A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DA CRIANÇA EM DEPOIMENTO ESPECIAL: A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DA CRIANÇA EM DEPOIMENTO ESPECIAL: A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

31 de julho de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE ROLE OF THE CHILD’S ADVOCATE IN SPECIAL TESTIMONY: THE NEED FOR TECHNICAL SUPPORT FOR CHILD AND ADOLESCENT VICTIMS OF SEXUAL VIOLENCE

Artigo submetido em 28 de julho de 2026
Artigo aprovado em 31 de julho de 2026
Artigo publicado em 31 de julho de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Ana Luize de Azevedo Santullo Vilella[1]

RESUMO: Este artigo explora a atuação da Defensoria Pública como defensor da criança e do adolescente, destacando a importância dessa figura jurídica no acompanhamento de crianças vítimas de violência sexual. A análise inclui um estudo de caso do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que autorizou a intervenção da Defensoria Pública como representante de uma adolescente, ilustrando a relevância dessa atuação.  Além disso, o artigo discute o Projeto de Lei nº 3.555/2023, que propõe ampliar as atribuições da Defensoria Pública em favor das crianças e adolescentes, inclusive nos procedimentos da lei 13.431/2017. No que tange, a atuação da Defensoria Pública no depoimento especial, observa-se a possibilidade/necessidade de inclusão da instituição no rito para a orientação técnica e garantia do respeito aos direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

Palavras-chave: Defensoria Pública, Direitos da Criança e do Adolescente, Proteção Integral, Participação Processual, Depoimento especial.

ABSTRACT: This article examines the role of the Public Defender’s Office in safeguarding the rights of children and adolescents, emphasizing the importance of such legal representation in supporting children who are victims of sexual violence. The analysis includes a case study involving the Court of Justice of the State of Paraná (TJPR), which authorized the intervention of the Public Defender’s Office as the legal representative of an adolescent, thereby illustrating the relevance of this institutional role. Furthermore, the article discusses Bill No. 3,555/2023, which proposes expanding the responsibilities of the Public Defender’s Office in protecting children and adolescents, including its participation in proceedings governed by Law No. 13,431/2017. Regarding the involvement of the Public Defender’s Office in special testimony procedures, the article identifies the possibility and necessity of including the institution in such proceedings to provide technical legal guidance and ensure respect for the rights of children and adolescents who are victims of sexual violence.

Keywords: Public Defender’s Office; Rights of Children and Adolescents; Comprehensive Protection; Procedural Participation; Special Testimony.

1. INTRODUÇÃO

A defesa dos direitos das crianças e adolescentes tem se consolidado como um tema central no Direito Internacional e nacional, especialmente após a adoção da Doutrina da Proteção Integral, estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 A figura do defensor da criança e do adolescente emerge como essencial para assegurar que seus interesses e vontades sejam respeitados, conforme o princípio da autonomia progressiva.

Casos emblemáticos, como o Agravo de Instrumento nº 0070156-94.2020.8.16.0000 do Tribunal de Justiça do Paraná, exemplificam a importância dessa atuação, onde a Defensoria Pública conseguiu representar adequadamente os interesses de uma adolescente vítima de violência sexual.

Portanto, a presente análise busca defender a imprescindibilidade da atuação da Defensoria Pública como defensor da criança e do adolescente perante o sistema judiciário, em especial nos casos de violência sexual.

2. O DEFENSOR DA CRIANÇA

A defesa dos direitos da criança e do adolescente deve ser contextualizada dentro da evolução do Direito Internacional, com ênfase na Doutrina da Proteção Integral, que foi pioneira ao reconhecê-los como sujeitos de direitos, e não meros objetos. Para efetivar essa visão, se tornou crucial a criação de mecanismos que assegurem o pleno exercício de seus direitos, especialmente no que tange ao acesso à justiça.

          Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu primeiro artigo estabeleceu: “Esta lei dispõe Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

Na mesma linha, o art. 100, parágrafo único, I do ECA previu que é princípio: “condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal”.

Dessa forma, a doutrina jurídica da proteção integral, galgada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, fundamenta-se em três princípios essenciais. Em primeiro lugar, reconhece-se crianças e adolescentes como titulares de direitos, deixando de serem vistos como objetos passivos. Ainda, são considerados destinatários de absoluta prioridade, exigindo que todas as ações e decisões públicas e privadas garantam a prevalência de seus direitos[2].

Por fim, a doutrina respeita a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, o que implica uma proteção diferenciada e adequada às suas necessidades e particularidades[3].

Essa nova abordagem transforma a percepção sobre crianças e adolescentes, conferindo-lhes o status de sujeitos de direitos em oposição à visão anterior que os considerava meros objetos.

O reconhecimento dos direitos infantojuvenis deve permear todos os aspectos da vida desses indivíduos, orientando as decisões tanto tomadas por eles quanto em favor deles.

Dessa forma, crianças e adolescentes tornam-se protagonistas de sua própria história, exercendo seus direitos de maneira plena e efetiva.

O Terceiro Protocolo Facultativo à Convenção Sobre os Direitos da Criança destaca:

Reconhecendo que os melhores interesses da criança deveria ser a consideração primária de ser respeitado em sua busca de soluções para as violações dos direitos infantis, e que tais soluções deveriam também considerar a necessidade de procedimentos sensíveis à causa e ao trato infantil, em todos os níveis.

Nessa linha, Carla Carvalho afirma que o Estatuto da Criança e do Adolescente modificou os “velhos atores” – Executivo e Judiciário – e suas velhas atribuições[4]. Com essa mudança, novos atores emergem, como a Defensoria Pública, desempenhando papéis inovadores na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

Embora de maneira tímida, e dependendo atualmente de grandes alterações, o ECA tratou da Defensoria Pública de maneira clara: à criança e ao adolescente são garantidos o acesso à justiça e à assistência jurídica (art. 141 do ECA).

O defensor da criança e do adolescente aparece como uma figura jurídica fundamental para assegurar a participação ativa e direta desses indivíduos nos processos judiciais e administrativos que lhes dizem respeito.

A criação dessa espécie de defensor busca equilibrar a relação processual, garantindo que as vontades e interesses das crianças e adolescentes sejam efetivamente respeitados, em conformidade com o princípio da autonomia progressiva. Dessa forma, evita-se que decisões sejam tomadas sem levar em conta o ponto de vista dos maiores interessados.

1. O ACESSO À JUSTIÇA E A DEFENSORIA PÚBLICA COMO ATOR SOCIAL NA DEFESA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Assim surge a discussão no que tange a participação processual da criança ou adolescente. Inicialmente considerados como objetos a serem ignorados (Teoria da Absoluta Diferença)[5], as crianças e adolescentes começaram a ter seu protagonismo e empoderamento respeitados no processo judicial com o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Seu acesso à justiça deve ser franqueado como uma expressão da sua proteção. A legislação afirma:

Artigo 206 do ECA: “a criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça”

Além disso, podemos observar a garantia à defesa técnica do adolescente em representações pela prática de ato infracional (art. 124, III, 186, § 2º, e 207 do ECA).

Na mesma linha, observa-se a Convenção Internacional dos Direitos da Criança: “Art. 12. Oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado”.

Apesar disso, muitos processos são sentenciados sem levar em consideração a própria opinião da criança e do adolescente sobre uma situação que os envolve diretamente.

Isto é, utiliza-se do princípio do superior interesse da criança (art. 100, parágrafo único, do ECA), para determinar interesses não manifestados por seus titulares quando da análise de processos cujo enfoque são seus direitos.

Neste ponto, é importante exemplificar com o caso narrado no Agravo de instrumento número 0070156-94.2020.8.16.0000. No caso do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) aceitou a intervenção da Defensoria Pública como representante da adolescente Maiara B. K. Inicialmente, a decisão de primeira instância havia negado a habilitação da Defensoria, sustentando que a adolescente não litigava como parte processual e que o Ministério Público já defendia seus interesses.

 No entanto, a Defensoria Pública argumentou que a adolescente não estava sendo adequadamente representada e que seus direitos estavam sendo negligenciados, exemplificando com a falta de resposta a denúncias de abuso sexual.

O TJPR, reconhecendo a necessidade de garantir a participação ativa da adolescente nos processos que a afetam diretamente, deferiu a tutela recursal, autorizando a Defensoria Pública a atuar como sua representante, ressaltando que impedir essa representação violaria os direitos processuais da adolescente. O Defensor Público pôde atuar na denúncia do abuso e no depoimento especial que se seguiu tornando o sistema judiciário um ambiente menos hostil para essa adolescente.

Casos como o narrado são corriqueiros. Crianças e adolescentes sequer são ouvidos sobre sua opinião antes da elaboração de estudos sociais, pareceres, manifestações e decisões, sob o pretexto de que os grandes atores processuais compreendem qual o seu “melhor interesse”.

Isso se dá, em parte, pela ausência de previsão expressa da atuação do defensor em todas as demandas no interesse manifesto da criança.

Há muito se confunde a atuação institucional com a atuação in casu, pelo direito manifestado pelos infantes em procedimentos judiciais. Nesse sentido, surgem debates sobre a necessidade ou não de se nomear um curador especial ou defensor da criança.

A primeira corrente, defende que, segundo determina o art. 162, § 4º, do ECA, quando há atuação inicial do Ministério Público, não haverá a necessidade de nomear curador especial em favor da criança ou adolescente no procedimento de destituição do poder familiar. Assim, a atuação do Ministério Público supriria a manifestação das crianças por representante próprio nesses procedimentos, entendimento que se irradiaria para os demais ritos especiais da infância e juventude.

Por outro lado, seguindo o que pauta o art. 142, parágrafo único, do ECA, será nomeado curador especial à criança ou adolescente, sempre que houver colidência de interesses ou quando carecerem de representantes ou assistentes legais. Dessa forma, havendo hipótese de interesses colidentes, deverá ocorrer a intervenção de um curador para que se manifeste o interesse da criança ou do adolescente de forma plena, clara e acessível.

Apesar da discussão acerca dos papéis dos órgãos integrantes do sistema de proteção de crianças e adolescentes, é evidente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública no interesse destes, eis que é uma categoria vulnerabilizada organizacionalmente, diante da necessidade de proteção integral de seus direitos.

Nesse sentido, a Defensoria Pública como instituição permanente de atuação no interesse de necessitados (art. 134 da CF e art. 1º da LC 80/94), seria autorizada a intervir em processos para prestar assistência jurídica às crianças e adolescentes, independentemente de previsão expressa para cada procedimento. É o entendimento há muito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

A expressão “necessitados” (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minushabentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana’ (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015.

Isso porque, o art. 4º, III e XI, da LC 80/94, determina como função institucional da Defensoria Pública a difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, bem como a defesa de interesses de crianças e adolescentes, bem como de grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.

Nessa linha, muito se discute acerca da atuação da Defensoria Pública em casos em que já esteja atuando o Ministério Público. É importantíssimo destacar que as atuações não são excludentes. Como interessante exemplo, temos o AI de MG nº 1.0000.20.573190-4/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No referido caso, enquanto o representante do Ministério Público atuou em prol da colocação da destituição do Poder Familiar dos genitores e da colocação do adolescente em família substituta. Por outro lado, a Defensoria Pública se ocupou de garantir a reaproximação do menor com seus irmãos, conforme a vontade da adolescente. São atuações paralelas e complementares que, em conjunto, buscam o mesmo fim, que é a proteção integral do destinatário da medida de proteção.

Isto posto, há atualmente em tramitação, o PL nº 3.555/2023[6] que prevê alteração no ECA para dispor sobre atribuições da Defensoria Pública. Com as alterações que serão promovidas, a Defensoria Pública ampliaria suas hipóteses de atuação em favor de crianças e adolescentes e, principalmente, seria acrescentado em dois importantes princípios do rol do art. 100, parágrafo único, XI e XII, do ECA, a participação obrigatória da instituição.

Vejamos a redação dada pelo PL:

XI – obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa, sendo assegurado à criança e ao adolescente, aos pais e responsáveis o encaminhamento ao Defensor Público. (NR)

XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, através de Defensor Público ou advogado constituído, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei, garantindo-se o pleno acesso procedimentos judiciais, contenciosos ou não. (NR)

Além disso, seria criado um capítulo específico para a Defensoria Pública no art. 224-B, vejamos a sua redação:

I – promover e acompanhar a defesa dos interesses da criança e do adolescente, individual e coletivamente, em todos os graus e instâncias, garantindo-lhes assistência jurídica integral e gratuita;

II – promover ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

III – promover e acompanhar a tutela extrajudicial dos interesses de crianças e de adolescentes, no âmbito dos órgãos ou entes da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;

IV – acompanhar procedimento policial destinado à apuração de ato infracional atribuído a adolescente, quando este estiver assistido pela Defensoria Pública;

V – acompanhar o processo judicial de apuração do ato infracional atribuído a adolescente e a execução de medidas socioeducativas, com o respectivo acompanhamento da construção do Plano Individual de Atendimento, conforme a Lei no 12.594, de 2012;

VI – atuar nos estabelecimentos policiais e de execução de medidas socioeducativas visando assegurar o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais de adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional;

VII – avaliar e acompanhar a gestão do sistema socioeducativo, em conjunto com o Poder Judiciário, o Ministério Público, e os Conselhos Tutelares, conforme prevê o art. 18, §2o, da Lei no 12.594, de 2012;

VIII – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

IX – atuar em defesa de criança e de adolescente vítima de violência e maus tratos ou em situação de risco ao seu desenvolvimento físico e emocional;

X – acompanhar as medidas de acolhimento familiar e institucional, observando os prazos de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional, nos termos do art. 19 desta Lei, para garantia do direito à convivência familiar e comunitário;

XI – participar das audiências de reavaliação de acolhimento institucional ou familiar da criança e do adolescente;

XII – exercer a curadoria especial, nos casos previstos em lei;

XIII – prestar assistência jurídica qualificada à criança e ao adolescente ouvidos em juízo, nos termos da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017;

XIV – acompanhar e fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, adotando medidas administrativas ou judiciais necessárias para sanar eventuais irregularidades verificadas;

XV – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XVI – instaurar procedimento administrativo para apuração de dano individual ou dano coletivo, quando necessário à garantia dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. O representante da Defensoria Pública, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

Nesse sentido, a alteração no ECA consolidaria a tese da necessidade de acompanhamento técnico de crianças e adolescentes, seja em procedimentos judiciais ou extrajudiciais, para que estas exteriorizem seus interesses manifestos.

3. O DEPOIMENTO ESPECIAL E O DEFENSOR DA CRIANÇA

A Lei n. 13.421/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Criada a partir da necessidade de se coibir e prevenir a violência, presente no art. 227 da CF, a normativa foi baseada na Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, bem como na Resolução nº 20 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.

A inovação trazida pela lei, além de tipificar formas de violência (art. 4º), permitiu a criação de um rito especial, seguro e com a menor revitimização possível para a oitiva das vítimas sobre a situação de violência.

Estabeleceu, portanto, duas formas específicas para a colheita de informações capazes de subsidiar investigações e medidas de proteção aplicáveis ao caso: escuta especializada e depoimento especial.

O primeiro procedimento trata da entrevista da criança ou do adolescente por órgão da rede de proteção (art. 7º da Lei 13.431/17). Deve ser limitado apenas ao necessário para a aplicação das medidas cabíveis na proteção e defesa de direitos da vítima.

Por outro lado, o depoimento especial, previsto no art. 8º da Lei 13.431/17, é a oitiva da criança ou do adolescente perante autoridade policial ou judiciária. Isto é, será realizado quando houver inquérito ou ação judicial em trâmite.

A Lei ainda preconiza que ambos os procedimentos devem ocorrer em ambiente acolhedor, apropriado e que garanta a privacidade da vítima ou testemunha de violência. Isso porque os locais das instituições envolvidas no sistema de justiça em regra não possuem ambiente lúdico, nem acolhedor para receber relatos de pessoas muitas vezes vulnerabilizadas pelas próprias instâncias de controle formal.

Especificamente quanto ao depoimento especial, o art. 11 da Lei 12.431/17 traz o rito cautelar de produção antecipada de prova quando: I) a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos; II) se tratar de violência sexual.

A normativa é firme ao exigir que o depoimento seja realizado uma única vez (art. 11, caput), sendo possível sua realização em nova oportunidade somente quando for justificada sua imprescindibilidade e houver concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (art. 11, §2º).

Ademais, a Lei do Sistema de Garantias em seu art. 5º, VII, traz como direitos da criança e do adolescente a assistência qualificada jurídica, que possa facilitar a participação e resguardá-los do comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo.

Ocorre que não traz especificamente a participação da Defensoria Pública no rito do depoimento especial, deixando mais uma vez à margem da interpretação qual seria a instituição correta para fazê-lo, conforme as diretrizes estabelecidas pelo art. 12.

Verifica-se apenas que o inciso IV do referido artigo menciona a participação do Ministério Público e do defensor para perguntas complementares.

Dessa forma, silente a lei específica, devem ser consultadas as demais normas do ordenamento jurídico. Isso porque, “nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal, a presença da Defensoria Pública nos espaços judiciais e extrajudiciais não se restringe à atividade de representação”[7].

Conforme já mencionado neste artigo, crianças e adolescentes fazem parte de um grupo de vulneráveis organizacionais. Mais ainda aqueles que sofreram ou estão em atual situação de violência sexual, eis que evidente a hipervulnerabilidade das vítimas.

O art. 4º da LC 80/94 é expresso no tocante à atuação da Defensoria Pública em prol da defesa dos direitos de vítimas de abusos sexuais, discriminação ou outra forma de violência ou opressão (inciso XVIII) e, como ressaltado anteriormente, nos interesses de crianças e adolescentes (inciso XI).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 70.679/MG, entendeu ser possível que a Defensoria Pública seja intimada de ofício para a atuação no interesse de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, sem que houvesse sobreposição de papéis institucionais do Ministério Público, vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, DE OFÍCIO, PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS. PRESENÇA EM AUDIÊNCIAS DE DEPOIMEN TOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO DA VÍTIMA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE ULTRAPASSA A AÇÃO PENAL. PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO PARA O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO INTERDISCIPLINAR DA VÍTIMA. INTEGRAÇÃO OPERACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/03. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE VULNERÁVEIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais impetrou mandado de segurança contra a conduta adotada pelo Juízo da Vara Especializada em Crimes Cometidos Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belo Horizonte/MG, que passou a intimar, de ofício, membros da Defensoria Pública estadual para assistir às crianças e adolescentes vítimas de violência nos procedimentos de escuta especializada. Segundo informações prestadas pelo Juízo de origem, a presença de defensores públicos nestes atos processuais tem sido “uma lufada de alento para tantas crianças e tantos adolescentes que necessitam dessa proteção”, pois os defensores utilizam as informações obtidas com a escuta especializada para propor as medidas de proteção e outras diligências necessárias no Juizado da Infância e Juventude Cível daquela mesma comarca.
2. Nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal, a presença da Defensoria Pública nos espaços judiciais e extrajudiciais não se restringe à atividade de representação. O dever de promoção da educação para o pleno exercício dos direitos, especialmente dos direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis, já seria fundamento apto a justificar a legitimidade da Defensoria Pública para atuar junto à Vara Especializada em Crimes Cometidos Contra Crianças e Adolescentes, a fim de propiciar às vítimas destes graves delitos a orientação jurídica plena de que elas necessitam e à qual possuem direito.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.192.577/RS, de minha relatoria, já teve a oportunidade de examinar os limites da atuação institucional da Defensoria Pública, oportunidade na qual acertadamente rechaçou a visão reducionista que restringia o papel desta instituição à defesa dos hipossuficientes econômicos, esclarecendo que os “necessitados” sob sua proteção não são apenas os economicamente vulneráveis, mas igualmente os social e juridicamente vulneráveis.
4. Além do dever de promover e difundir a educação para o exercício dos direitos, a Lei Complementar n. 80/93 expressamente atribui às defensoras e defensores públicos a função de defender os interesses individuais e coletivos das crianças e adolescentes. Especificamente quando estas crianças e adolescentes são vítimas de abusos, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, o inciso XVIII do art. 4.º da Lei Complementar n. 80/93 determina que a Defensoria Pública deve atuar na preservação e reparação do seus direitos, propiciando acompanhamento e atendimento interdisciplinar.
5. A necessidade de atuação da Defensoria Pública no atendimento integral que deve ser dispensado às crianças e aos adolescentes vítimas de violência tornou-se ainda mais evidente com o advento da Lei n. 13.431/17, que determinou uma série de medidas que devem ser adotadas pelo Estado nessas situações. Entre os direitos assegurados pela referida legislação consta expressamente o acesso da criança e do adolescente à assistência jurídica qualificada, a qual, diante do contexto de vulnerabilidade, está no âmbito de atuação da Defensoria Pública.
6. A pretensão do Recorrente de impedir ou dificultar a atuação da Defensoria Pública na assistência de crianças e adolescentes vítima de violência não constitui direito liquido e certo, revelando-se, ao revés, manifestamente contra legem. A diligente conduta do Juízo singular, ao intimar defensores públicos para comparecer aos atos de escuta especializada em favor das vítimas de violência, bem como a postura colaborativa dos defensores, que comparecem aos atos processuais e reúnem informações para propiciar a integral assistência jurídica a este grupo vulnerável, longe de constituírem qualquer ilegalidade, concretizam a integração operacional entre os órgãos do sistema justiça e asseguram o acesso aos serviços da Defensoria Pública, nos termos dos arts. 88, inciso V e VI, e 141 do ECA.
7. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/03, que assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. Uma vez que as crianças e adolescentes vítimas de violência integram um grupo socialmente vulnerável e se submetem ao microssistema de proteção de vulneráveis, nos termos do art. 6.º, parágrafo único, da Lei n. 11.431/17, deve ser assegurado também a elas o acesso aos serviços de Defensoria Pública, em sede policial e judicial.
8. Constatado que a assistência às crianças e aos adolescentes vítimas de violência constitui atividade inserida no âmbito de atribuições da Defensoria Pública, é inadmissível que o Ministério Público ou o Poder Judiciário pretendam determinar quais são as prioridades institucionais nas lotações deste órgão dotado de autonomia funcional e administrativa. Conforme a jurisprudência da Corte Suprema, em razão da capacidade de autogoverno constitucionalmente atribuída à Defensoria Pública, a decisão sobre a lotação dos defensores públicos na prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas deve ser tomada pelos órgãos de direção da entidade.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
(RMS n. 70.679/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 7/11/2023.)

A relatora Ministra Laurita Vaz, ressaltou ainda que seria possível a utilização, por analogia, da redação dada pela Lei Maria da Penha nos arts. 27 e 28, que determina o acompanhamento da mulher vítima de violência por advogado em todos os atos processuais, bem como garante o acesso à Defensoria Pública e à assistência judiciária gratuita em sede policial e judicial.

Assim, com esse importante precedente, podemos observar a iniciativa das instituições judiciárias pela garantia e observância do direito de grupos tão vulnerabilizados como as crianças e adolescentes vítimas de violência. Além disso, retira qualquer dúvida sobre a possibilidade acerca da Defensoria Pública atuar como defensor da criança e do adolescente, em seu manifesto interesse, independentemente da presença ou não de membros do Ministério Público nos procedimentos especiais dos Juízos da Infância e Juventude.

Por fim, cabe ressaltar que com a alteração a ser promovida pelo PL 3.555/2023, o art. 101, §2º, do ECA passaria a contar com a possibilidade de deflagração pela Defensoria Pública de procedimento judicial contencioso para medidas emergenciais para a proteção de vítimas de violência ou abuso sexual, bem como acrescentaria de forma expressa a atuação da Defensoria Pública na assistência qualificada na oitiva de crianças e adolescentes em juízo, nos termos da Lei 13.431/2017 (art. 224-B, XIII).

4. CONCLUSÃO

A atuação da Defensoria Pública como defensor da criança e do adolescente é de suma importância para a efetivação dos direitos desses indivíduos, especialmente em procedimentos de depoimento especial.

A Defensoria Pública desempenha um papel crucial ao assegurar que a voz e a vontade das crianças e adolescentes sejam respeitadas e consideradas nos processos judiciais e administrativos. Casos como o do Tribunal de Justiça do Paraná, onde a intervenção da Defensoria garantiu a representação adequada de uma adolescente vítima de violência sexual, ilustram a relevância dessa atuação.

Além disso, o Projeto de Lei nº 3.555/2023 propõe a ampliação das atribuições da Defensoria Pública, reforçando a necessidade de sua participação obrigatória em processos que envolvam crianças e adolescentes. Isso inclui procedimentos de depoimento especial, onde a presença de um defensor é essencial para garantir um ambiente menos hostil e mais acolhedor para as vítimas de violência.

Portanto, a inclusão da Defensoria Pública como defensor da criança e do adolescente em todos os procedimentos é imprescindível para a proteção integral desses indivíduos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 8 jun. 2024.

BRASIL. Projeto de Lei n.º 3.555, de 2023. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9410680&ts=1696012111297&rendition=stored-leg- signed-pdf&disposition=inline. Acesso em: 10 jun. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS n. 70.679/MG. Relatora Ministra Laurita Vaz. Sexta Turma, julgado em 26 set. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 7 nov. 2023.

FERREIRA, Luiz Antonio Miguel; DOI, Cristina Teranise. A proteção integral das crianças e dos adolescentes vítimas. In: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Livro Digital do MPPR. Curitiba: MPPR. Disponível em: https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_restritos/files/migrados/File/doutrina/protecao_integral_ferreira.pdf. Acesso em: 8 jun. 2024.

LEITE, Carla Carvalho. Da doutrina da situação irregular à doutrina da proteção integral: aspectos históricos e mudanças paradigmáticas. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, v. 23, p. 102, 2006.


[1] Ex-Defensora Pública com atuação em casos de violência contra crianças e adolescentes.

[2] FERREIRA, Luiz Antonio Miguel; DOI, Cristina Teranise. A proteção integral das crianças e dos adolescentes vítimas. In: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Livro Digital do MPPR. Curitiba: MPPR. Disponível em: https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_restritos/files/migrados/File/doutrina/protecao_integral_ferreira.pdf. Acesso em: 08 jun. 2024.

[3] BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 8 jun. 2024. Prevista nos arts. 6º, 69, I, 71 e 121 do ECA.

[4] LEITE, Carla Carvalho. Da doutrina da situação irregular à doutrina da proteção integral: aspectos históricos e mudanças paradigmáticas. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, v. 23, p. 102, 2006.

[5] LEITE, op. cit., p. 92

[6] BRASIL. Projeto de Lei n.º 3.555, de 2023. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9410680&ts=1696012111297&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline. Acesso em: 10 jun. 2024.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS n. 70.679/MG. Relatora Ministra Laurita Vaz. Sexta Turma, julgado em 26 set. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 7 nov. 2023.