A REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS NO BRASIL COMO TRIBUTO DE CARÁTER PROVISÓRIO, EMERGENCIAL OU EXTRAORDINÁRIO
4 de novembro de 2025REGULATION OF THE TAX ON LARGE FORTUNES IN BRAZIL AS A PROVISIONAL, EMERGENCY OR EXTRAORDINARY TAX
Artigo submetido em 01 de novembro de 2025
Artigo aprovado em 04 de novembro de 2025
Artigo publicado em 04 de novembro de 2025
| Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: O Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF) é objeto de debates há mais de três décadas, por causa da aparente omissão legislativa em regulamentá-lo. Embora a tributação seja prevista constitucionalmente, as iniciativas legislativas para implementá-la nunca foram aprovadas. Nesse cenário, o presente trabalho busca analisar os principais obstáculos técnicos, jurídicos e econômicos da implementação do IGF, os quais permeiam o debate político, a fim de verificar a viabilidade dessa tributação de forma transitória ou temporária, com fundamento nas experiências da Espanha e da Argentina. A metodologia utilizada consiste em pesquisa de natureza qualitativa, com abordagem hipotético-dedutiva e caráter exploratório. Em conclusão, percebeu-se que a implementação do IGF em caráter provisório surge como alternativa viável para superar a inércia legislativa e os receios econômicos, permitindo a avaliação empírica de seus impactos, mesmo que a curto prazo. As experiências espanhola e argentina demonstram que a tributação extraordinária da riqueza pode ser um instrumento utilizado pelos governos em situações de exceção, embora dependa de vontade política para sua adoção no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: Imposto sobre grandes fortunas. Tributação extraordinária. Imposto provisório.
ABSTRACT: The Tax on Large Fortunes (IGF) has been the subject of debate for over three decades due to the apparent legislative omission in regulating it. Although the tax is constitutionally provided for, legislative initiatives to implement it have never been approved. In this context, this paper aims to analyze the main political, technical, legal, and economic obstacles to the implementation of the IGF, in order to verify the feasibility of this taxation on a transitory or temporary basis, based on the experiences of Spain and Argentina. The methodology used consists of qualitative research with a hypothetical-deductive approach and exploratory character. In conclusion, it was found that the implementation of the IGF on a provisional basis emerges as a viable alternative to overcome legislative inertia and economic concerns, allowing for the empirical evaluation of its impacts, even in the short term. The Spanish and Argentine experiences demonstrate that extraordinary wealth taxation can be an instrument used by governments in exceptional situations, although its adoption in Brazil depends on political will.
KEYWORDS: Tax on large fortunes. Extraordinary taxation. Provisional tax.
1. INTRODUÇÃO
As discussões que rodeiam a regulamentação – ou não – do Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF) no Brasil não são recentes. Esse tema aflora os mais diversos debates, sejam eles de cunho econômico, político e ideológico ou de caráter doutrinário e acadêmico.
Embora a Constituição Federal de 1988 preveja o IGF por meio do artigo 153, inciso VII (BRASIL, 1988), a regulamentação desse imposto nunca ocorreu, mesmo diante de inúmeras propostas legislativas que se debruçaram sobre o tema ao longo de décadas.
O IGF previsto no texto constitucional foi inspirado no análogo Impôt sur les Grandes Fortunes, oriundo da experiência francesa da década de 1980, e figura como “o único caso do não exercício de competência tributária no Brasil” (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2011, p. 7). Em outras palavras, existe a previsão constitucional em abstrato que possibilita a implementação do tributo, embora não haja vontade política para concretizá-la.
Atualmente, em consulta à atividade legislativa no portal da Câmara dos Deputados, encontram-se 49 projetos de lei complementar como resultado para a busca “imposto sobre grandes fortunas”.
Dentre os motivos para o desânimo político em implementar o IGF, as controvérsias acerca da eficácia dessa tributação e do impacto econômico são fatores preponderantes, como pontuado pelo professor Ricardo Alexandre (2018, p. 697), ao comentar a tendência das grandes fortunas a se retirarem do país.
Nesse cenário, o problema se aprofunda quando há dificuldade em estabelecer, quantificar ou concretizar o que seria “grande fortuna”, ou, ainda, em determinar qual a base de cálculo para esse imposto.
Para alguns doutrinadores críticos, o IGF não ter sido efetivamente criado está relacionado ao fato de que “[…] as grandes fortunas estariam muito bem representadas no parlamento federal, inibindo qualquer iniciativa no sentido de exercício da competência” (ALEXANDRE, 2018, p. 697).
É assim que, com relativa frequência, ressurge no debate público o tema da tributação das grandes fortunas. Nesse prisma, a pandemia do coronavírus 2019 (COVID-19) foi um desses eventos canônicos que reacendeu a discussão, pois surgiu o questionamento, em sociedade, se eventos emergenciais ou excepcionais no país não seriam a oportunidade ideal para implementar a tributação sobre grandes fortunas, como espécie de “reforço de caixa” do governo.
O Projeto de Lei Complementar n° 101, de 2021, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (2021), é fruto da discussão desenvolvida à época, cujo objetivo era instituir a Contribuição Extraordinária sobre Grandes Fortunas, a fim de aliviar os efeitos da pandemia do COVID-19.
Embora o projeto de lei complementar não verse especificamente sobre a criação da espécie tributária imposto, tal como previsto na Constituição Federal, a proposta do senador permanece relevante no debate geral a respeito da tributação sobre a riqueza, face à concepção de que a situação emergencial ou excepcional do país seria o momento propício para isso.
A tributação da riqueza – semelhante ao IGF –, só que regulamentada como imposto provisório, emergencial ou extraordinário, foi implementada em outros países, como Espanha e Argentina, portanto não vem a ser, exatamente, uma ideia nova. Assim, a experiência internacional tem muito a contribuir como possível parâmetro para eventual edição legislativa nesse sentido.
Diante disso, o presente trabalho se propõe a investigar as principais problemáticas técnicas, jurídicas e econômicas, relativas ao dissenso político que ronda o tema, a fim de compreender se o IGF aplicado de forma não permanente ou excepcional seria uma alternativa favorável para regulamentar esse imposto no Brasil, com respaldo nas experiências internacionais documentadas.
Por fim, esse estudo visa fornecer subsídios para uma discussão embasada sobre a implementação do IGF no Brasil – com ênfase na proposta de imposto transitório –, considerando as possíveis implicações vislumbradas por meio do estudo comparado.
2. METODOLOGIA
O trabalho foi desenvolvido por meio de uma pesquisa de natureza qualitativa, com abordagem hipotético-dedutiva e caráter exploratório. O foco principal é apresentar um estudo bibliográfico e documental sobre o tema, de forma sistemática, objetiva e direta, investigando quais as causas que obstam a implementação do IGF no Brasil e, por fim, analisando se a proposta do IGF como espécie de imposto provisório ou emergencial seria uma hipótese favorável para resolver a inércia legislativa. Para tanto, por meio do Direito Comparado, analisam-se as experiências da Espanha e da Argentina em conjunto com a doutrina especializada e a revisão legislativa.
3. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS JUSTIFICATIVAS PARA A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF)
O art. 145, § 1º, da Constituição Federal estabelece que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (BRASIL, 1988). De modo geral, o imposto “tem caráter acentuadamente subjetivo, focando não apenas no fato gerador, mas na pessoa do contribuinte” (PAULSEN, 2019).
Essa situação se apresenta de maneira mais acentuada no caso do IGF, em razão do Princípio da Capacidade Contributiva, positivado no art. 145, § 1º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), cuja finalidade
[…] é dar concretude ao princípio da isonomia, tratando diferentemente quem é diferente, na proporção das diferenças (desigualdades) existentes. É uma maneira de buscar a justiça social (redistribuir renda) utilizando-se da justiça fiscal (paga mais quem pode pagar mais). (ALEXANDRE, 2018, p. 62).
Desse fundamento decorre a principal defesa da implementação do IGF como medida de justiça fiscal, sobretudo quando a Constituição instituiu como pilar regente do ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e como objetivo elementar a redução das desigualdades sociais e regionais, conforme art. 3º, inciso III (BRASIL, 1988).
Por questão de lógica, “[…] o legislador, ao escolher quem suportará as despesas gerais do Estado, não deve aumentar tais desigualdades. Daí a ideia de que devem pagar os impostos aqueles que têm condições para tanto” (SCHOUERI, 2019).
Ainda sobre isso, como bem pontuado por Mota (2023) em seu trabalho, o IGF não se confunde com o imposto sobre o patrimônio líquido ou com o imposto sobre a fortuna, mas, como a própria nomenclatura revela, esse imposto recairia apenas sobre as grandes fortunas, conforme arquétipo constitucional.
Desse modo, se o desenho constitucional for respeitado, os ganhos dos trabalhadores autônomos e assalariados, já impactados pelo imposto de renda, serão salvaguardados. Quanto à intenção do legislador ao criar o IGF, o Deputado Antônio Mariz (PMDB-PB), autor da proposta, explicou que a intenção não era onerar a classe média:
O deputado Antônio Mariz subiu à tribuna para afirmar não ter se inspirado em legislação socialista e que o imposto não incidiria sobre a classe média, sacrificando-a, a exemplo do que ocorre hoje com o imposto de renda. Mariz disse que o Imposto sobre Grandes Fortunas é um instrumento extra a serviço da política econômica do Governo. (HENRIQUE, 1987, p. 5).
O receio quanto à criação de novos tributos tem particular relevância no contexto brasileiro, uma vez que a carga tributária bruta (CTB) do Brasil “[…] pode ser considerada regressiva, pois é majoritariamente composta por tributos indiretos, que recaem sobre o consumo e oneram mais as classes sociais mais baixas […]” (NASCIMENTO, 2021, p. 10).
Em termos de política tributária de Estado, o caminho para a justiça fiscal impõe, portanto, maior tributação pela renda e pelo patrimônio (tributos diretos), porquanto esta possui natureza progressiva e considera a capacidade econômica dos contribuintes equitativamente, “[…] produzindo uma redistribuição dos recursos disponíveis na sociedade das classes mais abastadas para as mais necessitadas de maneira a reduzir a concentração de renda e riqueza e as desigualdades em geral” (TAMS, 2018, p. 21).
Por conseguinte, o IGF é defendido por essas duas vertentes principais: (i) possibilita um sistema tributário mais justo e (ii) favorece a redistribuição da renda e, como resultado, reduz as desigualdades sociais.
De acordo com Souza e Lima (2023, p. 8), o IGF concederia substrato ao governo para maiores investimentos públicos, incluindo programas sociais de transferência de renda, sem isso onerar os mais pobres com mais tributos. Sendo assim, os autores entendem que o imposto focaria “[…] naqueles 0,1% que detêm as maiores riquezas no país, e com isto, alcançaria maior arrecadação para financiar os gastos estatais […]”.
Em resumo, os impostos indiretos, que incidem, por exemplo, sobre o consumo e a produção, afetam, com rigorosa ênfase, as classes mais baixas, visto que essa tributação já as impacta indiscriminadamente, sem ponderar que auferem menores rendas ou que possuem pouco patrimônio a dispor.
Dado o raciocínio construído, em teoria, o IGF seria o imposto ideal em termos de justiça social, porquanto não onera os mais pobres e proporciona a redistribuição de renda por intermédio de políticas públicas e incremento de programas sociais pelo governo. Nada obstante, conforme veremos a seguir, a realidade não é tão simplória a ponto de a vontade política impulsionar a proposta apenas com base nos preceitos constitucionais ora discutidos.
4. PRINCIPAIS QUESTÕES SOCIOECONÔMICAS, JURÍDICAS E TÉCNICAS QUE TRAVAM A IMPLEMENTAÇÃO DO IGF NO BRASIL
A pesquisa de Tancredo (2017) estudou os principais projetos de lei complementar que visam à instituição do IGF, com ênfase no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 202/1989 – autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso – e no Projeto de Lei Complementar do Senado (PLS) nº 534/2011 – autoria de Antônio Carlos Valadares, senador à época –, e catalogou as questões politicamente controvertidas que culminaram no arquivamento das iniciativas.
De acordo com o autor, sobressaem-se os seguintes problemas: definir e quantificar grande fortuna; administrar e fiscalizar a cobrança do imposto; não incorrer em bitributação; evitar a evasão fiscal e a fuga de capitais do país após a implementação.
Ainda nesse contexto, na apreciação do Projeto de Lei do Senado (PLS) 128/2008, de autoria do senador Paulo Paim, os argumentos para rejeição foram: a baixa arrecadação, o alto custo administrativo e a extinção do imposto em diversos países europeus (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2011, p. 7).
Tais questionamentos surgiram das discussões dos próprios membros do Congresso Nacional na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) ao analisar os projetos de lei (TANCREDO, 2018) e perpetuam-se nas iniciativas sucessoras, independentemente da época, com destaque ao argumento quanto ao impacto econômico oriundo de plausíveis evasão e elisão fiscais quando somadas à fuga de capitais, sempre posta sob os holofotes do debate público.
À semelhança, Tams (2018, p. 51-64) elenca como causas, para a não implementação do IGF até o momento, o risco de baixo desempenho arrecadatório, os potenciais efeitos político-econômicos negativos, tais como “o incentivo à fuga de capitais e investimentos, o desestímulo à atividade econômica e à poupança interna e o conflito de interesses de parlamentares e indivíduos com influência […]”. Ainda segundo o autor, subsistem incógnitas quanto às dificuldades operacionais, a exemplo do alto custo de administração e questões jurídico-legais quanto ao risco da tributação múltipla e da natureza confiscatória do IGF.
Outrossim, Silva e Lima (2023) repercutiram em seu trabalho a preocupação no que concerne à complexidade de fiscalização do imposto – pois impacta na relevância da arrecadação – e à necessidade de criação de mecanismo para o combate à fuga de capitais. Isso porque os autores reconheceram que a experiência dos países europeus, em especial da França e Suécia, as quais aboliram posteriormente o tributo, não foi bem-sucedida nesses pontos.
Isso posto, é possível notar que as discussões, com as mesmas controvérsias, acabam se repetindo e obscurecendo a viabilidade da implementação desse imposto no Brasil. A seguir, portanto, resta investigar – sem a pretensão de esgotar o tema, pois este não é o intuito do trabalho – se já existem soluções plausíveis a cada uma dessas “travas”.
4.1 A DEFINIÇÃO DE GRANDE FORTUNA E A RESPECTIVA CONEXÃO QUANTO À EVASÃO FISCAL
No que concerne aos aspectos técnico e jurídico, encontra-se o dissenso sobre o que é uma “grande fortuna”. Esse tema é complexo, até porque o legislador precisa definir quais faixas de valores patrimoniais serão entendidas como tal, de modo a configurar a hipótese de incidência do IGF.
Em outras palavras, precisa-se determinar quais serão as camadas sociais alcançadas com a implementação do novo imposto, o que atinge frontalmente interesses privados que operam politicamente.
A respeito do assunto, o jurista Ives Gandra Martins (2012, p. 100) esboça o problema a nível semântico, ao opinar que
[…] “grande fortuna” é mais do que “fortuna”. E “fortuna” é mais do que “riqueza”. Se o imposto incidir apenas sobre “GRANDES FORTUNAS”, serão poucos os contribuintes no país, visto que entre as 500 maiores fortunas mundiais, o Brasil quase não tem representantes.
Afinal, qual é o parâmetro para definir “grande fortuna”? Nacional ou mundial? Caso seja a realidade nacional, quais indicadores ou ferramentas o Brasil pode usar para apurar o valor correspondente a uma grande fortuna?
A bem da verdade, a definição não vem a ser consenso nem entre os pesquisadores do tema. Tams (2018, p. 62), embora defenda a instituição do IGF, reconhece o espaço de discricionariedade e subjetividade.
A discussão nessa etapa é essencial para que o IGF não venha a destoar do seu intuito original ou a apresentar caráter confiscatório vedado pela Constituição, nos termos do art. 150, inciso IV (BRASIL, 1988).
A respeito da capaz natureza confiscatória do tributo, Tams (2018, p. 92) explica que
Os próprios defensores do tributo alertam para sua instituição de maneira responsável e condizente com a intencionalidade da previsão constitucional, atentando-se para a aplicação de alíquotas reduzidas e que captem, de fato, as verdadeiras grandes fortunas.
Entretanto, o autor não explica ou propõe como resolver o problema, isto é, como garantir que, na prática, o imposto não irá incidir em um montante substancial, mas que não é grande fortuna.
Para solucionar essa dificuldade, Tancredo (2017, p. 58-59) defende que, a partir da tecnologia atual da Receita Federal, em especial da Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (Sufis), que já delimita os detentores de grandes patrimônios para criteriosa fiscalização do Imposto de Renda (IR), eventual cruzamento de dados entre os diferentes tributos de competência da União, Estado e Municípios ofertaria a base para formular o valor mínimo de uma grande fortuna, sem ferir a capacidade contributiva e o não confisco, portanto.
A partir disso, “antes de instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas, o Executivo e o Legislativo terão de proceder a um criterioso levantamento do patrimônio efetivo das famílias brasileiras” (QUEIROZ, 2012), a fim de não ocasionar distorções na implementação do imposto, salvaguardando valores patrimoniais que não são grandes fortunas, em conformidade ao texto constitucional.
Sob a perspectiva técnica, a fiscalização bem-sucedida, como já realizada pela Sufis para o IR, poderá coibir as possíveis fraudes. Quanto ao tema, Silva e Araújo (2015, p. 14) opinam que o Brasil possui uma Administração Tributária capaz de superar as dificuldades dos países europeus para avaliação de bens e administração de cadastros:
Primeiro, observe-se que amplas dificuldades apresentadas na arrecadação do IGF na Europa partiam dos problemas de avaliação de bens e de administração de cadastros. Todavia, o salto informacional da Administração Tributária indica uma grande possibilidade de concentrar e verificar informações em prol da arrecadação do IGF. Ainda, os Fiscos estaduais têm acompanhado essa tendência que, somada à paulatina integração das informações fiscais das três esferas da Federação, pode fornecer os mecanismos para superar dificuldades encontradas na experiência internacional.
No Relatório Anual de Fiscalização, Resultados de 2024 e Planejamento de 2025, a Receita Federal delimita a fiscalização como atividade consistente na análise detalhada de informações e documentos de pessoas jurídicas e físicas, para verificar inconformidades tributárias (BRASIL, 2025). Em se tratando de fraudes fiscais estruturadas, o relatório aponta que a fiscalização é realizada de forma especializada, “com uso intensivo de tecnologia, cruzamento de grandes volumes de dados e integração entre diferentes áreas da Receita Federal” (BRASIL, 2025, p. 33).
O documento indica, ainda, que o órgão federal está em constante avanço, com pretensão de ampliar a capacidade de atuação, para especializar: sete delegacias no acompanhamento e fiscalização de maiores contribuintes; uma unidade no controle e fiscalização de registros fiscais especiais dos setores de bebidas alcoólicas, biodiesel, cigarros e papel imune; além de duas unidades que serão responsáveis pela Malha Fiscal PF, com o objetivo de ampliar a agilidade no tratamento de inconsistências nas declarações do IRPF (BRASIL, 2025, p. 33-34).
Nesse prisma, não é utópico concluir que “a tecnologia e a unificação das informações possibilitam a implementação de medidas administrativas e fiscalizatórias que impedem a omissão de informações sobre o patrimônio” (DANTAS; DANTAS; NUNES, 2024, p.88), daí que a discussão sobre a inviabilidade da fiscalização torna-se obsoleta face às transformações e aos avanços tecnológicos no âmbito da Administração Tributária.
De mais a mais, a precisão das informações obtidas por meio da especialização e do cruzamento de dados entre os fiscos contribuiria para que o Executivo e o Legislativo fixassem as faixas de valores patrimoniais compreendidas como grandes fortunas no contexto nacional.
Por fim, percebe-se que já existem respostas satisfatórias ao problema conceitual e à evasão fiscal. No mais, conclui-se que conceituar grande fortuna para fins de incidência normativa envolve, essencialmente, a fiscalização satisfatória da Administração Tributária, sem a qual, igualmente, não será possível evitar a evasão fiscal ou a aplicação da tributação de forma justa.
4.2 O PROBLEMA DA MÚLTIPLA TRIBUTAÇÃO
Na lição de Ataliba (1965, p. 198), a bitributação e a pluritributação podem ser entendidas da seguinte forma:
[…] a bitributação consiste na atividade desempenhada pelo poder público — ou por outrem em seu nome — tendente a levantar recursos na economia privada, para prover às necessidades do erário público, mediante a eleição de fatos juridicamente relevantes, indiciadores de capacidade contributiva — a bitributação consiste na oneração do mesmo fato, por dois tributos diferentes. Quando o fenômeno ocorre, não somente com relação a dois tributos, mas, com três ou mais, temos, não mais a bi, porém, a pluritributação, tão larga e profundamente estudada pela doutrina.
Essas conceituações, portanto, evidenciam a ocorrência de tributação instituída por dois ou mais entes tributantes sobre o mesmo fato gerador, o que é defeso no caso dos impostos, com ressalva do imposto extraordinário de guerra (ALEXANDRE, p. 267).
A bitributação ou a pluritributação são expressamente vedadas pelo art. 154, inciso I, da Constituição, em relação aos impostos, dada a exigência de que eventual exercício de competência residual pela União seja sobre fato gerador e base de cálculo distintos daqueles já previstos no texto constitucional (PAULSEN, 2022).
No aspecto jurídico, os críticos do IGF sempre revisitam a defesa de que a vigência desse imposto, fatalmente, configuraria pluritributação. Tams (2018, p. 63) resume os argumentos nos seguintes moldes:
A renda, que consiste no fluxo que gera o estoque patrimonial, sujeitar-se-ia ao IR quando auferida e ao IGF quando poupada ou investida; já a riqueza sofreria a incidência de impostos sobre determinados bens, como o IPTU no caso de imóveis e o IPVA para veículos automotores, e do IGF como estoque de patrimônio acumulado.
Em contra-argumentação ao exposto, diz-se que eventual lei complementar que tratasse do assunto disporia quanto à possibilidade de o contribuinte abater os valores já pagos com outros tributos, de modo a desvincular o Imposto sobre Propriedade Rural (ITR), o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto de Transmissão por causa mortis ou doação (ITCMD) (TRANCREDO, 2017, p. 24-28).
Destarte, se o receio da múltipla tributação for, de fato, empecilho à instituição do IGF, percebe-se que o próprio mecanismo legislativo pode resolvê-lo, através da previsão, em lei complementar, de reduções de outros impostos já pagos, cujos respectivos bens adentraram a base de cálculo.
Por outro lado, outros autores rechaçam a alegada bitributação com o conceito fundamental de fato gerador. Este, na definição de Ataliba (2006, p. 54), quando tratado de forma abstrata, remete à hipótese de incidência ou ao conceito legal, mais precisamente à “[…] descrição legal, hipotética, de um fato, estado de fato ou conjunto de circunstâncias de fato”. Nessa direção, a previsão constitucional do IGF prevê que o imposto recai sobre grandes fortunas,
[…] de modo que o dispositivo não prevê um imposto sobre o patrimônio ou sobre as fortunas em geral, mas sim exclusivamente sobre a acumulação de riquezas acima de um determinado nível. Este detalhe constitui justamente a essência do fato gerador do IGF, individualizando-o e diferenciando-o de outros impostos, como o IPTU e o ITR, em que é suficiente a propriedade do bem, independentemente da quantidade de bens possuídos, para caracterizar o fato gerador do imposto. (ALBUQUERQUE, 2014, não paginado).
No âmbito internacional, na hipótese de o contribuinte possuir bens localizados no exterior – os quais comporiam a base de cálculo do IGF –, mas que fossem igualmente tributados em outro país, vigora a tese de que as soberanias podem resolver o impasse por meio de relações políticas e diplomáticas internacionais, cujo intuito seria a formulação de acordos para evitar a bitributação (DANTAS; DANTAS; NUNES, 2024, p. 88).
Acordos e tratados internacionais podem, além disso, subsidiar o combate à evasão fiscal, tratada na seção anterior. Países como Argentina, França e Rússia já implementam esse tipo de negociação, a fim de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital, o que pode servir de exemplo a uma futura instituição do IGF no Brasil (TANCREDO, 2017, p. 49-54).
Em respaldo a isso, a legislação brasileira fornece amparo nesse sentido, face ao art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe: “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha” (BRASIL, 1966).
Em conclusão, enquanto alguns autores não acreditam sequer que haveria bitributação ou pluritributação, outros reconhecem o problema, mas defendem que há, sim, como resolver a polêmica doutrinária – seja no âmbito interno ou internacional.
4.3 O PROBLEMA ECONÔMICO: A EVASÃO DE CAPITAIS E INVESTIMENTOS
Os entraves na esfera econômica aparentam ser os mais elementares quando se investiga a razão de o IGF não ter sido implementado até hoje. A exemplo, esse foi o motivo alegado pelo relator de emendas que rejeitou o PLP 202/89, ao constar possível estímulo à fuga de recursos financeiros (TAMS, 2018, p. 54).
O impacto na economia, é claro, especula-se que seria negativo, por dois fatores essenciais: particulares poderiam retirar todo o patrimônio do país para fugir da tributação, e a tributação favoreceria o afastamento de novos investimentos. Martins (2012, p. 98-99) resume essa ideia:
A universalização dos investimentos, a globalização da economia e a livre circulação de ativos financeiros, se, de um lado, ofertam melhores possibilidades de velocidade nas decisões em busca de países com políticas tributárias e econômicas inteligentes, de outro lado, acarretam, para aquelas nações amarradas em estruturas administrativas esclerosadas e com pouca capacidade competitiva, a fuga desses fornecedores de recursos. […]
Ora, o imposto sobre grandes fortunas afasta investidores. A alguém que já teve toda a espécie de tributação sobre seu trabalho, propriedade ou circulação de bens e de dinheiro, não agrada saber que aquilo que “sobrou” da voracidade fiscal para sustentar esclerosadas estruturas de poder, ainda receba uma tributação adicional, pelo simples fato de existir. A tendência é procurar países com políticas que não tributem as “sobras”, a título de fazer redistribuição de riquezas, através do próprio Estado.
Ribeiro et al. (2025) estudaram o fenômeno quando da aplicação do equivalente ao IGF brasileiro na Noruega. De acordo com eles, embora a Noruega seja um dos poucos países europeus que manteve a tributação, o aumento tributário ocasionou a saída significativa de indivíduos com alto patrimônio do país. Em 2022, esse êxodo correspondeu a mais de 30 bilionários e multimilionários (HERMES, 2023 apud RIBEIRO et al., 2025, p. 15).
A respeito disso, Tancredo (2017, p. 49-54) explica que os projetos de lei complementar, como a PLP 202/1989 e a PLS 534/2011, já traçam soluções para o problema, ao determinar que não importa onde estão localizados os bens do contribuinte, seja no Brasil ou no Exterior, “eles serão contabilizados ao patrimônio do sujeito passivo para mensurar a sua base de cálculo”. Assim, eventual burla à regra configuraria crime contra a ordem tributária, cuja conduta típica está prevista no art. 1º da Lei nº. 8.137/90, qual seja, suprimir ou reduzir tributo (BRASIL, 1990).
Nada obstante, a Constituição Federal institui como direito fundamental – cláusula pétrea, portanto – a “livre locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, nos termos do art. 5º, inciso XV (BRASIL, 1988).
A título de diferenciação para evitar eventual confusão conceitual, importa diferenciar “evasão fiscal” de “elisão fiscal”. Embora os dois conceitos indiquem formas de diminuir os encargos tributários, a evasão fiscal é o método ilegal, enquanto a prática da elisão fiscal é legal, conforme explica Pilati e Theiss (2016, p. 62):
Os contribuintes possuem duas formas de diminuir encargos tributários, de maneira legal, por meio da elisão fiscal, ou de modo ilegal, pela denominada evasão fiscal. […] A evasão fiscal, ao contrário da elisão, consiste em prática que infringe as leis, corresponde à sonegação ou fraude por parte do contribuinte, é um ato que busca economia de forma ilícita da carga tributária, realizada após a ocorrência do fato gerador.
Nesse aspecto, a “evasão de capitais” aqui discutida não se enquadraria no âmbito da “evasão fiscal” citada nas seções anteriores, pois, como visto, aquela é prerrogativa particular, mais especificamente garantia constitucional, em que as pessoas mais abastadas, que pagam regularmente seus impostos, possam transferir seus bens para o exterior (QUEIROZ, 2012).
Desse modo, a solução das propostas legislativas, embora assertiva no que se propõe, não consegue evitar que, conforme o nível de pressão tributária, o contribuinte seja atraído pela ideia de deixar o país. Em outros termos, não apenas retirar o patrimônio, mas, inclusive, mudar de domicílio, deixando de ser residente no país (MARTINS, 2012, p. 100).
Aliás, no Brasil, existem empresas especializadas em fornecer consultoria para viabilizar essa mudança de domicílio, a exemplo da Settee, cujo slogan é “A Consultoria para você viver livre em qualquer lugar do mundo, reduzir legalmente seus impostos e proteger seu patrimônio” (SETTEE, [2020], não paginado), o que inclui, a depender do caso, auxílio para obter outras cidadanias e passaportes.
Nesse contexto, à luz do princípio da noventena ou anterioridade nonagesimal, segundo o qual a respectiva cobrança do tributo instituído apenas será praticada após, no mínimo, noventa dias da publicação da nova lei (ALEXANDRE, 2018, p. 172-174), depreende-se daí um período considerável para que o possuidor de grande fortuna faça seu planejamento tributário de modo a retirar-se do país.
Em todo caso, essa preocupação não se dá unanimemente. Alguns autores defendem que, não obstante a experiência europeia desabonadora com a evasão de capitais, em especial na França, o Brasil possui particularidades que podem diferenciá-lo nesse ponto:
Nessa extensão, diferentemente dos países europeus, que possuem facilidade de trânsito e acesso, o Brasil é um país enorme, geograficamente afastado dos países desenvolvidos que, em tese, seria atacado pela fuga de capitais dos possuidores de grandes fortunas. Significa dizer, que pelo primeiro ponto da localização geográfica do Brasil, o processo não é tão simples assim (DANTAS; DANTAS; NUNES, 2023, p. 87).
Somado a isso, Oliveira (2023, p. 50) evidencia que a escassez de estudos empíricos sobre os efeitos da tributação da riqueza no aumento da expatriação traduz certo nível de incerteza quanto ao nexo de causalidade entre o imposto e a saída do país. Ainda nesse raciocínio, o autor opina que
Um dos meios de desestímulo à expatriação é atrelar a qualificação do contribuinte à sua cidadania, em vez de seu local de domicílio fiscal. […]
Fatores como identificação cultural, acesso a serviços públicos, mobilidade internacional e estabilidade institucional do país de destino são levados em conta pelo indivíduo antes dessa abdicação (OLIVEIRA, 2023, p. 51).
O fator cultural tem grande relevância na decisão do indivíduo em deixar seu país de origem, mais ainda em se tratando do Brasil, cuja extensão territorial e realidade política, econômica e social, afasta-se – e muito – dos países europeus, que são sempre usados como parâmetro de sucesso ou fracasso.
Ante o exposto, importa considerar que as inferências a respeito da fuga de investimentos e capitais, em relação ao Brasil, estão frequentemente vinculadas à crença geral e difundida – ou simplesmente ao temor – de que o IGF, forçosamente, conduziria a esse cenário, haja vista as experiências internacionais negativas, em especial na Europa.
5. A PROPOSTA DO IGF COMO IMPOSTO PROVISÓRIO, EMERGENCIAL OU EXTRAORDINÁRIO
Das controvérsias debatidas até o momento, apenas a questão econômica não possui resposta contundente, com o fim de amparar o IGF quanto às preocupações políticas dessa natureza. Pois, como salientado na seção anterior, o receio frente às experiências internacionais desfavoráveis, de fato, existe. Contudo, não há como assegurar que ocorrerá do mesmo modo ou que terá o mesmo resultado, em razão das variáveis existentes.
Sob outra perspectiva, o trabalho de Tams (2018, p. 65-68) concluiu que a razão de o IGF não ter sido ainda regulamentado tem natureza política, apesar de os argumentos como a baixa arrecadação ou a evasão de capitais terem sido interpretados como causas secundárias – não tão relevantes ou impactantes. De acordo com ele, a principal causa é
o conflito de interesses dos parlamentares e indivíduos com influência nas decisões políticas por conta do campo de incidência do tributo (as “grandes fortunas”), uma vez que quem tem o poder de implementá-lo acabaria sendo atingido pela imposição tributária.
Dantas, Dantas e Nunes (2023, p. 89) teceram conclusão parecida, embora tenham apresentado teor crítico mais acentuado:
Portanto, os supostos entraves postos com o fim de inviabilizar a implementação do imposto sobre grandes fortunas no Brasil padecem fundamentação jurídica e escancaram, na verdade, a falta de vontade política na regulamentação do imposto, denotando sem maiores dificuldades de percepção, tratar-se de pessoas investidas de poder político que ironicamente deveriam militar a favor dos menos favorecidos, e ao contrário disso, influenciam de forma negativa, por serem as mesmas pessoas que seriam oneradas pelo IGF ou recebem influências (para não utilizar outros codinomes para este termo) do inescrupuloso e vergonhoso jogo de interesses escusos.
Posto isso, a proposta formulada por Tancredo (2017), em que o IGF seria instituído temporariamente, aparece como meio para solucionar o debate – ao menos, provisoriamente, até que os dados empíricos pudessem embasar a discussão novamente. Mais ainda, se o imposto fosse criado em tempos de crise e de necessidade, justamente no cenário no qual as classes mais baixas e mais populosas sofrem com rigor superior, a resistência política – porventura – fosse menor, em função do apelo popular que ganharia.
No duelo de interesses políticos, a proposta do IGF como imposto instituído para determinado período, tal como regulamentado na Argentina e na Espanha, surge como perspectiva plausível, haja vista a certeza da transitoriedade.
Com isso, sair-se-ia do campo meramente especulativo, frequentemente avaliado com base na realidade europeia, abrindo espaço à experiência concreta e que, posteriormente, pode ser utilizada para avaliar empiricamente as problemáticas enfrentadas neste trabalho. Porém, desta vez, com estatísticas e dados efetivos da realidade brasileira.
Uma vez que o imposto seria transitório, o temor do impacto econômico estaria, em muito, mitigado, visto que a situação prevista para cobrança do tributo teria prazo de validade. Tancredo (2017, p. 86) estabelece a proposta nos seguintes termos:
A saída apresentada mostra um formato de intervenção econômica, tornando-se uma espécie de acordo entre o Governo e o mercado financeiro, culminando em uma ajuda conjunta para o país, vinculando objetivos semelhantes entre o público e o privado, criando assim características do biocapitalismo.
Além do mais, caso o IGF instituído provisoriamente fosse bem-sucedido na proposta de “reforço de caixa” em situações excepcionais ou emergenciais – a exemplo da pandemia de COVID-19 recentemente –, contudo sem comprometer a economia ou causar situação prejudicial ao país, haveria substrato empírico para que fosse proposto de forma permanente.
Noutro lado, caso fosse malsucedido, inclusive causando prejuízo a quem, em tese, era para beneficiar, haveria suporte fático para revogá-lo, até mesmo definitivamente, como propõem Martins e Martins (2015), ao opinarem pelo expurgo do IGF da Constituição Federal por meio de Emenda Constitucional.
Diante disso, resta estudar os institutos semelhantes ao IGF, presentes no direito comparado, nos moldes da proposta deste trabalho, a fim de subsidiar eventual iniciativa nesse sentido. Para tanto, sobressai-se a escolha da tributação de riqueza da maneira aplicada na Argentina e na Espanha, por alguns fatores.
Em primeiro lugar, convém destacar que os institutos presentes nesses países são aqueles mais assemelhados ao IGF brasileiro. Em retorno à lição de Mota (2023), o IGF não se confunde com o imposto sobre o patrimônio líquido, tampouco com o imposto sobre a fortuna, que incide sobre a fortuna, seja esta grande ou pequena. De acordo com o autor, o instituto imposto sobre grandes fortunas somente foi instituído em quatro países: França, Espanha, Argentina e Bolívia.
Por fim, conforme será abordado à frente, historicamente, Espanha e Argentina implementaram essa tributação em caráter provisório, após situações econômicas ruins (TANCREDO, 2017, p. 80), portanto são capazes de encabeçar a presente pesquisa como referência.
5.1 O IMPOSTO PROVISÓRIO DA ESPANHA
O imposto espanhol foi criado pela Lei 50, de 14 de novembro de 1977, que instituiu, em caráter excepcional e transitório, o Impuesto Extraordinário sobre el Patrimonio de las Personas Físicas; posteriormente, com fulcro na Lei 19, de 06 de junho de 1991, foi alterado para o denominado Impuesto sobre el Patrimonio (IP) de caráter permanente (ESPAÑA, 1991).
De acordo com a Lei 19/91, a hipótese de incidência da norma atinge todos os bens e direitos econômicos do contribuinte (art. 1), e a base de cálculo mínima é o valor do patrimônio de €167.129,45, com alíquota de 0,2%, e o máximo €10.695.996,06 em diante, com 2,5% como alíquota (art. 30) (ESPAÑA, 1991; TANCREDO, 2017, p. 81).
Nesse ínterim, o imposto era extraordinário sob a justificativa de que seria substituído por um genuíno imposto sobre o patrimônio líquido (MOTA, 2023, p. 221), embora tenha se consolidado em 1991, conforme exposto inicialmente.
Durante o período de 2008 a 2010, o imposto foi suprimido temporariamente através da Lei 4, de 23 de dezembro de 2008 (ESPANÃ, 2008), em função da melhor situação econômica do país (TANCREDO, 2017, p. 81).
No entanto, com os efeitos da crise econômica mundial, em 2011, o IP retornou através do Decreto-Lei Real nº 13 de 16 de setembro de 2011, novamente em caráter provisório (ESPAÑA, 2011). Contudo, continuou a ser renovado por vários anos, como explica Tancredo (2017, p. 82):
Frente a este momento econômico ruim do país, o IP foi uma das alternativas de melhorar a situação do país de forma temporária, mas a situação não melhorou com a aplicação do imposto, pois ele foi renovado por vários anos, sendo que existe previsão dada pelo decreto real nº 03-2016120 para que o IP continue sendo cobrado até o ano de 2018.
O imposto acabou sendo prorrogado até 2020, “[…] quando foi editada nova lei que estabelece vigência indefinida, afastando a necessidade de sua prorrogação anual” (MOTA, 2023, p. 221).
Em visto disso, percebe-se, inicialmente, o claro intuito de ajuda fiscal em tempos de crises ou instabilidade financeira. No entanto, diante das sucessivas renovações, o imposto acabou perdendo seu sentido inicial – questão que se confirma após a dispensa legal de prorrogação anual.
5.2 O IMPOSTO EMERGENCIAL DA ARGENTINA
A Lei 23.966, de 23 de agosto de 1991, da Argentina, instituiu o Impuesto Sobre los Bienes Personales (IBP), um imposto emergencial, pelo prazo de 9 períodos fiscais, como prevê o artigo 16:
ARTIGO 16. — Estabelece-se, em caráter de emergência, pelo prazo de NOVE (9) períodos fiscais, a partir de 31 de dezembro de 1991, inclusive, um imposto que será aplicado em todo o território nacional e que incidirá sobre os bens pessoais não incorporados ao processo econômico existentes em 31 de dezembro de cada ano, situados no país e no exterior. (ARGENTINA, 1991, tradução nossa).
Entretanto, o IBP acabou retornando como medida de recuperação da economia nos anos 2000, com a Lei 25.560/02, e foi sucessivamente prorrogado até 2019, pela Lei 26.072/05 e, posteriormente, pela Lei 26.545/09 (ARGENTINA, 2002; ARGENTINA, 2006; ARGENTINA, 2009).
No ano de 2020, com a edição da Lei 27.605/20, o Impuesto Extraordinario a la Riqueza foi criado no período pandêmico da COVID-19, no intuito de mitigar os efeitos da pandemia, cuja incidência ocorreu sobre os patrimônios das pessoas físicas e sucessões indivisas residentes no país e no estrangeiro que excedam 200.000.000 de pesos, com alíquota que varia de 2% a 3,5% para os bens existentes no país, e de 3% a 5,25% para os bens situados no estrangeiro (ARGENTINA, [2020]).
Em síntese, a Argentina acabou por prorrogar o imposto emergencial por muitos anos – aspecto semelhante ao imposto provisório da Espanha. Apesar disso, a Argentina utiliza a tributação sobre a riqueza, efetivamente, como medida extraordinária para melhora da economia (TRANCREDO, 2017, p. 83), não tendo instituído imposto permanente.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise empreendida ao longo deste trabalho demonstra que a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas no Brasil permanece um tema complexo, marcado por desafios jurídicos, técnicos e econômicos que se traduzem em resistência política. Apesar de presente no texto constitucional desde 1988, o IGF esbarra em obstáculos que vão desde a definição conceitual de “grande fortuna” até o receio de impactos negativos na economia, como a evasão de capitais e a desaceleração de investimentos.
Contudo, o estudo comparado com experiências internacionais – em especial da Espanha e da Argentina – revela que a adoção do IGF, em caráter provisório ou emergencial, pode ser uma alternativa viável para superar a inércia legislativa. Ambos os países implementaram impostos similares inicialmente como medidas transitórias, embora tenham, em diferentes graus, prorrogado ou transformado tais tributos em instrumentos permanentes.
Esse modelo oferece uma via intermediária: permite experienciar os efeitos reais da tributação, sem comprometer a economia de forma definitiva, além de criar um precedente empírico – mesmo que a curto prazo, a depender do período de vigência – para avaliações futuras que são capazes de fundamentar a inclusão ou exclusão permanente do imposto do ordenamento jurídico.
Do ponto de vista jurídico e técnico, as objeções relacionadas à bitributação e à fiscalização mostram-se superáveis. Eventual lei complementar para instituição do IGF pode dispor de mecanismos para evitar a dupla tributação. Além disso, a tecnologia e a estrutura organizacional da Receita Federal, com especialização no cruzamento de dados e monitoramento patrimonial, possui capacidade operacional para gerir a arrecadação e a fiscalização do imposto. Aumenta-se o potencial fiscalizatório, caso seja formulado sistema com plena integração aos demais entes federativos.
No entanto, o principal entrave continua sendo de natureza política. A representação de interesses das elites econômicas no Congresso Nacional inibe a aprovação de uma legislação que afetaria diretamente o patrimônio de parcelas influentes da sociedade, incluindo, quem sabe, os próprios parlamentares.
Nesse contexto, a proposta de um IGF temporário, vinculado a situações excepcionais, a exemplo de crises sanitárias ou econômicas, serve como um “campo de testes”, de modo a reduzir a resistência política, na medida em que afasta o caráter permanente do tributo.
Em suma, a implementação do IGF como imposto provisório representa não apenas uma possibilidade jurídica, mas, também, uma estratégia política pragmática. O eventual sucesso em cenários controlados tem potencial de pavimentar o caminho para um debate mais maduro sobre a tributação de grandes fortunas no Brasil, seja para instituí-lo ou para extirpá-lo permanentemente da Constituição.
Por fim, este trabalho reforça a necessidade de avançar além da esfera teórica, propondo que o Brasil observe as lições – positivas e negativas – de outros sistemas tributários, adaptando-as à sua realidade singular. Mais do que isso, a regulamentação do IGF, ainda que em moldes temporários, seria um passo significativo para concretizar um mandamento constitucional há muito adormecido e, quem sabe, conquistar a tão sonhada redução das desigualdades sociais por meio da justiça fiscal.
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[1] Autor. Bacharelando em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN/CERES/Campus Caicó. E-mail: dccfirmino99@hotmail.com.
[2] Orientador. Bacharel em Direito (UFPB), Especialista em Direito Tributário (Anhanguera/Uniderp), Mestre em Direito Econômico (UFPB) e Doutor em Educação (UFPB). Professor Associado do Curso de Direito/Ceres/UFRN. Rio Grande do Norte. E-mail: rogerio.lima.1@ufrn.br

