A SUPEREXPOSIÇÃO DA INFÂNCIA: QUEM RESPONDE POR ISSO?

A SUPEREXPOSIÇÃO DA INFÂNCIA: QUEM RESPONDE POR ISSO?

12 de maio de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE OVEREXPOSURE OF CHILDHOOD: WHO IS RESPONSIBLE FOR IT?

Artigo submetido em 09 de maio de 2026
Artigo aprovado em 11 de maio de 2026
Artigo publicado em 12 de maio de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Maria Luíza Almeida Leite[1]
João Baraldi Neto[2]
André Luiz De Oliveira Verdi-Brum[3]

RESUMO: O presente artigo analisa a responsabilidade dos pais e das plataformas digitais na proteção da infância diante da crescente superexposição de crianças e adolescentes no ambiente virtual. Com o avanço das tecnologias e a consolidação das redes sociais como espaços de interação e monetização, intensificaram-se práticas como sharenting e oversharing, que expõem excessivamente a imagem, a rotina e a intimidade de menores, ampliando riscos à dignidade, à privacidade e à integridade infantojuvenil. A pesquisa possui abordagem qualitativa e exploratória, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica interdisciplinar nas áreas jurídica, psicológica e educacional, além da análise documental de legislações nacionais e internacionais voltadas à proteção integral da criança e do adolescente. Também são examinados casos concretos de superexposição infantil amplamente repercutidos no meio digital, buscando identificar responsabilidades e consequências jurídicas. O estudo fundamenta-se na jurisprudência que reconhece o dever qualificado de cuidado das plataformas digitais, exigindo atuação preventiva diante de violações graves, independentemente de ordem judicial. Embora a proteção recaia prioritariamente sobre pais e responsáveis, observa-se que as plataformas exercem papel ativo na amplificação e monetização desses conteúdos, podendo responder por falhas no dever de cuidado. Conclui-se que a superexposição infantil demanda responsabilização solidária entre família, sociedade e provedores, bem como o aprimoramento contínuo das normas protetivas, assegurando o princípio do melhor interesse da criança no contexto digital.

PALAVRAS-CHAVE: Infância; Superexposição digital; Sharenting; Responsabilidade civil; Redes sociais.

ABSTRACT: This article analyzes the responsibility of parents and digital platforms in protecting children in the face of the increasing overexposure of children and adolescents in the virtual environment. With the advancement of technologies and the consolidation of social networks as spaces for interaction and monetization, practices such as sharenting and oversharing have intensified, excessively exposing the image, routine, and intimacy of minors, increasing risks to the dignity, privacy, and integrity of children and adolescents. The research has a qualitative and exploratory approach, developed through an interdisciplinary bibliographic review in the legal, psychological, and educational fields, in addition to the documentary analysis of national and international legislation aimed at the comprehensive protection of children and adolescents. Concrete cases of widely publicized child overexposure in the digital environment are also examined, seeking to identify responsibilities and legal consequences. The study is based on jurisprudence that recognizes the qualified duty of care of digital platforms, requiring preventive action in the face of serious violations, regardless of a court order. Although the primary responsibility for protection lies with parents and guardians, it is observed that platforms play an active role in amplifying and monetizing this content, and may be held liable for failures in their duty of care. It is concluded that the overexposure of children demands shared responsibility between family, society, and providers, as well as the continuous improvement of protective norms, ensuring the principle of the best interests of the child in the digital context.

KEYWORDS: Childhood; Digital overexposure; Sharenting; Civil liability; Social networks.

INTRODUÇÃO

A sociedade contemporânea testemunha uma revolução digital que transformou radicalmente as interações sociais, a comunicação e o acesso à informação. Nesse cenário, a internet deixou de ser um meio de acesso limitado para se consolidar como um vasto mercado econômico e o principal espaço de interação social contemporânea. Com a crescente democratização das tecnologias digitais, qualquer pessoa passou a ter a possibilidade de produzir, divulgar e compartilhar conteúdos sobre si ou sobre terceiros, ampliando de maneira exponencial a visibilidade e a repercussão de fatos no ambiente virtual. Essa dinâmica intensifica os desafios jurídicos relacionados à proteção da personalidade, sobretudo no que se refere à preservação da imagem, privacidade e dignidade, especialmente no que tange à proteção da infância e da juventude.

A ampla inserção das famílias nas mídias sociais transformou o ambiente virtual em um espaço de compartilhamento constante, no qual informações sobre a localização, rotina, aparência e atividades de crianças e adolescentes são divulgadas com frequência pelos próprios responsáveis (Martins, 2019). Fotos, vídeos e relatos tornaram-se práticas habituais, inicialmente motivadas por um desejo legítimo de registrar e compartilhar momentos especiais com pessoas próximas.

Nesse cenário, consolidou-se, nos últimos anos, uma dinâmica ainda mais sensível: a exploração econômica da imagem de crianças, que passaram a ocupar posição central em perfis digitais de grande alcance, frequentemente associados à monetização e à participação em campanhas publicitárias (Fernandes, 2023). A busca por engajamento e visibilidade, impulsionada pela lógica mercadológica das plataformas digitais, contribui para que momentos íntimos e aspectos da rotina infantil sejam convertidos em conteúdos de consumo. Conforme observa a autora, Inês Fernandes:,

O crescimento exponencial das redes sociais, aliado ao avanço tecnológico, “potenciou o surgimento de novas modalidades de comunicação comercial”, protagonizadas por influenciadores digitais que promovem produtos, marcas e a própria imagem, muitas vezes vinculada à de seus filhos, estabelecendo uma relação afetiva de familiaridade e empatia com o público. (Fernandes, 2023, p. 11).

Assim, o imediatismo das publicações e a intensa interação típica das redes sociais ampliam sobremaneira a exposição das crianças, intensificando os riscos decorrentes da circulação irrestrita de dados pessoais e evidenciando a vulnerabilidade desse público frente aos interesses econômicos que se sobrepõem, muitas vezes, à proteção integral assegurada pelo ordenamento jurídico.

A complexidade que permeia o ambiente virtual enseja o questionamento central deste estudo: a quem incumbe, em última instância, a responsabilidade primordial pela proteção e pela contenção da exposição excessiva de crianças na internet? Embora a resposta inicial recaia sobre o âmbito do poder familiar, que impõe aos pais e responsáveis o dever jurídico e ético de zelar pela integridade, privacidade e segurança dos menores, tal atribuição não se esgota nesta esfera. A crescente sofisticação das plataformas digitais, somada ao seu papel ativo na circulação, amplificação e permanência de conteúdos, suscita o debate acerca da responsabilidade solidária dos provedores de aplicação e conexão. Esses agentes, detentores de ferramentas tecnológicas capazes de moderar, remover ou limitar a difusão de postagens, influenciam diretamente o alcance e os impactos da exposição infantil no ecossistema digital.

Diante disso, o presente trabalho tem como objetivo analisar os limites jurídicos da exposição infantil nas redes sociais, investigando a responsabilidade atribuída aos pais e às plataformas digitais à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

O estudo está organizado em três partes principais. Na primeira parte, realiza-se a contextualização teórica da infância no ambiente digital, abordando os fenômenos da superexposição e seus riscos à dignidade e à formação da personalidade da criança. Na segunda parte, examinam-se os fundamentos normativos aplicáveis, bem como a evolução doutrinária e jurisprudencial relacionada à proteção integral da infância no ambiente virtual. Na terceira parte, analisa-se a responsabilização jurídica dos sujeitos envolvidos, especialmente pais e plataformas digitais, a partir da análise de casos concretos amplamente divulgados no meio digital. Por fim, apresentam-se as conclusões, nas quais são sintetizados os resultados obtidos e indicadas reflexões acerca da necessidade de aprimoramento das medidas jurídicas de proteção à infância no contexto digital.

1. INFÂNCIA, PROTEÇÃO E RISCOS DA SUPEREXPOSIÇÃO DIGITAL

Antes do grande avanço das redes sociais, a ideia de exposição da imagem era fixada em razão da previsão legal, como, por exemplo, no artigo 5º, X, da Constituição Federal, onde era resguardada a proteção da vida privada e consequentemente da imagem.

Art. 5° X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Brasil, 1988).

No entanto, com o desenvolvimento das redes, o conceito de exposição da imagem tornou-se deturpado em razão do excesso de exposição e da forma como se expor tornou-se cotidiana e, principalmente, lucrativa, tendo em vista que, com a infinidade de redes disponíveis e a forma com que ela exerce influência nos seus consumidores, faz com que a exibição, muitas vezes até inconsciente, se torne tão presente no dia a dia. Para Amaral, (2015, p. 2):

Um dos principais fatores de preocupação é o excesso de exposição por parte dos usuários. Nesse ambiente, a sensação predominante é de que o sujeito se esquece da necessidade de impor limites ao quanto sua vida ficará exposta para os demais usuários, dessa forma, seja por meio de fotografias e vídeos ou textos, cada vez mais a vida cotidiana se transforma num grande espetáculo apreciado por milhões e milhões de usuários (Amaral, 2015, p. 2).

Dessa forma, a análise de Amaral (2015) sublinha o cerne da problemática da exposição digital: a naturalização do excesso e a diluição dos limites entre o público e o privado. O que antes era resguardado pela previsão constitucional, hoje é voluntariamente transformado em uma performance diária, na qual a vida cotidiana se converte em espetáculo.

Em uma análise, nos últimos 20 anos percebe-se um aumento do consumo de redes e consequentemente da exposição dos usuários, a partir de uma matéria publicada pela revista Forbes, em 2023, o Brasil é o terceiro país que consome redes sociais em todo o mundo (Forbes, 2023). Conversas, compras, negociações, contato familiar, são inúmeras as relações que antes eram pessoais, e que hoje são exponencialmente online, o que atesta a tese de como os brasileiros estão imersos nas redes.

Nesse contexto, a consequência negativa das redes é o poder da sua influência, e a normalização e criação de uma cultura de se expor na web, esse conceito é conhecido como Oversharing, que significa a junção das palavras inglesas: over (excessivo) e sharing (compartilhamento), e faz referência à prática de compartilhamentos em excesso de um mesmo perfil. Um exemplo notório de exposição cotidiana ocorre por meio do Instagram, plataforma na qual pessoas registram e compartilham, de forma contínua, diversos momentos de suas rotinas. Tal prática revela que essa cultura digital de exposição já se encontra incorporada ao cotidiano social, tornando-se parte inerente das interações modernas. Para Muller, (2014, p.127), “O mundo virtual acabou se transformando em uma extensão da vida cotidiana do “mundo real”, e nesse processo de apropriação tecnológica a linha tênue entre apenas postar em uma rede social e se expor excessivamente, se torna corrompida.

A exposição infantil nas redes sociais, por sua vez, é um fenômeno cada vez mais comum no mundo digital. Esse ambiente virtual permite que pais e responsáveis compartilhem momentos do dia a dia de seus filhos, criando uma espécie de “vitrine” de suas vidas. Martins (2019, p. 14) também pontua sobre esse tema:

Designados em grande parte como perfis para divulgação do cotidiano da criança e troca de informações sobre os ofícios da maternidade/paternidade, nos perfis infantis são publicadas e compartilhadas as imagens acerca da rotina da criança, incluindo suas atividades mais simples, como ir à escola e brincar, até informações mais íntimas, como os objetos que a ela pertencem, as roupas por ela utilizadas, os lugares por ela frequentados, o que ela come ou faz, entre outras situações, as quais são expostas todas ali, à vista de milhares de pessoas, já que nas redes sociais o acesso às informações é simples e rápido. (Martins, 2019, p. 14)

Esse fenômeno é chamado “sharenting”, uma expressão em inglês, que em tradução adaptada  significa “compartilhar a criação dos filhos”, FREIRE (p. 8, 2014), descreve esse conceito como:

O ato de pais ou terceiros compartilharem frequentemente fotos, vídeos e informações pessoais sobre seus filhos nas mídias sociais, incluindo detalhes íntimos. Isso pode abranger desde relatos engraçados até as dificuldades da maternidade e educação dos menores, momentos especiais e situações únicas, expondo-os de forma pública (Freire p. 8, 2014).

A definição de Freire (2014) solidifica que o sharenting vai muito além de um mero compartilhamento de afeto familiar; ele se configura como a exposição de detalhes íntimos e da rotina integral do menor , transformando a vida privada da criança em conteúdo acessível ao público.

Nesse sentido, existe um fenômeno que vem crescendo, principalmente após a pandemia, o surgimento de uma nova profissão, chamados “influencers” ou influenciadores digitais, que vem gerando a necessidade de explorar a imagem para gerar lucro, e consequentemente seguir as tendências para se estabelecer dentro dessa profissão. (Karhawi 2017) e, muitas vezes, encontram na imagem dos filhos um mecanismo primário para gerar engajamento e, consequentemente, ganhos financeiros, diretos ou indiretos.

Desse modo, a exploração da imagem, em especial de crianças, vem aumentando na internet, principalmente em perfis cujo conteúdo e o engajamento é baseado em expor a imagem e a vida desses indivíduos. Isso acontece porque muitos pais vêem nos filhos um mecanismo de gerar lucro. Milena Britto Felizola, Andressa Santiago Levino da Silva,  Maria de Fátima Oliveira Vieira Farias (2024, p. 7) destacam  bem, a forma como essa priorização do interesse financeiro acontece:

[…] o altíssimo número de visualizações que ditam, diretamente, a quantia percebida pelo influenciador digital, fato que aumenta o incentivo à superexposição. Indubitavelmente, a profissão de influencer exige, em prol do sucesso, bastante engajamento do público, representando, assim, um ganho financeiro, direto ou indireto. O foco em obter cada vez mais seguidores e dinheiro, acaba, em algumas situações,  fascinando  pais  e  responsáveis  e  ofuscando  os  riscos  da  superexibição  dos seus filhos na internet.[…]

Diante desse cenário, torna-se indispensável refletir sobre os limites éticos e jurídicos da presença infantil no ambiente digital, especialmente quando a lógica mercadológica passa a se sobrepor à proteção integral assegurada pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A naturalização da exposição constante fragiliza a dignidade e a privacidade desses sujeitos em desenvolvimento, perpetuando riscos que podem repercutir ao longo de toda a vida. Assim, é urgente que a sociedade, as plataformas e, sobretudo, os responsáveis legais reconheçam que o engajamento não pode se sobrepor ao melhor interesse da criança, sob pena de se converter a infância em mero produto de consumo.

2. A PROTEÇÃO DA INFÂNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Em conformidade com a Constituição Federal e o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seus capítulos, a garantia de resguardo ao direito à privacidade dos indivíduos em fase de desenvolvimento. Nesse sentido, em conformidade com o atual cenário das redes sociais, é evidente que há um prejuízo iminente em relação à saúde e qualidade de vida dessas crianças, que têm direito de proteção assegurados legalmente. O ECA, em seu artigo 17, discorre sobre a proteção à preservação da imagem e da integridade desses indivíduos. Senão vejamos:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Assim, crianças e adolescentes possuem uma tutela diferenciada de seus direitos, recebendo uma salvaguarda ampliada em comparação à destinada aos maiores de idade. Isso porque é notório a vulnerabilidade de crianças em relação a  indivíduos adultos, por consequência urge a necessidade de resguardar os direitos desses vulneráveis. No entanto, a legislação vigente não tem sido suficiente para impedir a superexposição de crianças e adolescentes na internet (Felizola et. al, 2024).

Nesse sentido, é nítido que em dinâmica familiar exercida em casos de superexibição de crianças na internet, há uma imensa ofensa à dignidade e integridade dessa criança, rompendo com o prescrito na Constituição Federal no seu art. 227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Desse modo, é fundamental que medidas efetivas sejam tomadas para garantir a proteção integral dessa criança, conforme os preceitos legais estabelecidos na Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e Adolecente. Mas a questão é: quem deve ser responsabilizado por essa violação aos direitos infantis?

A resposta óbvia seria responsabilizar os pais e responsáveis por permitirem ou até propagar esse tipo de conduta. No entanto, a questão não é tão simples. Assim como discorre na carta magna: é dever de todos, ou seja, não apenas os pais ou responsáveis têm o dever de zelar pela integridade das crianças, mas também a sociedade, que nesse caso toma forma através das plataformas digitais em que esses conteúdos são divulgados.

O debate sobre a responsabilidade das plataformas digitais diante da superexposição da infância é centralizado na interpretação do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei nº 12.965/2014), em que estabelece que os provedores de aplicações de internet (como as redes sociais) só poderiam ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros caso descumprissem uma ordem judicial específica de remoção. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Temas 533 da Repercussão Geral, redefiniu esse paradigma.

A Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial progressiva do Art. 19, ao entender que a exigência de ordem judicial prévia era incompatível com a urgência da proteção de direitos fundamentais, como os da criança e do adolescente. A regra original se mostrou ineficaz diante da velocidade da propagação de conteúdo e da delicadeza do assunto, que atinge a intimidade, a vida privada e a dignidade do menor de forma irreversível.

A partir dessa decisão, foi introduzido o conceito de Dever de Cuidado (Diligência) em que foi estabelecido pela Suprema Corte à responsabilização civil, independentemente de ordem judicial prévia, quando houver falha sistêmica na remoção de conteúdos que configurem crimes graves, como aqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Essa nova perspectiva de responsabilização revela-se fundamental no debate sobre a superexposição da infância. Ainda que nem toda prática de sharenting configure, por si só, um ilícito grave ou uma situação que demande remoção imediata de conteúdo, é inegável que a exposição excessiva de crianças se enquadra como conteúdo sensível, sobretudo em razão de sua condição peculiar de vulnerabilidade. O risco concreto de que essa exibição reiterada possa ser desviada para práticas criminosas, inclusive para delitos contra a dignidade sexual previstos nos arts. 240 e 241 do ECA, mencionados inclusive na tese firmada pelo STF, impõe às plataformas digitais um dever de cuidado qualificado.

Nesse cenário, o binômio vulnerabilidade-lucro impede que o provedor se sustente em uma postura de aparente neutralidade: ao contrário, deve adotar medidas efetivas, preventivas e proporcionais para mitigar riscos e assegurar a proteção integral do menor, sob pena de contribuir, por omissão, para a perpetuação de danos irreversíveis.

3. A  RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DAS REDES SOCIAIS PELA SUPEREXPOSIÇÃO DA INFÂNCIA

Para a análise da responsabilização jurídica decorrente da superexposição infantil no ambiente digital, adotou-se a técnica do estudo de caso qualitativo. Foram examinados episódios amplamente divulgados em mídias digitais e veículos jornalísticos, selecionados em razão da repercussão social e da existência de apuração por órgãos institucionais. A análise concentrou-se na identificação: (i) das formas de exposição da criança; (ii) da conduta dos pais ou responsáveis; (iii) da atuação estatal diante das denúncias; e (iv) do papel das plataformas digitais na amplificação ou manutenção do conteúdo, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e da doutrina previamente apresentada.

Dentro desse contexto, destaca-se o caso ocorrido no Brasil que provocou intensa discussão acerca da exploração da imagem de crianças e adolescentes. Trata-se de Soso uma menina, que na época do caso tinha 2 anos de idade, portadora de paralisia cerebral, cujos pais, responsáveis por seu cuidado, utilizavam perfis pessoais no TikTok para divulgar vídeos mostrando o cotidiano da filha e sua convivência com a doença. A divulgação gerou significativa comoção pública e resultou em doações destinadas ao tratamento da menor.

A controvérsia, entretanto, reside na forma como os pais lidavam com a exposição da situação de saúde da criança nas redes sociais. Com o objetivo de obter maior alcance, visualizações e notoriedade, empregavam polêmicas e manifestações inadequadas sobre a condição da filha, expondo-a a situações de ridicularização e ignorando seu bem-estar. Diante dessa conduta, seguidores questionaram a postura dos influenciadores, que, ao invés de demonstrarem arrependimento, persistiram em atitudes imorais, afrontando tanto a dignidade da menor quanto a preocupação dos internautas.

Essa exposição acontecia em vídeos, conversas em grupos ou comentários dentro do perfil do tutor, como por exemplo em um áudio, dentro de um grupo feitos para interação com os seguidores, onde Igor Viana, pai da criança, um áudio, disse: “Eu não imaginava que uma criança que tem menos de 10% do cérebro funcionando fosse tão chata e pudesse me dar tanto problema, velho! A vontade, às vezes, é de largar na porta do orfanato e, ó, deixar alguém se virar, alguém tomar conta” (Viana, 2024).

Essa situação chegou ao poder judiciário, sendo os genitores da Soso, processados pelo Ministério Público do Estado de Goiás, acusados de maus tratos e de desviar dinheiro de doações feitas pelos seguidores destinados ao tratamento da filha. Torna-se evidente, portanto, que a superexposição digital ultrapassa a esfera do mero compartilhamento cotidiano, passando a configurar um ambiente propício para a violação de direitos fundamentais da criança, especialmente quando associada a discursos degradantes e à exploração de sua imagem para fins econômicos ou de engajamento. Assim, a situação envolvendo a Soso reforça a urgência de mecanismos mais eficazes de proteção, bem como a necessidade de responsabilização daqueles que, por ação ou omissão, contribuem para a perpetuação de danos à integridade física, emocional e moral da criança.

Outro caso emblemático, amplamente repercutido nas redes sociais, envolve o influenciador Hytalo Santos, que foi indicado  pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e Ministério Público do Trabalho (MPT) por tráfico humano e exploração sexual de menor em conteúdos produzidos para as redes sociais. O caso ganhou repercussão após o influenciador Felca publicar um vídeo com denúncias contra Hytalo, bem como contra outros criadores de conteúdo que expunham crianças e adolescentes em suas postagens.

Devido à grande comoção do público, somada a inúmeros comentários e visualizações, ocorreu um fenômeno conhecido dentro do meio digital como:“estourar a bolha”. Trata-se do momento em que um determinado conteúdo, impulsionado pelo algoritmo, ultrapassa seu público habitual e passa a ser sugerido a grupos que normalmente não consomem aquele criador ou tema. Taha (2024, p. 4), descreve esse conceito como: “ambientes virtuais que são formados por meio de algoritmos  os  quais  selecionam  e  filtram  o  tipo  de  informação  que  um  indivíduo  será exposto”.

A partir disso, veio a público que estavam em andamento duas investigações conduzidas pelas promotorias de Bayeux e João Pessoa, após denúncias de vizinhos de Hytalo. As denúncias apontavam que o influenciador promovia festas nas quais adolescentes tinham acesso a bebidas alcoólicas e realizavam atos de topless. Além disso, as investigações também apuraram acusações de que Hytalo teria criado um esquema para obter a emancipação desses menores em troca de presentes para suas famílias.

Embora o influenciador tenha sido preso preventivamente em razão das acusações, o processo permanece em curso, evidenciando a complexidade do caso e a urgência da intervenção estatal. As ações mais recentes demonstram que o Ministério Público, em conjunto com as instituições parceiras, reafirma seu compromisso inegociável com a proteção de crianças e adolescentes, atuando de forma firme e coordenada no enfrentamento a esse grave crime. Reitera-se, ainda, a necessidade de apoio da sociedade por meio da denúncia responsável e da preservação da dignidade das vítimas, elementos essenciais para o fortalecimento da rede de proteção e para a efetividade da resposta institucional.

Nesse contexto, o caso Hytalo Santos revela-se como demonstração contundente de que a responsabilização jurídica não recai apenas sobre os pais que utilizam a imagem das crianças, como no caso da Soso que materializada o fenômenos  citado por Freire (2024), mas deve, igualmente, alcançar os provedores de aplicação que se beneficiam economicamente desse ecossistema de visibilidade.

Hytalo Santos possui vídeos e conteúdos publicados em diversas plataformas desde novembro de 2020, fato que, por si só, evidencia que, caso as redes tivessem atuado de forma diligente, as imagens de inúmeras crianças que conviviam com o influenciador poderiam ter sido protegidas e preservadas. A permanência desse material ao longo dos anos demonstra não apenas a falha na identificação de riscos, mas também a ausência de mecanismos eficazes de prevenção por parte dos provedores, que deveriam ter adotado medidas compatíveis com o dever de cuidado imposto pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, o debate se intensifica sobre a necessidade de ajustes legislativos, assim como sobre os atuais entendimentos jurisprudenciais que priorizem o interesse superior da criança em situações de exposição digital, assegurando maior celeridade e efetividade na proteção de seus direitos fundamentais. 

O caso Hytalo Santos, que resultou na prisão do influenciador, serve como um doloroso lembrete de que a exploração nas redes afeta diretamente o físico e o emocional das vítimas. O caso, embora isolado e de grande repercussão, evidencia a existência de diversas outras situações em que crianças continuam sendo exploradas diariamente

Portanto, o debate se intensifica sobre a necessidade de ajustes legislativos, assim como sobre os atuais entendimentos jurisprudenciais, que priorizem o interesse superior da criança em situações de exposição digital, assegurando maior celeridade e efetividade na proteção de seus direitos fundamentais. A urgência do tema demanda que a responsabilidade jurídica seja estendida aos provedores de internet, que, ao lucrarem com a exploração de conteúdo, tornam-se corresponsáveis pela manutenção de um ambiente que agrava a vulnerabilidade infantil e que necessita de atenção inadiável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo analisou os riscos da superexposição digital da infância, com foco nas práticas de Oversharing e Sharenting, e examinou como a lógica mercadológica das redes sociais frequentemente se sobrepõe à proteção integral garantida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O estudo consolidou os principais argumentos e evidências, demonstrando que a normalização do compartilhamento excessivo transforma a vida privada das crianças em mero objeto de consumo, vulnerando direitos fundamentais como dignidade, intimidade e integridade.

Observa-se que a cultura digital tem progressivamente distorcido a proteção constitucional da imagem e da vida privada, ao estimular e monetizar a exposição infantil. Esse fenômeno se intensifica especialmente no contexto de influenciadores digitais que utilizam a imagem de seus filhos como instrumento de engajamento e geração de lucro, convertendo a vida cotidiana das crianças em conteúdo consumível e economicamente explorável. Tal cenário desafia a efetividade do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do princípio da prioridade absoluta, demonstrando que a legislação atual, sozinha, é insuficiente para frear a superexposição de crianças e adolescentes.

Casos como os envolvendo a criança Soso e o influenciador Hytalo Santos, embora sejam episódios isolados de grande notoriedade, evidenciam de forma contundente os riscos decorrentes da exposição excessiva de crianças em plataformas digitais, situação que se repete com inúmeras outras crianças em casos semelhantes, ainda que sem a mesma visibilidade. Tais episódios evidenciam consequências graves, como ridicularização pública, exploração financeira e até imputações de crimes contra a dignidade sexual, revelando não apenas a vulnerabilidade extrema do público infantil nesse ambiente, mas também a complexidade da responsabilização jurídica no meio virtual, em que as fronteiras entre autoria, alcance e dano tornam-se cada vez mais difusas.

O estudo reforça a necessidade de uma resposta jurídica e social efetiva, evidenciando o avanço da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao dever de cuidado qualificado imposto às plataformas digitais. Tal entendimento reconhece que a vulnerabilidade própria da infância, somada ao risco de propriação e desvio da imagem infantil para fins ilícitos, impõe aos provedores uma sponsabilidade ampliada, que ultrapassa o mero cumprimento de ordens judiciais de retirada de conteúdo. Conclui-se, assim, que, na medida em que a exploração da imagem infantil se insere em uma lógica de monetização e engajamento das redes sociais, a responsabilização deve ser solidária, envolvendo não apenas os pais e a sociedade, mas também, de forma central, os provedores de aplicação, que lucram e se beneficiam diretamente da dinâmica de exposição digital.

Ainda que a presente análise tenha se concentrado no direito vigente e em casos concretos, o debate evidencia a urgente necessidade de aperfeiçoamento contínuo do arcabouço normativo que rege a proteção da criança no ambiente digital. Sugere-se, assim, que futuras pesquisas explorem alternativas legislativas capazes de conferir maior celeridade, efetividade e precisão à tutela dos direitos fundamentais da criança exposta online, especialmente diante da velocidade com que surgem novas práticas e tecnologias de comunicação.

É indispensável reconhecer, tanto no plano jurídico quanto no social, que o melhor interesse da criança não pode ser relativizado ou subordinado às dinâmicas de engajamento e monetização próprias das redes sociais. A infância, como fase peculiar de desenvolvimento, exige proteção integral e reforçada, impondo ao Estado, à família, à sociedade e às plataformas digitais o dever de assegurar um ambiente seguro, ético e não exploratório. Proteger a dignidade e a integridade infantil contra a mercantilização da imagem e contra os múltiplos riscos inerentes ao ecossistema virtual é, portanto, não apenas uma exigência normativa, mas um imperativo civilizatório.

REFERÊNCIAS

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[1] Brasil. Discente do Curso de Direito da  Afya –  Centro Universitário São Lucas de Porto Velho.

[2] Brasil. Professor do Curso de Direito da Afya – Centro Universitário São Lucas de Porto Velho – RO. Mestre em Direito. Doutorando em Direito. baraldinetojoao@gmail.com

[3] Brasil. Professor do Curso de Direito da Afya – Centro Universitário São Lucas de Porto Velho – RO. Advogado. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Especialista em Direito do Trabalho. Mestre em Psicologia. Doutor em Direito. andreluiz_brum@hotmail.com