A VULNERABILIDADE DA PESSOA TRANS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: DESAFIOS E PROPOSTAS PARA A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
21 de maio de 2026THE VULNERABILITY OF TRANSGENDER PEOPLE IN THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM: CHALLENGES AND PROPOSALS FOR THE REALIZATION OF RIGHTS
Artigo submetido em 20 de maio de 2026
Artigo aprovado em 21 de maio de 2026
Artigo publicado em 21 de maio de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: Este artigo analisa a vulnerabilidade da pessoa trans no sistema jurídico brasileiro, identificando as principais barreiras legais e sociais para a efetivação de seus direitos constitucionais. Nosso objetivo principal é compreender como o preconceito estrutural e as lacunas normativas afetam essa população, com destaque para as dificuldades de acesso à saúde e os severos impactos do encarceramento no estado do Amazonas. Para isso, utilizamos uma abordagem qualitativa, de caráter exploratório e analítico, empregando o método de procedimento monográfico por meio de levantamento bibliográfico, documental e jurisprudencial. Como resultados alcançados, observamos que, embora existam avanços significativos promovidos pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do direito à retificação do registro civil, a concretização material desses direitos esbarra no despreparo das instituições e na prevalência de uma lógica cisnormativa. Concluímos que a proteção jurídico-constitucional das transidentidades exige a formulação de políticas públicas integradas, a capacitação de agentes estatais e a desconstrução de paradigmas binários no Direito, garantindo, assim, o respeito absoluto ao princípio da dignidade da pessoa humana e a verdadeira inclusão cidadã.
Palavras-chave: Vulnerabilidade. Transidentidade. Direitos.
ABSTRACT: This article analyzes the vulnerability of transgender people in the Brazilian legal system, identifying the main legal and social barriers to the realization of their constitutional rights. Our main objective is to understand how structural prejudice and normative gaps affect this population, highlighting the difficulties in accessing health care and the severe impacts of incarceration in the state of Amazonas. To achieve this, we used a qualitative approach, of an exploratory and analytical nature, employing the monographic procedure method through bibliographic, documentary, and jurisprudential research. As achieved results, we observed that, although there are significant advances promoted by the Supreme Federal Court, such as the right to rectify the civil registry, the material realization of these rights comes up against the unpreparedness of institutions and the prevalence of a cisnormative logic. We conclude that the legal-constitutional protection of transidentities requires the formulation of integrated public policies, the training of state agents, and the deconstruction of binary paradigms in Law, thus guaranteeing absolute respect for the principle of human dignity and true citizen inclusion.
Keywords: Vulnerability. Transidentity. Rights.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo trata da análise da vulnerabilidade jurídica e social da população transgênero no Brasil, um grupo historicamente submetido a dinâmicas de exclusão estrutural e marginalização severa. Abordamos a forma como o ordenamento jurídico pátrio, embora fundamentado na garantia universal da dignidade da pessoa humana, muitas vezes falha em proteger identidades e expressões que divergem da cisnormatividade hegemônica. Discutimos, portanto, o abismo existente entre as previsões normativas contemporâneas e as violências cotidianas enfrentadas por travestis, mulheres trans e homens trans no país.
Delimitamos nossa pesquisa ao exame prático dos obstáculos legais e institucionais mais urgentes que dificultam a efetivação dos direitos da pessoa trans. Para isso, focamos especificamente nas barreiras burocráticas e preconceituosas de acesso aos serviços de saúde e nas violações crônicas de direitos humanos dentro do sistema penal. Para conferir maior precisão à análise empírica, voltamos nossa atenção aos impactos do encarceramento e da superlotação carcerária direcionada a essa população no Estado do Amazonas.
A justificativa para a escolha deste tema reside na urgência de conferir visibilidade jurídica e acadêmica a uma das minorias mais expostas ao estigma, à negação de oportunidades e à violência letal no território nacional (ONU, 2020). Diante de um cenário em que o reconhecimento pleno do nome social, do gênero e da própria cidadania ainda enfrenta forte resistência institucional, torna-se imprescindível a produção de um saber crítico no campo do Direito, capaz de embasar a formulação de políticas públicas mais justas, reparatórias e verdadeiramente inclusivas.
Diante desse contexto de extrema precarização, nosso estudo orienta-se pelo seguinte problema de pesquisa: de que maneira as barreiras estruturais, o preconceito social arraigado e as falhas na aplicação da lei pelo Estado mantêm e aprofundam a vulnerabilidade da pessoa trans no ordenamento jurídico brasileiro, impedindo a concretização material da dignidade humana?
Como hipótese de estudo, sustentamos que o sistema jurídico e institucional opera sob uma lógica estritamente binária e cisnormativa que não apenas invisibiliza as demandas trans, mas ativamente dificulta a implementação de garantias já reconhecidas pelas cortes superiores (Ramos, 2021). Acreditamos que a ausência de letramento em diversidade, aliada ao despreparo crônico de agentes públicos na saúde e no sistema penitenciário, converte direitos constitucionais em privilégios inacessíveis, perpetuando de forma contínua o ciclo de exclusão.
Nesse sentido, o objetivo geral desta pesquisa é analisar a vulnerabilidade da pessoa trans no sistema jurídico brasileiro, identificando as principais barreiras legais e sociais para a efetivação de seus direitos. Para desdobrar essa meta, elencamos como objetivos específicos: descrever o conceito de vulnerabilidade jurídica aplicado à realidade trans; examinar a evolução jurisprudencial referente à identidade de gênero; identificar os principais entraves institucionais no acesso à saúde e no sistema penal do Amazonas; e discutir o papel do princípio da não-discriminação como fundamento para a proteção integral desse grupo.
Para atingir os propósitos elencados, a metodologia empregada baseia-se em uma abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, utilizando o método de procedimento monográfico. Realizamos uma ampla pesquisa bibliográfica em Direito Constitucional e Teoria Queer, atrelada à pesquisa documental e jurisprudencial com foco em decisões do STF, CNJ e tribunais locais. Como breve apresentação do resultado, constatamos que a proteção da população trans no Brasil depende excessivamente do ativismo do Poder Judiciário, evidenciando que as políticas públicas do Executivo e do Legislativo permanecem omissas e ineficazes para reverter as violências cotidianas e garantir o acesso equitativo à cidadania.
2 A CONSTRUÇÃO HISTÓRICA E SOCIAL DA VULNERABILIDADE TRANS NO BRASIL
A marginalização estrutural da população trans no Brasil é fruto de um processo histórico de exclusão, que permeia todas as esferas do convívio social e impede o exercício pleno da cidadania, consolidando um quadro de vulnerabilidade extrema e contínua (ONU, 2020). Este cenário reflete uma herança colonial de controle dos corpos.
Durante décadas, os corpos e as vivências trans foram relegados à invisibilidade ou à patologização. As normativas sociais não apenas ignoravam essas identidades, mas ativamente as perseguiam, conforme destaca Sá (2021) ao analisar as imposições cisnormativas. Tal perseguição moldou o imaginário jurídico sobre a diversidade de gênero.
O preconceito enraizado nas instituições resulta em barreiras significativas para o acesso a direitos fundamentais. A falta de educação e trabalho formal empurra essa população para a precarização, alimentando um ciclo de desigualdades severas (Bomfim; Bahia, 2025). A exclusão econômica é, portanto, um pilar central da vulnerabilidade.
Essa vulnerabilidade se intensifica quando observada sob a ótica da exploração laboral. A falta de oportunidades e o estigma frequentemente direcionam travestis e transexuais para situações degradantes, inclusive para o trabalho análogo à escravidão, conforme demonstra Approbato (2021). O direito ao trabalho digno permanece como uma promessa distante.
As mulheres trans e travestis, de maneira particular, encontram-se no topo das estatísticas de violência letal. Esse dado reflete uma sociedade que pune a dissidência de gênero com a morte e expõe o grau de intolerância que ainda vigora no país (Antra, 2023). O Brasil lidera rankings mundiais de assassinatos desse grupo.
Pais e Almeida (2024) argumentam que as instituições de ensino, que deveriam atuar como espaços de acolhimento, funcionam como o primeiro ambiente de exclusão sistemática. A evasão escolar torna-se uma consequência inevitável das agressões cotidianas sofridas no ambiente acadêmico. A educação inclusiva ainda é um desafio normativo.
O distanciamento familiar e a expulsão dos lares durante a juventude figuram como fatores primordiais de fragmentação social. Essas pessoas são lançadas precocemente às margens da proteção do Estado e da própria comunidade (Silva; Nascimento, 2025). O rompimento de vínculos afetivos fragiliza a busca por direitos básicos.
Como aponta Ramos (2021), a naturalização dessas violências está ligada ao tratamento histórico dado pelo sistema jurídico à diversidade. Frequentemente, a abordagem estatal foi pautada pelo apagamento das identidades trans. Essa omissão legislativa contribuiu para o fortalecimento da transfobia institucionalizada nos órgãos públicos.
A interseccionalidade torna-se uma lente essencial para compreender esse fenômeno social e jurídico. As opressões sofridas por pessoas trans não ocorrem de forma isolada, mas se cruzam com marcadores de raça, classe e território (Signorelli, 2020). A vulnerabilidade é, dessa forma, multidimensional e exige respostas complexas.
A ausência prolongada do Estado na formulação de respostas eficazes permitiu a institucionalização da transfobia. Como explica Silva, (2024), essa vulnerabilidade não é um acaso, mas um projeto histórico que precisa ser desconstruído. A atuação do Judiciário tenta agora mitigar esse longo histórico de descaso.
O reconhecimento da transfobia como crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal representa um marco na proteção das minorias, mitigando a omissão legislativa sobre o tema. Ao julgar a ADO 26 e o MI 4733, a Corte estabeleceu que as condutas homotransfóbicas se ajustam ao conceito de racismo social, uma vez que segregam e estigmatizam um grupo vulnerável em razão de sua identidade de gênero ou orientação sexual.
Essa proteção foi recentemente ampliada com o entendimento de que a injúria racial contra pessoas LGBTQIAPN+ também deve ser tratada sob a égide da Lei nº 7.716/1989. Tal medida reforça que a dignidade da pessoa trans não é apenas um conceito abstrato, mas um imperativo constitucional que exige punição rigorosa contra atos de intolerância, garantindo a essas pessoas o direito fundamental a uma vida livre de violência e preconceito.
2.1 O Papel da Interseccionalidade na Exclusão Social
A compreensão da vulnerabilidade trans exige a aplicação do conceito de interseccionalidade para identificar como diferentes eixos de opressão se sobrepõem. Não se pode analisar a identidade de género de forma isolada de marcadores como raça, classe social e origem geográfica (SIGNORELLI, 2020). Essa visão integrada permite perceber que a violência estatal atinge de forma distinta corpos trans negros e periféricos.
Observa-se que a marginalização é acentuada quando a transidentidade converge com a pobreza extrema e a falta de redes de apoio familiar. A sobreposição desses fatores cria barreiras quase intransponíveis para a inserção no mercado de trabalho formal, conforme aponta Sá (2021). O sistema jurídico deve, portanto, reconhecer que as demandas de proteção variam conforme o contexto interseccional do indivíduo.
Segundo Silva e Nascimento (2025), a ausência de políticas públicas que considerem essas múltiplas camadas de vulnerabilidade perpetua o ciclo de invisibilidade. O Estado tende a oferecer respostas genéricas que não alcançam as especificidades das populações trans mais precarizadas. A justiça social depende da capacidade das normas em endereçar as desigualdades de forma específica e situada.
A análise da vulnerabilidade trans exige a aplicação do conceito de interseccionalidade, que permite identificar como diferentes eixos de opressão se sobrepõem e potencializam a exclusão social. Não se pode analisar a identidade de gênero de forma isolada de marcadores como raça, classe social e origem geográfica, pois essa visão integrada revela como a violência estatal atinge de forma distinta corpos trans negros e periféricos.
No contexto do estado do Amazonas, a ausência de políticas públicas eficazes aprofunda o abismo jurídico enfrentado por essa população. A interseccionalidade torna-se, portanto, uma lente essencial para compreender que a justiça social depende da capacidade das normas em endereçar as desigualdades de forma específica, rompendo com respostas genéricas que não alcançam as camadas mais marginalizadas da comunidade.
3 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O RECONHECIMENTO JURÍDICO
Segundo Silva e Cardia (2025), a dignidade da pessoa humana não pode ser tratada apenas como um conceito abstrato. Ela deve funcionar como o motor propulsor que garante a todas as pessoas o direito à autodeterminação e à existência plena. A dignidade é o fundamento que sustenta a proteção das identidades trans.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a igualdade e a dignidade como fundamentos irrenunciáveis do Estado Democrático. O poder público tem o dever de erradicar a discriminação e proteger grupos marginalizados (Vecchi; Garcia; Pilau Sobrinho, 2020). Esse compromisso ético exige uma postura ativa de todos os entes federados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem desempenhado um papel crucial na extensão desses direitos. A corte tem suprido lacunas legislativas por meio de decisões de grande impacto social e normativo, conforme evidenciam Silva, Abreu e Sposato (2024). A judicialização tornou-se o caminho principal para a conquista de garantias básicas.
O reconhecimento do direito à retificação do registro civil diretamente em cartório representou um marco inegável para a garantia da identidade. Esse procedimento prescinde de cirurgia ou laudos patologizantes, focando na autodeclaração do sujeito (Bomfim; Bahia, 2025). É a vitória do direito ao nome sobre a burocracia.
Contudo, Righetto (2022) adverte que existe um abismo profundo entre a conquista nas cortes superiores e a aplicação na base. O desconhecimento e a má-fé de agentes públicos ainda dificultam o acesso efetivo à justiça em diversas regiões. A teoria jurídica ainda não encontrou plena ressonância na prática administrativa.
A criminalização da transfobia, equiparada ao racismo, foi outra medida judicial imprescindível para sinalizar a intolerância estatal contra agressões. Embora os altos índices de impunidade continuem a desafiar essa diretriz, o respaldo legal é fundamental (Antra, 2023). A norma busca coibir discursos de ódio e violências físicas.
Para Signorelli (2020), a igualdade meramente formal inscrita nas leis é insuficiente para proteger sujeitos dissidentes. É imperativa a busca por uma igualdade material que altere as condições concretas de vida dessas pessoas. O Direito deve ser uma ferramenta de transformação social e não apenas um conjunto de regras.
A efetivação da dignidade trans perpassa, obrigatoriamente, a desconstrução do cisexismo institucional. Muitas vezes, o sistema insiste em invalidar identidades que fogem ao binarismo imposto no nascimento, negando acesso a serviços (ONU, 2020). Superar esse viés é essencial para garantir a plena humanidade dos cidadãos trans.
O ordenamento jurídico brasileiro deve se adaptar para resguardar as corporificações dissidentes. Devem ser abandonados os paradigmas que condicionam a humanidade à conformidade anatômica ou estética, como bem aponta Sá (2021). A autonomia individual deve prevalecer sobre padrões biológicos rígidos impostos por tradições conservadoras.
Desse modo, a proteção jurídica das transidentidades exige uma postura ativa e contínua do Estado brasileiro. É necessário romper com a inércia legislativa que delega aos tribunais a responsabilidade exclusiva de salvaguardar direitos (Ramos, 2021). O Congresso Nacional precisa legislar para conferir segurança jurídica definitiva à população.
O sistema prisional brasileiro, e especificamente o do Amazonas, reproduz e potencializa as violências direcionadas à população trans, que se torna alvo de dupla vulnerabilidade no ambiente carcerário. A alocação dessas pessoas em unidades masculinas indevidas as submete a contextos de tortura e violência sexual contínua, evidenciando o despreparo das instituições em respeitar a identidade de gênero autodeclarada.
É urgente que o Estado assuma sua responsabilidade pela integridade física e psicológica dessas custodiadas, transformando o ordenamento jurídico em uma ferramenta real de proteção e ressocialização, em vez de um mecanismo de aprofundamento de traumas.
3.1 A Eficácia das Decisões do STF na Proteção de Minorias
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal têm funcionado como o principal escudo jurídico contra a omissão do Poder Legislativo em temas de diversidade. A atuação da Corte foca na garantia de direitos fundamentais que deveriam ser assegurados por leis específicas, mas que dependem do ativismo judicial (Silva; Abreu; Sposato, 2024). Esse fenómeno destaca a importância do Judiciário na manutenção da democracia.
Verifica-se que o reconhecimento da transfobia como crime de racismo e a autorização para a alteração de prenome são marcos que alteraram o quotidiano jurídico. Tais entendimentos consolidam a ideia de que a Constituição de 1988 não admite a existência de cidadãos de segunda classe (VECCHI; GARCIA; PILAU SOBRINHO, 2020). O STF reafirma, assim, que a proteção de minorias é uma cláusula pétrea do Estado.
Contudo, observa-se que a eficácia dessas decisões enfrenta resistência no cumprimento por órgãos administrativos de instâncias inferiores. A doutrina contemporânea adverte que o reconhecimento judicial precisa ser acompanhado por uma mudança na cultura institucional (RAMOS, 2021). Sem a devida fiscalização, as garantias conquistadas no tribunal superior correm o risco de se tornarem normas meramente simbólicas.
4 TEORIA QUEER E A DESCONSTRUÇÃO DOS PARADIGMAS DE GÊNERO NO DIREITO
A Teoria Queer oferece um instrumental crítico indispensável para evidenciar que as categorias de sexo e gênero são construções políticas. O Direito as trata como naturais, mas elas servem para manter hierarquias de poder (Ramos, 2021). Essa crítica permite repensar a estrutura das normas civis e criminais.
O sistema jurídico tradicional foi erguido sobre alicerces cisnormativos rígidos. Ele opera com uma lógica binária que pune e invisibiliza corporalidades que não se encaixam no modelo homem/mulher cisgênero, conforme analisa Sá (2021). Essa estrutura binária é a raiz de diversas exclusões jurídicas enfrentadas hoje.
Segundo Signorelli (2020), a desnaturalização do gênero permite compreender que a identidade não é um destino biológico fixo. A identidade é uma construção fluida e contínua, exigindo do Direito maior flexibilidade na acomodação das diferenças. O sistema legal deve acompanhar a evolução das percepções sobre o ser humano.
Essa desconstrução deve alcançar as práticas pedagógicas e formativas dos operadores do direito. A educação jurídica tradicional reproduz discursos que estigmatizam as vivências não-binárias e trans, conforme destacam Pais e Almeida (2024). Professores e juízes precisam ser capacitados para lidar com a diversidade contemporânea.
A resistência institucional em aplicar normas favoráveis decorre da dificuldade de romper com dogmas antigos. Persiste a associação do estado civil a atributos puramente anatômicos, dificultando a vida de muitos cidadãos, como demonstram Bomfim e Bahia (2025). Superar essa barreira mental é o primeiro passo para a inclusão.
Reconhecer a dignidade das populações trans a partir da Teoria Queer significa admitir a legitimidade da autodeterminação. Esse direito fundamental prescinde de validações médicas ou intervenções cirúrgicas para ter valor legal (Silva; Cardia, 2025). A vontade do indivíduo deve ser o critério soberano na definição de sua identidade.
Para Righetto (2022), é necessário articular essa desconstrução com os contextos específicos latino-americanos. Deve-se promover uma crítica decolonial que entenda como o sistema opera de forma violenta nos países do Sul Global. A realidade brasileira exige soluções que considerem nossas desigualdades históricas e raciais.
A manutenção de categorias rígidas no ordenamento jurídico atua como uma tecnologia de controle social. Essa rigidez autoriza a precarização de corpos que transgridem as expectativas sociais dominantes, fato observado por Approbato (2021). O Direito, portanto, pode atuar tanto como libertador quanto como opressor.
Silva, Abreu e Sposato (2024) observam que decisões da Suprema Corte começam a refletir uma absorção dos postulados queer. Ao reconhecer o gênero como aspecto da personalidade autodeclarada, o tribunal alinha-se a conceitos modernos de subjetividade. Essa evolução hermenêutica é fundamental para a modernização do sistema de justiça.
O desafio contemporâneo reside em transformar essas teorias críticas em práticas jurídicas cotidianas e efetivas. Deve-se garantir que a multiplicidade das vivências humanas seja plenamente abarcada pelos mecanismos de proteção (Silva; Nascimento, 2025). O futuro do Direito depende da sua capacidade de ser inclusivo.
5 BARREIRAS INSTITUCIONAIS NO ACESSO À SAÚDE E POLÍTICAS PÚBLICAS
O acesso integral à saúde por pessoas trans no Brasil esbarra em obstáculos estruturais profundos e persistentes. Eles variam desde a discriminação nas recepções até a falta de protocolos clínicos específicos, segundo Pinheiro et al. (2024). A saúde pública deve ser um direito, mas para muitos é um trauma.
O Processo Transexualizador no SUS, embora essencial, ainda sofre com problemas graves de gestão. Filas de espera intermináveis e a concentração de serviços em poucas capitais limitam o alcance da política (Silva, B., 2020). A regionalização da saúde é um passo necessário para garantir o atendimento digno.
Além das falhas de infraestrutura, Silva e Nascimento (2025) ressaltam que o despreparo das equipes médicas afasta os usuários. O medo constante de sofrer violências institucionais faz com que muitos evitem buscar assistência básica. A humanização do atendimento é a chave para o sucesso das políticas públicas.
O desrespeito ao uso do nome social nos prontuários continua sendo uma violação frequente nos hospitais. Essa prática humilha travestis e transexuais e gera um ambiente de exclusão sistemática dentro das unidades (ONU, 2020). O cumprimento da lei do nome social é um dever administrativo imediato.
Como alerta Righetto (2022), a vulnerabilidade informacional é uma barreira considerável para esse grupo. A falta de letramento sobre os próprios direitos impede que muitas pessoas trans exijam o cumprimento das normas de saúde. Informar o cidadão é empoderá-lo para a busca de seus direitos fundamentais.
A omissão em fornecer um atendimento acolhedor gera impactos severos na saúde mental da população. Elevados índices de depressão e ansiedade são agravados pela ausência de suporte psicossocial contínuo e especializado (Antra, 2023). A saúde deve ser vista de forma holística, integrando corpo e mente.
Bomfim e Bahia (2025) explicam que a recusa no atendimento constitui uma forma contemporânea de negligência estatal. Quando o Estado decide não agir, ele permite que a vulnerabilidade se transforme em risco de morte. A proteção à vida deve ser a prioridade máxima em qualquer política de saúde.
Para Sá (2021), a cisnormatividade hegemônica na medicina tradicional enxerga a transição como um desvio a ser monitorado. Ignoram-se as demandas de saúde não relacionadas diretamente à hormonização ou cirurgias. É preciso tratar a pessoa trans em todas as suas necessidades clínicas gerais.
Pinheiro et al. (2024) defendem que a capacitação permanente dos servidores é uma urgência inadiável para o sistema. As diretrizes nacionais de saúde integral precisam sair do papel e orientar a prática diária nos postos. O conhecimento técnico deve vir acompanhado de respeito à diversidade humana.
Somente a consolidação de políticas públicas transversais será capaz de mitigar a exclusão sistemática. É necessária a união entre saúde, assistência social e proteção jurídica para promover a cidadania (Vecchi; Garcia; Pilau Sobrinho, 2020). O bem-estar social depende de um Estado que acolha a todos.
6 O IMPACTO DO SISTEMA PENAL E O ENCARCERAMENTO NO AMAZONAS
(1 espaço de 1,0) O sistema prisional brasileiro reproduz e potencializa as violências direcionadas à população LGBTQIAPN+. Travestis e transexuais tornam-se alvos de dupla vulnerabilidade no ambiente carcerário devido ao preconceito (Brasil, 2020). A prisão, em vez de ressocializar, acaba por aprofundar traumas e exclusões.
Segundo o MNPCT (2023), travestis e mulheres transexuais frequentemente são alocadas em unidades masculinas indevidas. Essa prática as submete a contextos de tortura, extorsão e violência sexual de forma contínua. A gestão carcerária precisa respeitar a identidade de gênero para garantir a segurança.
No Estado do Amazonas, a superlotação e o domínio de facções criminosas agravam drasticamente as condições de sobrevivência. Relatórios demonstram que pessoas trans ficam desprotegidas em meio aos conflitos internos das unidades (TJAM, 2024). A fiscalização rigorosa é essencial para evitar tragédias anunciadas.
O Conselho Nacional de Justiça determinou que as pessoas trans podem escolher cumprir pena em alas adequadas. Essa diretriz visa proteger a integridade física e psicológica, mas ainda enfrenta resistências locais (CNJ, 2023). A aplicação dessa norma é um imperativo de direitos humanos fundamentais.
Dados denunciam que abusos sexuais e físicos no interior das prisões são banalizados pelas autoridades. Raramente esses crimes são investigados com a seriedade necessária, mantendo a impunidade dos agressores (Antra, 2023). O Estado deve ser responsabilizado pela segurança de todos os seus custodiados.
O MPCE (2023) enfatiza que o respeito à identidade nas unidades não é um privilégio, mas uma imposição legal. O uso de vestimentas adequadas e a manutenção da aparência física autodeclarada são direitos garantidos. A dignidade não deve ser deixada na porta da prisão ao entrar.
No Amazonas, mutirões processuais específicos para a população LGBT buscaram conferir visibilidade e acelerar o acesso à justiça. Tais iniciativas visam corrigir injustiças e garantir que o tempo de pena respeite a lei (TJAM, 2024). A justiça deve ser célere e atenta às particularidades de cada grupo.
Como aponta o MDHC, a política de triagem baseada no biológico demonstra o despreparo das instituições penais. Ignorar o reconhecimento legal da identidade viola os tratados internacionais de direitos humanos (Brasil, 2020). É preciso treinar os agentes penitenciários para o respeito à diversidade sexual.
O cárcere opera como um mecanismo de apagamento absoluto, destituindo a pessoa trans de sua humanidade básica. Agressões ocorrem tanto por outros presos quanto por agentes estatais despreparados (MNPCT, 2023). O isolamento e o medo tornam-se a regra para quem transgride as normas de gênero.
Para mudanças concretas, as administrações penitenciárias devem construir fluxos de atendimento penal específicos e humanos. Garantir que o encarceramento não seja tortura é dever de um Estado Democrático (Silva, J., 2023). A reforma do sistema penal passa, necessariamente, pelo respeito às identidades trans.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente investigação permitiu concluir que a vulnerabilidade da pessoa trans no Brasil não constitui um fenómeno isolado, mas o resultado de uma construção histórica de exclusão. Observou-se que o ordenamento jurídico, embora fundamentado na dignidade humana, ainda apresenta lacunas práticas severas que impedem a plena cidadania. A resistência das instituições em absorver identidades que divergem da norma padrão reflete a força da cisnormatividade na estrutura do Estado.
Ao serem retomados os objetivos propostos, verificou-se que os avanços jurisprudenciais recentes, especialmente as decisões do Supremo Tribunal Federal, são fundamentais, porém insuficientes para alterar a realidade material. A conquista do direito à retificação do registo civil foi um passo importante, mas a implementação desse direito ainda enfrenta barreiras burocráticas e preconceituosas na base da administração. O Judiciário atua, muitas vezes, como o único garantidor de direitos face à omissão legislativa.
No que tange ao acesso à saúde, a pesquisa demonstrou que a desinformação e o despreparo técnico dos profissionais são fatores que afastam a população trans do atendimento básico e especializado. As políticas públicas de saúde integral precisam de ser descentralizadas e humanizadas para que o sistema cumpra o seu papel constitucional de universalidade. A saúde das pessoas trans não deve ser tratada sob a ótica da patologia, mas sim como uma extensão do direito à autonomia.
Quanto ao sistema prisional, especialmente no contexto observado no Amazonas, os resultados evidenciaram uma realidade que exige intervenção imediata das autoridades competentes. O encarceramento de pessoas trans em unidades incompatíveis com a sua identidade de género configura uma forma de violência institucionalizada e violação de direitos humanos. Torna-se imperativo que as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça sejam aplicadas com rigor para garantir a integridade física e psicológica dos custodiados.
Confirmou-se a hipótese de que o Direito brasileiro necessita de uma reforma nos seus paradigmas, incorporando as críticas da Teoria Queer para desconstruir o binarismo rígido que orienta as normas. A proteção jurídica deve ser capaz de acolher a pluralidade das vivências humanas sem exigir conformações biológicas ou laudos médicos desnecessários. Apenas através de uma educação jurídica transformadora será possível garantir que a lei seja um instrumento de emancipação social.
A efetivação dos direitos da população trans depende de uma articulação coordenada entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aliada a uma vigilância constante da sociedade civil. Sugere-se que novos estudos foquem na criação de mecanismos de monitoramento de violência institucional em regiões periféricas e no sistema penal. A dignidade da pessoa humana só será plena quando a identidade de género não for mais um fator determinante para a precarização da vida.
REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmico(a) do 10° Período do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: abias.alves35@gmail.com
[2] Doutor em Sociedade e cultura pela Universidade Federal do Amazonas. Mestre em Ciências das Religiões pela Faculdade Unidade de Vitória. Possui graduação em Teologia pelo Instituto Bíblico das Assembleias de Deus. (IBAD), e pela Universidade Metodista de São Paulo . Licenciado em Pedagogia, Bacharel em Direto. Pós-Graduado em Metodologia do Ensino Superior. Atualmente é professor nos cursos de Administração, Direito e Pedagogia, Jornalismo, Ciência teológicas da Faculdade Boas Novas. Atua também como professor de Ensino Religioso, e filosofia no Ensino médio. Capelão evangélico da Marinha do Brasil. E-mail: fanuel.santos@fbnovas.edu.br

