A VULNERABILIDADE DO IDOSO EM TEMPOS DE PANDEMIA E OS DEFAFIOS PARA O LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE
1 de março de 2022THE VULNERABILITY OF THE ELDERLY IN PANDEMIC TIMES AND THE CHALLENGES FOR THE FREE DEVELOPMENT OF PERSONALITY
Cognitio Juris Ano XII – Número 39 – Edição Especial – Março de 2022 ISSN 2236-3009 |
RESUMO: O presente artigo abordará sobre a vulnerabilidade do idoso em tempos de pandemia, bem como a necessidade de criação de políticas sociais para garantia do livre desenvolvimento da personalidade do idoso durante a pandemia da Covid-19. O envelhecimento é um direito social e, personalíssimo que recebe proteção na Constituição e no Estatuto do Idoso. Além disso, é dever do Estado, sociedade e família amparar as pessoas idosas. As medidas sanitárias recomendadas durante a pandemia do novo coronavírus, no entanto, não podem configurar obstáculo para o cumprimento deste dever constitucional, sob pena de exclusão e estigma social do idoso. A dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito deve ser observada, especialmente em uma situação emergencial. Nesse ponto, cabe ao poder público criar políticas que incluam o idoso de forma digna na sociedade. No contexto da pandemia da Covid-19, para garantia do livre desenvolvimento da personalidade do idoso e proteção aos direitos fundamentais do idoso, cabe ao Estado criar políticas públicas sociais específicas com alternativas que incluam o idoso na sociedade e no ambiente familiar, mas também garantam o direito à vida, pois sem o amparo social ao idoso durante a pandemia da Covid-19 não há proteção aos direitos, garantias e a dignidade da população idosa. Destarte, o que se pretende-se responder a seguinte problematização: Como garantir o livre desenvolvimento da personalidade do idoso durante a pandemia da Covid-19? Para tanto, utiliza-se o método hipotético dedutivo para subsidiar a presente pesquisa a partir da pesquisa em artigos científicos e jurisprudencial, além disso, buscou-se a partir de obras jurídicas e de políticas públicas.
Palavras-chave: Idosos. Pandemia. Livre desenvolvimento da personalidade.
ABSTRACT: This article will address the vulnerability of the elderly in times of pandemic, as well as the need to create social policies to guarantee the free development of the elderly person’s personality during the Covid-19 pandemic. Aging is a social and very personal right that receives protection in the Constitution and the Elderly Statute. In addition, it is the duty of the State, society and family to support the elderly. The sanitary measures recommended during the pandemic of the new coronavirus, however, cannot constitute an obstacle to the fulfillment of this constitutional duty, under penalty of exclusion and social stigma of the elderly. The dignity of the human person as the foundation of the Democratic Rule of Law must be observed, especially in an emergency situation. At this point, it is up to the public authorities to create policies that include the elderly in a dignified manner in society. In the context of the Covid-19 pandemic, to guarantee the free development of the elderly person’s personality and protect the fundamental rights of the elderly, it is up to the State to create specific social public policies with alternatives that include the elderly in society and in the family environment, but also guarantee the right to life, because without social protection for the elderly during the Covid-19 pandemic, there is no protection for the rights, guarantees and dignity of the elderly population. Thus, the aim is to answer the following question: How to guarantee the free development of the elderly person’s personality during the Covid-19 pandemic? Therefore, the hypothetical deductive method is used to support this research based on research in scientific and jurisprudential articles, in addition, it was sought from legal works and public policies.
Keywords: Elderly. Pandemic. Free development of personality.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a pandemia da Covid-19 e seus impactos no livre desenvolvimento da personalidade do idoso, especialmente devido a sua vulnerabilidade social em tempos de pandemia. Para a garantia do livre desenvolvimento da personalidade do idoso no contexto da pandemia, há necessidade de criação de políticas públicas sociais para as pessoas idosas com objetivo de assegurar o envelhecimento como direito personalíssimo e sua proteção como um direito social.
A temática central do presente estudo gravita em torno da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade do idoso. O Estado, família e a sociedade têm o dever de amparo e cuidado a pessoa idosa, de acordo com o disposto no artigo 230 do texto constitucional. Sendo que, no contexto da pandemia essa regra está em pleno vigor e, deve ser preocupação do Estado assegurar através de políticas públicas a proteção integral ao idoso em condições de dignidade, conforme estabelece a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso.
Na pandemia da Covid-19, especialmente no início, com o isolamento vertical somente para o grupo de risco medidas restritivas foram estabelecidas. As pessoas idosas foram as únicas a serem afetadas com restrição de direitos, liberdades e garantias, apesar de outras pessoas também enquadrarem no grupo de risco para agravamento do novo coronavírus. As consequências dessa estratégia de isolamento para os idosos acarreta na exclusão e estigma social do idoso, além de falta de amparo e cuidado as pessoas idosas.
Nesse contexto, a criação de políticas públicas sociais para os idosos pode ser a saída para a garantia da proteção ao envelhecimento como direito personalíssimo em condições de dignidade durante a pandemia de Covid-19. A pesquisa guiou-se pelo método dedutivo a partir da pesquisa bibliográfica com busca em obras jurídicas e outras relacionadas a políticas públicas e por meio de artigos científicos sobre o assunto, utilizou-se as seguintes palavras-chaves: idosos, covid-19, direitos da personalidade, dignidade da pessoa humana, políticas públicas.
O trabalho está dividido em quatro tópicos. O primeiro analisa a emergência de saúde pública e a vulnerabilidade social do idoso na pandemia da Covid-19. Já o segundo tópico identifica a necessidade de política de proteção social para o idoso durante a pandemia da Covid-19. O terceiro faz reflexão sobre o estigma e exclusão social do idoso no cenário da pandemia e o impacto no livre desenvolvimento da personalidade do idoso. Por fim, nas considerações finais o artigo conclui a importância do reconhecimento da vulnerabilidade do idoso e a criação de políticas públicas adequadas para inclusão social desse grupo vulnerável durante a pandemia da Covid-19.
1. A EMERGÊNCIA DE SÁUDE PÚBLICA E A VULNERABILIDADE SOCIAL DO IDOSO NA PANDEMIA DA COVID-19
A emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus trouxe inúmeros desafios para a sociedade e clima de pânico pela extensão da sua contaminação. A doença ocasionada pelo novo coronavírus também denominado como SARS-CoV-2 ou Covid-19 foi detectado na China, cidade de Wuhan em 31 de dezembro de 2019. No dia 11 de março de 2020 dada sua relevância internacional foi decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma pandemia.
O Brasil teve seu primeiro registro de caso confirmado do novo coronavírus no dia 26 de fevereiro de 2020, homem idoso, residente de São Paulo, voltava de uma viagem da Itália. A primeira morte decorrente do novo coronavírus no Brasil foi no dia 12 de março de 2020, mulher com 57 anos. A emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus foi decretada pelo governo federal através da portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
A pandemia da Covid-19 no Brasil realçou as desigualdades sociais e econômicas. Para o Direito representou na restrição a liberdades e direitos fundamentais. O enfrentamento da emergência de saúde pública implicou nas medidas como o isolamento, quarentena, uso obrigatório de máscaras, restrição de locomoção, dentre outras.
Nesse ponto, no âmbito jurídico a pandemia da Covid-19 exigiu medidas excepcionais que devem estar constitucionalmente previstas. Segundo Silva e Bahia (2020, p. 6) Por esta razão, a diferença entre o estado de exceção e estado de emergência constitucional, a primeira é uma situação oposta ao Estado democrático de direito e a segunda é uma situação em que a Constituição está em pleno vigor e as respostas são fornecidas pela ordem jurídica-constitucional.
As medidas de enfrentamento da Covid-19 foram estabelecidas pela Lei nº 13.979/20 e a Medida Provisória nº 926/2020 são de competência concorrente dos entes federativos, após entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341.
As estatísticas do coronavírus no Brasil estão disponibilizadas e constantemente atualizadas no site do Ministério da Saúde divulgam atualmente no Brasil 10.195.160[4] casos confirmados e 247.143 óbitos acumulados. Na área da saúde as pessoas mais afetadas com risco de morte e complicações são os idosos acima de 60 anos e os portadores de doenças crônicas.
Nesse contexto, no período de pandemia com objetivo de conter a contaminação as restrições a direitos e liberdades fundamentais foram rígidas em muitos municípios e estados no Brasil. No entanto, evidenciaram a vulnerabilidade social e psicológica do ser humano. Em destaque os idosos, pois muitas medidas de isolamento atingiram somente esses indivíduos do grupo de risco do novo coronavírus. Assim assevera Dias (2020, p. 1) “restringir medidas de isolamento apenas às pessoas idosas e mais frágeis deixará esses grupos mais expostos à pandemia”.
A vulnerabilidade social do idoso na pandemia da Covid-19 pode se dar a diversos fatores, como por exemplo as políticas públicas adotadas nos municípios e estados destinaram-se a restrição da circulação somente da população idosa, por consequência excluem o idoso da sociedade de maneira desproporcional. Conforme pontua CANOTILHO (2003, p. 457) “leis restritivas de direitos devem ser adequadas, necessárias e proporcionais”.
A respeito do tema o Decreto nº 137.329 do Município de Santo André restringia à circulação de pessoas com mais de 60 anos no município e, posteriormente foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal por não estar amparado a recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –ANVISA, como bem pontua:
No caso específico das pandemias, as principais questões que se colocam aos juízes parecem estar relacionadas às prioridades de tratamento. Seria equitativo que as populações de risco, não raro as pessoas mais vulneráveis, fossem desprezadas em benefício daqueles que dispõem dos meios para se proteger e eventualmente de tratar-se? (VENTURA, 2020, p. 41)
A convivência comunitária e a preservação da autonomia do idoso são necessárias para uma velhice digna e a manutenção da integridade psíquica do idoso na pandemia. As políticas públicas de enfrentamento do novo coronavírus devem ser realizadas levando em consideração as pessoas mais fragilizadas no período de pandemia, como bem destaca:
As políticas de enfrentamento à pandemia devem considerar as evidências acumuladas pelos que estudam envelhecimento de modo a desenvolver diretrizes voltadas às necessidades dos idosos institucionalizados e aos mais fragilizados, considerando as limitações da infraestrutura formal de serviços e a ausência de cuidados integrados (KALACHE, et al, 2020, p. 1).
A partir da compreensão da relevância do reconhecimento da vulnerabilidade do idoso social na pandemia é possível estabelecer as particularidades que englobam o cuidado da pessoa idosa. Dentro da sociedade, a população idosa são as que demandam atenção especial a proteção da saúde, a nível físico, psicológico e social das autoridades sanitárias e políticas, devido a sua fragilidade (NOGUEIRA; MENESES, 2020, p. 1).
Nesse sentido, para proteger um grupo vulnerável pode-se partir do princípio da igualdade como instrumento que irá reconhecer a tutela de maneira correta e elevar a condição humana com uma vida digna (SIQUEIRA; CASTRO, 2017, p. 117). O amparo ao idoso do Poder público, sociedade e família durante a pandemia da Covid-19 deve buscar a proteção da vida digna do idoso e, por meio de políticas públicas sociais garantir uma forma adaptada de inclusão social da população idosa.
O impasse da exclusão social do idoso na pandemia provocada pelo novo coronavírus evidenciou a necessidade de adoção de estratégias políticas e programas de amparo social que garantam o direito à vida, mas também o bem-estar e a dignidade do idoso, conforme estipulado na Constituição Federal. Nesse sentido assevera Siqueira e Lara (2020, p. 38) “As vulnerabilidades sociais foram acentuadas e ampliadas com o início da pandemia provocada pelo novo Coronavírus, a carência de insumos básicos para sobrevivência é uma realidade no Brasil e no mundo”.
No caso do Brasil, a vulnerabilidade social do idoso é agravada, pois o país encontra-se em meio à crise sanitária, com taxa alta de casos confirmados e mortes e coloca-se o idoso como fragilizado. Como bem coloca Dourado (2020) “a luta pela conquista de direitos para a pessoa idosa no mundo parece conflitar com o apelo que hoje se faz para que fiquem em casa” fragilizados os idosos se deparam com o estigma e exclusão social.
A desigualdade social é uma questão que foi atenuada na pandemia da Covid-19 em especial para os idosos, pois são as pessoas que correm risco de morte e complicações ao novo coronavírus. Um desafio para os idosos nesse contexto é manter o distanciamento social e necessário quando se habita em local com muitas pessoas. Sendo que, a solução pode ser dada pelo poder público com iniciativas de hotéis sociais ou solidários, como foi o caso no Distrito Federal, como bem pontua.
Outro enfoque para as notícias foi a questão da evidência da desigualdade social que temos entre a população idosa, no DF, visto a preocupação do estado em realizar iniciativas que pudessem promover melhor situação para o enfrentamento da pandemia, como os hotéis sociais ou solidários, que hospedam idosos que não tem condições de fazer o isolamento social e físico por morarem em residências compartilhadas com inúmeras pessoas (LEÃO, et al. 2020, p. 45139).
Nesse contexto, a humanidade pode extrair da pandemia causada pela Covid-19 o reconhecimento da sua vulnerabilidade e o potencial positivo quando há a solidariedade e fraternidade na organização da convivência humana (SANTOS; SILVA, 2020, p. 54). A pandemia ocasionada pelo novo coronavírus coloca a humanidade desafios como a cooperação internacional para combate a epidemias, combate a crise sanitária e a falta de políticas públicas na área da saúde, mas também social em diversos países, inclusive no Brasil.
O princípio da fraternidade enquadra a ideia de justiça na relação jurídica e política implica pensamento complexo, dialogado e coletivo (BAGGIO, 2012, p. 10). Assim, com a solidariedade internacional e fraterna o enfrentamento da atual crise sanitária será eficiente e veloz para toda humanidade, com colaboração científica.
Por outro lado, não há um plano global de combate à epidemia. Para Harari (2020, p. 80) “o principal antídoto para epidemias não é isolamento e segregação, é informação e cooperação”. Por sua vez, atuar de maneira eficaz requer a habilidade de cooperar com informações, distribuição de medicamentos essenciais e ajuda aos países mais afetados.
Diante desse cenário, a pandemia da Covid-19 exige do poder público políticas de enfretamento ao novo coronavírus que venham prevenir o contágio e disseminação da doença, mas deve-se levar em consideração as pessoas mais vulneráveis que em decorrência da pandemia viram-se excluídas da sociedade e apresentaram dificuldades para proteção de seus direitos personalíssimos. Nesse ponto:
No contexto da pandemia, ou mesmo fora dela, os idosos são um dos grupos mais vulneráveis ao problema em função de um conjunto de motivos, dentre os quais destaca-se a habitual discriminação social ao envelhecimento e a insuficiência de políticas públicas de garantia de seus direitos ou em função da perda de poder aquisitivo das famílias no contexto de crise econômica desencadeada pela pandemia (MORAES, et al, 2020, p. 1).
O aspecto de vulnerabilidade social do idoso durante o distanciamento social se agrava, pois, muitos idosos não possuem contato com a comunidade e a família, a violência psicológica, econômica e social está presente nesse período. Alternativas devem ser estudadas pelo poder público para que se garanta a vida e bem-estar do idoso, mas também a dignidade.
Nesse ponto, cabe a sociedade, família e poder público cumprir com seu dever de amparo estabelecido pelo artigo 230 da Constituição Federal. No período de pandemia da Covid-19 é de extrema relevância o reconhecimento da vulnerabilidade social do idoso para criação de estratégias nas políticas de enfrentamento da Covid-19 com olhar mais humano e voltado as necessidades das pessoas mais vulneráveis.
Em tempos de crise, como a pandemia da Covid-19 as pessoas idosas têm o direito à velhice digna. O enfrentamento do novo coronavírus por parte dos municípios, estados e governo federal deve respeito a Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito que tem como um de seus fundamentos: a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: “As ordens constitucionais devem ser cumpridas em toda a extensão possível”.
No caso da pandemia, mesmo em uma situação emergencial e crise sanitária deve-se manter o máximo as ordens constitucionais, especialmente no que tange a salvaguarda do núcleo essencial. A Constituição consagra a dignidade como fundamento do Estado Democrático de Direito e deve servir como parâmetro para as medidas de enfrentamento da Covid-19.
Dessa forma, enquanto perdurar a situação emergencial de saúde ocasionada pelo novo coronavírus, os entes federativos possuem a obrigação de implementar políticas públicas de enfrentamento à pandemia da Covid-19. No entanto, para que não haja exclusão social dos grupos mais atingidos pela pandemia, como exemplo o idoso, o reconhecimento da sua vulnerabilidade social apresenta-se como essencial para a existência de medidas adequadas e necessárias que concedam proteção desse grupo de pessoas e possam garantir a dignidade do idoso em tempos de pandemia.
2. DA NECESSIDADE DE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO SOCIAL PARA O IDOSO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19
As políticas públicas de enfrentamento do novo coronavírus no Brasil são essenciais para superar a crise sanitária que assola o país. O cenário pandêmico ressaltou a urgência e a necessidade de reforma no Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, exigiu-se do governo federal, municípios e estados uma postura ética, solidária e eficiente para lidar com a situação emergencial da Covid-19.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) orientou desde o início da decretação da pandemia do novo coronavírus o isolamento social com o objetivo de diminuir o contágio e mortes decorrente da Covid-19. Acontece que, em contrapartida a recomendação internacional, o governo federal defendeu o isolamento somente para o grupo de risco, conhecido como isolamento vertical.
Além de contrariar as orientações da OMS, gerou conflitos entre os entes federativos e instabilidade nas medidas tomadas no Brasil. Como consequência, da postura adotada pelo governo federal defendendo o isolamento vertical, principalmente no início da pandemia, os idosos foram os que mais sofreram com medidas de restrição para a população idosa, sem considerar outras pessoas que também fazem parte do grupo de risco.
Com fundamento no isolamento vertical, ou seja, o isolamento somente para o grupo de risco, no início da pandemia, os idosos sofreram com muitas as restrições de direitos à liberdade de locomoção a nível municipal, o que colaborou na exclusão e estigma social do idoso. Não houve preocupação com sua vulnerabilidade social e nem proteção integral ao idoso estabelecida pelo ordenamento jurídico. Por outro lado, houve desrespeito ao princípio da igualdade, pois o grupo de risco inclui pessoas que não são idosas, mas que não sofreram com restrições de seus direitos.
No contexto da pandemia, a população idosa como população de risco, encontra-se em situação de vulnerabilidade social e necessita de amparo familiar e do poder público. A Constituição Federal deixa claro o dever constitucional de amparo ao idoso, conforme o disposto no artigo 230 “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (BRASIL, 1988).
A respeito do tema, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 10.741 de 2003 conhecida como Estatuto do Idoso garante ao idoso com absoluta prioridade a obrigação da família, comunidade, sociedade e do Poder público a efetivação de seus direitos sociais, além do respeito à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 2004) a prioridade compreende na “preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas”.
Nesse contexto, a pandemia da Covid-19 agravou a situação de vulnerabilidade social do idoso. A convivência familiar e comunitária do idoso foi afetada pelas medidas sanitárias e, por consequência gerou uma exclusão social do idoso, além de desamparo familiar e psicológico. Em contrapartida, não houve iniciativa de políticas sociais públicas específicas para a proteção do idoso durante a pandemia do novo coronavírus, somente propostas de projetos de lei foram apresentados.
Como propostas de proteção específica para os idosos durante a pandemia levando em consideração o aspecto social, econômica e de saúde do idoso. Nesse sentido, o Projeto de Lei 971/2020 prevê medidas de higiene e segurança para os asilos e outras instituições de permanência para idosos. Já na proteção econômica o Projeto de Lei 1476/2020 concede isenção de imposto de renda para idosos e aposentados com até 10 salários mínimos durante a pandemia e o Projeto de Lei 965/2020 prevê suspensão temporária dos contratos de créditos durante a pandemia. (BRASIL, 2020).
Outra proposta nesse sentido de proteção especial para o idoso diante da vulnerabilidade social na pandemia da Covid-19, o Projeto de Lei 1026/2020 que prevê conforme noticiado (BRASIL, 2020) “o percentual de participação dos idosos no custeio das entidades filantrópicas de longa permanência ou casas-lares será de 100% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social recebido pelo idoso”.
Além destas propostas, o Projeto de Lei 818/2020 conforme notícia na Câmara dos Deputados (BRASIL, 2020): “torna obrigatória a internação hospitalar de pessoas com mais de e 79 anos de idade que estejam comprovadamente infectadas pelo novo coronavírus. O texto ainda reserva 10% dos leitos em unidades hospitalares para esse tipo de internação”.
A proteção para os idosos durante a pandemia da Covid-19 é essencial para que haja o envelhecimento digno e amparo as pessoas idosas, mesmo diante das medidas sanitárias, há necessidade de atuação da sociedade, família e do poder público para que assegure os direitos desse grupo e reconheça a vulnerabilidade social do idoso.
Nesse ponto, a Constituição Federal e especialmente o Estatuto do idoso coloca como dever de todos prevenir a violação ou ameaça aos direitos do idoso (BRASIL, 2004). No contexto da pandemia da Covid-19, essa regra está em pleno vigor. A situação de emergência de saúde pública deve refletir em uma sociedade justa e solidária, especialmente aos mais vulneráveis como o caso das pessoas idosas. Como bem pontua (BARBOZA; ALMEIDA, 2020): “Permitir o desrespeito aos direitos das pessoas em grupo de risco, especialmente as pessoas idosas, afronta nosso projeto de solidarismo constitucional e coloca em xeque toda a construção recente de um Direitos mais humano e solidário”.
Nessa linha, as políticas públicas sociais para o idoso podem representar na pandemia da Covid-19 devido a medidas sanitárias como o isolamento social como essenciais para garantia da proteção integral e prioritária que emerge o dever de cuidado a pessoa idosa. No qual deve ser cumprido sem que afete a autonomia do idoso, mas com a garantia do direito à vida digna.
A partir do reconhecimento da vulnerabilidade social do idoso é necessário que o poder público crie estratégias para durante a pandemia da Covid-19 cumprir com o dever de cuidado ao idoso. Sendo que, uma alternativa para manter os cuidados, afeto e diminuir a solidão da população idosa que se apresenta viável no contexto das medidas sanitárias seria o atendimento remoto de acompanhamento psicológico e de assistente social para o idoso, enquanto perdurar a situação emergencial.
As políticas públicas sociais para os idosos durante a pandemia do novo coronavírus levam em consideração a vulnerabilidade do idoso nesse período. Como solução para a exclusão social do idoso é necessário a elaboração de normas sobre controle e participação social na atuação do poder público.
Para criação das políticas públicas no contexto da pandemia impõe-se ao governo o debate e participação dos cidadãos. Enquanto perdurar a situação emergencial de saúde decorrente do novo coronavírus, o fortalecimento da cidadania e da deliberação são essenciais para atendimento e formulação das ações a serem tomadas, especialmente para atendimento do aspecto social dos idosos em tempos de pandemia. Como bem coloca (BUCCI, 2013, p. 88):
No contexto da democracia deliberativa – em que deságuam os movimentos aqui descritos, de teorização do processo como forma de solução de conflitos sociais e de positivação de normas sobre controle e participação social na atuação governamental – o procedimento como mecanismo de fortalecimento do processo decisório se fortalece.
A gestão de políticas públicas tomadas para o enfrentamento da Covid-19, levaram em consideração a vulnerabilidade econômica da população de baixa renda com o auxílio emergencial. Contudo, não houve iniciativa legislativa com políticas públicas que levassem em consideração a população mais vulnerável socialmente, pessoas do grupo de risco, como exemplo, os idosos.
É preciso reconhecer, todavia que a apuração da situação concreta da vulnerabilidade dos idosos, como grupo de risco, não pode ser precisamente determinada, devido à falta de informação e divulgação de dados por parte do governo federal, pois de acordo com (MENEZES; FAUSTINO, 2021): o Ministério da Saúde “omitiu dados de casos e mortes pela doença e descontinuou iniciativas que davam transparência às suas ações e difundiam informações relevantes a população”. Configurando-se na ausência transparência na divulgação de dados e impessoalidade.
A Constituição de 1988, promoveu os direitos das pessoas, especialmente tutela-se a partir da dignidade da pessoa humana a proteção de direitos sociais a partir de estruturação das políticas públicas. No entanto, a realidade demonstra que esses direitos estão longe de serem promovidos. Como bem assevera (BARCELLOS, 2018, p. 252): “É preciso aprofundar a reflexão sobre a estruturação das políticas públicas — mecanismos que vão afinal conduzir o percurso das normas até sua efetiva realização —, sobre o monitoramento de seus resultados e sobre a geração e divulgação de informações acerca de todo esse processo”.
Nesse sentido, para implementação de políticas públicas específicas para os idosos, considerando a necessidade de proteção de seus direitos, a obtenção de informações com transparência na divulgação de dados demonstra-se essencial. Além disso, o debate público e a audiência pública no processo de tomada de decisões durante a pandemia, para que as decisões governamentais se fundamentem no interesse público e reforcem a democracia deliberativa. Pontua (BARCELLOS, 2005, p. 31) sobre parâmetros constitucionais que as políticas públicas devem seguir:
A construção do controle das políticas públicas depende do desenvolvimento teórico de três temas: (i) a identificação dos parâmetros de controle; (ii) a garantia de acesso à informação; e (iii) a elaboração dos instrumentos de controle. Assim, em primeiro lugar, é preciso definir, a partir das disposições constitucionais que tratam da dignidade humana e dos direitos fundamentais, o que o Poder Público está efetiva e especificamente obrigado a fazer em caráter prioritário.
Em tempos de pandemia e escassez de leitos e respiradores é desafiador o futuro da proteção humana, devido a situação de emergência do sistema de saúde no Brasil (BARBOZA; ALMEIDA, 2020). Nesse contexto, como bem pontua: “Torna-se imprescindível reconhecer a integração interdisciplinar com o direito fundamental social, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial”, especialmente a pessoas do grupo de risco que são mais afetadas, como os idosos (ATHIAS; BARBOSA, 2020, p. 59).
Dessa forma, o poder público deve criar políticas públicas específicas que garantam proteção para os idosos durante a pandemia. Com decisões governamentais que reforcem a democracia, a cidadania e colaborem com uma sociedade mais justa e solidária. Nesse sentido, as respostas para o enfrentamento da pandemia devem estar respaldadas com fundamentos e valores encontrados na Constituição Federal, como exemplo o dever de amparo as pessoas idosas que, permanece vigente, mesmo diante de uma situação excepcional.
Por fim, no estado de emergência, cabe ao Direito trazer a importância da garantia do livre desenvolvimento da personalidade, especialmente dos mais vulneráveis como o idoso durante a pandemia, sob pena de entrar desacordo com a dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento do Estado Democrático de Direito.
3. ESTIGMA E EXCLUSÃO SOCIAL DO IDOSO NO CENÁRIO DA PANDEMIA DA COVID-19 E O IMPACTO NO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE DO IDOSO
A autonomia do idoso é essencial para estabelecer uma vida digna e o livre desenvolvimento da personalidade, principalmente para que não haja exclusão social do idoso. Neste aspecto, para estabelecer uma tutela do Direito adequada a proteção do livre desenvolvimento da personalidade, incluindo a autonomia, é necessário conhecer o que é a personalidade.
Nesse sentido, importa o estudo da pessoa e os direitos da personalidade para que extraídos da dogmática respostas para a tutela adequada da pessoa, buscar o estudo dos direitos da personalidade no plano da ontologia e a partir da reflexão da própria realidade. Como bem pontua (GONÇALVES, 2008, p. 14) a partir do conhecimento “de quais as implicações para o Direito o fato de ser pessoa então a mesma questão revela horizontes totalmente diferentes”.
Os direitos da personalidade são essenciais para proteção do livre desenvolvimento da pessoa humana e em tempos de crise como a pandemia da Covid-19 deve-se manter o núcleo essencial, como exemplo a dignidade, ou seja, medidas que visem combate do novo coronavírus, não podem afetar a à proteção da pessoa e sua dignidade. Igualmente (VENTURA, 2010, p. 47) pontua outros direitos que não podem ser objeto de suspensão, mesmo diante de uma pandemia:
Antes de mais nada, é preciso afirmar, sem hesitação – e numa radical oposição à ideia de que a necessidade dispensa ou cria a lei – que certos direitos jamais poderão ser objeto de suspensão: o direito à personalidade jurídica, o direito à vida, o direito a um trato humano, a proibição da escravidão, o princípio da não-retroatividade das leis, a liberdade de consciência e religião, a proteção da família, o direito a um nome, os direitos das crianças, o direito à nacionalidade, o direito de participar do governo e as garantias judiciais essenciais, particularmente o habeas corpus e o mandado de segurança.
Em tempos de pandemia, as políticas públicas devem assegurar o bem-estar coletivo com medidas sanitárias que assegurem o direito à vida, mas também a proteção do desenvolvimento da pessoa humana. Nesse sentido, construir políticas públicas que acolham os mais vulneráveis na sociedade. Como bem pontua
Buscando a proteção integral da pessoa idosa, abalizada doutrina tem proclamado o princípio da prioridade do idoso, que lhe assegura o atendimento em primeiro plano dos direitos fundamentais, dada a sua condição de vulnerabilidade existencial intrínseca.
A crise sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus representa uma época de restrições de direitos fundamentais e da personalidade. Nesse sentido, o estudo da dogmática jurídica e critérios para manter o núcleo essencial de direitos são primordiais para não cair na crise do direito. O papel central do Direito e da Filosofia do Direito é o de construir compreensão adequada de noção da dignidade da pessoa humana (SARLET, 2007, p. 388). Nesse sentido, na pandemia da Covid-19 proteger não somente o direito à vida, mas a vida com dignidade.
Nessa perspectiva, a urgência e necessidade que se instalam no cenário pandêmico não pode ser justificativa de medidas autoritárias. Para conferir legitimidade as medidas tomadas durante a pandemia os valores e fundamentos do Estado Democrático de Direito devem ser encontrados nas medidas excepcionais e temporárias estabelecidas para o enfrentamento do novo coronavírus.
Para saber onde o poder público deve buscar respostas para enfrentamento de uma emergência de saúde pública, primeiramente deve-se atenção a distinção entre o estado emergencial de saúde e o estado de exceção.
O primeiro busca respostas na Constituição vigente. O segundo no aspecto normativo o estado de exceção, de acordo com o pensamento de Giorgio Agamben (2006, p. 131) “pode ser, assim, impunemente eliminado e contestado por uma violência governamental, que ao ignorar no âmbito externo o direito internacional e produzir no âmbito interno um estado de exceção permanente”.
Assim, pode-se retirar da situação da pandemia do novo coronavírus que as medidas restritivas de direitos, garantias e liberdades devem ser fundadas em valores e princípios do Estado Democrático de Direito, sendo um deles a dignidade da pessoa humana. De modo a criar políticas públicas que não discriminem e excluam pessoas determinadas, mas sim acolham os mais necessitados e vulneráveis na pandemia.
No plano normativo para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 o poder público deve salvaguardar a dignidade humana. O livre desenvolvimento da personalidade humana deve ser mantido nas políticas públicas de saúde. Ocorre que, a vida e a saúde apresentam-se como bem jurídico de maior relevância no cenário da pandemia, mas além desses a dignidade da pessoa humana não pode ser deixada como fundamento para uma sociedade mais justa e solidária. Nesse pontua Fermentão (2006, p. 264) sobre desenvolvimento da pessoa humana:
Como os direitos de personalidade são essenciais para salvaguardar a dignidade humana, privado deles, o homem não se desenvolve. A essencialidade dos direitos personalíssimos é a valoração destes na vida do ser humano. Se os direitos da personalidade são essenciais, logo, são necessários evitais para o desenvolvimento da pessoa humana.
Por outro lado, os idosos diante do cenário pandêmico foram o público alvo de muitas medidas restritivas de direito, com fundamento de proteção a saúde e a vida. Em alguns municípios e estados no Brasil, criaram decretos com medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19 com perceptível exclusão e estigma social dos idosos além da perda da autonomia e liberdade, pois as medidas foram direcionadas somente a população idosa, sem respeito ao princípio da igualdade e proporcionalidade.
Nesse sentido, medidas restritivas de direitos com objetivo de conter o novo coronavírus impediram a população idosa por fazerem parte do grupo de risco ao novo coronavírus, mas não incluíram outras pessoas que também fazem parte como as pessoas com doenças crônicas, pessoas com câncer, pessoas com obesidade e gestantes. Nessa conjuntura, acabaram por excluir os idosos do amparo familiar e social que são essenciais para velhice digna.
Assim, principalmente no início da pandemia da Covid-19, com poucas informações sobre o novo coronavírus. Os idosos depararam-se com um cenário de exclusão e estigma social, pois a saída que o poder público encontrou de proteger a saúde e a vida da população idosa, por serem do grupo de risco ao novo coronavírus, foi somente de criar medidas restritivas a população mais vulnerável, sem considerar outras pessoas que também fazem parte do grupo de risco, acabaram por criar desigualdade e exclusão e estigma social do idoso.
Nesse cenário, houve o impedimento do idoso a direito básicos como: entrar em supermercados, entrar em bancos e até mesmo ao transporte público gratuito, além da restrição de circulação somente da população idosa. Como exemplo, o decreto no Munícipio de Santo André que publicou Decreto Municipal nº 17.334, de 23 de março de 2020, que dispunha sobre restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade, na área de seu território e que restringiu o direito ao transporte coletivo público gratuito a determinados horários e condicionantes.
A medida restritiva imposta somente aos idosos, não é fundamentada em nenhuma recomendação do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância – ANVISA. Pelo contrário, para as pessoas maiores de 60 anos de idade, há apenas o dever de observância do distanciamento social. Conforme Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde:
“impõe o dever de observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas”.
Tal medida, afeta diretamente a autonomia da pessoa idosa que depende do transporte público para sua sobrevivência e foi questionada perante o Poder Judiciário, na 2ª instância o juiz Marrey Uint coloca que: “Ao determinar a limitação de direito tão básico, em virtude da declarada pandemia, está-se em verdade, e a princípio, privando os idosos mais vulneráveis de modalidade comum de acesso aos locais e serviços que tanto necessitam para sua sobrevivência”[5], pois o decreto não impede a utilização dos idosos de outros meios de transporte.
Além disso, no Supremo Tribunal Federal sobre essa questão decidiu o Ministro Dias Toffoli: “Fácil constatar, assim, que referido decreto carece de fundamentação técnica, não podendo a simples existência da pandemia que ora assola o mundo, servir de justificativa, para tanto”[6]. Nesse caso, a decisão fundamenta que não há recomendação técnica e fundamentada da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância para justificar tal medida de restrição de direito do idoso.
Outra medida restritiva que foi direcionada somente aos direitos da população idosa foi o Decreto nº 21.118/2020 do Município de São Bernardo do Campo que estabeleceu restrições de ordem sanitária aos idosos que estejam no território do Município. No seu artigo 2 do referido decreto dispunha o seguinte:
As pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais estão sujeitas, obrigatoriamente, ao recolhimento residencial ou equivalente, para efetivar o distanciamento social, restringida a sua circulação no território do Município, objetivando a preservação da sua vida e saúde, cabendo à família, ao comércio em geral, à sociedade civil, servidores, agentes policiais e demais órgãos adotarem as medidas necessárias para esclarecer, auxiliar ou mesmo, com a concordância, conduzir os idosos para que permaneçam em suas residências.
O referido decreto municipal restringia na ocasião, a circulação de idosos com objetivo de diminuir o número de pessoas contagiadas pelo novo coronavírus, mas em muitas partes do decreto colocava o idoso em uma situação vexatória e de incapacidade civil. Como o disposto em seu §1º do art. 3 “º O idoso fora de sua residência deverá estar munido de documento de identificação para possibilitar a averiguação da sua idade e destino, sob pena de ser acompanhado pelas autoridades públicas devidamente identificadas, até a porta de sua residência para a devida identificação ou permanência”.
Nesse contexto, a pandemia da Covid-19 trouxe inúmeros desafios para proteção da pessoa humana. Com a crise sanitária devido à falta de equipamentos respiratórios, vagas nos hospitais público e privados e escassez de recursos humanos o estado é grave e precisa ser avaliado pelas autoridades públicas. A solução encontrada pelo poder público, foi a restrição de direitos para diminuir os impactos da pandemia, contudo não houve preocupação no aspecto social das pessoas, principalmente as mais vulneráveis como a população idosa.
No caso específico do idoso é ainda mais preocupante, pois diz respeito a pessoas que fazem parte do grupo de risco do novo coronavírus e que necessitam de amparo da família e do poder público. Nesse sentido cabe a sociedade, a família e ao poder público proteção integral do idoso como grupo vulnerável diante da pandemia. Como bem pontua (BARBOZA; ALMEIDA, 2020, p. 1) “Permitir o desrespeito aos direitos das pessoas em grupo de risco, especialmente as pessoas idosas, afronta nosso projeto de solidarismo constitucional e coloca em xeque toda a construção recente de um Direito mais humano e solidário”.
Desse modo, o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus deve refletir nos valores e princípios do Estado Democrático de Direito, como exemplo a dignidade da pessoa humana. As normas de direito, principalmente medidas que excluem o idoso e desrespeitam seus direitos básicos não são fundamentadas no valor da dignidade da pessoa humana e acabam por infantilizar o idoso, como alguém que não tem capacidade civil para seus decisão de seus atos.
Outro ponto, que se pode observar com medidas restritivas destinadas somente a população é a retirada da autonomia da população idosa durante a pandemia da Covid-19, por consequência constituem no cuidado excessivo e um olhar do idoso como fragilizado por parte do poder público. O ordenamento jurídico brasileiro já superou o paternalismo exacerbado, inclusive coloca o Estatuto do Idoso o envelhecimento com dignidade é um direito personalíssimo. Sobre o assunto (AVILA; LAZARETTI, 2020, p. 346) “O reconhecimento da autonomia e a autodeterminação da pessoa mostram a superação do paternalismo exacerbado, tanto a partir de uma concepção ética quanto a partir de um ponto de vista jurídico”.
Dessa forma, temos que o envelhecimento é um direito personalíssimo do idoso, mas durante a pandemia da Covid-19, violações aos direitos da personalidade do idoso ocorreram com as restrições de ordem sanitárias e medidas de desprezo aos idosos. Muitas medidas foram direcionadas a população idosa, sem considerar outras pessoas que fazem parte do grupo de risco. Desse modo, não observaram o princípio da igualdade e a dignidade da população idosa, pois atingiram diretamente na sua autonomia e direitos básicos do idoso.
Por fim, cabe ao poder público buscar durante a pandemia da Covid-19 o reconhecimento da vulnerabilidade do idoso e criar políticas públicas adequadas para inclusão social desse grupo vulnerável. Ao direito cabe impor uma tutela mais adequada aos grupos vulneráveis da pandemia, sob pena de afronta a dignidade da pessoa humana com a exclusão e estigma social do idoso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pandemia do novo coronavírus impactou em diversas áreas na sociedade: social, direito, econômica e da saúde. No Direito a pandemia impactou com restrições aos direitos fundamentais e da personalidade, especialmente das pessoas do grupo de risco para diminuir a propagação da Covid-19. Os idosos durante a pandemia, especialmente sofreram com o isolamento social e depararam-se com a solidão, exclusão e estigma social.
Nessa linha, as pessoas idosas durante a pandemia encontram-se extremamente vulneráveis, situação na qual necessita de amparo e cuidado do Estado, família e sociedade. A Constituição da República de 1988 estabelece nos artigos 229 e 230, a proteção aos direitos sociais, fundamentais e da personalidade dos idosos, assegura sua participação na sociedade e defesa de sua dignidade e bem-estar, além de garantia ao direito à vida.
Diante desse cenário, o presente trabalho buscou analisar como garantir o livre desenvolvimento da personalidade do idoso durante a pandemia da Covid-19. A partir da investigação e pesquisa bibliográfica de artigos científicos, obras jurídicas e da área de políticas públicas para confirmar as seguintes hipóteses: (i) o Estado deve buscar respostas a situação emergencial da saúde na Constituição Federal com base nos princípios e fundamentos do Estado Democrático de Direito; (ii) reconhecimento da vulnerabilidade social do idoso pelo poder público; (iii) necessidade de criação de políticas públicas sociais específicas para o grupo de idosos vulneráveis.
Desse modo, é dever constitucional o amparo e cuidado as pessoas idosas e, este deve ser cumprido com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo que, as medidas sanitárias não podem ser obstáculo para violações aos direitos dos idosos durante a pandemia. A introdução de políticas públicas sociais para os idosos vulneráveis apresentam-se como necessárias para a proteção do livre desenvolvimento da personalidade do idoso.
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[1] Coordenador e Professor Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito do Centro Universitário Cesumar (UniCesumar); Pós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino – ITE/Bauru, Especialista Lato Sensu em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário de Rio Preto, Pesquisador Bolsista – Modalidade Produtividade em Pesquisa para Doutor – PPD – do Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICETI), Professor nos cursos de graduação em direito da Universidade de Araraquara (UNIARA) e do Centro Universitário Unifafibe (UNIFAFIBE), Professor Convidado do Programa de Mestrado University Missouri State – EUA, Editor da Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (Qualis B1), Consultor Jurídico, Parecerista, Advogado. E-mail: dpsiqueira@uol.com.br
[2] Doutorando em Direito pelo Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR), na condição de Bolsista da CAPES (Modalidade taxa/ PROSUP), Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR), na condição de Bolsista da instituição; Especialista Lato Sensu em Processual Civil pela Unibrasil. Endereço eletrônico: drraphael.adv@gmail.com.
[3] Mestranda em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR), na condição de Bolsista da CAPES (Modalidade Bolsa/ PROSUP); Advogada. E-mail: carolakemi64@gmail.com
[4] BRASIL. Ministério da Saúde. Coronavírus Brasil. Disponível em: https://covid.saude.gov.br/. Acesso em 23 de fev. 2021.
[5] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de instrumento nº 2062129-12.2020.8.26.0000. Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André. Agravante: Ministério Público. Relator: Marrey Uint. São Paulo, 28 de abril de 2020.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Tutela provisória 175 São Paulo. Distrito Federal. Relator: Dias Toffoli. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaPresidenciaStf/anexo/STP175.pdf. Acesso em 26. fev. 2021.