MERCADO SECUNDÁRIO DE CRÉDITOS INADIMPLIDOS

MERCADO SECUNDÁRIO DE CRÉDITOS INADIMPLIDOS

15 de maio de 2026 Off Por Cognitio Juris

SECONDARY MARKET FOR NON-PERFORMING LOANS

Artigo submetido em 13 de maio de 2026
Artigo aprovado em 15 de maio de 2026
Artigo publicado em 15 de maio de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Filipe Marques Mangerona[1]

RESUMO: O presente artigo analisa a formação, a evolução histórica e a relevância econômica do mercado de non-performing loans (NPLs) no Brasil, abordando também os principais desafios jurídicos e jurisprudenciais relacionados ao tema. Inicialmente, o estudo contextualiza a importância do mercado de crédito para a economia nacional, destacando que a concessão de crédito impulsiona o crescimento econômico, viabiliza investimentos e amplia o consumo. Contudo, a inadimplência representa consequência inerente ao sistema financeiro, gerando créditos classificados como não performados, isto é, dívidas cujo pagamento deixou de ocorrer nos termos originalmente contratados. Diante disso, as instituições financeiras passaram a alienar tais créditos no chamado mercado secundário de NPLs, mecanismo que proporciona liquidez aos bancos e reduz os impactos negativos da inadimplência em seus balanços.  O artigo examina a origem histórica da securitização de créditos, identificando experiências embrionárias ainda na Idade Média, em Gênova, e o desenvolvimento moderno do instituto no mercado imobiliário norte-americano da década de 1970, especialmente com os Mortgage Backed Securities. No Brasil, o mercado começou a ganhar forma a partir da década de 1980, consolidando-se posteriormente por meio de operações estruturadas envolvendo recebíveis e sociedades de propósito específico.  Na sequência, analisamos a importância econômica do mercado secundário de créditos inadimplidos. Demonstra-se que a cessão de créditos “podres” permite às instituições financeiras liberar capital, melhorar seus indicadores contábeis e ampliar a capacidade de concessão de novos empréstimos. Para os investidores especializados, o segmento apresenta elevado potencial de rentabilidade, especialmente em razão da aquisição das carteiras com expressivos deságios, muitas vezes superiores a 80% do valor nominal do crédito. O estudo evidencia, ainda, o crescimento do setor no Brasil, impulsionado pelo aumento da inadimplência e pela evolução regulatória do sistema financeiro nacional.  O trabalho também destaca alterações normativas recentes, como a Resolução nº 4.966 do Banco Central, a adoção do IFRS 9, a Resolução CVM 175 e a Lei Complementar nº 208/2024, que ampliaram a transparência e a segurança jurídica das operações envolvendo direitos creditórios e securitização.  Sob a perspectiva jurídica, o artigo aborda as formalidades relacionadas à cessão de crédito, especialmente a necessidade de notificação do devedor prevista no art. 290 do Código Civil. Embora a ausência de notificação não invalide a cessão, verifica-se que ela compromete sua eficácia perante o devedor, além de gerar potenciais controvérsias judiciais. Também são analisadas questões relativas à inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e os deveres de comunicação previstos no Código de Defesa do Consumidor.  Por fim, o estudo examina o Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá a possibilidade de cobrança extrajudicial e negativação de dívidas prescritas. Assim, concluímos que a decisão do STJ terá impacto significativo no mercado secundário de NPLs, podendo fortalecer ou restringir o setor conforme o entendimento a ser consolidado.

Palavras-chave: créditos inadimplidos, mercado secundário, securitização, cessão de crédito e non-performing loans (NPL).

ABSTRACT: This article analyzes the formation, historical evolution, and economic relevance of the non-performing loan (NPL) market in Brazil, also addressing the main legal and jurisprudential challenges related to the topic. Initially, the study contextualizes the importance of the credit market for the national economy, highlighting that the granting of credit drives economic growth, enables investments, and expands consumption. However, default represents a consequence derived from the financial system, generating credits classified as non-performing, that is, debts whose payment has not occurred under the originally contracted terms. In view of this, financial institutions began to sell these credits in the so-called secondary NPL market, a mechanism that provides liquidity to banks and reduces the negative impacts of default on their balance sheets. The article examines the historical origin of credit securitization, identifying embryonic experiences as early as the Middle Ages, in Genoa, and the modern development of the institute in the North American real estate market of the 1970s, especially with Mortgage-Backed Securities. In Brazil, the market began to take shape in the 1980s, later consolidating through structured operations between receivables and special purpose entities. Next, we analyze the economic importance of the secondary market for non-performing loans. We demonstrate that the transfer of “bad” loans allows financial institutions to free up capital, improve their financial indicators, and expand their capacity to grant new loans. For specialized investors, these segments present high profitability potential, especially due to the acquisition of portfolios at significant discounts, often exceeding 80% of the nominal value of the loan. The study also highlights the sector’s growth in Brazil, driven by increased default rates and regulatory evolution of the national financial system. The study also highlights recent regulatory changes, such as Central Bank Resolution No. 4,966, the adoption of IFRS 9, CVM Resolution 175, and Complementary Law No. 208/2024, which have increased the transparency and legal certainty of operations related to credit rights and securitization. From a legal perspective, the article addresses the formalities related to the assignment of credit, especially the need to notify the debtor as stipulated in Article 290 of the Civil Code. Although the absence of notification does not invalidate the assignment, the author demonstrates that it compromises its effectiveness against the debtor, in addition to generating potential legal disputes. Issues related to the inclusion of the debtor’s name in credit protection agencies and the communication duties provided for in the Consumer Protection Code are also analyzed. Finally, the study examines Repetitive Theme 1,264 of the Superior Court of Justice, which will discuss the possibility of extrajudicial collection and negative credit reporting of prescribed debts. Thus, we conclude that the STJ’s decision will have a significant impact on the secondary market for NPLs, potentially strengthening or restricting the sector depending on the understanding to be consolidated.

Keywords: non-performing loans, secondary market, securitization, assignment of credit, and non-performing loans (NPL).

INTRODUÇÃO

O mercado de crédito no Brasil é responsável pela injeção de recursos financeiros na economia, possibilitando que pessoas físicas e jurídicas possam realizar, de maneira antecipada, a conclusão de projetos, a expansão de negócios, a concretização de sonhos de entidades familiares – seja, por exemplo, com a aquisição da casa própria ou a troca de um veículo – etc. Noutras palavras, o mercado de crédito facilita a movimentação de capital e o crescimento econômico.

Por outro lado, como nem tudo funciona como originalmente se imagina, no mercado de concessão de crédito também temos a figura do inadimplente, aquele que recebe o dinheiro mediante promessa de pagamento no prazo ajustado entre as partes (concedente e tomador do crédito) mas, por algum motivo, não cumpre. Para os bancos, instituições financeiras e outras organizações que concedem crédito, quando um cliente não paga uma dívida por um determinado período, o empréstimo passa a ser classificado como “crédito não produtivo” (non‑performing loan – NPL). Esses créditos não produtivos também são conhecidos como “dívida de cobrança duvidosa”.

Se um banco tiver demasiados créditos não produtivos no seu balanço, a sua rentabilidade será afetada, porque deixará de ganhar o suficiente com a concessão de crédito. Isso implica dizer que o banco tem de pôr de lado mais capital para o caso de o empréstimo não ser reembolsado, o que reduz a sua capacidade de disponibilizar novos empréstimos. Com essa necessidade, os bancos passaram a vender os créditos não produtivos, dando criação ao mercado secundário de créditos inadimplidos, que será objeto de estudo do presente artigo, sob a perspectiva de sua importância para a economia.

Nesse sentido, procuraremos iniciar o trabalho trazendo a origem histórica desse relevante nicho do mercado financeiro, passando por seu crescimento no setor durante o passar dos anos, trazendo números que demonstram o impacto de sua existência na sociedade como um todo, com a análise, outrossim, de questões de ordem legal e jurisprudencial que norteiam o tema, buscando encontrar, especialmente, a sua relevância para a economia nacional com o enfoque analítico sobre o tema.

  1. Criação do mercado secundário – evolução histórica

A securitização de créditos inadimplidos, igualmente conhecida como non-performing loans (NPL), tem ganhado bastante espaço no mercado financeiro nacional como uma maneira alternativa de gerar liquidez para instituições financeiras e empresas. Para que possamos analisar um pouco melhor esse mercado, faremos inicialmente uma breve viagem no tempo para descobrir a sua origem histórica.

Inicialmente, a doutrina trata a securitização como uma inovação financeira criada com o objetivo de facilitar e de agilizar o processo de captação de recursos[2]. De acordo com os estudiosos do setor, a securitização, em seu sentido amplo, consiste em mecanismo de acesso ao mercado de capitais e, em sentido estrito, na segregação de determinados ativos do patrimônio da respectiva empresa originadora a um veículo de propósito específico que, por sua vez, emite títulos no mercado de capitais, lastreados nos referidos ativos[3].

As primeiras estruturas do mercado de securitização surgiram, de acordo com parte da doutrina, em Gênova, na Itália, em meados do século XII a XV, com o objetivo de propiciar recursos para financiar guerras, colonizações ou construção de navios de guerra[4]. Segundo, ainda, tais registro doutrinários, os agentes que estruturavam, à época, esse iniciante mercado, recebiam recursos de investidores, os quais formavam um sindicato de investidores; em troca, recebiam ações, representativas do direito de receber recursos provenientes da arrecadação de tributos criados para os fins dessa transação.

Noutro lado, a configuração mais moderna desse mercado detém origem no mercado imobiliário norte-americano da década de 1970. Naquele momento histórico, algumas agências governamentais autorizadas pelo governo dos Estados Unidos passaram a emitir títulos denominados Mortgage Backed Securities, com o objetivo de aumentar a oferta de títulos de renda fixa lastreados em hipotecas residenciais como alternativa de financiamento do setor imobiliário carente de capitais. Essas agências foram posteriormente privatizadas e, inclusive, despontaram como personagens presentes na crise eclodida no mercado financeiro e de capitais mundial de 2008.

A etimologia da palavra securitização, de acordo com os registros doutrinários de Lewis Ranieri, se deu em 1977 quando uma jornalista o entrevistou para escrever em sua coluna do Wall Street Journal a respeito da primeira operação do gênero realizada no mercado imobiliário. Naquela ocasião, a referida profissional questionou Ranieri sobre o nome que ele dava àquele tipo de processo. De acordo com Lewis, diante da ausência de um termo melhor, ele o chamou de securitização. Antes de ser publicada a coluna, no entanto, a jornalista teve de confirmar o nome da operação com o autor, pois o editor do jornal não o aceitou de pronto, alegando ter a jornalista usado de inglês impróprio. O termo securitização foi então publicado com uma nota esclarecendo que se tratava de uma palavra pinçada por Wall Street, não sendo, assim, “de verdade”[5].

Já no Brasil, a securitização passou a ser vista inicialmente no campo das exportações, em meados da década de 1980 e, logo, em seguida, desenvolveu-se com recebíveis imobiliários. Por intermédio de estudo jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, verificamos que naquela década, mais especificamente no ano de 1987, ainda em operação embrionária de securitização de créditos vencidos e não pagos, credores quirografários do Banco Auxiliar S.A. aceitaram receber, como parte de pagamento em processo de liquidação da mencionada instituição financeira, através de veículo especialmente constituído para esse fim e com esse único escopo (“Associação 19 de Novembro”), créditos de difícil liquidação para posteriores tentativas de recuperação[6].

Com o passar dos anos e a aparente demonstração de que aquela nova modalidade de negócio poderia se tornar um mercado promissor, em 1992 realizou-se no Brasil uma operação com delineamentos mais claros e bem-acabados de securitização de recebíveis. Trata-se da constituição da sociedade de propósito específico denominada “Mesbla Trust” a qual, com recursos captados de investidores no mercado de capitais brasileiro mediante a emissão de debêntures, adquiriu da loja de departamentos Mesbla recebíveis decorrentes de vendas por esta efetivadas[7]. Consolidava-se, assim, o mercado de securitização.

  • Importância do mercado de NPL para a economia

Como pudemos observar do item anterior, o mercado secundário de créditos inadimplidos ganhou maior tração em solo brasileiro nas últimas décadas, apesar, ainda, de ser considerado um mercado tímido, se comparado àquele operante nos Estados Unidos e na Europa. Mas afinal de contas: esse é um mercado realmente bom para se investir? Vamos analisar detidamente esse mercado para entender melhor se faz ou não sentido cogitar esse tipo de investimento aqui no Brasil.

Inicialmente, vale registrar que quando olhamos para megaestruturas do sistema financeiro nacional, a exemplo do Itaú Unibanco, Banco do Brasil e Banco Bradesco, com ativos somados que ultrapassam a casa dos R$ 6,2 trilhões[8], devemos entender que essas instituições possuem uma operação complexa e dedicada a obter cada vez mais resultado positivo (lucro), não adentrando nas minúcias de cada caso – sobretudo os menores, sob o ponto de vista dos bancos –, pois a sua demanda é alta.

Isso posto, após o esgotamento da esteira de cobrança, ou seja, após determinado período no qual o banco, não obstante ter realizado diversos tipos de cobrança no campo judicial e extrajudicial, não logrou êxito em recuperar o dinheiro que havia emprestado, os bancos passam a reclassificar aquele crédito como de difícil recuperação. Genericamente, um empréstimo é classificado como NPL quando o devedor atrasa os pagamentos por um período superior a 90 dias, mas esse prazo pode variar conforme as normas do banco central de cada país e as políticas internas das instituições financeiras.

Nas situações que envolvem uma instituição financeira, os créditos não pagos são registrados como prejuízo depois de 1 ano de atraso no pagamento. Nesse aspecto, eles passam a ser classificados como “créditos não performados”, o que implica dizer que não formam performados no prazo previsto pelos bancos, e por isso são baixados em prejuízo.

Nesse sentido, podemos dizer que esses créditos não pagos geram às instituições financeiras um ônus imediato pela inadimplência, que pode ser suavizado com sua venda ou, ainda, com a sua negociação no mercado secundário. Assim, a cessão de carteiras de NPLs com descontos significativos a investidores e empresas especializadas, com capital e apetite de risco para esse tipo de transação, acaba sendo uma solução célere que traz liquidez aos bancos, que também conseguem auferir benefícios fiscais com esse tipo de transação.

Até aqui, conseguimos entender a lógica do sistema financeiro primário que detém o interesse na comercialização desse tipo de crédito de difícil recuperação. Mas, e para quem compra os créditos? Bom negócio? Para alguns especialistas da área, sim.

De acordo com dados disponibilizados pela Serasa, no mês de março de 2025, 75,7 milhões de brasileiros estavam com pagamentos atrasados. Esse montante representa 46,6% da população adulta. Essas dívidas totalizam R$ 438 bilhões, com uma dívida individual média de R$ 1.588,00. A maior parte das dívidas (28,5%) está ligada a bancos e cartões de crédito, seguido de gastos com contas básicas, como água, luz e gás (20,6%), serviços diversos (19,1%) e financeiras (11,2%)[9].

Para Nadia Lanny Lopes, especialista no mercado de NPL no Brasil, o cenário atual não é um problema, mas sim um banquete de oportunidades esperando para ser explorado. Para contextualizar a oportunidade no mercado de créditos inadimplentes no Brasil, necessitamos analisar os dados fornecidos pelo Banco Central, especificamente as séries temporais 20570 (que se refere ao saldo da carteira de crédito com recursos livres para pessoas físicas, indicando o montante total de crédito concedido sem destinação específica) e 21112 (que apresenta o percentual de operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas que estão com pagamentos atrasados há mais de 90 dias, refletindo o nível de inadimplência nesse segmento).

Ainda de acordo com a especialista, a análise dessas séries revela que, nos últimos anos, houve um acréscimo expressivo no volume de créditos concedidos às famílias brasileiras, acompanhado por uma majoração nos índices de inadimplência. Esse cenário evidencia uma crescente demanda por serviços especializados na recuperação de créditos, configurando uma notável oportunidade promissora para investidores interessados no mercado de créditos inadimplentes[10].

Até aqui, tudo bem também. Verificamos que é um bom negócio para quem vende (instituições financeiras em geral), notamos que é um mercado promissor (diante dos números acima verificados), mas ainda falta mergulharmos na viabilidade econômica, sob o prisma do adquirente, no mercado secundário, dos créditos inadimplidos – e esse é o principal enfoque analítico que procuramos desenvolver neste trabalho.

Obviamente, não encontraremos na doutrina e tampouco na jurisprudência a resposta para esse ponto em específico, mas o mercado, mesmo que de maneira taciturna, pode nos dar alguns recados. Dos anos 2000 em diante, muitas foram as empresas que se especializaram no mercado secundário de créditos inadimplidos em nosso país: AMC do Brasil (2000), Recovery (2002), Ativos S.A. (2002), Credigy (2003), Ipanema Credit Management (2004), Itapeva Recuperação de Créditos (2007), Hoepers (2010), Jive Investments (2010), Return Capital (2012), MGC Holding (2015), Intrum Justitia (2020), MBA Consult (2021) e TW Capital (2023). Algumas dessas empresas já foram vendidas – mesmo que parcialmente –, inclusive, ao longo de suas histórias, pois empresas maiores notaram o bom negócio.

Em matérias que foram publicadas nos últimos anos, verificamos informações de que as empresas especializadas, com apetite em NPL, chegam a adquirir carteiras de créditos “podres” com um deságio que chega a atingir 80% do valor de face dos créditos[11]. Com a compra dos créditos, compete aos investidores a realização de uma abordagem inicial positiva e colaborativa para construir soluções sob medida para o devedor que, por sua vez, poderá aproveitar a oportunidade para quitar a sua dívida por uma quantia muita abaixo daquela até então cobrada pelo credor originário, demonstrando, assim, genuíno interesse em negociar de boa-fé a sua obrigação pecuniária.

Obviamente, não podemos olhar apenas no retrovisor para analisar o cenário do mercado secundário de créditos inadimplidos – apesar de ele já ser um bom balizador. De acordo com estudos realizados pela Deloitte, no ano de 2023 o mercado de NPL no Brasil alcançou um recorde de R$ 72 bilhões em transações[12]. Com base na projeção de crescimento de 7,7% no saldo de crédito para 2025, revisada e divulgada pelo Banco Central do Brasil em março deste ano[13], podemos estimar que o mercado de transações de NPL também acompanhará um crescimento semelhante. Isso poderia levar o volume total de transações para aproximadamente R$ 77,5 bilhões, consolidando ainda mais o setor.

Além disso, se ainda continuarmos a analisar esse mercado com o olhar voltado para o horizonte, as expectativas são interessantes, pois passaremos a notar que o Brasil – possivelmente verificando a relevância do mercado secundário de créditos inadimplidos – implementou mudanças regulatórias significativas que alinham o mercado com padrões globais.

A Resolução 4966 e a adoção do IFRS 9[14] agora exigem que os bancos contabilizem perdas esperadas antecipadamente, em vez de esperar até que seus balanços estejam sobrecarregados. Isso não apenas promoveu uma aceleração nas vendas de créditos não performados (NPL), como também permitiu uma precificação mais realista, eliminando distorções e assimetrias que anteriormente afetavam esse mercado. Em acréscimo, a Resolução CVM 175 exige o registro de grande parte dos direitos creditórios. Essas medidas criam um ambiente mais transparente para os adquirentes desses créditos “podres”, facilitando a negociação.

Além dessas duas Resoluções retro mencionadas, editou-se há menos de um ano a Lei Complementar 208/2024[15], a qual permite que governos brasileiros em todos os níveis, agora, possam securitizar e vender suas dívidas públicas não pagas. Tal possibilidade cria uma classe de ativos para investidores de créditos não performados (NPL), oferecendo mais oportunidades para adquirir dívidas do setor público com potencial sólido de recuperação.

  • Das formalidades legais e dos obstáculos judiciais

Não obstante verificarmos um mercado aparentemente promissor, sob o prisma daquele que detém apetite para o investimento no setor de “distressed assets”, não podemos perder de vista – sobretudo enquanto operadores do Direito – a importância de que sejam observadas as normas legais específicas para esse tipo de operação realizada no campo financeiro, bem como o monitoramento do entendimento jurisprudencial que envolve o tema, inclusive, mas não se limitando, relacionado às formalidades legais. É o que passaremos a ver a diante.

  • Das notificações do devedor

Como já pudemos observar dos itens anteriores deste artigo, a transição dos créditos entre o credor originário e aquele que o adquire em mercado secundário é instrumentalizado pelo termo de cessão de crédito.

A cessão de crédito é negócio jurídico entabulado entre credor-cedente e cessionário, não dependendo, em regra, do consentimento, autorização ou intervenção do devedor. Apesar disso, inegavelmente, o devedor é atingido diretamente por esse negócio jurídico, diante da mudança da titularidade do crédito. Assim, para que o devedor tenha ciência acerca de quem é o novo titular do crédito – para que possa pagar o que é devido a quem de direito –, competente ao cessionário, sob perda de eficácia em relação ao devedor, o dever de notificar este acerca da cessão de crédito operada. É o que prevê o art. 290 do Código Civil Brasileiro.

Noutra banda, é importante que se diga que, não obstante a previsão legal retro citada, a perda de eficácia da cessão em razão da falta de notificação do devedor não é sinônimo de perda do crédito ou do direito de o cessionário buscar a adimplência do título. Isso implica dizer que a ausência de notificação do devedor, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil, não impossibilita que o cessionário se valha das vias judiciais para o exercício do direito creditício cedido, sendo que a dívida se mantém exigível, bem como a obrigação do devedor pelo pagamento, uma vez demonstrada a existência de negócio jurídico válido entre cedente e cessionário. Nesse sentido, inclusive, caminha, praticamente de forma uníssona, a jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo[16].

Naturalmente, o cessionário poderá encontrar dificuldades de ordem prática para realizar a notificação do devedor, a exemplo de não o encontrar, seja por motivo de mudança ou porque o devedor esteja simplesmente buscando se esquivar para evitar de ser localizado por seu credor. De acordo com a doutrina especializada, a comprovação de correspondência remetida ao endereço contratual do devedor cedido é considerada prova suficiente de envio da notificação[17].

Em igual sentido, a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça sinalizou num caso que envolvia justamente o debate do presente tema que para que a parte pudesse reivindicar o direito ao pagamento do crédito que lhe foi cedido, por força da lei, teria de demonstrar cabalmente a cientificação do devedor acerca da sua titularidade sobre o crédito. No caso referido, a parte havia se desincumbido do ônus que lhe cabia quando do envio da correspondência para o endereço contratual do devedor, cumprindo a exigência legal e a regularidade da cessão do crédito e em consequência a validade dela[18].

Por outro lado, o zelo do cessionário e a observância à norma legal que determina à notificação do devedor é crucial para se evitar maiores dissabores e, especialmente, para que o devedor, de fato, saiba a quem ele deve, evitando-se, assim, pagamento ao antigo credor.

Noutra seara, também se discute a possibilidade de o credor-cessionário ter o direito ou não de inscrever o nome do devedor em plataformas de negociação ou renegociação de débitos, inclusive após eventual ocorrência da prescrição – situação essa que analisaremos no subitem a seguir com maior profundidade, tomando por base discussões judiciais existentes e sedimentação do tema ainda por vir. Uma vez inscrita a dívida nos órgãos de proteção ao crédito, é fundamental que o devedor seja notificado acerca de tal inscrição. Nesse sentido, notadamente, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 43, § 2°.

A ausência de notificação do devedor acerca da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito enseja o seu cancelamento pela regra disposta no Código Consumerista. Sob a perspectiva jurisprudencial do tema, sobretudo no Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da norma não ocorre de maneira distinta. Segundo o STJ, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, dando prazo para que este pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. De acordo, ainda, com a Instância Especial, a notificação, exclusivamente feita via e-mail ou SMS, representa diminuição da proteção ao consumidor, devendo esta ser realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor[19].

  • Do Tema Repetitivo 1.264 do STJ

Encontra-se pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo 1.264. O referido Tema foi afetado pela 2ª Seção do STJ, em 11 de junho de 2024, para tratar de uma controvérsia que tem gerado conflitos judiciais em diversas instâncias. A discussão gira em torno da possibilidade de uma dívida prescrita continuar sendo cobrada extrajudicialmente e ter o nome do devedor incluído em plataformas de negociação ou renegociação de débitos. 

Sob a análise da Instância Especial estão os REsp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP. O julgamento de tais recursos definirá, com eficácia vinculante erga omnes (art. 927, III, CPC), se o credor pode ou não, depois de consumada a prescrição, apresentar propostas de pagamento ao devedor e, ainda, se é lícita a manutenção do débito em plataformas eletrônicas de renegociação (a exemplo de Serasa e SPC Brasil), como sendo uma maneira de impulsionar a quitação da dívida de forma voluntária.

Como sabemos, o fenômeno jurídico da prescrição extingue a possibilidade de ação judicial, mas não anula a existência da dívida e todas as prerrogativas extrajudiciais do credor. E está justamente aí o ponto que atualmente vem provocando divergência jurisprudencial. Se a prescrição não anula a dívida em si, mas sim a sua cobrança na esfera judicial, poderia o credor negativar o nome do devedor e adotar medidas de cobrança extrajudicial?

Seja qual for a decisão do Superior Tribunal de Justiça, fato é que o mercado financeiro de forma geral será afetado, incluindo o mercado secundário de créditos inadimplidos. Isso porque, na hipótese de o STJ decidir pela impossibilidade de negativação e cobrança extrajudicial dos créditos inadimplidos, certamente as empresas especializadas em compra de NPLs perderão parte de seu apetite de risco. Os bancos, por sua vez, também perderão um canal importante de escoamento desses “distressed assets”, o que possivelmente deve aumentar a conta para o consumidor final, com o aumento de taxas diante do achatamento do “spread”. Porém, se a decisão da Instância Especial for em sentido diverso, ou seja, pela possibilidade de o credor (originário ou o cessionário) poder realizar a cobrança extrajudicial da dívida, além de possibilitá-lo a inscrever ou manter o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, o mercado secundário de créditos inadimplidos deve se solidificar ainda mais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como foi possível observar, o tema objeto do presente artigo – Mercado Secundário de Créditos Inadimplidos – possui uma importância exponencial, de maneira que gera um enorme impacto no setor financeiro, seja para os bancos e instituições financeiras de forma geral, que conseguem, por intermédio do mercado secundário, escoar os créditos não performados que sensibilizam negativamente o seu balanço, ganhando, com a cessão dos créditos, incentivos fiscais; seja para os investidores adquirentes dos créditos estressados, que conseguem adquiri-los no mercado secundário por preço que chega a alcançar o patamar de 80% do valor de face.

Verificamos que, até mesmo, para o devedor, que consegue renegociar, depois de um bom tempo, o valor de sua obrigação pecuniária, “limpando” o seu nome, regularizando a sua situação financeira e impactando positivamente o seu score, o mercado secundário de créditos inadimplidos é importante. E, por fim, e não menos importante, tal mercado gera um impacto positivo indireto na economia, possibilitando que a sociedade tenha mais acesso ao crédito e faça o dinheiro circular com maior fluidez.

Além disso, com o aprofundamento do estudo, observamos que para aquele público que detém interesse em investir na área, há a necessidade de uma especial atenção às normas legais e à evolução jurisprudencial que envolve o tema, a exemplo da notificação a ser realizada ao devedor após a cessão dos créditos, além  de notificação que deve ser remetida ao devedor quando da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, possibilitando-o, inclusive, a sua não inscrição, mediante adimplemento da dívida.

Num olhar direcionado ao futuro do assunto, especialmente para atualização deste estudo, é importante que acompanhemos a evolução judicial que envolve o tema, notadamente quanto ao julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1.264, pois a vindoura decisão da Instância Especial, como vimos ao longo deste trabalho, gerará impacto no setor aqui estudado, seja de forma positiva, fortalecendo o segmento, seja de maneira negativa, desestimulando o investimento no mercado secundário de créditos inadimplidos.

CONCLUSÃO

Como dissemos na parte embrionária deste artigo, o mercado de crédito no Brasil é responsável pela injeção de recursos financeiros na economia, facilitando a movimentação de capital e o crescimento econômico. Porém, como sabido, existe a parte infeliz desse mercado que se resulta na inadimplência desses créditos, o que gera a criação do mercado secundário de créditos não performados.

Assim, “do limão a uma limonada”, aqui no Brasil, investidores com apetite verificaram, com um pouco mais de intensidade a partir dos anos 2000, um potencial mercado secundário, pelo qual se compram créditos do mercado primário e se negociam com habilidade as referidas dívidas com o devedor.

O ponto nevrálgico da celeuma objeto deste estudo era se o mercado secundário de créditos inadimplidos, de fato, pode ser considerado um bom negócio. Ao longo das linhas deste trabalho, aprofundando o tema sob diversas perspectivas e pontos de vista distintos, conseguimos concluir que a resposta ao tema proposto é sim. O mercado secundário de créditos inadimplidos é um excelente negócio para muitos ou, talvez, para todos os agentes envolvidos no setor financeiro (instituições financeiras, adquirentes-cessionários, devedores e economia em geral).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Março de 2025. Relatório de Política Monetária.  Disponível em https://www.bcb.gov.br/content/ri/relatorioinflacao/202503/rpm202503b4p.pdf. Acesso em: 10/06/2025.

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[1] Advogado, Administrador Judicial, Professor e autor de obras e artigos relacionados ao direito empresarial e civil. Presidente da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OAB/SP – Subsecção Santana (2024). Membro da Comissão Permanente de Direito Recuperacional e Falimentar do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, da Comissão de Estudos sobre Direito Recuperacional e Falimentar da OAB/Campinas e do Instituto Brasileiro de Administração Judicial – IBAJUD. Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Recuperação de Empresas e Falência pela Faculdade Autônoma de Direito | São Paulo. filipe.mangerona@mangerona.adv.br

[2] SILVESTRINI, André Dressano. Securitização da dívida rural brasileira: o caso do Banco do Brasil. Piracicaba: USP/SP, 2010. Dissertação (Mestrado em Economia) – Programa de Pós–graduação em Ciências Econômicas da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” da Universidade de São Paulo, Piracicaba, 2010, p. 40.

[3] LIMA NETO, Lucas de (org.). Securitização de ativos – a era da desintermediação financeira. Porto Alegre: Zouk, 2007, p. 10 (Gainvest Publicações).

[4] KOHN, Meir G. The capital market before 1600. Dartmouth College, De-partment of Economics Working Paper No 99-06. Feb. 1999 apud PIRES, Daniela Marin. Os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC). Coleção Insper. São Paulo: Almedina, 2013, p. 25.

[5] RANIERI, Lewis. The origins of securitization, sources of its growth, and its future potential. In: KENDALL, Leon T.; FISHMAN, Michael J. (Coord.), A primer on securitization. Cambridge: MIT Press, 1996, p. 30 apud CAMINHA, Uinie. Securitização. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.36.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n° 74.818/SP, Ministro Relator Luis Felipe Salomão, Brasília, DF, julgado em 09 de maço de 2012, publicado em 12 de abril de 2012. Disp. em https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201101890061&dt_publicacao=22/05/2012. Acesso em: 09/06/2025.

[7] PIRES, Daniela Marin. Os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC). Coleção Insper. São Paulo: Almedina, 2013, p. 27-28.

[8] https://www.creditas.com/exponencial/10-maiores-bancos-do-brasil/. Acesso em: 10/06/2025.

[9] https://valor.globo.com/brasil/noticia/2025/05/19/quase-metade-dos-brasileiros-esta-inadimplente.ghtml. Acesso em: 10/06/2025.

[10] https://www.blogcessaodecreditos.com.br/brasil-sua-proxima-grande-oportunidade-leia-o-artigo-de-nadia-lopes-e-descubra-por-que-o-brasil-e-a-grande-aposta-no-mercado-de-npls/. Acesso em: 10/06/2025.

[11] https://www.moneytimes.com.br/npl-tem-desagio-de-ate-80-na-compra-de-creditos-podres-e-encurta-carteira-do-agro/. Acesso em: 10/06/2025.

[12] https://www.deloitte.com/br/pt/services/consulting-financial/perspectives/mercado-credito-nao-performado.html. Acesso em: 10/06/2025.

[13] https://www.bcb.gov.br/content/ri/relatorioinflacao/202503/rpm202503b4p.pdf. Acesso em: 10/06/2025.

[14] Norma internacional de contabilidade que estabelece como as empresas devem classificar, mensurar e reconhecer instrumentos financeiros, como ativos e passivos financeiros, além de tratar da avaliação de perdas de crédito esperadas e da contabilidade de hedge.

[15] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp208.htm. Acesso em: 10/06/2025.

[16] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível n° 1022495-58.2023.8.26.0020. 13ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Nelson Jorge Júnior. Julgado em 11 de junho de 2025, publicado em 11 de junho de 2025. Disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19337487&cdForo=0. Acesso em: 13/06/2025.

[17] ROQUE, Pamela R. Securitização de créditos vencidos e pendentes de pagamento e risco judicial. São Paulo: Almedina, 2014. E-book. pág.87. ISBN 9788563182760. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788563182760/. Acesso em: 13 jun. 2025.

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 1.226.732/MG, Ministro Relator Raul Araújo, Brasília, DF, julgado em 29 de agosto de 2011, publicado em 31 de agosto de 2011. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=17329444&num_registro=200901528722&data=20110831. Acesso em: 13/06/2025.

[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n° 2.056.285 – RS (2023/0067793-9). Terceira Turma. Min. Rel. Nancy Andrighi. Julgado em 25 de abril de 2023, publicado em 27 de abril de 2023. Disp. https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2289458&num_registro=202300677939&data=20230427&formato=PDF. Acesso em: 13/06/2025.