SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL E OS NOVOS SUJEITOS DE DIREITOS
1 de fevereiro de 2022INTERGENERATIONAL SOLIDARITY AND THE NEW SUBJECTS OF RIGHTS
Cognitio Juris Ano XII – Número 38 – Edição Especial – Fevereiro de 2022 ISSN 2236-3009 |
Autor: Karlos Eduardo Gomes dos Santos[1] |
RESUMO: O presente artigo busca examinar se o meio ambiente e, mais especificamente, os entes que fazem parte de sua composição, como a natureza e os animais, podem ser tutelados como sujeitos de direitos. A pesquisa tem sua natureza metodologia como qualitativa, com uma abordagem dedutiva com a técnica de revisão bibliográfica. Considerando o avanço da conceituação legal de meio ambiente e a necessária solidariedade intergeracional, como também interespécies, é necessário que alguns sujeitos não humanos tenham direitos reconhecidos. Essa é uma ideia expansionista que tem como foco quebrar o paradigma da filosofia antropocêntrica. Conclui-se que há necessidade de que os sujeitos que fazem parte do meio ambiente tenham direitos protegidos a fim de que possam ter sua existência resguardada e no mesmo sentido a própria preservação da espécie humana.
Palavras-Chave: Solidariedade Intergeracional, Sujeito de Direitos, Meio Ambiente.
ABSTRACT: This article sought to examine if the Environment and, more specifically, the entities that are part of its composition, such as nature and animals, can be protected as subjects of rights. The methodological approach was pointed out as qualitative, with an approach deductive with the literature review technique. Considering the advancement of the legal concept of the environment and the necessary intergenerational solidarity, as well as interspecies, it is necessary that some non-human subjects have recognized rights. This is an expansionist idea that aims to break the paradigm of anthropocentric philosophy. The conclusion is that there is a need for the subjects that are part of the environment to have rights to be protected so that their existence can be protected and in the same way the very preservation of the human species.
Keywords: Intergenerational Solidarity, Subject of Rights, Environment.
EXTRACTO:
Este artículo busca examinar el medio ambiente y, más específicamente, las entidades que forman parte de su composición, así como la naturaleza y los animales, pueden ser autorizados como sujetos directos. La investigación tiene el carácter de metodología cualitativa, con un abordaje deductivo y técnica de revisión bibliográfica. Considerando el avance del concepto legal de medio ambiente y la necesidad de solidaridad intergeneracional, así como interespecie, es necesario que algunos sujetos no humanos tengan derechos reconocidos. Ésta es una idea expansionista que tiene como enfoque romper el paradigma de la filosofía antropocéntrica. Se concluye que hay necesidad de que los sujetos que hacen parte del medio ambiente, tengan derechos protegidos a fín de que puedan tener su existencia resguardada y en el mismo sentido de la preservación de la especie humana.
Palabras clave: Solidaridad intergeneracional, Sujeto de derechos, Medio ambiente.
- INTRODUÇÃO
Parte do patrimônio da humanidade está no ambiente em que vive. A natureza, os animais e rios, constituem fonte de vida para a espécie humana. Ao longo do tempo o meio ambiente vem sendo utilizado principalmente como fonte de recurso econômico o que lhe acarretou grandes prejuízos tendo em vista a forma como foi utilizado. Já é consenso que a espécie humana necessita do meio para sua sobrevivência, e desta ideia surge o conceito Constitucional da solidariedade intergeracional.
Desta feita, este artigo busca analisar se os sujeitos que compõem o meio ambiente gozam de direitos. Para isso, os conceitos de meio ambiente, direitos humanos, direito ao desenvolvimento e sustentabilidade serão abordados, pois entendemos que são destes que podem emanar a ideia de sujeitos de direitos não humanos. Serão avaliadas, apesar de não ter como foco principal a elaboração de dados estatísticos, algumas informações obtidas através da Polícia Militar da Paraíba, mas especificamente do Comando do Policiamento da Região Metropolitana, o Batalhão de Polícia Ambiental. Para tanto, foi desenvolvida uma pesquisa qualitativa, por meio de método dedutivo, partindo de um tema geral do Direito do Meio Ambiente, para chegar no tema específico que trata do Direito dos Sujeitos não Humanos. Simultaneamente, foi utilizada a técnica de pesquisa de revisão bibliográfica, levantando informações em livros, periódicos, sites, indicadores e informações do Batalhão de Polícia Ambiental – BPAmb.
Portanto, permeados pelas ideias compartilhadas, fizemos a seguinte divisão: o tópico 2 apresenta conceitos e prescrições legais a respeito do Meio Ambiente, Direitos Humanos, Direito ao Desenvolvimento e Sustentabilidade; no tópico 3 destacamos o Meio Ambiente como sujeito de Direitos, citando alguns exemplos; o tópico 4 busca analisar, trazendo dados estatísticos, a proteção dos sujeitos não humanos no Estado da Paraíba; finalmente no tópico 5 estão as considerações finais da pesquisa.
- O MEIO AMBIENTE, DIREITOS HUMANOS, DIREITO AO DESENVOLVIMENTO E A SUSTENTABILIDADE.
O meio ambiente é o meio onde vivemos. Esse conceito, provavelmente, nos foi ensinado nos primeiros anos de escola enquanto aprendíamos os iniciais conceitos a respeito de ciência e dos seres vivos. Com o passar dos anos não somente esse conceito foi ampliado, mas também o cuidado dispendido aos componentes que fazem parte desse meio. Não existe um consenso sobre o conceito, mas de maneira geral a uma ideia prevalecente de que tudo aquilo que envolve e vida na terra é o meio ambiente. Por meio da Lei 6.938, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, o legislador trouxe o seguinte conceito em seu artigo 3°, inciso I:
meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
De forma semelhante, Silva (2013) diz que o meio ambiente é uma conexão de valores, um conjunto de elementos, um conceito globalizante que abrange toda a natureza, seja ela original ou artificial, e ainda os bens culturais. Além disso abarcaria o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico.
Parte da doutrina, e nesse caso vamos trazer a contribuição de Lenza (2019), o Meio Ambiente pode ser dividido nos aspectos naturais (solo, água, ar atmosférico, energia, flora e fauna), cultural (história e cultura de um povo), artificial aberto (edificações), artificial fechado (ruas, espaços livres, parques, áreas verdes, praças) e meio ambiente do trabalho (onde o trabalhador exerce suas atividades).
Percebe-se que tanto no conceito de Silva quanto de Lenza, como o enunciado pela legislação, é permeado pela diversidade de elementos e a amplitude do alcance do conceito estão bem representados.
Há um interesse crescente a respeito do meio ambiente que decorre de vários fatores, por exemplo, de previsões normativas, econômicas e da preocupação com a própria natureza ambiental.
Historicamente a preocupação preservacionista em relação ao meio ambiente surgiu de uma perspectiva econômica. O meio em que vivíamos tinha a capacidade de ser uma fonte de riqueza, seja por sua exploração mineral como também na exploração imobiliária.
A ideia contemporânea de preservacionismo surge com mais força em meados do século XX. Para Soares (2001), isso decorre dos problemas advindos com o crescimento descontrolado das atividades industriais, de uma filosofia de consumismo desenfreado, do desenvolvimento a qualquer preço, da ideia de que os recursos oriundos da natureza não tem fim e são renováveis, de uma falta de preocupação com as consequências advindas em virtude da exploração econômica. Mesmo entre esses argumentos ditos como modernos ainda se vê um foco muito mais com a natureza econômica.
Não há o que se discutir que o ser humano tem direito a usufruir do que emana do meio ambiente. Há aqueles que defendem essa ideia baseado no jusnaturalismo, tendo como procedência a própria bíblia quando, no seu texto, Deus disse que o homem teria poder sobre toda a face da terra e dominaria os animais (BÍBLIA, 2020). E essa poderia ser uma máxima quando o Estado e Igreja se confundiam em alguns de seus objetivos, onde a vontade ou religião do rei era confundida com a de Deus e assim todos os procedimentos eram válidos para manter o poder emanado da vontade divina.
Há aqueles que defendem o uso do meio ambiente pelo homem pelo simples fato do mesmo ter a capacidade de exercer os chamados direitos humanos. Direito esse que possui um conceito jusnaturalista, que advém devido a própria natureza humana, e que na maioria das vezes será positivado em Tratados ou Costumes Internacionais. (MAZZUOLI, 2016). Os Direitos Humanos são atrelados aos direitos de liberdade e igualdade, principalmente após a revolução francesa de 1789, tendo assim um caráter universalista dando a entender que somente pelo fato de sermos humanos todos tem o direito de dispor dos recursos naturais. O meio ambiente seria de todos e para todos.
O desenvolvimento de uma sociedade depende da utilização sábia do meio em que vive. Afinal, avançar, crescer, progredir é um direito de todos. A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento das Nações Unidas, em seu artigo 1° assegura que o direito ao desenvolvimento é de toda pessoa humana e de todos os povos, sendo inalienável. Como consequência, todos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, além do que, garante-se a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Todos têm o direito ao desenvolvimento, mas há limites estabelecidos para essa conquista. Exemplo disso é um dos objetivos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente onde em seu artigo 4°, inciso I assegura que é necessário “à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”, ou ainda, na própria Carta Magna quando dispõe em seu artigo 170, caput, e inciso VI, que a ordem econômica, tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, ou seja, que lhe esteja ao alcance a possibilidade de desenvolvimento, isso acontecerá fundamentado na valorização do trabalho e na livre iniciativa, contudo, para isso, deverá ser observado a defesa do meio ambiente.
Não se pode considerar o termo desenvolvimento como sinônimo literal de crescimento econômico. Este é apenas um dos muitos tentáculos daquele. Nem sempre o crescimento econômico é evidência de desenvolvimento e nos parece, em algumas vezes que crescimento econômico está em rota de colisão com o meio ambiente. Crescer economicamente depende de consumo de energia e recursos naturais e isso não é perene e coloca todos os seres vivos em risco.
Ter o desenvolvimento como fim, não justifica todas as ações que se julgarem necessárias para alcançá-lo. Em nosso ordenamento jurídico a regra histórica foi a do antropocentrismo, tendo como base a Declaração de Estocolmo de 1972, que por exemplo, em seu artigo 1° consagra o homem como “obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente”, ou seja, todos os valores estão centrados no homem e isso lhe daria um direito indistinto sobre o meio, principalmente tendo como o fim a sua sobrevivência e desenvolvimento. Na visão antropocêntrica a natureza serve como um instrumento a ser utilizado pelo ser humano a fim de se transformar, por exemplo, em valor econômico.
Feitios de uma visão biocêntrica, onde todas as formas de vida tem valores iguais, foram incluídos aos poucos dentre as normas pátrias, principalmente após a Constituição Federal de 1988, que acompanhou uma visão da época onde os recursos naturais já não eram tão abundantes nem a ideia de que eram infinitos prevalecia (BENJAMIN, 2007). Continua contribuindo Benjamin (2007) quando diz que o legislador de 1988 trouxe um hibridismo constitucional, haja visto que a natureza é encarada como uma realidade frágil, sistêmica e que é ameaçada pelos seres humanos. Tais ideias decorrem da Lei Suprema Pátria, onde não prevalece antropocentrismo ou biocentrismo, quanto mais o ecocentrismo (valores centrados na natureza).
O Hibridismo Constitucional afirmou um conjunto de obrigações que recaem sobre os seres humanos e Estado em favor do meio em que vivem. É uma espécie de contexto normativo que tem como centro um antropocentrismo mitigado. Por exemplo, o artigo 225 da Lei Maior nos traz:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No referido artigo, podemos ver o hibridismo, em traços claros do antropocentrismo quando trata da proteção em favor das presentes e futuras gerações, mas conforme Benjamin (2007), tem uma clara ideia biocêntrica no fato próprio de trazer a noção de preservação.
Mas qual será a melhor linha de pensamento para amoldar-se o conceito de desenvolvimento com a defesa do meio ambiente? Ter uma legislação com foco no ser humano, nos seres não humanos ou procurar uma igualdade de tutela de direitos? Nos parece que a sustentabilidade é uma alternativa. Para Ferreira (2004) sustentável é aquilo que se pode sustentar, aquilo que é “capaz de se manter mais ou menos constante, ou estável, por longo período”. Daí se tem a expressão desenvolvimento sustentável, onde se encontra a ideia de progresso, mas procurando preservar o meio ambiente, e conforme trouxe o legislador no artigo 225 da Constituição, levando-se em consideração o interesse das futuras gerações. É por isso, que um dos conceitos aceitos para o Desenvolvimento Sustentável é o “desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.” (WWF, 2020). Dessa forma, teremos dois objetivos harmonizados: a proteção ao meio ambiente e o de assegurar a todos o direito ao desenvolvimento.
Para Milaré (2018), além da expressão de Desenvolvimento Sustentável também se pode usar com o mesmo prisma o Ecodesenvolvimento, que tem a capacidade de conciliação de três características: o desenvolvimento, a preservação ecológica e a melhoria da qualidade de vida do homem.
Claro é, por essas declarações e artigos legais, que o ser humano tem seus direitos tutelados, mas até onde existe direito para os não humanos? A proteção que recaem sobre eles vem unicamente em virtude de uma preocupação temporal como a própria raça humana? No próximo tópico trataremos dessas respostas.
- O MEIO AMBIENTE COMO SUJEITO DE DIREITOS.
Os entes que são sujeitos de direito têm sua determinação feita pelo sistema jurídico. É relevante explicitar que não se pode confundir a titularidade de um direito com a sua capacidade de exercê-lo. Em alguns momentos o sistema irá atribuir determinado direito a um ente e a capacidade de exercê-lo a outro. Dessa forma, a incapacidade do meio ambiente, ou de sujeitos não humanos, de exercer um direito não lhes impossibilitariam de ser seus titulares. O exercício pode, e vem ocorrendo, por meio de representação através de associações ou órgãos públicos.
Os direitos até então atribuídos a natureza, no Brasil e em outros países, estão ainda ligados em grande parte a questões econômicas. Benjamin (2009) coopera dizendo que com o pensamento global que tem mudado acerca do cuidado com o meio ambiente, dotá-la de valor jurídico em si própria, é garantir sua proteção independente de seu valor econômico para a sociedade. E ele continua: ao adotar a perspectiva de que o meio ambiente pode possuir uma personalidade jurídica, admite-se a capacidade da natureza, e de outros entes não humanos, de defender-se dos abusos e degradações sofridos pela ação do ser humano. Nessa vista, ela mesma poderia se proteger promovendo a concretização de seus direitos. Desta feita, pode se garantir de maneira mais eficaz a sua proteção se utilizando de seus direitos sem a necessidade de invocar a violação de interesses humanos em questões como de poluição, desmatamento, exploração e uso irresponsável de recursos naturais e maus tratos aos animais.
Para Sartet e Fensterseifer (2014), o princípio da solidariedade intergeracional, trazido no artigo 225 de nossa Carta Magna pode ter seu alcance aumentado ao vislumbrar todas as espécies vivas, na forma de uma comunidade formada pela terra, as plantas, os animais e os seres humanos, visto que uma ameaça ecológica coloca em risco todos as espécies de seres vivos. Desse modo, a ideia de solidariedade entre espécies naturais, ressalta a importância de um convívio harmonioso, e a construção de tal consciência, mesmo que de maneira forçosa por meio de penas estabelecidas no meio jurídico, poderá estabelecer um vínculo de solidariedade e respeito mútuo como um pressuposto para a permanência existencial das espécies.
A Constituição do Equador, promulgada em 2008, nesse tema, é um exemplo e foi a primeira na história a reconhecer de maneira taxativa a natureza (Pacha Mama) como sujeito de direitos. Não há tratando somente como objeto, mas um sujeito que possui uma tutela constitucional como pessoas, comunidades e povos. Em seu artigo 10° a Carta Magna daquele país assegura:
Las personas, comunidades, pueblos, nacionalidades y colectivos son titulares y gozarán de los derechos garantizados en la Constitución y en los instrumentos internacionales. La naturaleza será sujeto de aquellos derechos que le reconozca la Constitución[2].
Para Melo (2009), o texto constitucional Equatoriano provoca entusiasmo, isso porque reconhece que a natureza possui direitos, tendo no mínimo o direito de existir e não sofrer prejuízos a seus processos naturais que lhe permite ser um suporte para a vida de outras espécies. O alargamento do âmbito de proteção Constitucional Equatoriano demonstra uma importante evolução normativa em matéria ambiental (ECHEVERRIA, 2011).
Ao garantir a natureza direitos, a Constituição do Equador sai de uma visão antropocêntrica caminhando a largos passos a uma visão biocêntrica. Ainda em seu 71° artigo, a Carta Constituinte[3] daquele país assevera não somente ao ser humano, mas também a natureza o direito a um ambiente sadio onde poderá ter a sua manutenção e regeneração dos seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos respeitados. Além do que, toda a pessoa, comunidade, povoado ou oriunda de qualquer nacionalidade poderá exigir de autoridade pública o cumprimento dos direitos da natureza, ou seja, em outras palavras poderiam exercer tal direito por meio de representação.
Esse conceito é exemplificado no caso do Rio Vilcabamba no Equador. Enquanto obras eram realizadas na extensão da estrada Vilcabamba – Quinara, resíduos foram depositados em lugares inadequados o que resultou em inundações entre outros danos ambientais. Danos esses que poderiam ter sido evitados ou minimizados se tivesse ocorrido um anterior estudo ambiental (SUÁREZ, 2013). Em virtude disso, pela primeira vez na história um ente não humano atuou judicialmente requerendo o asseguramento de direitos previstos na constituição (GUSSOLI, 2014).
Em comparação ao Estado Equatoriano, na Cidade de Bonito, Estado de Pernambuco, a Lei orgânica da câmara daquele município recebeu uma nova redação em 2017 e a cidade se tornou a primeira no Brasil a reconhecer os direitos da natureza. Segue o texto conforme o artigo 236:
O Município reconhece o direito da natureza de existir, prosperar e evoluir, e deverá atuar no sentido de assegurar a todos os membros da comunidade natural, humanos e não humanos, no Município de Bonito, o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado e à manutenção dos processos ecossistémicos necessários à qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade, defende-lo e preservá-lo, para as gerações presentes e futuras dos membros da comunidade da terra.
O Município de Bonito procura dessa forma assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado a todos os membros da comunidade, vale salientar que o bojo aqui é compreendido pelos sujeitos humanos e não humanos, além de reconhecer o direito de existência, de desenvolvimento e evolução para a natureza.
Mesmo com esses avanços, ainda recentemente, ocorrem desastres de grandes proporções, como exemplo os de Mariana[4], e Brumadinho[5], ambos no Estado de Minas Gerais, onde apesar de resultarem em prejuízos ambientais e humanos, apenas as pessoas que foram prejudicadas encontram-se no polo passivo da ação.
A flora e a fauna são entes a serem protegidos pelo poder público em nosso ordenamento, de maneira mais especifica, o artigo 225 de nossa Constituição traz em seu parágrafo 1° inciso VII o dever de proteção quanto a “práticas que coloquem em risco a função ecológica daqueles, a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Nesse ponto a uma suposta colisão em nossa Carta Magna entre a proteção da manifestação cultural, (art. 215, caput, e §1°) onde muitos animais são o centro de tais atividades, e a proibição de tratamento cruel dos animais. Mas essa suposta colisão é apenas aparente, para corroborar com o desfazimento desse errôneo juízo existem várias leis que repudiam o tratamento bárbaro aos animais (Lei 9.605/98, Lei 11.794/2008) e mais recentemente foi sancionada a Lei 1.095/2019 que aumenta a punição para quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais. Tal legislação abrange animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Contudo a legislação quando procura assegurar proteção e bem estar aos animais, quer regular o comportamento do ser humano em relação ao animal (SINGER, 2010). Com esse pensamento em mente é que buscaremos estender tal entendimento ao fato que a proteção aos sujeitos não humanos deveria também advir de um direito inato a eles e por isso trataremos os animais não humanos enquanto titulares de direitos.
Para Peter Singer (2010) os animais humanos e não humanos são diferentes assim como seus direitos também o devem ser, mas isso não traz nenhum impedimento para que haja uma extensão do princípio da igualdade afim de que tenham igual condições. Ele continua dizendo que o que não poderia ocorrer “é o preconceito ou a atitude tendenciosa de alguém em favor dos interesses de membros da própria espécie, contra os de outras”, para isso ele dá o nome de especismo[6].
Mesmo com todo arcabouço legislativo que visa proteger os entes não humanos muitos deles ainda são afligidos. No próximo tópico veremos em números o trabalho de repreensão feitos a alguns crimes de ordem ambiental no Estado da Paraíba.
- A PROTEÇÃO DOS SUJEITOS NÃO HUMANOS NA PARAÍBA.
Historicamente os seres não humanos foram tratados como aqueles que existiam com o único feitio de satisfazer as necessidades do ser humano. Avançado na história, como já vimos, a sociedade procurou proteger tais entes pelos mais variados motivos. Para se ter uma maior efetividade nessa proteção há legislação pátria estipula várias punições aqueles que a infringem. Existem penas de multas, detenção entre outras que buscam promover uma inibição quanto a ações que venham a trazer maus tratos a tais entes.
Na Paraíba há um batalhão da Polícia Militar do Estado (BPAmb – Batalhão de Polícia Ambiental) que tem como objetivo coibir ações que venham a incidir de maneira prejudicial contra a fauna e flora. Vamos a algumas informações quanto a ocorrências ambientais registradas nos últimos cinco anos:
- OCORRÊNCIAS AMBIENTAIS
Neste primeiro tópico trataremos das ocorrências que foram atendidas pela polícia ambiental levando em consideração o ente que sofre a ação. Poderíamos classificar como os entes não humanos que estão tendo seus direitos ameaçados.
Tabela 1 – Ocorrências contra a FAUNA registradas na região metropolitana de João Pessoa
Tipo | Natureza da Ocorrência | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | |
Fauna | 1 | Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar, expor à venda, ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre | 69 | 123 | 92 | 173 | 232 |
2 | RESGATE de animais da fauna silvestre | 1.388 | 1.908 | 1.832 | 2.010 | 1.780 | |
3 | Praticar ato de abuso, MAUS-TRATOS de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos | 34 | 18 | 09 | 10 | 16 | |
4 | PESCAR (transportar, comercializar, capturar, deixar de apresentar declaração de estoque) em período ou local no qual a pesca seja proibida | 05 | 07 | 02 | 03 | 05 | |
Total | 1.496 | 2.056 | 1.935 | 2.196 | 2.033 |
Fonte: Elaboração – Polícia Militar da Paraíba – Comando do Policiamento da Região Metropolitana Batalhão de Polícia Ambiental (com adaptações nossas)
Na tabela 1, de ocorrências contra a fauna registradas na Região Metropolitana de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, podemos constatar um aumento significativo nas linhas 1 e 2 no ano de 2020 (BPAmb, 2020). Vale salientar que o ano de 2020 conta com informações atualizadas até o mês de julho e mesmo assim as práticas que vão de encontro aos animais silvestres (linha 1) já estão equiparadas aos demais anos. Outro fato que se deve levar em consideração é a ocorrência desde março de 2020 da pandemia em virtude do vírus da COVID19 que obrigou as pessoas a ficarem, em sua maioria, em seus lares e na contramão disso os animais foram alvos de mais ocorrências. De forma semelhante, o relatório continua (BPAmb, 2020), a linha 3 e 4 no ano de 2020, que trata dos maus tratos a animais silvestres e domésticos como também da tratativa quanto a atividade da pesca, tem seus números de ocorrências acima de alguns anos anteriores. Não se pode deixar de observar que as ocorrências não declinam apesar das leis ficarem mais rigorosas nas penalidades dessas infrações.
De forma geral o ano de 2020 já possui, proporcionalmente, quase o dobro de ocorrências do que nos últimos 4 anos analisados.
Tabela 2 – Ocorrências contra a FLORA registradas na região metropolitana de João Pessoa
Tipo | Natureza da Ocorrência | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | |
Flora | 1 | Desmatamento | 18 | 23 | 13 | 10 | 17 |
2 | Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença | 04 | 03 | – | 01 | 04 | |
3 | Receber ou adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão sem licença ou autorização | 02 | 05 | 04 | 04 | 10 | |
Total | 24 | 31 | 17 | 15 | 31 |
Fonte: Elaboração – Polícia Militar da Paraíba – Comando do Policiamento da Região Metropolitana Batalhão de Polícia Ambiental (com adaptações nossas)
Na tabela 2 do BPAmb (2020), trata das ocorrências que foram registradas tendo como ente ameaçado a flora. Nas três linhas, que tem como foco a natureza, os números de 2020, que foram coletados até o mês de julho, já estão praticamente iguais, ou superando aos demais anos. O Desmatamento (linha 1) já está com média dos últimos 4 anos, as ocorrências com motosserra (linha 2) já se encontram com números idênticos ao maior dos últimos anos e as informações que tratam das ocorrências que diz respeito a lenha, madeira e carvão já ultrapassaram os últimos anos aqui apresentados.
A soma geral de ocorrências registradas no ano de 2020 já está igual ao maior registro dos últimos cinco anos. Desta feita, é um forte indício, que assim com a fauna, a flora também tem sido alvo de grande e crescente número de desrespeito a seus direitos.
Tabela 3 – Ocorrências contra o AMBIENTE registradas na região metropolitana de João Pessoa
Tipo | Natureza da Ocorrência | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | |
Degradação Ambiental | 1 | POLUIÇÃO SONORA | 18 | 23 | 31 | 39 | 02 |
2 | Outros tipos de Poluição (Atmosférica, Hídrica, Solo) e lançamento de resíduos | 05 | 03 | 01 | 05 | 07 | |
3 | Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem autorização | 06 | 03 | 05 | 06 | 12 | |
Total | 29 | 29 | 37 | 50 | 21 |
Fonte: Elaboração – Polícia Militar da Paraíba – Comando do Policiamento da Região Metropolitana Batalhão de Polícia Ambiental (com adaptações nossas)
Quanto a degradação ambiental (tabela 3) do BPAmb (2020) as ocorrências apresentadas seguem o mesmo padrão já evidenciado. Registros quanto a poluição atmosférica, hídrica do solo e lançamento de resíduos (linha 2) já apresentam números mais elevados (com registro até julho de 2020), do que nos demais anos avaliados. De forma semelhante, quando se trata da pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a devida autorização (linha 2), os indicadores já superaram os anos anteriores. A exceção é o fator da poluição sonora (linha 1), que na contramão das demais atividades, no ano de 2020 apenas apresentou 2 registros.
Tabela 4 – Ocorrências contra o ORDENAMENTO URBANO registrados na região metropolitana de João Pessoa
Tipo | Natureza da Ocorrência | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | |
Ordenamento Urbano | 1 | Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, atividade SEM LICENÇA AMBIENTAL | 42 | 55 | 40 | 84 | 228 |
Total | 42 | 55 | 40 | 84 | 228 | ||
Fonte: Elaboração – Polícia Militar da Paraíba – Comando do Policiamento da Região Metropolitana Batalhão de Polícia Ambiental (com adaptações nossas)
Nas atividades que requerem licença ambiental (tabela 4) do BPAmb (2020), é onde as ocorrências registradas no ano de 2020 apresentam um aumento vertiginoso. Até o mês de julho de 2020, foram anotadas na região metropolitana de João Pessoa mais ocorrências de atividades sem licença ambiental do que a soma dos últimos 4 anos analisados. O número em si fala por ele mesmo, mas há muito mais por traz disso que é difícil medir. É valioso lembrar que as licenças ambientais têm, entre outros objetivos, o de prevenir futuros acidentes ambientais que venham a provocar lesão ao meio ambiente, como por exemplo, aqueles que acontecem por meio de algum tipo desastre, e ainda, para conseguir seus objetivos prevê uma gama de penalidades contra aqueles que descumprirem como embargos da obra, multa, suspensão de atividades e processos judiciais, mas mesmo assim os registros da falta de tal documentação chegou a elevados patamares.
- ANIMAIS APREENDIDOS
Os animais apreendidos são os decorrentes de crimes ambientais, onde os infratores sofreram as sanções previstas na legislação ambiental (BPAmb, 2020).
Tabela 5 – Animais Apreendidos no Estado da Paraíba
Animais Apreendidos | |||||||||
Ano | Mamíferos | Aves | Répteis | Crustáceos[7] | Outros Animais (Galos) | Cães | Outros Animais | Total | Animais Em Kg (Pescados) |
2015 | 3 | 1.618 | 2 | 6.235 | 519 | 9.425 | 29,935 | ||
2016 | 25 | 2.211 | 9 | 988 | 242 | 10 | 3.485 | 51,6 | |
2017 | 7 | 2.172 | 45 | 5.055 | 105 | 9 | 7.393 | 914,2 | |
2018 | 3 | 2.178 | 16 | 6.077 | 38 | 2 | 90 | 8.404 | 27,0 |
2019 | 6 | 2.575 | 0 | 2.928 | 154 | 0 | 6 | 5.669 | – |
Fonte: Elaboração – Polícia Militar da Paraíba – Comando do Policiamento da Região Metropolitana Batalhão de Polícia Ambiental (com adaptações nossas)
Como é percebido na tabela 5 do BPAmb (2020), as ocorrências quanto a apreensão de animais ainda ocorre em números consideráveis em todo o Estado da Paraíba. Se destaca o número que se refere as aves quanto também a galos. Muitos desses últimos são oriundos de rinhas ou brigas de galo, que para alguns ainda se considera uma atividade esportiva. O STF, sob a ADI 3.776, já se manifestou que tal atividade viola o artigo 225 §1°, VII da Constituição Federal por submeter os animais a crueldade.
Tabela 6 – Animais Apreendidos em Feiras Livre
Nome da Feira | Município | Quantidade de Animais Apreendidos | ||||
2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | ||
Feira de Oitizeiro | João Pessoa | 425 | 266 | 673 | 246 | 111 |
Mercado Central | João Pessoa | – | – | 11 | – | – |
Feira Central | Campina Grande | – | 220 | 181 | 129 | 49 |
Feira Da Prata | Campina Grande | 339 | 705 | 87 | – | – |
Feira de Itabaiana | Itabaiana | 100 | – | – | – | – |
Feira de Guarabira | Guarabira | 92 | 37 | 254 | – | – |
Feira Livre | Solânea | – | – | 18 | – | – |
Feira Livre | Catolé Do Rocha | – | – | 57 | – | – |
Feira Livre | Santa Rita | 18 | 100 | 316 | 105 | 22 |
TOTAL | 974 | 1328 | 1597 | 480 | 182 |
Fonte: Elaboração – Polícia Militar da Paraíba – Comando do Policiamento da Região Metropolitana Batalhão de Polícia Ambiental (com adaptações nossas)
A tabela 6 nos mostra a quantidade de animais apreendidos em feiras livres em várias cidades do Estado da Paraíba. O motivo das apreensões são diversos, mas é fato que todas derivam de alguma infração prevista da legislação ambiental (BPAmb, 2020). Mesmo assim com as apreensões realizadas ano a ano é notório que a prática da comercialização dos animais ainda resiste. A de se observar também que muitos desses animais sofrem maus tratos seja por meio doloso, ou por meio das acomodações que não são adequadas nos ambientes ao ar livre onde a maioria dessas feiras citadas são realizadas.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Haja visto o desenvolvimento da sociedade e dos conceitos relacionados a entes que possuem direitos a serem tutelados, a pergunta se faz: qual o leque de sujeitos de direitos? A natureza, o meio ambiente e os animais estão entre eles? A doutrina é quase que unânime em defender que indivíduos como os animais e a natureza carecem de proteção, mas ainda a grande discussão se isso adviria da ideia de que eles são possuidores de direitos.
Na contramão da absorção da ideia de sujeitos não humanos possuem direitos está o crescimento econômico, que muitas vezes se coloca como um “adversário” do meio ambiente, além do que, a uma ideia ainda prevalecente que o homem é o centro dos valores e isso lhe daria o direito de se utilizar do meio em que vive da melhor forma possível.
Dessa forma, considerando ainda o avanço na legislação ambiental, e nas ações de inibição de crimes praticados, em específico contra os animais e a natureza, como é o caso da Paraíba aqui exposto, há necessidade de que tais sujeitos, e ainda outros que fazem parte do meio ambiente, possuam seus direitos tutelados de forma semelhante ao apontado pela Constituição do Equador. Sendo assim, não somente a esses sujeitos seria alargada e aprofundada a proteção, mas também a própria espécie humana, sabendo que, a solidariedade intergeracional estaria ainda mais valorizada.
Contudo a ideia do antropocentrismo como vivido no passado nos ensinou que o extremo não é a solução, dessa feita, avançarmos ao outro extremo, do ecocentrismo, também não nos parece o caminho. Certo é que a mudança deve ocorrer com uma base sólida nos princípios da proporcionalidade, sustentabilidade e da solidariedade ambiental para que não ocorram nos mesmos erros já cometidos.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestrando em Direito e Desenvolvimento pelo Centro Universitário de João Pessoa.
[2] Art. 10. As pessoas, comunidades, povos, nacionalidades e coletivos, são titulares e gozarão dos direitos garantidos na Constituição e nos instrumentos internacionais. A natureza será sujeito daqueles direitos que reconheçam a Constituição.
(Tradução nossa)
[3] Art. 71. La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos. Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidad podrá exigir a la autoridad pública el cumplimiento de los derechos de la naturaleza. Para aplicar e interpretar estos derechos se observaran los principios establecidos en la Constitución, en lo que proceda. El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas, y a los colectivos, para que protejan la naturaleza, y promoverá el respeto a todos los elementos que forman un ecosistema.
Art. 71. A natureza ou Pacha Mama, onde se reproduz e se realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente a sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.Toda pessoa, comunidade, povoado, ou nacionalidade poderá exigir da autoridade pública o cumprimento dos direitos da natureza. Para aplicar e interpretar estes direitos, observar-se-ão os princípios estabelecidos na Constituição no que for pertinente. O Estado incentivará as pessoas naturais e jurídicas e os entes coletivos para que protejam a natureza e promovam o respeito a todos os elementos que formam um ecossistema. (Tradução nossa)
[4] Desastre ocorrido em 5 de novembro de 2015. A barragem da Samarco Mineração rompeu resultando em 19 mortos, mais de 600 pessoas desabrigadas, milhares de pessoas sem água e danos ambientais a toda Bacia do Rio Doce. Fonte: (PORTO, A. J. M.; SANTOS, L. M. Reflexões sobre o caso da Samarco em Mariana. Revista Conjuntura Econômica, v. 70, n. 6, p. 60- 61, 2016. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rce/article/download/65804/63523.
Acesso em: 01 Out 2020.
[5] ESTADO DE MINAS. Brumadinho, 1 ano depois: natureza tenta resistir à tragédia. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2020/01/23/interna_gerais,1116284/brumadinho-1-ano-depois-natureza-tenta-resistir-a-tragedia.shtml. Acesso em: 01 Out 2020.
[6] Este termo foi criado por Richard D. Ryder (1970) e é uma forma de discriminação que se baseia na ideia de que pelo fato do ser humano considerar outros seres inferiores, ele ignora seus interesses em não sofrer.
[7] Os crustáceos apreendidos foram das espécies Caranguejo-uçá (Ucides cordatus) e Guaiamum (Cardisoma guainhumi)