A NORMA JURÍDICA COMO GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO À EDUCAÇÃO

A NORMA JURÍDICA COMO GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO À EDUCAÇÃO

1 de fevereiro de 2022 Off Por Cognitio Juris

THE LEGAL NORM AS A GUARANTEE OF THE EXERCISE OF THE RIGHT TO EDUCATION

Cognitio Juris
Ano XII – Número 38 – Edição Especial – Fevereiro de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Karlos Eduardo Gomes dos Santos[1]
Rogerio Magnus Varela Gonçalves[2]

RESUMO:

O presente artigo buscou examinar a norma jurídica como garantidor do exercício do Direito a Educação. A pesquisa tem sua natureza metodológica como qualitativa, com uma abordagem dedutiva com a utilização da técnica de revisão bibliográfica. A Educação é um dos direitos sociais, e dele, quando efetivado, se origina outros. Para que isso aconteça se considera a existência de um “Sistema de Educação” onde as normas servem como gatilhos que buscam provocar resultados diferentes dos que antes estavam sendo alcançados. Esse sistema tem sua natureza retroalimentável e por isso exige novas normas, ou a adequação a uma nova realidade por parte daquelas que já existem, o que provocará um início de um novo ciclo. A educação leva a mais educação e as normas são as ferramentas utilizadas para que o ciclo se reinicie.

Palavras-Chave: Norma Jurídica. Direito a Educação. Sistema retroalimentável.

ABSTRACT:

This article sought to examine the legal norm as guarantor of the exercise of the Right to Education. The research has its nature as a qualitative methodology, with a deductive approach using the literature review technique. Education is one of the social rights, and from it, when implemented, others originate. For this to happen, the existence of an “Education System” is considered, where the rules serve as triggers that seek to cause different results from those that were previously being achieved. This system has its feedback nature and therefore requires new standards, or the adaptation to a new reality on the part of those that already exist, which will provoke the beginning of a new cycle. Education leads to more education and standards are the tools used to restart the cycle.

Keywords: Legal Standard. Right to education. Feedback system.

EXTRACTO:

Este artículo buscó examinar la norma jurídica como garante del ejercicio al Derecho de la Educación. La investigación tiene su carácter metodológico como cualitativo, con un enfoque deductivo utilizando la técnica de revisión bibliográfica. La educación es uno de los derechos sociales, y de ella, cuando se implementa, se originan otros. Para que esto suceda, se considera la existencia de un “Sistema Educativo”, donde las reglas sirven como detonantes que buscan generar resultados diferentes a los que se estaban logrando anteriormente. Este sistema tiene su carácter de retroalimentación y, por tanto, requiere nuevos estándares, o la adaptación a una nueva realidad por parte de los que ya existen, lo que provocará el inicio de un nuevo ciclo. La educación conduce a más educación y los estándares son las herramientas que se utilizan para reiniciar el ciclo.

Palabras clave: Norma legal. Derecho a la educación. Sistema de retroalimentación.

1 INTRODUÇÃO

A Educação é um dos direitos sociais elencados em nossa Constituição Federal, além de estar disposto em um capítulo que lhe tem como único foco. Desta feita se percebe a importância de tal tema. Mas não é necessário se debruçar sobre a legislação para se constatar isso, é unânime que a sociedade que goza de uma educação de qualidade também usufrui de tantos outros direitos que lhe são oriundos.

            Desta feita, este artigo busca analisar a norma jurídica como uma garantia do exercício do direito a educação.  Para isso, algumas legislações nacionais, tendo como principal a Constituição Federal Brasileira de 1988, serão analisadas.  Alguns dados estatísticos serão apresentados como forma de comprovar as afirmações feitas, e terão como fonte órgãos oficiais como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-INEP e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. Para tanto, foi desenvolvida uma pesquisa qualitativa, por meio de método dedutivo, partindo de um tema geral dos Direitos Sociais, para chegar no tema específico que trata do Direito à Educação sendo garantido sua efetividade pelo ordenamento jurídico. Simultaneamente, foi utilizada a técnica de pesquisa de revisão bibliográfica, apanhando informações em livros, periódicos, indicadores, informações do Ministério da Educação, Ministério da Cidadania, INEP, IBGE e decisões do Supremo Tribunal Federal.

            Portanto, permeados pelas ideias relacionadas antes, fizemos a seguinte divisão para o trabalho: o tópico 2 apresenta a Educação disposta como o primeiro Direito Social e traz como consequência os outros direitos, de mesmo aspecto, que partem ou transpassam por ele; o tópico 3 destaca a existência de um “Sistema de Educação” com característica retroalimentável sendo nutrido através de normas jurídicas; o tópico 4 busca analisar alguns exemplos dessas normas jurídicas que fazem parte do “Sistema de Educação” e, por fim, o tópico 5 traz as considerações finais da pesquisa.

2 A EDUCAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL

            A Educação é o primeiro dos Direito sociais elencados em nossa Constituição Federal. Nos parece que assim foi feito não por acaso, mas para mostrar a sua relevância.

Em seu artigo 6° a Carta Magna nos traz:

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

A Educação prevalece na ordem de exposição feita no devido artigo pois todos os demais Direitos que o sucedem, de uma forma ou de outra, dependem do primeiro.  Vamos a constatação.

O processo educativo é necessário em todos os aspectos. Na saúde começa pelos próprios profissionais que demandam grande parte de sua vida na obtenção de instrução afim de estarem preparados para as decisões que deverão tomar, pois dessas escolhas dependerão algumas vidas que se encontrarão aos seus cuidados. Além disso, tais profissionais devem estar prontos para servir a população no processo de sensibilização e reflexão quanto a campanhas educacionais, como por exemplo, no caso da pandemia da COVD19[3] que assolou ao mundo. Somando-se a isso, uma população com maior nível educacional terá, em regra, maior capacidade de fazer escolhas que não lhes exponham a doenças, e ainda terá como uma das consequências um menor valor econômico dispendido por parte da família e/ou do Estado no tratamento.

O artigo 196 de nossa Carta Magna prevê que a saúde, assim como a educação, é um direito de todos e o Estado tem o dever de garanti-lo através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de exposição da população a doenças, e isso acontece como resultado do estimulo em educação na saúde que começou a adquirir um viés de política de Estado a partir da criação das secretarias especializadas,  como a  de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES[4]), órgão ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS) .  

No Direito a Alimentação, como nos demais direitos, o espectro de influências da educação é enorme, mas um deles que nos servirá como exemplo é o da Educação Alimentar e Nutricional (EAN). O Ministério da Cidadania conceitua a EAN como “um campo de conhecimento e de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional” (MINISTÉRIO DA CIDADANIA, 2020). Tal campo de estudo, continua o Ministério da Saúde, tem como objetivo “promover a prática autônoma e voluntária de hábitos alimentares saudáveis, no contexto da realização do Direito Humano à alimentação adequada e da garantia da Segurança Alimentar e Nutricional”. A efetivação desse objetivo acontece através de um processo de conscientização da população que começa na tenra idade, na maioria das vezes, no ambiente escolar. Entrelaçado ao direito social à saúde, o direito alimentação se concretiza via informação e, quando assimilado e colocado em prática, é um forte aliado para ser ter uma vida digna.

O direito a alimentação adequada está contemplado na Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu 25° artigo e o 11° artigo do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O citado direito é amplo e pode ser efetivado garantido o acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e recursos, como por exemplo, emprego e terra. Ainda recai sobre o Estado a responsabilidade de esclarecer e fiscalizar os agricultores para que façam o uso correto de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos a fim de trazerem segurança aos mesmos, ao meio ambiente e ao consumidor final. Por outro lado, a população munida da devida instrução, tem o direito de exigir que os alimentos, a ela oferecida, sejam oriundos de um processo adequado a sua nutrição.

Parece redundante falar da importância da Educação em meio ao direito do trabalho pois “o estudo é a chave da oportunidade” (HINCLEY, 2001). É sabido por todos que, em regra geral, quanto mais instrução obtida melhores condições de trabalho são alcançadas, da mesma forma, seguindo o mesmo pensamento, melhores condições socio econômicas também são obtidas. A partir dos anos 1980 os setores de recursos humanos das empresas começaram a dar ênfase em treinamento e desenvolvimento educacional de seus funcionários (QUATIERO; BIACHETTI, 2005). A ideia central das organizações ainda era o lucro, mas começaram a entender que colaboradores bem mais preparados seria um grande ganho nas escalas organizacionais de suas empresas. Incentivos foram criados, como bolsas de estudo e gratificações, para os que se especializassem em suas áreas, além de que em alguns casos, a própria escola, ou curso foi criado dentro das instalações da empresa, na chamada “Educação Corporativa”.

Se por um lado a Educação é fator de influência direta na capacidade laborativa do indivíduo, por outro o oportuniza a aptidão para exigir a efetividade dos direitos que lhe são postos, como por exemplo os instituídos no Decreto Lei de n° 5.452 que trata da Consolidação das Leis do Trabalho.

O direito ao lazer, assim como o trabalho, dignifica o homem. Nos parece que em alguns momentos estão na contramão. Fato é que o lazer é um direito e que quando há obrigatoriedade, por parte do colaborador, de trabalhar em dias que foram destinados ao seu descanso isso contribui para a dissolução da sociedade e a instabilidade do indivíduo (MAÑAS, 2005). As férias, se estende Mañas (2005), tem como fundamento a proteção mental e física do colaborador, por isso a preocupação de como se vai utilizar o tempo de descanso recai sobre o trabalhador, mas de maneira moderna, também sobre o empregador que já verificou que ter um colaborador descansado é mais produtivo para a empresa. O próprio Estado tem interesse na efetivação do direito ao lazer, pois de uma maneira direta ou não, impacta no atingimento de um equilíbrio social, físico e material da sociedade. O lazer tem seu conceito aprimorado e desenvolvido através da educação pois traz ao trabalhador o entendimento de que o usufruto correto daquele período lhe será retornado em saúde e uma melhor condição de vida.

Haja vista, com esses exemplos, se constata que todos os direitos sociais têm uma influência no mínimo indireta que se origina no direito à educação. A Moradia é um dos direitos sociais elencados no artigo 6° de nossa Carta Magna, mas também está registrado no 23° artigo, inciso IX onde preceitua que a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais são competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tal direito passou a ser considerado fundamental pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), de forma semelhante também figura em outros normativos internacionais do qual o Brasil é signatário, como por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto n° 591/92), que “reconhece o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida.”. Um dos meios para se alcançar essa melhoria de vida, que vem acompanhada da moradia, é a Educação.

A qualidade do transporte afeta diretamente a vida dos cidadãos. Campanhas educativas são promovidas pelos órgãos responsáveis, como o Sistema Nacional de Trânsito, com o objetivo de conscientizar motoristas, passageiros, motociclistas, ciclistas e pedestres. Há inclusive uma Semana Nacional do Trânsito (SNT) conforme disposta no artigo 326 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), semana esta que durante a sua realização é intensificada as campanhas educativas com a alusão aos perigos no trânsito bem como outros riscos à saúde do cidadão.

De forma direta a efetivação do direito à educação é influenciador do direito ao transporte. Exemplo, em alguns casos, é da evasão escolar, que encontra uma das suas explicações no fato de que alunos não possuem um meio de se deslocar até a escola. O governo tem conhecimento disso e mantém por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) os programas Caminho da Escola[5] e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)[6] que apoiam o deslocamento desses alunos a escolas. Nem só a escolarização é afetada na falta de um serviço de transporte adequado, mas também a saúde, trabalho, alimentação e o lazer.  

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é um órgão ligado ao Sistema Nacional de Trânsito e tem entre suas finalidades estabelecer as normas regulamentares do Código de Transito Brasileiro, entre elas está a do Programa de Controle de Poluição do ar por veículos automotores (PRONCOVE) que conscientiza a sociedade quais os veículos que mais poluem. Para que essa conscientização tenha o efeito esperado o IBAMA criou o sistema “Nota Verde[7]” que é uma ferramenta com o fim de estimular ao setor automotivo a utilizarem tecnologias ambientalmente adequadas ao desenvolvimento de motores e combustíveis.

O Direito a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância são os próximos direitos sociais elencados no artigo 6° da Constituição Federal. Todos esses, como os demais já citados, tem a sua natureza de exercício baseados em uma sociedade que necessita estar sedimentada sob a Educação, para que assim, possa exercê-los de maneira efetiva.  Não a que se pensar em reinvindicação e exercício de direitos, como também deveres, em uma coletividade onde a Educação malogra. A existência do conhecimento e instrução pressupõe a ação e sua ausência abre possibilidade para que uma nação seja manobrada em seus destinos, mesmos que esses já estejam postos para sua benesse, mas, infelizmente não há cidadãos que possam exigí-los, desenvolvê-los e concretizá-los.

Dentre os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) também figura o da Educação. Em seu objetivo de número 4 o foco é “assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas e todos”. Qualidade essa que venha a potencializar as habilidades do ser humano como um todo, que resultará em uma busca por melhor alimentação, cuidado com a saúde, inserção no mercado de trabalho, redução da pobreza e crescimento econômico do Estado.

Desta feita, o direito a educação é fundamental para o exercício dos demais. Então, como procurar fazê-lo pleno? Encararemos tal desafio de sugerir nos próximos tópicos.

3 UM SISTEMA RETROALIMENTAVEL PARA A EFETIVAÇÃO DA EDUCAÇÃO A LUZ DO DIREITO

            Todos os processos têm um começo e um fim, se baseiam em um procedimento que começa (alimentação) em determinada ideia e tem a finalidade de gerar algo. Alguns desses processos se autoalimentam, realimentam ou retroalimentam.  Para o dicionário Michaellis (2020), realimentar em um conceito em meio a eletrônica, é a “transferência de energia da saída para a entrada do mesmo circuito”. De forma similar, para o aqui proposto, Michaellis (2020) traz o conceito de feedback como “retorno da informação ou do processo”.

            Os sistemas retroalimentáveis são utilizados em ramos de diferentes ciências, como por exemplo na bioquímica, medicina, psicologia, engenharia. Segundo Oliveira (2007) a retroalimentação consiste em um processo que responde a estímulos de entrada e incorpora o resultado da ação o que resulta em uma nova informação, e esta afetará seu comportamento subsequente e assim por diante.

O “Sistema da Educação” funciona de forma semelhante. Se constata que há um ciclo onde a Educação gera mais Educação, e o ser humano que tiver a possibilidade de ser participante desse ciclo terá, por regra, uma maior capacidade de reivindicar direitos, mas também uma maior aptidão de exercer seus deveres. Mas o que fazer com aqueles que não são membros ativos deste ciclo? Qual a ação que deve ser tomada para que se possa inclui-los?

O Direito pode auxiliar para que o “Sistema da Educação” funcione de maneira a garantir a sociedade a vivência não somente desse direito, mas também de outros. Para que isso se inicie é proposto uma quebra de paradigma, uma mudança de modelo ou padrão, a inserção de um novo componente ou a mudança dos componentes ali já existentes de tal forma que os resultados sejam diferentes dos antes apesentados.    

O “Sistema da Educação” é formado por vários fatores de ordem social, econômico, político e jurídico.  A ciência jurídica contribui com as normas, que são um componente essencial e elementar para que o processo aconteça de maneira harmônica.

As normas já existentes, com um conjunto de outras que venham a surgir, servirão como um novo elemento ao “Sistema da Educação” para que os resultados até então alcançados sejam modificados. O funcionamento do sistema já se vale muito das imposições normativas, se assim não fosse, a concretização dos Direitos mesmo com as dificuldades encontradas até então, seriam muito mais deficientes. O aprimoramento das normas e a inclusão de novas normas que versão a respeito da garantia do direito a educação, assim como a sua efetividade prática, serão uma continuidade na quebra do paradigma que já iniciou.

Nesse “Sistema da Educação”, assim como nos demais, a inserção de algo novo, ou a modificação do que lá já existe trará como consequência uma modificação do resultado antes apresentado, resultado esse que, para o nosso caso, é uma maior abrangência do direito da educação, mais indivíduos gozando de instrução, uma sociedade mais justa, crescimento econômico, promoção de igualdade social entre outros.  

Colaborando com tal ideia, a Declaração Universal dos Direitos Humanos expressa em seu preâmbulo:

como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universal e efetivo tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

A Declaração traz expressamente que através do ensino e da educação se desenvolverá o respeito aos direitos e liberdades lá expressos, por exemplo: direito a liberdade, vida, segurança pessoal, direito a não ser torturado nem exposto a tratamento cruel, desumano ou degradante, direito a igualdade perante a lei. Além do que, a aplicação de medidas progressivas de ordem nacional e internacional que busquem o mesmo fim. Entendemos, que o que aqui sugerimos, são uma dessas medidas a serem utilizadas.

O sistema normativo brasileiro é uma das respostas para que as mudanças que ainda não ocorrerão aconteçam. A junção da efetivação das normas já existentes com a criação de outras serão as inserções e modificações necessários a serem somados ao sistema já existente para que assim resultados diferentes possam ser alcançados.

4 A EDUCAÇÃO SENDO ASSEGURADA POR MEIO DAS NORMAS

O poder de coerção das normas foi expresso por Kelsen (2009) quando trouxe que tal poder era o que distinguia a ordem jurídica das demais ordens sociais. Essa capacidade de impor uma coerção quando não há o atendimento do direito posto é uma das ferramentas das quais se deve valer a fim de que o Sistema de Educação seja mais célere e efetivo nos seus objetivos. Tendo em vista à educação como um direito fundamental deve o Estado atuar positivamente seja criando condições normativas que proporcione o exercício desse direito, quanto na criação de condições reais, como estruturais, instituições e recursos humanos (TAVARES, 2020). Vamos elencar algumas dessas normas que tem esse efeito.

  A Carta Magna traz o tema da educação em seu em seu artigo 205 do capítulo III, título VIII:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

            Na promoção da educação, o texto legal impõe que a responsabilidade para tal é atribuída ao Estado, a família e a sociedade, sendo direito de todos. Com tal afirmação a norma assume uma dimensão múltipla reconhecendo e definindo o direito fundamental e declarando a universalidade da titularidade (SARLET, 2013).

            Tal responsabilidade que recai sobre a família, a sociedade e o Estado são novamente ressaltados no caput do artigo 227, inciso III, parágrafo 3° do mesmo artigo onde garante acesso à escola. A Constituição Federal traz um tratamento especial a tal tema quando ainda em seu artigo 229 atribui o dever de educar os filhos menores a seus pais. O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Lei n° 8.069, prevê a responsabilização civil e penal dos pais ou responsáveis que deixarem de observar a matrícula e permanência dos seus filhos nas escolas de ensino fundamental.       

Ainda, os mesmo entes, devem assegurar o direito de todos a terem a mesma oportunidade de educação (princípio da isonomia) conforme descrito no artigo 206, inciso I, da Constituição Federal .A gratuidade é outro princípio protegido dentro do Sistema da Educação, mais precisamente no ensino público, onde é seguro a todos (artigo 206, IV), contudo exceção foi criada quando o Superior Tribunal Federal (STF) em grau de Recurso Extraordinário (RE 597.854/GO, rel. Min. Edson Fachin) entendeu que existia a possibilidade de que as instituições públicas de nível superior cobrassem taxas ou mensalidades em cursos de especialização.

Para efetivação da política pública de gratuidade do ensino público fundamental, a própria Carta Magna já prevê em seu artigo 212 que a União, os Estados e Municípios devem dirigir um valor mínimo de seus recursos para tal fim, tendo como destinação prioritária, conforme o parágrafo 3°, o próprio ensino fundamental.  A gratuidade do ensino público fundamental “está intimamente ligado ao problema da democratização do acesso à educação e constitui um direito. não uma concessão ou favorecimento” (DUARTE, 2007).

            Dentro do contexto do ensino fundamental um dos objetivos da educação de qualidade na agenda 2030[8], está o de garantir que todas as crianças tenham acesso a um desenvolvimento de qualidade já na primeira infância, além de cuidados e educação na pré-escola, de modo que já estejam prontos para o ensino primário. Para tanto foi criado um indicador com a participação das informações colhidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que demonstra o percentual de crianças que participam no ensino organizado um ano antes da idade oficial de ingresso no ensino fundamental que seria de 5 anos (BRASIL – ODS, 2020)

            O Indicador demonstra que nos anos apresentados houve um crescimento no percentual de crianças participando do ensino organizado no ano anterior ao primeiro ano do ensino fundamental. Isso é uma comprovação que o “Sistema da Educação”, nesse ponto, está em desenvolvimento, e que as metas das ODS são uma das motivações externas que se somaram ao processo já existente para trazer novos resultados.

            Mesmo com tais avanços a judicialização de tais questões ainda são recorrentes por parte daqueles que não conseguem ser alcançados por tal direito. Algumas das ações que tratam do direito a vagas em creches próximas a residência ou local de trabalho já chegaram ao Supremo Tribunal Federal que tem decidido pela prestação positiva do Estado, derrubando por terra a alegação a reserva do possível, com inclusão da possibilidade de multa em casos de descumprimento da obrigação de prover as vagas[9]. O Ministro relator Celso de Melo, destacou que o princípio da reserva do possível, ressalvada ocorrência de justo motivo, não poderia ser nesse caso suscitada tendo em vista que se assim fosse daria fim aos direitos fundamentais.

            Tratando das pessoas com deficiência a legislação também tem sido um aliado para que o direito a educação lhe seja estendido de forma digna. A lei n ° 9.394/96, Lei de diretrizes e bases à educação nacional (LDB) já assegura o “atendimento aos educandos com necessidades especiais”. A Lei n° 10.436/2002 em conjunto com o Decreto n° 5.626/2005 reconhece a língua de sinais (Libras) como meio legal de comunicação e expressão e dispõe sobre a sua inclusão como disciplina curricular e ainda trata da formação e a certificação do professor, instrutor, tradutor e intérprete. A portaria do Ministério da Educação e Cultura (MEC) de n° 2.678/2002 aprova o projeto de grafia em braile para a língua portuguesa e recomenda o uso em todas as modalidades de ensino do território nacional. O Decreto n° 7.612, que institui o Plano Nacional dos Direitos da pessoa com deficiência (plano sem limite), traz em seu 3° artigo a garantia de um sistema educacional inclusivo. Baseado na obtenção da igualdade de oportunidades para todos o citado decreto ainda tem em seu escopo, por exemplo, a previsão de recursos financeiros para promover a acessibilidade arquitetônica nos prédios escolares, a existência de ônibus escolares adaptados, e a implantação de salas de recursos multifuncionais. Esses são alguns exemplos de normas que se agregam ao sistema já existente com a finalidade de otimizá-lo.

Construir e melhorar as instalações físicas para a educação com a preocupação de estarem apropriadas para crianças e sensíveis à deficiências dos alunos é o que também está disposto na meta de número 4.7 dentre os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

A tabela 2 demonstra, em forma de percentual, a adequação da infraestrutura das escolas dos anos iniciais e finais do ensino fundamental e do ensino médio para as necessidades das pessoas com deficiência. Praticamente em todos os entes da federação, ano a ano, está existindo um aumento desse percentual, o que sinaliza que as ações determinadas pela legislação estão, mesmo que de maneira lenta, sendo buscadas e efetivadas. Em campos opostos de resultados na tabela 2, ressaltamos o Estado do Amazonas e o Distrito Federal, aquele com menor percentual de adequação entre os Estados (6,76%), este com o maior (73,25%).

A Constituição Federal em seu artigo 208, inciso V, promove como dever do Estado o direito a educação e a garantia a população do acesso aos níveis mais elevados do ensino. Uma das iniciativas para que o “Sistema da Educação” pode-se funcionar quanto a tal afirmação foi a criação da Lei n° 11.096/2005, que instituiu o programa Universidade para Todos (PROUNI). Tal programa tem como objetivo promover ensino de qualidade que inclua todas as camadas da população e permita seu desenvolvimento completo.

No exemplo acima, a inserção no sistema da educação da lei que instituiu o PROUNI tem como finalidade alcançar o a garantia a população do acesso aos níveis mais elevados do ensino (CF, Art. 208, Inc V).

Segundo Canotilho (2004, apud SARLET, 2013) as Constituições portuguesas (artigo 74) e espanhola (artigo 27) desenvolveram uma ideia de um direito subjetivo ao ensino, em uma dimensão específica de um direito de acesso ao ensino universitário, já que um direito a prestações na esfera da educação e do ensino se destina a assegurar o pleno exercício, por exemplo, da liberdade e escolha da profissão e da liberdade de aprender.

Outra forma de efetivação de tal preceito legal é a existência das cotas que ainda é grande alvo de discussão, contudo já foi encaminhado à apreciação do STF através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 186/2014, onde a corte considerou constitucional.

Com o mesmo fim o STF afirmou através da súmula vinculante de n° 12 que a cobrança de taxa de matrículas nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Carta Magna. No voto, o Ministro relator Ricardo Lewandowski, proferiu que não se podia mostrar como um fato constitucional que as universidades públicas utilizassem do pretexto de subsidiar alunos carentes, conforme trazido nos altos, como invocação para a cobrança de taxas para outros alunos.

Ainda na Constituição Federal em seu artigo 210, parágrafo 2°, a prescrição do ensino fundamental regular sendo ministrado as comunidades indígenas também através de suas línguas maternas. A norma vai muito além do que garantir aos povos indígenas o acesso as informações e conhecimentos da sociedade não indígena, mas também da própria sociedade indígena com a recuperação de suas memórias históricas e a valorização de sua língua (LENZA, 2019).

O direito a educação, deverá sempre ser almejado com um direito subjetivo à educação de qualidade, sendo “um dever do Estado e da sociedade de prover políticas públicas e arranjos institucionais e organizacionais, incluindo a provisão de recursos financeiros e humanos para tanto (KIM, 2013).

Há um sistema que procura promover a educação, que intitulamos “Sistema da Educação”, de características retroalimentáveis. O sistema é formado por vários fatores que fazem com que funcione, sendo um dos principais a norma jurídica que se vale do seu poder coercitivo para que alcance seus objetivos.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A educação é uma das respostas sempre apontadas como meio de resolução de muitos aspectos sociais de uma sociedade. É um direito que quando efetivado gera uma sociedade plenamente desenvolvida em feitios físicos, sociais, intelectuais e espirituais, além do que provoca o exercício de outros direitos e deveres. É um bem imaterial que quando proporcionado e incorporado não poder ser retirado.         

Todos os recortes normativos aqui citados são partes ativas do ‘Sistema de Educação”, sendo este retroalimentável. As normas aludidas, dentre outras, servem como “gatilhos” que geram impulsos no sistema para chegar ao seu objetivo que é a educação (e essas normas são a parte que alcançam seus objetivos e são incorporadas ao sistema). Quando a educação é alcançada há com naturalidade uma sociedade mais desejosa de direitos e respeitosa a seus deveres, que por si mesma requererá mais educação do sistema. É nesse momento do ciclo que há necessidade de novas normas, ou das que lá existem com as modificações adequadas, para que produzam um novo impulso no sistema e fazendo recomeçar o ciclo.

Dessa forma as normas são uma forma de assegurar o direito a educação. Quanto mais a efetivação do direito a educação for consolidada, mais a sociedade exigirá do sistema, que por sua vez, terá que dispor de novos gatilhos para que possam dar a resposta esperada.

Haja visto o que foi apresentado, se constatou que o sistema tem apresentado o ciclo natural e que as normas têm ocupado seu devido local e propiciado resultados que tem elevado o grau educacional. De outra maneira, educação gera educação. Direito é fomentador de educação. 

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Decreto Lei n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=9961-decreto-5626-2005-secadi&Itemid=30192. Acesso em: 12 out. 2020

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[1] Aluno do Programa em Pós -Graduação em Direito (mestrado acadêmico) do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: karloscomk@hotmail.com.

[2] Professor Doutor do Programa em Pós -Graduação em Direito (mestrado acadêmico) do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). E-mail: rogeriovarela@bol.com.br

[3] A pandemia da COVID19, causada pelo Corona vírus, assolou ao mundo no ano de 2020. No Brasil foram registrados 5.055.888 casos, com 149.639 mortos. Registro feito até o dia 09 out 2020. Disponível em: https://susanalitico.saude.gov.br/extensions/covid-19_html/covid-19_html.html. Acesso em 09 out. 2020

[4] A SGTES desenvolve ações relativas a um amplo processo de formação e qualificação dos profissionais de saúde e de regulação profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas à execução de uma política nacional de educação permanente em saúde. O objetivo é garantir a oferta efetiva de cursos de formação técnica, de qualificação e de especialização para profissionais da saúde e para diferentes segmentos da população. Fonte: BRASIL. Rede Interagencial de Informações para a Saúde – RIPSA. Disponível em: http://www.ripsa.org.br/vhl/rede-de-instituicoes/ms/secretaria-de-gestao-do-trabalho-e-da-educacao-na-saude/. Acesso em 12 out. 2020

[5] É uma linha crédito concedida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para a aquisição, pelos estados e municípios, de ônibus, miniônibus e micro-ônibus zero quilômetro e de embarcações novas. Fonte: BRASIL. Ministério da Educação. Transporte Escolar. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/transporte-escolar. Acesso em: 12 out. 2020

[6] Transferência automática de recursos aos estados, Distrito Federal e municípios para custear despesas com reforma, seguro, licenciamento, impostos, manutenção e pagamento de serviços contratados com terceiros.

Fonte: BRASIL. Ministério da Educação. Transporte Escolar. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/transporte-escolar. Acesso em: 12 out. 2020

[7] O sistema “Nota Verde”, uma ferramenta de informação à sociedade sobre os níveis de emissão de diferentes marcas e modelos fabricados e/ou vendidos no Brasil. É uma informação que reforça o consumo consciente ao possibilitar a classificação dos automóveis em um índice que reúne, tanto as emissões, quanto os já tradicionais parâmetros de escolha de um veículo, como potência, consumo e tipo de combustível. Fonte: Ministério do Meio Ambiente. Nota Verde. Disponível em: https://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/qualidade-do-ar/controle-de-emissoes-veiculares/nota-verde. Acesso em 12 out. 2020

[8] A Agenda global 2030 é um compromisso assumido por líderes de 193 Países, inclusive o Brasil, e coordenada pelas Nações Unidas, por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), nos termos da Resolução A/RES/72/279.OP32, de 2018, da Assembleia Geral da ONU.São 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas a serem atingidas no período de 2016 a 2030, relacionadas a efetivação dos direitos humanos e promoção do desenvolvimento, que incorporam e dão continuidade aos 8 Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, a partir de subsídios construídos na Rio + 20. Acesso em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/agenda-2030/o-que-e-a-agenda-2030/. Acesso em: 16 out. 2020

[9] Exemplo: ARE 639.337-AgR/SP, 2ª T. Disponível em : http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627428. Acesso em: 14 Out. 2020