A LAVAGEM DE CAPITAIS COMO FACILITADORA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS: DESAFIOS E ESTRATÉGIAS PARA COMBATER ESTE CRIME
10 de março de 2024MONEY LAUNDERING AS A FACILITATOR OF INTERNATIONAL HUMAN TRAFFICKING: CHALLENGES AND STRATEGIES TO COMBAT THIS CRIME
Artigo submetido em 01 de março de 2024
Artigo aprovado em 08 de março de 2024
Artigo publicado em 10 de março de 2024
Cognitio Juris Volume 14 – Número 54 – Março de 2024 ISSN 2236-3009 |
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Autor(es): Andréa Isabel Halada de Carvalho[1] |
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RESUMO:
O artigo aborda o crime de Lavagem de Capitais como um meio facilitador ao crime de tráfico de pessoas na esfera internacional, abarcando brevemente, os desafios e as estratégias para se combater este ilícito penal. Para tanto, em um primeiro momento, construiu-se a análise a partir de casos concretos para poder se chegar ao crime-fim em estudo pois embora sejam crimes distintos, essas duas formas de delito frequentemente se entrelaçam, especialmente no contexto do tráfico de pessoas internacional, para, em seguida, debruçar-se sobre uma revisão bibliográfica e análise de estudos de caso, explorando os métodos utilizados na lavagem de capitais para ocultar os ganhos provenientes do tráfico de pessoas. A pesquisa explora ainda a formulação de políticas e estratégias que possam prevenir e combater essa combinação criminosa, com o objetivo de proteger os direitos humanos, erradicar o tráfico de pessoas e enfraquecer as redes criminosas, por meio da cooperação judiciária internacional.
Palavras-chave: Direito Penal. Direito Internacional. Lavagem de capitais. Tráfico de pessoas internacional. Cooperação judiciária internacional.
ABSTRACT:
The article addresses the crime of Money Laundering as a facilitating means to the crime of human trafficking in the international sphere, briefly covering the challenges and strategies to combat this criminal offense. To this end, in a first step, the analysis was built from concrete cases to be able to reach the crime-end under study because although they are distinct crimes, these two forms of crime often intersect, especially in the context of international trafficking in persons, to then dwell on a bibliographical review and analysis of case studies, exploring the methods used in money laundering to hide the gains from trafficking in persons. The article also explores the formulation of policies and strategies that can prevent and combat this criminal combination, with the aim of protecting human rights, eradicating trafficking in persons and weakening criminal networks, through international judicial cooperation.
Keywords: Criminal Law. International Law. Money laundering. International human trafficking. International judicial cooperation.
- INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo principal demonstrar a ligação entre o crime de lavagem de capitais e o de tráfico de pessoas. Para tanto, cabe destacar que a definição de lavagem de capitais é feita a partir de um ato de ocultação ou dissimulação de sua origem proveniente de ilícitos de valores ou bens que são corolários a crimes preliminares a este. A lavagem de capitais tem sido um dos principais desafios enfrentados pelas autoridades e organizações internacionais no combate ao crime organizado.
Já o crime de tráfico de pessoas internacional pode ser definido na legislação internacional como o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração, sendo drasticamente um crime violador dos direitos humanos.
A ligação entre o crime de lavagem de capitais e o tráfico de pessoas é cada vez mais indubitável, uma vez que os criminosos precisam ocultar os lucros obtidos com essa atividade ilícita. Através da lavagem de capitais, eles conseguem legitimar os recursos financeiros provenientes do tráfico humano, tornando-os aparentemente legítimos e dificultando a identificação e rastreamento dos recursos pelas autoridades policiais em âmbito internacional.
Sendo facilitado pelo avanço tecnológico, atualmente, o crime de tráfico de pessoas, juntamente com o de lavagem de capitais é cada vez mais comum, expandindo, dessa forma, a atividade ilícita para países cujo controle de fiscalização é menos rígido.
Nessa conjuntura é importante frisar a respeito da relevância do presente artigo para que se possa compreender a complexidade destes crimes e analisar detalhadamente quais são os desafios e as estratégias para que os combata em esfera internacional, sendo feita a cooperação judiciária adequada entre as nações para investigar, processar e prevenir estes ilícitos penais, bem como responsabilizar os envolvidos nestes crimes, além de confiscar os ativos provenientes dessas atividades ilegais.
Portanto, também será analisado o papel do Direito Internacional no combate a estes crimes, com convenções e tratados internacionais que visam prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas e a lavagem de dinheiro.
- O CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS INTERNACIONAL: DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS
O conceito de tráfico internacional de pessoas, amplamente reconhecido dentro do sistema jurídico vigente, encontra sua fundamentação no Artigo 3 do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças.
De acordo com o art. 149-A do Código Penal Brasileiro e o Protocolo de Palermo (2003), estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU), o tráfico de pessoas é definido como o ato de recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher indivíduos por meio de ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou aproveitando-se de sua situação de vulnerabilidade, bem como envolvendo a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que possua autoridade sobre outra, com o intuito de explorá-la. As Convenções internacionais condenam o tráfico de pessoas como uma grave violação aos direitos humanos, sendo objeto de uma diretiva estabelecida pela União Europeia.
Segundo as lições de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto[2], no ano de 2015, o tráfico humano movimentou mais de 31,6 bilhões de dólares no comércio internacional, sendo considerada uma das atividades de maior expansão entre as organizações criminosas transnacionais. Nessa toada, estimativas da OIT assinalam que durante o ano de 2005 o tráfico de pessoas fez aproximadamente 2,4 milhões de vítimas, sendo 43% dessas vítimas subjugadas para exploração sexual e 32% para exploração econômica. Dessa forma, com o aumento da circulação de pessoas e a facilidade de movimentação do fluxo de capitais, a lucratividade advinda da mercantilização de pessoas e criação de redes de tráfico de seres humanos obteve alcance em esfera internacional.
Embora o tráfico humano possa ocorrer em âmbito local, é importante ressaltar suas implicações transnacionais, como reconhecido pelas Nações Unidas no Protocolo para a Prevenção, Repressão e Punição ao Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças. Esse acordo internacional, que faz parte da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, entrou em vigor em 25 de dezembro de 2003 e representa o primeiro instrumento legalmente vinculativo de alcance global sobre o tráfico de pessoas. Dentre seus objetivos, destaca-se a facilitação da cooperação internacional na investigação e repressão dessa forma de tráfico, além de proteger e prestar assistência às vítimas do tráfico humano, com respeito aos seus direitos, incluindo a dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A ONU tem desenvolvido a tentativa de possibilitar a cooperação e integração no combate do crime organizado. Entretanto, a principal preocupação é garantir a proteção, assistência e apoio às vítimas. Portanto, conforme leciona Grecco[3], pode-se concluir que o tráfico de pessoas é considerado como um crime transnacional, a ele se aplicando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus três protocolos suplementares, cujos temas centrais destinam-se ao tráfico de pessoas, tendo sido promulgado pelo Brasil.
A sociedade internacional[4] também possui um importante papel de propor meios de combate às violações dos direitos humanos, levando em consideração o respeito à soberania nacional e a existência de diferentes culturas.
- O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS E A SUA RELAÇÃO COM O CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS INTERNACIONAL
A lavagem de capitais e seus crimes antecedentes ampliaram seus impactos e hoje têm uma abrangência internacional. Isto porque um crime de lavagem de capitais consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes anteriores. Nesse sentido, Miguel Acosta Romero[5] preconiza que o crime de lavagem de capitais é um acessório ou até mesmo uma consequência natural do crime prévio ao de lavagem. A partir da Convenção de Viena, 1988, as discussões sobre este crime e as medidas que poderiam ser efetivadas para o seu combate começaram a ganhar mais força em toda comunidade internacional.
No que diz respeito à origem e ao destino dos recursos financeiros obtidos através do crime de tráfico humano há uma semelhança muito tênue à origem e ao destino dos recursos financeiros obtidos através dos crimes de lavagem de capitais. Portanto, o crime que pode anteceder o crime de lavagem de dinheiro é o crime de tráfico de pessoas, pois este último é uma atividade criminosa altamente lucrativa que gera enormes fluxos de dinheiro ilícito, através disso, os criminosos obtêm grandes quantidades pecuniárias por meio da exploração das vítimas. E, para mascarar tais recursos financeiros advindos de diversos países, muitos criminosos utilizam-se desta cadeia ilícita de crime preliminar como tráfico humano internacional e crime final se consumando com a lavagem de capitais para se mascarar e disfarçar a real origem dos bens, tentando dessa forma torná-los “legítimos”, dificultando dessa forma a identificação de sua origem criminosa.
Nessa esteira, cumpre ressaltar algumas técnicas utilizadas por estes criminosos para facilitar esta cadeia criminosa. Podemos destacar a criação de empresas de fachada, transações financeiras complexas, internacionais e de criptomoedas, como por exemplo se utilizar de várias camadas de transações e transferências bancárias, dificultando a rastreabilidade do dinheiro, além do uso de intermediários ou testas de ferro e a exploração de sistemas financeiros informais e redes de corrupção.
Por fim, se reforça a extrema importância de fortalecer uma cooperação entre as autoridades nacionais e internacionais, para que, por meio desta união haja cooperação entre os países, estratégias e medidas para combater estes ilícitos penais que ocorrem em múltiplas jurisdições, exigindo o compartilhamento de informações e a coordenação entre as autoridades de diferentes países, além de enfrentar as redes criminosas transnacionais envolvidas nesses delitos. O direito internacional tem papel fundamental na abordagem dessas questões, uma vez que envolvem atividades que ocorrem em diferentes países e exigem a cooperação entre as nações para investigar, processar e prevenir esses crimes.
- O crime de lavagem de capitais: conceito e características
O crime de lavagem de capitais pode ser definido como uma ocultação de um ato ou a dissimulação de sua origem proveniente de ilícitos de valores ou bens que são corolários a crimes preliminares a este.
A Lei 9.613/1998, descreve o crime de lavagem de capitais como um ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes. Tal denominação surgiu a fim de que o dinheiro “sujo”, isto é, o adquirido de forma ilícita, passe a possuir uma aparência de legalidade, portanto, precisa ser “lavado” para parecer “limpo”. Portanto, há a infração penal na ocultação desses valores, transformando-os em ativos lícitos, dependendo necessariamente, da existência de um delito antecedente para que se configure.
Victor Manuel Nando Lefort[6], salienta que para se configurar crime de lavagem de capitais faz-se necessário elencar cinco fatores que caracterizam o crime em tela: o narcotráfico, o surgimento dos bancos internacionais, o crime organizado, a globalização do mercado financeiro internacional e o desenvolvimento tecnológico que possibilitou a ampliação dos meios de comunicação.
Dessa forma, a base do crime se dá com a ocultação dos frutos oriundos de atos delitivos, em que o descobrimento desses fundos pelas autoridades responsáveis, implicaria em conduzir aos delitos que estes provocaram, conforme entendimento do doutrinador André Luís Callegari[7].
Nessa senda, o doutrinador, Winfried Hassemer[8], especifica duas características principais que se aplicam aos crimes de lavagem de capitais e estão ligadas à complexidade e variedade de métodos empregados, principalmente se tratando de organizações criminosas: uma está relacionada com o fenômeno cambiante, em que a estrutura dessas organizações segue a tendência dos mercados nacionais e internacionais, tornando-se difícil de serem identificadas. Já a segunda, relaciona-se com a capacidade de se disfarçar ou fazer simulações, a qual está intimamente ligada com a primeira característica.
Já André Luís Callegari[9], destaca ainda outras importantes características que é a internacionalização das atividades, considerando que as organizações criminosas funcionam como verdadeiras transnacionais, explorando a debilidade jurídica de alguns países, omitindo a aplicação de normas estritas, ludibriando a jurisdição de países que mantêm políticas severas de controle da lavagem de dinheiro e explorando a dificuldade de troca de informações entre os países, como é o caso dos paraísos fiscais. Além da internacionalização, destaca-se também a vocação de permanência, pois as organizações criminosas se estruturam para fazer da lavagem de capitais uma fase imprescindível de todo processo delitivo.
Em suma, através de uma ótica legislativa e segundo o entendimento de Renato Brasileiro de Lima[10], com a promulgação da Lei 12.683/12, o Brasil passou a adotar o entendimento de que a lavagem de capitais estará caracterizada quando houver a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, sendo essas as suas principais características para se definir o crime.
- Os métodos utilizados na lavagem de capitais para facilitar o tráfico de pessoas internacional
As formas utilizadas pelos criminosos para “lavar” o capital obtido no crime de tráfico humano internacional são múltiplas envolvendo várias operações financeiras e comerciais realizadas de forma articulada.
No que concerne à ótica doutrinária, a dinâmica do crime de lavagem de capitais pode ser dividida em três fases: ocultação ou colocação, dissimulação e integração.
No que tange à primeira fase, ocultação, Gerson Godinho Costa[11], preceitua, que essa fase diz respeito ao momento em que o agente que já possui pretensão de executar o crime de lavagem, dá início a fase de ocultação ou conversão do proveito ilícito, advindo do tráfico humano internacional, ou seja, é o momento em que o sujeito busca esconder ativos oriundos do crime de tráfico humano, camuflando a sua origem criminosa. É nessa fase que são empregados alguns métodos para mascarar o dinheiro ilícito, tais como o uso de estabelecimento de empresas fictícias, também conhecidas como empresas de fachada; o uso de transações comerciais falsas, envolvendo simulação de atividades comerciais legítimas para justificar movimentações financeiras advindas do tráfico; transferência eletrônicas de fundos, com a utilização de sistemas bancários e financeiros para transferir dinheiro através de contas offshore ou de fronteiras; investimentos imobiliários e aquisição de bens de luxo, muitas vezes adquiridos em nome de terceiros; uso de criptomoedas, cujas transações são difíceis de rastrear, entre outros métodos.
Após o momento da ocultação do crime, cumpre ressaltar a segunda fase do crime de Lavagem de Capitais: a dissimulação. Nesse momento, há a consumação das transações, conversões e movimentações que distanciam o ativo financeiro de sua origem ilícita através da camuflagem da origem “suja”. Portanto, nas lições de Badaró e Bottini[12] é um ato mais sofisticado que o anterior por dizer respeito a um conjunto de idas e vindas segundo o ponto de vista financeiro atrapalhando a tentativa de encontrar sua ligação com o tráfico humano, e, portanto, é nessa fase que se configura a fase da lavagem, de fato.
Por fim, a última fase, que diz respeito à integração dos benefícios financeiros, como se fosse “dinheiro limpo” na economia, através de aquisição, criação ou investimento em negócios lícitos ou compra de bens, julgando integralmente lícito o capital em análise, por conseguinte, é a fase final de consumação do crime, conforme entendimento de Gerson Godinho Costa[13]. É, portanto, a etapa derradeira de camuflagem do ativo ilícito, advindo do tráfico humano, em ativo lícito, dificultando de forma exacerbada a sua verdadeira origem e a investigação, pois o criminoso assume papel de um investidor responsável, “atuando com base nas regras impostas pelo Estado”.
- PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE PESSOAS INTERNACIONAL NO CONTEXTO DA LAVAGEM DE CAPITAIS
Preliminarmente, cumpre salientar, que no cenário de tráfico de pessoas internacional, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, é o principal instrumento global de combate ao crime organizado transnacional, juntamente com o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC).
Aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em novembro de 2000, essa Convenção é de suma importância em âmbito internacional e foi colocada à disposição dos Estados-membros para assinatura, que entrou efetivamente em vigor em setembro de 2003, cujo objetivo é proteger e dar assistência às vítimas de tráfico de pessoas, com pleno respeito aos direitos humanos. Além disso, possui como um segundo objetivo de que os governos adotem medidas para facilitar processos de extradição, assistência legal mútua e cooperação policial.
Ademais, trata-se do primeiro instrumento global juridicamente vinculante com uma definição consensual sobre o tráfico de pessoas, a fim de facilitar a convergência de abordagens no que tange à definição de infrações penais nas legislações nacionais para que elas possam apoiar uma cooperação internacional eficaz na investigação e nos processos em casos de tráfico de pessoas.
A Convenção é complementada por três protocolos que abordam áreas específicas do crime organizado: o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; o Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; e o Protocolo contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições. Insta ressaltar, que todos os países devem ratificar tal Convenção antes de aderir aos protocolos, se comprometendo a adotar inúmeras medidas contra o crime organizado transnacional, incluindo a tipificação criminal na legislação nacional de atos como a participação em grupos criminosos organizados, lavagem de dinheiro e obstrução da justiça.
Por fim, tal Convenção significa um passo importante na luta contra o crime organizado transnacional e representa o reconhecimento por parte dos Estados-Membros da gravidade do problema, bem como a necessidade de promover e de reforçar a estreita cooperação internacional a fim de enfrentar o crime organizado transnacional.
Outrossim, nesse cenário crítico de tráfico humano, foi criado também, no ano de 2004, o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), com uma parceria com o governo federal para iniciar o processo de políticas de enfrentamento do tráfico de pessoas no Brasil e tem por objetivo centralizar os esforços de combate às drogas ilícitas, ao crime organizado transnacional, ao terrorismo e à corrupção, além de cooperar com os Estados-Membros em seus esforços de combater o tráfico de seres humanos, ressaltando o envolvimento do crime organizado nesta atividade e promovendo medidas eficazes para reprimir ações criminosas.
Além da prevenção assegurada por este programa é necessário que a polícia e o judiciário utilizem normas e procedimentos para garantir a segurança física e a privacidade das vítimas do tráfico de pessoas. Desse modo, o UNODC coopera com os países para promover treinamento para policiais, promotores, procuradores e juízes, além de buscar melhorar os serviços de proteção das vítimas e das testemunhas oferecidos por cada país.
Nessa toada, resta claro que a prevenção e combate ao tráfico de pessoas internacional no contexto da lavagem de capitais são desafios complexos e interligados que exigem uma abordagem multidisciplinar e uma cooperação internacional efetiva. Algumas medidas mais simples a curto prazo que poderiam ser tomadas também seria a melhoria da legislação nacional e internacional. Para tanto, os países devem adotar leis que criminalizem o tráfico de pessoas e a lavagem de capitais, além de estabelecer punições severas para os infratores. Além disso, é essencial garantir que essas leis sejam aplicadas de forma efetiva e consistente.
Nessa esteira, a conscientização pública e a educação são componentes essenciais da prevenção do tráfico de pessoas e da lavagem de capitais. As campanhas de conscientização devem destacar os riscos e as consequências desses crimes, bem como informar as pessoas sobre seus direitos e os recursos disponíveis para ajudar as vítimas, criando canais seguros e confidenciais para se relatarem os casos e garantir a proteção das vítimas. É fundamental envolver a sociedade civil, organizações não governamentais e o setor privado nesses esforços, pois eles desempenham um papel importante na detecção, na denúncia e no apoio às vítimas.
Uma forma de melhorar esse cenário internacional, seria, sem dúvidas, a cooperação judiciária internacional, em que através desta os países cooperariam ativamente no compartilhamento de informações, na extradição de criminosos, no confisco de bens e na recuperação de ativos, fortalecendo os mecanismos de assistência mútua, como a troca de informações financeiras, o monitoramento de transações suspeitas e a cooperação em investigações e processos judiciais. Dessa forma também, os sistemas de cooperação e troca de informações entre as autoridades nacionais e internacionais melhorariam disparadamente, através de acordos bilaterais e mecanismos de cooperação regional e global. Portanto, a cooperação judiciária internacional principalmente no que tange à matéria criminal é de suma importância e fundamental no contexto internacional de crimes de tráfico de pessoas facilitado pela lavagem de capitais.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
A lavagem de capitais tem se mostrado uma facilitadora crucial do tráfico de pessoas internacional, representando um desafio significativo para a comunidade internacional. Se faz claro analisar os desafios e as estratégias para combater esse crime, ressaltando a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e coordenada entre os países da comunidade internacional.
A reflexão acerca deste tema é de suma importância, visto a sua essência e seu caráter de complexidade e gravidade. Milhões de pessoas são vítimas desse crime todos os anos, exploradas de diferentes formas, em diferentes países, como trabalho escravo, exploração sexual, remoção de órgãos e outras formas de exploração. O tráfico de pessoas internacional não apenas viola os direitos humanos fundamentais, mas também alimenta o ciclo vicioso da pobreza e da desigualdade, isto porque explora principalmente indivíduos vulneráveis e marginalizados, muitas vezes provenientes de regiões com altos níveis de pobreza e desigualdade, atraídos por melhores condições de vida e financeiras, com promessas de trabalho duradouras e estáveis.
Os lucros obtidos com o tráfico são reinvestidos em atividades legais, dificultando a detecção e o rastreamento dos recursos ilícitos. A complexidade das transações financeiras e a crescente sofisticação das técnicas de lavagem de dinheiro tornam esse problema ainda mais desafiador.
Contudo, diversas estratégias têm sido adotadas para combater a lavagem de capitais e, consequentemente, o tráfico de pessoas, reforçando-se a necessidade de cada vez mais os governos se unirem através da cooperação judiciária internacional, sendo essa um elemento-chave nessa luta, uma vez que o crime organizado e o tráfico de pessoas são fenômenos transnacionais. Acordos bilaterais e multilaterais têm sido estabelecidos para fortalecer a cooperação entre os países, facilitando o compartilhamento de informações, a extradição de criminosos e o congelamento de ativos.
Diante dessa reflexão, pode-se concluir que a cooperação judiciária internacional, no que tange à matéria criminal, é de suma importância neste cenário internacional, isso porque além dos países se unirem para adotar leis mais rigorosas, que abrangem não apenas a punição dos criminosos, mas também a prevenção e a proteção das vítimas, eles devem se unir devido à natureza transnacional desse crime, no que concerne à extradição de criminosos, à troca de informações e evidências, a investigações conjuntas, ao fortalecimento do sistema judicial entre os países, à proteção das vítimas entre os países envolvidos, que somente é possível por meio de uma abordagem coordenada e colaborativa entre os países, a fim de enfrentar os desafios do tráfico humano e buscar a justiça para as vítimas e a punição para os responsáveis.
Em conclusão, o crime de lavagem de capitais é um facilitador do crime de tráfico de pessoas internacional, representando um desafio significativo. Todavia, por meio da cooperação internacional, do fortalecimento dos mecanismos de controle financeiro e da conscientização, é possível combater efetivamente esse crime e proteger as vítimas. Portanto, é fundamental que os países trabalhem em conjunto, compartilhando informações e experiências, a fim de garantir uma abordagem coordenada e eficaz, no que diz respeito ao combate destes delitos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Mestranda pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Email: andreaisabelcarvalho@gmail.com
[2] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Tráfico De Pessoas – Lei 13.344/16 Comentada por artigos. Salvador: Juspodivm, 2017. Página 03.
[3] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. Página 500.
[4] Hedley, Bull; A sociedade anárquica, um estudo da ordem na política mundial. Tradução Sergio Bath, São Paulo, Editora da Universidade de Brasília. 2002. Página 19.
[5] ROMERO, Miguel Acosta; BETANCOURT, Eduardo Lopez. Delitos especiales. Porrúa Mexico: Porrúa, 1994. Página 226.
[6] LEFORT, Victor Manuel Nando. El lavado de dinero. Apud PINTO, Edson. Página 90.
[7] CALLEGARI, André Luís, Weber, Ariel Barazzetti. Lavagem de Dinheiro. Ed. Atlas, São Paulo: Atlas, 2014. Página 93-100.
[8] HASSEMER, Winfried. História das idéias penais na Alemanha do pós-guerra. Revista de informação legislativa, Brasília, v. 30, n. 118. Página 237-282, abr./jun. 1993.
[9] Fundamentos do direito penal. Trad. André Luís Callegari. São Paulo: RT, 2003. Página 40.
[10] DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 7ª ed. rev. atual. E ampl. Salvador: Jus Podivm. 2019. Página 594.
[11] GODINHO COSTA, Gerson. O tipo objetivo da lavagem de dinheiro. In: BALTAZAR JUNIOR, José Paulo; MORO, Sérgio Fernando (Orgs.). Lavagem de dinheiro: Comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007. Página 32.
[12] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Página 66.
[13] GODINHO COSTA, Gerson. O tipo objetivo da lavagem de dinheiro. In: BALTAZAR JUNIOR, José Paulo; MORO, Sérgio Fernando (Orgs.). Lavagem de dinheiro: Comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007. Página 32.