ANÁLISE SOBRE A PROVA DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
14 de julho de 2026ANALYSIS OF PROOF OF THE PREDICATE OFFENSE IN THE CRIME OF MONEY LAUNDERING
Artigo submetido em 03 de julho de 2026
Artigo aprovado em 14 de julho de 2026
Artigo publicado em 14 de julho de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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Resumo: O presente artigo tem como objetivo demonstrar a necessidade de comprovação da prática da infração penal antecedente para a prolação de juízo condenatório pela prática do crime de lavagem de dinheiro, disciplinado pela Lei 9.613/1998. Para tanto, foram feitas reflexões a partir de revisões bibliográficas sobre o sistema do livre convencimento motivado e a presunção de inocência como norma probatória, cuja principal contribuição é demonstrar o nível de rigor probatório que o ordenamento jurídico brasileiro exige para fins de prolação de decreto condenatório. O trabalho também procurou analisar o grau de exigência probatória exigido para o juízo positivo de admissibilidade da denúncia pela prática do crime de lavagem de dinheiro, tendo sido verificado que bastam indícios da prática da infração penal antecedente. Ao final, foi verificado que o juízo condenatório pela prática do delito de lavagem de dinheiro depende de provas que confirmem a tipicidade e antijuridicidade da infração penal antecedente, sob pena de violação aos princípios do in dubio pro reo, da legalidade e da presunção de inocência
Palavras-chave: Lavagem de Dinheiro; Infração Penal Antecedente; Juízo Condenatório.
Abstract: This article aims to demonstrate the necessity of proving the commission of the predicate offense in order to issue a conviction for money laundering, as regulated by Law No. 9.613/1998. To this end, the study draws upon a literature review regarding the system of reasoned judicial conviction and the presumption of innocence as an evidentiary standard; its primary contribution is to illustrate the level of evidentiary rigor required by the Brazilian legal system for the issuance of a conviction. The work also analyzes the evidentiary threshold required for the court to accept the formal charge (indictment) for money laundering, finding that indications of the predicate offense’s commission suffice at that stage. Ultimately, the study concludes that a conviction for money laundering requires evidence confirming the elements of the offense (typicity) and the unlawfulness of the predicate offense; otherwise, the principles of in dubio pro reo, legality, and the presumption of innocence would be violated.
Keywords: Money Laundering; Predicate Offense; Conviction.
1 – INTRODUÇÃO
O processo penal brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado, que impõe aos julgadores a necessidade de serem apresentadas razões fortes para justificar a intervenção na liberdade dos indivíduos. As decisões judiciais somente serão consideradas legitimas quando construídas em observância dos princípios do contraditório e da presunção de inocência.
A presunção de inocência, concebida como princípio fundante do processo penal brasileiro, exige prova robusta que supere a dúvida razoável para a condenação dos indivíduos submetidos ao processo criminal.
Partindo da compreensão de que a condenação de indivíduos depende da produção de provas para além da dúvida razoável, e considerando que há um movimento de constante autonomização do delito de lavagem de dinheiro em relação à infração penal antecedente, surgiu a seguinte indagação: qual o nível de exigência probatória para a prolação de juízo condenatório pela prática do crime de lavagem de dinheiro? Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, a legislação brasileira exige prova para além da dúvida razoável sobre a prática da infração penal antecedente?
Para explorar tais assuntos, foram feitas reflexões sobre o nível de exigência probatória instituído pelo legislador brasileiro para o recebimento da denúncia pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
Ao final, usando estudo doutrinário sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro, através de revisões bibliográficas, o trabalho busca verificar qual é o nível de exigência probatória exigido para a prolação de juízo condenatório pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
2- SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO NORMA PROBATÓRIA
O Código de Processo Penal brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado[3], através do qual entende-se que “o juiz deve julgar conforme a prova e o sistema jurídico penal e processual penal, demarcando o espaço decisório pela conformidade constitucional”.[4]
No sistema do livre convencimento motivado, as decisões devem se basear em razão forte, que justifique o motivo de intervir na liberdade e nos direitos do acusado.[5] Para alcançar essa razão forte, deve-se partir da presunção da inocência, que se resume na “atitude de não saber a resposta antes de finalizar o processo penal”.[6]
Partindo desse pressuposto, cabe ao julgador verificar, com provas válidas e critérios de valoração (standards), a pertinência da hipótese acusatória. Para que algo seja considerado um indicador válido da pertinência da hipótese acusatória, existem regras de produção e valoração, com as quais o sentido deve ser construído em contraditório significativo (standards).[7]
Nessa linha, a legitimidade das decisões decorre de sua conformidade com a Constituição, a partir da presunção de inocência. Ou seja, “a decisão deveria materializar o trajeto fático e jurídico enunciador (CPP, art. 315, §2º), capaz de proporcionar legitimidade jurídica ao ato.”[8]
Além de influenciar o grau de exigência probatória das decisões judiciais, o princípio da presunção de inocência também consiste em norma probatória no processo penal.[9] Como decorrência da presunção de inocência, entende-se que não incumbe ao réu nenhuma carga probatória. Além disso, o referido postulado exige que, para a condenação dos indivíduos submetidos ao processo criminal, seja produzida prova robusta que supere a dúvida razoável (beyond a reasonable doubt).[10]
A exigência de prova além da dúvida razoável consiste no sistema probatório mais exigente, sendo, portanto, o utilizado para fins de prolação de sentença penal.[11] A adoção desse nível de exigência probatória decorre de uma decisão de política pública, com base na gestão do erro judiciário. Quanto maior for o nível de exigência probatória, maior será o comprometimento democrático e civilizatório de um determinado povo.[12]
Contudo, em determinadas fases procedimentais do processo criminal é possível o rebaixamento do standard probatório. Tanto é verdade, que o Código de Processo Penal brasileiro exige apenas a presença de indícios razoáveis ou indícios suficientes para decisões interlocutórias[13].
Apesar de ser admitido o rebaixamento do standard probatório em determinadas fases procedimentais, não é cabível a redução da exigência probatória em razão da natureza do crime imputado. Conforme explica Aury Lopes Junior: “constituiu um grande erro supor que determinados crimes (seja pela gravidade ou complexidade) admitam “menos prova” para condenar do que outros.”[14]
A discussão envolvendo o nível de exigência probatória para prolação de sentença condenatória ganha destaque na análise do crime de lavagem de dinheiro, disciplinado pela Lei nº 9.613/98. Isso porque, para a caracterização do crime de lavagem, faz-se necessária a indicação da prática de infração penal antecedente, tanto para o recebimento da denúncia quanto para a prolação de decreto condenatório.
Apesar de o crime de lavagem de dinheiro exigir a demonstração da prática da infração penal antecedente, há um movimento de autonomização do delito de lavagem, que vem lhe tornando cada vez mais independente do delito antecedente.
2.2 – AUTONOMIZAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Por conta da necessidade de ser demonstrada a origem ilícita do produto a ser lavado, o crime de lavagem de dinheiro é considerado acessório, derivado ou parasitário, porque a infração penal anterior constitui uma circunstância elementar do tipo penal.
Conforme explicam Enzo Fachini e Juliana Malafaia[15], o legislador deu à lavagem de dinheiro, de um lado, caráter de crime autônomo e, de outro, uma relação de acessoriedade material com o crime antecedente, tornando obrigatória a apresentação de indícios suficientes sobre a existência de infração penal antecedente.
Em que pese a exigência de infração penal prévia (art. 2º, § 1º da Lei 9.613/98), os professores André Callegari e Raul Linhares assinalam que há um movimento de exacerbada autonomização do delito de lavagem de dinheiro, que vem sendo punindo sem prova segura da infração antecedente.[16]
A autonomização do crime de lavagem de dinheiro se deve a diversos fatores. Dentre eles, está o objetivo de os agentes de persecução penal impedirem a satisfação do proveito econômico que move a realização do delito antecedente. Além disso, existe uma conexão entre a criminalização do delito de lavagem de dinheiro e o combate às organizações criminosas.[17]
Ao tratar dos fatores que concorrem para a expansão do crime de lavagem de dinheiro, Luis Regis Prado aponta que:
Em se abrindo e se internacionalizando, o sistema financeiro oferece ao dinheiro de origem ilícita lugares mais secretos, circuitos mais rápidos, rendimentos mais atrativos. A ausência de intermediação financeira, a facilidade crescente oferecida às empresas para criar filiais offshore, a expansão dos paraísos fiscais, as sociedades fantasmas ou de fachada, as dificuldades operacionais redirecionadas aos proprietários reais de algumas empresas que utilizam todas as possibilidades jurídicas para proteger sua identidade e ativos, a concorrência entre estabelecimentos financeiros, os avanços tecnológicos no campo das telecomunicações e as transferências eletrônicas de fundos são igualmente alguns fatores que concorrem para a expansão da lavagem de dinheiro.[18]
Diante da incapacidade de o Estado investigar o crime antecedente da lavagem de dinheiro e rastrear seu produto, a política criminal imposta por diretivas internacionais provocou a expansão da criminalização da lavagem de dinheiro[19].
Enquanto o delito de lavagem de dinheiro vem ganhando maior autonomia, verifica-se uma tendência de desconsideração do delito antecedente.
A progressiva autonomização do delito de lavagem de dinheiro vem lhe transformando em um delito cada menos acessório. A jurisprudência tem admitido a condenação por lavagem de dinheiro ainda que não se tenham provas robustas sobre a materialidade do delito antecedente. Tanto é verdade, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que:
Para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente (…).”[20]
Diante da constatação de que o crime de lavagem de dinheiro vem ganhando cada vez mais autonomia, e considerando que o referido delito é considerado acessório, cabe-nos investigar qual é o nível probatório exigido para o juízo de admissibilidade e para a prolação de sentença penal condenatória pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
2.3 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO
O tipo penal de lavagem de dinheiro foi positivado no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 9.613/98. A forma de regulação do crime de lavagem de dinheiro experimentou um processo evolutivo, passando por três gerações: i) a primeira em que a relevância penal decorria do vínculo com o tráfico ilícito de entorpecentes; ii) a segunda em que esta relevância decorria do vínculo com outros fatos penalmente relevantes antecedentes, porém circunscritos em um rol previamente definido; iii) a terceira em que a relevância penal ainda decorre de um fato penalmente relevante anterior, porém já não mais específico ou constante em um rol taxativo, e sim de qualquer espécie, sendo enfatizada a autonomia da lavagem em relação a este antecedente.[21]
Em um primeiro momento, o ordenamento jurídico brasileiro adotou um rol taxativo de infrações penais antecedentes, seguindo a forma de regulação sugerida pela segunda geração do delito de lavagem de dinheiro. Contudo, por meio da Lei nº 12.683/2012, o legislador brasileiro alterou a lei de lavagem de dinheiro, estabelecendo que qualquer infração penal poderia ser considerada para a imputação do delito de lavagem de dinheiro.[22]
Ao tratar do nível de exigência probatória para fins de recebimento da denúncia pelo delito de lavagem, o art. 2º, § 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro estabelece que: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.”
Destaca-se que a Exposição de Motivos da Lei de Lavagem de Dinheiro previa que: “a suficiência dos indícios relativos ao crime antecedente está a autorizar tão somente a denúncia, devendo ser outro o comportamento em relação a eventual juízo condenatório”.[23]
Em conjunto com o dispositivo supramencionado, cabe-nos destacar o disposto no art. 2º, inciso II da mesma lei: “independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”.
Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que a instauração de processo criminal tendo como objeto crime de lavagem de dinheiro independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, bastando que a denúncia apresente indícios suficientes de existência de infração penal antecedente, sendo possível a punição do autor da lavagem, ainda que isento de pena ou extinta a punibilidade da infração antecedente.
Ao tratar do juízo de admissibilidade nos processos criminais envolvendo o delito de lavagem de dinheiro, o Professor Gustavo Badaró explica que o art. 2º, §1º da Lei nº 9.618/98 “utiliza a palavra indício para representar uma prova mais tênue, ou na linguagem medieval, uma prova semiplena”.[24]
O mesmo autor afirma que “a justa causa para a ação penal por lavagem de dinheiro exige probabilidade de existência da infração antecedente, mas não requer qualquer suporte probatório sobre a autoria de tal infração”.[25]
A exigência probatória para o recebimento de denúncia pelo crime de lavagem de capitais é reduzida, uma vez que bastam indícios suficientes sobre a existência de infração penal antecedente.
Em síntese, para o recebimento da denúncia é necessário: a-1) indícios acerca do processo de lavagem; a-2) indícios de que os ativos resultam de um fato antecedente; a-3) indícios da materialidade deste fato antecedente a-4) indícios de que este fato constitui um injusto penal (típico e ilícito).[26]
2.4 – JUÍZO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Em que pese a possibilidade de processamento do crime de lavagem de dinheiro sem que haja condenação prévia pelo delito antecedente, não há uma total independência entre o delito de lavagem de capitais e o crime antecedente.
A relação de dependência entre o crime de lavagem de dinheiro e o delito antecedente é tratada por Fernando Fernandes:
“tratando-se de um delito dependente de outro crime pretérito, não será sustentável a acusação de lavagem se não ficarem comprovadas práticas delitivas anteriores, tais como corrupção, peculato etc”. Ao menos originariamente, «o crime de lavagem, portanto, apenas é juridicamente possível se os valores ocultados ou dissimulados derivarem de crimes outros, já que a intencionalidade legislativa é exatamente perseguir os recursos ilícitos (“followthemoney”) e, ao mesmo tempo, impedi-los de reingressar na economia regular.”[27]
Apesar de o vínculo entre a lavagem e o seu delito antecedente ser camuflado pelos argumentos em torno da autonomia entre ambos, a lavagem constitui atividade de segundo grau, ou seja, só existe se houver bens que tenham origem em um delito antecedente.[28]
Partindo do pressuposto de que a infração penal antecedente constitui elementar do tipo de lavagem de dinheiro, cabe-nos analisar o grau de exigência probatória para a verificação do tipo penal de lavagem de dinheiro, para que seja possível a prolação de sentença penal condenatória.
Por conta do vínculo entre o delito de lavagem e a infração penal antecedente, o crime de lavagem possui tipicidade vinculada, pois seu aperfeiçoamento fica subordinado a um injusto anterior, que também é pressuposto da própria tipicidade material da lavagem de dinheiro.[29]
Ao tratar das condicionantes da tipicidade do delito de lavagem de dinheiro, Fernando Fernandes explica que:
“Por outro lado, em termos materiais, somente se os ativos (bens, direitos ou valores) forem provenientes deste fato anterior que infringe uma norma de natureza penal se poderá cogitar da tipicidade da lavagem. Resumidamente, somente se poderá falar na lesividade da lavagem, e, pois, de tipicidade material, se, em razão de ser o ativo proveniente de infração penal, disto decorrer um dano à Administração da Justiça, à Ordem Econômica, dentre outros possíveis objetos da norma. São estes dois condicionantes da tipicidade – que o antecedente seja uma infração penal e que os ativos sejam dele provenientes (não necessariamente nesta ordem) –, que devem ser transpostos para o plano do processo penal (infra).”[30]
Assumindo que a infração penal antecedente constitui elementar do tipo penal de lavagem de dinheiro, resta claro que a demonstração da ilicitude penal antecedente é condição indispensável para justificar o processamento e a condenação por lavagem de dinheiro.[31] Assim, cabe ao julgador “perquirir a respeito de uma origem espúria dos recursos a justificar a ilicitude do comportamento posterior”.[32]
Mesmo sendo possível o recebimento de denúncia com base em indícios da prática de infração penal antecedente, a prolação de sentença penal condenatória depende de maior rigor probatório.
Como foi dito anteriormente, o princípio da presunção de inocência exige que, para prolação de juízo condenatório, sejam produzidas provas para além da dúvida razoável, que demonstrem a materialidade da infração penal antecedente.
Enquanto no momento de oferecimento da denúncia o standard probatório em relação à infração penal antecedente é reduzido, a prolação de sentença condenatória depende da prova da prática da infração penal antecedente.
A necessidade de comprovação da prática de infração penal antecedente decorre do fato de que o crime antecedente constitui elementar do tipo penal de lavagem de dinheiro. Assim, para a caracterização do crime de lavagem, é necessário o preenchimento de todas as elementares do tipo objetivo.[33]
Conforme Fabio Roberto D’Avila[34], a condenação de um indivíduo, sem o preenchimento de todas as elementares do tipo penal, ensejaria violação ao princípio da legalidade. Ou seja, a incerteza sobre a ocorrência do crime antecedente acarretaria dúvida sobre o preenchimento de todos os elementos previstos no tipo penal de lavagem de dinheiro, desautorizando a prolação de juízo condenatório, sob pena de ofensa ao sistema probatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo o mesmo autor, o entendimento de que indícios, ainda que sérios, seriam suficientes para justificar uma condenação criminal por lavagem de dinheiro, nos remontaria a um Direto Penal inquisitorial e autoritário.[35]
A prolação de sentença penal condenatória com base em indícios sobre a prática da infração penal antecedente, além de acarretar violação ao princípio da legalidade, também consistiria em violação ao princípio do devido processo legal, uma vez que a incerteza sobre o crime antecedente também torna incerta a existência de uma das elementares do tipo penal.[36]
Além de entender que, para fins de juízo condenatório, não bastam indícios da prática da infração penal antecedente, André Luis Callegari[37] defende que somente será viável a prolação de sentença penal condenatória pelo crime de lavagem de dinheiro quando a infração penal antecedente for típica e antijurídica.
Seguindo essa linha, cabe ao julgador, analisando as provas produzidas durante o processo criminal, apreciar se houve a demonstração da tipicidade e antijuridicidade do delito antecedente, uma vez que trata-se de elemento normativo do tipo de lavagem.[38]
Os professores Gustavo Badaró e Pierpaolo Bottini possuem entendimento no sentido de que, apesar de não ser necessária a existência de decisão penal condenatória com trânsito em julgado, cabe ao julgador, ao proferir sentença, indicar quais as razões que fundamentam sua convicção sobre a existência da prática de infração penal antecedente, uma vez que somente o recebimento da denúncia pode ser amparado de indícios.[39]
Os referidos autores compartilham do entendimento de que a infração penal antecedente é elementar do tipo penal de lavagem de dinheiro, circunstância que torna necessária a apresentação de elementos probatórios que confirmem a ocorrência do crime anterior à lavagem de capitais, afastando qualquer dúvida razoável da sua existência[40].
Não fosse assim, haveria nítida violação ao princípio da presunção de inocência[41], uma vez que o julgador estaria autorizado a proferir decreto condenatório com base em indícios da prática da infração penal antecedente.
Portanto, a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro depende da prova da prática da infração penal antecedente, devendo ser demonstrada a tipicidade e antijuridicidade do delito antecedente.[42]
Ao tratar sobre o nível de exigência probatória para o juízo condenatório pelo crime de lavagem de dinheiro, o Professor Fernando Fernandes afirma que não é necessário provar a materialidade do crime antecedente, com todos os seus elementos e circunstâncias, porém, é necessário provar que o objeto da lavagem é produto ou provento de infração penal antecedente. Ou seja, exige-se uma produção probatória convincente, mas não ao ponto de transformar o delito antecedente no objeto do processo por crime de lavagem.[43]
O mesmo autor entende que, para a prolação de sentença penal condenatória pelo crime de lavagem de dinheiro, é necessário, no mínimo, que haja uma prova convincente do delito prévio, uma vez que somente os indícios do crime antecedente não são suficientes para a condenação pelo delito de lavagem.[44]
A exigência de provas que confirmem a tipicidade e antijuridicidade da infração penal antecedente se coaduna com o sistema probatório adotado pelo processo penal brasileiro, que foi fundado a partir do princípio da presunção de inocência.
No campo do processo penal, para que um indivíduo seja considerado culpado pela prática de uma conduta criminosa, há necessidade de um juízo de certeza sobre a existência da infração penal e de sua autoria, sendo vedada a prolação de sentença condenatória com base em juízo de possibilidade ou probabilidade. A prolação de sentença condenatória, com base em indícios, ensejaria violação ao princípio da presunção de inocência.[45]
Reitera-se que o legislador foi omisso em relação ao nível de exigência probatória para fundamentar sentença penal condenatória, uma vez que somente tratou juízo de admissibilidade da acusação (art. 2º, §1º da Lei de Lavagem de Dinheiro).
Diante da omissão do legislador, cabe-nos realizar um filtro constitucional, com base no princípio da presunção da inocência, para analisar o grau de exigência probatória para fins de juízo condenatório pela prática de lavagem de dinheiro. Por decorrência da aplicação desse postulado, tem-se a prova da prática da infração penal antecedente é requisito indispensável para a superação da dúvida razoável.
Isso porque somente o juízo de admissibilidade da denúncia por lavagem de dinheiro pode ser amparado em indícios sobre a prática de infração penal antecedente. A decretação de uma sentença penal condenatória depende de elementos probatórios que confirmem a existência da infração penal antecedente.
Conforme ensinam Gustavo Badaró e Pierpaolo Bottini, a condenação penal pelo delito de lavagem de dinheiro exige prova do preenchimento de todos elementos do tipo penal, superando qualquer dúvida razoável, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo.[46]
Ao tratarem do art. 2º, §1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, os autores acima referidos explicam que o legislador sequer poderia autorizar a prolação de juízo condenatória com base em indícios, uma vez que haveria violação ao princípio da presunção da inocência.[47]Portanto, a condenação por lavagem de capitais depende de prova da prática da infração penal antecedente, “devendo o acusado ser absolvido em caso de dúvida sobre a existência do fato, sobre a tipicidade e sobre a antijuridicidade da infração antecedente”.[48]
Diante da exigência de prova da infração penal antecedente para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro, verifica-se que é no campo da prova que haverá a transposição entre a relevância penal e a autonomia processual, sendo indispensável que o julgador indique meios de prova sobre a prática de delito antecedente, não bastando a mera suspeita sobre a infração penal antecedente.[49]
A prova da prática da infração penal antecedente, segundo Marcelo Batlouni Mendes, pode ser demonstrada por situações de caracterização real e de caracterização presumida.[50]
Segundo o autor, a caracterização real seria a melhor configuração probatória, pois haveria a demonstração da trilha percorrida pelos ativos ilícitos, por meio de prova direta, ou representativa, ou histórica da prática do crime antecedente.
A caracterização presumida seria constituída por meio de um nexo de derivação entre o objeto da lavagem de dinheiro e o próprio crime. Nesse caso, partiria-se de contraindícios, ou seja, provas indiretas que devem ser conjugadas com a situação real da pessoa investigada, criando-se um contexto probatório que permita concluir sobre a existência de uma infração penal antecedente.[51]
Nesse sentido, a exordial acusatória não deve se furtar de oferecer todos os elementos descritivos e indiciários possíveis acerca da existência típica e ilícita da conduta delitiva antecedente.
Para fundamentar o oferecimento da denúncia e a decretação de uma sentença penal condenatória por lavagem de capitais, faz-se necessária a descrição pormenorizada da tipicidade e da antijuridicidade da conduta criminal antecedente, uma vez que a ilicitude dos bens é elemento normativo do tipo penal de lavagem de capitais.
Ao tratar do tema, Marco Antonio de Barros[52] entende que:
“além de descrever minuciosamente os atos que caracterizam o ilícito de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores, cabe ao Ministério Público, já nesta fase preambular, demonstrar o nexo causal. Ou seja, é preciso convencer o juiz de que a peça acusatória está calcada em seguros indícios de existência da prática de uma infração penal antecedente, da qual provém o objeto da lavagem.”
Nesse sentido, dispõe o item 60 da Exposição de Motivos da Lei 9.613/98:
“Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando a eficácia da incriminação do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente (§ 1º do art. 2º). Tais indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis referidos pelo caput do art. 1º, sem a necessidade de se apontar, mesmo que indiciariamente, a autoria. Tal ressalva se torna óbvia diante dos progressos técnicos e humanos da criminalidade violenta ou astuciosa, máxime quanto à atomização da autoria em face da descentralização das condutas executivas.”[53]
Portanto, cabe ao julgador se pautar pelo sistema do livre convencimento motivado[54], para ponderar sobre todas as provas produzidas no processo, e verificar se estão preenchidos os elementos do tipo penal de lavagem de dinheiro, indicando os meios de prova que indicam haver certeza sobre: (i) a tipicidade e a antijuridicidade da infração penal antecedente; (ii) indicar o nexo causal entre os bens oriundos da prática delitiva prévia o crime de lavagem de dinheiro; (iii) identificar as condutas de ocultação ou dissimulação do proveito da infração penal antecedente; e (iv) determinar a efetiva intenção do agente em reintroduzir os bens, direitos ou valores produto de injusto penal prévio na economia com aparente licitude.
Em verdade, a certeza sobre a existência da infração penal antecedente consiste em questão prejudicial (homogênea ou não devolutiva) para a condenação por crime de lavagem de capitais, não bastando a presença de indícios suficientes.[55]
Havendo dúvida sobre a existência da infração penal antecedente, cabe ao julgador atender ao princípio do in dubio pro reo, absolvendo o acusado por falta de provas.[56]
3 – CONCLUSÃO
O trabalho procurou demonstrar a necessidade de comprovação da prática da infração penal antecedente para a prolação de juízo condenatório pela prática do crime de lavagem de dinheiro, disciplinado pela Lei 9.613/1998.
Para tanto, foram realizadas considerações sobre o sistema do livre convencimento motivado e a presunção de inocência como norma probatória, tendo sido constatado que somente será considerada legítima a decisão judicial que estiver baseada em provas válidas, construídas em contraditório e em observância ao princípio da presunção de inocência.
Mesmo diante da constatação de que o crime de lavagem de dinheiro vem ganhando cada vez maior autonomia, constatou-se que a prolação de sentença penal condenatória pelo referido delito depende de provas que demonstrem, para além da dúvida razoável, a prática da infração penal antecedente.
Por fim, foi verificado que a prolação de juízo condenatório com base em indícios, ainda que relevantes, sobre a prática da infração penal antecedente, ensejaria violação aos princípios da legalidade, da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
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BRASIL. https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/a-atividade-de-supervisao/regulacao/supervisao/legislacao/exposicao-de-motivos-lei-9613-
STJ, AgRg no HC 514.807/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019.
HC 207936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012.
(AgRg no REsp 1240388/PR, Rel. Ministro SEBAST (AgRg no REsp 1240388/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 05/09/2014) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 05/09/2014).
[1] Advogado. Pós-Graduado em Ciências Criminais pela PUC/RS. Pós-Graduação em Direito Societário e Novos Negócios pela FAE/PR.
[2] Advogado. Mestre em Sociologia e Política Sociais pela Universidade do Minho. Pós- Graduado em Direito Penal e Criminologia- Instituto de Criminologia e Política Criminal.
[3] Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
[4] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo. Saraiva, 2020. p. 422
[5] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 6ª ed. Florianópolis. EMais. 2020. p. 829
[6] Id. 2020, p. 831
[7] Ibid., 2020. p. 831
[8] Ibid., 2020, p. 832
[9] Id., 2020, p. 397
[10] Id., 2020, p. 397
[11] Id., 2020, p. 396
[12] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo. Saraiva, 2020. p. 397
[13] Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
[14] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo. Saraiva, 2020. p. 398
[15] FACHINI, Enzo; MALAFAIA, Juliana; Breve Análise sobre a Sentença Absolutória do Crime Antecedente e seus Reflexos na Persecução do Crime de Lavagem de Capitais. In: CURY, Rogério. Direito Penal Econômico: Grupo Almedina (Portugal), 2020. E-book. p. 240.
[16] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de Dinheiro: com a jurisprudência do STF e do STJ. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2022. p. 175
[17] PÉREZ MANZANO, Mercedes. Neutralidad delictiva y blanqueo decapitales: el ejercicio de la abogacía y la tipicidade del delito de blanqueo decapitales, in Política criminal y blaqueo de capitales. Madrid: Marcial Pons,2001. p. 170.
[18] PRADO, Luiz Régis. Direito Penal Econômico. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021. E-book. p. 465.
[19] FERNANDES, Fernando. Lavagem de dinheiro: a questão do fato penalmente relevante antecedente. In: Revista Europea e Iberoamericana de Pensamento y Análisis de Derecho, Ciencia Politica y Criminologia, Espanha, Volume 2, Número 1, p. 122, Junho, 2014. Disponível em: http://revistas.usal.es/index.php/ais/issue/view/743. Acesso em: 13 de maio de 2015.
[20] STJ, AgRg no HC 514.807/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; O mesmo entendimento também foi adotado em outros precedentes: HC 207936/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012; (AgRg no REsp 1240388/PR, Rel. Ministro SEBAST (AgRg no REsp 1240388/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 05/09/2014) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 05/09/2014);
[21] FERNANDES, 2014, p. 112
[22] Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
[23] https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/a-atividade-de-supervisao/regulacao/supervisao/legislacao/exposicao-de-motivos-lei-9613-1.pdf/view
[24] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem De Dinheiro – Aspectos Penais e Processuais Penais. Nova Edição ed. Revista dos Tribunais, 2019. p. 334.
[25] BADARÓ; BOTTINI, 2019, p. 337.
[26] FERNANDES, 2014, p. 133
[27] FERDANDES, 2014, p. 108
[28] FERDANDES, 2014, p. 109
[29] FERDANDES, 2014, p. 120
[30] FERDANDES, 2014, p. 121
[31] FERDANDES, 2014, p. 121
[32] FERDANDES, 2014, p. 121
[33] D’AVILA. Fábio Roberto. A certeza do crime antecedente como elementar do tipo nos crimes de lavagem de capitais. Boletim IBCCRIM, São Paulo, nº 79, 1999.
[34] D’AVILA, 1999.
[35] D’AVILA, 1999.
[36] SILVA, César Antônio da. Lavagem de Dinheiro: uma perspectiva penal. Porto Alegre. Editora Livaria do Advogado. 2001. p. 67.
[37] CALLEGARI, André Luis. Imputação Objetiva: Lavagem de Dinheiro e outros temas do Direito Penal. Porto Alegre. Editora Livraria do Advogado. 2001. p. 60
[38] DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de Dinheiro: ideologia da criminalização e Análise do discurso. Porto Alegra. Editora Verbo Jurídico. 2008. p. 195-196
[39] BADARÓ; BOTTINI, 2019., p. 103.
[40] BADARÓ; BOTTINI, p. 337-338
[41] BADARÓ; BOTTINI, 2019. p. 338
[42] BADARÓ; BOTTINI, 2019. p. 338.
[43] FERNANDES, 2014. p. 130
[44] FERNANDES, 2014. p. 131
[45] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual De Processo Penal – Volume Único – 9ª Edição. JusPodivm, 2019.
[46] BADARÓ; BOTTINI, 2019, p. 337-338
[47] BADARÓ; BOTTINI, 2019, p. 338
[48] BADARÓ; BOTTINI, 2019, p. 338
[49] FERNANDES, 2014, p. 132.
[50] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 4ª ed. São Paulo. Editora Atlas, 2018. p 84
[51] Ibid. p. 85
[52] BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de capitais: crimes, investigação, procedimento penal e
medidas preventivas. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 150.
[53] https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/a-atividade-de-supervisao/regulacao/supervisao/legislacao/exposicao-de-motivos-lei-9613-1.pdf/view
[54] LIMA, 2021, p. 580-581
[55] MARQUES, Oswaldo Henrique Duek; FULLER, Paulo Henrique Aranda; Lavagem de Capitais: Dos indícios e da prova da infração penal antecedente. Revista dos Tribunais. 2019. p. 6.
[56] BADARÓ; BOTTINI. 2019. p. 154.

