A PROTEÇÃO JURÍDICA CONTRA DENÚNCIAS CALUNIOSAS COM BASE NA LEI MARIA DA PENHA: O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A PROTEÇÃO JURÍDICA CONTRA DENÚNCIAS CALUNIOSAS COM BASE NA LEI MARIA DA PENHA: O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

21 de maio de 2026 Off Por Cognitio Juris

LEGAL PROTECTION AGAINST FALSE ACCUSATIONS BASED ON THE MARIA DA PENHA LAW: DUE PROCESS AND THE PRINCIPLE OF PRESUMPTION OF INNOCENCE

Artigo submetido em 20 de maio de 2026
Artigo aprovado em 21 de maio de 2026
Artigo publicado em 21 de maio de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Luana Brenda Da Costa Souza[1]
Igor Câmara de Araújo[2]

RESUMO: A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representou um marco histórico na proteção dos direitos das mulheres e no combate à violência doméstica no Brasil. No entanto, a aplicação deste instrumento legal suscita debates acerca da necessidade de equilibrar a proteção da vítima com as garantias constitucionais do acusado, especialmente diante da ocorrência de denúncias caluniosas. O presente trabalho tem como objetivo analisar os mecanismos jurídicos de proteção contra falsas acusações no âmbito da violência doméstica, à luz dos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica, de natureza qualitativa e exploratória, analisando doutrinas e legislações pertinentes. Os resultados indicam que, embora a palavra da vítima possua especial relevância probatória, ela não deve ser absoluta a ponto de suplantar direitos fundamentais, sendo imperioso o rigor na investigação para evitar que o judiciário seja utilizado como instrumento de vingança privada, garantindo-se a punição adequada para a denunciação caluniosa conforme o Código Penal.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Denunciação Caluniosa. Presunção de Inocência. Devido Processo Legal

ABSTRACT: The Maria da Penha Law (Law No. 11.340/2006) represented a historical milestone in the protection of women’s rights and the fight against domestic violence in Brazil. However, the application of this legal instrument raises debates about the need to balance the protection of the victim with the constitutional guarantees of the accused, especially in the face of slanderous denunciations. This study aims to analyze the legal mechanisms of protection against false accusations in the context of domestic violence, in light of the principles of due process of law and the presumption of innocence. The methodology used was a bibliographic review, qualitative and exploratory in nature, analyzing relevant doctrines and legislation. The results indicate that, although the victim’s word has special evidentiary relevance, it should not be absolute to the point of supplanting fundamental rights. Therefore, rigor in the investigation is imperative to prevent the judiciary from being used as an instrument of private revenge, ensuring appropriate punishment for slanderous denunciation in accordance with the Penal Code.

Keywords: Maria da Penha Law. Slanderous Denunciation. Presumption of Innocence. Due Process of Law.

1 INTRODUÇÃO

A violência doméstica contra a mulher representa um grave problema estrutural que exigiu do Estado brasileiro a criação de mecanismos rigorosos de proteção. Observa-se que a Lei Maria da Penha transformou o cenário jurídico ao garantir medidas protetivas de urgência e assistência multidisciplinar integral. No entanto, o sistema judicial passou a enfrentar o desafio crescente das denúncias caluniosas no âmbito das conflituosas relações familiares (Almeida, 2025). A instrumentalização da lei penal para fins de vingança privada desvirtua a nobre finalidade de proteção estabelecida pelo legislador pátrio.

Delimita-se o presente estudo à análise do conflito aparente entre a proteção irrestrita da vítima e o direito fundamental à presunção de inocência do acusado. Nota-se que a palavra da ofendida possui especial relevância probatória, mas não pode ser considerada absoluta quando desprovida de outros elementos materiais (Barbosa, 2025). O foco recai sobre as graves consequências jurídicas e sociais enfrentadas por indivíduos que são falsamente acusados de violência. Exige-se do operador do direito uma postura cautelosa para evitar condenações injustas baseadas em relatos mentirosos.

Justifica-se a relevância desta pesquisa diante do crescente número de inquéritos policiais arquivados ou ações penais julgadas improcedentes por flagrante ausência de materialidade delitiva. Entende-se que a falsa acusação gera danos irreversíveis à imagem, à honra e à saúde psicológica do indivíduo que sofre o estigma social de agressor (Costa, 2025). A importância do tema reside na extrema necessidade de preservar a credibilidade da própria Lei Maria da Penha perante a sociedade civil. A banalização das medidas protetivas prejudica diretamente as mulheres que realmente necessitam do aparato estatal com urgência.

O problema central da pesquisa questiona quais são os mecanismos processuais e materiais adequados para proteger o cidadão contra a denunciação caluniosa. Analisa-se se o atual ordenamento jurídico pune com o rigor e a celeridade necessários aquele que movimenta a máquina pública sabendo da inocência do investigado (Ferreira, 2026). A resposta a esse questionamento é fundamental para equilibrar a balança da justiça em litígios que frequentemente envolvem disputas de guarda e patrimônio. A ausência de punição para a má-fé processual incentiva a reiteração dessas fraudes no judiciário.

Trabalha-se com a hipótese de que a produção de provas técnicas e periciais é o principal instrumento processual de defesa contra falsas narrativas de violência. Sugere-se que a análise minuciosa de dados telemáticos, mensagens de texto e geolocalização pode desconstruir rapidamente alegações infundadas apresentadas em sede policial (Gomes, 2026). O sistema deve garantir a paridade de armas, permitindo que o acusado produza contraprovas robustas antes da imposição de medidas cautelares severas e restritivas. A tese central aposta na investigação exaustiva como filtro indispensável para o recebimento da denúncia criminal.

Os objetivos consistem em examinar a estrutura da Lei Maria da Penha e identificar os reflexos penais e civis do crime de denunciação caluniosa. Busca-se propor um entendimento jurisprudencial que harmonize o devido processo legal com a celeridade exigida na proteção das verdadeiras vítimas de agressão (Lima, 2025). A finalidade última é demonstrar que a absolvição por falta de provas difere substancialmente da comprovação técnica de que o crime foi deliberadamente forjado. O estudo almeja servir como referencial seguro para uma atuação mais técnica e menos passional dos tribunais.

A metodologia empregada é de natureza qualitativa, fundamentada na revisão de literatura científica especializada em Direito Processual Penal e material. Organiza-se a pesquisa através da leitura crítica de doutrinas consagradas e da análise documental de jurisprudências proferidas pelas cortes superiores no biênio atual (Melo, 2026). O rigor científico é garantido pela observação estrita dos ditames normativos que regem a proteção aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Este caminho metodológico permite uma avaliação profunda sobre o equilíbrio entre a necessária proteção de gênero e a ampla defesa.

2. A LEI MARIA DA PENHA

2.1 Contexto, Avanços e Aplicabilidade

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, surgiu da necessidade imperativa de adequar o ordenamento jurídico brasileiro aos tratados internacionais de direitos humanos, visando coibir a violência doméstica que historicamente vitimiza as mulheres e evidenciava uma grave omissão do Estado brasileiro. Segundo a perspectiva de Aleixo e Sartori (202X), essa legislação atende a um profundo clamor social por justiça, estabelecendo uma ruptura com a cultura patriarcal que tolerava as agressões dentro do ambiente doméstico sob o manto da privacidade. Complementarmente, Dias (2021) ressalta que o diploma legal não se limita a criar mecanismos punitivos e repressivos, mas instaura um sistema integral de proteção que abarca medidas profiláticas de assistência e garantia de direitos fundamentais. Por outro lado, Almeida (2025) observa que, apesar desse gigantesco avanço normativo, o sistema judicial moderno passou a enfrentar o desafio crescente das denúncias caluniosas, o que exige uma análise crítica constante sobre a eventual instrumentalização da lei penal para fins de vingança privada.

De acordo com Moraes (2022), essa intervenção estatal direta no núcleo familiar é inteiramente legítima, pois visa proteger a dignidade da pessoa humana e impedir que o lar seja um ambiente de impunidade e tortura psicológica. Conforme leciona Nucci (2023), a discriminação positiva trazida de forma expressa pela lei é absolutamente essencial para equilibrar as relações de poder assimétricas dentro do domicílio, assegurando ferramentas efetivas para o rompimento do ciclo de agressões. Barbosa (2025), contudo, pondera que, embora a palavra da ofendida possua uma irrefutável relevância probatória, ela jamais pode ser considerada absoluta quando desprovida de elementos materiais mínimos, sob pena de suplantar garantias inafastáveis.

Para Bianchini (2022), essa redefinição do conceito de violência constituiu um marco histórico decisivo, na medida em que permitiu que o sistema de justiça penal enxergasse as agressões silenciosas e invisíveis que dilapidam gradativamente a autoestima da vítima. Sanches (2022) assevera que tais violações e torturas psicológicas muitas vezes são o prelúdio para o feminicídio, exigindo uma resposta preventiva tão rigorosa quanto a que o Estado concede às lesões corporais consumadas. Rodrigues (2019) reforça essa linha de pensamento ao destacar que as inovações penais da Lei Maria da Penha não apenas tipificam condutas antes negligenciadas, mas também reconfiguram toda a sistemática de punição e acolhimento das delegacias especializadas.

No tocante à aplicabilidade processual da norma, a criação das Medidas Protetivas de Urgência (MPU) representa, inquestionavelmente, o instrumento mais célere e eficaz para a salvaguarda imediata da integridade física e moral da vítima no cotidiano forense. De acordo com Lima (2024), essas cautelares possuem uma natureza intrinsecamente satisfativa e devem ser deferidas de imediato pela autoridade judicial, no prazo legal, sempre que o contexto fático indicar risco concreto à vida da mulher. Távora e Alencar (2023) explicam que a particularidade excepcional dessas medidas reside na possibilidade de seu deferimento ocorrer de plano, independentemente de qualquer audiência prévia com a parte contrária, justificada pela urgência gravíssima do risco. Lima (2025) propõe, no entanto, que o Judiciário construa um entendimento jurisprudencial equilibrado, visando harmonizar a velocidade e a celeridade exigidas na proteção das verdadeiras vítimas com o respeito ao devido processo legal aplicável aos acusados.

Segundo Mascarenhas, Lima e Festugatto (2021), a crônica falta de equipes técnicas especializadas nas delegacias e fóruns prejudica severamente a análise multidisciplinar dos fatos e impossibilita o encaminhamento terapêutico e adequado das mulheres em vulnerabilidade. Silva et al. (2022) observam criticamente que essa carência de recursos humanos qualificados e infraestrutura torna a letra da lei, por vezes, uma verdadeira promessa inatingível de proteção integral no interior do país. Em face disso, Costa (2025) adverte que a omissão estatal no fornecimento de dados e laudos psicológicos impede um filtro investigatório de qualidade, facilitando a proliferação de condenações baseadas puramente em relatos orais fragilizados.

A atuação da autoridade policial é a porta central de entrada para a materialização da Lei Maria da Penha, tornando imperioso que o atendimento inicial prestado à mulher seja altamente capacitado, técnico e isento de vieses. Conforme Távora e Alencar (2023), o inquérito policial moderno não deve se comportar como mero registrador de declarações, devendo reunir ativamente todos os elementos probatórios periciais e orais viáveis no momento inicial. Lima (2024) acrescenta que essa robustez investigativa é essencial para assegurar que o representante do Ministério Público tenha o substrato probatório confiável e suficiente para ofertar uma denúncia blindada contra nulidades. Gomes (2026) ressalta, adicionalmente, que os delegados de polícia têm o dever funcional de buscar dados digitais e arquivos telemáticos já no primeiro atendimento, para corroborar a denúncia ou afastar inconsistências evidentes antes da imposição de cautelares.

É fundamental destacar que a lei em comento não possui um viés exclusivamente punitivista, prevendo, de modo inovador, mecanismos judiciais voltados à educação e à reabilitação psissocial do próprio agente agressor. Para Greco (2024), a punição isolada por meio do encarceramento em massa frequentemente falha na resolução do problema estrutural do machismo, tornando imperativo o encaminhamento do agressor a programas oficiais de reeducação. Ferreira (2026) ressalta que o sistema de justiça deve ser implacável com as denúncias caluniosas justamente para preservar a seriedade desses mecanismos pedagógicos e não banalizar o aparato repressor contra cidadãos inocentes. Nucci (2023) defende, nessa toada, que o comparecimento compulsório a terapias e grupos reflexivos é uma política afirmativa formidável para quebrar o ciclo histórico da agressão, desde que aplicada aos autores reais de violência doméstica.

os abusos processuais derivados das falsas narrativas é o grande desafio da próxima década, separando a legítima proteção da odiosa vingança conjugal.

2.2 A Denunciação caluniosa e o uso indevido da lei

O crime de denunciação caluniosa, textualmente tipificado no art. 339 do Código Penal pátrio, caracteriza-se objetivamente sempre que alguém movimenta a poderosa engrenagem estatal acusando uma pessoa que sabe ser inteiramente inocente. Segundo o jurista Capez (2023), quando esse delito espúrio ocorre dentro do cenário das Varas de Violência Doméstica, a conduta ganha um repúdio ainda mais elevado, pois o caluniador desvirtua um instrumento criado para salvar vidas. Nucci (2021) salienta que a fraude processual praticada com dolo destrói a paridade de armas, pois utiliza o peso repressivo do Estado como mecanismo ardiloso de perseguição contra o parceiro. Ferreira (2026) alerta veementemente que a lentidão do ordenamento em punir o denunciante de má-fé alimenta um ciclo nefasto que sobrecarrega todo o sistema judicial e atrasa a resposta protetiva às vítimas autênticas.

Conforme exposto por Silva et al. (2022), a doutrina contemporânea registra um número crescente de demandas onde a tutela cautelar protetiva é maliciosa e intencionalmente requerida como mero atalho processual para afastar o ex-companheiro. Teixeira (2025) é taxativo ao afirmar que a jurisdição de emergência não possui a mínima vocação para equacionar ou decidir impasses complexos sobre o controle de patrimônio comum ou guarda unilateral de menores. Almeida (2025) reforça que essa perversa instrumentalização legal desvirtua a essência constitucional de proteção estatal, convertendo o Judiciário em uma arma cega que atira a favor da vingança cível e financeira.

A formalização de uma falsa acusação envolvendo crimes hediondos ou repugnantes, como abuso sexual e violência física de gênero, acarreta imediatamente a destruição do tecido social do indivíduo injustiçado. Para Mascarenhas, Lima e Festugatto (2021), a dinâmica instantânea do tribunal da internet propicia um esmagador julgamento social sumário, triturando a dignidade da pessoa e eliminando precocemente qualquer viabilidade de defesa perante a comunidade. Costa (2025) pontua que as cicatrizes e as mazelas psiquiátricas impostas ao acusado sobressaem por sua irreversibilidade, não havendo decisão absolutória posterior capaz de apagar completamente a humilhação suportada. Rodrigues (2025) assevera que a aplicação exemplar de sanções pecuniárias pesadas no juízo cível atua como a única forma visível de resgatar uma fração mínima da honra aniquilada pelo linchamento midiático.

De acordo com a visão perspicaz de Lopes Jr. (2023), cada viatura mobilizada e cada laudo produzido em torno de uma invencionice deliberada representam valiosos recursos subtraídos do socorro a uma mulher efetivamente subjugada. Ferreira (2026) sustenta que essa externalidade negativa demonstra o grau de nocividade do crime contra a administração da justiça, qualificando a falsa vítima como inimiga da verdadeira. Gomes (2026) conclui que a inércia punitiva frente a essa fraude incentiva sobremaneira a reiteração criminosa nas varas de família, criando um cenário de insegurança jurídica absoluta nos términos matrimoniais litigiosos.

A consumação e a persecução exitosa da denunciação caluniosa, todavia, configuram um dos processos mais complexos do Direito Penal pátrio, pois a lei penal impõe aos promotores a árdua demonstração inequívoca do chamado dolo direto. Segundo Nucci (2021), a simples absolvição do réu no processo original, sobretudo se amparada pela dubiedade ou carência de materialidade, não é suficiente para a tipificação automática do crime de falsidade. Nascimento (2026) esclarece minuciosamente que a comprovação judiciária dessa prática ardilosa necessita de elementos extrínsecos concretos e inquestionáveis—tais como gravações e mensagens de chantagem prévia—que revelem o estado anímico manipulador. Capez (2023) alerta que o risco de não se comprovar cabalmente essa intenção deliberada é o de incutir um efeito rebote, amedrontando as cidadãs que sofreram abuso mas não possuem lastro testemunhal satisfatório.

Para Dias (2021), é imperativo que magistrados e membros do Ministério Público desenvolvam aguda sensibilidade para detectar precocemente os sutis sinais de implantação de falsas memórias durante o convívio filial restrito. Santos (2026) salienta que a participação técnica de psicólogos e assistentes sociais experientes é o diferencial vital para decifrar a engrenagem da manipulação infantil e frear o esvaziamento das garantias paternas. Vieira (2026) arremata que, uma vez desvelada a articulação odiosa da genitora para falsear fatos, a medida cautelar obstativa de convivência deve ser fulminada instantaneamente, restaurando a proximidade da criança com seu guardião lícito.

Do ponto de vista dogmático e civilístico, o ordenamento não tolera a irresponsabilidade na deflagração do aparato policial, fixando o rigoroso dever reparatório daquele que agiu impelido pela má-fé e destruiu o patrimônio moral alheio. Conforme explicitado exaustivamente por Gagliano e Pamplona Filho (2022), a vertente civil moderna impõe compensações cuja finalidade bifronte abraça tanto o acolhimento financeiro do inocente quanto a função sancionatória dissuasória. Silva et al. (2022) explicam que a quantificação da dor deve tangenciar a extensão da humilhação pública vivida, a privação indevida da liberdade irrestrita e o desmoronamento cruel do arcabouço familiar. Rodrigues (2025) destaca vigorosamente que, nos corredores dos tribunais, a condenação compensatória alta contra quem violou o pacto social de boa-fé desponta como ferramenta primordial para frear o uso oportunista de pautas legítimas.

2.3 O Devido processo legal e a presunção de inocência

O cânone do devido processo legal ostenta a natureza jurídica de cláusula pétrea e funciona como o mais intransponível limite a toda a sorte de tentações autoritárias e violências institucionais praticadas a pretexto de proteção coletiva. Segundo delineado pedagogicamente por Lenza (2023), na complexa dimensão da violência de gênero, o processo deve funcionar como freio metodológico, repelindo que o calor do sentimento de urgência suprima fases fundamentais de cognição exauriente. Moraes (2022) assevera de modo peremptório que, independentemente do abalo moral gerado pelos fatos alegados, flexibilizar as regras do jogo democrático contamina irremediavelmente a higidez e a lisura de toda a prestação jurisdicional. Melo (2026) defende que o rigor científico na avaliação de garantias milenares representa o verdadeiro filtro da racionalidade jurídica frente à comoção popular, sedimentando a harmonia entre defesa social e direitos humanos primários.

Indissociável das sociedades civilizadas, o magno princípio da presunção de inocência cristalizou-se constitucionalmente para proibir o tratamento penal punitivo e gravoso a quem não ostenta um édito condenatório passado em julgado. Para Moraes (2022), o repúdio generalizado da sociedade diante das agressões pavorosas perpetradas no recôndito dos lares não possui aptidão jurídica para relativizar a proteção estatal conferida ao estado de não-culpabilidade. Lenza (2023) destaca que a arquitetura do processo penal distribui o encargo integral da produção e persuasão probatória aos ombros do Ministério Público, isentando o indivíduo de produzir prova negativa contra acusações etéreas. Martins (2025) ensina que a teoria contemporânea do Direito repudia qualquer interpretação analógica que promova a demoníaca inversão do ônus da prova, insistindo que a dúvida razoável jamais pode alicerçar o confinamento.

É ponto pacífico e consagrado na alta dogmática processual que a palavra da vítima encerra uma densidade probatória monumental nos ritos de apuração dos delitos invisíveis, carentes de registros ostensivos de terceiros. Conforme os estudos críticos de Lopes Jr. (2023), mesmo revestido dessa aura especializada, o depoimento oral acusatório, se flagrantemente eivado de inconsistências patentes ou solado das circunstâncias locais, é inapto a formar convicção plena de culpabilidade. Barbosa (2025) pontua que elevar as declarações da ofendida ao patamar de verdade absoluta e incontrastável corresponde a ressuscitar perigosamente o defunto sistema tarifado de provas inquisitoriais no Brasil. Martins (2025) evidencia que a pacífica e firme orientação dos tribunais superiores veda peremptoriamente sentenças que prescindam de harmonização probatória ou de arrimo fático complementar à oralidade prestada.

A concretização material e a aplicabilidade inafastável da máxima in dubio pro reo avolumam-se de pertinência nos momentos angustiantes onde a persecução investigatória exaure seus recursos sem extirpar a névoa de dúvidas a respeito do fatídico. Segundo Tourinho Filho (2020), no embate binário envolvendo alegações cruzadas onde pesam de um lado o choro acusador e do outro a persistente autodefesa do investigado o pilar jurídico aponta pela libertação como desfecho imperativo. Lima (2024) argumenta que o sacrifício hediondo de estigmatizar ou aprisionar um pai de família erradamente corrói as fundações do Estado de Direito mais intensamente do que a repulsiva falta de resposta a um suposto ofensor. Mascarenhas, Lima e Festugatto (2021) arrematam que o julgador não é compelido a desvendar a verdade absoluta inatingível, sendo lhe cobrado, em verdade, impedir o erro judicial trágico que advém de inferências incertas.

Por força expressa de salvaguardas universais subscritas pelo país, a preservação hermética da plenitude de defesa e da bilateralidade dos atos judiciais deve perpassar incólume desde a concessão da tutela primária até o exaurimento da última apelação. Para Nucci (2023), as especificidades da Lei Maria da Penha chancelam o deferimento de cautelares apartadas do conhecimento provisório do algoz, devendo, obrigatoriamente, ser restaurado o diferimento substancial do contraditório tão logo amenizada a situação. Capez (2023) sustenta enfaticamente que a supressão do direito de reação macula toda a tramitação posterior do litígio, invalidando por completo as pretensões vindicatórias por agressão ao equilíbrio paritário fundamental do réu. Santos (2026) observa asseverativamente que cabe ao órgão julgador restabelecer de imediato a comunhão de bens e os direitos cerceados, revogando o gravame, caso o réu comprove sua versão de pronto e escancare a farsa encenada.

A excelência e a astúcia investigatória da atuação defensiva advocatícia erguem-se como os diques fundamentais de contenção em prol do cidadão enredado no submundo kafkiano originado de uma narrativa fabulada maliciosamente. De acordo com a sistemática processual de Capez (2023), não é mais aceitável a defesa reativa; urge uma advocacia combativa que utilize os canais da investigação paralela e o escrutínio pericial minucioso para evidenciar fissuras no relato do assistente de acusação. Gomes (2026) preconiza vigorosamente que a igualdade estrutural e o aceso aos equipamentos de informática governamentais são requisitos indispensáveis para assegurar materialmente a produção das contraprovas capazes de demolir as pretensões acusatórias fictícias. Silva et al. (2022) asseveram que o destrinchar da trama pela defesa confere dignidade à própria vítima forjada, pois evidencia inegavelmente sua boa-fé intrínseca aos olhos incrédulos do julgador togado e da sociedade.

baseadas na obediência reverencial aos pactos cívicos constitucionais.

2.4 A Importância da prova técnica e a atuação defensiva em casos de falsas acusações

A imprescindibilidade suprema e a materialização concreta da prova pericial e técnica despontam como baluartes absolutamente indispensáveis nos emaranhados probatórios envolvendo litígios de acusações furtivas e sigilosas sobre agressões nos lares. Segundo abordado amplamente por Lima (2024), atestar a ocorrência dos horrores narrados na queixa não pode, no século vinte e um, amparar-se solitariamente nos vestígios dérmicos flagrados ou indiretamente aferidos pelos exames corporais limitados. Nucci (2023) leciona que o salto tecnológico judiciário impõe a captação obrigatória de fragmentos periféricos digitais e registros sensoriais capazes de fornecer corroboração ou completa refutação ao enredo melodramático preambular da denúncia. Gomes (2026) assevera com veemência que a análise cirúrgica e inteligente dos dados eletrônicos remanescentes, a despeito do clamor vitimário, é o grande portal que permite a desarticulação fulminante de mentiras bem urdidas nas escrivanias da polícia.

Conforme delineado com perfeição técnica por Nucci (2023), a extração forense validada e empacotada conforme o respeito indelével aos ditames reguladores da cadeia de custódia ostenta credibilidade plena para alicerçar defesas incontornáveis e seguras. Gomes (2026) observa, baseando-se em vasta amostragem fática, que os laudos extraídos de comunicadores virtuais costumam fulminar a alegada animosidade do réu, demonstrando um cenário pacificado onde a suposta vítima interagia jovialmente antes da denúncia falsa. Santos (2026) reforça de forma enfática que a constatação irrefutável e precoce da impossibilidade material ou geográfica do ato ilícito confere aos julgadores a segurança imperativa para desconstituir os mandados obstrutivos injustos imediatamente.

De acordo com os fortes apontamentos de Lopes Jr. (2023), o indeferimento casuístico, imotivado ou arrastado de requisições de provas periciais pleiteadas pela banca criminal solapa sem perdão a paridade dialética e as garantias processuais plenas dos investigados atônitos. Capez (2023) assevera que subtrair da parte acusada o acesso e a autoridade sobre instrumentos probatórios de alta resolução e precisão transmuta o rito penal em um simulacro opressivo de encenação acusatória chanceladora de arbítrios. Gomes (2026) atesta categoricamente que as legislações do porvir devem priorizar o municiamento equitativo para a parte ré, garantindo a produção robusta e pericial das evidências desconstitutivas perante o Juízo com celeridade prévia a sanções graves.

Para o entendimento apurado de Dias (2021), compete unicamente aos profissionais avaliadores interdisciplinares do Estado dissecar pacientemente o limiar difuso entre o trauma decorrente do sadismo físico real e a sugestionabilidade de denúncias forjadas. Silva et al. (2022) argumentam assertivamente que os protocolos periciais modernos e estandardizados previnem eficazmente que as fantasias revanchistas alimentadas pelas rupturas traumáticas logrem êxito em enganar os servidores estatais desprovidos de ferramentas analíticas. Pereira (2026) arremata de maneira cirúrgica afirmando que os juízes criminais não devem hesitar em se socorrer da ciência, servindo-se de análises clínicas como bloqueios fundamentais que desencorajem fraudes temerárias nas audiências da família.

A figura marginalizada, porém salvadora, do assistente técnico particular subscrito em favor da defesa técnica protagoniza de forma inestimável as cruzadas para evidenciar inconsistências gritantes escondidas propositadamente nos escassos parágrafos de laudos oficiais falhos ou equivocados. Segundo as construções dogmáticas irrepreensíveis de Capez (2023), a eficácia constitucional do modelo acusatório e do exercício do contraditório perpassa indissociavelmente pelo escrutínio livre e implacável do método oficial empregado pela burocracia governamental durante a instrução probatória penalística. Távora e Alencar (2023) discorrem intensamente sobre a capacidade que pareceres altamente fundamentados detêm para aniquilar as bases cientificamente frágeis utilizadas indevidamente pelo Estado, revertendo expectativas prisionais em veredictos cristalinos de libertação. Melo (2026) ensina primorosamente que a auscultação de vozes críticas capacitadas e privadas impede visceralmente que o comodismo burocrático e passional enxergue culpabilidade cristalizada onde repousam falácias matemáticas incontestáveis.

Conforme prelecionam proficuamente Távora e Alencar (2023), a modelagem teatral controlada permite às autoridades defrontar a verossimilhança das versões narradas oralmente com a estrita adequação das leis gravíticas e das delimitações arquitetônicas do cômodo inspecionado minunciosamente. Nucci (2023) aponta exaustivamente que a incompatibilidade espacial ou a ilógica biomecânica atestadas em relatórios desta magnitude expõe a falsidade patente e insofismável das mentiras incriminadoras até então inabaláveis e mantidas em depoimento por anos. Nascimento (2026) adiciona o peso de que a fraude comprovada irrefutavelmente em exame pericial dinâmico baliza indiscutivelmente o arcabouço sólido necessário para inaugurar de forma implacável o procedimento punitivo de reparação por denunciação de má-fé.

De acordo com a sensata lição trazida por Greco (2024), porteiros, domésticas e agregados podem fornecer descrições vívidas e detalhistas capazes de preencher os hiatos do histórico de ciúme crônico e submissão financeira que emolduram o passado desarmônico conjugal. Lopes Jr. (2023) atesta convincentemente que essas evidências orais fragmentárias ajudam a alavancar a construção contextual indispensável de um possível histórico de hostilidades calculadas por parte de supostas vítimas com finalidades espúrias ou locupletamento financeiro ilícito. Oliveira (2025) pontua magistralmente que a sinergia argumentativa entre as descrições dos prepostos oculares e a verificação empírica bloqueia e esteriliza completamente os efeitos maléficos das pressões externas de índole meramente passionais da opinião pública enviesada.

Para os doutos articulistas Silva et al. (2022), o depoimento central exige mais do que meras evasivas negativas; requer a propositura altiva e detalhada de uma tese afirmativa embasada minuciosamente em cada fração de prova pericial exposta à época do incidente. Capez (2023) professa que a ausência insofismável e cristalina do elemento volitivo doloso na conduta do agente é um indicativo robusto exarado nas declarações diretas, cujo reconhecimento impede peremptoriamente qualquer reprovação sancionatória imerecida ao indivíduo caluniado. Alves (2025) conclui que uma peça de resistência eloquente, aliada a achados técnicos colossais, não produz mero efeito obstativo, gerando na realidade os alicerces definitivos para a impetração das futuras pretensões ressarcitórias compensatórias.

3 A JURISPRUDÊNCIA E A APLICAÇÃO PRÁTICA NO COMBATE ÀS FALSAS ACUSAÇÕES

A jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros tem consolidado o entendimento processual de que a palavra da vítima não ostenta presunção absoluta e inquestionável de veracidade. Observa-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o imenso valor probatório do depoimento da ofendida em crimes clandestinos, exige-se consonância obrigatória com outros indícios materiais para fundamentar um decreto condenatório. Segundo Lopes Jr. (2023), a condenação não pode repousar exclusivamente no relato isolado da ofendida, devendo o Direito Processual Penal moderno repelir qualquer tentativa de inversão do ônus da prova que prejudique o estado de inocência do réu. Conforme reforça Barbosa (2025), a palavra da vítima possui especial relevância, mas carece de valor absoluto quando desacompanhada de outros elementos de convicção que garantam o juízo de certeza necessário para afastar a presunção de não-culpabilidade. 

Nos casos judiciais em que a denúncia se revela manifestamente infundada, os magistrados têm determinado a remessa imediata de cópias dos autos ao Ministério Público para a devida apuração criminal. Entende-se que a configuração do crime de denunciação caluniosa exige a demonstração probatória inequívoca do dolo direto, evidenciando que a acusadora agiu com a plena consciência da inocência do investigado. Ferreira (2026) assevera que o ordenamento deve punir com rigor e celeridade aquele que movimenta indevidamente a máquina pública sabendo da inexistência do crime, protegendo a integridade do sistema judiciário. Complementarmente, Gomes (2026) sustenta que a investigação exaustiva, pautada em dados telemáticos e laudos periciais, deve atuar como um filtro indispensável para o recebimento da denúncia, impedindo que o processo penal seja utilizado como via de vingança privada.

A necessidade de provas robustas para a configuração formal da denunciação caluniosa é frequentemente e intensamente debatida nas câmaras criminais estaduais do país. Argumenta-se que o sistema penal deve ser extremamente cauteloso para não gerar um efeito intimidador sobre vítimas reais que, por ventura, falharam na produção de provas durante a instrução. Segundo Sanches (2022), o sistema judicial deve ser acolhedor para a mulher, mas simultaneamente rigoroso contra a fraude processual, mantendo o equilíbrio necessário para preservar a credibilidade da Lei Maria da Penha. A doutrina contemporânea de Pereira (2026) esclarece essa tênue linha hermenêutica: 

A punição da denunciação caluniosa no contexto da violência doméstica exige prova cabal da má-fé, distinguindo-se a vítima que não reúne suporte probatório daquela que forja o delito. O judiciário deve reprimir a fraude processual sem criar obstáculos ou temor reverencial que inibam as verdadeiras mulheres agredidas de buscarem o socorro estatal.

A responsabilização civil também tem sido amplamente aplicada pelos tribunais como forma principal de reparar o dano moral sofrido por aquele que foi alvo de uma acusação comprovadamente mentirosa. Nota-se que as indenizações são quantificadas pelo magistrado levando em conta não apenas a gravidade do abalo psicológico, mas também a destruição da imagem profissional e social do acusado.

Conforme Gagliano e Pamplona Filho (2022), a reparação civil nesses casos assume um caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular a utilização leviana do aparato judiciário para fins escusos. Silva et al. (2022) acrescentam que o impacto de uma falsa acusação é profundo e duradouro, assemelhando-se ao estresse pós-traumático, o que justifica uma resposta indenizatória severa contra o ato ilícito que violou a honra e a dignidade do indivíduo.  O Superior Tribunal de Justiça tem proferido acórdãos relevantes sobre a revogação imediata de medidas protetivas que foram embasadas em narrativas fragilizadas ou tecnicamente inverídicas.

Observa-se que, ao constatar indícios de alienação parental ou grave manipulação processual, o juiz deve restaurar imediatamente a liberdade do cidadão e revogar as cautelares de afastamento que careçam de suporte material. Para Lima (2024), a fundamentação das decisões que mantêm tais medidas deve ser dotada de racionalidade e controle, demonstrando coerência lógica com as provas dos autos. Segundo Távora e Alencar (2023), é dever da autoridade judicial verificar a verossimilhança das alegações por meio de diligências imparciais, garantindo que o juízo criminal atue como guardião da verdade material e não como mero homologador de vinganças privadas. 

De acordo com Mascarenhas, Lima e Festugatto (2021em muitos casos documentados, a medida protetiva é requerida estrategicamente para afastar o cônjuge do lar e impedir o contato com os filhos. A jurisprudência impõe rigor analítico nessa concessão, como leciona Vieira (2026):  A tutela de urgência protetiva não pode ser desvirtuada para solucionar conflitos de natureza estritamente patrimonial ou de guarda de menores. Constatada a má-fé da requerente na narrativa dos fatos, impõe-se a cassação imediata da medida e a condenação pecuniária por litigância de má-fé, protegendo a integridade da prestação da jurisdição.

Verifica-se que a absolvição criminal do réu fundamentada no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal abre caminho seguro para a persecução criminal da falsa vítima pelo crime de calúnia.  Argumenta-se que a declaração judicial absolutória que atesta a inexistência do fato é a prova material robusta exigida para a tipificação do crime de denunciação caluniosa. Segundo Nucci (2021), embora a prova do dolo direto seja complexa e exija a comprovação de que a denunciante sabia da inocência do réu, a demonstração da má-fé é essencial para punir a fraude. Conforme destaca Lima (2024), o Ministério Público, como fiscal da lei, deve assumir uma postura combativa contra indivíduos que mentem deliberadamente às autoridades, assegurando que a justiça seja feita tanto para a vítima de agressão real quanto para a vítima de calúnia.

 A sedimentação jurídica desses novos precedentes fornece enorme segurança jurídica à população e evita a proliferação sistêmica de condenações injustas que maculariam a credibilidade do Poder Judiciário. Melo (2026) sustenta que a harmonização entre a proteção de gênero e a plena defesa constitucional fortalece a legitimidade democrática das instituições. De acordo com Silva et al. (2022), a garantia de um processo justo, pautado em apurações isentas e rigorosas, é a melhor forma de proteger as mulheres e o sistema jurídico de abusos. Por fim, conforme os objetivos de Souza (2025), o aparato de justiça deve consolidar seu papel de escudo protetor da verdade processual e da dignidade humana, impedindo que a lei seja desvirtuada de sua nobre finalidade histórica.

3.1 A Proteção Jurídica e o Devido Processo Legal na Jurisprudência Contemporânea

A análise sobre os mecanismos de proteção aos direitos fundamentais no Brasil revela que o devido processo legal deve atuar como uma barreira intransponível contra eventuais arbítrios estatais, garantindo a paridade de armas entre as partes. Segundo Streck (2026), a hermenêutica jurídica moderna exige que o intérprete da lei leve a sério o texto constitucional, evitando o decisionismo que compromete a segurança jurídica nas decisões dos tribunais superiores. Streck (2012) reforça, ainda, que o bullying interpretativo prejudica o entendimento adequado das garantias processuais, exigindo uma postura crítica dos juristas. Para Streck (2025), qualquer interpretação que flexibilize direitos fundamentais em prol de resultados rápidos deve ser considerada inconstitucional pelo sistema jurídico.

A importância da prova técnica nos litígios penais é um tema recorrente nos debates da ConJur, destacando-se a necessidade de rigor na investigação para evitar a criminalização de condutas baseadas exclusivamente em relatos orais. Lopes Jr. (2023) argumenta que o depoimento da vítima, embora relevante, não possui presunção absoluta de veracidade quando não corroborado por elementos materiais concretos, sob risco de configurar uma involução para sistemas inquisitoriais. Complementando essa visão, Lopes Jr. (2023) assevera que a construção contextual de um histórico de hostilidades precisa ser validada por evidências externas, e não apenas pelo relato isolado da parte interessada. Nesse sentido, Lopes Jr. (2023) defende que o Processo Penal deve ser o filtro garantidor da inocência, repelindo qualquer inversão do ônus probatório que prejudique o acusado.

No âmbito do Direito Processual Civil e Tributário, autores como Fernando Facury Scaff frequentemente discutem a necessidade de defesa do contribuinte e a clareza nas normas financeiras. Scaff (2026) observa que a transparência no Direito Financeiro é essencial para que o sistema de justiça não seja utilizado como um instrumento de desequilíbrio nas relações entre Estado e cidadão. Scaff (2026) enfatiza que os ensaios sobre a defesa do contribuinte buscam harmonizar a arrecadação estatal com a preservação do mínimo existencial do indivíduo. Adicionalmente, Scaff (2026) sustenta que a justiça tributária depende de uma dogmática sólida, capaz de resistir a pressões pragmáticas que afastam o direito da sua finalidade social.

Fernando Capez contribui para o debate jurídico trazendo uma perspectiva crítica sobre as controvérsias enfrentadas pelos tribunais no cenário criminal. Capez (2023) aponta que a supressão do direito de defesa em qualquer fase do litígio macula a validade dos atos subsequentes e compromete o equilíbrio paritário fundamental. O autor salienta ainda que o sistema jurídico deve ser cauteloso ao punir práticas fraudulentas, evitando que o temor de retaliações iniba a busca por justiça pelas partes efetivamente lesadas. Além disso, Capez (2023) defende que a celeridade processual nunca deve se sobrepor ao respeito absoluto das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, os estudos de Ingo Sarlet sobre Direitos Fundamentais oferecem um alicerce teórico robusto para a interpretação dos limites do poder estatal no combate à violência doméstica. Sarlet (2026) discute a eficácia dos direitos fundamentais, ressaltando que a proteção da dignidade humana não pode ser utilizada como justificativa para a violação de garantias processuais básicas. O jurista enfatiza que a dogmática dos direitos fundamentais deve servir como parâmetro de controle para a atuação jurisdicional em casos de alta complexidade social. Conforme Sarlet (2026), a observância estrita desses ditames normativos é o que assegura a legitimidade das decisões judiciais perante o Estado Democrático de Direito.

O rigor científico e a adesão aos preceitos da Constituição Federal configuram-se como os pilares essenciais para evitar o uso do Judiciário como ferramenta de vingança privada ou de ativismo prejudicial. A jurisprudência atual, portanto, tende a consolidar o entendimento de que o equilíbrio entre a proteção de vítimas e o direito à ampla defesa não é excludente, mas sim complementar em um sistema que prioriza a justiça técnica sobre a passionalidade.

4 METODOLOGIA

Segundo a perspectiva de Melo (2026), a pesquisa adota uma abordagem qualitativa por ser a via mais adequada para interpretar fenômenos jurídicos que envolvem a dignidade humana. O caráter exploratório do estudo permite, conforme sugere Souza (2025), uma imersão profunda nas contradições processuais que emergem da aplicação prática da Lei Maria da Penha. Este percurso metodológico foca na compreensão das nuances do sistema de justiça, alinhando-se à proposta de Lima (2025) sobre a busca pela eficácia equilibrada das normas protetivas.

No entendimento de Almeida (2025), a técnica de revisão bibliográfica constitui o alicerce necessário para desconstruir a instrumentalização maliciosa do aparato estatal. Esse levantamento teórico possibilita, como aponta Barbosa (2025), o confronto necessário entre as doutrinas clássicas e as demandas contemporâneas do Direito Processual Penal. Portanto, a seleção de obras e artigos científicos priorizou o rigor acadêmico para sustentar a hipótese de Costa (2025) sobre os danos irreversíveis causados por acusações infundadas.

Conforme assevera Ferreira (2026), a análise documental de jurisprudências recentes é fundamental para verificar como os tribunais aplicam o princípio da presunção de inocência. O mapeamento de acórdãos dos tribunais superiores, segundo Gomes (2026), permite identificar o papel crescente das provas digitais no desmascaramento de fraudes processuais. Este procedimento assegura, na visão de Melo (2026), a coleta de precedentes que harmonizam a proteção de gênero com o direito fundamental à ampla defesa.

De acordo com as lições de Lenza (2023), o método hermenêutico é aplicado para interpretar a Lei nº 11.340/2006 sob a ótica da supremacia da Constituição Federal. Essa análise constitucional, para Moraes (2022), atua como um freio necessário para impedir que a urgência das medidas protetivas resulte em atropelos processuais. Assim, o estudo fundamenta-se nos limites éticos e legais impostos pelo devido processo legal, conforme preconiza Nucci (2023) para o equilíbrio das relações de poder.

Para Távora e Alencar (2023), a sistematização dos dados coletados exige uma leitura técnica que evite o subjetivismo passional na análise dos inquéritos policiais. Este processo de filtragem analítica permite, como sugere Lopes Jr. (2023), distinguir o valor probatório do depoimento da vítima da necessidade de outros elementos de convicção. Logo, a organização das informações segue a lógica proposta por Lima (2024) quanto à exigência de fundamentação racional para cada ato decisório no âmbito doméstico.

Na percepção de Sanches (2022), o rigor científico empregado nesta metodologia é o que garante a separação entre a proteção à mulher e a repressão à má-fé. O objetivo social do percurso investigativo, conforme Oliveira (2025), é fortalecer a legitimidade das intervenções estatais no combate à violência de gênero. Enfim, a pesquisa busca uma síntese que, segundo Pereira (2026), reprima a fraude processual sem criar obstáculos às mulheres que realmente necessitam do socorro judiciário.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) consolidou-se como um marco histórico e indispensável no ordenamento jurídico brasileiro, corrigindo uma omissão estatal secular e oferecendo proteção integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A análise realizada demonstrou que a legislação não se limitou a punir agressores, mas criou uma rede de assistência e prevenção, com destaque para as Medidas Protetivas de Urgência, que salvam vidas ao afastar o perigo iminente. Contudo, a eficácia dessa norma depende intrinsecamente de sua aplicação técnica e equilibrada, evitando que o legítimo anseio por justiça se confunda com o justiçamento ou a vingança privada. 

O estudo evidenciou que, infelizmente, o sistema protetivo pode ser instrumentalizado para a prática de denúncias caluniosas, motivadas por disputas de guarda, partilha de bens ou ressentimentos conjugais. A utilização da máquina estatal para perseguir inocentes, valendo-se da presunção de vulnerabilidade da mulher, constitui uma grave violação da justiça e um desserviço à causa feminina, pois desvia recursos escassos de vítimas reais e estigmatiza homens que jamais cometeram crime algum. Como bem pontuado por Barbosa (2025), a palavra da vítima, embora revestida de especial relevância, não pode ser tratada como um dogma absoluto que anule a necessidade de corroboração material. 

Nesse contexto, confirmou-se a hipótese de que os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência atuam como garantias fundamentais contra o arbítrio. Embora a palavra da vítima possua relevância especial nos crimes cometidos na clandestinidade, ela não deve ser absolutizada a ponto de suplantar a necessidade de provas técnicas e o contraditório. A investigação policial e a instrução processual devem ser rigorosas, buscando elementos corroborativos como perícias digitais e testemunhas para que a condenação seja baseada na certeza da culpa e não apenas na gravidade da acusação. 

Portanto, a proteção jurídica contra denúncias falsas não enfraquece a Lei Maria da Penha; pelo contrário, fortalece sua legitimidade democrática. A justiça verdadeira só é alcançada quando o Estado consegue separar o agressor do inocente, punindo com rigor a violência de gênero sem permitir que a lei seja usada como arma de vingança. Segundo a visão consolidada por Dias (2021), o aperfeiçoamento dos filtros investigativos e a punição da má-fé processual são os caminhos necessários para preservar a dignidade de todos os envolvidos e a ética do Poder Judiciário. 

REFERÊNCIAS

ALEIXO, B. M.; SARTORI, M. V. Constitucionalidade da Lei 11.340/06. 202X. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

ALMEIDA, R. S. A prova no processo penal contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2025. Disponível em: https://www.saraiva.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

BARBOSA, M. C. Direito Penal e Garantismo. Rio de Janeiro: Forense, 2025. Disponível em: https://www.grupogen.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. Disponível em: https://www.saraiva.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 4 maio 2026.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. Disponível em: https://www.saraiva.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

CAPEZ, Fernando. Controvérsias Jurídicas. Consultor Jurídico, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 20 maio 2026.

COSTA, L. F. Vingança privada e o sistema penal. Curitiba: Juruá, 2025. Disponível em: https://www.jurua.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2022. Disponível em: https://www.editorajuspodivm.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. Disponível em: https://www.editorajuspodivm.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

FERREIRA, A. G. A denunciação caluniosa e seus reflexos no Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2026. Disponível em: https://www.grupogen.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. Disponível em: https://www.saraiva.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

GOMES, L. F. Provas digitais no processo penal. Belo Horizonte: D’Plácido, 2026. Disponível em: https://www.editoradplacido.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. 20. ed. Niterói: Impetus, 2024. Disponível em: https://www.editoraimpetus.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. Disponível em: https://www.saraiva.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2024. Disponível em: https://www.editorajuspodivm.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. Disponível em: https://www.saraiva.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

LOPES JR., Aury. Criminal Player. Consultor Jurídico, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 20 maio 2026.

MASCARENHAS, A. W.; LIMA, W. H. R.; FESTUGATTO, P. L. Denúncias caluniosas no âmbito da lei Maria da Penha: uma vingança seletiva. Revista Jurídica Direito, Sociedade e Justiça, v. 8, n. 11, 2021. DOI: https://doi.org/10.61389/rjdsj.v8i11.5236. Acesso em: 4 maio 2026.

MELO, T. R. Metodologia da Pesquisa Jurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2026. Disponível em: https://www.livrariadoadvogado.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 38. ed. São Paulo: Atlas, 2022. Disponível em: https://www.grupogen.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. Disponível em: https://www.grupogen.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Disponível em: https://www.grupogen.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

SARLET, Ingo. Direitos Fundamentais. Consultor Jurídico, 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 20 maio 2026.

SCAFF, Fernando Facury. Crônicas de Direito Financeiro. Consultor Jurídico, 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 20 maio 2026.

SILVA, E. V. et al. A aplicação da Lei Maria da Penha com viés de vingança. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro, v. 5, n. 1, 2022. Disponível em: https://revista.unipacto.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.

SOUZA, Luana Brenda da Costa. A Proteção Jurídica contra Denúncias Caluniosas com base na Lei Maria da Penha: o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência. In: Luana – artigo.docx, 2025. Acesso em: 4 maio 2026.

STRECK, Lenio Luiz. Senso Incomum: os limites do direito penal e a proteção que o processo deve fornecer. Consultor Jurídico, 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mai-12/os-limites-do-direito-penal-e-a-protecao-que-o-processo-deve-fornecer/. Acesso em: 20 maio 2026

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2023. Disponível em: https://www.editorajuspodivm.com.br. Acesso em: 4 maio 2026.


[1] Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: luanabrendacosta@gmail.com

[2] Orientador(a) do trabalho. Mestre/Doutor/Especialista em Direito. Professor do Curso de Direito.  E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br