A EDUCAÇÃO COMO CAMINHO DE INSERÇÃO SOCIAL PARA PLATÃO N’A REPÚBLICA E PARA A SOCIOEDUCAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
10 de junho de 2023EDUCATION AS A WAY TO SOCIAL INSERTION FOR PLATO IN THE REPUBLIC AND FOR SOCIO-EDUCATION IN THE STATUTES OF CHILDREN AND ADOLESCENTS
Artigo submetido em 05 de junho de 2023
Artigo aprovado em 09 de junho de 2023
Artigo publicado em 10 de junho de 2023
Cognitio Juris Ano XIII – Número 47 – Junho de 2023 ISSN 2236-3009 |
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Autor: Eduardo Moureira Gonçalves[1] |
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Resumo: A educação e o tratamento dados aos jovens infratores sempre foi uma demanda social reprimida e pouco visível para a população brasileira, sendo o Estatuto da Criança e do Adolescente o primeiro diploma legal a efetivamente balizar o exercício de determinados direitos e impor algumas obrigações ao Estado, dentre elas o estudo gratuito e acessível. Nesse sentido, considerando todo o sistema educacional brasileiro, sua divisão e obrigatoriedade para todos entre 04 e 17 anos de idade, podemos ver similitudes com as diretrizes traçadas por Platão n’A República, especialmente no que tange à capacitação para o trabalho. A linha entre educação para o trabalho e a escolha brasileira fica mais clara quando direcionada a lente para a Socioeducação em que jovens e adolescentes, por expressa disposição legal, dentro do Plano de Atendimento Individual (PIA), devem ser integrados socialmente por meio da capacitação, como meta para a progressão do cumprimento de medida socioeducativa. O presente trabalho tem por objetivo alinhar as métricas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), combinados com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e o Sistema Nacional de Socioeducação (SINASE), com aquelas traçadas por Platão n’A República para que o cidadão encontre seu lugar na Polis.
Palavras-chave: educação – proteção integral – socioeducação – Platão
Abstract: The education and treatment given to young offenders has always been a repressed and barely visible social demand for the Brazilian population, with the Child and Adolescent Statute being the first legal diploma to effectively delimit the exercise of certain rights and impose some obligations on the State, among them the free and accessible study. In this sense, considering the entire Brazilian educational system, its division and the obligation for everyone between 04 and 17 years of age, we can see similarity with the guidelines outlined by Plato in the Republic, especially with regard to training for work. The line between education for work and the Brazilian choice becomes clearer when the lens is directed to Socioeducation, in which young people and adolescents, by express legal provision, within the Individual Assistance Plan (PIA) must be socially integrated through the training, as a goal for the progression of compliance with socio- educational measures. The present work aims to align the metrics of the Child and Adolescent Statute (ECA), combined with the Law of Directives and Bases of Education and the National System of Socio-education (SINASE) with those traced by Plato in the Republic so that the citizen finds its place in the Polis.
Keywords: education – integral protection – socio-education – Plato
INTRODUÇÃO
O presente esboço tem por objetivo analisar, utilizando as linhas mestras traçadas por Platão n’A República, a educação no espaço socioeducativo, tentando ressaltar as similitudes entre o texto antigo e as práticas modernos no contexto atual.
Para tanto, é imprescindível remontar à história que culmina com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que, por determinação da Constituição Federal de 1988 (CF), institui a Teoria da Proteção Integral em substituição à Teoria do Menor em Situação Irregular.
Enquanto a Teoria da Proteção Integral classifica crianças e adolescente, independentemente de sua origem, como sujeito de direito na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a Teoria do Menor em Situação Irregular, concebida em 1927 e reformada em 1979, por meio do denominado Código de Menores – ou Mello Mattos, em homenagem ao seu autor –, visava à assistência, proteção e vigilância ao menor em situação irregular.
Nesse sentido, há um verdadeiro choque de condução no que tange aos cuidados e direitos dos adolescentes em conflito com a lei, especialmente no âmbito das garantias de seus direitos mínimos, dentre eles a educação.
O que antes era excepcional passou a ser regra. A educação e a frequência ao estabelecimento educacional se tornaram obrigatórias para aqueles entre 04 (quatro) e 17 (dezessete) anos de idade, por força de lei, inclusive para os privados de liberdade.
Assim, para além da obrigatoriedade ordinária, o legislador optou, no Estatuto da Criança e do Adolescente, pela capacitação para o trabalho como força na condução da ressocialização do jovem e adolescente autor de ato infracional, mesma opção feita por Sócrates ao conceber A República, descrita na obra de Platão.
Entretanto, como veremos, não bastou a inserção da ressocialização por meio da capacitação para o trabalho no ECA. A legislação precisou ser aprimorada por meio do Sistema Nacional de Socioeducação (SINASE) que estabeleceu o mínimo que deveria constar no Plano Individual de Atendimento, principal instrumento para análise da adequação e da evolução no cumprimento das medidas socioeducativas.
PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES
Platão, ao escrever A República idealizada por Sócrates, analisou com riqueza de detalhes cada passo necessário para a construção de uma organização social justa e equilibrada, desde a separação de seus cidadãos de acordo com suas aptidões até as reais funcionalidades indispensáveis para o pleno desenvolvimento de todos.
Ao longo de toda a produção de Platão, fica clara sua preocupação com a educação, principalmente dos mais jovens, pensando em cada detalhe na concepção e encaminhamento que deveriam ser destinados aos neófitos, passando inclusive pelas músicas e peças de teatro que deveriam circular, e até mesmo pelas atividades físicas.
a pedagogia platônica não se limita à transmissão de conhecimento por meio de ensinamentos e aulas ou ao exercício de habilidades por meio da adaptação e da socialização, tampouco à evolução de capacidades pelo desenvolvimento e assistência ao desenvolvimento. Ela almeja a convenção e a transformação do Homem como um todo, do mundo aparente dos objetos individuais mutáveis e das opiniões lá reinantes para o mundo real e confiável das ideias e do conhecimento da verdade que lá é possível. Este conhecimento não vem de fora, mas, em última instância, é a lembrança e a atividade da própria razão[2]
Tal preocupação também pode ser vista e espelhada na Constituição Federal de 1988, ao romper com a Teoria da Situação Irregular, vigente até então. A Teoria consolidada no país desde 1927, quando da edição do primeiro Código de Menores, foi reformada em 1979, mas sem o abandono das ideias geradoras daquele texto.
A Educação na Constituição Federal foi elevada à categoria de Direito que deve ser universalizado e garantido para todos, inclusive para aqueles privados de liberdade. Se a Teoria da Situação Irregular tinha por objetivo assistência, proteção e vigilância de menores, o texto constitucional determinou a instituição da Teoria da Proteção Integral que, de modo concorrente, estabelece. como dever de todos – família, sociedade e Estado –, assegurar com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais, dentre eles, a educação (artigo 227)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A cautela com os mais necessitados foi tamanha que expressamente assegurou a progressiva universalização do ensino médio e o acesso à educação básica obrigatória, inclusive “sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” nos termos do artigo 208.
O Estatuto da Criança e Adolescente, Lei nº 8.069/1990, foi além, ao detalhar o direito direcionado à educação, “visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho” nos termos do artigo 53.
Em 2014, entretanto, houve a necessidade de maior elucidação sobre a condução da educação pública, com a edição da Lei nº 13.010/2014 que incluiu o artigo 18A e 18B dentre outros, ao afirmar expressamente que:
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Nesse aspecto, vale destacar que para além do detalhamento do texto, já havia disposição de proibição “de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” no artigo 18, o que foi ainda mais explicitado no ano de 2014.
Muito embora exista previsão desde o texto original de 1990, a educação ainda carece de enquadramento e exercício como direito constitucional, e, de tempos em tempos, carece de maior especificidade quando do avanço social.
SOCIOEDUCAÇÃO
Como recorte objetivo, a Constituição Federal estabeleceu que os menores de 18 (dezoito) anos são absolutamente inimputáveis (artigo 228), remetendo a responsabilidade para apuração de ilícito penal para a legislação especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao assim estabelecer, a legislação especial impôs novo corte etário, considerando crianças aquelas até doze anos incompletos, e adolescentes aqueles entre doze e dezoito anos de idade (artigo 2º do ECA), excluindo expressamente a aplicação de medidas socioeducativas às crianças.
Para os adolescentes autores de ato infracional – atos enquadrados como crime ou contravenção penal (artigo 103 do ECA) – a legislação previu aplicação de medidas socioeducativas que são gradativas conforme a gravidade da infração cometida, da mais leve que é a advertência, passando pela obrigação de reparação do dano, serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, até a privação total e completa de liberdade, denominada “internação em estabelecimento educacional” (artigo 112 do ECA).
Toda conduta que a Lei (Penal) tipifica como crime ou contravenção, se praticada por criança ou adolescente é tecnicamente denominada “ato infracional”. Importante destacar que esta terminologia própria não se trata de mero “eufemismo”, mas sim deve ser encarada com uma norma especial do Direito da Criança e do Adolescente, que com esta designação diferenciada procura enaltecer o caráter extrapenal da matéria, assim como do atendimento a ser prestado em especial ao adolescente em conflito com a lei.[3]
Com exceção das medidas socioeducativas de advertência e obrigação de reparação do dano, para todas as demais quando do início de sua execução, são estabelecidas metas e objetivos que devem ser alcançados por meio do Plano de Atendimento Inicial (PIA), elaborado com uma equipe multiprofissional, constituída, no mínimo, por pedagogos, assistentes sociais, pessoal de segurança e profissional de saúde.
É preciso ter em mente que o conhecimento jurídico não é “hegemônico”, e se é verdade que a lei fornece alguns dos parâmetros a serem seguidos, é fundamental considerar e respeitar o trabalho dos profissionais de outras áreas do saber que, na forma da própria lei, são co-responsáveis não apenas pelo atendimento “formal” do caso (e/ou pela eventual elaboração de “laudos” e “estudos psicossociais”), mas também, como dito, por sua efetiva solução, para o que deverão observar os conhecimentos específicos inerentes à sua técnica, que não podem ter sua importância diminuída e/ou serem pura e simplesmente ignorados pela autoridade judiciária.3
No Plano de Atendimento Inicial, dentre outros, deve constar a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional (artigo 54, III do SINASE – Lei nº 12594/2012), e, embora não pareça intuitivo para alguns, a frequência em estabelecimento de ensino é obrigatória.
Como cediço, a educação se mostra como um dever concorrente de todos, família, sociedade e Estado. Ao aplicar uma medida socioeducativa, o Estado, na gradação da restrição imposta, torna-se guardião na gestão da vida do adolescente educando de acordo com a intensidade das limitações impostas. Nos casos da internação e da semiliberdade, sua responsabilidade é total.
Nesse sentido, como guardião, o Estado passa a gerir e ser responsável por todos os atos daqueles considerados inimputáveis sob sua tutela, e, nos termos da legislação vigente, há obrigatoriedade de frequência escolar entre os 4 (quatro) e os 17 (dezessete) anos de idade, entre a pré-escola, ensino fundamental e médio (artigo 4º da Lei nº 9.394/1996)[4].
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação divide por faixa etária, com disciplina mínima de ingresso em cada marcação da educação (pré-escola, ensino fundamental e médio), iniciando aos 4 (quatro) anos de idade para a pré-escola (artigo 30), aos 6 (seis) anos para o ensino fundamental (artigo 32), e o ensino médio não determina um marco por ser considerada a etapa final de educação obrigatória com conclusão em 3 (três) anos nos termos do artigo 35.
Desta feita, considerado como Guardião de adolescentes entre 12 (doze) e 21 (vinte e um) anos de idade[5], o Estado também deve se valer da Educação e do Ensino Formal como instrumento de integração social, uma vez que, se com os pais ou responsáveis estivessem, os jovens deveriam frequentar o estabelecimento de ensino, sob pena de incorrerem no crime de abandono intelectual (artigo 246 do CP). Tal obrigação se torna ainda maior quando o próprio Estado é responsável por ofertar e organizar as vagas de ensino.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: EDUCAÇÃO, SOCIOEDUCAÇÃO E PLATÃO
Como visto, a educação se mostra como direito do cidadão e dever do Estado, com exercício obrigatório, sendo indispensável na construção da cidadania brasileira, desta feita a omissão na oferta ou na fruição do direito pelos responsáveis legais pode ser enquadrada como crime, de acordo com a legislação vigente.
Nesse aspecto, temos que a divisão e o ensino se alinham, guardadas as devidas proporções, ao pensamento de Platão descrito n’A República, quando aponta os critérios e requisitos para avanço nos estudos, as idades traçadas na condução, além da forma como deveria se realizar a instrução.
Para a Socioeducação ainda temos outro ponto em comum: a capacitação profissional.
O SINASE é expresso – ao utilizar o termo “obrigatoriamente” – ao determinar que, para além de todos os cuidados sociais e de saúde, sendo requisito essencial na elaboração do Plano de Atendimento Individual, a capacitação para o trabalho, segundo o texto:
Art. 8º Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Nesse sentido, a instrução na Socioeducação e a filosofia se aproximam na tentativa de que o educando consiga se encontrar dentro de um ofício, para o exercício da melhor forma possível, desempenhando na sociedade tarefa compatível com sua capacidade e que lhe faça feliz, finalmente alcançando prazer na atividade compatível com sua essência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
. Decreto nº 17.943-A de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de assistência e protecção a menores.
. Decreto-Lei nº 6.026, de 24 de Novembro de 1943. Dispõe sobre as medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos considerados infrações penais e da outras providências.
. Lei n° 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Codigo de Menores.
. Constituição Federal de 1988.
. Estatuto da Criança e do Adolescente. 1990.
. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 1996.
CURY, Munir (coor). Estatuto da criança e do adolescente comentado – comentários jurídicos e sociais. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2005
DALLEMOLE, Deborah Soares; COSTA, Ana Paula Motta. Medidas socioeducativas e controle: as características individuais do adolescente como um espaço de “dupla penalização”. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, v. 23, n. 1, p. 101-126. jan/jul. 2022.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2014.
GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. Tradução de Dante Moreira Leite. São Paulo: Pespectiva, 2015.
LIMA, Fernanda da Silva; VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente: a necessária efetivação dos direitos fundamentais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012.
PLATÃO. A República. Trad. Ciro Mioranza. 2ª edição. São Paulo: Escala, 2007.
ROSA, Alexandre de Morais da. Introdução crítica ao ato infracional: princípios e garantias constitucionais / Alexandre de Morais Rosa, Ana Christina Brito Lopes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
SARAIVA João Batista Costa. Compendio de Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional. João Batista Costa Saraiva. 4. Ed. rev. atual. Incluindo o projeto do SINASE e Lei 12.010/2009 – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. SPOSATO, Karyna Batista. O Direito Penal Juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[1] Mestrando em Direito Constitucional pela PUC/SP, Especialista em Políticas Públicas e Socioeducação pela UNB e Especialista em Processo Civil peIa USP. Procurador Jurídico da Fundação CASA.
[2] BOHM, Winfried. História da Pedagogia de Platão à atualidade. 3ª Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
[3] DIGIÁCOMO, Murillo José e DIGIÁCOMO, Ildeara Amorim. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. Curitiba: Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010.
[4] Há ainda um debate acalorado sobre o ensino domiciliar (homeschooling), mas que, para fins do presente estudo se mostra deslocado, considerando a privação de liberdade e as restrições próprias da condução dos estudos formais no estabelecimento responsável pela execução da medida socioeducativa.
[5] Embora a inimputabilidade seja até os 18 (dezoito) anos de idade, o ECA alcança todos os jovens até 21 (vinte e um) anos (artigo 2º, parágrafo único do ECA), considerando o prazo máximo das medidas socioeducativas de três anos (artigo 121, §3º do ECA) e a data limite para sua prática.