ACESSO À JUSTIÇA NO DIREITO BRASILEIRO
10 de dezembro de 2022ACCESS TO JUSTICE IN BRAZILIAN LAW
Artigo submetido em 5 de novembro de 2022
Artigo aprovado em 22 de novembro de 2022
Artigo publicado em 10 de dezembro de 2022
Cognitio Juris Ano XII – Número 44 – Dezembro de 2022 ISSN 2236-3009 |
Autores: Raymundo Juliano Rego Feitosa [1] Célia Aparecida Souto Barros Teti [2] Janicleide Neri Monteiro [3] |
Resumo: O presente trabalho visa trazer clareza sobre o aspecto do acesso à justiça diante do direito processual brasileiro a partir do seu conceito e evolução histórica. A dicotomia acesso e justiça sempre foram basilares ao estado democrático de direito, tornando-se uma garantia constitucional quando passou a ser previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CRFB/88 e passou a ser regulamentado pela norma de Direito Processual. O estudo revela o movimento das três ondas do acesso à justiça proposta pelo doutor Mauro Cappelletti e como isso revolucionou para o desenvolvimento das diversas ferramentas extrajudiciais de solução de conflitos. É que hoje através do sistema multiportas, existe outras formas de garantir ao cidadão um acesso à justiça sem que o mesmo necessite demandar o Poder Judiciário, como acontece por exemplo nas situações resolvidas nos cartórios extrajudiciais, onde, através de diversas alterações legislativas, temos inventários, divórcios, usucapião, dentre outros atos, serem realizados extrajudicialmente, desde que cumpridos os requisitos legais.
Palavras – Chaves: Acesso; justiça; conflitos; extrajudicial.
Abstract: The present work aims to bring clarity about the aspect of access to justice in the Brazilian procedural law, based on its concept and historical evolution. The dichotomy of access and justice has always been fundamental to the democratic rule of law, becoming a constitutional guarantee when it came to be provided for in the 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil – CRFB/88 and started to be regulated by the Procedural Law standard. The study reveals the movement of the three waves of access to justice proposed by Dr. Mauro Cappelletti and how this revolutionized the development of various extrajudicial tools for conflict resolution. And that today, through the multi-door system, there are other ways to guarantee the citizen access to justice without having to demand the Judiciary, as happens for example in situations resolved in extrajudicial notaries, where, through several legislative changes we have inventories, divorces, adverse possession, among other acts be carried out extrajudicially, provided that the legal requirements are met.
Keywords: access; justice; conflicts; tool
INTRODUÇÃO
O acesso à justiça é um princípio constitucional sendo garantia de acesso a todos aqueles que vier a necessitar do acesso judiciário, permitindo ser conceituado de diferentes formas. Logo por se tratar de um direito fundamental, se trata de acesso efetivo aos direitos garantidores na legislação sendo porta de acesso aos demais direitos.
Desde os primórdios se discutem a respeito sobre a evolução do acesso à justiça, e os diversos autores passaram a discutir sobre vários “conceitos” sobre o acesso a tutela jurisdicional, partindo de entendimento completamente diferente. A Constituição da República de 1988, dispõe no inciso XXXV, do artigo 5º, que “a lei não excluirá do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito”, consagrado como princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma garantia do ordenamento jurídico.
O princípio do acesso à justiça deixa claro que a jurisdição é assegurada a todos que deles se sentirem lesados ou ameaços em seus direitos, devendo ser prestado pelo estado-juiz, no qual coube o monopólio da jurisdição.
Desta forma, o acesso a tutela jurisdicional não está somente para o legislador, alcança sobremaneira o Estado-Juiz, que deverá colocar a prestação a todos os interessados os meios que lhe garantem um processo rápido e eficiente, descartando os impedimentos que lhe possam se apresentar, permitindo igualdade de condições as partes litigantes.
Contudo, apesar do acesso à justiça está intimamente ligada ao poder judiciários e suas espécies, é imprescindível para a compreensão que o acesso à justiça está mais ligado a um direito do homem do que um simples acesso ao estado-juiz, sendo “um direito natural, um valor inerente ao homem por sua própria natureza, e a sede de justiça que angustia o ser humano tem raízes fincadas na teoria de direito natural” (SCHELEDER apud BEZERRA, 2006, p. 154).
O acesso à justiça é um direito humano fundamental, consagrado em todo e qualquer sistema jurídico compromissado com a efetivação, a adequação e a tempestividade e sendo muito mais de que uma garantia formal de acesso ao Judiciário (RAMIRO, 2006, p. 61).
Nesse sentido, o acesso à justiça é um direito fundamento de amplitude extensas garantidoras e norteadora da aplicação constitucional, servindo como diretrizes para atividade interpretativa legislativa, desse modo, passa a influenciar todo o ordenamento jurídicos, desde a criação das leis até suas aplicações, o que permitirá uma democracia isonômica para todos.
Um outro conceito dado ao acesso à justiça está relacionado ao Estado em proporcionar meios adequados a fim de se alcançar uma solução eficaz para os conflitos de interesses, ao estado assegurar a todas as pessoas, de forma equitativa, meios capazes de gerar decisões que levem a solução justa dos conflitos de interesses, individuais e coletivos (PAROSKI, 2006, p. 229).
O acesso à justiça visto como direito fundamental, garantido pela Carta Magna, é primordial ao acesso de todos, deve ser enxergado além dos limites dos órgãos jurisdicionais, por ser um direito social básico dos indivíduos, logo deve representar um efetivo acesso à ordem jurídica justa.
À vista do exposto, o presente estudo busca inicialmente compartilhar os ensinamentos elaborados pelos doutores Cappelletti e Garth (1988, p. 8), segundo o qual a definição clássica de acesso à justiça serve para determinar duas finalidades do ordenamento jurídico pátrio, sendo que a primeira onda refere-se à assistência judiciária para os pobres; ao passo que a segunda onda diz respeito à representação dos interesses difusos e a terceira onda esta consubstanciada no acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça, apresentando um novo enfoque de acesso à justiça.
No segundo momento, não tão distante está o acesso à justiça no direito processual brasileiro, inserindo as propostas do novo Código de Processo Civil, precisamente no artigo 3ª “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, em perspectiva mais consciente, de forma a se aprimorar a técnica e a substância do direito processual como meio essencial para que se permita o acesso à tão proclamada ordem jurídica justa.
A busca constante de criar outras formas de assistência como uma das alternativas na busca do efetivo acesso à justiça, criaram as ferramentas extrajudiciais de solução de conflitos como meios de suporte jurisdicional, permitindo uma proteção célere, barata, e justa, diante dos ditames legais.
É que, diante de sérios problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, surgiu necessidade de estudos que objetivassem soluções para o problema da morosidade e eficiência nas decisões.
Nesse contexto, tivemos o processo de desjudicialização, onde diversos atos foram trazidos para o extrajudicial, como por exemplo, inventários, divórcios, usucapião, dentre outros, que antes só eram possíveis serem resolvidos judicialmente, porém, hoje, cumprindo alguns requisitos legais, é possível a realização do ato no cartório.
Dessa forma, a doutrina começou a entender que esse acesso, seria sim um acesso à justiça, o que passou a chamar de sistema multiportas, que seria uma forma de acesso à justiça por outra via.
A proposta é expor a preocupação acerca da importância da concretização da justiça nos casos que são levados ao Poder Judiciário, bem como, das formas extrajudiciais que veem sendo adotadas, para contribuir com um Judiciário mais célere, justo e eficiente, afinal, desjudicializar desafoga o Poder Judiciário, contribuindo com a realização de uma justiça efetiva para todos.
1. O ACESSO À JUSTIÇA NA CONCEPÇÃO CLÁSSICA DE CAPPELLETTI E GATH
O acesso à justiça sempre existiu, e com o passar dos anos foi se adequando a época e evoluindo com o passar dos anos. Durante os séculos XVIII e XIX o acesso à justiça era basicamente o direito formal do cidadão de judicializar ou contestar uma ação. Naquela época não se dava importância quanto aos direitos do indivíduo, não havia preocupação do Estado em conceder uma justiça justa e célere.
Como o mundo estava a passar por grandes reformas, surgiu as gerações, que passou a se preocupar com o direito da liberdade, da igualdade, direito ao trabalho, à saúde, à segurança material e à educação, entre outros. Com o avanço social muito forte e com o aumento da população, aquelas sociedades da época precisaram abandonar a visão individualistas dos direitos, permitindo a transformação dos direitos humanos, e com isso aumentou a busca do acesso efetivo à justiça.
Vale transcrever a lição de Maria Tereza A. Sadek (2009, p.274):
“Para a efetividade de todos os direitos, sejam eles individuais ou supra-individuais, de primeira, de segunda ou de terceira geração, o acesso à justiça é requisito fundamental, é condição sine qua non. Os direitos só se realizam se for real a possibilidade de reclamá-los perante tribunais imparciais e independentes. Em outras palavras, o direito de acesso à justiça é o direito sem o qual nenhum dos demais se concretiza. Assim, a questão do acesso à justiça é primordial para a efetivação de direitos. Consequentemente, qualquer impedimento no direito de acesso à justiça provoca limitações ou mesmo impossibilita a efetivação da cidadania”.
Na busca de trazer soluções práticas para o problema do acesso à justiça, a concepção clássica de Cappelletti e Garth (1988) passou a refletir sobre os principais obstáculos para o acesso efetivo à justiça e em razão disto desenvolveu soluções, criando as ondas de reforma do acesso à justiça, distinguindo em três etapas.
A primeira tentativa de solução para se garantir a efetividade do acesso à justiça é a “onda” da assistência jurídica aos pobres, instrumento criado tão somente pela necessidade de permitir um acesso mais justo e eficaz, com único objetivo de proporcionar uma representação igualitária aos pobres, frente ao desenvolvimento gritante da desigualdade em razão do capitalismo.
Nesse sentido, a maior reforma da assistência jurídica foi com a utilização do sistema judicare, conforme relata Cappelletti e Bryant (1998, p. 35), no qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei, os advogados particulares, então, são pagos pelo Estado. A finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado. Apesar deste instrumento aparentar ser coeso, apresentou ser falho, por não permitir defender direitos coletivos, apenas individuais, permitindo a população continuar ignorante sobre seus direitos.
A segunda onda veio para dar mais enfoque a representação dos direitos difusos e coletivos, haja vista que o processo civil clássico só tratava tão somente sobre os direitos individuais e não estava preparada para lidar sobre os interesses difusos e coletivos.
Desta forma, diante do surgimento dos direitos que não se enquadravam em públicos e privados e demandavam a aplicação do direito em proteção a outros direitos como ambiental, e consumidores, a segunda onda, veio para criar instrumentos de mudança sobre as noções tradicionais do processo civil, visando garantir o estado democrático através da tutela jurisdicional.
O ordenamento jurídico pátrio instituiu o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, consoante ao disposto no artigo 127, caput, da Carta Magna de 1988.
Ademais, suas funções, conforme previsto no artigo 129, da referia Constituição, tem um importante papel na busca pela efetivação do acesso à justiça: Assim, evidencia que tal instituição fará com que os interesses coletivos e difusos não sejam mais um obstáculo ao efetivo acesso à justiça pelos indivíduos, uma vez que irá representá-los em ação civil pública para que seus direitos sejam garantidos e protegidos. Passando a dar assistência, representar e dar assistência direta para as crianças e adolescentes, idosos, consumidores e ao meio ambiente, desburocratizou o efetivo acesso à justiça, permitindo a proteção e a tutela diretas destes direitos.
A terceira onda passou a ser o novo enfoque ao acesso à justiça, onde passou a se preocupar com os diferentes tipos de litígios e suas devidas soluções para cada caso concreto. Passou a focar nas transformações internas que estavam ocorrendo no ordenamento jurídico e com isso passou a dar mais ênfase ao amplo acesso para uma justiça efetiva e célere, conforme a visão dos autores Cappelletti e Garth:
Essa terceira onda tem como um de seus enfoques principais a concessão de representação de todos os tipos de direitos, sejam eles individuais, coletivos, difusos, privados, públicos, ou de tutelas de urgências. Um enfoque que, conforme os autores, é “de crucial e decisiva importância mostra-se igualmente a superação da barreira da visão conservadora do processo civil, arraigada em suas origens da tutela individual” (CAPPELLETTI; GARTH, 2002, p.67).
Uma nova proteção de direito estava nascendo e com ela surgiu medidas de implementação de políticas públicas de incentivo a exemplo da conciliação, arbitragem e mediação. Com o surgimento de novos mecanismos de acesso à justiça, surgiu com ele vários instrumentos de garantia.
O movimento de acesso à justiça concepção clássica de Cappelletti e Garth (1988), e na sua busca constante para trazer soluções práticas para os problemas encontrados foi uma grande porta de desenvolvimento para as novas searas de aplicação do princípio da inafastabilidade jurisdicional encontrada no direito processual brasileiro, e é o que será desenvolvido no próximo capítulo.
2. O ACESSO À JUSTIÇA NO DIREITO BRASILEIRO
Como já dito, o acesso à justiça sempre esteve presente independentemente do tempo e da estação, contudo o que mudou com o passar dos anos, foi a facilidade do desenvolvimento das novas informações, e para isso trouxe uma maior possibilidade de isto ser discutido em Juízo. O mundo mudou e permitiu com as grandes revoluções trazer mais igualdade, liberdade e fraternidade. E com isso o espírito do direito social passou a ser frequente e latente nos relacionamentos. Percebe-se isto na Declaração Universal dos Direitos humanos e no Pacto de São José da Costa Rica, ambas recepcionadas ao ordenamento jurídico brasileiro.
Declaração universal dos direitos humanos:
Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Pacto de São José da Costa Rica
Artigo 8º – Garantias Judiciais
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Após a promulgação da Constituição da República de 1988, passou constituir e a prever o pleno acesso ao Poder Judiciário sendo reconhecido como direito natural fundamental, uma garantia constitucional, concedendo ao cidadão a plena inafastabilidade do seu direito:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A tutela jurisdicional garantirá a proteção do seu direito, sempre que a ele for lesado ou ameaçado, por ser um direito fundamental e estar positivada na Carta Magna.
Para Jasson Ayres Torres (2005, p. 26):
O acesso à justiça, como um direito fundamental, recomenda uma atuação sintonizada com outros mecanismo estruturais e organizados das comunidades, numa ação direta no local dos fatos, ali procurando resolver situações que normalmente não chegariam jamais ao Judiciário, quer pela ausência dos poderes constituídos, quer pelos altos custos de um processo, em razão das despesas diversas, como papéis, documentos, e trabalhos de profissionais, que pela demora na tramitação dos feitos, uma marca que se propaga e que já se torna, infelizmente, uma realidade constrangedora e desestimulante para buscar a justiça nos fóruns e tribunais.
No que diz respeito ao acesso à justiça como princípio, Candido Dinamarco (1998, p.304) aborda que:
Acesso à justiça é mais do que um princípio, é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à ideia do acesso à justiça, que é o polo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios.
No Estado Democrático de Direito o caminho para a justiça é o processo. Logo, dizer acesso à justiça é se referir ao acesso do indivíduo ao processo, instrumento que lhe permitirá esclarecer se há direito material alegado e permitir às partes a satisfação de um direito outrora violado. E isto só se tornou capaz por meio de um sistema organizacional do poder judiciário que tem buscado solucioná-los com rapidez em conjunto com instrumentos integrativos e desburocratizado previstos no Novo Código de Processo Civil, promulgado em 2015, conforme o artigo:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A Constituição Federal de 1988 positivou o acesso à justiça e estabeleceu como princípio de direito fundamental, principal ferramenta de influência dos contornos de discussão do novo CPC/2015 na direção para a concretização da justiça efetivamente.
A legislação processual civil, após a aplicabilidade da inafastabilidade da jurisdição, buscou oferecer proteção a todos aqueles que se sentisse ameaçados ou lesados, além de oferecer uma justiça confiável, independente e imparcial, atrelado para a prestação do instrumento de efetivação de uma garantia constitucional.
Apesar de ser consagrado e de ter se tornado aplicável, o princípio de acesso à justiça não fugiu à regra e ainda enfrenta seus grandes obstáculos, em pleno século XXI, precisando ser superados, para então falar em plena consecução da função estatal, com aplicação do fato a norma.
O novo CPC buscou trazer uma nova roupagem, desburocratizando e imprimindo novas ferramentas de acesso ao judiciário quais sejam: gratuidade judiciária, juizados de causa de pequena complexidade, ações coletivas, meios alternativos de solução de conflitos, combate a morosidade, simplificação da linguagem e da ação processual, incentivo a conciliação e mediação, entre outras novidades.
A garantia de acesso aos Tribunais torna o Poder Judiciário instituição central na tutela dos direitos fundamentais. Nas palavras de José Afonso da Silva (2000, p.10):
“Se o Poder Judiciário é um dos Poderes do Estado, como enuncia o art. 2º da Constituição, e se o Estado, República Federativa do Brasil, tem como um de seus principais fundamentos construir uma sociedade justa, então não pode mais ele se contentar com a mera solução processual dos conflitos. Cada sentença há que constituir um tijolo nessa construção da sociedade justa. E a Justiça aqui há de ser aquele valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito que nos promete o preâmbulo da Constituição”.
Vale a pena colacionar a lição de José Eduardo Faria (1992, p. 107):
“Muitas das lutas políticas e dos impasses institucionais nesse continente não passam de esforços e tentativas quase sempre frustradas para tornar real o que as constituições de seus respectivos países asseguram formalmente ser direito dos cidadãos, mas que se tornaram, na realidade, privilégio de alguns setores sociais. Daí a importância do tema da administração da justiça, uma vez que os tribunais não constituem, nos dias de hoje, apenas um importante espaço de lutas para os movimentos sociais e populares emergentes. Mais do que isso, como toda ordem jurídica é por sua própria natureza ambivalente, consagrando a um só tempo as diferentes formas de discriminação existentes e algumas concepções normativas propostas por grupos políticos efetivamente empenhados com as causas democráticas e populares, os tribunais também permitem a reintrodução do próprio direito positivo no interior das relações sociais, na medida em que os juízes podem exercer um papel fundamental na adequação de novos procedimentos formais à formulação de uma nova ‘vontade coletiva’ – isto é, à produção de um novo ‘sentido de ordem’”.
O código de processo civil brasileiro buscou reunir possíveis soluções de pacificação social, mesmo que isto tenha que ser aplicado sem a participação do Poder Judiciário, contudo, tais meios não excluem ou substituem totalmente o acesso à justiça, que também continua garantido. Sendo importante ressaltar, que o acesso à justiça por um meio processual de ação, dentro do sistema jurídico, veio para aplicar o exercício da cidadania, cujo objeto é a ordem social do Estado Democrático do Direito.
3. O Acesso à Justiça e o Uso das Ferramentas Judiciais e Extrajudiciais de Solução de Conflitos: O Sistema Multiportas
Cappelletti e Garth (1998) ao discutir em sua obra sobre as ondas renovatórias, determinou-se na terceira onda sobre o “novo enfoque de acesso à justiça”, e pela busca de ampliação dos mecanismos de acesso à justiça. Tudo foi criado com o único objetivo de solucionar e de facilitar o acesso ao jurisdicionado ou criar medidas paralelas que fossem tão eficazes quanto.
Como visto, aquilo discutido na terceira onda foi muito importante para o deslinde do entendimento aplicado nos dias de hoje. A discussão levantada há anos trouxe novas formas de aplicação para o ordenamento jurídico, permitindo a criação de diversas ferramentas judiciais e extrajudiciais de soluções de conflito. Não há dúvida que o movimento de renovação a uma concepção mais ampla ao acesso à justiça criado por Cappelletti e Garth (1998) trazem impacto até os dias de hoje.
Várias são as ferramentas judiciais e extrajudiciais de implementação para resolução de conflitos, a exemplo da arbitragem, conciliação, mediação, juizados especiais de pequenas causas, sentença homologatória de acordos extrajudiciais, tudo com o único fim de estabelecer a pacificação social e uma prestação de tutela jurisdicional efetiva.
Desde os tempos primórdios já existiam ferramentas especificas para a autocomposição do conflito, seja por meio de ajustes, acordos, tudo com único fim de resoluções de controvérsias ora instaladas. Contudo, os instrumentos de pacificação social ganharam seus contornos ainda mais amplos e sociais com a promulgação da Carta Magna em 1988, passou a positivá-los determinando no seu artigo 114, § 1º no qual estabelece esta forma alternativa de pacificação do conflito de interesses, in verbis: § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Anteriormente, as grandes mudanças advindas da Constituição Federal 1988, o código de processo civil de 1973, inseriu o instituto da conciliação, na seção II, dos artigos 447 a 449, e em 1994, mediante a lei nº 8.952/94, criou-se a audiência de conciliação. Com a busca incessante de melhorar e tornar mais agiu o acesso do cidadão, foi permitida a criação da lei da arbitragem nº 9.307/96, um novo meio de heterocomposição, semelhante ao procedimento comum jurisdicional.
A lei maior de 1988 também previu a criação dos Juizados Especiais, dando ensejo a criação da a lei nº 9.099/95 permitindo instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos quais seriam competentes para conciliar causas de menor complexidade.
Araken de Assis (2006, p.18) faz uma importante observação:
Os Juizados Especiais se destinam, fundamentalmente, a aumentar a oferta jurisdicional, gerando um grau maior de pacificação social e solucionando, com brevidade e custos mínimos, econômicos e sociais, conflitos que, em geral, sequer obtinham solução pelos órgãos tradicionais. Visam os juizados especiais a abrandar o fenômeno da litigiosidade contida. O sucesso da experiência dependerá em grande parte, de fatores: a) da renovação da mensalidade dos operadores; e b) da criação da estrutura material adequada.
Após diversos incentivos por meio de criações de legislações que tratassem a respeito da conciliação, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a “Semana da Conciliação”, realizada atualmente em todos os tribunais do país.
O Código de Processo Civil publicado em 2015, juntou em uma única codificação todos os princípios, ferramentas, e instrumentos de soluções de conflito, e passou a valorizar e a dar mais ênfase a respeito das conciliações e as mediações, bem como a arbitragem.
O poder-dever sempre estará nas mãos do Estado-Juiz, é dele que emana os meios eficazes para a solução dos litígios, e de que advém a verdadeira justiça efetiva. Logo, é o ordenamento jurídico pátrio que depende da correta estruturação dessas novas ferramentas de pacificação social, haja vista que aqui não há substituto, e sim formas diferentes de atuação na solução dos conflitos na concretização da justiça.
Nos últimos anos tanto o mundo dos fatos como o mundo do Direito sofreram mudanças drásticas. Ocorre que, pouco se avançou na descoberta do Direito, os estudos que buscam soluções, andam cada vez mais devagar.
O processo de mudanças, acabou deixando para trás muitas coisas que necessitam de uma estudo mais aprofundado para que possa acompanhar a realidade em que se vive, basta observar o avanço trazido pela internet, tratando-se especificamente as mudanças implementadas pelo Poder Judiciário, também no extrajudicial, que tiveram forte impacto em decorrência da pandemia.
O que antes só poderia ser resolvido presencialmente, hoje com um programa específico e uma assinatura digital, por meio deste ato que pode ser realizado de qualquer lugar, e até mesmo sem sair de casa, veio abrandar o impacto da ausência dos serviços presenciais; mas, o Direito digital, ainda carece de muito estudo, para tratar de questões específicas que trazem muita insegurança jurídica diante da ausência de estudos nesse âmbito, como também, o seu acesso pela população.
É preciso se adaptar as novas formas, para que só assim, as mudanças no âmbito do Poder Judiciário caminhem de mãos dadas com a evolução tecnológica e social. Faz-se necessário estudar uma forma onde a essência do Direito não seja violada diante da atual sistemática, pois, o Direito deve compactuar com a realidade de outros fenômenos e aspectos sociais.
O Direito para atingir sua essência, que é concretizar a justiça, ele tem que ser reconhecido e protegido, se não ocorre dessa forma, tem um verdadeiro atentado às garantias constitucionais previstas na nossa Constituição Federal.
Nesse sentido, é cediço que os Direitos vão surgindo com o passar dos anos, com as mudanças sociais que vão acontecendo na sociedade, basta observar o número de casos que hoje são presenciados, que antes não existiam, como diz Noberto Bobbio (2004, p.5) em seu livro, A Era dos direitos: “(…) os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.”
A medida que vão surgindo novas situações, são necessários estudos no sentido de concretizar a essência do Direito, na lição de Bobbio (2004, p. 23), “O problema fundamental em relação aos Direitos do homem, hoje, não e tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.
Para a concretização da justiça se faz necessária decisões racionais, justas e eficazes para proteger os direitos dos cidadãos diante da proteção constitucional dos direitos fundamentais sejam processuais ou materiais. Pois, diante de algumas situações, a incredulidade do cidadão só cresce cada dia em relação às decisões judiciais.
Diante de todo o exposto, o acesso à justiça está literalmente longe do acesso ao Judiciário. O que o cidadão de bem deseja é que sejam criadas soluções rápidas, eficazes e baratas, e sem muita burocratização, permitindo a todo aquele invocar o seu direito, tenha uma resposta célere e contundente para solução do problema. Ou seja, o Estado Democrático de Direito necessita de soluções práticas para o acesso à justiça para a construção de uma sociedade justa com o olhar para o bem comum e os direitos fundamentais.
Ocorre que, não se pode deixar de mencionar que o Poder Judiciário nos últimos anos vem passado por um sério problema que é o aumento do número de processos, sem que tenha um aumento significativo no número de magistrados.
Nesse sentido, um dos questionamentos mais debatidos nos últimos anos é o fenômeno da desjudicialização, pois, o enfoque principal desse trabalho é mostrar que nem sempre a decisão judicial está cumprindo seu papel primordial de fazer justiça. Porém, não se pode deixar de considerar a quantidade de casos a serem analisados. Existe uma demanda que compromete a qualidade da prestação jurisdicional.
Não obstante a questão trazida pelo papel do Poder Judiciário garantir que o Direito cumpra seu papel de fazer justiça, nas condições atuais que temos hoje, quando a decisão não for prejudicada pela falta de racionalidade, neutralidade, clamor social, não será bem analisada pelo tempo razoável, pois, o agente estatal tem para julgar inúmeros casos que todos os dias lhes são apresentados é insuficiente.
Uma forma que vem contribuindo e é necessário que cada dia mais evolua, é a desjudicialização, especificamente com a atuação das serventias extrajudiciais, onde, todos os atos que são possíveis de resolução sem demandar o Poder Judiciário, sejam transferidos para os Cartórios.
Assim sendo, diminuindo a demanda no Poder Judiciário, haverá mais tempo para um julgamento e estudo de cada caso a ser analisado, bem como, para que possam participar de cursos e cada vez mais se aperfeiçoar nas questões jurídicas e sociais.
Outra questão que também deveria ser analisada pelo Estado, seria o aumento do número de agentes estatais na atuação do Poder Judiciário, porém infelizmente o que temos visto como uma prática comum em diversos Estados, tem sido o fechamento de Comarcas, dificultando ainda mais o acesso à justiça.
Realmente a centralização de uma grande carga de atos apenas realizados pelo Poder Judiciário, é uma questão que precisa ser estudada e analisada, buscando sempre meios alternativos de resolução de conflitos.
O relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, citado pela professora Martha El Debs, relata um dado alarmante da realidade do Poder Judiciário brasileiro, a cada ano, para cada dez novas demandas propostas no Poder Judiciário brasileiro, apenas três demandas antigas são resolvidas. Some-se a este preocupante dado que se encontram pendentes cerca de 93 milhões de feitos. “Sem dúvida, vivemos um sério problema de déficit operacional”.
Outro aspecto relevante a ser analisado é que o Poder Judiciário brasileiro tem forte reflexo no desenvolvimento econômico. Nas palavras de Martha El Debs, Renata El Debs e Thiago Silveira, “o Poder judiciário Brasileiro é um dos mais onerosos aos cofres públicos, sendo inclusive o mais elevado dentre todos os países ocidentais.
Afirmam os referidos autores, cintando André Barrocal que A Justiça do Trabalho é a esfera com maiores gastos no âmbito federal, sendo o Tribunal Superior do Trabalho, os vinte e quatro Tribunais Regionais, Varas do Trabalho, além do Conselho Superior da Justiça do Trabalho consomem em média 15,3 bilhões de reais, isso no ano de 2014, ocasião que foi realizado o último levantamento, seguido da Justiça Federal, Supremo Tribunal Federal, etc.
Outra questão também trazida pelos autores refere-se à arrecadação dos Tribunais.
Veja:
(…) relatório apontado pelo CNJ demonstra que a arrecadação do Tribunal é muito inferior aos seus gastos, onde se aponta que em 2015, a arrecadação com custas e emolumentos em relação à despesa total da Justiça Estadual foi de 36,0%, tendo um recolhimento de R$3.013.003.953 (três bilhões treze milhões três mil novecentos e cinquenta e três reais) enquanto as despesas totais da justiça Estadual foram R$8.362.824.642 (oito bilhões trezentos e sessenta e dois milhões oitocentos e vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e dois reais).
Essas reflexões levam a ver como é importante repensar o Poder Judiciário e cada vez mais desjudicializar. Além da questão econômica, temos também a questão de melhorar a prestação jurisdicional e isso só é possível através de medidas e estudos aprofundados que busquem soluções para o caso em questão, pois, é preciso mudar a justiça a que temos acesso.
Torna-se essencial que cada dia os estudos sobre desjudicialização sejam aprimorados para que além de evitar um número de demandas excessivas cheguem ao Poder Judiciário, possamos ter julgamentos céleres e eficientes.
É necessário observar que o sistema multiportas é na verdade uma forma de acesso à Justiça, uma vez que, demandas são solucionadas, sem necessidade da propositura de uma ação, devendo levar em consideração que, o ato realizado perante um Tabelião de Notas, ou Registrador, trata-se de um ato realizado por um profissional que detêm fé pública, que está autorizado por Lei a realizar um ato que em um determinado momento, só era possível de forma Judicial, e hoje está desjudicializado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acesso à justiça sempre esteve presente para a sociedade como um todo, e sempre permitiu litigar sobre direitos muito embora muito específicos. Apesar de ser disponível a toda população, só uma parte da sociedade possuía chances de resolvê-los, e a outra parte por desconhecer os seus direitos restavam prejudicados.
Com as grandes revoluções no mundo todo, começaram a surgir direitos humanitários, como a igualdade, liberdade, fraternidade, direitos sociais, princípios da dignidade da pessoa humana, princípios da ampla defesa, do contraditório, foram surgindo uma nova justiça social, retributiva e efetiva, e com isso o estado democrático de direito foi obrigado acompanhar estas novas mudanças e um novo direito começou a ser empregado.
A acessibilidade ao poder judiciário continua crescente, a cada tempo que passa surgi meios e ferramentas de melhoria para o acesso à justiça, muito graças aos estudos dos doutores Cappelletti e Garth (1998), que revolucionou o conceito e trouxe novas formas de pensamento por meio de seus movimentos ao acesso à justiça.
De fato, o Poder Judiciário brasileiro, é caro, custoso, moroso, de difícil acesso, e criado particularmente para pessoas com um poder aquisitivo melhor. Mas, ainda assim, tem buscado evoluir, criando outras possibilidades de acesso como a gratuidade da justiça, assistência judiciaria aos hipossuficientes, os Juizados de pequenas causas, o Procon, arbitragem, centros de conciliação e de mediação, homologação de acordos, e tantos outros.
Ainda falta em muito, para tornar-se uma justiça social, eficaz e célere. Contudo, acredita-se que a máquina judiciária já evoluiu em muito e crescerá ainda mais, com os surgimentos de tantas outras ferramentas seja ela judicial ou extrajudicial de solução de conflitos, visando uma pacificação social e concretização dos direitos humanos fundamentais.
Nesse sentido, um grande aliado do Poder Judiciário, tem sido os cartórios extrajudiciais, que tem se mostrado bastante eficiente na realização dos atos que foram desjudicializados nos últimos anos.
É que, o sistema multiportas garante ao cidadão um acesso à Justiça que aparenta estar mais próximo do cidadão, uma vez que, pelo fato do enorme número de processos no Poder Judiciário, está dificultando cada vez mais uma atuação célere e eficiente.
É necessário repensar cada dia mais a Justiça que se tem acesso, é necessário sempre buscar meios de desjudicializar atos que são possíveis, para que possamos também desafogando o Poder Judiciário, seja possível um acesso igualitário para todos seja em âmbito Judicial ou Extrajudicial.
REFERÊNCIAS
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[1] Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Caruaru (1974), mestrado em Sociologia pela Universidade Federal de Pernambuco (1978) e doutorado em Direito – Universidad Autonoma de Madrid (1993). Pós-Doutorado na Universidad Castilla La Mancha (2005). É professor da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), onde leciona na graduação e no Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário e Financeiro, atuando principalmente nos seguintes temas: federalismo, reforma tributária, sistemas tributários, tributação indutora e intervenção econômica. Foi Professor Visitante nas Universidades de Salamanca e Castilla la Mancha na Espanha. Foi coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Foi professor adjunto da Universidade Federal de Pernambuco e coordenou o Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da Universidade Federal de Pernambuco, Foi professor adjunto da Universidade do Estado do Amazonas – UEA ( docente no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental). Foi professor da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). Presidiu o CONPEDI em quatro mandatos (2003/2005, 2005/2007, 2013/2015 e 2015/2017). Brasil, e-mail: raimundojf@gmail.com.
[2] Mestranda em Direito, Universidade Católica de Pernambuco, UNICAP; Especialização em Curso Especialização em Direito Tributário.IBET Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, IBET, Sao Paulo, Brasil,(2015); Graduação em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (2013); Graduação em Medicina Veterinária pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (1987). Atualmente é auditoria fiscal da Prefeitura Municipal do Paulista – PE. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário. Brasil, e-mail: celiateti@yahoo.com.br.
[3] Mestranda em Direito pela UNICAP – Universidade Católica de Pernambuco. Concluiu a graduação em Direito na Faculdade de Direito de Caruaru, mantida pela Associação Caruaruense de Ensino Superior – ASCES em solenidade ocorrida em 2009; Foi laureada da turma em 1º lugar. Foi aprovada no Exame de Ordem 2009.3, 2ª Fase em Direito do Trabalho. É pós-graduada em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pela Faculdade de Direito de Caruaru – PE e em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Damásio Educacional e pós-graduanda em Advocacia Extrajudicial pela IAJUF -Instituto de aperfeiçoamento Jurídico e Fiscal, e atualmente é Tabeliã e Registradora Civil do Município de Lucena – PB. Brasil, e-mail: janicleidemonteiro@hotmail.com.