A RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS LIBERAIS EM CONTRATOS FIRMADOS PARA ATIVIDADES COM OBRIGAÇÕES DE MEIO

A RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS LIBERAIS EM CONTRATOS FIRMADOS PARA ATIVIDADES COM OBRIGAÇÕES DE MEIO

30 de setembro de 2024 Off Por Cognitio Juris

THE CIVIL LIABILITY OF INDIVIDUAL PROFESSIONALS IN CONTRACTS FOR ACTIVITIES WITH MEDIUM OBLIGATIONS

Artigo submetido em 24 de setembro de 2024
Artigo aprovado em 28 de setembro de 2024
Artigo publicado em 30 de setembro de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 56 – Setembro de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Juliana Schewinsky[1]

RESUMO: O presente artigo analisou a responsabilidade civil do professional liberal nos contratos firmados vinculados às atividades de meio, isso é, qual a forma e dimensão da responsabilização do professional nos casos em que a sua diligência não está atrelada ao resultado final do contrato, mas vincula-se o objeto aos seus melhores esforços a fim de se atingir um resultado que não é previsível e/ou não dependa somente dos trabalhos desempenhados. Além da verificação de eventual responsabilidade, analisa-se ainda qual é o melhor método e os padrões para a apuração dessa eventual responsabilidade.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Atividade do meio. Diligência. Perícia.

ABSTRACT: This article analyzed the civil liability of the independent professional in contracts signed linked to environmental activities, that is, what is the form and dimension of the professional’s liability in cases where his diligence is not linked to the final result of the contract, but is linked to the object of your best efforts in order to achieve a result that is not predictable and/or does not depend solely on the work performed. In addition to verifying possible liability, the best method and standards for determining this possible liability are also analyzed.

Keywords: Civil responsability. Middle activity. Diligence. Expertise.

INTRODUÇÃO

A abordagem de direito obrigacional estabelecida no Direito Civil, visa estudar os vínculos jurídicos negociais criados entre pessoas, a fim de categorizar o limite em que o patrimônio do devedor dessa relação poderá responder pelo seu eventual inadimplemento.

Como leciona Francisco Amaral:

“A pensamento jurídico é um pensamento prático, seu objeto é a decisão concreta, cabendo à teoria do direito civil a tarefa, também prática, de propor diretivas ou modelos jurídicos que proporcionem e justifiquem a resolução correta de problemas (AMARAL, 2003).”

Serão obrigações civis aquelas nas quais há um vínculo jurídico de prestação (obrigação) entre credor e devedor, oriundo da vontade das partes manifesta, em que o devedor é passível de sofrer a intervenção do Estado, por estímulo do credor, caso não sane a devida prestação. Em suma, tendo como alvo o patrimônio do devedor, o credor poderá por vias judiciais requerer o cumprimento da prestação não realizada.

A obrigação é o específico dever jurídico originado de uma manifestação prévia das partes, por força do qual obriga um sujeito a realizar uma determinada obrigação patrimonial, no sentido de satisfazer o interesse de um outro sujeito, denominado credor. Além de determinar a posição das partes, o termo obrigação ainda cria o próprio vínculo que surge entre devedor e credor.

A responsabilidade civil é um conceito fundamental no campo do direito que se refere à obrigação de reparar danos causados à terceiros devido a prática de atos ilícitos, negligência ou descumprimento de deveres legais. A responsabilidade constitui a base para a busca de compensação por parte da parte prejudicada.

A contextualização da responsabilidade civil envolve diversos elementos essenciais. Geralmente, três elementos são necessários para estabelecer a responsabilidade civil: o ato ilícito ou descumprimento contratual, o dano causado e a relação de causalidade entre o ato e o dano.

A teoria da culpa (ou negligência) é frequentemente aplicada, exigindo que a parte responsável tenha agido com negligência ou violado um dever de cuidado, para a efetivação da responsabilização.

O inadimplemento contratual ou seu adimplemento imperfeito pode gerar um dever de indenizar (artigo 389 do Código Civil). A responsabilidade civil contratual advém desses fatos (lato sensu) juridicamente qualificados, os quais, inseridos num contexto negocial têm como fundamento a autonomia privada, pois o negócio jurídico é expressão desta (BENHACHIO, 2013).

Com efeito, lembrando-se mais uma vez lição de Aguiar Dias:

“Quando ocorre a inexecução, não é a obrigação contratual que movimenta o mundo da responsabilidade. O que se estabelece é uma obrigação nova que se substitui à obrigação preexistente no todo ou em parte: a obrigação de reparar o prejuízo consequente à inexecução da obrigação assumida (DIAS, 2012).”

Entretanto há uma atribuição de suma importância a ser analisada nessa atribuição da culpa que se refere a efetiva relação estabelecida entre as partes e as obrigações assumidas perante a efetivação do negócio e o resultado almejado. Uma vez que, será passível de atribuição de culpa e/ou responsabilização, a conduta que praticada em desacordo com o pactuado na relação negocial das partes. Portanto, é essencial entender o vínculo obrigacional, para configuração de eventual inadimplemento.

A culpa contratual refere-se à responsabilidade que uma parte assume quando viola os termos de um contrato. Ela está relacionada ao descumprimento de obrigações contratuais e às consequências legais que podem surgir como resultado desse descumprimento. A natureza da culpa contratual é frequentemente analisada no contexto do direito civil e do direito das obrigações.

A ATIVIDADE DE MEIO

Na esfera do Direito Civil, temos um paralelo entre as atividades fim e meio e as obrigações de resultado e de meio do direito obrigacional, ao passo que, no Direito Empresarial, se analisa a importância do contrato social ou do estatuto das pessoas jurídicas como enquadramento dos limites ao objeto das atividades empresariais.

Importante aclarar que a distinção ou classificação de uma obrigação como sendo de meio ou de resultado, trata-se de uma abstração das situações fácticas. Isso significa que não há como dizer se uma obrigação é de meio ou de resultado, sem que exista, de fato, uma relação jurídica pré-estabelecida.

A efetivação e análise da classificação como obrigação de meio ou de resultado, só poderá ser consolidade após a existência do negócio jurídico e do estabelecimento da relação entre as partes e objeto, a partir da manifestação de vontade das partes e com a formação do vínculo negocial entre elas.

Neste sentido, para na compreensão do presente artigo, foi utilizado o conceito clássico de negócio jurídico e a sua distinção perante os institutos de Fato Jurídico e Ato Jurídico, conforme exposto por (SOUZA, 2023), a seguir:

“Fato Jurídico É Todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos Jurídicos constituem gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos. Tal a classificação adotada pelo Código Civil ao considerar que, no ato Jurídico ou lícito, o efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos, testamentos), ao passo que no ato ilícito o feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções legais.

(…) O Ato jurídico “lato sensu”, necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana.

Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita.

(…) Atos Ilícitos São atos que vão de encontro com o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém.

Para que se configure o ato ilícito é mister que haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta culposa (dolo ou culpa “stricto sensu”) por parte do autor e um nexo causal entre o dano configurado e a conduta ilícita.

Ilícito civil gera uma obrigação indenizatória pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado.

Tal obrigação decorre da responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não. A responsabilidade pode ser direta (responder pelos próprios atos) ou indireta (responder por atos de terceiros).

(…) O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade autorregulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar os limites legais.”

Nos casos em que além da manifestação da vontade humana, houver também a intenção das partes na produção de efeitos jurídicos específicos relacionados ao negócio, do qual derivam da manifestação da autonomia da vontade das partes, afirma (VENOSA, 2003): “É por meio do negócio jurídico que se dá vida às relações jurídicas tuteladas pelo direito.” Criam-se os negócios jurídicos com obrigações relacionadas atreladas ao objeto em si, podendo configurara uma obrigação de meio ou uma obrigação de fim.

Nesse mesmo sentido afirma (PRATA, 1982):

“O negócio é a afirmação da liberdade da pessoa, o negócio é o efeito jurídico da vontade livre. (…) A autonomia privada ou liberdade negocial traduz-se, pois, o poder reconhecido pela ordem jurídica ao homem, prévia e necessariamente qualificado como sujeito jurídico, de juridicizar a sua atividade (…), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos efeitos … Autonomia privada e negócio jurídico são hoje, como sempre, meio e instrumento de composição jurídica de interesses de natureza essencialmente privada…”

As definições de modalidade e espécies de obrigações são importantes para a doutrina e para a análise isolada do caso fáctico, contudo, na prática de elaboração e execução um contrato de meio poderá eventualmente consistir em uma obrigação principal com finalidade, ou uma garantia com prestação principal de resultado. Em uma relação contratual poderá estar presente mais de uma espécie e modalidade da relação obrigacional simultaneamente.

Quando analisada as obrigações conceituadas como obrigações de meio, nos deparamos com duas características, i) a obrigação de diligência, sendo entendido por diligência o cuidado, que se refere a habilidade técnica do devedor com relação ao resultado; ii) O carácter aleatório do resultado, isso é, existem atividades que não podem ser garantidas pelo resultado.

A distinção entre obrigações de meio e de resultado não se encontra expressa no Código Civil, considerando ser implícita à própria natureza diversa das obrigações e conceituadas doutrinariamente e mediante a análise fáctica por intermédio das interpretações jurisprudenciais.

Com fulcro nas abstrações dos entendimentos, a obrigação de meio será aquela em que a prestação se “resumir” na precaução, prudência ou defesa dos atos praticados em relação ao objeto, na obrigação de meio o devedor fica obrigado a prestar seus serviços até o seu alcance técnico ou limite que lhe esperado, não podendo garantir o resultado pretendido com a conclusão do negócio jurídico.

É a obrigação em que o devedor se compromete a realizar as diligências necessárias, com seus conhecimentos e experiências tentar obter algum resultado, mas não pode garanti-lo.

Em contrapartida, a obrigação de resultado é aquela em que se considera cumprida a obrigação quando o resultado almejado for obtido, o devedor adimpliu e se exonerará deste tipo de obrigação somente quando o fim prometido for alcançado. Como deverá cumprir um resultado útil para o credor, quando não for atingido o resultado acertado o devedor estará inadimplente na obrigação, o que gerará responsabilidade civil.

As obrigações de meio são assim caracterizadas com base na relação negocial estabelecida e a vinculação com o resultado nessa obrigação, as obrigações de meio tendem a estar relacionadas com questões desempenhadas por profissionais liberais, que não podem vincular a sua prestação de serviço com o resultado terminativo do negócio, mas deve garantir a aplicação dos melhores esforços visando a obtenção de determinado objetivo.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL

Inicialmente, é importante destacar que apesar de haver similaridade no conceito o profissional liberal não é sinônimo de profissional autônomo.

Os profissionais independentes são aqueles que trabalham de maneira desvinculada à dependência de terceiros, isso é, exercem sua atividade laboral de forma direta, estabelecendo vínculo diretamente com o consumidor final dos seus serviços, eles não tendo o vínculo com nenhuma organização empregatícia. O profissional atua de forma própria, direta e independente.

Os profissionais liberais, diferentemente dos autônomos, precisam ter alguma formação técnica para exercer a profissão em alguma área específica e regulamentada, adquirindo a formação por intermédio de uma graduação ou especialização.

Há fiscalização e regulamentação específica sobre a atuação laboral desempenhada pelos profissionais liberais, normalmente estabelecidas pelos órgãos de classe. É comum que haja exigências e alguns trâmites legais estabelecidos para o registro de um profissional liberal e suas documentações, visando o exercício regular da profissão.

A contextualização da responsabilidade civil em profissões liberais envolve a compreensão das características únicas dessas atividades e das implicações jurídicas associadas. Profissões liberais, como advogados, médicos, engenheiros, arquitetos e contadores, desempenham um papel crucial na sociedade, oferecendo serviços especializados que frequentemente exigem um alto nível de habilidade, conhecimento e confiança do cliente. Nesse contexto, a responsabilidade civil refere-se à obrigação desses profissionais de reparar danos causados a terceiros devido a falhas, negligência ou inadequação na prestação de serviços.

Entende-se que o profissional liberal deve ter domínio sobre serviço que executa, titular de conhecimentos técnicos e científicos, hauridos em nível universitário e submetidos à disciplina de sua corporação de classe quando esta for prevista no ordenamento jurídico.

Profissões liberais são frequentemente caracterizadas por oferecerem serviços consultivos e técnicos. Ao contrário de atividades comerciais convencionais, as profissões liberais lidam com a prestação de conselhos, diagnósticos, projetos e outros serviços especializados. A natureza consultiva dessas profissões introduz desafios adicionais quando se trata de determinar a responsabilidade civil, uma vez que o resultado muitas vezes está sujeito a interpretações complexas e variáveis.

Sobre a distinção entre as mencionadas modalidades de obrigações, temos em transcrição que ora se faz (LEOCÁDIO, 2005):

  • Obrigação de resultado e obrigação de meio nas relações contratuais A responsabilidade civil contratual, como se disse, é aquela decorrente do dano causado pela inexecução, ou pela execução irregular ou tardia, de obrigação assumida em contrato. Há que se distinguir, porém, duas classes de obrigação contratualmente estipuladas: a obrigação de meio e a obrigação de resultado.

Obrigação de meio é a obrigação de empregar todas as técnicas, instrumentos e recursos disponíveis, e envidar todos os esforços possíveis, no sentido de alcançar o resultado contratado, independentemente de esse resultado ser ou não alcançado. Obrigação de resultado é a obrigação de alcançar o exato fim contratado, independentemente das técnicas e recursos empregados. Na obrigação de meio, não alcançar o resultado contratado é circunstância admitida no contrato e não implica em inexecução da obrigação, e nem em responsabilidade civil tão pouco. Já na obrigação de resultado, o devedor da obrigação somente se desincumbe dela se alcançar o resultado esperado, no tempo e no modo estipulados no contrato; caso contrário suportará a responsabilidade civil contratual, se do inadimplemento decorrer um dano, é claro.

E mais adiante:

Obrigação de meio

A obrigação de meio, como já esclarecido acima, é o mero dever de empregar as técnicas e recursos disponíveis para a obtenção do resultado, mas independe da consecução do resultado desejado. Trata-se, contudo, de exceção, aplicável em casos específicos, como veremos em seguida. Cumprir uma obrigação de meio é empregar todas as técnicas, recursos e esforços que estiverem ao alcance do contratado, no sentido de alcançar o resultado contratado, ainda que este não seja alcançado. Só há que se falar em descumprimento de uma obrigação de meio, se o resultado não for alcançado, no prazo e no modo contratados, e isso decorrer do fato de o contratado não ter empregado todas as técnicas, recursos ou esforços que estavam ao seu alcance, na tentativa de alcançar o resultado.

Assim, se o exato resultado contratado foi alcançado, no prazo e na forma estipulados, não há que se falar em inexecução da obrigação de meio, ainda que o contratado não tenha empregado todas as técnicas, recursos e esforços que estavam ao seu alcance. Não sendo alcançado o resultado, aí sim, há que se perquirir se o contratado fez tudo que estava ao seu alcance, isto é, se envidou seus melhores esforços e empregou os melhores métodos e recursos disponíveis; somente se a resposta a essa indagação for negativa é que se poderá falar em violação do contrato e, por via de conseqüência, em ato ilícito e, se houver dano, em responsabilidade civil contratual.

O Direito só admite a obrigação de meio nos casos de prestação de serviços de profissões liberais nas áreas de ciências humanas e biológicas, vale dizer, nas áreas das ciências inexatas. Note que a lei não define expressamente a obrigação de meio e a obrigação de resultado; muito menos define as profissões liberais que gozam da prerrogativa de assumirem apenas uma obrigação de meio. Trata-se de construção da doutrina jurídica e da jurisprudência, ao lado das normas técnicas inerentes às diversas profissões liberais.Seja como for, para nos ajudar a elucidar o conceito de obrigação de meio, reproduzimos aqui alguns esclarecimentos do insigne desembargador Tupinambá do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Inicialmente, o ilustre escritor esclarece (NASCIMENTO, 1991, pp. 49/50): “O profissional liberal, pelo serviço que presta não se compromete com o resultado; sim com a regularidade dos meios técnicos que oferece. Se o serviço não alcançou o resultado pretendido pelo consumidor, tem que se pesquisar se o erro não foi no fornecimento da obrigação de meio, com prudência e diligência normais, ou por outra razão qualquer não vinculada à conduta do profissional.”

E, mais a diante, complementando, adverte (. . . ):

“Como indagação final, o que é ser profissional liberal? Há uma primeira colocação que advém do adjetivo liberal. É toda profissão cujo exercício se dá por conta e risco próprio. Na pureza da expressão, profissional liberal é o que não mantém qualquer vínculo de emprego subordinado a terceira pessoa em relação à atividade que presta. É, enfim, o autônomo. Não se quer dizer que não possa colateralmente haver a manutenção de um contrato de trabalho ou uma relação estatutária com o serviço público. O que se está acentuando é que a atividade que presta como profissional liberal é por conta própria e sem qualquer vínculo de subordinação com outrem. Entretanto, nem todo que tem autonomia na prestação de serviço é profissional liberal.”

A advertência final que o mestre nos coloca é no sentido de que não se deve confundir o profissional liberal com qualquer profissional autônomo. O técnico de som, por exemplo, não é um profissional liberal, porquanto não exerce profissão de cunho científico, de grau superior, que é o que diferencia um do outro. Essa distinção, aliás, é a mencionada pelo referido autor, em citação desse verbete no Vocabulário Jurídico do saudoso mestre De Plácido e Silva (SILVA, 1996, vv. III e IV, pp. 467/468). Para não repetirmos a citação do ilustre magistrado escritor, transcrevemos, a seguir, o verbete do não menos importante Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (SIDOU, 1995, p. 322): “PROFISSÃO LIBERAL. Dir. Trab. Atividade privativa de detentores de diploma universitário, cuja prestação de serviço é caracterizada pela independência quanto ao desempenho científico e à remuneração. Profissional Liberal, o exercente dessa atividade.”

Um bom exemplo de contrato de obrigação de meio, é o contrato de tratamento de saúde, firmado com o médico, pois o resultado depende de fatores que fogem ao controle do profissional, como a natureza fisiológica do paciente, sua reação aos medicamentos, entre outros fatores. O médico só está obrigado a envidar seus melhores esforços e a aplicar as melhores técnicas e instrumentos que estiverem ao seu alcance para atingir o resultado contratado, mas não está obrigado a atingi-lo. Outro exemplo clássico de obrigação de meio é o contrato de assistência jurídica firmado com o advogado, pois o resultado depende de fatores totalmente fora do controle do causídico, como a qualidade das provas apresentadas por ambas as partes e, principalmente, a interpretação do juiz sobre o direito. Assim como o médico, o advogado só está obrigado a envidar seus melhores esforços e a aplicar todos os recursos legais disponíveis no sentido de alcançar o resultado desejado pelo cliente, mas não está obrigado a alcançá-lo.

Contudo, ousamos discordar daqueles que afirmam ser a obrigação de meio uma prerrogativa exclusiva dos profissionais liberais. Casos há em que o profissional é empregado de uma empresa ou de uma entidade qualquer, e, portanto, embora não seja “liberal”, só assume obrigações de meio. É o caso do próprio médico e do advogado. Ainda que o médico seja empregado do hospital ou da clínica onde se realiza o tratamento do paciente, a obrigação do médico para com o hospital é obrigação de meio. O mesmo se diga do advogado que, mesmo sendo empregado do escritório, só assume obrigação de meio. E dizemos mais: a obrigação de meio não é nem mesmo prerrogativa de profissionais, pessoas físicas, posto que, nos casos citados, o hospital e o escritório de advocacia assumem, igualmente, apenas uma obrigação de meio, perante o paciente ou cliente. Obrigação de meio é, pois, característica das profissões liberais e não dos profissionais liberais.

Assim, podemos definir obrigação de meio como sendo aquela assumida por pessoas físicas ou jurídicas, nos contratos de prestação de serviço – e só neles – relativos a profissões liberais de nível superior, no emprego de conhecimentos científicos inerentes a ciências humanas ou biológicas, ou, de um modo geral, inerentes a ciências não exatas. Não há uma relação legal das profissões liberais que assumem apenas obrigações de meio, porém, podemos ensaiar alguns exemplos, para sedimentar melhor o conceito.

Além do médico, é lógico presumir-se que goza da mesma prerrogativa o veterinário, o psicólogo, o fisioterapeuta, o nutricionista, entre outros. Caso “sui generis” é o do economista, ou da instituição financeira em que ele trabalha, em relação ao investimento dos recursos financeiros do cliente, pois nem um nem outro está obrigado a obter lucro para o seu cliente, mas tão somente fazer tudo que estiver a seu alcance para obtê-lo. Em sentido oposto, assume obrigação de resultado e não goza da prerrogativa da obrigação de meio o contador, por exemplo, que deve escriturar a contabilidade do seu cliente, sendo este o resultado contratado, ao qual está obrigado. O mesmo se diga do engenheiro: se contratado para um projeto, deve entregar um projeto consistente e correto; se contratado para uma obra, deve entregar uma construção sólida e segura; em qualquer caso, o trabalho do engenheiro denota uma obrigação de resultado.

E sobre a obrigação de resultado:

Obrigação de resultado

O conceito de obrigação de resultado é o que se apresenta, a nosso ver, o mais simples e fácil de compreender, posto que é o que ordinariamente acontece. Em geral, as pessoas contratam serviços objetivando um resultado específico, e esperam alcançar esse resultado. É assim na maioria dos casos, posto que a obrigação de resultado é a regra. Assim, cumprir o contrato, quando se assume uma obrigação de resultado, significa entregar ao contratante o resultado esperado e não menos que isso, independentemente das técnicas, métodos e esforços empregados para consegui-lo. Por outro lado, descumprir uma obrigação de resultado representa não alcançar o resultado contratado, no prazo e no modo contratados, independentemente das técnicas, métodos e esforços empregados na tentativa de alcançar o resultado esperado.

Exemplos de contrato de obrigação de resultado não faltam nas relações sociais. O exemplo mais banal é o contrato de prestação de serviço firmado com técnicos de eletrodomésticos, como televisão, som, máquina de lavar etc. Nesse tipo de contrato, o resultado contratado é o satisfatório conserto do aparelho defeituoso, e a obrigação assumida pelo profissional é a de alcançar esse resultado, ou seja, consertar satisfatoriamente o aparelho. Não o fazendo, este não poderá, por exemplo, cobrar pelo serviço. E mais: se a não consecução do resultado contratado causar dano para o cliente, o profissional incorrerá em responsabilidade civil contratual, ficando com o dever de reparar o dano.

Veja, caro leitor, o exemplo: para comemorar o debute de sua filha, o orgulhoso pai organiza uma festa em sua casa e, para isso, contrata uma empresa especializada, que assume a obrigação de produzir, organizar e servir os alimentos e bebidas selecionados; por motivos alheios à sua vontade, a empresa não consegue cumprir o seu desiderato e, simplesmente, não comparece ao evento; no dia da comemoração, o jactancioso pai, para não ver cancelada a homenagem à debutante, é obrigado a organizar ele mesmo o bufê, adquirindo os alimentos e bebidas no comércio local e contratando os serviços necessários de biscateiros do bairro. Pois bem: a empresa contratada, que assumiu obrigação de resultado consistente em providenciar todo o necessário para o sucesso da festa, não cumpriu a obrigação contratada. Em decorrência de seu inadimplemento, causou ao outro contratante prejuízo de diversas ordens, quais sejam: um dano econômico, consistente do valor exorbitante pago por produtos e serviços contratados isoladamente e às pressas; outro dano econômico, consistente do pagamento do aluguel de diversos

equipamentos e materiais para uso no bufê originalmente planejado, que acabaram não sendo utilizados; um dano moral, consistente de toda a angústia e ansiedade sofrida pelo pai, durante a inútil espera do serviço contratado e durante seus esforços em procurar e contratar os produtos e serviços substitutos em cima da hora; e um dano moral de outra ordem, consistente na angústia e decepção sofridas pelo parcial insucesso da comemoração, tendo em vista a má qualidade dos produtos e serviços adquiridos de última hora. Surge, então, para a empresa contratada, em decorrência da inexecução de uma obrigação de resultado contratualmente assumida, a responsabilidade civil contratual, ficando obrigada a reparar os danos de toda ordem, morais e materiais, que o seu inadimplemento contratual causou.

Note que da obrigação de resultado decorrem duas conseqüências distintas: em primeiro lugar, aquele que não consegue alcançar o resultado contratado não pode cobrar pelo serviço, o que nada tem a ver com responsabilidade civil, sendo questão mais afeta ao direito das obrigações ou ao direito do consumidor, conforme o caso; em segundo lugar, se a inexecução de obrigação de resultado, no tempo e na forma do contrato, causar dano ao contratante, o inadimplente fica obrigado a reparar o dano, como decorrência da responsabilidade civil, do tipo contratual, nascida com o inadimplemento da obrigação.

A expressão “atividade de meio” refere-se a uma categoria específica de prestação de serviços na qual um profissional atua como meio para a consecução de um determinado objetivo ou resultado final desejado pelo cliente. Em contraste, a “atividade-fim” seria aquela em que o profissional é diretamente responsável pela obtenção do resultado final desejado. A definição da atividade de meio e sua relevância são conceitos cruciais ao abordar a responsabilidade civil em contextos profissionais.

Cada profissão liberal é regida por padrões profissionais específicos e códigos de ética que estabelecem as diretrizes para o desempenho adequado das funções. A violação desses padrões pode levar a ações de responsabilidade civil. Os tribunais frequentemente consideram esses padrões ao avaliar se um profissional agiu de maneira apropriada em determinadas circunstâncias.

Devido à natureza complexa das profissões liberais, os casos de responsabilidade civil muitas vezes envolvem considerações técnicas e detalhadas. A interpretação de normas profissionais, práticas do setor e padrões técnicos pode ser central na determinação da responsabilidade em casos judiciais.

Ao seu passo, assevera (CORDEIRO, 1986):

“Nas ‘prestações de meios’, a actividade desenvolvida seria, apenas a ‘prossecução de determinado objectivo’, com diligência, mas independentemente da sua obtenção; nas ‘obrigações de resultados’, o devedor estaria adstrito à ‘efectiva obtenção do fim pretendido’. Assim, a prestação de serviço do médico, seria, ‘apenas, de meios’: o médico não deve curar o paciente mas tão só fazer o que cientificamente seja possível, nesse sentido. A prestação do empreiteiro seria, antes, de ‘resultados’: nesse caso, ela consubstancia a efectiva realização da obra ajustada.”

Destarte, a obrigação de meio é aquela na qual o devedor não se compromete em atingir um resultado específico, como já tratado, promete valer-se de toda a sua diligência, técnica, profissionalismo, destreza, cuidado, habilidade e força de vontade para realizar a obrigação da melhor forma possível, dentro de suas possibilidades e condições. De outra feita, a obrigação de resultado, é aquela em que o devedor se compromete, não somente a ser diligente, mas especialmente a realizar um resultado determinado e específico, em favor do credor, e este fica ciente de que o resultado de fato será efetivado.

Muito embora a diferenciação das obrigações de meio e resultado possam ser aplicadas nas mais distintas searas da responsabilidade civil, como por exemplo, no transporte de pessoas, no mandato, na empreitada, dentre outros, é na responsabilidade profissional que reside sua mais expressiva aplicabilidade.

Ao longo do tempo, a jurisprudência relacionada à responsabilidade civil em profissões liberais evoluiu, refletindo mudanças nas expectativas sociais, nas práticas profissionais e na compreensão dos tribunais sobre o papel desses profissionais na sociedade.

Em resumo, a responsabilidade civil em profissões liberais é uma área complexa que combina considerações legais, éticas e técnicas. A compreensão desses elementos é fundamental para avaliar a conduta dos profissionais liberais e determinar a responsabilidade em casos de alegada negligência ou erro profissional.

Diante da importância do instituto da responsabilidade civil, afirma (ALCÂNTARA, 1971):

“O fundamento da responsabilidade civil está na alteração do equilíbrio social produzido por um prejuízo causado a um dos seus membros. O dano sofrido por um indivíduo preocupa todo o grupo porque, egoisticamente, todos se sentem ameaçados pela possibilidade de, mais cedo ou mais tarde, sofrerem os mesmos danos, menores, iguais e até maiores.”

A responsabilização do profissional liberal mediante um eventual inadimplemento, será analisada caso a caso, no sentido que já foi exposto neste artigo, caberá categoricamente ao caso fáctico e a verificação específica de eventual responsabilidade.

O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar recurso de apelação é explicita ao trazer os critérios para afastar a configuração de culpa do profissional diante da ausência de constatação de negligência, imprudência ou imperícia dos serviços executados pelo profissional, bem como a relação de obrigação de meio e não de fim nesse tipo de atividade, senão vejamos:

“Ação de indenização por dano material, moral e estético. Falha na prestação de serviços médico- hospitalares. Extinção do feito em face ao hospital, em razão de homologação da transação extrajudicial. pedido improcedente em relação ao médico. insurgência da autora.(a) quadro clínico de infecção hospitalar. circunstância que decorre da internação, estando relacionada aos serviços do estabelecimento, tais como a estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, e não da atividade médica em si. ausência de nexo de causalidade. Orientação do superior tribunal de justiça. (b) não restando comprovada negligência, imprudência ou imperícia do médico, cuja obrigação é de meio, na realização de procedimentos cirúrgicos, inexiste fundamento fático-jurídico para impor condenação. Ato ilícito, culpa e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do código civil) não configurados. Recurso não provido. Estado do Paraná Apelação 1.680.286-7 – 8ª Câmara Cível (TJPR, 2017).”

Isso porque, a atividade de meio é uma abordagem que reconhece a interação complexa entre o profissional e o cliente, destacando a importância da prestação de serviços especializados sem assumir diretamente o controle sobre os resultados finais. Essa definição é essencial ao discutir a responsabilidade civil, proporcionando uma base para a avaliação justa e precisa das ações do profissional em contextos específicos.

A perícia técnica desempenha um papel crucial na investigação de casos de responsabilidade civil profissional liberal. Nas situações em que ocorrer uma alegação de negligência ou erro profissional, a perícia é frequentemente utilizada para avaliar as circunstâncias, determinar a adequação da conduta do profissional e fornecer evidências técnicas em processos judiciais.

A perícia, empregada neste contexto jurídico, refere-se a uma investigação técnica e especializada realizada por um profissional perito, que é será qualificado em uma determinada área específica relacionada à alegação de responsabilidade civil. O perito avalia os fatos do caso, analisa documentos relevantes e emite um parecer técnico, cabendo ao magistrado acatar ou afastar as conclusões obtidas pelo perito.

O perito avalia a conduta do profissional no contexto da alegação de responsabilidade civil. Isso pode envolver a revisão de documentos, entrevistas com as partes envolvidas, análise de padrões profissionais e avaliação do cumprimento das normas aceitas na área de atuação, dentre outras condutas a fim de obter o parecer mais completo e condizente com o caso concreto.

O processo de perícia judicial deve respeitar os prazos e procedimentos legais estabelecidos e expressos na legislação. Isso inclui a apresentação oportuna de relatórios periciais, o cumprimento de prazos para depoimentos e a aderência a requisitos específicos do tribunal.

A responsabilidade civil e a ética profissional estão intrinsecamente ligadas no contexto das práticas profissionais. Ambas desempenham papéis cruciais na orientação do comportamento ético desempenhado pelos profissionais e na garantia de padrões de conduta que garantam o comprometimento tanto com os clientes quanto a sociedade em geral.

A ética profissional, normalmente definida por estatuto ou regimento dos órgãos de classe, estabelece os princípios morais e valores fundamentais que guiam o comportamento esperado dos profissionais em suas respectivas áreas, especialmente no exercício de suas atividades. Estes fundamentos éticos servem como base para a conduta responsável e respeitosa a ser adotada pelo profissional em relação aos clientes, colegas e outros stakeholders.

Os profissionais liberais são muitas vezes guiados por códigos de ética específicos de suas profissões ou entidades de classe, que delineiam seus deveres e responsabilidades diante dos clientes e a sociedade. O não cumprimento desses deveres éticos pode levar a violações éticas e, potencialmente, a ações de responsabilidade civil e/ou inadimplementos.

A ética profissional estabelece padrões de conduta que vão além das obrigações legais. Adotar padrões éticos elevados não apenas demonstra integridade, mas também reduz o risco de responsabilidade civil, uma vez que a conduta ética muitas vezes está alinhada com práticas profissionais tidas como padrão esperado e consequentemente representam segurança nas atividades desempenhas.

Espera-se que os profissionais éticos ajam com boa-fé, transparência e honestidade em suas interações com clientes e colegas. Essas características éticas são essenciais para construir e manter a confiança, reduzindo o risco de ações de responsabilidade civil baseadas em alegações de má conduta e são requisitos analisados em eventuais apurações de supostos descumprimento.

Tendo em vista que nenhum profissional está livre de cometer equívocos, atualmente há disponível no mercado seguros de responsabilidade civil capazes de assegurar os profissionais liberais na execução de suas atividades, na qual a seguradora contratada passa a responder por eventuais condutas lesivas praticadas pelos profissionais.

A responsabilidade civil em inúmeras vezes envolve a avaliação dos danos efetivamente causados por conduta profissional considerada inadequada. Os princípios éticos podem influenciar a extensão dessa compensação, levando em consideração fatores como a gravidade da violação ética ou a conduta praticada diversa daquela esperada dentro dos padrões da atividade profissional.

A abordagem ética na prestação de serviços de meio é essencial para profissionais que atuam como facilitadores, consultores ou intermediários para seus clientes. Nesse contexto, a “prestação de serviços de meio” refere-se à situação em que um profissional fornece assistência, orientação ou recursos para ajudar o cliente a alcançar seus próprios objetivos, o profissional se responsabiliza pelo melhor atendimento ao cliente, sem assumir diretamente a responsabilidade pelos resultados finais.

Cuidando dos aspectos assumidos pela doutrina e jurisprudência em nosso país, vê-se que, a maior parte das atividades profissionais liberais se caracterizam pela responsabilidade da obrigação de fim

O contexto jurídico e regulatório pode evoluir ao longo do tempo. Profissionais devem estar atentos a mudanças nas leis que possam impactar suas práticas, especialmente com as constantes mudanças e evoluções tecnológicas nas relações jurídicas e ajustar-se conforme necessário para garantir conformidade.

A responsabilidade civil é um campo dinâmico. Profissionais liberais devem estar dispostos a aprender com experiências passadas, aprimorar continuamente suas práticas e ajustar-se às mudanças no ambiente legal e profissional.

Ao adotar uma abordagem equilibrada, ética e proativa em relação à responsabilidade civil na prestação de serviços de meio, os profissionais liberais podem construir uma base sólida para o sucesso profissional e a preservação da confiança de seus clientes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em resumo, a ética profissional e a responsabilidade civil estão entrelaçadas na medida em que ambas visam garantir a integridade, a confiança e o respeito nas relações profissionais. O cumprimento de padrões éticos não apenas demonstra um compromisso com a excelência profissional, mas também reduz a probabilidade de enfrentar consequências legais derivadas de ações inadequadas.

A configuração da responsabilidade do profissional liberal, especialmente atrelada as atividades de meio, são bastante complexas e difícil constatação, sendo sempre analisadas caso a caso e possuindo um alto caráter de subjetividade.

Além disso, em casos de responsabilidade civil profissional liberal, estão diretamente relacionados com a necessidade de perícia técnica, que desempenha um papel crucial na análise objetiva dos fatos e na apresentação de evidências técnicas.

Ressaltando que o profissional encarregado da perícia deve ter a experiência necessária para avaliar a conduta profissional “investigado” e suas implicações jurídicas, contribuindo assim para a justiça e a resolução adequada do caso. Contudo, essa avaliação também gera incertezas, pois dependerá da avaliação técnica de outro profissional para comprovação de eventual responsabilidade civil por eventual inadimplemento.

A natureza da culpa contratual destaca a importância do cumprimento dos termos contratuais e estabelece um quadro legal para lidar com situações em que uma parte não cumpre suas obrigações. Essa análise é fundamental para a aplicação efetiva do direito contratual e para garantir a justiça nas relações contratuais.

Portanto, para apuração da responsabilidade civil do profissional liberal ou de qualquer outra atividade de meio desempenhada de forma satisfatória ou insatisfatória, bem como verificação de eventual inadimplemento e consequente responsabilização do devedor em face do credor, é fundamental a análise do caso específico e da relação obrigacional manifesta pela vontade das partes, além de eventual perícia a depender do objeto discutido.

Essa distinção na modalidade e o afastamento da obrigação relacionado ao resultado útil do contrato torna a atuação da atividade meio de difícil apuração sobre o inadimplemento, razão pela qual é fundamental, no momento da declaração das vontades e pactuação do negócio jurídico buscar explicitar de forma bastante clara quais os objetivos esperados da atividade meio a ser desempenhada.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Francisco. (2003) Direito civil: introdução. 5. ed. Rio de Janeiro – São Paulo: RENOVAR, p.49.

ALCÂNTARA, Hermes Rodrigues de. (1971). Responsabilidade médica perante: o paciente, o médico, o jurista, o seguro. Rio de Janeiro, RJ: José Konfino Editor.

ASSIS, Araken de, 2013, Resolução do contrato por inadimplemento, 5.ª ed, Revista dos Tribunais, São Paulo.

BENACHIO, Marcelo et al. (2013) Negócio jurídico. São Paulo: Quartier Latin, p. 115-116.

CORDEIRO, António Menezes. (1986) Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, v.1. (Reimpressão), p.358.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. (2012) 12. ed. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, p. 130.

LEOCADIO, Carlos Afonso Leite., Neto, Edgard Pedreira de Cerqueira., Branco, Luizella Giardino Barbosa. (2005). Responsabilidade civil na gestão da qualidade. Rio de Janeiro, RJ. Editora Forense, Revista da EMERJ, v. 8, p. 215-219.

MARTINS-COSTA, J. (2020). A obrigação de diligência: sua configuração na obrigação de prestar melhores esforços e efeitos do seu inadimplemento. Católica Law Review, 4(2), 65-98.. Acesso em 20.11.2023.

 NANNI, Giovanni Ettore. (2021). Inadimplemento Absoluto E Resolução Contratual. 1ª Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais. 

PRATA, Ana. (1982). A tutela constitucional da autonomia privada. Coimbra: Livraria Almedina, p.10-23.

SOUZA, Marcus Vinícius Guimarães de. Fato, Ato e Negócio Jurídico – Parte Geral e Obrigações. Campo Grande, MS. Disponível em: https://www.sedep.com.br/artigos/fato-ato-e-negocio-juridico-parte-geral-e-obrigacoes/. – Autor: Dr. Souza. Acesso em: 27.11.2023.

TJPR. (2017). 8ª C. Cível – AC – 1680286-7 – São José dos Pinhais, PR – Rel.: Luiz Cezar Nicolau – Unânime – J. 21.09.2017. VENOSA, Sílvio de Salvo. (2003). Direito Civil – Parte Geral. 3.ed., v.1. São Paulo: Editora Atlas, p.369.


[1] Advogada, graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, pós-graduada pela Escola Paulista de Direito em Direito Constitucional e Administrativo e mestranda em Processo Civil pela PUC/SP.