A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A EXCEPCIONALIDADE DAS REVISÕES CONTRATUAIS: QUAIS OS LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO A PARTIR DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA?

A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A EXCEPCIONALIDADE DAS REVISÕES CONTRATUAIS: QUAIS OS LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO A PARTIR DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA?

30 de setembro de 2024 Off Por Cognitio Juris

THE SOCIAL FUNCTION OF THE CONTRACT AND THE EXCEPTIONAL NATURE OF CONTRACT REVISIONS: WHAT ARE THE LIMITS OF THE JUDICIARY BASED ON THE ECONOMIC FREEDOM ACT?

Artigo submetido em 25 de setembro de 2024
Artigo aprovado em 28 de setembro de 2024
Artigo publicado em 30 de setembro de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 56 – Setembro de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Lygia Copi[1]
Thaís Lunardon Toledo[2]

Sumário: 1. Introdução; 2. As mudanças da legislação brasileira de acordo com as doutrinas do Estado Social e do Estado Liberal; 3. A introdução da Lei de Liberdade Econômica e os limites estabelecidos ao Poder Judiciário diante da nova redação dada ao artigo 421 do Código Civil; 4. Conclusão; 5. Referências.

RESUMO: A função social do contrato é cláusula geral expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil e é objeto de recorrentes alterações legislativas, conforme as transformações políticas a que a sociedade brasileira se submete. Desde o viés do Estado social, em que se privilegia a solidariedade e justiça social, até a ideologia do Estado liberal, em que a autonomia privada é o norte das relações, a forma como se interpreta a função social do contrato vem sendo objeto de divergências doutrinárias e pauta das revisões contratuais judicializadas. Diante das alterações promovidas no artigo 421 do Código Civil, por meio da Lei de Liberdade Econômica, a excepcionalidade da revisão judicial e a intervenção mínima dão um novo caminho para a interpretação da função social nos contratos civis. Mediante o aprofundamento do estudo dessas mudanças legislativas, por meio do raciocínio hipotético-dedutivo, pautado no método de pesquisa bibliográfica, é possível refletir quais os limites impostos ao Poder Judiciário na interpretação contratual da função social, diante da nova redação dada ao artigo 421 do Código Civil. Sugere-se que tais limites esbarram no novo significado dado à função social do contrato, que não mais pode ser interpretada como razão da liberdade de contratar, mas apenas um controle, afastando-se a sua utilização discricionária nas milhares de revisões contratuais judicializadas no país.

Palavras chave: função social do contrato; Estado social; Estado liberal; Lei de Liberdade Econômica; revisão contratual.

ABSTRACT: The social function of the contract is a general clause expressly provided for in article 421 of the Civil Code and is the subject of recurring legislative changes, according to the political transformations that Brazilian society undergoes. From the bias of the social state, in which solidarity and social justice are privileged, to the ideology of the liberal state, in which private autonomy is the north of relations, the way in which the social function of the contract is interpreted has been the subject of doctrinal disagreements and the subject of judicialized contractual reviews. In view of the changes made to article 421 of the Civil Code by the Economic Freedom Act, the exceptional nature of judicial review and minimal intervention provide a new way of interpreting the social function of civil contracts. By deepening the study of these legislative changes, through hypothetical-deductive reasoning, based on the bibliographical research method, it is possible to reflect on the limits imposed on the Judiciary in the contractual interpretation of the social function, given the new wording given to article 421 of the Civil Code. It is suggested that these limits come up against the new meaning given to the social function of the contract, which can no longer be interpreted as a reason for the freedom to contract, but only as a control, ruling out its discretionary use in the thousands of contractual revisions that are judicialized in the country.

Key words: social function of the contract; social state; liberal state; Economic Freedom Act; contract review.

1. INTRODUÇÃO

A função social do contrato é cláusula geral estampada no Código Civil, cuja origem, estabelecida pelo preceito constitucional da função social da propriedade, denota a intenção do legislador em promover, também no âmbito particular, a solidariedade e o senso coletivo.

 Em nome de tal princípio, passou-se a analisar o contrato não somente pela perspectiva do ganho individual das partes contratantes, mas especialmente se o negócio jurídico revela reflexos positivos para a sociedade, para além do núcleo particular da relação.

Chegou-se a elevar a função social do contrato de tal modo que na I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos da Justiça Federal, ocorrida em 2002, mesmo ano da sanção do Código Civil, foi aprovado o enunciado 23, segundo o qual “a função social do contrato atenua o princípio da autonomia contratual, face a interesses meta individuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”[3].

Em contrapartida, a fim de resgatar a autonomia privada e privilegiar os interesses individuais dos contratantes, a Lei de Liberdade Econômica, em 2019, estabeleceu limites à aplicação da função social e, ao mesmo tempo, elencou as revisões judiciais dos contratos ao patamar de excepcionalidade, ao alterar a redação do artigo 421 do Código Civil.

          A controvérsia analisada neste trabalho decorre do aprofundamento do estudo das disposições da Lei de Liberdade Econômica, para que seja possível responder ao seguinte questionamento: quais os limites do Poder Judiciário nas revisões contratuais a partir da Lei de Liberdade Econômica, considerando o teor do artigo 421 e parágrafo único do Código Civil?

  Como possibilidade de estabelecer limites que poderiam ser observados pelo Poder Judiciário, quando da revisão dos contratos, diante da legislação recém-introduzida ao ordenamento jurídico, tem-se como hipótese inicial o estudo do novo significado dado à função social do contrato diante da alteração do artigo 421, do Código Civil.

É relevante a pesquisa que se propõe, eis que, com o avanço do tempo, denota-se, de forma crescente, a quantidade de processos judiciais que envolvem revisão contratual. O Poder Judiciário está abarrotado de litígios que visam submeter ao Estado a interpretação das cláusulas contratuais estabelecidas para a resolução de conflitos.

Levando-se em conta que o artigo tem por objetivo estudar como o Estado deve se portar a partir das inovações da Lei de Liberdade Econômica que interferem diretamente nas revisões contratuais, tem-se que o aprofundamento aqui proposto é relevante não só para a via acadêmica, mas possui reflexo no ambiente operacional do direito.

          Para tanto, o raciocínio desenvolvido neste trabalho foi o hipotético-dedutivo, pautado no método de pesquisa bibliográfica, por meio do estudo da doutrina que trata acerca das novas implicações que a função social passou a ter com as alterações do artigo 421 do Código Civil, advindas da Lei de Liberdade Econômica.

Para se chegar às respostas à questão suscitada, no primeiro tópico, serão abordadas as mudanças da legislação brasileira de acordo com as doutrinas do Estado Social e do Estado Liberal. Já no segundo tópico, será analisada a introdução da Lei de Liberdade Econômica e quais seriam os limites estabelecidos ao Poder Judiciário diante da nova redação dada ao artigo 421 do Código Civil.

2. AS MUDANÇAS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE ACORDO COM AS DOUTRINAS DO ESTADO SOCIAL E DO ESTADO LIBERAL.

O ordenamento jurídico pátrio estabelece o negócio jurídico como ato de autonomia com o qual o particular regula seus interesses nas relações com outrem[4]. Do negócio jurídico, desdobra-se a espécie[5] contrato, que, a depender do viés doutrinário – liberalismo econômico ou intervencionismo estatal –, apresenta distintos conceitos.

 Enquanto o Estado Liberal tinha como natureza um mercado natural, sem interferência estatal, que privilegia os interesses individuais, excluindo-se a insegurança advinda da soberania do Estado[6], o Estado Social se estabelecia frente “à correção do individualismo clássico liberal pela afirmação dos chamados direitos sociais e realização de objetivos de justiça social” [7].

A partir dessas perspectivas, é possível concluir que, para a primeira[8], o contrato é o instrumento que estabelece a vontade das partes considerando exclusivamente seus interesses individuais, sendo que, para a segunda, o contrato compreende, de forma mais ampla, “a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros”[9].

A legislação brasileira, a partir do momento político vivenciado, alterou a forma como estabelecia o conceito de contrato e suas implicações, justamente levando em consideração essas duas linhas doutrinárias.

Ao analisar a migração das premissas do contrato do Código Civil de 1916 para o de 2002, constata-se exatamente essa alteração de perspectiva, do liberalismo econômico para o intervencionismo estatal, com o emprego dos princípios de socialidade, operabilidade e eticidade[10]. A partir de tal mudança ideológica, nos termos de Véra Maria Jacob de Fradera, “a autonomia privada tornou-se mais limitada, porquanto, ademais dos seus clássicos limites, a Ordem Pública e os Bons Costumes, as partes foram instadas a observar, quando for o caso, a sua Função Social”[11].

Foi a partir do Código Civil de 2002 que o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar os fundamentos do Estado social para a regulação dos contratos e trouxe, portanto, o princípio da função social como um dos pilares do direito obrigacional.

A função social do contrato, que passou a ser prevista expressamente no Código Civil de 2002, “consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes)”[12]. Segundo Flávio Tartuce, a interpretação do contrato, a partir dessa nova direção, passa a adentrar a esfera privativa das partes, que obriga os contratantes a considerar a realidade social à sua volta e não mais seus interesses individuais, razão pela qual “o contrato não pode ser mais visto como uma bolha, que isola as partes do meio social. Simbolicamente, a função social funciona como uma agulha, que fura a bolha, trazendo uma interpretação social dos pactos”[13].

É nesse sentido que o Código Civil de 2002 introduziu o artigo 421, que dispunha: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Neste cenário, o princípio da função social foi instituído como motivação e limitador dos contratos, o que denota a preponderância das premissas do Estado Social na operação do direito.

Decorridos mais de 16 anos da vigência do Código Civil, novo movimento político buscou resgatar a essência do liberalismo econômico ao alterar a redação do supracitado artigo de lei, além de outros dispositivos, a fim de cingir a interferência estatal nas relações contratuais. Diante disso é que foi publicada a Medida Provisória nº 881/2019, a qual foi convertida, com alterações de seu texto, na Lei 13.874/2019, chamada de Lei de Liberdade Econômica.

A nova redação do artigo 421[14], do Código Civil, e de seu parágrafo único, dada pela Lei de Liberdade Econômica, denota não só alterações na aplicação da função social do contrato, mas expressamente dispõe a excepcionalidade da revisão contratual, além do denominado princípio da intervenção mínima[15].

Este resgate dos pressupostos do Estado Liberal teve como um de seus principais motores o entendimento de que a frequente interpretação dos contratos, pelo Poder Judiciário, e a corriqueira utilização do princípio da função social do contrato como fundamento para revisões contratuais vinham sendo aplicadas de modo descomedido, ao subtrair substancialmente o conteúdo e a intenção originais das relações contratuais, além de desprezar a gênese deste negócio jurídico: a autonomia privada.

3. A INTRODUÇÃO DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA E OS LIMITES ESTABELECIDOS AO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.

  A doutrina diverge quanto à conveniência e adequação da introdução da Lei de Liberdade Econômica[16], todavia fato é que, diante de sua vigência, há que ser analisado qual o real impacto que suas inovações, pautadas na autonomia privada, produzirão na operabilidade do direito. Especificamente quanto ao conteúdo do artigo 421, e seu parágrafo único, do Código Civil, a sua aplicabilidade ainda se mostra nebulosa.

A respeito do papel do Judiciário frente às cláusulas gerais nas ações judiciais, como é o caso da função social do contrato, Rodrigo Xavier Leonardo observa que cabe à atividade judicial dupla abertura normativa, que é definida como a busca do real sentido da cláusula geral a partir do universo jurídico e metajurídico somada à definição do efeito jurídico correspondente a partir de sua aplicação[17].

A partir dessa premissa somada ao novo viés proposto pela Lei de Liberdade Econômica na aplicação da cláusula geral da função social às relações contratuais que é possível desenvolver um racional com o objetivo de sugerir qual o limite do Poder Judiciário nesta atribuição de resolução de conflitos.

Enquanto a jurisprudência atual tem como premissa a análise da função social do contrato como motivação e também limite a ser observado na relação contratual, diante da redação anterior ao supracitado artigo de lei, a Lei de Liberdade Econômica propõe que tal princípio não seria mais a razão do contrato, mas exclusivamente critério de limitação da liberdade contratual[18].

Antonio Rulli Neto, ao analisar a função social do contrato, ainda quando da redação anterior à Lei de Liberdade Econômica, conclui que o vocábulo razão contido no artigo 421 da redação original do Código Civil “admite que a fonte normativa do ajuste não está mais ligada exclusivamente à vontade”[19].

O que se verifica é que “antes positivada como uma razão de ser do contrato, a função social passa a ser apenas um limite para o exercício da liberdade contratual, em mudança sensível do que propunha o Código Civil de 2002”[20]. Como Rodrigo da Guia Silva pontua, esta alteração legislativa quanto à função social do contrato compreende “uma espécie de retomada (quiçá não deliberada) da formulação teórica segundo a qual a liberdade contratual, por seu caráter pretensamente ilimitado, somente encontraria limites externos (ou negativos) e excepcionais à sua configuração”[21].

Nesse contexto em que as modificações do Código Civil pretendem a exclusão da função social como fonte do contrato, mantendo-se apenas como um de seus controles, é possível que a jurisprudência comece a caminhar no sentido de interpretar a relação contratual sob a ótica do liberalismo econômico[22].

Rodrigo Xavier Leonardo, Otávio Luiz Rodrigues Jr. e Antonio Carlos Ferreira pontuam expressamente que “a Lei da Liberdade Econômica, esta sim, foi elaborada com forte conexão principiológica ao liberalismo e seus valores projetados ao Direito”[23]. Véra Maria Jacob de Fradera assinala: “Examinando o texto do artigo 421 e seu § único, percebemos claramente ter ocorrido uma tentativa de ser criada uma nova forma de ser tratado o contrato, oposta à prevista em nosso Código Civil[24]”.

Pianovski afirma, ao criticar o texto da Medida Provisória 881/2019, que ainda mantinha a função social como razão do contrato, o que foi suprimido quando da sua conversão em lei, que “uma vez que a função social, em uma ordem constitucional que contempla o valor intrínseco da livre iniciativa como fundamento da República, não pode ser a razão do exercício da liberdade”[25]. Para o autor, a autonomia privada é a regra geral, sendo excepcional a intervenção estatal justamente para se privilegiar a função do contrato que deve proporcionar o exercício, a conservação e o incremento da liberdade dos contratantes[26].

Nesse sentido, para Sandro Mansur Gibran, Marcos Alves da Silva e Silvana Fátima Mezaroba Bonsere, a inovação trazida pela Lei de Liberdade Econômica reforça a autonomia do Direito Privado e possibilita maior liberdade contratual e restrição da intervenção estatal na resolução dos conflitos correspondentes. Ainda, mencionam ser necessário o aprofundamento do estudo dos fundamentos da constitucionalização do direito civil, com a finalidade de o Poder Judiciário deixar de se utilizar da “sobreinterpretação, elevação do fundamento da dignidade humana, utilização de cláusulas gerais ou socialização do Direito Civil em face da Constituição para embasar decisões que envolvam relações contratuais entre particulares”[27].

Para Gerson Luiz Carlos Branco, a nova redação do caput doartigo 421 compreendeu manobra para, em vez de revogar tal dispositivo de lei, tratar a questão de forma limitadora para “tentar esvaziar a possibilidade de que o juiz tome qualquer decisão no âmbito de uma relação contratual com fundamento na função social dos contratos”[28]. Segundo o mesmo autor, independentemente da intenção do legislador, a mudança legislativa não teria alterado a dimensão essencial do dispositivo[29], mas mantido a substância da função social relacionada à socialidade, elemento que permanece constitucionalmente garantido.

José Roberto de Castro e Neves[30] aduz que a função social do contrato, a partir da nova redação do artigo 421 do Código Civil, não apresenta transformações em seu conceito, tampouco ensejará implicações na vida privada. Contudo, entende que resta claro que a Lei de Liberdade Econômica estabelece uma maior distância entre o Estado e os particulares e respectivos contratos, com o fito de promover segurança e confiança nas relações contratuais, sem que haja interferência estatal que prejudique o desenvolvimento econômico e social.

Já para Edson Alvisi Neves e André Roberto de Souza Machado, esta nova direção é passível de ponderação, sendo que, “diante da relevância do contrato e do crédito na sociedade e seu indiscutível interesse social, ainda é cedo para se afirmar que o judiciário brasileiro irá, de fato, abandonar o seu papel intervencionista”[31].

Como se vê, a doutrina diverge quanto aos efeitos da nova redação do artigo 421 e parágrafo único do Código Civil, razão pela qual se mostra oportuna e necessária a discussão do tema.

Há diferentes implicações propostas acerca da supressão do princípio da função social do contrato como razão da liberdade contratual. Fato é que a Lei de Liberdade Econômica possibilita uma alteração na hermenêutica até então utilizada nestas ações judiciais, em especial para obedecer à intervenção mínima estatal e à excepcionalidade das revisões contratuais.

A hipótese inicial para se chegar à resposta ao questionamento aqui exposto, portanto, é justamente a ressignificação do princípio da função social do contrato, que, segundo a Lei de Liberdade Econômica, somente pode ser aplicado para fins de controle da autonomia privada, da liberdade de contratar, evitando-se prejuízo ao bem-estar coletivo e, em termos econômicos, ao bom funcionamento do mercado.

O que se propõe, a princípio, é que a nova redação do art. 421 e seu parágrafo único do Código Civil intentam não alterar a natureza e qualidade do princípio da função social, que jamais pode ser ignorado eis que constitucionalmente garantido, mas restringir a sua aplicabilidade como freio à liberdade contratual e não como razão ou motivação da celebração do contrato, o que, por consequência, limitaria o Estado a se utilizar de tal princípio como fundamento genérico para as ilimitadas revisões contratuais pela via judicial.

4. CONCLUSÃO

O objetivo este artigo era aprofundar o estudo sobre as reais implicações das alterações da Lei de Liberdade Econômica no artigo 421 do Código Civil, que interferem diretamente na forma como a função social do contrato é interpretada nas milhares de revisões contratuais judicializadas no país.

A hipótese que se levantou foi de que diante do caráter de liberalismo econômico das disposições da mencionada lei, a função social não pode mais ser considerada como um dos motivos a ensejar a celebração de um contrato, mas deve se restringir apenas a um limite à autonomia privada diante da observância do bem comum.

A alteração do caput do artigo 421 do Código Civil já denota tal mudança de hermenêutica, o que é convalidado pela própria introdução do parágrafo único do mesmo dispositivo em que se prevê o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Ora, se a Lei de Liberdade Econômica expressamente determina o maior afastamento possível do Poder Judiciário na revisão dos contratos civis, como se denota das aqui tratadas alterações legislativas, privilegiando a autonomia privada, conclui-se que o cenário ideal é que a jurisprudência caminhe no mesmo sentido.

Em que pese tais apontamentos pareçam coincidir com a intenção do legislador, concretizada há pouco mais de 5 anos com o advento da Lei de Liberdade Econômica, que mira um viés liberal nas relações contratuais, causa preocupação as possíveis novas alterações propostas no anteprojeto de atualização do Código Civil, ainda em processo de análise pelo Congresso Nacional.

Isso porque, na contramão desse caminho ora discutido, há proposta de inclusão de um parágrafo segundo no artigo 421 do Código Civil, que determina que “a cláusula contratual que violar a função social do contrato é nula de pleno direito”.

Se mantida tal redação, a nulidade de pleno direito sugerida terá o condão de inverter o cenário liberal, diante do dissenso frente ao conteúdo do parágrafo primeiro, que privilegia a autonomia privada ao estabelecer a intervenção mínima estatal e a excepcionalidade da revisão contratual.

Fato é que diante de tantas alterações legislativas concernentes à função social do contrato, o tema aqui discutido é sempre atual e merece aprofundamento constante, o que com certeza será necessário a partir da efetivação da atualização do diploma civil.

 5. REFERÊNCIAS

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[1] Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Mestre e bacharel pela mesma Instituição. Professora universitária. Advogada.

[2] Pós-graduada em Direito Imobiliário pela Universidade Positivo e em Direito Societário pela FAE Business School. Advogada.

[3] Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/i-jornada-de-direito-civil.pdf

[4] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. E-book. ISBN 9788553615629. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553615629/. Acesso em: 09 jun. 2023. p. 21

[5] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2022: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645640. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645640/. Acesso em: 09 jun. 2023. p. 36.

[6] MOREIRA, Vital. A ordem jurídica do capitalismo. 3. ed. Coimbra: Centelha, 1978. 297 p.

[7] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1999. 871 p.

[8] “Na visão do Estado Liberal, o contrato é instrumento de intercâmbio econômico entre os indivíduos, onde a vontade reina ampla e livremente. Salvo apenas pouquíssimas limitações de lei de ordem pública, é a autonomia da vontade que preside o destino e determina a força da convenção criada pelos contratantes”

(JR., Humberto T. O Contrato e sua Função Social. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014: Grupo GEN, 2014. E-book. ISBN 978-85-309-5653-0. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5653-0/. Acesso em: 09 jun. 2023. p. 17).

[9] NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno. Curitiba: Juruá, 2005. p. 255.

[10] REALE, Miguel. Visão geral do novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. ISSN 1518-4862. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2718. Acesso em: 10 jun. 2023.

[11] FRADERA, Véra Maria Jacob de. Art. 7º: Liberdade Contratual e Função Social do Contrato – Art. 421 do Código Civil. In: NETO, Floriano Peixoto Marques; JUNIOR, Otavio Luiz Rodrigues; LEONARDO, Rodrigo Xavier (coord.). Comentários à Lei de Liberdade Econômica: Lei 13.874/2019 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 19.1.

[12] JR., 2014, p. 37.

[13] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646999. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646999/. Acesso em: 10 jun. 2023. p. 582.

[14] Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

[15] “Foi no Congresso Nacional que a redação do dispositivo legal teve seu recorte final, tendo sido responsável por três alterações relativamente ao texto de Miguel Reale. Substituiu a expressão “liberdade de contratar” por “liberdade contratual”, com a finalidade de retirar a noção de que o texto é um limite a liberdade do sujeito (de contratar ou não), para indicar que a liberdade diz respeito a disciplina dos contratos; retirou a expressão “em razão” que era a condicionante do caput e que expressava a ligação imanente entre liberdade de contratar e sua funcionalidade, bem como inseriu um parágrafo único tratando do princípio da “intervenção mínima” e da “excepcionalidade da revisão contratual” (SILVA, Giselly P.; QUEIROZ, Paulo Victor O.; THAMAY, Rennan; JUNIOR, Vanderlei G. A Função Social do Contrato – Atualizado de acordo com a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e o Regime Jurídico Emergencial de Direito Privado (Lei 14.010/2020). São Paulo: Grupo Almedina, 2021. E-book. ISBN 9786556273044. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556273044/. Acesso em: 04 jun. 2023).

[16] “Com efeito, uma redação clara, de sorte a tornar acessível até ao leigo a compreensão das normas, é apanágio dos grandes legisladores, lamentavelmente, não se verifica essa clareza no texto ora comentado, pois nele permanecem todavia mais dúvidas do que no original, constante do Código de 2002”. (FRADERA, 2019, P. 19.4)

[17] LEONARDO, Rodrigo Xavier. A função social dos contratos: ponderações após o primeiro biênio de vigência do Código Civil. In: CANEZIN, Claude. Arte jurídica. v. 2. Curitiba: Juruá, 2005. p. 14.

[18] “Importante observar que a alteração promovida no caput do artigo 421 suprimiu a expressão em razão da função social, mantendo somente a expressão no limite da função social. O propósito é manifestamente promover uma mudança na interpretação dos contratos, restringindo a intervenção judicial, uma vez que o conteúdo do contrato já não mais precisaria promover um resultado de ganho social, mas tão somente não prejudicar os interesses sociais existentes. A redução do poder intervencionista do julgador foi, aliás, destacado com a inclusão de um parágrafo único, anteriormente inexistente, a consagrar a intervenção mínima e a revisão excepcional” (NEVES, Edson Alvisi; MACHADO, André Roberto de Souza. A função social do contrato e a lei da liberdade econômica. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 30, p. 163-185, 2022. p. 10).

[19] NETO, Antônio R. Função Social do Contrato. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. E-book. ISBN 9788502140103. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502140103/. Acesso em: 20 jun. 2023. p. 192

[20] RÖDER, Marcus Paulo; COSTA, Pedro Henrique Carvalho da. A função social do contrato após a lei de liberdade econômica. In: NALIN, Paulo; COPI, Lygia Maria; VENAZZI, Karen. 2021. p. 46.

[21] SILVA, Rodrigo da Guia. Equilíbrio contratual à luz do paradigma liberal do direito dos contratos. Revista semestral de direito empresarial. n. 28, 2021. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 157.

[22] “A Lei da Liberdade Econômica é, portanto, alteração no contexto normativo de claro viés ideológico, no caso, de influência libertária, pois prevê maior afastamento da intervenção do estado sobre relações privadas e, ao mesmo tempo, reposiciona o Estado como servidor da sociedade” (MORAES, Helio João Pepe de. O levante da conduta no ordenamento jurídico brasileiro: uma análise do comportamento, seu efeito normativo e a segurança jurídica, após a Lei 13.874/2019. Revista de Direito Privado, v. 115, p. 67-80, 2023).

[23] FERREIRA; LEONARDO; RODRIGUES JÚNIOR, 2020. p. 300.

[24] FRADERA, 2019, p. 19.4

[25] PIANOVSKI RUZYK, 2019.

[26] Id.

[27] GIBRAN, Sandro Mansur; SILVA, Marcos Alves; BONSERE, Silvana Fátima Mezaroba. Mais Liberdade Contratual, Menos Revisão: a função econômica dos contratos e as provocações ao direito civil contemporâneo. Revista Jurídica Unicuritiba. Curitiba. v. 4, n. 57, p. 584-613, 2019. p. 27.

[28] BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Comentário ao artigo 421 do Código Civil: a função social do contrato na Lei de Liberdade Econômica. In: MARTINS-COSTA, Judith; NITSCHKE, Guilherme Carneiro M. Direito Privado na Lei da Liberdade Econômica: Comentários. São Paulo: Grupo Almedina, 2022. E-book. ISBN 9786556276342. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556276342/. Acesso em: 19 jun. 2023. p. 463.

[29] Ibid. p. 476

[30] NEVES, José Roberto de Castro. Comentário ao artigo 421 do Código Civil: a função social do contrato. In: MARTINS-COSTA, Judith; NITSCHKE, Guilherme Carneiro M. 2022. p. 508.

[31] NEVES; MACHADO, 2022, p. 10.