UMA ANÁLISE ACERCA DO CONSUMO SUSTENTÁVEL COMO FERRAMENTA DE TUTELA PARA AS FUTURAS GERAÇÕES ATRAVÉS DO ODS 11 (CIDADES SUSTENTAVEÍS)

UMA ANÁLISE ACERCA DO CONSUMO SUSTENTÁVEL COMO FERRAMENTA DE TUTELA PARA AS FUTURAS GERAÇÕES ATRAVÉS DO ODS 11 (CIDADES SUSTENTAVEÍS)

1 de fevereiro de 2022 Off Por Cognitio Juris

AN ANALYSIS ABOUT SUSTAINABLE CONSUMPTION AS A GUIDE TO FUTURE GENERATIONS THROUGH SDG 11 (SUSTAINABLE CITIES)

Cognitio Juris
Ano XII – Número 38 – Edição Especial – Fevereiro de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Ivanílcia Mendes da Cruz Carvalho[1]
Alfredo Rangel Ribeiro[2]

RESUMO: Segundo a ONU em 2014, 54% da população mundial vivia em áreas urbanas, com projeção de crescimento para 66% em 2050. Essa situação afeta o meio ambiente e a vida dos habitantes em decorrência de fatores como a má governança, associado à falta de infraestrutura, desigualdade social, consumo de terra e recursos, trânsito caótico e emissão de gases do efeito estufa. O presente trabalho se propôs a revelar a importância das cidades sustentáveis a partir de um consumo sustentável que pode ser considerado uma ferramenta de tutela para as futuras gerações por meio do ODS 11 estipulado como objetivo da agenda 2030, levando-nos a seguinte indagação: Será que um consumo sustentável é o principal elemento para a construção das cidades sustentáveis? Para isso, buscou-se identificar os propósitos da Agenda 2030 em especial o ODS 11, analisar se o consumo sustentável pode ser considerado uma ferramenta de tutela para as futuras gerações propícia à construção de cidades sustentáveis e por fim, apontar a educação ambiental permanente como principal elemento capaz de tornar o consumo sustentável um instrumento na construção das cidades sustentáveis. Para isto, adotou-se o método dedutivo e a pesquisa qualitativa e bibliográfica. Através de poucos artigos acerca do tema, permitiu-se chegar à conclusão de que é preciso estabelecer um equilíbrio entre cidades e natureza, a partir de uma nova vivência com base em atitudes coletivas mais eficientes garantindo assim, uma qualidade de vida para todos e proteção do meio ambiente.   

Palavras-chave: consumo sustentável; futuras gerações; cidades sustentáveis.

ABSTRACT: According to the UN in 2014, 54% of the world population lived in urban areas, with a projected growth to 66% in 2050. This situation affects the environment and the lives of the inhabitants due to factors such as poor governance, associated with the lack of infrastructure, social inequality, land and resource consumption, chaotic traffic and greenhouse gas emissions. The present work aims to reveal the importance of sustainable cities based on sustainable consumption that can be considered a guardianship tool for future generations through SDG 11 stipulated as the objective of the 2030 agenda. that sustainable consumption is the main element for building sustainable cities? To this end, we sought to identify the purposes of Agenda 2030, in particular the SDG 11, to analyze whether sustainable consumption can be considered a guardianship tool for future generations conducive to the construction of sustainable cities and, finally, to point to permanent environmental education as the main element capable of making sustainable consumption an instrument in the construction of sustainable cities. For this, the deductive method and the qualitative and bibliographic research were adopted. Through a few articles on the topic, it was possible to reach the conclusion that it is necessary to establish a balance between cities and nature, based on a new experience based on more efficient collective attitudes, thus guaranteeing a quality of life for all and protection of the environment.

Keywords: sustainable consumption; future generations; sustainable cities.

1 INTRODUÇÃO

A partir da Revolução Industrial, o mundo se viu diante de um grande número de produtos e serviços, passando a fazer o uso desenfreado destes, sem qualquer consciência quanto aos efeitos gerados ao meio ambiente. Com isso, os recursos naturais acabam se tornando escassos por meio dessa prática inconsciente, além de surgirem outros fenômenos, como a poluição das águas e do ar, através do aumento de lixo em todo o planeta pelo mal descarte de produtos e sua obsolescência programada.

O êxodo rural também contribuiu significativamente para esse cenário devido às inúmeras estiagens que não deu mais a esta população condições de existência digna na região. Contudo, as cidades parecem não ter conseguido recebê-los com qualidade, disponibilizando falta de planejamento interno, desigualdade social, trânsito caótico com a consequente emissão de gases do efeito estufa, o que constitui uma preocupação mundial através das inúmeras conferências preocupadas com o destino do planeta e da confecção dos vários compromissos internacionais voltados a implantar políticas de sustentabilidade em todo o mundo, e em especial, nesses assentamentos humanos conforme se depreende do ODS 11 como Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030.

Nesse sentido, o presente estudo busca apontar a relevância das cidades sustentáveis a partir de um consumo sustentável como um direito das futuras gerações por meio do ODS 11 estipulado como objetivo da agenda 2030, a fim de respondermos a seguinte indagação: Será que um consumo sustentável como ferramenta de tutela para as futuras gerações pode ser considerado o principal elemento para a construção das cidades sustentáveis? Para isso, adotou-se o método dedutivo e a pesquisa qualitativa e bibliográfica que nos proporcionará, mediante conceitos já formulados, pela boa doutrina e pelos compromissos internacionais voltados à preservação do meio ambiente, formular a melhor resposta para a problemática.

A pesquisa mostra-se de grande relevância, no contexto mundial, pelos vários debates em torno da intensa degradação ambiental em face da efetiva defesa do meio ambiente, ao ter atribuído às cidades sustentáveis um relevante papel de transformação das condutas da sociedade, pautado num consumo consciente, atingindo com isso a almejada qualidade de vida.

Por fim, o presente artigo está dividido em três tópicos, além da introdução e considerações finais, respectivamente, sendo que o segundo identificará os propósitos da Agenda 2030 em especial o ODS 11. Posteriormente será analisado se o consumo sustentável pode ser considerado uma ferramenta de tutela para as futuras gerações propícia à construção de cidades sustentáveis e por fim, apontará a educação ambiental permanente como elemento integrador do consumo sustentável para a construção das cidades sustentáveis.

Com o propósito final de revelar que as cidades sustentáveis são capazes de induzir a população local a novas práticas de consumo, a partir de uma educação planejada que envolva o Poder público, entidades privadas e toda a coletividade, a partir da conscientização da responsabilidade acerca dos efeitos das suas atitudes sobre o meio ambiente, estabelecendo, por meio de um planejamento eficiente, com base em políticas de desenvolvimento humano, um convívio harmônico com a natureza num âmbito local a fim de se atingir o cenário internacional a partir de um modelo de cidade inteligente.

2 AGENDA 2030 E O ODS 11: OBJETIVOS E DESAFIOS NA CONSTRUÇÃO DAS CIDADES SUSTENTÁVEIS

2.1 AS CIDADES NO CONTEXTO DA AGENDA 2030, O ACORDO DE PARIS (2015) E DA NOVA AGENDA URBANA (2016)

Dados da ONU revelam que em 2030 são estimadas 41 megalópoles com mais de 10 milhões de habitantes, o que torna cada dia o mundo mais urbano. Infelizmente, essa urbanização intensa proporciona problemas socioambientais, tais como desigualdades sociais e violência e um planejamento dissociado da mobilidade, do consumo e da gestão de resíduos, o que contribui para o agravamento da crise ambiental.

Nesse contexto, o papel das cidades acaba sendo discutido num âmbito internacional, com uma preocupação voltada à adoção de práticas eficientes a fim de atingir um desenvolvimento sustentável. Para isso, se criam documentos internacionais com recomendações para que os países signatários possam, com base nelas, criar suas próprias políticas públicas e aplicá- las no contexto local/regional, diante das particularidades de cada país/cidade.  

Assim, antes de analisarmos a agenda 2030, é importante frisar que a ideia de sustentabilidade associada ao desenvolvimento foi cunhada em 1987 com a Comissão Nacional do Meio Ambiente (CNMA), através do Relatório nosso futuro (Relatório Brundtland), o qual conceituou o “Desenvolvimento Sustentável” como o“desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem suas próprias necessidades” (UNITED NATIONS, 1987). Isso porque num contexto mundial de agravamento da crise ambiental a noção de um desenvolvimento voltado apenas ao crescimento não atendia mais às necessidades socioambientais dos países em desenvolvimento.

 A partir dessa premissa, surgem vários compromissos internacionais com o objetivo de implantar, por meio de recomendações, metas para se atingir um Desenvolvimento Sustentável pelos países signatários. Sandri (2018), nos remete aos eventos mais relevantes até a criação dos ODSs, destacando inicialmente que a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), é considerada a agência líder da ONU e a responsável por promover mecanismos capazes de solucionar problemas comuns entre os países, buscando assim uniformizar comportamentos padrões entre os países, por meio da realização de conferências que  discutem temas pertinentes a toda humanidade, destacando-se a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada em 1992, no Rio de Janeiro, que manteve, apesar de acolher os novos anseios da sociedade, todos os valores da Declaração de Estocolmo de 1972[3].

  Na CNUMAD (Rio 92) foi assinada “a Agenda 21” devido a constante preocupação em proporcionar uma qualidade de vida à população. Contudo, não se tinha uma proposta de monitoramento do progresso a ser atingida, tendo outras conferências ocorridas depois desta, tais como, “a dos Direitos Humanos, em Viena (1993); População e Desenvolvimento, no Cairo (1994); a Mulher, em Pequim (1995); e os Assentamentos Humanos, em Istambul (1996)” (SANDRI 2018, p. 58-59).  

Em Nova Iorque, no ano de 2000, ocorreu a Cúpula do Milênio que estabeleceu oito objetivos a serem seguidos por vários países do mundo até 2015. Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) buscava promover a igualdade entre os sexos, a autonomia das mulheres, o combate às doenças como a AIDS entre outras, bem como a promoção de parcerias para o desenvolvimento e a garantia da sustentabilidade ambiental.

Em 2015 são estipulados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), pela agenda 2030, tratando dos mais diversos temas a fim de controlar/organizar a questão da urbanização. Assim, a agenda 2030 nasce como um conjunto de diretrizes que orientam as ações das Nações Unidas (ONU), bem como de seus países membros para o desenvolvimento sustentável. As discussões se consolidaram em 17 Objetivos, além do estabelecimento de metas, durante a cúpula da ONU para o Desenvolvimento Sustentável (Nova York – 2015), a serem implementados entre 2016 e 2030. A partir daí, verifica-se um esforço global maior, devido ao direcionamento correto da realização desses objetivos, no sentido de transformar a economia e a sociedade com base na sustentabilidade.

Além disso, a Agenda 2030 destaca princípios que deverão ser observados pelos países membros para o desempenho desses objetivos. Esses princípios são: a Universalidade, no sentido de unificar a todos os países; Indivisibilidade, a agenda deve ser aplicada em sua integralidade; Não deixar ninguém para trás- quando requer igualdade aos menos favorecidos; Responsabilidade- quando impõe aos governantes que comuniquem regulamente, através de relatórios, com clareza e transparência, a implantação desses objetivos e metas; Parceria-quando exige a responsabilidade do poder público e de toda a coletividade. 

Assim, com base nestes princípios os ODSs buscam atingir o Desenvolvimento Sustentável. Dentre eles existe o ODS 11, com enfoque nas Cidades e Comunidades Sustentáveis, que tem por meta tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, com o propósito de incentivar seus representantes à adoção de políticas públicas voltadas ao planejamento e ao desenvolvimento dos centros urbanos. Contudo, Brandi (2018) destaca que em relação a este ODS, a agenda não especifica as metas, deixando de lado questões essenciais como desigualdade, bem estar, tecnologia da informação e da comunicação, vez que se esperava uma ligação mais clara de como as cidades pode afetar o planeta ao contribuir com a mudança ambiental global.

Contudo, esse Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS 11), Cidades e Comunidades Sustentáveis, que se encontra voltado exclusivamente a enfatizar as cidades como protagonistas nesta missão, dispõe das seguintes metas:

11.1 Até 2030, garantir o acesso de todos a habitação segura, adequada e a preço acessível, e aos serviços básicos e urbanizar as favelas;

11.2 Até 2030, proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, melhorando a segurança rodoviária por meio da expansão dos transportes públicos, com especial atenção para as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos

11.3 Até 2030, aumentar a urbanização inclusiva e sustentável, e a capacidade para o planejamento e a gestão participativa, integrada e sustentável dos assentamentos humanos, em todos os países;

11.4 Fortalecer esforços para proteger e salvaguardar o patrimônio cultural e natural do mundo;

11.5 Até 2030, reduzir significativamente o número de mortes e o número de pessoas afetadas por catástrofes e diminuir substancialmente as perdas econômicas diretas causadas por elas em relação ao produto interno bruto global, incluindo os desastres relacionados à água, com o foco em proteger os pobres e as pessoas em situação de vulnerabilidade

11.6 Até 2030, reduzir o impacto ambiental negativo per capita das cidades, inclusive prestando especial atenção à qualidade do ar, gestão de resíduos municipais e outros

11.7 Até 2030, proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, em particular para as mulheres e crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência

11.a Apoiar relações econômicas, sociais e ambientais positivas entre áreas urbanas, periurbanas e rurais, reforçando o planejamento nacional e regional de desenvolvimento; 11.b Até 2020, aumentar substancialmente o número de cidades e assentamentos humanos adotando e implementando políticas e planos integrados para a inclusão, a eficiência dos recursos, a mitigação e a adaptação à mudança do clima, a resiliência a desastres; e desenvolver e implementar, de acordo com o Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030, o gerenciamento holístico do risco de desastres em todos os níveis; 11.c Apoiar os países menos desenvolvidos, inclusive por meio de assistência técnica e financeira, para construções sustentáveis e robustas, utilizando materiais locais;

Depreende-se destes objetivos, portanto, a necessidade de assegurar o fornecimento de serviços, como a habitação e o transporte seguros, além de preços acessíveis e de qualidade para portadores de necessidades especiais, crianças, mulheres e idosos. Exigindo-se planejamento e gerenciamento desses programas inclusivos, a partir de uma gestão participativa, integrada e sustentável, à proteção ao patrimônio não apenas natural, mas também cultural. A agenda ainda, se volta a buscar a redução das conseqüências dos desastres naturais, em decorrências de mortes e perdas econômicas. Além disso, preocupa-se em evidenciar a responsabilidade do Poder Público na proteção ambiental, impondo a este a criação de políticas públicas que sejam voltadas à redução do impacto ambiental negativo por pessoa, através da qualidade do ar, da gestão dos resíduos municipais e da abertura de espaços verdes (praças) seguros e inclusivos.

Os pontos 11.a, 11.b e 11.c, por sua vez, são recomendações/metas que devem ser observadas na aplicação do ODS 11, como a necessidade de se apoiar de forma econômico, social e ambiental e os três âmbitos (urbana, periurbana, rural), além de se conectar com o plano nacional e regional na busca pelo desenvolvimento. De aumentar o número de cidades voltadas “à inclusão, à eficiência dos recursos, à mitigação, à adaptação ao clima, à resiliência a desastres”, além de apoiar os países menos favorecidos nessa finalidade, inclusive fornecendo ajuda técnica e financeira e incentivar o uso de materiais locais.

Faz-se relevante destacar que as cidades, por meio de suas empresas, geram crescimento econômico colocando-se como molas propulsoras do desenvolvimento. Com isso, ela se apresenta como um grande potencial de inovação que contribui significativamente para uma transformação ambiental e social necessário ao cumprimento dos ODSs. Em contramão a essa função, Brandi (2018, p.71) adverte “O planejamento urbano inclusivo inadequado de cidades emergentes e em crescimento não apenas gera obstáculos complexos para o desenvolvimento da sustentabilidade urbana, como também para o desenvolvimento sustentável em larga escala”. Contudo, essas mesmas empresas acabam por contribuir significativamente com as alterações climáticas devido ao aumento de gases do efeito estufa.

Nesse cenário, é imperioso destacar a importância não só dessa agenda, mas também de outros documentos que devem está associados à promoção do Desenvolvimento Sustentável, como é o caso do Acordo de Paris (2015), que nasce com enfoque nas mudanças climáticas e vai reforçar a implementação efetiva de uma política coerente no que se refere ao Desenvolvimento Urbano.

Segundo Brandi (2018, p.66),

o Acordo de Paris é caracterizado por uma abordagem ascendente e flexível que deixa em aberto quais ações climáticas cada país busca implementar individualmente. Antes das negociações de Paris, os países anunciaram publicamente suas metas climáticas pós-2020, ou as chamadas Pretendidas Contribuições Nacionalmente Determinadas (em inglês, Intended Nationally Determined Contribution, ou INDC). A ambição das metas e ações climáticas informadas nessas INDCs e a dimensão em que são implementadas determinarão se o mundo cumprirá as metas do Acordo de Paris em longo prazo ou não.

Essas Pretendidas Contribuições Nacionalmente Determinadas (INDC), destacadas pelo autor, depois de ratificadas pelos países signatários, são transformadas em Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs).  Estes países ficam obrigados a comunicar a cada 05 anos suas ambições para a mitigação na emissão de gases causadores do efeito estufa, exigindo cada vez mais ambição em suas contribuições.  

Assim, diante da urbanização excessiva e do cuidado com o planejamento urbano inclusivo inadequado, todos os esforços devem se firmar diante dos desafios que esse fenômeno gera no combate aos efeitos prejudiciais ao meio ambiente e ao bem estar da população. No mesmo propósito, nasce a Nova Agenda Urbana- NUA (2016), durante a III Conferência das Nações Unidas sobre Moradia e Desenvolvimento Urbano Sustentável, o Habitat III, tendo sido inclusive classificado como relevante instrumento na implementação da Agenda 2030.

Entretanto, segundo Brandi (2018), apesar de destacar a importância da inclusão social e convocar a boa governança urbana, a NUA não traz expressamente a relevância das cidades para o futuro da humanidade, se voltando quase que exclusivamente para a governança local, não se atentando ao nível internacional. E outro quesito é a questão de não formular indicadores objetivos que possam resumir as estratégias de desenvolvimento urbano como fez a Agenda 2030. Assim, embora retrate os 17 ODS, não traz incentivos para o debate nem mesmo como vai fazer para contribuir com o cumprimento dos itens mencionados. Para Brandi (2018), isso nos leva a acreditar que o referido documento perdeu a chance de, ao não reforçar a importância das cidades, destacar a necessidade da cooperação para o desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável.  Isso porque é necessário que aconteça uma transformação urbana rumo à sustentabilidade como desafio para o desenvolvimento urbano com base no cumprimento da Agenda 2030 e o acordo de Paris, que surge como bússolas para a nova modelagem dos processos de urbanização futuros.

Com isso, a WBGU (2016), vai dizer que esse processo engloba três dimensões: a primeira sugere que a urbanização esteja em harmonia com os limites planetários no que se refere à proteção do meio ambiente. A segunda, por sua vez, estaria relacionada à inclusão de três aspectos: substantiva, política e econômica, como o acesso a alimentação, água potável, saúde e educação. E a terceira, estaria voltada à diversidade sociocultural das cidades, ao proporcionar a autoeficiência dessas estruturas, no que se refere à identidade, criatividade e inovação.

A WBGU (2016) destaca ainda que para atingir essa transformação das cidades, com base na sustentabilidade, os principais campos de ação seriam: 1. Energia e mitigação da mudança do clima, através da criação de uma energia livre de dióxido de carbono. 2. Adaptação às mudanças climática, por meio de um planejamento voltado a desenvolver estratégias para proteger a população de desastres naturais. 3. Mobilidade e transporte, por serem os principais responsáveis pela emissão de carbono. 4. Forma urbana que realce estratégias e respeite os contextos geográficos e culturais. 5. Redução da pobreza e da desigualdade para que as pessoas que integram essas cidades tenham condições de vida saudável para que possam contribuir para o modelo de desenvolvimento urbano.

Verificam-se a partir desses compromissos internacionais que as cidades podem ser consideradas centros de desenvolvimento sustentável, as quais podem unir esforços para a implementação simultânea de políticas tanto no nível internacional quanto no nacional e local, tendo como base a criatividade e a necessidade de cada um. Além disso, considerar foco sólido, objetivos definidos e metas previamente estabelecidas, com base na cooperação por meio da governança colaborativa, a fim de promover o fim de combustíveis fósseis e incentivar uma economia mundial com base na descarbonização.     

1.2 CIDADES SUSTENTÁVEIS E OS INCENTIVOS TECNOLÓGICOS

A crescente urbanização tem se colocado como um grande desafio para as cidades. A fim de se aproveitar o potencial deste fenômeno em busca pelo desenvolvimento sustentável faz se necessário implantarmos de forma definitiva o ODS 11-Cidade sustentável, que está preocupado com os padrões de consumo nestes assentamentos e propõe políticas públicas eficientes para atingir uma qualidade de vida. Assim, “embora cidades em rápido crescimento impliquem desafios substanciais, elas também oferecem uma importante janela de oportunidades para a transformação rumo a sociedades mais sustentáveis no que diz respeito às diferentes dimensões de sustentabilidade” (BRANDI, Clara 2018. p.76).

Nesse sentido, a reflexão deve estar pautada nas condutas positivas dos indivíduos, visto que a natureza não pode ser entendida como uma coisa valorativa para o mercado econômico. É preciso atuar a partir de uma nova lógica, devendo, pois, planejar todas as etapas dessa urbanização com uma efetiva atuação pública e privada. Apesar de caracterizar-se um processo de longo prazo, ela deve ser iniciada de pronto, com base em parâmetros da sustentabilidade. Sendo assim, esses parâmetros devem se caracterizar pela:

“utilização de formas alternativas de energia; priorizam o transporte público, reciclam resíduos e outros materiais; limitam o desperdício, previnem a poluição, maximizam a conservação e promovem a eficiência. Integra-se planejamento e design para que elas sejam possíveis, visto que é durante a fase de planejamento de uma cidade sustentável que os pontos que devem ser melhorados são definidos” (GUEVARA 2018, p.4). 

Trata-se de um assentamento humano constituído por uma sociedade com consciência de seu papel de agente transformador dos espaços e cuja relação não se dá pela razão natureza-objeto e sim por uma ação sinérgica entre prudência ecológica, eficiência energética e equidade socioespacial (GUEVARA, 2019, p.6).

Verifica-se, portanto, que as cidades sustentáveis são assentamentos humanos que se pautam no cuidado com a sua preservação, no trabalho eficiente da energia gerada neles e a na garantia da igualdade a todos, visando não só as presentes gerações, mas também as futuras. Nesse sentido, Guevara (2019), enfatiza que apesar do problema da escassez dos recursos naturais, devido uma produção ilimitada de produtos, o objetivo desses assentamentos é justamente garantir qualidade de vida às futuras gerações, além de arrolar políticas consideradas eficientes na construção de uma cidade sustentável, como:

1-Destinar corretamente e reaproveitar resíduos sólidos; 2-Oferecer água de qualidade sem esgotar mananciais; 3-Reaproveitar a água da chuva; 4- Criar e utilizar de fontes de energia renováveis; 5- Ofertar transporte alternativo e de qualidade para a população; 6- Garantir opções de cultura e lazer (GUEVARA 2019, p.7-8).

Assim, com base nessa ideia de cidades sustentáveis/eficientes, surge um conceito sinônimo “Cidades inteligentes”, que são assentamentos que se utilizam de tecnologias como ferramenta de gestão a fim de buscar uma qualidade de vida melhor para os habitantes. Para Guevara (2019, p.6), [nesse modelo]

os investimentos devem ser significativos em tecnologia e plataformas interativas para se obter dados relacionados a saneamento, estacionamentos, câmeras de segurança, semáforos, energia elétrica, leitos hospitalares, qualidade do ar e da água, temperatura, e muitos outros indicadores. Essas plataformas facilitam o controle, a ação sobre demandas e melhoram a qualidade de vida das pessoas.

Tendo em vista, que se propõe ao uso de ferramentas tecnológicas no combate aos elementos poluentes, a implantação desse modelo de cidades conta com a ajuda de plataformas para  auxiliar governantes a gerir, de forma sustentável, suas políticas públicas voltadas a A exemplo da Brighs Cities[4], que com base nos pilares do meio ambiente,  voltadas voltando-se ao empreendedorismo, energia, governança, saúde, segurança, urbanismo, mobilidade, educação, tecnologia e inovação, permitindo que os governantes se cadastrem nessa plataforma e tenham acesso a várias políticas públicas de outras cidades. Outra plataforma que também trabalha com essas ferramentas, é o “Programa Cidades Sustentáveis (PCS)[5]”, que tem por base uma agenda própria de sustentabilidade urbana destinada aos eixos econômico, ambiental, cultural, econômico e político voltada ao planejamento municipal, tendo por base 12 eixos temáticos alinhados aos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU.  Esses eixos estão assim dispostos: Governança; bens naturais e comuns; Equidade, justiça social e cultura de paz; Gestão Local para a sustentabilidade; Planejamento e desenho urbano; Cultura para a sustentabilidade; Educação para a sustentabilidade e qualidade de vida; Economia local dinâmica, criativa e sustentabilidade; Consumo responsável e Opções de estilo de vida; Melhor mobilidade, menos tráfego; Ação local para a saúde; Do local para o global.

Dentre os eixos temáticos do Programa Cidades Sustentáveis, temos a questão do “Consumo responsável e Opções de estilo de vida”, que tem como meta, segundo o programa, “evitar e reduzir os resíduos, aumentar a reutilização e a reciclagem com a inclusão social das cooperativas de catadores e recicladores, bem como gerir e tratar os resíduos de acordo com técnicas e modelos sustentáveis” (PCS 2012, online).

Nesse propósito, surgem várias cidades que podem ser consideradas cidades inteligentes, como é o caso, num contexto internacional, da cidade de Estocolmo na Suécia, que foi considerada a cidade mais inteligente do mundo. O título foi conquistado por esta possuir, apesar de está em constante crescimento, um programa de balanço de carbono positivo até 2040. A cidade se utiliza de inovações nas áreas do meio ambiente, e através da tecnologia digital consegue proporcionar uma maior qualidade de vida dos habitantes.Acidade é famosa por suas lixeiras a vácuo o que já evita o fluxo dos caminhões de lixo e segundo Fourneris &  Copier (2020, online), “Um bairro de baixo consumo energético (…) os apartamentos públicos foram remodelados para reduzir o impacto climático. Encontramos carros elétricos e bicicletas públicas, assim como um novo sistema de gestão de resíduos (…)”.

No Brasil, destaca-se a cidade de Curitiba, localizada no Paraná, que foi considerada a cidade brasileira mais inteligente em 2018, por apresentar políticas públicas voltadas à proteção do meio, cidadania e inovação. Segundo o site BEM PARANÁ (2019, online), ela apresenta dez razões para ser considerada uma cidade inteligente, citando os seguintes programas: central 156 (canal de comunicação do cidadão com a prefeitura municipal); vale do Pinhão (que envolve ações de “empreendedorismo, economia criativa e tecnologia que impactam, mensalmente, em torno de 1.200 pessoas”); Saúde Já (aplicativo que permite agendar atendimento hospitalar); Transporte Público (pela integração de linhas nos terminais), entre outros.

Não podemos esquecer que os incentivos fiscais podem ser considerados medidas eficientes para a implantação de uma nova cultura ambiental, como é o caso de muitos municípios em todo o Brasil que se utiliza de sua função extrafiscal, na arrecadação dos impostos, ora através da arrecadação seletiva com base na produção e nos serviços daqueles considerados não essenciais (dos IPI e ICMS), ora por meio dos seus instrumentos econômicos[6], ou mesmo através da implementação de impostos ambientais (IPTU verde), incentivando o contribuinte a exercer sua responsabilidade socioambiental constitucionalmente consagrada. 

Assim, os hábitos que caracterizam um consumo não sustentável tem se colocado como um grande desafio para a construção das cidades sustentáveis, exigindo de nós um cuidado de analisar se determinada conduta, apesar de realizada no presente, traz benefícios ou malefícios para as novas gerações, a fim de tutelarmos aquelas que melhor se coadunar com a sustentabilidade como direito para o futuro. 

3 CONSUMO SUSTENTÁVEL COMO FERRAMENTA DE TUTELA PARA AS FUTURAS GERAÇÕES A PARTIR DA CONSTRUÇÃO DE CIDADES SUSTENTAVÉIS;

3.1 DO CONSUMISMO AO CONSUMO RESPONSÁVEL COMO DESAFIO PARA AS CIDADES SUSTENTÁVEIS

A fim de compreendermos melhor acerca da expressão consumo responsável, como ele pode contribuir para a construção de cidades sustentáveis, bem como a possibilidade de elegermos uma tutela em face do consumo, é necessário destacarmos como o consumo tem se tornado excessivo na vida das pessoas.

Sendo assim, a sociedade de consumidores[7] surge como um fenômeno que impõe um desafio à existência humana, não tendo o homem livre, apenas a preocupação em prover seu próprio sustento, mas também de usufruir das superficialidades da vida. Esse tipo de sociedade revela-se numa sociedade de trabalho, mas que não tem trabalho como fator suficiente para mantê-la satisfeita, em que a economia encontra-se desperdiçada, “onde todas as coisas são devoradas e descartadas quase tão rapidamente quanto aparecem no mundo, e jamais dura o tempo suficiente para envolverem em seu meio o processo vital” (ARENDT, 2017, p. 165-166).

Com isso, a coisa não é por certo um drama vazio, em que Bauman (2008), por exemplo, apresenta uma série de informações e dados que confirmam a conjectura acima formulada, por trabalhar a questão da descartabilidade[8] dos sujeitos e liquidez de suas condutas e pensamentos, haja vista que o reconhecimento social parece acontecer pela via do consumo e não mais pela via de produção. Isso contribui para o nascimento de indivíduos alienados, com o pensamento de consumidor de mercadorias, o que torna suas relações frágeis e até mesmo sua identidade acaba por se resumir a uma busca incessante do querer, ou seja, uma busca sem fim. É como se o indivíduo apenas vivesse para a realização de seus desejos, sem nenhuma preocupação com o meio porque não considera previamente nem futuramente as consequências de suas ações.

É como se a velocidade com que vem acontecendo as coisas, como criação e descarte próprios do chamado consumismo, conduzidas pelo desenvolvimento inconteste da tecnologia, atingissem também as relações humanas, criando e desfazendo vínculos mecanicamente, proporcionando assim uma ruptura tão grande que transcendesse às necessidades atuais, devido as consequências socioambientais  serem de fato visíveis mais adiante, quando, provavelmente é tarde demais, estando a preocupação na modernidade longe de ser o gozo de uma vida digna e sadia.

Assim, é preciso destacar que a sociedade de consumo tem gerado reflexos num contexto mundial, em que a figura do consumidor acaba se tornando um elemento indispensável dentro do mercado, uma vez que contribui para manter o fluxo da economia. Além disso, acaba alimentando uma prática viciosa do mercado causando a sensação de insaciabilidade introduzida pelo mercado. Nesse cenário, Bauman (2008), destaca que essa alteração no campo do consumo ganha o nome de “consumismo” na sociedade de consumo, quando esse hábito é colocado no centro das relações humanas, ao implantar nesse sujeito o desejo de experimentar várias vezes a sensação do querer/ter um produto novo passando a ser o sustento da economia.  

Ao revelar os paradoxos da felicidade (como a nova realidade), Lipovetsky (2007), sugere uma reflexão acerca da sociedade do hiperconsumo, bem como a realização ou não dessa prometida felicidade, que é colocada como suprema na modernidade. Portanto, esse seria um novo estágio do consumo, que é construído a partir de um histórico de fases do capitalismo, com base em 1880 até a Segunda Guerra Mundial, aonde se destacam o consumo-sedução e o consumo-distração. No segundo momento, em 1950, temos um capitalismo keynesiano, em que a sociedade é marcada pelo consumo de massa. O nascimento do marketing e a ideia de progresso, atrelada à qualidade de vida surgere a reflexão sobre felicidade e consumo. Infelizmente, a ampliação da ideia de consumo adentra os espaços antes não mercantilizados, como exemplo, a família e a escola. Tem-se, então, uma nova fase caracterizada agora por um consumo emocional, voltada à satisfação do eu, não se preocupando com a busca do status nem mesmo com o meio ambiente. 

É imperioso destacar que esse tipo de consumo é impulsionado por uma publicidade fruto de um sistema fechado que não reconhece as chamadas externalidades[9]. E essa prática vai de encontro com as condutas sustentáveis no desempenho das atividades privadas e/ou públicas, como é o caso do CDC[10], que se apresenta apenas como um conjunto de normas que regula as relações consumeristas após a violação de um direito do consumidor codificado, sem apresentar qualquer preocupação quanto aos efeitos das práticas em relação ao meio ambiente, o que atinge consequentemente a qualidade de vida do consumidor.

Tudo isso se deve ao consumismo, que tem se tornado uma espécie de patologia da modernidade, configurando um acontecimento multidisciplinar, exigindo uma reflexão sobre novos hábitos, que se centram na necessidade de se aprofundar em conceitos históricos, sociológicos, ecológicos e jurídicos. Assim, entendermos, por exemplo, a evolução do pensamento racional entre natureza-sociedade, o qual compreende que a natureza não atende mais a população quando é considerada apenas como elemento natural, indispensável à sobrevivência básica do homem, mas deve ser tratada como um recurso necessário à produção e à reprodução econômica, atribuindo a esta um valor de um bem material que compõe o sistema capitalista mais que também é escasso e que precisa ser preservado.   

Nesse propósito, surge a necessidade de se perseguir o chamado “Consumo responsável ou sustentável” que segundo o Ministério do Meio Ambiente (2021),

envolve a escolha de produtos que utilizaram menos recursos naturais em sua produção, que garantiram o emprego decente aos que os produziram, e que serão facilmente reaproveitados ou reciclados. Significa comprar aquilo que é realmente necessário, estendendo a vida útil dos produtos tanto quanto possível. Consumimos de maneira sustentável quando nossas escolhas de compra são conscientes, responsáveis, com a compreensão de que terão consequências ambientais e sociais – positivas ou negativas.

Isso nos remete as preocupações com a degradação do meio ambiente, que para serem evitadas é preciso adotar uma nova postura no que se refere a nossas escolhas, as quais precisam ser pautadas na aquisição de produtos que sejam reaproveitados ou reciclados, o que contribui significativamente para a diminuição dos lixões nas grandes cidades. Isso tem constituindo um grande problema enfrentado pelos gestores e que agrava a crise ambiental devido a ausência de políticas públicas efetivas em relação ao descarte, armazenamento seletivo e reutilização.   

3.2 CONSUMO SUSTENTÁVEL COMO TUTELA PARA AS FUTURAS GERAÇÕES E AS CIDADES SUSTENTÁVEIS

     Nesse ínterim, surgem as preocupações quanto à degradação não só no contexto local, mas também internacional, no qual podemos destacar o Relatório Brundtland (1987), comoprimeiro documento a estabelecer uma responsabilidade às nações de preservar o meio. Por conseguinte, no cenário brasileiro em 1981, é introduzida a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, que tem como objetivo regular as atividades estatais e particulares, com o intuito de preservar e recuperar a qualidade do meio, a fim de assegurar a população condições dignas para seu desenvolvimento social e econômico, a partir da conceituação do meio ambiente como “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art.3º. L. 6.938/1981), revelando-se um conceito de grandes dimensões e tornando o meio ambiente sadio indispensável à vida na terra.     

A constituição de 1988, por sua vez, apesar de erguida sob um sistema predominantemente capitalista, introduz em seu texto a defesa do meio em vários momentos, em especial, destaca-se este princípio frente às atividades econômicas, deixando a suposta colisão entre a proteção do meio ambiente e atividade econômico apenas no caso concreto. Isso porque, o constituinte já ponderou esses valores, sendo a defesa do meio ambiente a condição para a realização plena da atividade econômica como instrumento para a justiça social, conforme bem determinou seu artigo 170. Cabendo ao aplicador do direito aplicar o principio da defesa do meio em maior ou menor medida, como proibir totalmente determinada atividade ou lhe exigir o cumprimento de medidas protetivas ante a possibilidade de se provocar danos ao meio.

Interpretação esta que parece a mais acertada sob pena de priorizar a livre iniciativa ao bem maior (vida), categoricamente protegida pela constituição, a qual nos conduz a um verdadeiro desenvolvimento com base na sustentabilidade, que segundo Juarez (2019, p 15), “é como o dever ético e jurídico-político de viabilizar o bem estar no presente, sem prejuízo do bem-estar futuro, próprio e de terceiros”. A partir deste conceito o autor nos revela que toda conduta humana, em especial, a atividade econômica deve se voltar não apenas as necessidades atuais, mas preocupar-se com as futuras, como ato solidário, a fim de deixar o patrimonialismo de lado e resgatar o equilíbrio ecológico, na busca da concretização de um desenvolvimento duradouro.    

Portanto, a sustentabilidade como valor constitucional encontra respaldo nos termos do artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Atribuindo assim, ao Poder público e a coletividade um direito-dever para que todos possam gozar de um meio ecologicamente equilibrado, a partir de sua defesa e preservação.

Assim contextualizar o tema consumo sustentável como ferramenta de tutela para as futuras gerações, é partir do pressuposto de que a existência humana encontra-se interligada ao meio ambiente, sendo este considerado direito fundamental de terceira geração, o qual exige do homem sua preservação a fim de promover-se como um meio propício a sobrevivência deste. E essa inter-relação exige uma cooperação que não se vê nas práticas consumistas realizadas pelo homem, gerando muitos riscos a conservação do meio e às futuras gerações.

Assim analisar sob o ponto de vista jurídico se o sistema de proteção do consumidor prevista no CDC está em sintonia/acordo com a tutela constitucional das futuras gerações no que diz respeito ás práticas consumistas e a preservação do meio é medida adequada nesse contexto devido ao agravamento da crise ambiental, a qual tem prejudicado a qualidade de vida da presente e futuras gerações, por meio da identificação das características da atual sociedade de consumo. Conforme narrado acima, a análise dos impactos ambientais do consumo nos aspectos sócio- ambiental- econômico, frisado em todo esse trabalho, apontar as futuras gerações como sujeitos de direito, tendo por base a solidariedade intergeracional. Para que possamos responder se de fato o CDC que disciplina acerca da proteção do consumidor se coaduna com a tutela constitucional das futuras gerações na busca pela qualidade de vida, precisamos estipular duas hipóteses, a saber: (1) O direito do consumidor, ao proteger apenas as formas de consumo, estimula o consumismo, por isso não esta de acordo com o sistema constitucional das futuras gerações, caracterizando-se num sistema para consumir- numa tutela para o consumo; (2) O direito do consumidor, esta dentro desta perspectiva constitucional por tutelar as futuras gerações, promovendo um consumo sustentável- onde o próprio direito do consumidor protegeria também as atuais gerações do consumismo atual- uma tutela em face do consumo;

Assim, é preciso se pensar na sustentabilidade como tutela futura a partir de um consumo consciente, refletida como solução para quebra do paradigma da insaciedade patológica e compreende – lá em suas diversas dimensões. A princípio, Juarez (2019) destaca a dimensão social, que estaria relacionada à questão da justiça intergeracional, a governança includente, e o apoio ao desenvolvimento pela sociedade. Em relação à dimensão ambiental, ela reclamaria a qualidade de vida em meio à degradação, o hiperconsumismo como algo autodestrutivo e a proteção da espécie humana a partir do zelo pelo meio, em tempo útil. Já a dimensão econômica, por sua vez, estaria voltada aos custos e benefícios na busca pelo equilíbrio entre eficiência e equidade intra e intergeracional, ao combate do desperdício, bem como a eficiência subordinada à eficácia multidimencional.       

Contudo, para se atingir a sustentabilidade é preciso superar os vícios políticos, falácias e armadinhas argumentativas da sociedade de consumo, precisando para isso ser encarada através das dimensões ética e a jurídico-política (JUAREZ 2019). Assim, em relação ao aspecto ético é preciso destacar o fato de que todos devem se unir contra o antropocentrismo exacerbado, bem como rever o impacto de nossas ações, e ainda buscarmos a universalização do bem estar, no sentido material e imaterial. Já a dimensão jurídica-política, estaria voltada ao comando constitucional cumulado pelos artigos 225 e 170 da CF/1988, que vincularia, toda e qualquer conduta humana dentro da sociedade, exigindo sua interpretação sistemática bem como sua aplicação dentro de uma concepção de Estado sustentável, relacionando a defesa do meio ambiente a uma norma, de plena eficácia no contexto intertemporal dos direitos fundamentais e ainda, capaz de afirmar a antijuridicidade de uma conduta de degradação, ao proporcionar uma interação entre público e privado em defesa do ambiente.

Diante disto, a dimensão jurídica-política se colocaria como um fio condutor desta pesquisa, no intuito de perseguir o consumo sustentável como ferramenta de tutela para as futuras gerações, a partir de políticas conscientes que não reflitam mais uma relação linear. Nesse desiderato, verifica-se a necessidade de se perseguir uma tutela que não seja delineada a partir de um modelo linear de relação jurídica[11] regida pelos microssistemas jurídico-protetivos, que aloca de um lado o fornecedor (representado pelo contratante economicamente mais forte) e do outro o consumidor (representado pelo contratante vulnerável), uma vez que estão ligados apenas por uma tutela voltada à promoção da equivalência material (RIBEIRO, 2018), sem apresentar os efeitos dessa contratação para o meio ambiente e as gerações futuras.

Na atual conjectura social, os indivíduos são estimulados fortemente para o consumo, tornando necessário para esses consumidores um “arcabouço normativo que lhe garantisse uma tutela jurídica multidisciplinar, composto por normas das mais diversas naturezas e que o protegesse antes, durante e após a contratação, isso daria ao consumidor uma segurança necessária, para adquirir cada vez mais e a uma velocidade maior” (RIBEIRO, 2018, p.136), criando-se, assim, uma tutela em face do consumo. Contudo, verifica-se que o diploma normativo (CDC) que protege o consumo na atualidade, não se encontra alinhado a essa vertente, levando em conta apenas a disparidade entre fornecedores e consumidores, no sentido material, quantitativo, voltada a uma proteção intracontratual, desprezando os impactos das atividades econômicas sobre o meio ambiente.

Assim, apesar do princípio da defesa do meio ambiente figurar como valor constitucional, da existência da Lei de Política Nacional do Meio Ambiental (PNMA), bem como da Lei de Crimes ambientais (Lei 9.605/1998) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), falta uma consciência maior acerca das reais consequências que a atividade econômica e os efeitos das contratações entre fornecedor e consumidor podem gerar ao meio. Deve-se exigir para isso, não só uma interpretação sistemática acerca desses diplomas normativos, mas acima de tudo, rigor na punição de práticas degradantes, associada à criação de uma tutela específica mais ampla, que envolva todas as fases dessa relação de consumo.

Dessa forma, partindo do princípio da precaução[12] é preciso introduzir uma nova cultura voltada à proteção do meio ambiente, a partir da criação de uma responsabilidade ética e jurídica em relação aos efeitos colaterais do consumismo, em relação aos consumidores, fornecedores, e principalmente ao Estado, o que parece ser o melhor caminho para esse dilema socioambiental.

4 CONSUMO HELICOIDAL: EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO NA CONSTRUÇÃO DAS CIDADES SUSTENTÁVEIS

4.1. COMPREENDENDO O CONCEITO DE CONSUMO HELICOIDAL

É evidente que continuar agindo como se os recursos fossem inesgotáveis não condiz em nada com as políticas de proteção do meio ambiente. Sendo assim, a teoria linear da relação jurídica que norteia a relação do atual CDC (1990) apresenta se como uma tutela para o consumo, não sendo mais cabível diante do agravamento da crise ambiental, assim surge a necessidade de uma tutela em face do consumo, que visa os efeitos do consumo para o meio e para as futuras gerações, é o que RIBEIRO (2018) chama de “consumo helicoidal[13]”. 

Essa teoria tem como base o tripé da sustentabilidade, seus aspectos social, ambiental e econômico que são os elementos estruturantes desse modelo, o qual contempla os impactos da produção e do consumo sobre a população atual e futura na forma de um espiral “não concêntrico”, que “desenvolve movimentos circulares isomórficos contínuos, de idêntico raio, sempre em torno do eixo central, contornando uma base cilíndrica em movimentos simultâneos de rotação e translação” (RIBEIRO 2018, p. 248). O autor usa uma figura geométrica analítica, na forma de uma concha espiralada do caracol, a fim de mostrar a relação indissociável do tripé da sustentabilidade associado à produção e o consumo que acaba atingindo, quando não sustentáveis, não só a presente, mas a futura geração, colocando, portanto, “a sustentabilidade como fator limitador do consumo” (RIBEIRO 2018, p. 248).

Existe, portanto, a necessidade de buscarmos uma reconstrução do objeto do direito do consumidor a partir de uma epistemologia ambiental emergente, a fim de que tenhamos práticas comerciais e consumeristas emancipatórias, com base nos limites do sistema ambiental em face dos processos econômicos. Percebe-se com isso que a proteção dos consumidores ganha uma dimensão intergeracional em face do consumo, ou seja, a partir dessa nova dimensão teríamos a qualidade de vida para todas as gerações a partir da responsabilidade de todos no que se refere a preservação do meio ambiente, nos termos que prescreve o texto constitucional. 

Nesse cenário a solidariedade ambiental,

“dá nova perspectiva à teoria consumerista, eis que todo consumidor, diante da absorção da idéia de sustentabilidade também nessa seara, passa a ter o dever de mitigar os efeitos negativos do seu consumo sobre o meio ambiente, conservando-o ecologicamente equilibrado para as próximas gerações. Nasce, assim, a idéia de consumo sustentável” (RIBEIRO 2018, p.235).           

A partir daí, é preciso destacar que com o CDC nasce a Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), e neste diploma dentre seus objetivos temos o “atendimento das necessidades dos consumidores”, “a melhoria da sua qualidade de vida” (BRASIL, 1990a) (RIBEIRO 2018, p. 256), evidenciando com isso que o consumo deve está estritamente relacionada a um meio ambiente sadio, o que nos levaria a deduzir que a proteção ambiental se revela um objetivo da PNRC. Ribeiro (2018) ainda destaca de forma acertada que no PNRC encontramos os princípios da educação e da informação, como princípios capazes de promover a almejada qualidade de vida por meio de um consumo sustentável/consciente, o que nos direciona ao consumo helicoidal. Além disso, evidencia a relevância da clareza das informações nas embalagens a fim de que o consumidor possa fazer escolhas conscientes no sentido de buscar o que menos agride o meio ambiente. Outrossim, destaca a presença dos instrumentos dessa política para sua execução, presentes no CDC, que vão por fim, internalizar os efeitos ambientais do consumo, legitimando a tutela do meio ambiente e a efetivação da solidariedade para as futuras gerações, quando nos termos do artigo 5º do CDC, por exemplo, atribui ao poder público a criação de órgãos com a finalidade de dá assistência jurídica ao consumidor.

Assim, a Educação ambiental vai ganhando espaço no contexto da sustentabilidade mais precisamente vinculado ao conceito de desenvolvimento sustentável, se colocando como um instrumento capaz de introduzir uma nova cultura de proteção do meio ambiente quando associado a um planejamento local, que visa a qualidade de vida da população.

4.2. A EDUCAÇÃO (AMBIENTAL) PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A educação no contexto da sustentabilidade encontra-se culminada na Década da educação para o desenvolvimento sustentável[14] (DEDS-2005), que objetiva vincular a educação ao desenvolvimento sustentável, a partir dos seguintes desafios:   

1-Integrar os valores inerentes ao desenvolvimento sustentável em todos os aspectos da aprendizagem; fomentando mudanças de comportamento que permitam criar uma sociedade sustentável e mais justa para todos. 2-Estimular mudanças de atitudes e comportamento na sociedade mundial, consoantes à necessidade de aprender a viver de forma sustentável. 3-Compatibilizar nossas capacidades intelectuais, morais e culturais frente às responsabilidades impostas para com o planeta Terra como um todo (UNESCO, 2005)

É nesse sentido, que Sachs (1993) vai incluir ao conceito de sustentabilidade os aspectos cultural e a dimensão espacial, defendendo uma postura voltada as especificidades dos ecossistemas, ou seja, as particularidades regionais/locais, bem como o lapso temporal em relação a ocupação desse espaço, elementos, portanto, que possibilitariam uma maior amplitude do conceito de sustentabilidade proporcionando com isso um verdadeiro desenvolvimento.

Assim, a cultura surge como elemento da sustentabilidade e nos remeteria ao conceito de educação no sentido de que ela desperta uma maior conscientização, potencializa a capacidade e a reflexão critica, a partir daí a preservação ambiental seria incorporada definitivamente e perpassada por todas as gerações. Verifica-se, portanto, que essa educação para o desenvolvimento sustentável (EDS) deve estar em harmonia com a educação ambiental, para que possa estimular mudanças de comportamento na sociedade.

Segundo o representante da UNESCO no Brasil, Jorge Werthein,oDEDS  

dá ênfase ao papel central da educação na busca comum pelo desenvolvimento sustentável”, [trata-se de] um conjunto de parcerias que procura reunir uma grande diversidade de interesses e preocupações. É um instrumento de mobilização, difusão e informação, que se propõe a criar uma rede de responsabilidades pela qual os governos, organizações internacionais, sociedade civil, setor privado e comunidades locais ao redor do mundo podem demonstrar seu compromisso prático
de aprender a viver sustentavelmente. [Isso porque] A educação tem a função de prover os valores, atitudes, capacidades e comportamentos essenciais para confrontar esses desafios [e] A Educação para Desenvolvimento Sustentável deve ser uma realidade concreta para todos nós – indivíduos, organizações, governos –
em todas as nossas decisões diárias e ações, de modo a deixarmos como
legado um planeta sustentável e um mundo mais seguro
(UNESCO, 2005, p.10). (grifos nossos)

O respectivo documento destaca, portanto, a crescente preocupação com o planeta devido a uma vivência não sustentável, a necessidade de vínculos com outras instituições internacionais, voltando-se a descrever a relevância da EDS, com base em espaços de aprendizagem e estratégias a serem implementadas em todos os âmbitos (local, nacional, regional, internacional), bem como o respectivo monitoramento e avaliação.    

Com isso, as cidades só teriam a ganhar, vez que essa educação referente a novas práticas sustentáveis devem ser observadas também no âmbito local, através do aspecto cultural, transformando assim, a região a partir do uso de seus próprios recursos, por exemplo, devido a preocupação com a escassez dos recursos naturais, o crescimento do lixo, e a poluição do ar e da água. Assim, a educação não se resumiria apenas a coleta seletiva do lixo, mas ganharia uma amplitude ética de toda a coletividade. É o que destaca a DEDS,

“Os espaços de aprendizagem incluem ensino não-formal, organizações comunitárias e a sociedade civil local, local de trabalho, educação formal, treinamento técnico e profissional, capacitação de professores, educação superior, inspetores educacionais, órgãos políticos decisores … e muito mais” (UNESCO 2005, p. 20).

Assim, a educação ambiental, seria exercida através dessa nova cultura caracterizada pela criação e efetivação de políticas mais eficientes no que se refere a proteção do meio, pois trata-se de uma conduta governamental pautada na liderança, estratégias e controle de um consumo sustentável a partir do momento que o estabelece como direito das futuras gerações voltada a um planejamento interno das cidades que respeita os limites da natureza, estimula a preservação ao induzir práticas conscientes.

CONSIDERAÇÕES PARCIAIS

No presente trabalho ficou evidenciado que as cidades são protagonistas e vítimas das alterações climáticas, devido ao grande desafio socioambiental-econômico que elas enfrentam na busca por um desenvolvimento sustentável, como os problemas sociais e de infraestrutura que as impedem de proporcionar às presentes e futuras gerações uma qualidade de vida, além disso, as inúmeras atividades humanas acabam alterando o meio ambiente.

Assim, surge o modelo eficiente das cidades, por meio de uma tecnologia voltada a políticas efetivas de diminuição da emissão de gases do efeito estufa, visando o combate ao aquecimento global, manutenção dos bens naturais, a partir de um planejamento de qualidade dos serviços de transporte público, com base em fontes de energia limpa, por exemplo. Além disso, essas políticas ainda envolvem a questão da mobilidade urbana e destinação adequada do lixo, atingindo com isso, a almejada qualidade de vida nos assentamentos humanos. Contudo, elas não precisam ser íntimas da tecnologia basta serem sustentáveis, com a aplicação dos objetivos e metas do ODS 11, para que possamos reduzir impactos ambientais, proteger todo nosso patrimônio, proporcionar habitação e transporte seguro e inclusivo.

Observou-se ainda, nesse estudo, que a educação encontra-se presente no contexto internacional, através do DEDS, como integrante do desenvolvimento sustentável, por proporciona a difusão de condutas respeitosas ao meio ambiente. Assim, programas educacionais levariam a coletividade a reconhecer e eleger o consumo sustentável a uma tutela em face do consumo e em prol das presentes e futuras gerações, com base na responsabilidade ética público-privada. Com isso, a adoção do consumo sustentável poderia ser considerado o principal elemento para a construção das cidades sustentáveis, vez que ele proporciona a disseminação de práticas sustentáveis entre várias gerações.

E por fim, evidenciou-se, de forma sucinta[15], que o CDC como se apresenta, não consegue abranger os efeitos dos atos consumeristas, necessitando que seja aplicado baseado numa interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais que impõe um equilíbrio entre as cidades/atividades econômicas/consumo e a natureza/qualidade de vida. Com isso, novos hábitos devem ser adotados por toda a coletividade, a fim de reconhecer os limites do meio ambiente, bem como a criação de um arcabouço jurídico em que as relações consumeristas não se limitem a ser lineares, mas que possam dá segurança ao consumidor em todos os momentos da contratação, a fim de que tenhamos a humanização do Direito do Consumidor e a contínua defesa deste em face do consumo não sustentável.

REFÊRENCIAS

ARENDT, Hannah. A condição Humana, Tradução de Roberto Raposo. 13ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2017.

BAUMAN, Zygmunt, Vida para o consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.

BRANDI, Clara. O papel das cidades: implementação da Agenda 2030 e do Acordo de Paris. Cadernos FGV Projetos. Cidades Sustentáveis. ANO YEAR 13 | Nº 32 ISSN 19844883. Março 2018. Disponível em: https://fgvprojetos.fgv.br/. Acesso em: 07 março 2021.

BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 19 março 2021.

______. Ministério do Meio Ambiente (MMA). Agenda 21 Global. 2017g. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental>. Acesso em 19 março 2021.

______. Ministério do Meio Ambiente (MMA). Comissão Nacional para os ODS. 2017h. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas/acordo-de-paris/item/11694-comiss%C3%A3o-nacional-para-os-ods>. Acesso em: 19 março 2021.

______. Portal Federativo. Secretaria do Governo. ODS Brasil. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Governo Federal. 2017. Disponível em: <http://www.portalfederativo.gov.br/ods/ods-brasil>. Acesso em: 19 março 2021.

______. PNUD- Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e IPEA- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada- Relatório sobre Desenvolvimento Humano no Brasil, 1996. Instrumentos econômicos no Brasil e seus propósitos. Disponível em:  https://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/library/idh.html. Acesso em: 12.01.2021.

Dez razões que fazem de Curitiba a cidade mais inteligente do Brasil. BEM PARANÁ. 08 jan. 2019. Disponível em: https://www.bemparana.com.br/. Acesso em: 21 março 2021

Cidades sustentáveis. Sua pesquisa.com. Disponível em:  www.suapesquisa.com/ecologiasaude/.  Acesso em: 21 março 2021.

COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (CMMAD). Nosso futuro comum. 2ª ed. Tradução de Our common future. 1ª ed. 1988. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991.

FOURNERIS, C.; COPIER, M.. Estocolmo a cidade mais inteligente do mundo. Euronews.com. 27 de jan de 2020. Disponível em:  https://pt.euronews.com/2020/01/27/estocolmo-a-cidade-mais-inteligente-do-mundo. Acesso em: 21 março 2021.

Webber, Laís. Em 30 anos, a população urbana mundial deve ultrapassar as 6 bilhões de pessoas. URBE. LAB. Disponível em:https://urbe.me/lab/em-30-anos-a-populacao-urbana-mundial-deve-ultrapassar-as-6-mil-milhoes-de. Acesso em: 07 março 2021.

WBGU, Wissenschaftlicher Beirat der Bundesregierung Globale Umweltveränderungen,

German Advisory Council on Global Change (2016). Humanity on the move: Unlocking the

transformative power of cities. Policy Paper 8, Berlin: WBGU.

GUEVARA, Arnoldo José de Hoyos. Sustentabilidade. Aula 1s 2019. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Programa de Pós-Graduação em Administração e Programa de Pós-Graduação em Economia FEA/PUC-SP.

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 4 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

LIPOVETSKY, De Gilles. A felicidade paradoxal; ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.  

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

Ministério do Meio Ambiente (2020). Disponível em:https://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/producao-e-consumo-sustentavel/conceitos/consumo-sustentavel.html .Acesso em: 07 março 2021.

Programa Cidade Sustentável (2012). CITinova, Planejamento integrado e tecnologias para Cidades Sustentáveis. Disponível em: https://www.cidadessustentaveis.org.br/inicial/home. Acesso em: 07 março 2021.

SANCHS, I. Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo: FUNDAP, 1993.

______. Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2004.

SANDRI, Letícia. Dos objetivos de desenvolvimento do milênio (ODM) aos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS): uma análise da transição das agendas de desenvolvimento em seus aspectos institucionais e de governança. blumenau, 2018. Monografia Jurídica. 2018. Disponível em: https://bu.furb.br//docs/DS/2018/364816_1_1.pdf. Acesso em: 21 março 2021. UNESCO. Década da Educação das Nações Unidas para um Desenvolvimento Sustentável, 2005-2014: documento final do esquema internacional de implementação. – Brasília : UNESCO, 2005.


[1] Mestranda em Direito e Desenvolvimento pela UNIPÊ-PB, Pós-Graduada latu sensu pela FIS-PE (Direito Processual Penal, Civil e Trabalhista) e pela Faculdade Damásio (Direito Público com ênfase em Gestão Pública), Advogada, Professora de direito na FIS-PE e servidora pública municipal. E-mail: Ivanilcia1@gmail.com.

[2] Doutor e mestre em Direito. Membro permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário de João Pessoa. Professor Adjunto do Departamento de Direito Privado da Universidade Federal da Paraíba. Professor Titular do Departamento de Direito do Centro Universitário de João Pessoa. Advogado.

[3] A Declaração de Estocolmo sobre o meio Ambiente Humano em 1972 é o primeiro compromisso internacional que reconhecer a defesa do meio ambiente como parte dos direitos humanos. 

[4] A Brighs Cities é uma ferramenta tecnológica desenvolvida ao longo de 5 anos por pesquisadores da UNICAMP, tendo sido a plataforma oficialmente lançada em 2018, em Barcelona, durante a edição do Smart City Expo World Congress- o maior evento do mundo voltado para cidades e soluções urbanas inteligentes. Segundo a respectiva plataforma, ela “gera diagnósticos e roteiros personalizados para cidades inteligentes”, auxiliando gestores públicos a encontrarem fornecedores de soluções eficientes para o local em que se vive.

[5] Criada em 2012 essa plataforma se propõe a fornecer metodologias, ferramentas, recursos interativos para gestores municipais com base em 12 eixos que os auxiliam no enfrentamento da desigualdade social e construção de cidades sustentáveis.

[6] O PNUD- Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o IPEA- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, apresentaram o Relatório sobre Desenvolvimento Humano no Brasil, 1996, com os Instrumentos econômicos no Brasil e seus propósitos, como é o caso da Cobrança pelo uso da água em bacias hidrográficas por volume e conteúdo poluente (L.7663/91), tendo como propósito o financiamento de bacias hidrográficas e indução do uso racional de recursos hídricos.  

[7] Essa expressão é usada por Bauman (2008), em sua obra “vida para o consumo” para caracterizar uma sociedade que transforma as pessoas em mercadorias, em seres manipuláveis, através da implantação de um consumo inconsciente e insaciável.  

[8] O autor se utiliza dessa expressão para evidenciar a fragilidade das relações sociais, fundadas em ações e pensamentos instáveis, por sua vulnerabilidade em face dos desejos introduzidos pelo capitalismo do Estado.

[9] A ideia das externalidades fica clara através da teoria do economista inglês, Artur Cecil Pigou, nascido em 1877 que desafiou a economia neoclássia criando uma teoria fundada numa economia aberta às externalidades, no sentido de levar em consideração as conseqüências da produção frente ao meio ambiente como condição para o desenvolvimento.

[10] Código de Defesa do Consumidor ( Lei nº 8078/1990).

[11] Trata-se de modelo ilustrado por Ribeiro (2018), para demonstrar uma proteção apenas intracontratural que envolve um sujeito vulnerável na relação apresentada pelo CDC, ou seja, uma função interna “sem levar em consideração efeitos ecossistêmicos e desconsiderando os eventuais impactos da atividade econômica sobre o meio ambiente ou sobre as futuras geração” (RIBEIRO 2018, p.123). 

[12] “[a] invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação cientifica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja condições de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido”. (MILARÉ, Édis. Direito do ambiente, p. 264.)

[13] O conceito de “consumo helicoidal” foi criado por Ribeiro (2018) fruto de seu trabalho de doutorado, para caracterizar uma nova relação de consumo diante da degradação ambiental, sugerindo uma relação dinâmica e transdisciplinar vez que a dimensão ambiental atinge todas as áreas, exigindo com isso que a relação de consumo esteja pautada numa responsabilidade ecológica dos partícipes dessa relação, assim teremos um consumo sustentável a partir de uma solidariedade intergeracional.  

[14] Trata-se de um compromisso internacional criado em 2015 pela UNESCO que objetiva destacar a educação como elemento relevante para o Desenvolvimento Sustentável, “tendo como tema central: respeito ao próximo, incluindo às gerações presentes e futuras, à diferença e à diversidade, ao meio ambiente e aos recursos existentes no planeta que habitamos” (DESC 2015, p. 18).

[15] A questão do consumo sustentável como ferramenta de tutela para as futuras gerações com base no CDC, será mais bem aprofundada na dissertação desta mestranda, deixando para evidenciar nesse momento a relevância do consumo sustentável nas cidades como instrumento para se atingir o conceito de cidade sustentável.