A INCIPIÊNCIA POPULAR COMO AGRAVANTE NA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A AMEAÇA DE DECLÍNIO DA DEMOCRACIA
30 de junho de 2024POPULAR INCIPIENCY AS AN AGGRAVATING FACTOR IN PROTECTING THE ENVIRONMENT AND THE THREAT OF DECLINING DEMOCRACY
Artigo submetido em 08 de maio de 2024
Artigo aprovado em 17 de maio de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024
Cognitio Juris Volume 14 – Número 55 – Junho de 2024 ISSN 2236-3009 |
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Resumo: O presente trabalho pretende relacionar o desconhecimento popular sobre as legislações e mecanismos de proteção ambiental com o avanço no desmatamento das florestas brasileiras, utilizando do embasamento teórico e interpretação doutrinária como ponte para apresentar as falhas e desusos dos princípios gerais de direito ambiental, que infelizmente e erroneamente tornam-se cada dia mais caducos e obsoletos. Atenta-se ao fato de que a informação é a chave da autêntica democracia nas mãos da sociedade brasileira e que, enquanto os cidadãos não possuírem condições de igualdade no acesso à informação, a tão sonhada democracia não passará de uma utopia, um sonho popular. É importante frisar que, para o alcance da democracia pura e sem vícios, é necessário retomar o debate público, conscientizando a população de que os desastres ambientais são um problema sobretudo de âmbito político que deve receber a importância merecida, haja vista que enquanto este problema permanecer no escuro, os cidadãos brasileiros continuarão tendo seus direitos e garantias fundamentais, que foram conquistados arduamente em sua história e evolução social, lesados e degradados. Desta forma, para promover o conhecimento popular, implementar desenhos institucionais e solucionar o dado problema, é preciso trazer a luz os mecanismos legais de proteção ao meio ambiente, promovendo o desenvolvimento sustentável.
Palavras-Chave: Direito; Ambiental; Desmatamento; Democracia; Informação.
Popular incipiency as an aggravating factor in protecting the environment and the threat of declining democracy
Abstract: This report aims to corelate the popular lack of knowledge about the legislation and mechanisms of environmental protection with the advancement in the deforestation of the Brazilian forests, using the theoretical basis and doctrinal interpretation as a bridge to present the failures and disuses of the general principles of the environmental law, which unfortunately and wrongly have become more obsolete every day. Attention is drawn to the fact that information is the key to authentic democracy in the hands of the Brazilian society and as long as citizens do not have equal access to information, the long-awaited democracy will remain a utopia, a popular dream. It is important to emphasize that, in order to achieve pure and vice-free democracy, it is necessary to resume the public debate, making the population aware that environmental disasters are a problem above all in a political sphere that must get the importance it deserves, and while this problem remains unattended, Brazilian citizens will continue to have their fundamental rights and guarantees, which were hard conquered throughout their history and social evolution, harmed and degraded. Thus, in order to promote popular knowledge, implement institutional designs and solve the given problem, it is necessary to bring to light the legal mechanisms for protecting the environment, promoting sustainable development.
Keywords: Law; Environmental; Deforestation; Democracy; Information.
La insipidez popular como factor agravante en la protección del medio ambiente y la amenaza del declive de la democracia
Resumen: El presente trabajo pretende relacionar el desconocimiento popular sobre la legislación y los mecanismos de protección ambiental con el avance en la deforestación de los bosques brasileños, utilizando la base teórica y la interpretación doctrinal como puente para presentar las fallas y desuso de los principios generales del derecho ambiental, que lamentablemente y erróneamente se vuelven cada día más obsoletos. Se llama la atención sobre el hecho de que la información es la clave de la auténtica democracia en manos de la sociedad brasileña y que, mientras los ciudadanos no tengan igual acceso a la información, la tan esperada democracia seguirá siendo una utopía, un sueño popular. Es importante resaltar que, para lograr una democracia pura y libre de vicios, es necesario retomar el debate público, sensibilizando a la población que los desastres ambientales son un problema sobre todo en un ámbito político que debe recibir la importancia que se merece. Dado que, mientras este problema permanezca en la oscuridad, los ciudadanos brasileños seguirán teniendo sus derechos y garantías fundamentales, que fueron duramente conquistados en su historia y evolución social, perjudicados y degradados. Así, para promover el conocimiento popular, implementar diseños institucionales y solucionar el problema planteado, es necesario sacar a la luz los mecanismos legales de protección del medio ambiente, promoviendo el desenvolvimiento sustentable.
Palabras-clave: Derecho; Ambiental; Deforestación; Democracia; Información.
Somente com a legítima liberdade de expressão, pluralidade de informação, respeito a cidadania, e permanente vigilância contra as tentativas de cercear o Estado democrático de direito, é que poderemos pensar em transformar Regimes de Força, em Regimes de Direito.
Paulo Miranda
1- Introdução
Nos anos de 2018, 2019 e 2020, o Brasil se tornou cenário de horror no que diz respeito a integridade ambiental, quando ocorreram desastres de grande escala como: o rompimento da barragem em Brumadinho-MG, o vazamento de óleo no litoral brasileiro que atingiu os estados de Alagoas e Pernambuco, as queimadas no Pantanal e as queimadas na floresta Amazônica, que geraram impacto e comoção em pessoas do mundo todo, fazendo com que estas unificassem suas forças em redes sociais utilizando a hashtag “#prayforamazonia” em forma de protesto contra os episódios em questão. Desta forma, o descompromisso político com as medidas de proteção ao meio ambiente, avultou-se em pautas internacionais, trazendo o descrédito ao Brasil, assim, o país bem como o comportamento insultuoso de seu presidente e chefe de governo frente questões de saúde ambiental, passaram a ser constantemente especulados pelos demais países.
O presente Artigo tem por objetivo, esclarecer o tema embasando-se em uma pesquisa de campo realizada a partir da plataforma Google Formulários[4], que demonstra de maneira objetiva o panorama atual a respeito do conhecimento popular sobre os mecanismos legais brasileiros tangentes ao direito ambiental.
Além disso, para a construção do corpo deste artigo, foram utilizados artilugios doutrinários e princípios gerais de direito constitucional e de direito ambiental, através de sua interpretação e do método comparativo entre a teoria e as vias de fato.
2- O meio ambiente como garantia fundamental de 3º geração
O meio ambiente pode ser facilmente fixado como o conjunto de elementos bióticos (seres vivos) e elementos abióticos (seres inanimados físicos ou químicos, que contribuem para a manutenção da vida – solo, água, ar, etc.), porém, este encontra previsão legal que o conceitua especificamente na Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981[5]:
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (Brasil, 1981).
Desta forma o entendimento popular deve estar atrelado ao entendimento legal para conceituar o meio ambiente, não apenas como os elementos bióticos e abióticos que regem a vida em todas as formas, mas também como o conjunto de leis, condições e influências que envolvem o tópico. Quando fica provado o desconhecimento das legislações pelos cidadãos, prova-se também o desconhecimento sobre o conceito de meio ambiente e assim, é certo que estes não compreendem a dimensão e importância da preservação ecológica para a manutenção de seus direitos.
Os direitos difusos ou transindividuais, passaram a ser discutidos, em um cenário pós segunda guerra mundial e estão diretamente relacionados à criação da Organização das Nações Unidas (1945) e a proteção internacional dos direitos humanos[6] (ARAUJO, 2005, p.116). Os direitos coletivos, são os chamados direitos e garantias fundamentais de 3º geração, Norberto Bobbio, juris-filósofo italiano, elencou os direitos ambientais, como integrantes do rol dos direitos da nova geração (forma como se referiu a 3º geração de direitos):[7]
Os direitos da nova geração, como foram chamados, que vieram depois daqueles em que se encontraram as três correntes de ideias do nosso tempo, nascem todos dos perigos à vida, à liberdade e à segurança, provenientes do aumento do progresso tecnológico. Bastam estes três exemplos centrais do debate atual: o direito de viver em um ambiente não poluído, do qual surgiram os movimentos ecológicos que abalaram a vida política tanto dentro dos próprios Estados quanto no sistema internacional; o direito à privacidade, que é colocado em sério risco pela possibilidade que os poderes públicos têm de memorizar todos os dados relativos à vida de uma pessoa e, com isso, controlar os seus comportamentos sem que ela perceba; o direito, o último da série, que está levantando debates nas organizações internacionais, e a respeito do qual provavelmente acontecerão os conflitos mais ferrenhos entre duas visões opostas da natureza do homem: o direito à integridade do próprio patrimônio genético, que vai bem mais além do que o direito à integridade física, já afirmado nos artigos 2 e 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (BOBBIO, 2004, p.96).
Além disso, Bobbio declarou como o mais importante dos direitos de 3º geração, o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído[8] (BOOBIO, 2004, p. 9), o que evidencia a importância da proteção ecológica neste âmbito, infelizmente a realidade teórica defendida pelo filósofo supracitado, não é amparada pela realidade prática dos ditames brasileiros, levando-se em conta que o horizonte ecológico não aparenta possuir tamanha importância para a política e para os representantes políticos brasileiros atuais e em consequência disto observamos o retrocesso na proteção deste panorama.
O Instituto Nacional de Pesquisa Espacial[9] (INPE) por meio do projeto DETER[10], que indica os gráficos de aviso de desmatamento na região amazônica, registrou o crescimento preocupante de avisos de desmatamento nos anos de 2018, 2019 e 2020 em relação aos anos anteriores, sobretudo o que chama a atenção é o aumento descomunal de avisos no mês de julho entre os anos 2018 (em que a área desmatada detectada nos avisos foi de aproximadamente 600 Km²) e 2019(em que a área desmatada detectada nos avisos foi superior a 2.200 Km²)[11], a diferença na quantidade de área desmatada é 3,6 vezes maior, evidenciando que o meio ambiente e as florestas brasileiras, estão sendo negligenciados.
3- O desconhecimento popular a respeito dos resultados decorrentes dos desastres ambientais e o perigo de lesão à princípios gerais essenciais
Para tecer o corpo desde trabalho buscando maior verossimilhança com a realidade, foram entrevistadas de por meio da plataforma digital do Google Formulários[12], 100 pessoas oriundas de 14 estados brasileiros. Dentre os entrevistados, 95 pessoas relataram pelo menos um caso de desastre ambiental, quando foram contestadas a responder à questão: “Você se lembra de algum desastre ambiental recente? Se sim, qual?” entre os 95 entrevistados que alegaram um caso recente, foi feita a seguinte pergunta: “Caso tenha relatado na questão anterior um desastre ambiental, responda: Você conhece o desfecho do caso? (Quem foi responsabilizado, e se o dano à área foi reparado)”, 71,6% deles responderam não conhecer o desfecho do caso e apenas 28,4% alegaram conhecer o desfecho.
Figura 1 – gráfico
Fonte: Gráfico elaborado pela plataforma Google Formulários (atualizado até o dia 03/08/2021 – 16h00) com base nas respostas da pesquisa: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1cDW2K7Mw8jbn8Mek4ToIQ29mIXFfQDfWlll10rsvzRY/edit?usp=sharing
Ou seja, dos 95 entrevistados, apenas 27 pessoas tiveram acesso à informação concreta a respeito dos acontecimentos que abalaram as estruturas de proteção ao meio ambiente, as outras 68 pessoas permaneceram desinformadas sobre a responsabilização e até mesmo se houve reparo ao dano ecológico pelo autor do ilícito (se comprovado crime provocado).
Tamanha desinformação e desconhecimento, deixam a mostra, a cada vez mais provável e possível lesão contra o princípio constitucional do Poluidor Pagador, presente no Art.225 §3º da Constituição de 1988[13] (BRASIL, 1988), haja vista que o desconhecimento da sua aplicação da vazão à não aplicação (erro inconstitucional grave na proteção de direitos fundamentais). O princípio do poluidor pagador está presente também na primeira parte do Art. 4º, VII, da Lei 6938/81[14]:
Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (BRASIL, 1981).
Frente a evidência da falta de publicidade dos efeitos impostos pelo princípio do poluidor pagador aos responsáveis (que deveriam ter sido postos em prática após cada desastre ocorrido, bem como divulgados para agregar notoriedade aos dispositivos de proteção ambiental), a sociedade acaba por desconhecer o seu fim. Destarte, seu caráter que para Edis Milaré, não pode ser confundido com uma permissão à degradação, mas evitar a degradação ambiental[15] (MILARÉ, 2018, p. 1075), perde a função preventiva e corre sério risco de tornar-se obsoleto, caindo em desuso.
A referida ausência de notoriedade é também reflexo da prejudicial perda de eficácia do princípio doutrinário destacado por Maria Luiza Machado Granziera[16] (GRANZIERA, 2011, p. 57), como princípio da informação, que decorre do princípio constitucional da publicidade exposto e consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37[17] (BRASIL, 1988).
4- Como pode haver democracia se não há igualdade na informação?
Ainda de acordo com a pesquisa supramencionada, 100 pessoas responderam à pergunta “Qual destes mecanismos de legislação ambiental você já teve acesso e leu?”, 59% dos entrevistados alegaram nunca ter tido acesso a nenhum dispositivo legal de proteção ambiental, 33% dos entrevistados alegaram ter tido acesso a Lei de crimes ambientais[18] (BRASIL, 1998), 18% dos entrevistados alegaram ter tido acesso a Lei de políticas nacionais do meio ambiente[19] (BRASIL, 1981) e 17% alegaram ter tido acesso ao Código Florestal[20] (BRASIL, 1965).
Imagem 2: gráfico
Fonte: Gráfico elaborado pela plataforma Google Formulários (atualizado até o dia 04/08/2021 – 10h00) com base nas respostas da pesquisa: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1cDW2K7Mw8jbn8Mek4ToIQ29mIXFfQDfWlll10rsvzRY/edit?usp=sharing
Há uma discrepância muito grande entre as pessoas que tiveram acesso a alguma informação e as que nunca tiveram acesso, este cenário contraria diversos princípios essenciais, como o princípio da prevenção, fundamentado na Lei 6.938/81, em seu Art. 2º, I, IV e IX[21] (BRASIL, 1981) e também, o princípio da cooperação, descrito na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 225, que diz:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[22] (BRASIL, 1988).
Se o cidadão nunca teve acesso à letra da Lei, como poderá ter conhecimento do seu dever em cooperação com o estado e auxiliar nas medidas de proteção ambiental? Ou ainda, como saberá que tem autonomia para exercer a democracia e lutar pelos ideais do povo, frente a política brasileira?
A constituição federal brasileira, garante ao cidadão o direito de usufruir do remédio constitucional, a partir do ajuizamento de ações coletivas (regulamentadas pela lei 4.717/65[23](BRASIL, 1965)), para promover a defesa de direitos coletivos, quando diz que:
Art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência.[24] (BRASIL, 1988).
Esta participação social, ou como delineia Milaré, participação comunitária[25] (MILARÉ, 2018, p.1078-1080), é extremamente importante para a manutenção da democracia, afinal, já dizia o sociólogo mineiro Herbert José dos Santos, mais conhecido como Betinho que “A democratização das nossas sociedades se constrói a partir da democratização das informações, do conhecimento, das mídias, da formulação e debate dos caminhos e dos processos de mudança.”este pensamento é tão condizente com a necessidade de difusão da informação para a manutenção da democracia popular, que diversos autores e estudiosos, citaram o trecho em suas obras, (como por exemplo o doutor em administração pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) – Daniel José Silva Oliveira[26]) (OLIVEIRA, 2020, p. 5) conferindo ao sociólogo citado ainda mais autoridade no tema.
5- A notória necessidade de proteção ambiental para promover o desenvolvimento sustentável no Brasil
Consoante a pesquisa digital referida na introdução deste artigo, houve unanimidade entre os entrevistados, em relação à pergunta “Você acha importante que existam medidas de proteção ao meio ambiente?”. As 100 pessoas entrevistadas afirmaram reconhecer a importância e a necessidade de medidas de proteção ao meio ambiente.
Imagem 3: gráfico
Fonte: Gráfico elaborado pela plataforma Google Formulários (atualizado até o dia 04/08/2021 – 10h00) com base nas respostas da pesquisa: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1cDW2K7Mw8jbn8Mek4ToIQ29mIXFfQDfWlll10rsvzRY/edit?usp=sharing
O reconhecimento popular, evidencia a relevância da carência de implementação de desenhos institucionais que promovam o desenvolvimento sustentável, de forma a não comprometer a capacidade do meio ambiente para que as gerações futuras, supram sua própria necessidade com autonomia e de forma elucidativa para conferir ao povo brasileiro a ciência dos fatos e dos aparatos legais que respaldam seus direitos.
O ecodesenvolvimento, está ganhando cada vez mais espaço nos debates populares desde a primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano[27] (ESTOCOLMO,1972) e seu principal objetivo é implementar efetivamente o desenvolvimento sustentável, observando os três pilares clássicos do ecodesenvolvimento: pilar social, pilar ambiental e pilar econômicos e o quarto pilar introduzido recentemente o pilar cultural[28] (MIRANDA, 2016).
O desenvolvimento sustentável abarca uma série de fatores, ligados a questões sociais diversas, no entanto, a causa ambiental acaba por se tornar o “coração” do desenvolvimento sustentável, haja vista que, a proteção do meio ambiente é a base do desenvolvimento sustentável[29] (WINTER, 2009, p 4). Assim, transcrevendo como o fez, o juiz e doutor em direito processual pela Universidade de São Paulo (USP), Álvaro Luiz Valery Mirra[30]: Sem o reforço na aplicação do Direito Ambiental não se pode falar em proteção do meio ambiente e sem adequada proteção do meio ambiente não se pode falar em desenvolvimento sustentável (MIRRA, 2018).
6- O desenvolvimento sustentável como princípio geral constitucional que carece de preservação
Os princípios constitucionais, são regras que abarcam valores vultosos, intrínsecos na Constituição Federal de 1988 (BRASIL,1988), além de constitucionais, são também chamados de princípios gerais de direito, que destarte o doutrinador Miguel Reale, são como as bases teóricas ou as razões lógicas do ordenamento jurídico, que deles recebe o seu sentido ético, a sua medida racional e a sua força vital ou histórica[31](REALE, 2000, p.298), ademais são enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber (REALE, 2000, p.285).[32].
O princípio do desenvolvimento sustentável, foi inicialmente inserido na esfera do direito ambiental, na conferência de Estocolmo em 1972 (ESTOCOLMO, 1972), e constantemente reafirmado pelas conferências das nações unidas sobre o meio ambiente humano, que seguiram ocorrendo ao longo dos anos.
Porém, seus ideais na esfera constituinte, se destacaram:
- no âmbito da ordem de proteção e prevenção ambiental, intrinsecamente expostos nos princípios gerais de direito no Art. 225 da Constituição Federal de 1988, quando diz:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[33] (BRASIL, 1988).
- e no âmbito de ordem econômica, no Art. 170, VI, da Constituição Federal de 1988, quando relata:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente;[34] (BRASIL, 1988).
Dessa forma, em paráfrase à José Afonso da Silva, “o ambientalismo passou a ser tema de elevada importância para as constituições mais recentes e entra nelas deliberadamente como direito fundamental da pessoa humana”[35] (SILVA, 2003, p.43). A esfera do ambientalismo, amplamente defendida pelo sistema constitucional, abordada por José Afonso, engloba quase tudo aquilo que este artigo busca defender: o meio ambiente, o desenvolvimento sustentável e o ecodesenvolvimento e os integra no direito fundamental de todos os cidadãos, assim sendo é indispensável a defesa desses direitos para que eles não se percam na memória popular.
7- Considerações conclusivas
Após fundamentado o tema abordado neste trabalho, fica explícita a existência de um empeço entre a proposta legislativa e os ideais doutrinários de manutenção ambiental e os acontecimentos corriqueiros, desastres e negligências que o meio ecológico-ambiental sofre no Brasil.
Para a solução destes problemas, cabe ao poder público, implementar medidas informativas, por meio de políticas e projetos assistenciais que objetivem divulgar e informar a sociedade, conscientizando-a, da importância da preservação dos recursos ambientais, das florestas brasileiras, bem como da difusão do desenvolvimento sustentável para a manutenção da vida às gerações futuras.
Além disso, cabe à sociedade fazer valer os seus direitos invocados pela suprema lei brasileira, a Constituição (BRASIL, 1988), adotando o posicionamento ativo-atuante na causa ambiental, envolvendo-se em projetos e promovendo a divulgação dos princípios e ideais dos meios legislativos de proteção ao meio ambiente.
É importante se lembrar que o conhecimento e a informação são os recursos estratégicos para o desenvolvimento e que, consoante o estudioso austríaco também chamado de pai da administração moderna, Peter Ferdinand Drucker[36] (MARQUES, 2018), os portadores desses recursos são as pessoas. Dado isto, é importante refletir sobre o desenvolvimento social e democrático em diversas esferas.
Para que este desenvolvimento deixe de ser uma utopia e se torne algo cada vez mais concreto e alcançável, é preciso fomentar a informação e a educação ambiental, e desta forma, a democracia deixará de ser um sonho distante e tornar-se-á uma realidade sem vícios, estabelecida nas mãos de cada um dos brasileiros.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Graduanda do curso de Direito na Universidade Federal de Rondônia – UNIR; Assessora na Secretaria de Estado da Saúde de Rondonia – SESAU/RO.
[2] Graduanda do curso de Direito na Universidade Federal de Rondônia – UNIR; Assessora na Secretaria de Estado da Saúde de Rondonia – SESAU/RO
[3] Graduando do curso de Direito na Universidade Federal de Rondônia – UNIR; Assessor executivo na Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC/RO.
[4] “GOOGLE, Formulários. O que você sabe sobre o meio ambiente? 2021.” – Devido ao contexto pandêmico (Covid-19) atual, optou-se pela pesquisa realizada de forma digital, pela plataforma “Google formulários”, que propícia resultados verídicos e não manipuláveis e que tem tido seus cômputos bem aceitos pela sociedade acadêmica.
Resultados da pesquisa: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1cDW2K7Mw8jbn8Mek4ToIQ29mIXFfQDfWlll10rsvzRY/edit?usp=sharing Acesso em 03/08/2021.
Questionário da pesquisa: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSevFjBFTE5t-frO647WdqHjp6rvRzzKUvgk2qlmEoJphS_CEg/viewform?usp=sf_link Acesso em 03/08/2021.
[5] BRASIL. Política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Brasília, DF, 1981. Art. 3º disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm Acesso em: 03/08/2021.
[6] ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 116.
[7] Sobre a descrição do rol dos direitos de nova geração e demais informações sobre os direitos de 3º geração por Norberto Bobbio, vide: A era dos direitos / Norberto Bobbio; tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. — Nova ed. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. — 7ª reimpressão. P. 96. https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/297730/mod_resource/content/0/norberto-bobbio-a-era-dos-direitos.pdf Acesso em: 03/08/2021
[8] A era dos direitos / Norberto Bobbio; tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. — Nova ed. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. — 7ª reimpressão p. 9. https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/297730/mod_resource/content/0/norberto-bobbio-a-era-dos-direitos.pdf Acesso em: 03/08/2021.
[9] Vide sobre o Instituto Nacional de Pesquisa Espacial em: http://www.inpe.br/ Acesso em: 04/08/2021.
[10]Vide sobre o projeto DETER em: http://www.obt.inpe.br/OBT/assuntos/programas/amazonia/deter/deter Acesso em: 04/08/2021.
[11] Sobre os dados mencionados, vide o gráfico “Avisos de desmatamento na Amazônia legal” em:
INPE, DETER. Dashboard de avisos: Variação mensal de área do projeto DETER. TerraBrasilis, atualizado até 23 de julho de 2021. http://terrabrasilis.dpi.inpe.br/app/dashboard/alerts/legal/amazon/aggregated/ Acesso em: 03/08/2021.
[12] Em decorrência da pandemia do Corona Vírus, o método de pesquisa elegido foi o digital, as questões elaboradas na pesquisa estão disponíveis no link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSevFjBFTE5t-frO647WdqHjp6rvRzzKUvgk2qlmEoJphS_CEg/viewform?usp=sf_link Acesso em 03/08/2021.
As respostas obtidas estão disponíveis no link: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1cDW2K7Mw8jbn8Mek4ToIQ29mIXFfQDfWlll10rsvzRY/edit?usp=sharing Acesso em 03/08/2021.
[13] BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil, Brasília, DF, 1988. Art. 223, § 3º disponível em: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_06.06.2017/art_225_.asp Acesso em 03/08/2021.
[14] BRASIL. Política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Brasília, DF, 1981. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm Acesso em: 03/08/2021.
[15] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. 1824 p.1075.
[16] GRANZIERA, Maria L Machado. Direito ambiental. 776 p. São Paulo: Atlas, 2011.p 57.
[17] BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil, Brasília, DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 03/08/2021.
[18] BRASIL, Lei 9.605/98:sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Brasília, DF,1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm Acesso em: 03/08/2021.
[19] BRASIL. Política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Brasília, DF, 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm Acesso em: 03/08/2021.
[20] BRASIL, Lei 4.771/65: código florestal. Brasília, DF, 1965. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4771-15-setembro-1965-369026-publicacaooriginal-1-pl.html (alterado pela lei 12.651 de 25 de maio de 2012 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm ) Acessado em: 04/08/2021.
[21] BRASIL. Política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Brasília, DF, 1981. Art. 2º, I, IV e IX disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm Acesso em 04/08/2021.
Art. 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
[22] BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil, Brasília, DF, 1988. Art. 223, § 3º disponível em: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_06.06.2017/art_225_.asp Acesso em 03/08/2021.
[23] BRASIL. Lei.4.717/65: Regula a ação popular. Brasília, DF, 1965. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm Acesso em 04/08/2021.
[24] BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil, Brasília, DF, 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 03/04/2021.
Art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
[25] MILARÉ. Direito do ambiente, cit., p 1078-1080.
[26] Para acessar a Tese de doutorado vide:
OLIVEIRA, D. Governo aberto: análise de políticas públicas sob os princípios de transparência, participação e colaboração. Tese (Doutorado em Administração) – Centro de Pós-Graduação e Pesquisas em Administração da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, p. 306. 2020. p. 5. disponível em https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/32866/1/Tese_Daniel_Oliveira_2020.pdf Acesso em 04/08/2021.
[27] ONU – Declaração da Conferência da ONU sobre o Ambiente Humano. Estocolmo, 1972.
[28] Sobre o aspecto cultural como um quarto pilar do desenvolvimento sustentável e do ecodesenvolvimento, ver: MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Meio ambiente e avaliação de impactos ao patrimônio cultural. Boletim de notícias Conjur: coluna ambiente jurídico, 14 de maio de 2016.Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mai-14/ambiente-juridico-meio-ambiente-avaliacao-impactos-patrimonio-cultural Acesso em: 03/08/2021.
[29] WINTER, Gerd. Um fundamento e dois pilares: o conceito de desenvolvimento sustentável 20 anos após o relatório Brundtland. In: WINTER, Gerd. Desenvolvimento sustentável, OGM e responsabilidade civil na União Europeia. trad. Carol Manzoli Palma. Campinas: Millennium, 2009, p. 04.
[30] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. A prova do dano ambiental e sua
apreciação judicial. Boletim de notícias Conjur: coluna ambiente jurídico em 19/05/2018. disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mai-19/ambiente-juridico-prova-dano-ambiental-apreciacao-judicial Acesso em 04/08/2021.
[31] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25° ed. São Paulo, Saraiva,2001. P.298. disponível em: https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/40071/mod_resource/content/1/Livro%20Miguel%20Reale Acessado em 04/08/2021.
[32] REALE. Lições preliminares de direito, cit., p.285. Disponível em: https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/40071/mod_resource/content/1/Livro%20Miguel%20Reale Acessado em 04/08/2021.
[33] BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil, Brasília, DF, 1988. Disponível em: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_06.06.2017/art_225_.asp Acesso em 03/08/2021
[34]BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil, Brasília, DF, 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 04/08/2021.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
[35] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4 ed. 349 p. São Paulo, Malheiros,2003. P. 43.
[36] Sobre a vida e obras do professor Peter Ferdinand Drucker, vide: MARQUES, José Roberto. A VIDA DE PETER DRUCKER – HISTÓRIA, FRASES E LIVROS. Instituto Brasileiro de Coaching, 2018. Disponível em: https://www.ibccoaching.com.br/portal/frases/frase-coaching-peter-drucker/ Acesso em 04/08/2021.