A PROTEÇÃO DO PATRIMÔMIO CULTURAL: COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS E A FRAGILIDADE DOS PROCEDIMENTOS NA ESFERA MUNICIPAL QUANTO A PRESERVAÇÃO, PROTEÇÃO E CONTINUIDADE NO MUNICIPIO DE MANAUS, ESTADO DO AMAZONAS
31 de maio de 2023THE PROTECTION OF CULTURAL HERITAGE: COMMON COMPETENCE OF THE FED-ERATIVE ENTITIES AND THE FRAGILITY OF PROCEDURES AT THE MUNICIPAL SPHERE REGARDING PRESERVATION, PROTECTION AND CONTINUITY IN THE MU-NICIPALITY OF MANAUS, STATE OF AMAZONAS
Artigo submetido em 06 de abril de 2023
Artigo aprovado em 15 de abril de 2023
Artigo publicado em 31 de maio de 2023
Cognitio Juris Ano XIII – Número 46 – Maio de 2023 ISSN 2236-3009 |
RESUMO: O presente estudo tem como objetivo analisar a proteção, a preservação e a aplicabilidade da legislação municipal quanto ao patrimônio histórico cultural. Busca-se verificar a efetividade das medidas jus administrativas praticadas pelo Poder Público e seus reflexos, frente à abordagem do patrimônio cultural no Município de Manaus. Para tanto, toma-se como exemplo a aplicação dos principais instrumentos de proteção existentes em nível federal. Como metodologia adotou-se o método dedutivo, através da revisão bibliográfica, com a análise da doutrina especializada, da análise da legislação municipal ao longo dos anos, e das transformações ao longo da história da cidade de Manaus, tendo a inferência do áureo período da borracha que traz a representatividade deste ciclo econômico corroborando com a legislação pátria. Compreende-se que a identificação, reconhecimento e preservação do patrimônio cultural se mostra fundamental para a valorização da sociedade.
Palavras-chave: Patrimônio Cultural. Preservação. Competência Municipal
ABSTRACT: The present study aims to advocate for protection, preservation and to evaluate the applicability of municipal legislation regarding historical and cultural heritage. It seeks to verify the effectiveness of the jus administrative measures practiced by the Public Power and its reflexes, in front of the approach of the cultural heritage in the Municipality of Manaus. To this end, the application of the main existing protection instruments at the federal level is taken as an example. As a methodology, the deductive method was adopted, through the bibliographic review, with the analysis of the specialized doctrine, the analysis of the municipal legislation over the years, and the transformations throughout the history of the city of Manaus, having the inference of the golden period of rubber that brings the representativeness of this economic cycle corroborating with the legislation of the country. It is understood that the identification, recognition and preservation of cultural heritage is fundamental for the appreciation of society.
Keywords: Cultural heritage. Preservation. Municipal Jurisdiction
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa analisa a evidente busca pela importância dos valores culturais para as pátrias contemporâneas, com a procura incessante do alento ou reencontro da identidade cultural, em tempos de céleres alterações de costumes, bem como o desempenho do Executivo Municipal e do Judiciário no suprimento de eventual omissão do poder público.
Inicialmente, compete a explanação de conceitos e fundamentos legais que tratem do patrimônio cultural brasileiro, que de maneira rasa passou a receber um pouco mais de atenção, demagogicamente adequada, e ultimamente, conseguiu um cuidado potencialmente menor do que se deveria, mas decorrida das mais variadas esferas sociais; dos órgãos estatais por meio da criação e reformulação das leis.
Em seu significado mais primitivo, a palavra patrimônio tem origem atrelada ao termo grego pater, que significa “pai” ou “paterno”. De tal forma, patrimônio veio a se incluir com tudo aquilo que é consentido pela figura do pai e transmitido para seus filhos.
A tutela do patrimônio cultural é um dos principais objetos de investigação dos Direitos Culturais, que na seara do Direito, vem se consolidando dentro da Ciência Jurídica, o que traz na sua responsabilidade primordial a esfera Federal delimitar as mais abrangentes áreas que deverão ser protegidas.
Da ausência de regulamentação quanto à proteção no âmbito municipal, à limitação e ao cuidado, que é comum a todos, apoiado nos conceitos de memória e identidade.
O método dedutivo é o escolhido para efetivação do presente, na medida em que os estudos e as deduções são consubstanciados na possibilidade real de proteger a história, partindo do pressuposto de que o passado e o presente baseam-se num refrencial imprescindível e que o conhecimento possiblitará o melhor entendimento e desempenho, bem como uma percepção diferenciada do contexto. A escolha do método dedutivo se da por permitir examinar a regularidade de informações já existentes a respeito do Patrimônio Cultural Manauara, que por escolha tem a técnica de pesquisa utilizada é a bibliográfica, que tem como base o levantamento e o estud de leslação, doutrinas, bibliografa histórica, teses e dissertações que tratam do assunto.
Na escolha dos materiais contidos na revisão, valer-se da internet para acessar as bases de dados Google Acadêmico, Academia.Edu e, Scientific Eletronic Library Online (Scielo). O critério para identificar os materiais de pesquisa foi que contivessem em seus títulos, palavras-chave ou nos seus resumos, palavras ligadas à temática, tais como: patrimônio histórico-cultural, tombamento, direito público.
Os aspetos históricos e a acepção universal de patrimônio cultural. Posteriormente, são delineados os atos administrativos necessários para a metodologia de tombamento, como política pública de proteção do patrimônio cultural.
Em prosseguimento, acostar-se sobre o ato administrativo de tombamento na esfera Federal. Indica-se ao final a dificuldade de obtenção e coleta de dados referentes aos prédios históricos tombados no município de Manaus, no Amazonas, pois, não existe endereço eletrônico do órgão municipal responsável pelo processo de tombamento.
E ainda, o estudo efetivado tem por finalidade qualitativa, pois com a apreciação documental, apresenta-se a importância de sustentarmos que a cultura local precisa ser valorizada e mantida.
O Patrimônio Cultural e o Meio Ambiente
O conceito jurídico de meio ambiente se encontra em nosso ordenamento na Lei n.º 6.938/81, Política Nacional do Meio Ambiente, que dispõe ser este, um todo unitário, composto não apenas pelas condições físicas, químicas e biológicas do meio, mas também pelas influências e interações de mesmas ordens e leis da natureza; as quais permitam as existências da vida, em todas as suas formas; que as preservem e as orientem. A noção de meio ambiente trazida pela Lei n. 6.938/81, embora avançada, não se equipara à atitude de autores atualizados, os quais possuem o entendimento que o meio ambiente vai além da feição naturalística; compreendendo todo e qualquer elemento relacionado à vida.
O desenvolvimento atualizado, hoje medida em números, desprezar inexoravelmente a preservação do patrimônio cultural que, à luz da verdade, retrata a verdadeira identidade do homem, não condiz com a necessidade do Manauense. Através da Lei n.º 2.276 de 14 de dezembro de 2017, sacionou a referida Lei, que dispõe sobre os procedimentos necessários ao tombamento de bens públicos ou particulares, no municipio de Manaus, e dá outras providências. Pela interpretação exercida passamos a dar conhecimentoda instituição do Conselho Municipal de Preservação Cultural Municipio de Manaus (COMPPAC), órgão colegiado de assessoramento cultural integrante da estrutura do Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano – IMPLURB.
Mesmo com a ênfase de legislação hodierna na história acima citada, trás a fragilidade do raríssimo compêndio municipal, que apenas certifica a existência de orgão que compusesse a esfera municipal, como mera formalidade.
A Carta Política Brasileira de 1988 não permaneceu silenciosa quanto à necessidade de se preservar os bens culturais, inclusive trazendo no bojo do seu artigo 216 a designação dos elementos que constituem o bem ambiental cultural nacional e outros aspectos que merecem relevância.
Pela pesquisa, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 25 de 1937- organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, do artigo 216 da Constituição Federal de 1988, ambos no nível federal.
Em 1972, foi editada a Convenção do Patrimônio Mundial, e a Lista do Patrimônio Mundial seguiu em contínuo ritmo de crescimento conferindo prestígio e atraindo o interesse público aos bens incluídos. Tal convenção divide o patrimônio cultural em três categorias: a de monumentos, a de sítios e a de grupos de edifícios, e incluiu tipos mais complexos de bens.
A Cúpula da Terra, no Rio de Janeiro, em 1992, marcou o paradigma do desenvolvimento sustentável ampliado, que inclui três elementos, a proteção ambiental, o crescimento econômico e a igualdade social, tendo a dimensão da sustentabilidade no patrimônio cultural dois vieses: a preocupação de sustentar o patrimônio e parte dos recursos ambientais/culturais a ele relacionados; e sua possível contribuição nas dimensões ambientais, sociais e econômicas.
Em 1998, é lançado pela UNESCO o Programa da Proclamação das Obras Primas do Patrimônio Oral e Intangível da Humanidade que conta com bens brasileiros participantes, a exemplo da Arte Gráfica Kusiwa — Cosmologia e Linguagem Gráfica dos Wajãpi (povo indígena do Amapá, integrado em 2003) e o Samba de Roda do Recôncavo Baiano (integrado em 2005). Em 2001, o júri internacional para a Proclamação de Obras Primas recomenda à UNESCO a criação de programa específico para a salvaguarda das línguas em perigo.
Como o patrimônio cultural é atribuído por grupos sociais que mudam ao longo do tempo, alinhando-se ou reagindo a mudanças nos valores sociais, culturais, ambientais e utilitários, pode haver conflito entre os diferentes valores, o que demanda a preparação de uma “declaração de significado” e seu uso como base para determinar estratégias de conservação e gestão. Este conceito foi elaborado em 1995, no discurso sobre o Patrimônio Mundial, e, em 2000, foi produzida a Declaração de Valores do Patrimônio Mundial. Substituído, em 2001, pelo termo “Declaração de Valor Universal Excepcional”. E, em 2005, formaliza-se que, no momento da inscrição de um bem na Lista do Patrimônio Mundial, o Comitê adota uma Declaração de Valor Universal Excepcional que será a referência-chave para a futura proteção e gestão efetivas do bem.
Outro documento fundamental para o reconhecimento do patrimônio cultural imaterial é a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, de 2001, que inclui como proposta “elaborar políticas e estratégias de preservação e valorização do patrimônio cultural e natural, em particular do patrimônio oral e imaterial”. Destaque-se ainda a Convenção sobre a Proteção da Diversidade das Expressões Culturais, ocorrida em 20 de outubro de 2005, em Paris.
Os direitos culturais podem ser elencados como aqueles que dizem respeito à valorização e proteção do patrimônio cultural; à produção, promoção, difusão e acesso democrático aos bens culturais, à proteção dos direitos autorais e à valorização da diversidade cultural.
Manaus, capital do estado do Amazonas, hoje, tem em seu centro histórico, a ênfase da história local, mas o município e sua história não se resume apenas a riqueza de um período rico e manifestamente importante a nacionalmente importante
Por meio do patrimônio histórico cultural podemos conhecer a história e tudo que a envolve, o que não ocorre em Manaus, e para exemplificar que a arte, as tradições, os saberes de determinado povo. Preservar e valorizar os elementos culturais de um povo é manter viva a sua identidade. Trata-se, portanto, de um ato de construção da cidadania, mas o que se pretende é que a história de uma terra seja a história de um povo, e que tudo não se compendie exclusivamente a um momento de elevado valor.
Com a promulgação da Carta Magna, a sociedade brasileira e o poder público estão atentos ao dever de proteger e transmitir às futuras gerações os bens culturais “portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.” (Art. 216/1988).
Conforme ensinam Coradini e Rangel (2017), no ano de 2005 foi aprovada a Emenda Constitucional n. 48, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 216 da Constituição Federal. A partir desta emenda criou-se o plano nacional de cultura, que tem por objetivo estimular a produção, promoção e difusão dos bens culturais; a formação de pessoas qualificadas para promover a gestão da cultura e a democratização do acesso à cultura.
Existem leis de incentivo à memória da cultura nas três esferas públicas: Federal, Estadual e Municipal. Com intuito de promover ainda mais a fomentação cultural algumas iniciativas privadas também disponibilizam editais que atuam de forma similar, contemplando projetos, apoiando-os financeiramente para que possam ser executados.
Outras leis que atuam com objetivo de promover a propagação das linguagens culturais e artísticas, dando voz aqueles que promovem cultura, e garantindo que a população assegure seu direito de acesso às manifestações culturais como a Lei Rouanet; Lei do Audiovisual, FAZCULTURA na Bahia, Lei de Incentivo à Cultura nos estados do Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Rio de Janeiro, ProAC em São Paulo, entre tantas outras que as esferas públicas disponibilizam através dos órgãos Culturais de cada repartição.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, tem como acordo de seus membros que devem trabalhar para a concessão de direitos econômicos, sociais e culturais (PIDESC) para pessoas físicas, incluindo os direitos de trabalho e o direito à saúde, além do direito à educação e a um padrão de vida adequado.
Sem dúvida determinada, é bastante ressaltante, mesmo que aparentemente envolvida, examinar a preservação cultural do cenário brasileiro. Contudo, sabemos da necessidade de implemento e fortalecimento dos intérpretes e instrumentos responsáveis pela proteção do patrimônio cultural de nosso país, face às crescentes ameaças e desafios sobrevindos, na maioria das vezes, do sistema econômico vigente, isto porque, não é algo vantajoso ou economicamente duradouro para os gestores.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura que responde pela preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro.
Para muitos cidadãos, ainda parece impossível conciliar a preservação com o crescimento econômico e a modernização das nossas cidades. No entanto, vários exemplos nos mostram o contrário.
Este estudo faz referenciar o patrimônio cultural apoiado nos conceitos de memória e identidade, assim como apresentar os princípios de sua proteção e ressaltar o direito ao patrimônio cultural no Município de Manaus, totalmente incipiente e obsoleto, talvez pela falta de incentivo ou pela ingerência acentuada dos intérpretes políticos.
Patrimônio Cultural: Acontecimentos, Legislação e Conceitos
Pela inquietação que traduz este escrito, podemos apontar alguns fatos trágicos mais recentes: incêndio no Museu Nacional em setembro de 2018. Incêndio no Museu da Língua Portuguesa em dezembro de 2015. Em julho de 2021, a vítima da vez foi a Cinemateca Brasileira. Posto as observações lançadas, diríamos que a tutela patrimonial está a serviço da preservação memorial e histórico-cultural do povo a ser manejada por cada município dentro de uma política de gestão sustentável das cidades (II, artigo 2º, do Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257/2001), demandando do operador do direito e dos atores sociais compromissados com o escopo em testilha, forjar uma cidadania patrimonial ativa.
O sonho da capital do maior Estado do Brasil, com a maior floresta do mundo, ter uma cidade sustentável e se traduzir que há um compromisso com a história, a verdadeira. De fato o que restou levantado nas diligências proferidas, verifica-se que há não sequer o verdadeiro incentivo econômico financeiro ou mesmo a intenção compromissada com a intenção de zelar pelo patrimônio histórico cultural, ou seja aquele que vivia aqui, quanto todos chegaram, o museu que se destina ao índio local, é mantido e patrocinado pelos Salesianos, localizado em uma escola particular.
Nesse sentido, recordamos o jurista Paulo Bonavides: “a cidadania há de ser compreendida, invariavelmente (…) como sujeito ativo e soberano da vontade governativa em todos os graus” (Bonavides, 2009, p. 142).
Norberto Bobbio argumentava “os valores fundamentais, onde quer que estejam não devem ser deixados à mercê da violência” (Bobbio, 2015, p. 86), seja da violência dos parricidas, seja dos epistêmicos, e até dos economistas…
A particularidade de Manaus, nesse processo de renovação urbana, tem relação com os interesses ideológicos de uma “nova classe republicana” que não nega um “passado colonial” da cidade e via nesse novo modelo uma forma de apagar e recriar, mas que numa cidade que planejamento urbano de pouco foi consultado ou utilizado, e que horizontalmente, segue crescendo.
Na pesquisa exemplifica-se a influência da cultura francesa para as natas brasileiras deste período, especialmente na “transposição do modelo de renovação urbana parisiense” para as cidades brasileiras que a recebia como “projetos de renovação urbana e melhoramentos”. Os exemplos se fixam em Manaus e Rio de Janeiro:
A monumentalidade dos prédios públicos, o ajardinamento das praças, a construção das grandes avenidas, a tentativa de recriação de um espaço cultural europeu por meio de restaurantes com cardápio francês e lojas de luxo, nortearam as ações do poder público e privado para que Manaus pudesse ser mostrada como uma cidade moderna tal qual Paris, Madri e Rio de Janeiro (pág. 53).
O nosso exemplo é o Teatro Amazonas (Manaus), local que podemos identificar alguns patrimônios culturais que deverão ser igualmente protegidos efetivamente, sob a perspectiva de seu valor cultural.
O patrimônio cultural imaterial do Amazonas é indissociável da presença indígena em toda a Amazônia, sendo que o Estado concentra a maior população do País: são mais de 120 mil pessoas de 66 etnias, que desenvolveram 29 línguas distintas (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de 27/10/2021).
Consegue-se constatar a fragilidade da legislação que trata do patrimoônio histórico cultural, observa-se:
A Lei Complementar N° 002, de 16 de Janeiro de 2014 que “Dispõe sobre o Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus, que do CAPÍTULO III, DA QUALIFICAÇÃO CULTURAL DO TERRITÓRIO ao art. 11 ao art. 14 e depois no Do Plano de Preservação do Centro Histórico de Manaus artigos 133 e 134”.
A Lei Complementar n° 003, de 16 de Janeiro de 2014 que Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Manaus e dá outras providências. TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CAPÍTULO I, DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES, em seu artigo art. 5º, constitui dever do Poder Executivo municipal, de empresas, concessionárias de serviços públicos, associações, organizações, instituições, entidades, e demais pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito das suas respectivas atribuições responsabilidades e competências, se empenharem no atendimento, na complementação, no aperfeiçoamento e na divulgação das disposições estabelecidas neste Código.
Com a Lei N° 1.838, de 16 de Janeiro de 2014 Dispõe sobre as Normas de Uso e Ocupação do Solo no Município de Manaus e dá outras providências, que na Seção II, Da Proteção dos Bens Culturais, Art. 31.
Finalmente, quanto aos direitos dos Manauaras na obtenção e resgate de acervo cultural, visto que o Município de Manaus é palco fundamental da Amazônia, como o instrumento de estruturação da formação dos munícipes e da sociedade local, assim como, a maneira de garantir o direito à memória individual e coletiva.
Conceitos
A importância de patrimônio cultural, conforme detalha o IPHAN (2020) pode ser entendido sob os aspectos material e imaterial. Os bens culturais de natureza imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas). O patrimônio cultural material são as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais. Também se enquadram nesta classificação os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Os municípios estão cada vez mais cientes da importância do Património Cultural como fica expresso, por exemplo, na mensagem inicial da página do Município de Cascais:
“O património histórico e cultural de um conselho é o conjunto de bens, materiais ou imateriais, considerados fundamentais para a transmissão da memória e da identidade da sua comunidade.
Constituindo, assim, um recurso insubstituível para a (re)construção e desenvolvimento do território, pelo que urge identificá-lo, estudá-lo, preservá-lo e divulgá-lo.”
De acordo com Figueiredo (2014 p. I):
“Preservar considerando a composição constante dos significados, identidades e tradições; considerando o patrimônio como recurso ao desenvolvimento; e, simultaneamente, construindo o patrimônio em seu sentido social, de cidadania e promovendo a qualidade de vida para um futuro em que se almeja a equidade, o direito à memória e à diversidade cultural, dentro de uma estratégia interdisciplinar e interinstitucional, colocam-se como os principais desafios daquilo que se designa por “sustentabilidade” no âmbito das políticas de patrimônio”.
Conforme nos apresenta Chauí apud Rangel (2002):
“Assim, hoje, toma-se a cultura como a transformação, pelo homem, das coisas naturais através das invenções coletivas, num tempo determinado, de práticas, valores, símbolos e ideias. Além disso, é uma avaliação pelo homem de seu próprio mundo das obras do pensamento e da arte.”
Para Souza Filho apud Rangel (2002):
“A cultura, no amplo conceito antropológico, é o elemento identificador das sociedades humanas e engloba tanto a linguagem na qual o povo se comunica, contam suas histórias e faz seus poemas, como a forma como prepara seus alimentos, suas crenças, sua religião, o saber e o saber fazer as coisas, seu direito. Os instrumentos de trabalho, as armas e as técnicas agrícolas são resultados da cultura de um povo, tanto quanto suas lendas, adornos e canções”.
Ou seja, cultura é o que o homem faz, inventa, imagina. A cultura fortalece e ilustra a nossa memória e nossa identidade.
Da memória, consiste em lembranças, reminiscências, vestígios. Aquilo que serve de lembrança. A memória permite a construção da identidade individual e coletiva. Estabelece a relação entre o passado e o presente e permite vislumbrar o futuro. Por ser um elemento vivo, a memória está sujeita a modificações e alterações. Toda memória coletiva se desenvolve em um espaço/lugar (IEPHA/MG, 2008).
Para Hiroshi Bogéa preservar a memória cultural de uma sociedade não significa atrelá-la ao passado e impedir o seu desenvolvimento, mas sim conservar seus pilares constituintes a fim de não perder conhecimentos e identidades (Hiroshi Bogéa On line).
O passado solidifica a identidade presente e permite o vislumbre do futuro. Não existe identidade sem passado. (IEPHA/MG, 2008).
Por identidade, entendemos os aspectos peculiares de um determinado povo como suas crenças, ritos e experiências comuns. Na linguagem do senso comum, a identificação é construída a partir do reconhecimento de alguma origem comum ou de características que são partilhadas com outros grupos ou pessoas, ou ainda a partir de um mesmo ideal (HALL apud RANGEL, 2002).
A definição da própria identidade cultural implica em distinguir os princípios, os valores e os traços que a marcam, não apenas em relação a si própria, mas frente a outras culturas, povos ou comunidades. (SANTOS apud RANGEL, 2002).
Daí o porquê de, conforme Sibony, patrimônio não ser somente esse lugar de identidade, de passado contido, mas um apelo ao presente e ao futuro, uma resignação do mesmo, pois assim diz ele – uma sepultura simboliza a morte, pois se pode chamar a viver, ou seja, “aprender o passado para fazer dele uma passagem do tempo vivido” (SIBONY, 1998).
Desse estudo ainda podemos, ressaltar que o meio ambiente cultural representa um dos aspectos do meio ambiente e por isso deve ser tutelado pelo Poder Público e protegido pela própria sociedade.
Fundamental ressaltar que nessa análise proferida a cultura local, que o patrimonio, é desprotegido e imêmore, em uma cidade a ser desenvolvida apenas sob a analogia do que pode vir a ser, não desenvolvendo o que foi, sendo opção um vaivém de escolhas equivocadas, por parte de conflitos politicos constantes, entre entes federativos, que assumem uma postura mercantil, e que olvida um povo, que de longe, não é valorizado, e tão somente querem o oxigênio que aqui em riqueza abunda.
Da Proteção
Surge, portanto, a incumbência de cada cidadão e saber o porquê devemos proteger o patrimônio público. Ao proteger os bens culturais de uma sociedade, dirigi-se na realidade preservar-lhe a identidade cultural, pois, ao perder ou ver alteradas expressivas manifestações arquiteturais e paisagísticas, o indivíduo perde também os referenciais que permitem sua identificação com a cidade em que vive.
A partir daí, é criada a responsabilidade de o Estado, junto à sociedade, preservar aquele bem cultural.
O poder público pode e devem agir na preservação do patrimônio cultural, tendo como apontam os principais instrumentos de preservação do patrimônio cultural brasileiro, que assim para ser tombado, um bem passa por um processo administrativo, até ser inscrito em pelo menos um dos quatro Livros do Tombo instituídos por Decreto: Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Livro do Tombo Histórico; Livro do Tombo das Belas Artes; e Livro do Tombo das Artes Aplicadas. Patrimonio Cultural> Patrimoninio Material>Instrumentos de Proteção. (http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/218).
A Limitação de Proteção ao Patrimônio Cultural a Omissão da Administração Pública no Município de Manaus
A preservação de bens patrimoniais deve ter por finalidade conservar traços da vida comum, quotidiana, e mostrar como vivia a sociedade em determinada época, pois o que tende a ser conservado sempre será objeto considerado valioso, seja pelo valor do material de que é composto, seja por uma herança histórica vinculada a uma personalidade ilustre e por isso dominadora.
A conservação de bens patrimoniais deve ter por objeto edificações que tenham um significado coletivo para determinada comunidade, pois se eternizar na memória de uma sociedade preservando-se os espaços utilizados por ela na construção de uma história.
A utilização do patrimônio cultural como fonte primária de conhecimento possibilita aos cidadãos, à referência a identidade. No entanto, a reflexão que se chega é a fragilidade na legislação municipal, não condizente com tamanho de seu passado.
Não se consegue fundamentar um petitório administrativo, onde o cidadão possa ter acesso a um procedimento que seja assegurado a livre iniciativa na proteção de espaços culturais, o livre arbítrio na ação de um munícipe em requerer o reconhecimento de lugares, monumentos ou assemelhados como patrimônio histórico cultural.
A ausência de regulamentação nas administrações municipais, ao longo de seus 353 anos, em que Manaus, sequer sabe como fazer viver a sua história. Onde os seus filhos, ou os filhos da sua terra, nem ao menos conhecem ao próprio primórdio cultural, pois não se reconhece grade curricular das escolas, suas origens não são contadas, a isso se faz referência à educação.
O exemplo disso:
BRASIL Supremo Tribunal Federal – STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 5670 AM Ação Direta De Inconstitucionalidade. Lei 312/2016, do Estado do Amazonas, que dispõe sobre o tombamento das edificações de projetos do arquiteto Severiano Mário Vieira de Magalhães Porto.
MANAUS/AM. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE TOMBAMENTO. CENTRO HISTÓRICO DE MANAUS. DECRETO-LEI Nº 25/1937. REGRAMENTO ESPECÍFICO PRÓPRIO QUE DISCIPLINA O INSTITUTO DO TOMBAMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.784/1999. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. STF – AgR ACO: 1966 AM – AMAZONAS 9943495-07.2012.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/11/2017, Tribunal Pleno).
MANAUS/AM. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE TOMBAMENTO DO CENTRO HISTÓRICO DE MANAUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO PRÓPRIO DO INSTITUTO DE TOMBAMENTO. DECRETO-LEI Nº 25/1937. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. LEI 9.784/1999. REGULAMENTADORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REGRAMENTO PRÓPRIO DO INSTITUTO DO TOMBAMENTO. DECRETO-LEI 25/1937. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CONSULTAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Ministro Luiz Fux . Relator (STF – ACO: 1966 AM – AMAZONAS 9943495-07.2012.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/06/2017 Data de Publicação: DJe-168 01/08/2017).
Resta, além da desesperança, ao longo do escrito, que o conceito de patrimônio cultural tem uma estreita relação com as definições de memória e identidade, assim como, há muito já se desvinculou de bens culturais representativos das elites político econômicas. Com esta constatação pouco se conseguiu se achar material que pudesse reconhecer uma trajetória fática, de valoração, ou ações precedentes na ação do tombamento, por exemplo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a conclusão deste resgate normativo, destaca-se o artigo n. 23 da Constituição Federal declara ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção de bens de valor histórico, artístico e cultural e proporcionar os meios de acesso à cultura.
Consigna-se também que o artigo n. 24 da Lei Maior estabelece competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico, e a responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Observa-se, que a narrativa normativa em nível municipal guardada à proteção do patrimônio cultural, ainda necessita de fortalecimento e amadurecimento.
Da necessária proteção ao meio ambiente, existe um povo que nasceu aqui e que merece ter sua história preservada e narrada, que através de sua diversidade cultural capaz de ter inseridos com reconhecimento e valorização bens culturais como suas práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas de suas comunidades ou grupos, ainda tem fragilidades ao lidar com a governança de seus instrumentos.
Pouco se avançou na concepção e utilização de instrumentos legais de proteção que perpassam pelos inventários, tombamentos, registros até aqui. Contudo, concretizar ações através de aprendizados participativos e não elitistas de preservação, ainda se parece algo muito distante da realidade manauara.
Da possibilidade de observação à necessidade de preservação do patrimônio cultural local, bem como o seu devido reconhecimento possui uma longa trajetória, perseguida desde exórdios até a consagração como de importância impar para uma sociedade.
Disso conclui-se, inclusive com a pesquisa e a visita ao sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas, nas dimensões menos expressivas, qualquer demanda com substancial quantidade de ações judiciais, que pudessem ressignificar ações do poder público em defesa do patrimônio cultural, seja concorrendo a de forma abrangente, a total ausência de participação, defesa, regulamentação ou mesmo na possibilidade de repercutir nacional ou aproveitando, a globalização de incentivo a proteção a Amazônia.
Como resultado, é corretamente admissível que o Executivo Municipal adote, mediante provocação da sociedade, com o devido encaminhamento de proposta de Lei ao Poder Legislativo Municipal, objetivando o devido procedimento que possa fundamentar todos os atos necessários a preservação, mantença e a preservação, determinando que a Administração assegure a cautela do legado histórico cultural pertinente a este Município de Manaus.
REFERÊNCIAS
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Dicionário Iphan de Patrimônio Cultural -http://portal.iphan.gov.br/dicionarioPatrimonioCultural.
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[1] Doutor e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Professor Adjunto da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), no curso de Graduação e no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental (Mestrado); Juiz do Trabalho, e-mail: tuliomasi@gmail.com.
[2] Especialista em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) , Professora Voluntária da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), no curso de Direito; Advogada, email: patycuvelloveloso@hotmail.com