PENSÃO POR MORTE NO RGPS: IMPACTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
5 de outubro de 2026DEATH PENSION IN THE RGPS (GENERAL SOCIAL SECURITY REGIME): IMPACTS OF CONSTITUTIONAL AMENDMENT NO. 103/2019 ON BENEFIT CALCULATION IN LIGHT OF CONSTITUTIONAL PRINCIPLES
Artigo submetido em 01 de outubro de 2026
Artigo aprovado em 03 de outubro de 2026
Artigo publicado em 05 de outubro de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar as alterações no sistema de cálculo e acúmulo da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, avaliando seu impacto na natureza protetiva do benefício em face dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da irredutibilidade do valor dos benefícios. Para a investigação, utilizou-se uma abordagem qualitativa, com pesquisa bibliográfica, legislativa e documental. A pensão por morte encontra-se expressamente disciplinada no artigo 201, inciso V da Constituição Federal de 1988. A Lei nº 8.213/1991, também conhecida como a Lei de Benefícios da Previdência Social, introduziu esse benefício no RGPS. Essa legislação estruturou as regras para sua concessão e manutenção, com ênfase no caráter protetivo consagrado na Carta Magna. Esse benefício é concedido aos dependentes do segurado que venha a falecer, estando ou não aposentado na data do óbito. A promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou de forma significativa o arcabouço estrutural do RGPS. Dentre as transformações mais rigorosas, identifica-se a mudança no cálculo da pensão por morte, benefício que tem como fundamento substituir a renda do segurado falecido e garantir a subsistência de seus dependentes. Com a alteração conjunta dos três principais componentes desse instituto, a saber, a forma de cálculo da média do valor do benefício, o coeficiente da cota parte e limitações para acumulação com outras pensões e benefícios, houve uma drástica redução no seu valor final, com impactos sobre o bem-estar e a estabilidade financeira dos dependentes. Como resultados elementares, observa-se que as novas regras estabelecidas pela reforma previdenciária podem afrontar os princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal, principalmente aqueles relacionados aos direitos sociais e aos direitos fundamentais de segunda dimensão. Da mesma forma, a análise evidenciou a vulnerabilidade do texto constitucional diante de interesses econômicos, bem como a possibilidade de desvirtuamento dos objetivos e das diretrizes constitucionais através de emendas à Constituição. Com isso, as mudanças na pensão por morte que acarretam redução no valor dos benefícios, restrições na elegibilidade ou outros entraves financeiros colaboram para um agravamento na condição socioeconômica dos beneficiários, aumentando a insegurança financeira, o maior risco de pobreza e a vulnerabilidade social.
Palavras-chave: Pensão por morte. Emenda Constitucional nº 103/2019. Princípios constitucionais.
ABSTRACT: This study aims to analyze the changes to the calculation and accumulation system for death pensions within the General Social Security Regime (RGPS) introduced by Constitutional Amendment Nº 103/2019 and to evaluate their impact on the benefit’s protective nature in light of the constitutional principles of human dignity, the prohibition of regression, and the non-reduction of benefit values. A qualitative approach was adopted for this investigation, utilizing bibliographic, legislative, and documentary research. The death pension is expressly outlined in Article 201, item V, of the 1988 Federal Constitution. Law Nº 8.213/1991, also known as the Social Security Benefits Law, introduced this benefit into the RGPS. This legislation structured the rules for its granting and maintenance, emphasizing the protective character enshrined in the Constitution. The benefit is granted to the dependents of an insured person who passes away, regardless of whether they were retired at the time of death. The promulgation of Constitutional Amendment No. 103/2019 significantly altered the structural framework of the RGPS. Among the most stringent changes is the modification of the death pension calculation a benefit intended to replace the deceased insured’s income and ensure the subsistence of their dependents. The combined alteration of the benefit’s three main components namely, the method for calculating the average benefit value, the share coefficient, and the limitations on accumulation with other pensions and benefits resulted in a drastic reduction of the final amount, impacting the well-being and financial stability of dependents. Key findings indicate that the new rules established by the pension reform may conflict with fundamental principles enshrined in the Federal Constitution, particularly those related to social rights and second-generation fundamental rights. Likewise, the analysis highlighted the vulnerability of the constitutional text to economic interests, as well as the possibility of subverting constitutional objectives and guidelines through constitutional amendments. Consequently, changes to survivor pensions resulting in reduced benefit amounts, eligibility restrictions, or other financial hurdles contribute to the worsening of beneficiaries socioeconomic conditions, increasing financial instability, the risk of poverty, and social vulnerability.
Keywords: Survivor’s pension. Constitutional Amendment Nº 103/2019. Constitutional principles.
1 INTRODUÇÃO
A Pensão Por Morte é um dos benefícios inseridos no rol do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/1991, sendo concedida aos dependentes do segurado instituidor após a sua morte, uma vez preenchidos os requisitos legais da legislação vigente a época do óbito.
Historicamente, a pensão por morte constitui um dos benefícios mais antigos da Previdência Social, tendo suas primeiras manifestações ocorrido por meio de montepios. No entanto, a corrente doutrinária majoritária considera que a Lei Eloy Chaves, concebida pelo Decreto n. 4.682/1923, seria o ponto de partida da previdência no Brasil, visto que trouxe a previsão legal de concessão de pensão por morte aos herdeiros de ferroviários.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente o arcabouço do RGPS, propiciando reformas estruturais com a justificativa da necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Dentre as modificações mais rígidas, evidencia-se a reformulação do cálculo da pensão por morte, benefício que tem como escopo substituir a renda do segurado falecido e garantir a subsistência de seus dependentes.
Com a mudança da cota integral, correspondente a 100% (cem por cento) da Renda Mensal Inicial, pelo sistema de cotas variáveis, composto por 50% (cinquenta por cento) acrescido de 10% (dez por cento) por dependente; a proibição da reversibilidade das cotas; a alteração na base de cálculo aplicável aos segurados em atividade e a instituição de novas regras para acumulação com outros benefícios, a pensão por morte sofreu significativa redução em seu valor final. Essas alterações podem contribuir para um cenário de desamparo e vulnerabilidade dos dependentes, especialmente em razão de uma demasiada diminuição do orçamento familiar, uma vez que o valor da pensão por morte concedida é inferior à renda anteriormente percebida pelo segurado falecido, o que compromete o bem-estar e a estabilidade financeira dos dependentes.
Diante desse contexto sociojurídico, surge o seguinte problema dessa investigação: De que modo as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, nas regras de cálculo e acúmulo da pensão por morte, modificaram o caráter protetivo do benefício no âmbito do RGPS, especialmente no que se refere à garantia da dignidade da pessoa humana, a vedação ao retrocesso social e a irredutibilidade do valor do benefício?
O presente trabalho tem como objetivo geral analisar as transformações no sistema de cálculo e acúmulo da pensão por morte no RGPS introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, avaliando seu impacto na natureza protetiva do benefício em face dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da irredutibilidade do valor dos benefícios. Especificamente, pretende-se examinar a evolução histórica e normativa da matéria à luz da Lei nº 8.213/1991; detalhar o novo sistema de cotas, a ocorrência da “dupla redução” e as regras de acúmulo de benefícios; e, por fim, investigar as repercussões socioeconômicas dessas alterações com base nos princípios constitucionais aplicáveis.
A elaboração deste estudo fundamentou-se em uma pesquisa qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, desenvolvida a partir do exame de diversas fontes relacionadas à temática abordada. Para esse propósito, foram analisadas legislações, obras doutrinárias e artigos científicos, com o objetivo de compreender e aprofundar a discussão sobre o tema.
2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA PENSÃO POR MORTE NO RGPS: DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
Com o advento da Constituição Federal de 1988 houve a previsão, no inciso V do art. 201, entre os benefícios da Previdência Social, da pensão por morte do segurado, a ser paga ao cônjuge, companheiro ou demais dependentes (Silva, 2024).
O texto constitucional consagrou a pensão por morte como um direito fundamental inserido no âmbito da seguridade social, assegurando o benefício no seu valor integral, correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria do segurado, sem a exigência de período de carência. Desse modo, a condição de segurado do RGPS era suficiente para que seus dependentes tivessem direito ao benefício. Outrossim, cônjuges e companheiros(as) recebiam o valor de forma vitalícia, independentemente da idade ou do tempo de união (Gomes, 2025).
Entretanto, pautado no discurso de “equilíbrio atuarial”, houve a sobreposição ao compromisso com a justiça social. As reformas passaram a aplicar limites, reduzir valores, fixar critérios mais rigorosos, deixando cada vez mais difícil o acesso ao benefício (Gomes, 2025).
Após a CF/1988, surgiu o atual Plano de Benefícios da Previdência Social, por meio da publicação da Lei 8.213/1991, em que a pensão por morte foi sistematizada nos arts. 74 a 79 e desde então, esse benefício previdenciário passou por várias alterações legislativas, como as promovidas pela Lei 9.032/1995, Lei 9.528/1997, Lei 12.470/2011, Lei 13.135/2015, Lei 13.146/15 e Lei 13.846/2019, até que se chegasse ao formato atual, com as regras constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019 (Silva, 2024).
2.1 Lei nº 8.213/1991 e as alterações advindas da Lei nº 9.032/1995 e da Lei nº 9.528/1997
A pensão por morte no RGPS foi estabelecida pela Lei nº 8.213/1991 (Brasil, 1991), também denominada como a Lei de Benefícios da Previdência Social. Essa legislação sistematizou as regras para a concessão do benefício, com enfoque nas acepções de caráter protetivo, consagradas na Constituição Federal de 1988.
Dentre as regras originais previstas no texto da Lei nº 8.213/1991, merece destaque a ausência de carência, permitindo que o benefício fosse concedido ainda que o segurado falecido não tivesse um tempo mínimo de contribuição (Gomes, 2025).
Segundo a redação original do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, o valor mensal do benefício seria constituído de uma parcela referente a 80% (oitenta por cento) do valor que o segurado receberia, se aposentado estivesse ou sobre o valor da aposentadoria a que teria direito na data do óbito, com um acréscimo de 10% (dez por cento) por dependente. A totalidade de 100% (cem por cento) somente seria devida em caso de falecimento do instituidor por acidente de trabalho.
O critério de prioridade entre as classes estabelecia que se houvesse dependentes na primeira classe, os da segunda e da terceira não teriam direito ao benefício. Essa norma evitava que pessoas com vinculação mais longínqua concorressem com os parentes mais próximos.
Ademais, a legislação citada ainda previa que, em caso de cessação da quota da pensão de um depende, o valor desta seria revertido em favor dos demais que permanecessem habilitados ao benefício. Desse modo, preservava-se o valor integral da pensão, uma vez que a cota extinta era redistribuída entre os beneficiários remanescentes,
Em contrapartida, a Lei nº 9.032/1995, alterou o rol de dependentes dos benefícios previdenciários, excluindo o filho emancipado e mantendo, para essa categoria, apenas o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
Outra modificação introduzida pela Lei nº 9.032/1995 foi em relação ao art. 75 da Lei nº 8.213/1991, dispondo que o cálculo do benefício corresponderia a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Posteriormente, a Lei nº 9.528/1997 trouxe alterações no que concerne a data de início do benefício (DIB), que passou a ser na data do óbito do falecido, quando a pensão for requerida em até 30 (trinta) dias do falecimento do instituidor. Nas situações em que ultrapassassem este prazo, o início do benefício seria fixado na data do seu requerimento.
A exigência de comprovação da dependência econômica para os pais e irmãos do segurado, foi outra alteração incluída pela referida Lei, o que dificultou a concessão do benefício para essas classes.
Além disso, a Lei nº 9.528/1997 impediu a concessão da pensão por morte nas situações em que o óbito ocorresse após a perda da qualidade de segurado, exceto se o falecido já tivesse direito adquirido a uma aposentadoria (Gomes, 2025).
2.2 Lei nº 8.213/1991 e as alterações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011
A Lei nº 12.470/2011, promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e parcialmente inspirada na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluiu no rol de dependentes o filho e o irmão com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (art. 16 da Lei nº 8.213/1991). Antes disso, só seriam considerados elegíveis para o benefício de pensão por morte se fossem inválidos (Silva, 2024).
2.3 Lei nº 8.213/1991 e as mudanças nas regras para a concessão e a manutenção do benefício decorrentes da Lei nº 13.135/2015
A Lei nº 13.135/2015 introduziu as alterações mais rígidas até então nas regras da pensão por morte, modificando tanto os requisitos para a concessão quanto para a manutenção (Cachapuz; Beletato; Ribeiro, 2024).
Inicialmente, o legislador excluiu o direito do dependente condenado pela prática de crime doloso que resultasse na morte do instituidor, possivelmente com o intuito de desestimular, por meio de dispositivo legal, a prática de crimes praticados pelo dependente contra o segurado, com o objetivo de obter o benefício previdenciário.
De acordo com Silva (2024), a alteração mais crucial trazida por esse dispositivo legal foi o fim da vitaliciedade da pensão, como regra geral para cônjuges ou companheiros. A partir daí, o benefício para esses dois dependentes será de apenas 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 (dezoito) contribuições mensais. Do mesmo modo, será de apenas 4 (quatro) meses se o casamento ou a união estável tiverem menos de 2 (dois) anos de duração antes do óbito do instituidor.
Conforme o casamento ou a união estável ultrapasse os 2 (dois) anos de duração, e tenham sido realizadas mais de 18 (dezoito) contribuições, a pensão por morte terá a vigência que dependerá da idade do requerente: a) (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade (Brasil, 2015).
Segundo Gomes (2025, p. 23) “Essa mudança foi justificada como uma medida de equilíbrio financeiro e evitação de fraudes, pois havia casos em que segurados idosos casavam-se com cônjuges muito mais jovens pouco antes do falecimento, garantindo-lhes uma pensão vitalícia”.
A lei também trouxe restrições quanto à acumulação de benefícios, proibindo que um mesmo dependente recebesse integralmente uma pensão por morte e uma aposentadoria, devendo optar pelo benefício de maior valor e receber um percentual reduzido do outro (Gomes, 2025).
2.4 Lei nº 8.213/1991 e as alterações da Lei nº 13.846/2019
Com a promulgação da Lei nº 13.846/2019, os critérios para o acesso à pensão por morte foram ainda mais endurecidos, com foco principalmente na comprovação da união estável e na dependência econômica.
De agora em diante, os dependentes deveriam apresentar provas de união estável e de dependência econômica contemporâneas dos fatos, produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitidas provas exclusivamente testemunhais (Brasil, 2019).
De acordo com Gomes (2025, p. 25), “Com isso, a pensão por morte deixou de ser um benefício amplamente garantido e sem restrições, tornando-se cada vez mais condicionado a requisitos rigorosos de comprovação e tempo de duração reduzido”.
Entre 1988 e 2019, a pensão por morte sofreu um processo progressivo de restrições, alicerçado num discurso de preocupação com a sustentabilidade do sistema previdenciário. No início da vigência da Constituição Federal de 1988, a pensão por morte possuía valor integral e caráter vitalício. Contudo, com as sucessivas reformas previdenciárias, o benefício passou por diversas transformações, com a imposição de requisitos mais rígidos para concessão e diminuição dos valores pagos aos dependentes (Gomes, 2025).
3. NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 NA CONCESSÃO E NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE
A Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada de Reforma da Previdência, promoveu significativas mudanças na configuração da Previdência Social do país, tanto no que se refere às aposentadorias, sobretudo do RGPS, quanto aos demais benefícios previdenciários. Entre estes, a pensão por morte foi um dos mais afetados (Silva, 2024).
Nesse viés, tais alterações oriundas da Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxeram um impacto significativo no benefício de pensão por morte, uma vez que foi modificado de modo conjunto os três principais elementos desse benefício, quais sejam, a forma de cálculo da média do valor do benefício, o coeficiente da cota parte e limitações para acumulação com outras pensões e benefícios (Silva; Bezerra, 2023).
3.1 Cálculo do valor do benefício
Anteriormente, a pensão por morte era calculada baseada no valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se aposentado estivesse na data do óbito. Após a Reforma, ocorreu uma significativa mudança na forma de cálculo das aposentadorias, impactando sobremaneira o valor das pensões concedidas (Gomes, 2025).
Independentemente de o instituidor estar aposentado ou não na data do óbito, a apuração do valor da pensão por morte deve observar inicialmente a forma do cálculo estabelecida no art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, determinando que se utilize todo o período contributivo do segurado, e não apenas as 80% (oitenta por cento) maiores contribuições, como previsto na legislação anterior, para se alcançar a média (Silva, 2024).
Com a alteração do cálculo das aposentadorias, houve um reflexo direto no valor das pensões por morte, tendo em vista que antes da reforma esses benefícios contavam com a exclusão de 20% (vinte por cento) das menores contribuições ao RGPS, o que passaram a ser computadas na integralidade, acarretando a diminuição do valor desse benefício, nos termos do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Nestes termos:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (Brasil, 2019).
Conforme Amado (2020):
Para os homens. a teor do artigo 26 da Emenda 103/2019, o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a sessenta por cento da média aritmética das 100% das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição. (…)
(…) No entanto. para a aposentadoria por incapacidade da mulher existe uma regra especial de cálculo da renda mensal no artigo 26. §50, da Emenda 103/2019. que prevê a progressão a contar de I5 anos. e não de 20 anos de contribuição.
Nesse sentido, verifica-se a primeira redução no valor do benefício, que, de cordo com o que foi exposto, a base de cálculo das contribuições passou de 100% (cem por cento) para 60% (sessenta por cento), com acréscimo progressivo de alguns pontos percentuais, que serão utilizados exclusivamente na remota hipótese de o contribuinte ter um período contributivo superior a 20 (vinte) anos. Portanto, na difícil seara de o segurado ter contribuído por um período de 25 (vinte e cinco) anos, o benefício será calculado no valor de apenas 65% (sessenta e cinco por cento), da média total de suas contribuições (Silva, 2024).
3.2 Cota parte
A segunda grande alteração foi a fixação de cota parte. Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não existiam cotas para o benefício de pensão por morte aos seus respectivos dependentes. O valor a ser pago ao dependente era de 100% (cem por cento) da aposentadoria do segurado instituidor. Após a reforma, foi normatizado que o referido benefício deverá obedecer a um percentual fixo de 50% (cinquenta por cento), com um acréscimo de 10% (dez por cento) por cada dependente, limitado a 100%, (cem por cento) e em caso de perda dessa condição, o percentual que lhe é devido não será passado para os demais. Segundo previsão do art. 23:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento) (BRASIL, 2019).
A cota familiar diz respeito a uma porcentagem fixa que recairá sobre o valor do benefício que o falecido recebera ao tempo do óbito, bem como se fosse o valor da aposentadoria. Esse percentual fixo é de 50% (cinquenta por cento) e para cada dependente elevará em 10% (dez por cento). e caso este vier a perder a qualidade de dependente, o percentual que lhe é de direito não será transferido para os demais. Segundo o texto da Emenda Constitucional nº 103/2019:
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social (Brasil, 2019).
Desse modo, Amaro (2020) assevera que:
As regras da EC nº 103/2019 acarretam sensível diminuição no valor da renda mensal da pensão por morte. Não se deve esquecer as novas regras de cálculo do salário de benefício, que embasa o cálculo das aposentadorias, que já acarretariam, por si só, a diminuição dos valores, situação que se agrava com o sistema de cálculo de percentual por cota familiar e por dependente.
Com isso, diante de tal alteração, na circunstância de o de cujus possuir somente um dependente, o coeficiente aplicado no cálculo seria de 60% (50% oriundos da aposentadoria + 10% por dependente).
Sendo assim, é perceptível a mudança abrupta que foi originada pela reforma, e a consequente limitação, considerando que, o beneficiário só poderá ter direito a 100% (cem por cento) do valor do benefício, caso o falecido tivesse a totalidade de 5(cinco) dependentes, e ainda assim, de maneira temporária, já que foi excluído também o direito de reversão da cota parte (Silva, 2024).
Deste modo, ilustrando tais sucessivas alterações, no caso de um segurado com 21(vinte e um) anos de contribuição e 2 (dois) dependentes venha a óbito, a pensão por morte seria equivalente ao coeficiente de 70% (50% + 20% (10% por cada dependente)), aplicado sobre o percentual da média aritmética das contribuições (62% = 60% + 2%), que culminaria em um valor de apenas 43,4% (quarenta e três vírgula quatro por cento) da média de todas as contribuições que o indivíduo realizou, isto é, representaria uma “perda” de aproximadamente 56,9% (cinquenta e seis vírgula nove por cento) das contribuições efetuadas (Silva, 2024).
Vale ressaltar que há uma exceção prevista no § 2º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, para a hipótese em que haja um dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Nesse caso, a pensão por morte será devida integralmente, correspondendo a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor ou daquela que teria direito a receber, se aposentado estivesse. Nesse caso, não se aplica a regra das cotas, garantindo que o valor não seja reduzido enquanto persistir a condição de invalidez ou deficiência.
3.3 Acumulação de benefícios
A terceira mudança aborda a possibilidade de cumulação dos valores da pensão por morte com outros benefícios, com a devida redução da porcentagem do valor. De acordo com o contido no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, será permitida a acumulação de benefícios nos seguintes cenários: aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de regimes próprios de previdência, junto a pensões provenientes de atividades militares; pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro concedida por outro regime de previdência social ou militar; e pensão por morte advinda de cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social, somada à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou regime próprio, ou ainda aos proventos de inatividade militar.
Nesse panorama, o valor do benefício mais vantajoso é pago em sua totalidade, ao passo que a parcela dos outros benefícios é calculada de forma cumulativa, seguindo faixas de valores: 60% (sessenta por cento) do que exceder 1 (um) salário-mínimo até 2 (dois) salários; 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos até 3 (três); 20% (vinte por cento) do que exceder 3 (três) salários-mínimos até 4 (quatro); e 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Esses índices podem ser revistos a qualquer tempo, na hipótese de ocorrer alteração de algum benefício. Vale também salientar que as restrições não se enquadram para quem tenha o direito adquirido ao benefício antes da vigência da reforma previdenciária.
Nessa seara, Silva (2024) ressalta que:
Dessa forma, verifica-se que a alteração foi altamente limitativa, pois, o segurado não mais poderá mais gozar na integralidade da cumulação, ficando limitado ao percentual disposto em lei, e em vez de receber a totalidade de ambas as benesses previdenciária, terá que optar por um, recebendo um percentual mínimo pela outra pensão que também possuía direito, que chegará no máximo a 60% e o mínimo de 10%.
Diante do que foi exposto, é incontestável que o novo modelo de cálculo da pensão por morte implicou impactos negativos para os dependentes que contavam unicamente com a renda do segurado falecido. Não obstante a mudança tenha sido justificada como uma forma de equilibrar o regime previdenciário, o valor do benefício deixou de ser integral e passou a corresponder a somente 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente. Essa redução pode prejudicar demasiadamente o orçamento familiar e atingir diretamente a sobrevivência dos dependentes do instituidor.
4 O CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu sucessivas e cumulativas reduções no valor do benefício da pensão por morte, alterando de modo significativo, direitos que haviam sido já conquistados em legislações anteriores, o que ocasionou uma drástica diminuição no valor final do benefício, de tal modo que, em vários casos, a redução corresponde a um patamar superior a 50% (cinquenta por cento).
Diante disso, partindo da premissa de que as alterações realizadas nesse benefício foram nocivas aos dependentes, posto que deixou de cumprir com o seu objetivo principal de garantir uma vida digna aos que dependiam economicamente do segurado falecido, urge a necessidade de se realizar uma análise desse impacto no cálculo da pensão por morte, com ênfase nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da irredutibilidade do valor dos benefícios.
4.1 O princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção aos dependentes
O princípio da dignidade da pessoa humana é um fundamento crucial para a constituição de um Estado Democrático de Direito, encontrando-se expresso no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, no rol de princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, nestes termos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – soberania; II – cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- o pluralismo político.
Esse princípio está intrinsecamente relacionado aos direitos sociais e decorre de inúmeras lutas que almejaram a valorização do ser humano perante o Estado. Também pode ser identificado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, cujo o artigo 1º que assegura que todos os seres humanos nascem livres e iguais em direitos e dignidade. O artigo 25 da citada declaração assevera:
Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948, p. 5).
A dignidade humana esta intrinsecamente relacionada com a garantia do mínimo existencial, interpretado como a reunião de condições materiais indispensáveis e necessárias para uma vida digna. No panorama previdenciário, essa proteção possui uma notável relevância, posto que os benefícios têm a função de garantir meios de subsistência ao segurado e aos seus dependentes perante circunstancias como idade avançada, incapacidade ou morte. Desse modo, a pensão por morte representa um importante meio de concretização dos direitos sociais e da dignidade humana.
Portanto, o Poder Legislativo deve respeitar e proteger a dignidade da pessoa humana na elaboração das leis, assegurando a todos o pleno exercício dos direitos fundamentais. Contudo, sob a perspectiva aqui adotada, essa garantia não teria sido observa pela reforma da Previdência, uma vez que inúmeras famílias tinham como parâmetro, para definição do montante da pensão por morte, o valor da aposentadoria recebido pelo segurado ou aquela a que este teria direito a receber, caso aposentado estivesse. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 013/20219, esses valores foram reduzidos abruptamente na renda dos dependentes e, consequentemente em sua capacidade econômica.
Abreu (2020), pontua que as alterações introduzidas no benefício previdenciário de pensão por morte configuram um verdadeiro retrocesso aos direitos fundamentais sociais e ao princípio da dignidade da pessoa humana, que desvirtuou um benefício substitutivo da renda do segurado, de caráter compensatório, refletindo um Estado sem um mínimo de sensibilidade social, sem compromisso com a promoção de uma sociedade mais justa e sem intenção de promover mudanças na distribuição de renda.
4.2 Princípio da vedação ao retrocesso social
No que concerne ao princípio da vedação ao retrocesso social, Sarlet (2005) caracteriza-o como um tipo de direito fundamental, diametralmente interligado à segurança jurídica, procurando efetivamente salvaguardar a integralidade de conquistas sociais já concretizadas.
Barcellos e Barroso (2005) afirmam que:
A vedação do retrocesso é uma derivação da eficácia negativa, particularmente ligada aos princípios que envolvem os direitos fundamentais. Ela pressupõe que esses princípios sejam concretizados através de normas infraconstitucionais (isto é: frequentemente, os efeitos que pretendem produzir são especificados por meio da legislação ordinária) e que, com base no direito constitucional em vigor, um dos efeitos gerais pretendidos por tais princípios é a progressiva ampliação dos direitos fundamentais. Partindo desses pressupostos, o que a vedação do retrocesso propõe se possa exigir do Judiciário é a invalidade da revogação de normas que, regulamentando o princípio, concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação em questão seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente. Isto é: a invalidade, por inconstitucionalidade, ocorre quando se revoga uma norma infraconstitucional concessiva de um direito, deixando um vazio em seu lugar. Não se trata, é bom observar, da substituição de uma forma de atingir o fim constitucional por outra, que se entenda mais apropriada. A questão que se põe é a da revogação pura e simples da norma infraconstitucional, pela qual o legislador esvazia o comando constitucional, exatamente como se dispusesse contra ele diretamente.
Além disso, no que se refere aos direitos individuais, o artigo 60 da Constituição Federal estabelece outra garantia correspondente ao princípio da vedação ao retrocesso. O referido dispositivo disciplina as cláusulas pétreas, e seu § 4º, inciso IV, determina que não será objeto de deliberação proposta de emendas à Constituição tendente abolir os direitos e garantias individuais, incluindo nesse rol os direitos sociais. Nesse contexto, a proteção conferida pelas cláusulas pétreas também alcança os direitos sociais, na medida em que estes integram o conjunto dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Essa regra constitucional consolida a proteção dos direitos individuais e sociais, coibindo retrocessos que possam afetar esses direitos resguardados pela Lei Maior (Lima, 2023).
No contexto da Emenda Constitucional nº 103/2019, embora as alterações por ela promovida não tenha como objetivo o fim da Previdência Social, tampouco afastar a sua condição de direito fundamental, é incontestável que essas mudançass significaram um retrocesso em relação a direitos sociais há muito conquistados (Brum et al., 2020).
Desse modo, a reforma da previdência, pautada em um discurso de austeridade, em compasso com outras reformas, como a trabalhista, relegam, progressivamente à condições cada vez mais precárias o futuro daqueles que trabalham, propiciando o desmonte dos direitos previdenciários e trabalhistas, o que permite o surgimento de configurações frágeis de trabalho e também agravando a vulnerabilidade social dos familiares que perderam sua principal fonte de sustento com a morte do segurado instituidor (Lima, 2023).
4.3 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios
O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios visa assegurar a manutenção da renda do indivíduo quando este não tenha condições de trabalhar, em virtude de situações triviais da vida, como idade avançada, doenças ou morte daquele que dependia financeiramente. Segundo preceitua Martinez (2006), o referido princípio tem dois significados diversos:
A irredutibilidade do montante dos benefícios significa duas coisas: 1) eles não poderem ser onerados, em particular, com deduções previdenciárias (contribuição); e 2) deverem manter o poder aquisitivo do quantum original, apurado em certo momento, por meio do parâmetro definido segundo lei ordinária e em face das circunstâncias de cada momento histórico.
O princípio em comento encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu artigo 194, inciso IV, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, assegurando sua manutenção em termos nominais. Já no artigo 201, §4° é determinado se preserve o poder aquisitivo dos beneficiários mediante reajustamento, em ocorrência da desvalorização do real, o que representa uma (irredutibilidade real (Lima, 2023).
Consoante a acepção defendida por Castro e Lazarri (2023), o princípio contido no §4º do artigo 201 da Constituição Federal é restrito à Previdência Social e deve ser assimilado como o Princípio da Manutenção do Valor Real dos Benefícios, com o objetivo de garantir que o seu poder de compra seja preservado. Conforme disciplina o art. 41-A da Lei de Benefícios, os referidos autores atestam:
Trata-se de preceito que suplanta a noção de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição) e de vencimentos e subsídios (art. 37, X, da mesma Carta), pois nos dois casos não há previsão de manutenção do valor real dos ganhos de trabalhadores e servidores, mas apenas nominal, enquanto no princípio supraelencado a intenção é “proteger o valor dos benefícios de eventual deterioração, resguardando-o em seu poder de compra”. Castro e Lazzari (2023, p. 52).
Por intermédio do Tema 996 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se, em 2020, sobre a temática em questão. Em seu voto, o Ministro Alexandre de Morais reiterou que o princípio da irredutibilidade dos benefícios deve ser compreendido à luz do artigo 194 da Carta Magna, de modo a assegurar a irredutibilidade de seu valor nominal. Assim, não podendo haver redução do valor do benefício, tampouco sua fixação em patamar inferior ao salário-mínimo.
Em síntese, declara:
Portanto, na visão desta CORTE, o índice eleito pelo legislador infraconstitucional é apto a preservar o poder aquisitivo do benefício e, com isso, assegurar a irredutibilidade do seu valor, como preconizado no artigo 194, parágrafo único, inciso IV, da Lei Fundamental. Do mesmo modo, ambas as TURMAS do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentaram que cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a preservação do valor real do benefício. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 968.414/RS. Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, 15 de maio de 2020).
Conforme exposto, a doutrina é uníssona no entendimento de que se deve levar em conta tanto a irredutibilidade do valor nominal quanto a irredutibilidade real dos benefícios, conforme previsto no artigo 201, §4° da Constituição Federal. Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a revisão dos benefícios deve adotar exclusivamente o valor nominal, havendo proibição de qualquer diminuição desse montante, em harmonia com a interpretação do inciso IV do artigo 194 (Lima, 2023).
Lima (2023) aduz que:
O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios engloba uma série de outros princípios e direitos fundamentais, como a vedação ao retrocesso, a dignidade da pessoa humana e o direito adquirido. No entanto, apesar da existência desses princípios, muitas vezes não se leva em consideração que qualquer violação ao princípio da irredutibilidade pode acarretar graves consequências para inúmeras famílias que perdem seu provedor financeiro e passam a receber uma pensão com um valor inferior ao que era determinado anteriormente. Isso ressalta a importância de garantir que as políticas previdenciárias sejam sensíveis às necessidades das famílias e que as mudanças não resultem em retrocessos que comprometam a dignidade e o bem-estar desses beneficiários (lima, 2023).
Sob essa ótica, observa-se que a irredutibilidade do valor dos benefícios não deve ser entendida simplesmente como uma garantia de viés econômico, mas como um mecanismo de proteção social imediatamente relacionado à dignidade da pessoa humana. Assegurar a preservação do valor dos benefícios previdenciários é fundamental para impedir a precarização social e garantir um patamar mínimo existencial que possa salvaguardar a dignidade dos beneficiários.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho tem como objetivo principal analisar as transformações no sistema de cálculo e acúmulo da pensão por morte no RGPS, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, avaliando seu impacto na natureza protetiva do benefício em face dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da irredutibilidade do valor dos benefícios.
A escolha da pensão por morte como objeto desta investigação foi motivada palas inúmeras alterações promovidas nesse benefício pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, a pensão por morte possui uma extrema relevância na sociedade, tanto por seu longo percurso histórico, posto que é um dos benefícios mais antigos da Previdência Social brasileira, quanto por estar inserida nas inúmeras classes sociais, executando uma função primordial na proteção e amparo aos seus beneficiários.
Por meio deste trabalho foi possível evidenciar como as novas regras estabelecidas pela reforma previdenciária podem afrontar os princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, especialmente aqueles relacionados aos direitos sociais e aos direitos fundamentais de segunda dimensão. Do mesmo modo, a análise evidenciou a vulnerabilidade do texto constitucional diante de interesses econômicos, bem como a possibilidade de desvirtuamento dos objetivos e as diretrizes constitucionais através de emendas à Constituição.
Dentre as alterações mais significativas, destaca-se a reformulação do cálculo da pensão por morte, benefício que tem por fundamento substituir a renda do segurado falecido e assegurar a subsistência de seus dependentes. Com a substituição da cota integral correspondente a 100 % (cem por cento) da Renda Mensal Inicial pelo sistema de cotas variáveis composto por 50% (cinquenta por cento) acrescidos de 10% (dez por cento) por dependente, bem como a vedação à reversibilidade das cotas e a alteração na base de cálculo para segurados em atividade e modificação das regras de acumulação com outros benefícios, a pensão por morte sofreu significativa diminuição em seu valor final, com possíveis impactos sobre o bem-estar e a estabilidade financeira dos dependentes.
Nesse contexto, é possível afirmar que há um histórico processo de precarização gradual e contínua do arcabouço da proteção social brasileira, com a adoção de medidas de austeridade, o que tem enfraquecido o âmbito coletivo, prejudicando os direitos sociais constitucionalmente instituídos.
As alterações advindas da reforma da previdência, principalmente no tocante a pensão por morte, poderão ter consequências evidentes a longo prazo. É notório que essas mudanças terão como resultado uma população cada vez mais vulnerável e empobrecida. Esse panorama, por seu turno, poderá originar despesas extras para o Estado, uma vez que há o aumento da demanda por assistência social e cuidados de saúde. Diante disso, é crucial avaliar pormenorizadamente os impactos sociais e econômicos antes de implementar tais reformas.
Portanto, as mudanças na pensão por morte que acarretaram redução no valor dos benefícios, restrições na elegibilidade ou outros entraves financeiros colaboram para um agravamento na condição socioeconômica dos beneficiários, aumentando a instabilidade financeira, o maior risco de pobreza e a vulnerabilidade social. Qualquer atitude legislativa que objetiva realizar reformas dessa magnitude deve sempre ter em conta o impacto econômico sobre os beneficiários. Caso contrário, tais propostas não devem ser levadas a diante, pois ferem os princípios constitucionais que foram idealizados para a proteção social dos mais vulneráveis, preservando assim a garantia dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da própria democracia.
REFERÊNCIAS
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[1]Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN/CERES). E-mail: karladanielle388@gmail.com.
[2]Mestre em Direito (UFRN). Doutor em Ciências Sociais (UFRN). Professor Associado do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Seridó, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E-mail: carlos.nascimento@ufrn.br.

