TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO DO MERCOSUL E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA: ESTUDO COMPARADO
1 de abril de 2011PERMANENT REVIEW COURT OF MERCOSUR AND THE COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION: COMPARATIVE STUDY
Cognitio Juris Ano I – Número 1 – Abril 2011 ISSN 2236-3009 |
Autor: Rafael Câmara Norat Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino; Advogado. |
RESUMO: O presente artigo busca por meio de estudo comparado de dois institutos: o Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL e o Tribunal de Justiça da União Europeia analisar o estágio em que se encontra o processo integrativo do MERCOSUL. Para tanto avalia os dois mecanismos de solução de conflito e propõe a adoção do Princípio da Supranacionalidade para que o MERCOSUL evolua como comunidade.
PALAVRAS-CHAVE: MERCOSUL – Tribunal Permanente de Revisão – Tribunal de Justiça da União Europeia – Supranacionalidade
ABSTRACT: This article aims through a comparative study of two institutes: Permanent Review Court of MERCOSUR and the Court of Justice of the European Union. Analyze the stage of the integrative process of MERCOSUR. So evaluates the two mechanisms of conflict resolution and proposes the adoption of the principle of supranationalism for evolution of MERCOSUR as a community.
KEYWORDS: MERCOSUR – Permanent Review Court of MERCOSUR – Court of Justice of the European Union – Supranationalism
Introdução
Desde o ano de 2004 entrou em vigor o protocolo de Olivos e foi instituída no âmbito do MERCOSUL a criação do Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL (TPR) com sede em Assunção no Paraguai[1]. Esse tribunal tem como objetivo sanar a lacuna da insegurança jurídica que era a falta de um tribunal permanente para solucionar conflitos de maneira rápida e objetiva. Trata-se de um tribunal de revisão, com competência para modificar os laudos arbitrais adotados por árbitros ad hoc de primeira instância.
Na União Européia funciona o Tribunal de Justiça da União Europeia com sede em Luxemburgo e constitui a autoridade judiciária da Comunidade e vela, em colaboração com os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, pela aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário.
O MERCOSUL teve um grande avanço em seu processo integrativo ao instituir o Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL (TPR), mas iremos demonstrar que ainda há um longo percurso a seguir para integrar ainda mais os Estados-Membros. Por isso a necessidade de comparar os mecanismos de solução de conflitos “mercosulinos” e o da União Europeia, tendo em vista que se encontram em estágios diferentes de integração.
1. Processos Integrativos
Pode-se verificar historicamente que os Estados, desde a Grécia antiga já utilizavam mecanismos de integração nacional. Naquela época os Estados eram representados por Cidades-Estados que sempre entravam em confronto com outros povos e, portanto, alguns teóricos afirmavam que havia a necessidade de que essas cidades gregas se unissem por apresentarem “valores compartilhados” como forma de enfrentarem o inimigo comum.
A Europa após a II Grande Guerra viu a necessidade de criar organismos que unificassem as nações européias, primeira tentativa foi a instituição da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) sendo os membros fundadores a Bélgica, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Alemanha Ocidental. Em 1957 foi assinado o Tratado de Roma que criou a Comunidade Econômica Europeia (CEE) que posteriormente culminou na União Europeia que é uma união supranacional econômica e política de 27 Estados-Membros, estabelecida após o Tratado de Maastricht em 1992[2].
Na formação da União Europeia foi-se construindo a ideia de supranacionalidade que é a existência de organismos independentes e superiores aos Estados-Nações, habilitados a ditar normas obrigatórias para estes últimos, o que inclui a existência de dois aspectos: a) Um órgão comunitário que não representa a nenhum Estado, integrado por funcionários desvinculados de sua nacionalidade e que respondem ao interesse do conjunto; b) Competência para expedir decisões, com aplicabilidade imediata e prevalente sem necessidade de consentimento dos Estados[3].
Essa idéia de supranacionalidade é um dos princípios basilares para a constituição de um Direito Comunitário, pois esse princípio dá total legitimidade ao Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia. A adoção desse principio é fundamental para edificar uma sociedade de nações mais integrada. Por isso ao tratar do caso do MERCOSUL, e avançar nos processos integrativos é necessário que se discuta a aceitação do princípio da supranacionalidade como um condutor da integração.
2. Mercosul
O Processo integracionista na América Latina iniciou-se com o General venezuelano Simón Bolívar (1783-1830), o qual buscava a realização do primeiro tratado da união latino-americana (Tratado de União, Liga e Confederação Perpétua entre as Repúblicas da Colômbia, Centro-América, Peru e Estados Unidos Mexicanos) e pela organização da Grã-Colômbia, unindo Colômbia, Venezuela, Equador e Peru. No entanto, Simón Bolívar não obteve êxito na concretização da integração e com a destruição de seu ideal de união, renunciou ao poder.[4]
Após inúmeras tentativas sem êxito de integração na América Latina, em 1991 é assinado o Tratado de Assunção, com vistas a criar o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL. Os quatro Estados Partes que assinaram tal tratada foram a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.
Posteriormente, aderiram a Bolívia, o Chile, o Peru, o Equador e a Colômbia como Estados associados ao MERCOSUL.
A República Bolivariana da Venezuela solicitou seu ingresso como membro pleno ao MERCOSUL. Em quatro de julho de 2006 foi aprovado o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL. A entrada em vigor do Protocolo requer que ele seja ratificado pelos Congressos dos cinco países envolvidos. Por enquanto, a referida adesão foi aprovada pelos Parlamentos da Venezuela, da Argentina, do Brasil e do Uruguai, estando ainda pendente a aprovação do Parlamento do Paraguai.
São valores comuns dos Estados Partes:
Os quatro Estados Partes que constituem o MERCOSUL partilham valores que se exprimem em suas sociedades democráticas, pluralistas, defensoras das liberdades fundamentais, dos direitos humanos, da proteção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, e partilham, ainda, seu compromisso com a consolidação da democracia, com a segurança jurídica, com o combate à pobreza e com o desenvolvimento econômico e social com equidade.[5]
Portanto, o objetivo primordial do Tratado de Assunção é a integração dos quatro Estados Partes por meio da livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, do estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), da adoção de uma política comercial comum, da coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais, e da harmonização de legislações nas áreas pertinentes.
Inicialmente, o MERCOSUL tinha como objetivo a integração econômica dos Estados-Membros como foi demonstrado. Entretanto com a evolução da globalização viu-se que há a necessidade de expandir esse processo integrativo aos meios culturais, políticos e sociais. Essa intenção é bastante clara na Constituição da República Federativa do Brasil em que em seu quarto artigo, parágrafo único reza:
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Nesse diapasão, o MERCOSUL encara como sua nova etapa institucional (agenda do bloco) o aperfeiçoamento e o fortalecimento de sua dimensão jurídico-institucional como caminho para a formação do mercado comum.[6] Em conformidade com esses objetivos, em 2002 foi aprovado o Protocolo de Olivos para a solução de controvérsias entre os Estados Partes do MERCOSUL, um passo importante para a consolidação institucional do MERCOSUL, que demonstrou a vontade dos Estados Partes de continuar aprofundando o processo de integração.
Nesse Protocolo foi constituído o Tribunal Permanente de Revisão (TPR) que tem como função: “garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto normativo do MERCOSUL de forma consistente e sistemática”.
A criação desse tribunal é o resultado da necessidade que se tinha de um órgão permanente para solucionar conflitos do MERCOSUL, tendo em vista que o Protocolo de Brasília, apenas elencava os Tribunais arbitrais Ad Hoc como mecanismo para resolver todas as controvérsias. Além disso, o Protocolo de Brasília consagrava que os laudos arbitrais seriam inapeláveis e a concepção do TPR funcionaria como uma instância de revisão desses laudos.
Outro aspecto inovador do Protocolo de Olivos está ligado ao mecanismo de opiniões consultivas, instituído com vistas a contribuir para a interpretação e a aplicação corretas e uniformes das normas do MERCOSUL, mesmo que não tenham efeito vinculante e obrigatório. Poderão solicitar opiniões consultivas ao TPR todos os Estados Partes do MERCOSUL em conjunto, os órgãos do MERCOSUL com capacidade de decisão, os Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes, e o Parlamento do MERCOSUL.
3. Tribunal de Justiça da União Europeia
O Tribunal de Justiça da União Europeia, com sede no Luxemburgo, é composto por três jurisdições: o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral (criado em 1988) e o Tribunal da Função Pública (criado em 2004).
O Tribunal Geral é competente para conhecer[7]:
- Das ações e recursos interpostos pelas pessoas singulares ou coletivas contra os atos das instituições e dos órgãos e organismos da União Europeia (de que sejam destinatárias ou que lhes digam direta e individualmente respeito), bem como contra os atos regulamentares (que lhes digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução) ou ainda contra uma abstenção destas instituições, órgãos e organismos. Trata-se, por exemplo, do recurso interposto por uma empresa contra uma decisão da Comissão que lhe aplica uma multa;
- Dos recursos interpostos pelos Estados-Membros contra a Comissão;
- Dos recursos interpostos pelos Estados-Membros contra o Conselho em relação aos atos adotados no domínio dos auxílios de Estado, àsmedidas de defesa comercial («dumping») e aos atos através dos quais o Conselho exerce competências de execução;
- Das ações destinadas a obter o ressarcimento dos danos causados pelas instituições da União Europeia ou pelos seus agentes;
- Das ações emergentes de contratos celebrados pelas União Europeia, que prevejam expressamente a competência do Tribunal de Primeira Instância;
- Dos recursos em matéria de marcas comunitárias;
- Dos recursos, limitados às questões de direito, contra as decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia;
- Dos recursos interpostos contra as decisões do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e da Agência Europeia das Substâncias Químicas.
O tribunal de Justiça tem a atribuição de exercer as atividades jurisdicionais a que lhe foi conferida. São da competência do Tribunal de Justiça o reenvio prejudicial que por meio de acórdão fundamentado esclarece algum ponto de interpretação do direito da União que determinado tribunal nacional de um Estado-Membro tenha solicitado. Essa decisão torna-se vinculativa para o tribunal nacional destinatário pela interpretação dada. Entre outras atribuições estão diversos tipos de ações e recursos, tais como: Ação por Incumprimento que permite ao Tribunal de Justiça fiscalizar o cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força de direito da União. Recurso de anulação que através deste tipo de recurso, o recorrente pede a anulação de um ato de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União (designadamente um regulamento, uma diretiva, uma decisão). Ação por omissão que permite fiscalizar a legalidade da inação das instituições, de um órgão ou de um organismo da União. Este tipo de ação só pode, porém, ser intentado depois de a instituição em causa ter sido convidada a agir. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, recurso este limitado às questões de direito, dos acórdãos e despachos do Tribunal Geral. Reapreciação, as decisões do Tribunal Geral sobre os recursos interpostos das decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições previstas no Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
O Tribunal da Função Pública é, no âmbito da instituição jurisdicional da União, a jurisdição especializada no domínio do contencioso da função pública da União Europeia, competência anteriormente exercida pelo Tribunal de Justiça e, a partir da sua criação em 1989, pelo Tribunal de Primeira Instância. É competente para conhecer, em primeira instância, dos litígios entre as Comunidades e os seus agentes. É igualmente competente para os litígios entre qualquer órgão ou organismo e o seu pessoal, para os quais a competência é atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em contrapartida, não tem competência para conhecer dos litígios que opõem as administrações nacionais aos respectivos agentes.
Considerações Finais
As novas tendências de políticas globais giram em torno de uniões e integrações de blocos de Estados devido à Nova Ordem Mundial e a globalização e para o fortalecimento dessa coesão esses blocos estão adotando diretrizes e políticas públicas em comum.
Nesse sentido foi demonstrado nesse artigo que o MERCOSUL segue esta mesma linha e que já providencia mecanismos que facilitem mais essa integração como o já citado Tribunal Permanente de Revisão para solução de conflitos, mas ainda há muito que avançar quando comparado ao sistema da União Europeia e seu Tribunal de Justiça da União Europeia.
O Grupo Mercado Comum aprovou, mediante a Resolução GMC Nᵒ 06/10, a criação da Reunião de Alto Nível para a Análise Institucional do MERCOSUL (RANAIM), com o objetivo de analisar os aspectos institucionais centrais do MERCOSUL e formular propostas tendentes ao aprofundamento do processo de integração e ao fortalecimento de suas instituições.
Por isso foi proposto nesse artigo à adoção do princípio da supranacionalidade pelo MERCOSUL. Esse princípio utilizado na União Europeia daria mais autonomia as instituições do MERCOSUL e assim não ficaria a mercê de governos.
REFERÊNCIAS:
BRASIL, Senado Federal. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 20 abril 2011.
BOHLKE, M. Integração Regional e Autonomia do seu Ordenamento Jurídico. Curitiba: Juruá, 2007.
CARREIRO, C. O Direito da Integração Regional.Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
EUROPA. A História da União Europeia.Disponível em: www.europa.eu. Acesso em: 19 de abril de 2011.
_______. Tribunal de Justiça da União Europeia. Disponível em: www.curia.eu. Acesso em: 19 de abril de 2011.
JAEGER, A. Temas de Direito da Integração e Comunitário. São Paulo: LTR, 2002.
MERCOSUL. Protocolo de Olivos. Disponível em: www.mercosur.int. Acesso em: 18 de abril de 2011.
OBREGÓN, M. Necessidade de Aplicação do Direito Comunitário no MERCOSUL. Rio de Janeiro: Lumen, 2004.
OCAMPO, Raúl Granillo. Derecho Público de la Integración. 1. Ed. Buenos Aires: Ábaco, 2007.
PRAXEDES, Walter; PILETTI, Nelson. O Mercosul e a sociedade global.6. ed. São Paulo: Ática, 1995.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2008.
[1] http://www.mercosur.int/msweb/portal%20intermediario/Normas/
Tratado%20e%20Protocolos/Protocolo%20Olivos_ES.pdf
[2] http://europa.eu/abc/history/index_pt.htm
[3] OCAMPO, Raúl Granillo. Derecho Público de la Integración. 1. Ed. Buenos Aires: 2007.
[4] PRAXEDES, Walter; PILETTI, Nelson. O Mercosul e a sociedade global. 6. ed. São Paulo: Ática, 1995.
[5] http://www.mercosur.int/t_generic.jsp?contentid=661&site=1&channel=secretaria&seccion=2
[6] Idem.
[7] http://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7033/
DADOS DE CATALOGAÇÃO |
NORAT, Rafael Câmara. Tribunal permanente de revisão do mercosul e o tribunal de justiça da união europeia: estudo comparado. Cognitio Juris, João Pessoa, Ano I, Número 1, abril 2011. |
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