ABANDONO AFETIVO INVERSO: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS IDOSOS

ABANDONO AFETIVO INVERSO: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS IDOSOS

30 de junho de 2024 Off Por Cognitio Juris

REVERSE AFFECTIVE ABANDONMENT: CIVIL RESPONSIBILITY OF CHILDREN TOWARDS THEIR ELDERLY PARENTS

Artigo submetido em 18 de junho de 2024
Artigo aprovado em 26 de junho de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 55 – Junho de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Djulyana Silva Rocha[1]
Jefferson Franco Silva[2]

RESUMO: O presente artigo acadêmico tem o objetivo de apresentar e abordar o abandono afetivo inverso devido sua relevância ao ser caracterizado pelo abandono dos filhos para com seus pais quando este chegam à velhice e passam a necessitar de cuidados mais efetivos em razão das dificuldades promovidas com o avançar da idade. Observou-se que os o respectivo abandono afetivo inverso constitui ato ilegal por violação das normas constitucionais e infraconstitucionais presentes principalmente nos artigos 229 e 230 e artigo 3º, §1º, V do estatuto da pessoa idosa. Sendo espécie de ato ilícito ensejador de dano de natureza moral, constatou-se pela possibilidade de manejar os instrumentos da responsabilidade civil extrapatrimonial para garantir a reparação do dano pelo abandono mediante compensação. Podendo-se assim notar que a ausência de compromisso dos filhos para com os pais idosos e o dever de cuidado há de ser compensado o dano causado pelos transtornos advindos da ausência de atenção e afeto, motivo pelo qual se faz necessário a abordagem do assunto até mesmo para a conscientização e diminuição do abandono afetivo inverso.

Palavras-chave: abandono afetivo inverso; responsabilidade civil.

ABSTRACT This academic article aims to present and address reverse affective abandonment due to its relevance as it is characterized by the abandonment of children to their parents when they reach old age and begin to need more effective care due to the difficulties caused as they advance. of age. It was observed that the respective reverse affective abandonment constitutes an illegal act due to violation of constitutional and infra-constitutional norms present mainly in articles 229 and 230 and article 3, §1, V of the statute of the elderly. Being a type of illicit act that causes damage of a moral nature, it was found that it was possible to use the instruments of extra-patrimonial civil liability to ensure repair of the damage caused by abandonment through compensation. It can therefore be noted that the lack of commitment of children towards their elderly parents and the duty of care must be compensated for the damage caused by the inconvenience arising from the lack of attention and affection, which is why it is necessary to approach the matter until even for awareness and reduction of reverse affective abandonment.

KEYWORDS reverse affective abandonment; civil responsability.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por objetivo expor uma problemática social denominada como Abandono Afetivo Inverso e a Responsabilidade Civil advinda do desamparo de pessoas idosas por seus respectivos filhos, apresentando então questões que relacionam os deveres e obrigações civis dos filhos para com os pais, bem como quanto esse abandono afeta o idoso de forma psicológica.

O abandono afetivo está diretamente ligado ao modo de como é ser lembrado, amado e cuidado pela família. Trata-se, portanto, especificamente de questões alusivas a afeto presente em relações familiares, não devendo ser reduzido ao mero apoio financeiro.

 Estudos indicam que o abandono afetivo inverso tem ocorrido com certa frequência, entretanto é uma circunstância social que ainda não ganhou a adequada atenção por parte da sociedade.

É um fato em que, dentro da família, advém de transição de responsabilidades permeada pelo transcurso do tempo com a alteração de importantes atribuições familiares, mormente pelo fato de os pais cuidarem de sua prole ainda quando jovens e seus filhos assumindo essa inversão de papel, ao chegar a velhice daqueles, um período bastante delicado para as pessoas, quando necessitam de amparo e proteção.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) traz em seu artigo 229 o dever constitucional atribuído aos pais em assistir, criar e educar seus filhos menores, bem como impõe recíproco dever constitucional aos filhos, quando maiores, a ajudar e aparar seus respectivos pais com a chegada da velhice, em situação de carência e também de enfermidades.

Consequentemente, os filhos têm o dever atribuído pela Carta Política Fundamental de ajudar e amparar os pais. Não apenas em questões de afeto, mas também suas necessidades básicas, sendo, assim, uma obrigação constitucional.

 No campo metodológico, este artigo trata de uma pesquisa explicativa acerca, também, da possibilidade de ser atribuído a responsabilidade civil aos filhos por abandono afetivo de seus pais, o que ocasionaria a devida compensação com o pagamento de indenização a benefício do idoso, ante o estado de vulnerabilidade ocasionado pelo abandono familiar.

No tocante ao objetivo primordial desse estudo, buscou-se questionar se as violações dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais se enquadram nos elementos integrantes da responsabilização civil capazes atribuir aos filhos a obrigação de compensação por não cumprem seus deveres de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

2 AS DIFICULDADES NA VELHICE

É de conhecimento de todos que a fase de idoso na vida das pessoas é uma fase frágil, sensível e em sua maioria solitária, e por uma boa ótica é uma dadiva pois nem todos tem o prazer de chegar a ela.

Considerando suas dificuldades, tem-se os pontos a serem analisados, como doenças, obstáculos para a realização de algumas atividades essenciais no seu dia a dia. Desde sempre o envelhecimento tem gerado duvidas nas pessoas se o que começam a sentir depois de uma certa idade é normal ou anormal.

Apesar de as experiências serem na maioria diferentes, algumas mudanças são apenas resultados da velhice. Assim, algumas alterações por mais que sejam indesejadas não são consideradas anormais e são chamadas de puro envelhecimento. Sendo assim o envelhecimento é considerado um processo gradual e continuo de mudanças naturais.

E muitas vezes o abandono afetivo de seus familiares. Onde os mesmos abandonam e deixam de prestar apoio, dar atenção e até mesmo socorro em casos extremos, ajudam a tornar essa fase dolorosa, visto que o idoso se sente inútil, abandonado e muitas vezes se sentem como peso para sua família.

2.1 CONCEITO DE FAMÍLIA

Ao longo da evolução da humanidade, o conceito de família passou por ressignificações fomentadas por diversos costumes repassados pelo tempo até chegar à concepção atual (SILVA, 2022).

Observa-se que, no campo doutrinário do Direito de Família, costuma-se encontrar, quando da evolução histórica, a ideia de a família ser o elemento nuclear primordial da sociedade (RIZZARDO, 2019, p. 9; SILVA, 2022).

Não obstante, ao considerar elementos do direito romano ou da sociedade grega antiga, a família ostentava o conceito centrado na autoridade patriarcal em que o poder familiar era exercício exclusivamente por um chefe que submetia seus descentes e a mulher ao seu respectivo poderio (RIZZARDO, 2019, p. 9).

Ainda no período antigo da sociedade, utilizava-se o termo família para designar aspectos patrimoniais, ao englobar o total de escravos integrantes da propriedade de um determinado senhor (RIZZARDO, 2019, p. 9).

Já as concepções atuais restringem a noção de família, porquanto afastam ideias de natureza patrimonial e reforçam que sua constituição deve ser compreendida com a unidade de relações afetivas formada pelos pais e filhos com residência e domicílio comuns vivenciando uma identidade de objetivos no âmbito material e moral (RIZZARDO, 2019, p. 10).

Também observa-se que há uma ideia ampliada de família ao considerar parentes colaterais, seja sanguíneo ou por afinidade, apresentando-se assim um conceito mais amplo, embora sem retroagir aos primórdios da cultura romana ou grega, quando se compreendia a acepção patrimonial ao termo em comento (RIZZARDO, 2019, p. 10).

Não se pode olvidar que a presente ordem constitucional brasileira reconhece a concepção da família monoparental, formada por tão somente um dos genitores e a prole, bem como a família homoafetiva quando presente a união entre pessoas de mesmo sexo para formação da entidade familiar e também a família monoparental composta de apenas um dos genitores e sua descendência (RIZZARDO, 2019, p. 11).

Na tentativa de tornar mais palatável a compreensão da expressão família, ante as diversas noções, Rizzardo sintetiza da seguinte maneira:

[…] o conjunto de pessoas com o mesmo domicílio ou residência, e identidade de interesses materiais, morais e afetivos, em união pública e duradoura, integrado pelos pais casados ou em união estável, ou por um deles e pelos descendentes legítimos naturais ou adotados, ou por duas pessoas ainda que do mesmo sexo (2019, p. 12).

Todavia ressalta o aludido doutrinador que as relações familiares atuais trouxeram ainda um novo conceito de família no qual predomina o sentimento afetivo em vez de isolar o conceito tão somente ao singelo convívio de membros (RIZZARDO, 2019, p. 13).

Tal preponderância pelo elemento afetivo advém da atual ordem constitucional, na qual estabelece nova organização do direito de família consubstanciado nos princípios de igualdade de direitos entre homens e mulheres, preponderância da paridade absoluta entre pais e sua prole, afastando a ideia de relações hierarquizadas como eram nas famílias patriarcais e a afeição mútua como elemento prevalente das relações pessoais (RIZZARDO, 2019, p. 13).

Esse arranjo então em que os indivíduos mantêm a convivência baseada na afetividade e solidariedade em prol de um processo de independência na busca da felicidade de seus membros com ressignificação da própria concepção de indivíduo tem sido conhecida como família eudemonista (SILVA, 2022).

Essas diversas acepções acerca da devida compreensão sobre a expressão família apenas destaca que a sociedade sofreu mudanças em diversos aspectos, inclusive refletindo sobre a ideia de família, a qual partiu com o sentido basilar de núcleo da sociedade até culminar em uma unidade formada pela compreensão da afetividade (RIZZARDO, 2019, p. 12; SILVA, 2022).

2.2 ABANDONO AFETIVO

Considerando que os arranjos familiares atuais são estruturados em torno do afeto, conforme explicitado no item anterior deste estudos, convém compreender os aspectos oriundos de sua ausência.

Atualmente, entende-se o abandono afetivo como o descumprimento da responsabilidade de proteção, cuidado e afeto dos genitores para com a sua prole (MOREIRA, 2021).

Estudos apontam a separação dos pais como uma das situações preponderantes, uma vez que, quanto ao genitor que passa a não possuir a guarda do filho, surge um comportamento em que se presume não ter outro dever em favor da prole que não seja tão somente os de cunho alimentar (MOREIRA, 2021).

Entretanto, acontece que o genitor não só tem que o dever de prover alimentos para os filhos como também afeto, cuidados básicos de saúde, e o auxilio para o seu desenvolvimento (MOREIRA, 2021).

Sendo esse dever preceituado no Código Civil:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação;

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (BRASIL, 2002).

Nessa vertente, a interação entre os conceitos de família e afeto pode ser melhor compreendida com a seguinte colocação:

A família e afeto são dois personagens desse cenário. Contemporaneamente, o afeto é desenvolvido e fortalecido na família, sendo este, ao mesmo tempo, a expressão de união entre seus membros e a mola propulsora dos integrantes que buscam a sua realização pessoal através da sua exteriorização de forma autêntica (KAROW, 2012, p. 126).

O abandono afetivo vem ganhando mais força no meio jurídico a cada dia, no qual os tribunais têm reconhecido a possibilidade de indenização ao filho em razão do abandono por seus genitores (PANI, 2020).

Essa perspectiva de responsabilidade recaída sobre os pais passou a ser denominada de abandono paternal-filial e teve início em setembro de 2003 com o julgamento da ação indenizatória de nº. 141/10300012032-0 da comarca de Capão da Canoa/RS em que o magistrado titular reconhecer procedente o pleito de compensação com o pagamento de 200 salários mínimos ao filho por entender que as obrigações paternais vão além da mera alimentação englobando convivência familiar capaz de criar condições de autoafirmação durante o desenvolvimento do menor (PANI, 2020).

Entretanto entende-se que na velhice poderá ocorrer uma inversão de papeis, instante em que o filho passaria a prestar todo o auxílio aos pais, assumindo o dever de dar apoio, ajudar com necessidades básicas e de saúde, auxiliando o idoso em suas dificuldades encontradas ao longo de seus dias, e caso não cumpra tal desiderato restaria configurado o fato conhecido como abandono afetivo inverso.

2.3 ABANDONO AFETIVO INVERSO

A ausência de atenção e amor dos pais em relação aos seus filhos, nos termos do item anterior, foi denominada de abandono afetivo, enquanto que o abandono afetivo inverso corresponde ao abandono realizado pelos filhos ao desprezar e deixar de dar a devida assistência necessária aos seus genitores (ARAÚJO e RODRIGUES, 2022).

 É necessário entender a situação em se tratando de “abandono afetivo inverso” nessa relação de pais-filhos e filhos-pais, visto que na infância os pais devem cuidar dos filhos, ficando então essa obrigação para os filhos quando os pais chegam a velhice ou doenças que causem dependências (ARAÚJO e RODRIGUES, 2022).

Segundo a constituição federal temos claro o entendimento em seu artigo 229 que em seu Título VIII, capítulo VII trata da ordem social, inclusive da família, da criança, do adolescente, jovem e do idoso:

Art. 229. Os pais têm a necessidade de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm a necessidade de ajudar e proteger os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O fator preocupante para os idosos com o chegar da velhice é a passibilidade de alguns serem desprezados, isolados, tendo dependências e necessidades, primordialmente em situações que se exigem cuidado e ajuda permanente para alimentação, medicamentos e ate mesmo higienização (ARAÚJO e RODRIGUES, 2022).

Infelizmente em um certo número de famílias, seus respectivos membros não têm o mesmo cuidado uns com os outros, com os filhos buscando rumos distintos não lhes sobrando tempo, paciência e custos para se dispor as necessidades dos idosos (ARAÚJO e RODRIGUES, 2022).

Diante dessa circunstância, o abandono afetivo inverso tem sido delineado pela ideia de ausência de permanente cuidado, associado com desprezo, falta de amor e carinho dos filhos em relação aos seus genitores, comprometendo a qualidade de vida e expectativa do indivíduo (MOREIRA, 2021; ARAÚJO e RODRIGUES, 2022).

E infelizmente em um local em que a atenção, cuidado e apoio deveria ser o pilar na interação com aqueles que se dedicaram ao longo de anos com o trato de sua descendência, pelo contrário, passa-se a ser ambiente de atos de violência, como desprezo e, até mesmo, abusos (MOREIRA, 2021; ARAÚJO e RODRIGUES, 2022).

Tal abandono representa uma das mais graves forma de cometimento de violência contra o idoso, podendo ser comparada como cruel até que a física e a financeira, visto que afeta diretamente o psicológico e emocional do indivíduo, essa omissão carrega em si mesma uma espécie de negação da vida, tornando sua perspectiva de viver com qualidade praticamente invalidada (MOREIRA, 2021).

No campo jurisdicional, os tribunais superiores têm firmado o entendimento acerca de o abandono afetivo inverso ser uma espécie de ato ilícito passível de compensação, porquanto os filhos descumpririam, ao não darem a adequada atenção aos pais, obrigações de natureza imaterial, as quais resultariam em dano de ordem moral para com seus respectivos genitores (MOREIRA, 2021).

Considerando que com a ocorrência de dano, haverá a respectiva necessidade de compensação, está punição indenizatória não teria a intenção de impor ao filho obrigação de amar seus genitores, tão somente de impingir uma repreensão de cunho compensatório e pedagógico (MOREIRA, 2021).

3 A TUTELA IDOSO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

As normas constitucionais não definem expressamente o que seria velhice (MOREIRA, 2021).

Por outro lado, torna-se imperioso apontar que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento do Estado Brasileiro, conforme art. 1º, III, da CRFB, sendo tal fundamento considerado como um princípio base dos demais, manifestando-se como a maior valoração do cidadão, com suas necessidades fundamentais atendidas diante a sociedade (BRASIL, 1998).

Consequentemente, envelhecer com dignidade é considerado um direito fundamental, protegido e promovido sob os princípios de um estado social de direitos democráticos (MOREIRA, 2021).

Entretanto, logo no início do texto constitucional, aos tratar dos principais fundamentais da República Federativa do Brasil, a Constituição Federal elegeu como um dos objetivos fundamentais a proteção ao idoso de forma genérica em seu artigo:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[…]

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988) (grifo nosso).

Em outro trecho do texto constitucional, ao tratar da assistência social enquanto elemento da seguridade social, o legislador constituinte possibilitou uma forma de auxílio financeiro ao idoso que não possuir meios para cuidar de sua manutenção ou de tê-la atendida pela sua família:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[…]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei (BRASIL, 1988).

Além disso, precisamente ao tratar da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso, em seu Capítulo VII do Título VIII que aborda a ordem social, a Constituição Federal consubstanciou o dever de os pais cuidarem de seus filhos, bem como dos filhos cuidarem de seus pais na velhice e, ainda, caberá à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (BRASIL, 1988) (grifo nosso).

Considerando essa ausência normativa constitucional acerca da delimitação jurídica da expressão velhice, estudos apontam que cada um tem a sua maneira de envelhecer, sendo um fenômeno que vai além da idade mínima de 60 anos, devendo ser completado com análise também das condições físicas e biológicas do indivíduo, bem como aspectos sociais, os quais sofrem diversas variações conforme o momento histórico e cultural (MOREIRA, 2021).

Em razão dessa complexidade, reconhecem-se que as leis de garantias a proteção e direitos dos idosos não são suficiente ante a baixa efetividade, ainda mais quando somando ao aumento da população idosa, sendo necessária a implantação de políticas públicas para criação de meios de proteção e apoio visando garantir qualidade de vida para os mesmos, com a divisão do dever de cuidado entre família, sociedade e estado (MOREIRA, 2021).

Além desse amparo constitucional, existem outros dois instrumentos jurídicos que instituem e protegem os direitos da pessoa idosa no Brasil os quais são a Política Nacional do Idoso e o Estatuto da Pessoa Idosa.

Criada em 1994, a PNI compreende um arcabouço de ações que devem ser implantadas pelos governos com o propósito de assegurar direitos sociais, autonomia, a integração e participação dos idosos na sociedade, visando que seja possibilitado as pessoas envelhecerem bem, tendo autonomia, presente no mercado de trabalho e podendo usufruir de uma melhor qualidade de vida  (BRASIL, 1994; ARAÚJO e RODRIGUES, 2022).

Quanto ao estatuto da pessoa idosa, a lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 instituiu um conjunto de normas voltadas a regularem direitos para as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos (BRASIL, 2003).

Na data de sua criação, o número de pessoas idosas havia atingido 15 milhões, atualmente esse número dobrou, ultrapassando 32 milhões, surgindo o estatuto com o intuito de garantir as necessidades básicas dessa parcela da população (MOREIRA, 2021).

Em seu artigo 3º, o aludido estatuto reconhece a obrigação de a família, a comunidade, a sociedade e o poder público assegurar a tutela de diversos direitos, como por exemplo, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, dentre outros, e também ressalta a obrigação da própria família promover o atendimento devido à pessoa idosa:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§1º […]

V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; (BRASIL, 2003).

O estado do idoso surge como ferramenta de política pública voltada a proporcionar autoestima, bem como fortalecer uma parcela de brasileiros que precisa assumir uma identidade social. A família, o estado e a sociedade são os principais responsáveis pelos idosos, e tem a obrigação de assegurar a estes seus direitos básicos, conforme apresenta o estatuto (MOREIRA, 2021).

4 A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ABANDONO AFETIVO INVERSO

4.1 RESPONSABILIDADE DOS FILHOS PARA COM OS PAIS

É necessário compreender aspectos da responsabilidade nas relações familiares envolvendo as questões do abandono, porquanto é consagrado a ideia em ser possível impor a obrigação de amar, entretanto o cuidado é um dever garantido em lei e na ocorrência de dano, deve ser indenizada a vítima (ARAÚJO e RODRIGUES, 2022).

Conforme já apresentado em tópico anterior, a CRFB foi categórica em apontar que os deveres de cuidado e responsabilidade são recíprocos quando se trata da relação entre pais e filhos, consoante previsão de seu artigo 229:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (BRASIL, 1988).

Constatada a obrigação constitucional expressa de amparo dos filhos maiores para com seus pais idosos, fica claro o dever dos filhos de zelar dos seus genitores na velhice.

Além de outras normas já apontadas neste estudo, tem-se também o art 2º do estatuto da pessoa idosa, o qual esclarece e reforça a ideia de proteção já prevista na Constituição Federal, afirmando que:

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (BRASIL, 2003).

De acordo com a legislação apresentada, precisamente os artigos 203, inciso V, 229 e 230 da Constituição Federal combinados com o artigo 3º, §1º, V do estatuto da pessoa idosa, pode-se perceber que o maior dever de cuidado e afeto deve ser atribuída a família, pois decorreria de uma convivência familiar com dignidade, responsabilidade e cuidado, inclusive para atender as principais necessidades básicas, algo que somente restará efetivamente prestado por alguém com o mínimo de carinho e proximidade.

Extrai-se então das normas apontadas acima que os filhos maiores possuem um dever legal em fornecer o amparo necessário aos pais, zelando por uma boa qualidade de vida e, caso descumpram esse imperativo legal, torna-se possível a responsabilização civil do filho com a consequente obrigação de indenização ou compensação com importância em dinheiro pelo dano respectivamente causado aos pais idosos.

4.2 APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FILHOS POR ABANDONAR OS PAIS

O abandono afetivo é fator capaz de provocar vários traumas psicológicos, refletindo na saúde psicoemocional da pessoa, sendo também compreendido como uma violência de índole moral, na qual infringe as garantias básicas de quem a sofre  (SILVA, 2022).

Se tratando de abandono afetivo inverso, onde o filho abandona os pais, torna-se importante rememorar obrigatoriedade de cuidado na relação dos pais com os filhos e dos filhos com os pais, devendo ser cumprido essa regra independente de interesse de ambas as partes (SILVA, 2022).

Conforme já apresentado o conjunto de normas que conduzem ao dever de cuidado dos filhos com seus pais idosos, passa-se a análise dos elementos afetos à responsabilidade civil.

Sendo o dever de cuidado uma imposição tanto de ordem constitucional quando infraconstitucional, em sendo violado haverá o cometimento de um ato ilícito, o qual restará passível de consequências.

A delimitação de tal responsabilidade encontra guarida no artigo 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O abandono afetivo inverso é tópico bastante relevante, que tem ocorrido há anos, todavia em sede jurisdicional é um assunto novo, embora relevante que merece um cuidado a mais, considerando tamanha importância (SILVA, 2022).

Ao considerar que o abandono afetivo inverso é uma das formas de ser cometido um ato ilícito, nos termos do artigo 927 do código civil nasce a obrigação de reparação pelo dano respectivamente provocado na esfera jurídica de outrem:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (BRASIL, 2002).

É consagrado na doutrina da responsabilidade civil que os seus elementos caracterizadores ou pressupostos correspondem a prática de uma conduta, comissiva ou omissiva, culposa ou dolosa, que resultará em dano, com a consequente obrigação de indenização quando houver um nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado (MOREIRA, 2021).

No âmbito do abandono afetivo inverso, reconhece-se que a natureza da conduta do filho que deixa de cumprir com seu dever de cuidado de seus pais é de ordem omissiva, podendo ser manifestada pelas formas tradicionais de culpa genérica civil, a qual envolve o dolo e as modalidades específicas de culpa – imprudência, negligência ou imperícia – sendo imperioso analisar o contexto em que se deu o aludido abandono para graduação adequada da modalidade de culpa e identificação do nexo causal entre a conduta e dono (ROSENVALD, 2015, p. 324; MOREIRA, 2021).

Uma vez praticada a conduta que resultou em dano e sendo demonstrado a intencionalidade daquela ou caracterizada algum nível de culpa, haverá, como consequência, o dever de compensação pelo dano (MOREIRA, 2021).

Não obstante, a doutrina aponta que o nexo de causalidade é o elemento central na atual teoria da responsabilidade civil, sendo mais importante, antes de analisar a culpa, buscar identificar o responsável que praticou uma dada conduta resultante em dano, pois o nexo causal é fruto de uma relação de causalidade (conduta) em que o efeito é o dano, e, em sendo demonstrado a existência desse elo de causalidade, restará caracterizado a obrigação de imputar ao agente o dever de indenizar (ROSENVALD, 2015, p. 324).

Outrossim, o dano em sede de responsabilidade civil pode ser categorizado em dano de ordem material ou moral, aquele tem natureza patrimonial, enquanto que este surgem com o abalo de cunho extrapatrimonial ou psicológico (ROSENVALD, 2015, p. 322; MOREIRA, 2021).

Rosenvald denomina, em sede de abandono afetivo inverso, o dano como dano convivencial e ressalta que, sendo dano de natureza moral, a sua ocorrência macula diretamente a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual torna-se desnecessário perquirir se provocou ou não alguma dor ou mágoa na vítima. É o conhecido dano “in re ipsa” (2015, p. 322).

Estando claro que os filhos se responsabilizam por cuidarem dos pais, nos casos de necessidades dos mesmos, os filhos devem assistir os pais pelo menos no sentido material, mormente por isso ser garantia de que o idoso tenha dignidade e atendimento de suas necessidades básicas de saúde para sua sobrevivência (MOREIRA, 2021).

Todavia, ressalta-se que o dever de cuidado dos filhos para com seus pais idosos não se trata apenas de obrigação material, mas também afetivo (MOREIRA, 2021).

Embora não seja possível impor o dever de amar, a responsabilização dos filhos diante da necessidade de cuidado e zelo necessários com seus genitores, para que os mesmos não se sintam abandonados e rejeitados, fomenta a efetividade da dignidade da pessoa idosa, cuja não observância, à luz do artigo 5º, incisos V e X, da CRFB, possibilita a indenização correspondente (MOREIRA, 2021).

Os filhos ao deixarem de cuidar de seus pais, com o devido amparo, estão agindo por meio da conduta de ação ou omissão, no abandono afetivo inverso. Muito se fala sobre a falta de assistência material como abandono afetivo, mas não se pode deixar de lado o fato de que o material nunca substituirá nem suprir a necessidade do afeto na vida de alguém (MOREIRA, 2021).

Muitos idosos se encontram abandonado de fato, seja em asilos, em suas próprias casas e ate mesmo na casa de seus filhos, quando os mesmos são tidos como apenas uma parte da casa que pouco se utiliza, ou em casos em que os mesmos são ludibriados com falsas promessas de visitas, cuidado e ajuda. Levando assim o aceleramento da velhice, e surgimentos de doenças físicas e psicológicas (MOREIRA, 2021).

Não sendo possível falar em obrigação do pai amar o filho e nem o filho amar o pai, por isso o que se busca é apenas coibir o abandono e fixar o dano a caso necessário. Não podendo deixar passar em branco o fato de que a indenização pelo dano não tem nenhuma intenção de adquirir vantagens, mas de compensar de certa maneira o abandono sofrido e que tenha um intuito educativo (MOREIRA, 2021).

Sendo esta uma maneira do estado garantir os direitos dos idosos, com objetivo de oportunizar aos idosos pelo menos o mínimo para uma vida digna e longevidade, sendo este um dever do estado e da sociedade (MOREIRA, 2021).

5 CONCLUSÃO

O presente estudo buscou delinear os elementos alusivos ao abandono afetivo inverso. Primordialmente, identificou-se que, ao chegar a velhice, as pessoas passam a lidar com diversas dificuldades com alterações bastante significativas em relação a sua própria autoafirmação, passando a retornar a um estado de dependência familiar. Nesse instante, uma parcela da população brasileira tem sofrido com uma fase bastante dolorosa da vida ao serem abandonados por seus familiares, principalmente pelos próprios filhos.

Essa postura em deixar de prestar um cuidado, um auxílio, um acompanhamento, um estar presente, em suma, de os filhos demonstrarem um certo afeto pelos seus genitores com um nível de abandono capaz de provocar danos emocionais e psicológicos tem sido denominado de abandono afetivo inverso.

Não se trata somente de cuidados materiais, o foco do abandono afetivo inverso recai principalmente no suporte emocional que os filhos precisam fornecer aos seus pais quando estes chegam à velhice.

No decorrer do estudo, apontou-se que as normas constitucionais e infraconstitucionais, centradas no estatuto da pessoa idosa e no código civil trazem instrumentos legais para reconhecer que há um dever legal de os filhos prestarem assistência aos seus pais idosos.

A legislação não impõe aos filhos que este sinto o sentimento de amor por seus pais, todavia não permite o extremo do isolamento familiar, determinando que haja um dever legal, jurídico, de assistência e cuidado, que tem sido denominado de afeto.

Uma vez configurado o abandono, caracterizado pela prole que deixa de dar um adequado auxílio e assistência de cunho psicoemocional mínimo a seus genitores, surge um ato ilícito capaz de promover danos ainda não mensuráveis com precisão pela ciência da área de saúde emocional, mas que já demonstram malefícios substanciais ao estado emocional daqueles que são abandonados por seus familiares.

Com a prática de um ato ilícito, concluiu-se pela possibilidade de reparação do dano moral praticado, sendo o instituto da Responsabilidade Civil o instrumento que permite, de forma jurídica, aferir a violação da responsabilidade legal de cuidado dos filhos para com seus pais ao envelhecerem.

A natureza do dano pelo abandono afetivo inverso é de cunho moral, consequentemente extrapatrimonial, cujo dano efetivado não requer a prova de elementos subjetivos, logo é espécie de dano “in re ipsa”, bem como que  a forma de ressarcimento do dano moral é denominado de compensação por infringir aspectos de ordem emocional daquele que sofre com a prática da conduta ilícita.

Por fim, entendem-se que o presente estudo permitiu contribuir com a necessidade de ampliar as discussões sobre um tema de enorme relevância na sociedade brasileira para, ao menos de forma indireta, demonstrar para as pessoas da coletividade que a família, além de ser o núcleo da sociedade, é um ambiente que deve ser construído e consolidado com afeto para ser capaz de formar cidadãos íntegros e úteis para toda a humanidade.

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[1] Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC/TO. w.djulyanas@gmail.com

[2] Bacharel em Direito pela UFT/TO e Especialista em Direito Processual Civil pela FIJ/RJ. Professor de Direito Processual Civil e Direito Tributário da Faculdade Serra do Carmo – FASEC/TO. jefferson.franco.silva@gmail.com