TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E CONCURSO PÚBLICO: UMA BREVE DISCUSSÃO SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS

TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E CONCURSO PÚBLICO: UMA BREVE DISCUSSÃO SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS

27 de maio de 2026 Off Por Cognitio Juris

AUTISM SPECTRUM DISORDER AND PUBLIC CIVIL SERVICE EXAMINATIONS: A BRIEF DISCUSSION ON THE EFFECTIVENESS OF RIGHTS

Artigo submetido em 26 de maio de 2026
Artigo aprovado em 27 de maio de 2026
Artigo publicado em 27 de maio de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Rosilene Vieira de Alencar[1]
Sara Brigida Farias Ferreira [2]

RESUMO: O presente estudo analisa a proteção jurídica das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil, especialmente no contexto da inclusão social e do acesso aos concursos públicos. Historicamente, pessoas com deficiência enfrentaram exclusão e discriminação, realidade que começou a ser modificada com o fortalecimento dos direitos humanos e do modelo social da deficiência (Divino; Antunes, 2022). No Brasil, a Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei nº 12.764/2012 ampliaram a proteção dos direitos das pessoas com TEA, reconhecendo o autismo como deficiência para todos os efeitos legais. O problema da pesquisa consiste em compreender de que forma a legislação e a jurisprudência brasileiras asseguram a efetivação desses direitos, principalmente no acesso às vagas reservadas em concursos públicos. A pesquisa se justifica pela relevância social do tema e pela necessidade de discutir mecanismos que garantam igualdade material e inclusão efetiva das pessoas autistas. O objetivo geral é analisar a proteção jurídica das pessoas com TEA, abordando direitos fundamentais, inclusão educacional, inserção no mercado de trabalho e participação em concursos públicos. A metodologia utilizada possui abordagem qualitativa, baseada em revisão bibliográfica, análise legislativa e pesquisa jurisprudencial. Conclui-se que, apesar dos avanços normativos, ainda existem desafios relacionados à eliminação de barreiras sociais e institucionais, sendo necessária a adoção de políticas públicas e interpretações jurídicas que assegurem inclusão, acessibilidade e igualdade de oportunidades às pessoas com TEA.

Palavras-chave: Transtorno do Espectro Autista; Inclusão; Concursos públicos; Pessoa com deficiência; Direitos fundamentais.

ABSTRACT: This study analyzes the legal protection of people with Autism Spectrum Disorder (ASD) in Brazil, especially in the context of social inclusion and access to public service examinations. Historically, people with disabilities have faced exclusion and discrimination, a reality that began to change with the strengthening of human rights and the social model of disability (Divino; Antunes, 2022). In Brazil, the Federal Constitution, the Brazilian Inclusion Law, and Law No. 12,764/2012 expanded the protection of the rights of people with ASD, recognizing autism as a disability for all legal purposes. The research problem consists of understanding how Brazilian legislation and case law ensure the effectiveness of these rights, particularly regarding access to reserved positions in public examinations. The study is justified by the social relevance of the topic and the need to discuss mechanisms capable of guaranteeing substantive equality and effective inclusion for autistic individuals. The general objective is to analyze the legal protection of people with ASD, addressing fundamental rights, educational inclusion, labor market integration, and participation in public examinations. The methodology adopted has a qualitative approach, based on bibliographic review, legislative analysis, and jurisprudential research. It is concluded that, despite the legal advances achieved, there are still challenges related to the elimination of social and institutional barriers, making it necessary to adopt public policies and legal interpretations that ensure inclusion, accessibility, and equal opportunities for people with ASD.

Keywords: Autism Spectrum Disorder; Inclusion; Public Service Examinations; Person with Disabilities; Fundamental Rights.

INTRODUÇÃO

A proteção dos direitos das pessoas com deficiência passou por profundas transformações ao longo da história. Durante muitos séculos, indivíduos com limitações físicas, cognitivas ou sensoriais foram submetidos à exclusão social, à marginalização e à ausência de reconhecimento jurídico. Apenas com o fortalecimento dos direitos humanos e com a evolução do modelo social da deficiência passou-se a compreender que muitas das dificuldades enfrentadas por essas pessoas decorrem de barreiras impostas pela própria sociedade, e não apenas de suas condições individuais (Divino; Antunes, 2022).

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 representou importante avanço ao garantir direitos relacionados à igualdade, acessibilidade, educação, trabalho e participação social das pessoas com deficiência. Posteriormente, legislações específicas, como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, fortaleceram a proteção jurídica das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo o autismo como deficiência para todos os efeitos legais (Brasil, 2012).

O Transtorno do Espectro Autista é caracterizado por alterações relacionadas à comunicação, interação social e padrões comportamentais repetitivos, apresentando diferentes níveis de suporte e necessidades específicas. Apesar dos avanços legislativos e institucionais, pessoas com TEA ainda enfrentam obstáculos relacionados ao diagnóstico, à inclusão escolar, ao acesso ao mercado de trabalho e à efetivação de direitos fundamentais (Queiroz, 2024; Resende; Campos, 2024).

No âmbito dos concursos públicos, a reserva de vagas para pessoas com deficiência constitui mecanismo importante de inclusão e promoção da igualdade material. Entretanto, surgem debates acerca da aplicação prática dessas garantias às pessoas com TEA, especialmente em relação às adaptações necessárias durante os certames, como tempo adicional para realização de provas e critérios de avaliação compatíveis com as particularidades do espectro autista (Lima, 2025).

Diante desse cenário, o presente estudo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: de que forma a legislação brasileira e a jurisprudência têm assegurado a proteção jurídica das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, especialmente no que se refere ao acesso a direitos fundamentais e à participação em concursos públicos na condição de pessoa com deficiência?

A relevância da pesquisa está relacionada à necessidade de ampliar o debate sobre inclusão, igualdade material e efetividade dos direitos das pessoas com TEA, considerando que a existência de normas jurídicas, por si só, não garante a eliminação das barreiras sociais e institucionais ainda presentes. O estudo também se justifica pela importância de discutir critérios mais adequados de acessibilidade e adaptação nos concursos públicos, respeitando as particularidades existentes dentro do espectro autista.

O objetivo geral da pesquisa é analisar a proteção jurídica das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Brasil, com enfoque nos direitos assegurados pela legislação e na aplicação dessas garantias em concursos públicos. Como objetivos específicos, busca-se compreender a evolução histórica da proteção das pessoas com deficiência, examinar os principais direitos assegurados às pessoas com TEA e discutir os desafios relacionados à inclusão educacional, profissional e ao acesso às vagas reservadas em concursos públicos.

Quanto à metodologia, a pesquisa possui abordagem qualitativa, com utilização do método dedutivo e realização de revisão bibliográfica e documental. Foram analisadas legislações, doutrinas, artigos científicos, normas constitucionais e decisões judiciais relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, especialmente no contexto da inclusão social e dos concursos públicos.

A PROTEÇÃO JURÍDICA DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO BRASIL

Ao longo da história, as pessoas com deficiência enfrentaram exclusão, preconceito e violação de direitos. Em sociedades antigas, como no Direito Romano, indivíduos com deformidades ou limitações físicas eram considerados incapazes de participar da vida social, podendo até ser eliminados. Durante a Idade Média, predominava a ideia de que a deficiência possuía origem divina ou sobrenatural, levando à marginalização dessas pessoas (Divino; Antunes, 2022).

Com o passar do tempo, especialmente no período renascentista, surgiu uma nova visão baseada no modelo médico ou reabilitador, que buscava tratar a deficiência para integrar o indivíduo à sociedade. Apesar de representar avanço em relação à exclusão anterior, esse modelo ainda enxergava a pessoa com deficiência principalmente pela sua capacidade produtiva e econômica, de acordo com Divino e Antunes (2022).

A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e dos movimentos sociais das décadas de 1960 e 1970, fortaleceu-se o chamado modelo social da deficiência. Essa perspectiva passou a compreender que muitas barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência são criadas pela própria sociedade, e não apenas pela condição individual. Assim, essas pessoas passaram a ser reconhecidas como sujeitos de direitos fundamentais, devendo receber inclusão, igualdade de oportunidades e proteção por meio de políticas públicas (Divino; Antunes, 2022).

A Constituição Federal brasileira ampliou significativamente a proteção das pessoas com deficiência, garantindo direitos relacionados ao trabalho, educação, assistência social, acessibilidade e inclusão comunitária. Entre esses direitos estão a proibição de discriminação no emprego, o acesso à educação especializada, benefícios assistenciais e a adaptação de espaços públicos e meios de transporte para assegurar melhores condições de participação social (Lima, 2025).

Outro importante avanço foi a previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos, fortalecendo políticas de inclusão e igualdade de oportunidades. A proteção constitucional busca assegurar dignidade, autonomia e participação plena na sociedade, reconhecendo que a deficiência não reduz o valor ou os direitos da pessoa (Lima, 2025).

Segundo Lima (2025), com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o conceito de deficiência passou a considerar não apenas aspectos médicos, mas também barreiras sociais e ambientais que dificultam a inclusão. Essa visão ampliada contribuiu para o reconhecimento de diferentes condições como deficiência, embora também tenha gerado debates sobre critérios de identificação e aplicação de políticas públicas, especialmente em concursos públicos e ações afirmativas.

Nesse contexto, destaca-se também a criação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. A legislação consolidou direitos fundamentais relacionados à acessibilidade, educação, saúde, trabalho, transporte, cultura e participação social, reforçando a autonomia e a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência. O Estatuto também prevê medidas de combate à discriminação e determina que o poder público e a sociedade promovam condições adequadas para a inclusão plena e efetiva.

No caso das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), houve importante avanço com a criação da Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, reconhecendo a pessoa com autismo como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A norma estabelece princípios, diretrizes e direitos voltados à inclusão social, ao acesso à saúde, à educação e à proteção contra discriminação.

A legislação define o TEA a partir de características relacionadas à dificuldade de comunicação e interação social, além de padrões repetitivos de comportamento e interesses restritos. Também prevê que o atendimento à pessoa autista deve ocorrer de forma integrada entre diferentes setores, com participação da sociedade e incentivo à capacitação de profissionais especializados.

Entre os principais direitos assegurados estão o acesso ao diagnóstico precoce, acompanhamento multiprofissional, medicamentos, terapia nutricional, educação, qualificação profissional, moradia, assistência social e inserção no mercado de trabalho. A lei ainda garante acompanhante especializado para estudantes autistas que necessitem de apoio no ensino regular (Brasil, 2012).

A lei também proíbe qualquer forma de discriminação, tratamento degradante ou impedimento de acesso a planos de saúde em razão do autismo. Além disso, prevê punição para gestores escolares que recusarem matrícula de estudantes com TEA ou outras deficiências (Brasil, 2012). Posteriormente, a Lei Romeo Mion, Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, ampliou essas garantias ao criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), assegurando prioridade em atendimentos e reforçando direitos já previstos na legislação brasileira (Divino; Antunes, 2022).

REFLEXÕES SOBRE DIAGNÓSTICO, EDUCAÇÃO E TRABALHO

De acordo com Queiroz (2024), o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) começou a ser estudado no início do século XX, inicialmente associado às pesquisas do psiquiatra Eugen Bleuler sobre esquizofrenia. Posteriormente, os pesquisadores Leo Kanner e Hans Asperger contribuíram para a consolidação do conceito de autismo, destacando dificuldades de comunicação, interação social e comportamentos repetitivos. Com o avanço dos estudos, o DSM-5 passou a reunir todas as manifestações do autismo em um único diagnóstico: o TEA.

Atualmente, o TEA é compreendido como um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por dificuldades na comunicação social, interesses restritos e padrões repetitivos de comportamento. O diagnóstico é realizado por meio de avaliações clínicas, observação comportamental e relatos familiares, considerando sinais que podem surgir ainda na infância, como atraso na fala, ecolalia e movimentos repetitivos (Queiroz, 2024).

O DSM-5-TR aponta que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) não possui caráter degenerativo, sendo comum que as pessoas desenvolvam novas habilidades e estratégias de adaptação ao longo da vida. Os sinais costumam ser mais evidentes na primeira infância e nos anos iniciais da escolarização, embora muitas crianças apresentem avanços no desenvolvimento, especialmente na interação social, ao final da infância. Em crianças pequenas, as dificuldades de comunicação e socialização podem comprometer a aprendizagem, principalmente em situações que dependem da convivência com outras pessoas (Resende; Campos, 2024).

De acordo Resende e Campos (2024), o desenvolvimento de pessoas com TEA ocorre de maneiras bastante variadas. Alguns indivíduos possuem inteligência dentro ou acima da média e conseguem alcançar maior autonomia com pouco suporte, enquanto outros apresentam deficiência intelectual significativa, comunicação verbal reduzida ou inexistente e grande limitação nas habilidades adaptativas.

No ambiente escolar, um dos maiores desafios está relacionado às dificuldades de interação social, o que pode limitar tanto o aprendizado quanto a participação social desses estudantes. Além disso, dificuldades para organizar tarefas, lidar com mudanças e manter o planejamento podem prejudicar o desempenho acadêmico, inclusive em alunos com altas habilidades cognitivas (Resende; Campos, 2024).

Pesquisas também apontam que as barreiras enfrentadas por estudantes com TEA envolvem fatores internos e externos. Entre os fatores internos estão dificuldades de atenção, memória, linguagem, socialização e comportamento. Já entre os fatores externos destacam-se a ausência de práticas inclusivas, currículos inadequados, falta de apoio da comunidade escolar e insuficiente preparação dos professores para atender às necessidades desses alunos (Resende; Campos, 2024).

Queiroz (2024) demonstra que os estudos apontam para uma maior incidência do transtorno em indivíduos do sexo masculino, porém pesquisas recentes demonstram que o autismo em mulheres pode se manifestar de maneira diferente. Muitas meninas desenvolvem estratégias para esconder características do transtorno, fenômeno conhecido como “masking”, o que dificulta a identificação precoce. Como consequência, é comum que mulheres autistas recebam diagnóstico tardio ou até mesmo incorreto, ocasionando impactos negativos em seu desenvolvimento emocional, social e psicológico.

Conforme Carvalho et. al (2024), quanto aos aspectos relacionados à inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho, inclui-se o significado do trabalho para esses indivíduos, fatores associados à empregabilidade e elementos que favorecem a permanência no emprego. Embora o trabalho seja frequentemente visto, na sociedade atual, como uma atividade ligada à produtividade e ao desempenho, para pessoas com TEA ele também representa uma importante forma de conquista de autonomia, independência, identidade e participação social. Além disso, pesquisas indicam que, apesar dos investimentos necessários para adaptação e reabilitação profissional, a contratação de adultos com TEA pode trazer benefícios tanto para as empresas quanto para os próprios trabalhadores.

Ademais, a inclusão profissional de pessoas com TEA deve ser fortalecida por políticas públicas (Alencar; Ferreira, 2025) que promovam o desenvolvimento de habilidades sociais e profissionais, facilitem o acesso ao emprego, adaptem os ambientes de trabalho e garantam acompanhamento contínuo durante o processo de inserção profissional. Também é importante que empregadores reconheçam as potencialidades desses profissionais e ofereçam suporte adequado no ambiente laboral. Outro aspecto apontado pelas pesquisas é a relação entre diagnóstico e empregabilidade. Pessoas que divulgaram o diagnóstico ou receberam identificação precoce do TEA tiveram maiores oportunidades de acesso ao trabalho e à reabilitação profissional, favorecendo adaptações mais adequadas no ambiente de emprego. Em contrapartida, diagnósticos tardios podem contribuir para dificuldades de inserção no mercado, mesmo entre indivíduos com boa qualificação acadêmica (Carvalho et. al, 2024).

Entre os fatores que aumentam as chances de empregabilidade estão maior nível de escolaridade, experiências positivas em programas de reabilitação vocacional e desenvolvimento de competências profissionais. Estudos também mostram que adultos com TEA tendem a apresentar melhores condições de emprego quando comparados a jovens em fase de transição para a vida adulta, possivelmente em razão da maior formação educacional e experiência acumulada (Carvalho et. al, 2024).

TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E CONCURSO PÚBLICO

A reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD) em concursos públicos representa uma importante medida de inclusão social e promoção da diversidade no serviço público. Apesar da previsão constitucional garantir esse direito, os dados demonstram que a participação de PcD na Administração Pública ainda é reduzida, revelando dificuldades que vão além da legislação, envolvendo barreiras sociais, econômicas e estruturais (Lima, 2025).

Lima (2025) destaca que não basta apenas reservar vagas; é necessário criar condições adequadas para que essas pessoas consigam competir em igualdade de oportunidades. O concurso público deve assegurar tratamento isonômico aos candidatos, avaliando o desempenho de cada um conforme as exigências do cargo, sem reduzir o nível de dificuldade das provas em razão da deficiência. Ao mesmo tempo, a igualdade exige reconhecer diferenças concretas entre os candidatos, permitindo adaptações razoáveis para garantir justiça no processo seletivo.

A Constituição Federal garante que o ingresso em cargos públicos deve ocorrer, em regra, por meio de concurso público, assegurando também a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD). O artigo 37 prevê que a lei estabelecerá um percentual de cargos e empregos públicos destinados a esse público, além de definir os critérios para sua admissão (Brasil, 1988).

Nesse contexto, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecido legalmente como deficiência pela Lei nº 12.764/2012 e reforçado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, também integra o sistema de vagas reservadas. Entretanto, Lima (2025) aponta que o TEA apresenta diferentes níveis de suporte e limitações, o que torna inadequado tratar todos os candidatos autistas da mesma maneira. Assim, medidas como a concessão de tempo adicional nas provas devem considerar as necessidades individuais de cada candidato, evitando tanto desigualdades quanto vantagens excessivas.

No âmbito federal, o Decreto nº 9.508/2018 assegura às pessoas com deficiência o direito de participar de concursos públicos e processos seletivos em igualdade de condições com os demais candidatos. A norma determina a reserva mínima de 5% das vagas em seleções da administração pública federal direta e indireta, inclusive para contratações temporárias.

A Lei nº 8.112/1990 também protege esse direito ao permitir a inscrição de pessoas com deficiência em concursos públicos, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a limitação apresentada. A legislação estabelece reserva de até 20% das vagas ofertadas. No Distrito Federal, a Lei nº 7.586, de 28 de novembro de 2024, fixa a reserva de 20% das vagas para candidatos com deficiência nos concursos públicos.

Nesse cenário, a análise de Lima (2025) ressalta que as pessoas com deficiência não formam um grupo homogêneo. Existem diferentes graus de limitações físicas, cognitivas e sociais, o que exige políticas públicas mais sensíveis às particularidades de cada situação. Conforme o autor, o poder público deve buscar critérios equilibrados, capazes de promover inclusão sem comprometer a justiça e a igualdade material entre os candidatos:

Nesse contexto, o candidato com TEA representa um caso interessante para refletir sobre a observância do tratamento isonômico nos concursos públicos, porquanto o reconhecimento legal da condição de PcD não externaliza qualquer solução para a problemática relativa à concessão de tempo adicional para resolução de prova. Essa questão exige dois estágios de reflexão: (a) se o autista, a despeito da conformidade legal, compreende de fato uma condição pessoal justificável para a concessão de tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, tendo em vista os diversos graus de comprometimento cognitivo38 dessa deficiência39, sem falar, evidentemente, na própria variabilidade de níveis de suporte demandado pelo TEA40; (b) em seguida, no que se revela mais importante, se entre as PcD, portanto, em um universo bastante heterogêneo, a concessão de maior tempo de prova para pessoa com TEA representa (i) um mero reflexo do reconhecimento legal dessa deficiência ou (ii) uma vantagem competitiva em relação às demais PcD.

Quanto ao primeiro aspecto, isto é, se o autista, independentemente do grau de suporte exigido para inserção na convivência comunitária, deveria gozar de tratamento diferenciado nos concursos públicos, vale pontuar o seguinte: o reconhecimento legal não faz qualquer distinção quanto ao grau de suporte necessitado pelo autista, de maneira que esse questionamento assume, tão somente, um caráter reflexivo sobre os efeitos decorrentes da inexistência dessa distinção, portanto, recaindo em uma análise abrangente dos benefícios e malefícios do tratamento diferenciado na sociedade (Lima, 2025, n. p.).

A jurisprudência dos tribunais superiores também contribui para a definição desses direitos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral, firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar questões e critérios de correção, salvo em situações de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado por meio de súmulas. A Súmula 377 reconhece o direito da pessoa com visão monocular de concorrer às vagas reservadas para PCD em concursos públicos. Já a Súmula 552 estabelece que a surdez unilateral não caracteriza deficiência para fins de disputa dessas vagas.

Além disso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT já reconheceu o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de concorrerem às vagas destinadas às pessoas com deficiência, independentemente do grau de manifestação do transtorno:

1. A Lei federal n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, destaca em seu art. 1°, §2°, que: “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. 2. Os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, notadamente os inúmeros relatórios médicos e o laudo de avaliação neuropsicológica elaborados por profissionais especializados, comprovam que a autora é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que se trata de distúrbio abarcado entre aqueles especificados na legislação de regência e no edital do concurso como apto a comprovar a condição de pessoa com deficiência para fins de concorrência às vagas específicas. 3. A legislação não distingue as diferentes gradações ou formas de manifestação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) para o enquadramento do indivíduo como pessoa com deficiência, não cabendo, portanto, à Administração Pública interpretar restritivamente os dispositivos legais e excluir do certame a candidata que preenche os requisitos para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.” 

Acórdão 1859895, 07050710720238070020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 23/5/2024. 

Sendo assim, a decisão acompanhou a Lei nº 12.764/2012, ao entender que o autismo é considerado deficiência para todos os efeitos legais, não sendo permitido à administração pública restringir esse direito por interpretações limitativas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida demonstrou que a proteção jurídica das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil representa resultado de um longo processo histórico de transformação social e jurídica em relação às pessoas com deficiência. A evolução legislativa permitiu a superação de perspectivas excludentes e fortaleceu a compreensão da pessoa com deficiência como sujeito de direitos, merecedora de inclusão, acessibilidade, igualdade de oportunidades e participação plena na sociedade.

Observou-se que a Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei nº 12.764/2012 contribuíram significativamente para a consolidação de garantias voltadas às pessoas com TEA, especialmente nas áreas da educação, saúde, trabalho e acesso a políticas públicas. O reconhecimento legal do autismo como deficiência para todos os efeitos jurídicos ampliou mecanismos de proteção e fortaleceu medidas de inclusão social e profissional.

O estudo também destacou que, apesar dos avanços normativos, ainda existem desafios concretos relacionados ao diagnóstico precoce, à inclusão escolar, à inserção no mercado de trabalho e à efetivação dos direitos das pessoas autistas. As dificuldades enfrentadas decorrem não apenas das características do transtorno, mas também de barreiras sociais, institucionais e estruturais que limitam o exercício pleno da cidadania.

No âmbito dos concursos públicos, verificou-se que a reserva de vagas para pessoas com deficiência constitui importante instrumento de promoção da igualdade material e da diversidade no serviço público. Entretanto, a pesquisa demonstrou que o tratamento das pessoas com TEA exige análise individualizada, considerando os diferentes níveis de suporte e necessidades específicas existentes dentro do espectro autista. Nesse sentido, medidas de adaptação razoável devem buscar equilíbrio entre inclusão, isonomia e justiça no processo seletivo.

Além disso, a jurisprudência recente reafirma a necessidade de interpretação ampla das normas protetivas, reconhecendo o direito das pessoas com TEA de concorrerem às vagas reservadas às pessoas com deficiência, sem restrições indevidas relacionadas ao grau de manifestação do transtorno. Tal entendimento fortalece a efetividade dos direitos fundamentais e contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e democrática.

REFERÊNCIAS

ALENCAR, Rosilene Vieira de; FERREIRA, Sara Brigida Farias. Panorama do Transtorno do Espectro Autista no Tocantins: dados e políticas. Revista Eletrônica Multidisciplinar UNIFACEAR, 2025. Disponível em: https://revista.unifacear.edu.br/rem/article/view/649/630. Acesso em: 12 mai. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em:  01 mai. 2026.

BRASIL. Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.   Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9508.htm. Acesso em: 03 mai. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm. Acesso em: 10 mai. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: 15 mai. 2026. Acesso em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm.

BRASIL. Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020. Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13977.htm#:~:text=1%20o%20Esta%20Lei%2C%20denominada,Ciptea)%2C%20de%20expedi%C3%A7%C3%A3o%20gratuita. Acesso em: 10 mai. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Enunciados das Súmulas do STJ. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/tematica/download/SU/Verbetes/VerbetesSTJ.pdf. Acesso em: 02 mai. 2026.

CARVALHO, Mirian Carla Lima et al . Inserção de Pessoas com Autismo no Mercado de Trabalho: Revisão Integrativa. Revista Psicologia Organizações e Trabalho, Brasília ,  v. 23, n. 2, p. 2479-2486, jun.  2023.   Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1984-66572023000202479&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 15 mai. 2026.  Disponível em: https://doi.org/10.5935/rpot/2023.2.23838.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 7.586, de 28 de novembro de 2024. Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” e dá outras providências. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/43755320e8774e288dbdc2b93e55cffd/Lei_7586_2024.html#art4. Acesso em: 01 mai. 2026.

DIVINO, Sthéfano Bruno Santos; ANTUNES, Beatriz Gaia Barreto. A taxatividade do rol de procedimentos da Agência de Saúde Suplementar e a negativa de tratamento às pessoas com transtorno do espectro autista. Revista dos Tribunais, 2022.

LIMA, Raimundo Márcio Ribeiro. Pessoa com deficiência e concurso público: o caso do Transtorno do Espectro Autista. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura, 2025.

QUEIROZ, Letícia Bezerra Duarte de. O Transtorno do Espectro Autista no gênero feminino: uma análise da dificuldade de se obter o diagnóstico sob a ótica da dignidade da pessoa humana. Revista de Direito Constitucional e Internacional, 2024.

RESENDE, Samilly Danielly de; CAMPOS, Sonia Maria de. Transtorno do Espectro Autista: Diagnóstico e intervenção psicopedagógica clínica. Revista Psicopedagia,  São Paulo ,  v. 41, n. 125, p. 350-365,  maio  2024 .   Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-84862024000200350&lng=pt&nrm=iso>. Disponível em:   https://doi.org/10.51207/2179-4057.20240034. Acesso em 15  mai.  2026.  

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Acórdão n. 1859895, Processo n. 0705071-07.2023.8.07.0020. Relatora: Ana Maria Ferreira da Silva. 3ª Turma Cível, julgamento em 15 maio 2024. Publicado no PJe em: 23 maio 2024. Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso em: 15 maio 2026.


[1] Discente do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins do Campus Paraíso.

[2] Doutoranda em Ciências do Ambiente pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Mestre em Planejamento e Desenvolvimento Regional e Urbano na Amazônia (PPGPAM) e em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação (ProfNit), pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA). Professora efetiva da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. E-mail: sara.bf@unitins.br.