A CRIMINALIZAÇÃO DO HUMOR: O USO HERMENÊUTICO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO INSTRUMENTO DE CENSURA JURÍDICA

A CRIMINALIZAÇÃO DO HUMOR: O USO HERMENÊUTICO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO INSTRUMENTO DE CENSURA JURÍDICA

12 de maio de 2026 Off Por Cognitio Juris

THE CRIMINALIZATION OF HUMOR: THE HERMENEUTIC USE OF FREEDOM OF EXPRESSION AS AN INSTRUMENT OF LEGAL CENSORSHIP

Artigo submetido em 09 de maio de 2026
Artigo aprovado em 11 de maio de 2026
Artigo publicado em 12 de maio de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Vítor de Souza Cunha[1]
Rômulo de Morais e Oliveira[2]

RESUMO: Este trabalho tem como objetivo analisar os limites jurídicos da liberdade de expressão no humor, investigando como a hermenêutica constitucional pode ser utilizada para proteger ou restringir manifestações cômicas. A pesquisa parte da constatação de que o Judiciário brasileiro, ao aplicar técnicas de ponderação, oscila entre a garantia da liberdade artística e a imposição de censura institucional, especialmente em um contexto marcado pela cultura do cancelamento e pela polarização social. A metodologia é qualitativa, fundamentada em revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, examinando decisões que ora condenam humoristas por supostas ofensas, ora reconhecem o humor como legítima expressão crítica. O referencial teórico contempla autores como Streck, Sarlet, Dworkin, Alexy, Barroso, Bergson e Tércio Sampaio Ferraz, que oferecem diferentes perspectivas sobre direitos fundamentais, hermenêutica jurídica e o papel social do riso. O estudo evidencia que o humor, além de linguagem artística, é instrumento político e democrático, capaz de questionar normas e expor contradições, mas que não pode ser confundido com discurso de ódio ou práticas discriminatórias. Conclui-se que o humor deve ser protegido como direito fundamental, desde que respeitados os limites éticos e constitucionais, cabendo ao Direito atuar como mediador entre liberdade e responsabilidade, evitando que a crítica e a arte sejam indevidamente criminalizadas e/ou civilmente punidas.

Palavras-chave: Liberdade De Expressão; Humor; Hermenêutica Jurídica; Censura; Direitos Fundamentais.

ABSTRACT: This work aims to analyze the legal limits of freedom of expression in humor, investigating how constitutional hermeneutics can be used to protect or restrict comedic manifestations. The research starts from the observation that the Brazilian Judiciary, when applying balancing techniques, oscillates between guaranteeing artistic freedom and imposing institutional censorship, especially in a context marked by cancel culture and social polarization. The methodology is qualitative, based on bibliographic review and jurisprudential analysis, examining decisions that sometimes condemn comedians for alleged offenses, and sometimes recognize humor as a legitimate expression of criticism. The theoretical framework includes authors such as Streck, Sarlet, Dworkin, Alexy, Barroso, Bergson, and Tércio Sampaio Ferraz, who offer different perspectives on fundamental rights, legal hermeneutics, and the social role of laughter. The study shows that humor, in addition to being an artistic language, is a political and democratic instrument, capable of questioning norms and exposing contradictions, but that it cannot be confused with hate speech or discriminatory practices. It is concluded that humor should be protected as a fundamental right, provided that ethical and constitutional limits are respected, with the law acting as a mediator between freedom and responsibility, preventing criticism and art from being unduly criminalized and/or punished civilly.

Keywords: Freedom of Expression; Humor; Legal Hermeneutics; Censorship; Fundamental Rights.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho de conclusão de curso busca analisar criticamente os limites jurídicos da liberdade de expressão no exercício do humor, tomando como base os fundamentos constitucionais e os princípios que sustentam o Estado Democrático de Direito. Parte-se da premissa de que, embora a liberdade de expressão seja um dos direitos fundamentais mais protegidos pela Constituição, sua aplicação prática revela tensões e contradições, sobretudo quando confrontada com outros direitos, como a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana.

Em um cenário contemporâneo marcado pela ascensão das redes sociais, pela cultura do cancelamento e pela intensificação dos debates públicos, o humor se apresenta como linguagem singular, provocativa e crítica, capaz de questionar normas sociais e expor contradições, mas também alvo frequente de censura e judicialização. Nesse contexto, o estudo busca compreender como o ordenamento jurídico brasileiro tem enfrentado os conflitos entre liberdade humorística e responsabilidade social, analisando decisões judiciais que ora condenam manifestações como ofensivas ou criminosas, ora as protegem como legítimas expressões do pensamento.

A pesquisa, de caráter qualitativo, fundamenta-se em revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, com o objetivo de identificar padrões decisórios, compreender os critérios utilizados pelos tribunais e propor reflexões críticas sobre o papel do Direito na mediação entre liberdade e responsabilidade. A questão central que orienta a investigação é: quais são os limites jurídicos da liberdade de expressão no humor e como o Judiciário tem interpretado esses conflitos à luz dos direitos fundamentais?

A relevância do estudo reside na necessidade de estabelecer parâmetros claros e coerentes que preservem a liberdade criativa sem negligenciar os deveres éticos e sociais dela decorrentes. Em síntese, trata-se de uma contribuição voltada ao fortalecimento da cultura jurídica democrática, que valorize o pluralismo, a crítica e o respeito mútuo. Os textos estrangeiros utilizados neste trabalho são de livre tradução.

O CONSTITUCIONALISMO COMO FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

O constitucionalismo não se deixa aprisionar em uma definição única e definitiva. Em linhas gerais, pode ser concebido como o movimento político, jurídico, social e ideológico destinado a instaurar um regime constitucional de direito, no qual todas as normas se subordinam hierarquicamente à Constituição. Trata-se, portanto, de um projeto que organiza e limita o poder estatal, erigindo a Carta Magna como fundamento e vértice do ordenamento jurídico de uma nação. Nesse sentido, como bem observa Klaus Stern, citado por Sarlet

As ideias de constituição e direitos fundamentais são, no âmbito do pensamento da segunda metade do século XVIII, manifestações paralelas e unidirecionadas da mesma atmosfera espiritual. Ambas se compreendem como limites normativos ao poder estatal. Somente a síntese de ambas outorgou à Constituição a sua definitiva e autêntica dignidade fundamental (Stern apud Sarlet, 2018, p. 59).

Streck destaca que constitucionalismo é um movimento que objetiva colocar limites no político, ou seja, às leis criadas por estes, “[…] E essa limitação assume diferentes matizes, chegando ao seu ápice no segundo pós-guerra, a partir da noção de Constituição dirigente e compromissória e da noção de Estado Democrático de Direito” (Streck, 2018, p. 16).

Sua gênese remonta à insatisfação com os excessos do poder absolutista, em que monarcas exerciam autoridade sem freios. O constitucionalismo nasce como reação à concentração arbitrária de poder, impondo limites ao governante e impedindo que o Executivo conduza os destinos do Estado de forma discricionária.

Em 1215, na Inglaterra, a Magna Carta foi firmada em Runnymede, restringindo o poder do rei João Sem Terra e consagrando princípios de liberdade e justiça: “Nenhum homem livre será preso ou privado de seus bens, senão pelo julgamento legal de seus pares ou pela lei da terra” (Magna Carta, 1215, cláusula 39).

Décadas mais tarde, em 1689, a Declaração de Direitos consolidou prerrogativas individuais e estabeleceu a supremacia do Parlamento: “Que o poder de suspender as leis ou sua execução, sem consentimento do Parlamento, é ilegal” (Bill of Rights, 1689).

No século XVIII, o constitucionalismo encontrou terreno fértil na independência dos Estados Unidos, em 1776, que proclamou os direitos naturais e a soberania popular: “Todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, entre os quais estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade” (Declaração de Independência dos EUA, 1776). Em 1787, os norte-americanos promulgaram a primeira Constituição escrita moderna: “Todo poder legislativo concedido será investido em um Congresso dos Estados Unidos” (Constituição dos EUA, art. I, 1787). Pouco depois, em 1789, a Revolução Francesa culminou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Os direitos naturais e imprescritíveis do homem são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão” (Declaração de 1789, art. 2).

Durante o século XIX, o constitucionalismo liberal expandiu-se pela Europa e pela América Latina, com Constituições voltadas à limitação do poder estatal e à proteção das liberdades individuais, ainda restritas às elites. Já no século XX, emergiu o constitucionalismo social, inspirado pela Constituição de Weimar de 1919: “O poder emana do povo” (Constituição de Weimar, art. 1º). Após a Segunda Guerra Mundial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 impulsionou o constitucionalismo democrático e pluralista ao afirmar que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (DUDH, art. 1º), refletido em Constituições como a italiana de 1948, a alemã de 1949 e a portuguesa de 1976, que ampliaram direitos sociais, políticos e culturais. 

No Brasil, o constitucionalismo teve início em 1824, com a outorga da Constituição do Império, que instituiu a monarquia constitucional hereditária e o Poder Moderador. Com a Proclamação da República em 1889, a Constituição de 1891 inaugurou o regime republicano em seu art. 1º, adotando o presidencialismo, o federalismo e a separação entre Estado e Igreja. Em 1934, foi promulgada uma Constituição de perfil social, mas em 1937 Vargas impôs a Carta autoritária do Estado Novo, em que “O Presidente da República é o Chefe do Estado e exerce a função executiva suprema” (Constituição de 1937, art. 73).

A redemocratização veio em 1946, com uma nova Constituição que restabeleceu a tripartição dos poderes e os direitos fundamentais. Em 1967, durante a ditadura militar, surgiu uma Constituição que restringiu garantias e ampliou os poderes presidenciais. Finalmente, em 1988, foi promulgada a Constituição Cidadã, pela qual “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” (CF/88, art. 1º, parágrafo único) que rege o país até hoje. Sua longevidade e resiliência diante de crises políticas e institucionais fazem dela um marco da estabilidade democrática brasileira.

O Estado Democrático de Direito deve ser compreendido como a expressão da vontade constitucional voltada à concretização do Estado Social, uma vez que nele se harmonizam os princípios da democracia com a efetivação dos direitos fundamentais e sociais (Streck, 2014, p. 41).

Nesse condão, pode-se observar que o constitucionalismo é o alicerce do Estado Democrático de Direito e, portanto, do Estado Social. Ou seja, é o freio necessário do autoritarismo e exercício arbitrário do poder, bem como o promulgador dos direitos e garantias fundamentais, essência da democracia, realizada por meio da participação popular e instituidora de fiscalizações que reforçam a legitimidade do sistema.

Em síntese, o constitucionalismo é o fundamento teórico e histórico do Estado Democrático de Direito, pois consiste na limitação e organização do poder estatal por meio de uma Constituição que estabelece a separação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, atribuindo a cada um funções específicas e mecanismos de controle recíproco. Esse sistema visa impedir abusos, assegurar a legalidade e proteger os direitos fundamentais, sem hierarquizar valores. Sem ele, não haveria a possibilidade de um Estado que se submete à Constituição, ou seja, um alicerce teórico e prático que respeita a dignidade humana e que garante a convivência harmônica entre liberdade, igualdade e justiça.

Durante toda a evolução histórica o constitucionalismo firmou direitos que uma vez constantes à Carta Magna de um país não poderiam serem abolidos e/ou extirpados. Refere-se a tais direitos por Princípios Fundamentais, que no Estado Democrático de Direito em nosso país são tratados como cláusulas pétreas, de acordo com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, os quais serão debatidos no presente trabalho, em especial o da liberdade de expressão, correlacionando-o como fundamento do Estado Democrático de Direito.

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR DEMOCRÁTICO

Como já descrito, o constitucionalismo trouxe, em sua formação, os princípios fundamentais, ou seja, diretrizes que regem a aplicação dos direitos e a estrutura do Estado, refletindo valores centrais da sociedade. A Constituição Cidadã de 1988 prevê diversos direitos fundamentais voltados a valores pessoais, sociais e políticos, garantindo justiça, igualdade e proteção dos direitos humanos. Esses princípios são essenciais não apenas para a interpretação das normas constitucionais, mas também para a coesão e estabilidade do sistema jurídico.

Dentre tais princípios pode-se observar o da liberdade de expressão, previsto expressamente na Constituição da República de 1988. O artigo 5º, inciso IV, assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, enquanto o inciso IX garante a plena liberdade para o exercício da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Essa proteção é ampliada pelo artigo 220, que estabelece a plena liberdade de manifestação da comunicação social, vedando qualquer forma de restrição ou censura de natureza política, ideológica ou artística.

Dentre os princípios fundamentais consagrados pela Constituição de 1988, destaca-se a liberdade de expressão, cuja relevância pode ser compreendida à luz da doutrina constitucional contemporânea. Streck (2014) observa que o Estado Democrático de Direito deve ser entendido como a vontade constitucional voltada à concretização do Estado Social, o que implica reconhecer a liberdade de expressão como elemento estruturante da democracia.

Sarlet (2018), ao tratar da eficácia dos direitos fundamentais, ressalta que tais garantias possuem aplicabilidade imediata, vinculando não apenas o Estado, mas também as relações privadas, o que reforça a força normativa da liberdade de expressão. Tércio Sampaio Ferraz Jr. (2003) contribui ao analisar os limites desse direito, destacando que sua proteção deve ser equilibrada com outros valores constitucionais, como a dignidade e a honra, sem perder de vista sua função essencial na comunicação social.

Por sua vez, Dworkin (2002), sustenta que os direitos fundamentais devem ser compreendidos como princípios que orientam a integridade do direito, de modo que a liberdade de expressão não se reduz a uma regra, mas se afirma como valor universal indispensável à legitimidade democrática. Finalmente, Barroso (2004) enfatiza que a dignidade da pessoa humana constitui o núcleo axiológico da Constituição de 1988, e que a liberdade de expressão é uma de suas projeções mais relevantes, pois garante autonomia individual, participação política e realização pessoal.

Nesse contexto, a liberdade de expressão, por integrar o rol dos direitos e garantias fundamentais, encontra-se protegida pelas cláusulas pétreas do artigo 60, §4º, da Constituição, não podendo ser abolida ou restringida, consolidando-se como um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Trata-se, portanto, de um direito fundamental que transcende a mera previsão normativa, constituindo-se em verdadeiro alicerce da democracia e da cidadania, pois assegura o pluralismo de ideias, a circulação de informações e o debate público indispensável à legitimidade do sistema político. Assim, revela-se como um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, indispensável para a efetivação da dignidade humana e para a convivência harmônica entre liberdade, igualdade e justiça.

A Evolução Histórica da Liberdade de Expressão no Constitucionalismo

Esse direito não surgiu pronto, mas foi construído historicamente, acompanhando o constitucionalismo e a afirmação dos direitos fundamentais. Desde os primeiros limites ao poder real na Inglaterra medieval e as revoluções liberais do século XVIII, a liberdade de expressão consolidou-se como valor essencial. No século XX, após os horrores da Segunda Guerra Mundial, ganhou destaque internacional com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948, art. 19) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966). No Brasil, após avanços e retrocessos constitucionais, o marco definitivo veio com a Constituição de 1988, que consagrou a liberdade de expressão como direito fundamental nos artigos 5º, incisos IV e IX, e no artigo 220, protegendo-a como cláusula pétrea, intangível por emenda constitucional.

Portanto, a liberdade de expressão não se limita a ser um simples princípio fundamental; ela constitui a base ideológica da construção do direito e da própria democracia constitucional. Sem esse princípio, o debate público estaria sujeito à censura prévia, conduzindo as discussões a uma camuflagem de ideias e pensamentos, em que a interpretação individual seria constantemente sufocada por uma leitura coletiva que, muitas vezes, não representa fielmente o indivíduo.

Assim, diante de sua centralidade no ordenamento constitucional, a liberdade de expressão projeta-se como fundamento da vida democrática e da própria cidadania, mas permanece a reflexão se tal prerrogativa se sustenta em caráter absoluto ou se, em sua concretização, encontra contornos que a modulam. A análise conduz inevitavelmente ao exame de sua validade prática, pois se de um lado ela garante o pluralismo e a circulação de ideias, de outro lado emerge a dúvida se haveria situações em que sua força emancipatória deveria ceder diante de outros valores igualmente fundamentais. Como já advertido por Alexy (2008), os direitos não se apresentam como meras regras estanques, mas como princípios que reclamam realização na maior medida possível, o que instiga a percepção de que a legitimidade da liberdade de expressão pode residir não apenas em sua afirmação incondicional, mas também na tensão que se estabelece quando confrontada com outros pilares constitucionais, deixando suspensa a questão sobre o alcance real dessa prerrogativa.

Liberdade de Expressão e sua Pretensa Irrestrição

A elevação da liberdade de expressão à condição de princípio fundamental suscita o exame de sua natureza e de sua extensão, impondo a reflexão se tal prerrogativa pode ser concebida como absoluta ou se, ao contrário, encontra-se permeada por limites que lhe conferem contornos e restrições. A questão revela-se ainda mais complexa quando se considera a forma pela qual tais limites se manifestam, seja de modo explícito e normativamente delineado, seja de maneira implícita, dependente da hermenêutica judicial e das circunstâncias concretas. Nesse cenário, a máxima segundo a qual o direito de cada indivíduo termina onde principia o direito alheio apresenta-se como um enunciado de aparente universalidade, mas que não raro se mostra insuficiente ou mesmo retórico, carecendo de fundamentação teórica mais consistente.

É nesse horizonte que se insere a contribuição de Robert Alexy, ao sustentar que os direitos fundamentais não operam como absolutos, mas como princípios que reclamam ponderação. Para o autor, tais direitos devem ser realizados na maior medida possível, sem que se comprometa o núcleo essencial de outros valores constitucionais igualmente relevantes. Essa perspectiva desloca o debate da dicotomia entre liberdade irrestrita e liberdade limitada para um campo de tensão principiológica, em que a validade da liberdade de expressão depende de sua harmonização com a dignidade, a honra e demais direitos fundamentais, evitando tanto o esvaziamento de sua função democrática quanto a aniquilação de outros pilares constitucionais.

A Constituição da República de 1988 consagra a liberdade de expressão como princípio fundamental, mas, ao lado dela, prevê outros direitos igualmente fundamentais, todos dotados de equivalência axiológica. Nesse contexto, cabe indagar: será a liberdade de expressão um direito irrestrito, ou encontra limites que lhe conferem contornos e condicionamentos?

A leitura do texto constitucional evidencia que não se trata de prerrogativa absoluta, pois há limites de natureza subjetiva, relacionados à proteção da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana, e também limites objetivos, como a vedação ao anonimato prevista no artigo 5º, inciso IV, cuja função é mais preventiva do que restritiva, evitando que o exercício do direito se converta em instrumento de violação de outros valores constitucionais.

Nesse condão, a doutrina aponta que a liberdade de expressão, embora fundamental, não se realiza isoladamente, mas em constante diálogo com os demais princípios constitucionais. De acordo com Alexy (2008), os direitos fundamentais não operam como absolutos, mas como princípios que exigem “sopesamento”, ou seja, verificado o caso concreto em que se deva aplica-los um terá prevalência a outro, devendo-os serem concretizados na maior medida possível sem aniquilar o núcleo essencial de outros direitos igualmente relevantes. Isto revela que a colisão entre direitos fundamentais é inevitável, impondo ao intérprete a tarefa de harmonizar valores constitucionais em tensão, de modo a preservar tanto a liberdade de expressão quanto a dignidade humana, a honra, a igualdade e quaisquer outros princípios que venham a colidirem.

Assim, o debate acerca da irrestrição da liberdade de expressão não se resolve pela simples afirmação de sua centralidade democrática, mas pela análise de seus limites constitucionais e legais, bem como pela compreensão de sua interação com outros direitos fundamentais. Trata-se de reconhecer que a liberdade de expressão é pilar da democracia, mas que sua legitimidade repousa na capacidade de coexistir com os demais fundamentos constitucionais, evitando que sua proteção se converta em instrumento de violação de direitos igualmente essenciais.

O HUMOR E SEUS LIMITES JURÍDICOS: ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A RESPONSABILIDADE SOCIAL

O debate acerca dos limites jurídicos do humor exige, preliminarmente, a compreensão de sua natureza enquanto linguagem e fenômeno social. Para tanto, é necessário recorrer ao gênero que lhe dá origem: o cômico. Henri Bergson, em sua obra O Riso: Ensaio sobre a Significação do Cômico (1983), oferece uma reflexão fundamental para o entendimento da comicidade e, por consequência, do humor.

O Humor como Linguagem e Fenômeno Social

Segundo Bergson, o riso é um traço distintivo da humanidade: “já se definiu o homem como um animal que ri. Poderia também ter sido definido como um animal que faz rir” (Bergson, 1983, p. 7). Essa definição revela que o cômico não se encontra nos objetos ou nos animais em si, mas na interpretação e intervenção humanas sobre eles. Assim, “não há comicidade fora do que é propriamente humano” (Bergson, 1983, p. 7).

O cômico, para Bergson, nasce da espontaneidade e da ausência de sentimentalismo, manifestando-se em situações que provocam o riso por sua rigidez ou desajuste em relação às expectativas sociais. Exemplos disso podem ser uma queda acidental, a personificação de um objeto ou mesmo traços físicos peculiares de uma pessoa. O humor, por sua vez, é uma forma refinada do cômico, caracterizado pela elaboração consciente e artificial da comicidade. Enquanto o cômico é espontâneo, o humor é construído, sendo uma espécie derivada do gênero cômico.

O riso, não é apenas uma reação individual, mas um mecanismo coletivo que busca ajustar comportamentos, corrigindo a rigidez do corpo, do espírito e do caráter, em prol da sociabilidade. Nesse sentido, Bergson afirma: “essa rigidez é o cômico, e a correção dela é o riso” (1983, p. 14). Portanto, a distância emocional é elemento essencial para a geração da comicidade. Bergson observa que “pode tornar-se cômica toda deformidade que uma pessoa bem conformada consiga imitar” (1983, p. 15), indicando que o riso funciona como um gesto social de correção.

O humor, enquanto linguagem social, cumpre também uma função de alívio e proporção. Chaplin afirma que “o humorismo alivia-nos das vicissitudes da vida, ativando nosso senso de proporção e revelando-nos que a seriedade exagerada tende ao absurdo [sic] (Chaplin, [s.d.])”. Essa perspectiva reforça o papel do humor como instrumento de equilíbrio social, capaz de relativizar tensões e expor contradições.

Além de sua função social, o humor deve ser compreendido como expressão artística e crítica. Ao se apropriar das formas do cômico (atitudes, palavras, gestos e caráter) o humor transforma-se em linguagem estética, capaz de revelar contradições sociais e políticas. A sátira, a paródia e a ironia exemplificam como o humor ultrapassa o mero entretenimento e se converte em crítica cultural, questionando valores estabelecidos e expondo incoerências do poder. “O riso é verdadeiramente uma espécie de trote social, sempre um tanto humilhante para quem é objeto dele” (1983, p. 65). Nesse sentido, o humor é uma arte que, ao rir do humano, também o interpreta e o confronta.

Por fim, o humor desempenha um papel essencial na democracia e inclusão social. Ao permitir que diferentes vozes se expressem de forma criativa e acessível, o humor abre espaço para a pluralidade e para a participação crítica no debate público. Ele funciona como linguagem inclusiva, capaz de aproximar grupos sociais diversos e de tensionar estruturas de poder, tornando visíveis desigualdades e injustiças. Nesse aspecto, o humor não apenas diverte, mas também democratiza, pois amplia o alcance da crítica e fortalece a liberdade de expressão como valor fundamental.

Todavia, a liberdade de expressão fornecida pelo humor não pode converter-se em máscara para a propagação de discursos discriminatórios em nenhuma de suas formas. O humor, enquanto linguagem social e artística, deve ser compreendido como ferramenta de inclusão e crítica, jamais como instrumento de exclusão ou violência simbólica. Assim, a liberdade de expressão no humor deve ser exercida de maneira consciente, evitando o ataque direto, pejorativo ou criminoso contra outrem.

Deste modo, impõe-se a necessária discussão acerca dos limites do humor: até que ponto a liberdade de expressão é legítima manifestação artística e crítica, e a partir de qual momento se transforma em ilícito, caracterizando crime de ofensa ou discriminação. Essa fronteira é precisamente o espaço em que se tensionam os valores democráticos (liberdade e responsabilidade) e onde se revela o papel do direito em assegurar que o humor permaneça linguagem de pluralidade e inclusão, sem se degenerar em instrumento de opressão.

O Limite do Humor: Expressão, Ética, Direito e Sociedade

Em conformidade com o pensamento de Bergson (1983), pode-se compreender o humor, em termos gerais, como aquilo que provoca o riso. Todavia, o sentimento humorístico não se manifesta de forma homogênea em todos os indivíduos, uma vez que está condicionado às peculiaridades da personalidade e da sensibilidade de cada um. Há múltiplas formas de suscitar o riso, seja por meio de uma peça teatral, de um filme, de ações específicas ou mesmo pela oralidade, todas elas vinculadas à experiência humana e à interação social. (Bergson, 1983)

Nesse contexto, o humor frequentemente se constrói a partir de fatos reais, mas os apresenta de maneira caricatural, aproximando-se do absurdo/exagero e, por isso, desperta a comicidade. Exemplos disso podem ser encontrados em encenações teatrais nas quais um personagem desempenha o papel de ingênuo ou desajeitado, derrubando objetos ou tropeçando, de modo tão natural que se torna engraçado para parte do público, embora outros o considerem tosco ou destituído de graça.

Da mesma forma, em espetáculos de stand-up comedy, o comediante narra acontecimentos cotidianos ou correlaciona-os com fatos existentes, exagerando-os ou distorcendo-os para provocar indignação ou surpresa, obtendo assim uma piada por meio da quebra de expectativa, esta por sua vez gerará o riso.

Leonardo de Lima Borges Lins (conhecido como Léo Lins), em sua obra Segredos da Comédia Stand-up, conceitua a piada e descreve minuciosamente o processo de construção do riso. Para ele, “o riso pode ser provocado por algo familiar, extremo, chocante, uma bobagem. Existem diversos mecanismos para provocar o riso” (Lins, 2014, p. 25). Segundo o autor, é necessário que o recurso inicial da piada, denominado setup, seja distinto da quebra de expectativa, conhecida como punch line, para que o riso seja efetivamente provocado. Assim, a piada pode ser analisada como uma fórmula matemática: setup + punch line = piada (Lins, 2014, p. 29).

A distorção exagerada da realidade, recurso essencial para a construção da piada, pode ser interpretada não apenas como uma crítica social ao ambiente anti-higiênico de determinados estabelecimentos, mas também como uma constatação pejorativa que recai diretamente sobre uma cultura distinta da brasileira, no caso, a chinesa.

Sob a ótica hermenêutica, uma interpretação equivocada de determinada piada poderia enquadrá-la na conduta descrita no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 (Lei do Racismo), corroborada pelo art. 20-C da mesma lei. Tal enquadramento se daria pelo fato de que o humor, ao direcionar estereótipos vexatórios a grupos minoritários, pode causar constrangimento, humilhação ou vergonha, configurando discriminação por etnia ou nacionalidade. Trata-se de situações em que o riso deixa de ser mera manifestação cultural e passa a reforçar preconceitos, aplicando estigmas que não seriam dirigidos a outros grupos sociais.

O artigo 20 da Lei nº 7.716/89 prevê pena de reclusão de um a três anos e multa para quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Além disso, o art. 20-A estabelece que a pena pode ser agravada de um terço até metade quando a prática ocorrer em contexto de descontração, diversão ou recreação, justamente para coibir o uso de manifestações humorísticas como justificativa para a propagação de discursos discriminatórios.

Assim, uma interpretação equivocada pode, em linhas gerais, classificar uma piada como crime e, consequentemente, punir o comediante que a proferir. Surge, então, a indagação: seria este o verdadeiro limite do humor? Trata-se de um limite exclusivamente jurídico ou também de um limite ético perante a sociedade?

O humor, embora frequentemente utilizado como crítica social, não é cabível em qualquer circunstância. Ele encontra limites que se estabelecem tanto no campo jurídico, pela proteção de direitos fundamentais e pela vedação a práticas discriminatórias, quanto no campo ético, pela responsabilidade social que acompanha a liberdade de expressão.

Pode-se traçar uma analogia entre o humor e os princípios constitucionais: ambos não são irrestritos. Há liberdade de pensamento e opinião, todavia, concomitantemente a isso, existe a responsabilização civil ou criminal caso o conteúdo disseminado seja ofensivo, pejorativo ou atente contra a honra, a imagem ou o decoro de alguém.

A transgressão das normas sociais não necessariamente fere diretamente os direitos de outrem, sendo necessário, em cada caso, sua devida análise, como será demonstrado pelas jurisprudências colacionadas adiante. É nesse ponto que o direito se insere como elemento regulador. Em linhas gerais, o princípio da liberdade de expressão assegura a todos o direito de manifestar-se, seja por palavras ou por atos, desde que não se configure prática criminosa ou ilícito civil.

Contudo, a liberdade de expressão não pode ser instrumentalizada como máscara para discursos discriminatórios, racistas, misóginos ou como subterfúgio para a propagação do ódio. O humor, enquanto manifestação cultural e social, encontra limites éticos e jurídicos que o impedem de se tornar irrestrito. Esses limites decorrem de princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a vedação ao anonimato, que funcionam como barreiras normativas contra abusos.

Assim, o humor, embora seja expressão legítima da criatividade e da crítica social, deve coexistir com a responsabilidade social e jurídica, evitando a violação de direitos fundamentais e preservando o equilíbrio entre liberdade e respeito.

Deste modo, ao analisar juridicamente a liberdade de expressão do humor, conclui-se que os limites não são apenas impostos pelo ordenamento jurídico, mas também pela própria sociedade em que se vive. A ética coletiva e os valores culturais atuam como parâmetros de contenção, estabelecendo fronteiras entre o que pode ser considerado aceitável e aquilo que ultrapassa o campo da crítica social para se tornar ofensa ou discriminação.

Portanto, o limite do humor revela-se como uma construção plural, situada na interseção entre direito e sociedade. Se, por um lado, o ordenamento jurídico estabelece balizas normativas para impedir abusos, por outro, a ética social e os costumes coletivos determinam o grau de tolerância e aceitação das manifestações humorísticas. O desafio contemporâneo consiste em harmonizar esses dois planos, jurídico e ético, de modo a assegurar a liberdade de expressão sem comprometer a dignidade humana e a convivência democrática.

Humor e a Correlação entre a Cultura do Cancelamento e o Discurso de Ódio

É notório, nos dias atuais, o grande aumento da utilização das redes sociais. A quantidade massiva de conteúdo disseminado nesses ambientes virtuais fomenta a criação de grupos e comunidades em que pessoas com linhas de raciocínio e pensamento similares se unem para comentar, debater e até discutir publicações de terceiros.

É nesse contexto que se insere a chamada “cultura do cancelamento”. Segundo o professor de sociologia Rafael Pereira da Silva Mendes (Brasil Escola, [s.d.]), tal fenômeno consiste na “prática de organizar um boicote generalizado contra uma pessoa, geralmente uma figura pública, devido a comportamentos ou declarações ofensivas, injustificadas ou moralmente condenáveis”. Trata-se, portanto, de um movimento coletivo em que indivíduos que compartilham determinada visão de mundo não permitem que outros exponham pensamentos divergentes. Caso tais pensamentos sejam manifestados, há uma reação imediata por meio de boicotes, denúncias às plataformas para remoção do conteúdo e, consequentemente, a limitação da entrega desse conteúdo pelos algoritmos.

Ocorre que muitas publicações feitas por pessoas comuns tratam os fatos de maneira superficial ou grosseira, embasando-se apenas em convicções pessoais. Nesse sentido, o ex-ministro do STF Luís Roberto Barroso observa que o tratamento antiprofissional dos fatos no debate público gera responsabilização:

“[…] qualquer um pode expressar ideias, opiniões e disseminar fatos. Antes da internet, a participação no debate público dependia, principalmente, da imprensa profissional, que investigava fatos, seguia padrões da técnica e da ética jornalística e era responsável por danos se publicasse informações falsas, deliberadamente ou por negligência. […] empresas jornalísticas têm seus próprios interesses e nem todas distinguem com o cuidado necessário fato de opinião. Ainda assim, havia um grau mais refinado de controle sobre o que se tornava público, bem como consequências negativas pela publicação de notícias falsas ou discursos de ódio.” (Barroso, 2023, p. 5-6)

Na atualidade, observa-se uma tendência de se compreender como “discurso de ódio” qualquer opinião divergente, bastando que ela contrarie determinado grupo para que se promova o cancelamento do emissor, classificando-o como passível de responsabilização social e jurídica.

Com o humor não é diferente. Como visto, para provocar o riso é necessário que haja um fato que será distorcido, exagerado ou narrado de forma a gerar surpresa. Esse processo exige um alvo, elemento essencial para a construção da comicidade. Bergson já afirmava que “a comédia nos apresenta não apenas tipos gerais, mas é, a nosso ver, a única de todas as artes que tem por alvo o geral, de modo que, uma vez que se lhe tenha atribuído essa finalidade, declarou-se o que ela é, e o que o restante não pode ser”. (Bergson, 1983, p. 71)

Entende-se por alvo tudo aquilo que pode servir de base para uma piada, a fim de gerar comicidade. Exemplos amplamente difundidos são as piadas de “loira”, “português” ou “bêbado”, que atribuem características estereotipadas a determinados grupos, dissociando-os da realidade para criar o efeito cômico.

É nesse sentido que se debate a regulação das redes sociais e a responsabilização daqueles que ferirem normas jurídicas e éticas. Como observa Barroso (2023, p. 12), “encontrar o equilíbrio adequado entre a indispensável preservação da liberdade de expressão, de um lado, e a repressão do conteúdo ilegal nas redes sociais, de outro, é um dos problemas mais complexos de nossa geração”.

Portanto, o humor, inserido no cotidiano de todos, torna-se alvo constante da cultura do cancelamento. Enquanto alguns apreciam determinados estilos humorísticos, outros os rejeitam e buscam impedir sua disseminação nas redes sociais, promovendo boicotes e sufocando a carreira de humoristas. Nesse cenário, evidencia-se a estreita correlação entre humor, cultura do cancelamento e discurso de ódio, revelando o desafio contemporâneo de conciliar a liberdade de expressão com a responsabilidade social.

O problema central reside na tentativa de agradar a todos sem que haja ofensa, o que se mostra praticamente impossível em sociedades plurais e democráticas. O humor, por sua própria natureza, trabalha com exageros, distorções e provocações, elementos que inevitavelmente podem gerar desconforto em determinados grupos. Daí decorre a necessidade de estabelecer limites éticos e jurídicos que assegurem o respeito à dignidade humana, sem, contudo, sufocar a criatividade e a crítica social que caracterizam a comicidade.

Assim, o debate sobre o humor no contexto da cultura do cancelamento e do discurso de ódio exige uma reflexão equilibrada. De um lado, está a preservação da liberdade de expressão como direito fundamental e pilar da democracia; de outro, a responsabilidade social e jurídica que impede que o humor se converta em instrumento de discriminação ou violência simbólica.

Portanto, a análise dos limites do humor deve considerar não apenas o aspecto jurídico, mas também o ético e social. O direito estabelece balizas normativas, como a proteção da dignidade da pessoa humana e a vedação a práticas discriminatórias, enquanto a sociedade impõe parâmetros de tolerância e aceitação. O desafio contemporâneo consiste em traçar esses limites de forma a garantir a liberdade de expressão sem comprometer o respeito mútuo, assegurando que o humor permaneça como manifestação legítima da criatividade e da crítica social, mas sem se converter em instrumento de exclusão ou violência simbólica.

Humor vs. Opinião: Distinções Jurídicas Essenciais – Limites e Responsabilidades

A problemática debatida neste trabalho busca identificar, sob a perspectiva jurídica, os limites da liberdade de expressão no exercício do humor, à luz dos direitos fundamentais e da atuação do Poder Judiciário.

Todavia, no cenário contemporâneo, observa-se uma confusão recorrente entre humor e opinião. Essa correlação se manifesta, por exemplo, quando se julga socialmente de forma a reprimir pessoas por sua profissão, como os comediantes. Parte da sociedade, especialmente em certos grupos sociais, tende a tratar aqueles que trabalham com a comunicação humorística como se fossem exatamente aquilo que dizem ou representam em suas performances.

É nesse contexto que se insere o debate acerca do equilíbrio entre humor, cultura do cancelamento e discurso de ódio. Tal reflexão é necessária para assegurar a preservação da liberdade de expressão como direito fundamental e pilar da democracia, sem desconsiderar a responsabilidade social e jurídica que impede que o humor se converta em instrumento de discriminação ou violência simbólica.

A distinção entre liberdade de expressão e opinião é essencial. A liberdade de expressão aplicada ao humor decorre da natureza artística da atividade, enquanto a opinião constitui um juízo de valor. O Dicionário Michaelis define opinião como: “Parecer emitido sobre determinado assunto em que muito se refletiu e deliberou; partido, voto; juízo de valor que se faz sobre alguém ou alguma coisa; conceito”.

Nesse sentido, enquanto a opinião traduz um juízo individual, o humor, segundo Bergson (1983), é essencialmente social e sempre dirigido a um alvo. Dworkin (2002) reforça que até mesmo o humor ridicularizante deve ser tolerado em uma democracia, pois constitui exercício legítimo da liberdade de expressão.

Por outro lado, é preciso reconhecer que o humor, enquanto manifestação artística, deve ser protegido pela liberdade de expressão, mas não pode se transformar em violência simbólica ou reforço de estigmas, conforme alerta Streck (2014) ao discutir os limites hermenêuticos do direito.

Ou seja, a opinião é algo intrínseco ao indivíduo, enraizado em seus sentimentos e percepções subjetivas, não necessariamente vinculada à lógica. O humor, por sua vez, é social e crítico, mas encontra limites jurídicos quando ameaça a dignidade ou se converte em violência simbólica. No âmbito jurídico, os julgamentos não devem se basear em emoções, mas em conformidade com a racionalidade e a legalidade, conforme asseguram as normas constitucionais, os princípios processuais e os mecanismos institucionais que garantem decisões fundamentadas na lei e na lógica jurídica, sem favorecimentos ou sentimentalismos.

Portanto, a opinião difere diametralmente do humor, haja vista que a primeira é praticada pela própria pessoa com base em suas convicções, devendo ela ser responsabilizada por aquilo que ferir as normas sociais e jurídicas. O comediante, por sua vez, pratica o humor, este, desde que em ambiente determinado (palco, teatro, rede social do próprio comediante, programa televisivo em que a “persona” do comediante fora convidada…), poderá falar e fazer tudo aquilo necessário à prática do riso, excetuando-se de ferir outras normas de mesmo peso à da liberdade de expressão. Caso ultrapasse tais limites, deverá ser responsabilizado proporcionalmente ao ato cometido.

Surge, nesse ponto, uma reflexão trazida pelo comediante Léo Lins, que se encontra transcrita na Revista Fórum, haja vista houve determinação judicial de remoção do vídeo em que o comediante falou:

Questão de Enem. Pedro tem alergia a amendoim. O que Pedro deve fazer? Letra A) parar de ingerir alimentos com amendoim ou pelo menos evitá-los ao máximo, mas deixar quem quiser consumi-los ter essa escolha. Ou, letra B: formar um grupo de alérgicos a amendoim e juntos lutar pelo fim de qualquer receita com amendoim. Dessa forma Pedro nunca mais vai precisar se preocupar com sua alergia (Lins, [s.d.]).

Assim, em mesmo sentido de pensamento, seria razoável punir criminalmente ou civilmente um lutador que golpeou outro dentro de um ringue, ambiente em que a prática é consentida e regulada?

A resposta jurídica a essa reflexão encontra respaldo em Sarlet (2018), ao afirmar que a liberdade de expressão não é absoluta, o que implica reconhecer que o humor, embora protegido como manifestação artística e expressão social crítica, pode ultrapassar o marco do riso e adentrar a seara que fere a dignidade, a honra e a imagem da pessoa, configurando dano moral. Nesse sentido, a responsabilidade jurídica do humor deve ser compreendida a partir da distinção entre opinião e manifestação artística, considerando o contexto em que ocorre e os limites impostos pela Constituição e pelos direitos fundamentais.

Assim, embora o humor seja protegido, não pode se converter em instrumento de opressão ou discriminação, devendo ser equilibrado com a dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que, quando praticado fora dos limites do direito civil e constitucional, pode gerar responsabilização proporcional ao ato cometido. Todavia, essa responsabilização não pode configurar-se como mera utilização da hermenêutica jurídica para aplicação de censura, devendo-a ser imparcial e pautada em critérios objetivos que assegurem o equilíbrio entre a proteção da dignidade humana e a preservação da liberdade de expressão.

HERMENÊUTICA JURÍDICA E CENSURA 

Streck (2014) afirma que a hermenêutica jurídica pode ser compreendida como o processo de interpretação das normas, a fim de possibilitar sua aplicação às peculiaridades de cada caso concreto. Trata-se, portanto, de um instrumento essencial para a concretização do direito, permitindo que princípios e regras sejam ajustados às circunstâncias específicas da realidade social.

Nesse sentido, instaura-se o debate acerca da utilização da hermenêutica jurídica para impor limites ao humor. Tais limites decorrem do entendimento de que não há hierarquia absoluta entre os princípios constitucionais, uma vez que, conforme sustenta Streck (2014), os princípios possuem igual valor normativo e não se sobrepõem uns aos outros de forma automática. Ingo Sarlet (2018) reforça essa perspectiva ao afirmar que os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata e eficácia plena, vinculando tanto o Estado quanto as relações privadas, o que exige do intérprete uma análise cuidadosa diante de colisões entre princípios.

Todavia, como já discutido, a solução para tais colisões não pode ser arbitrária, mas deve se dar por meio do sopesamento. Robert Alexy (2008) desenvolveu a teoria da ponderação, segundo a qual os princípios não são aplicados de forma excludente, mas sim realizados na maior medida possível, considerando as circunstâncias do caso concreto. Ronald Dworkin (2002) também contribui ao afirmar que os direitos fundamentais devem ser compreendidos como princípios que orientam a integridade do direito, não podendo ser reduzidos a regras estanques. Tércio Sampaio (2003) acrescenta que a interpretação constitucional deve buscar equilíbrio entre valores em tensão, evitando soluções simplistas que privilegiem apenas um dos polos da colisão.

Ocorre que, na prática, decisões jurídicas que envolvem o humor e a liberdade de expressão não seguem rigorosamente esse método de ponderação. Frequentemente, os julgadores decidem de acordo com convicções pessoais ou valores subjetivos, sem aplicar de forma consistente o texto frio da lei, valendo-se da hermenêutica para aplicar entendimento discordante à pratica efetiva. Esse cenário gera insegurança jurídica e abre espaço para a censura, pois a interpretação deixa de ser técnica e passa a refletir preferências individuais.

Assim, a hermenêutica jurídica, quando corretamente aplicada, deve servir como instrumento de equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção da dignidade humana, evitando tanto a censura arbitrária quanto a banalização do discurso discriminatório. O desafio contemporâneo consiste em assegurar que o humor seja reconhecido como manifestação legítima da criatividade e da crítica social, mas que, ao mesmo tempo, seja regulado por parâmetros éticos e jurídicos que impeçam sua utilização como veículo de ofensa ou violência simbólica.

Jurisprudência Brasileira: Proteção x Repressão

Pode-se analisar a imparcialidade quando em casos semelhantes há-se uma desproporção da aplicação da lei, havendo como diferença um ponto chave para tal questão, qual seja o julgador. Tomar-se-á como exemplo prático a análise de casos que abrem precedentes distintos, invocando a si, cada qual, julgamento com hermenêuticas diferentes entre fatos verossimilhantes. É possível realizar tal análise por meio das sentenças proferidas nos autos 0100503-06.2012.8.26.0100 (Brasil, TJSP, 2014) e 1117432-14.2023.8.26.0100 (Brasil, TJSP, 2026). Nota-se pelo número dos processos um lapso temporal extenso, sendo o primeiro de 2012 e o segundo de 2023.

No primeiro figuraram como parte a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) face ao Sr. Rafael Bastos Hocsman, popularmente conhecido pela sua persona Rafinha Bastos, tendo por órgão julgador a 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, julgado pelo Juiz de Direito Tom Alexandre Brandão. A ação civil pública buscava responsabilizar o humorista por piadas consideradas ofensivas às pessoas com deficiência, mas o magistrado entendeu que não havia ato ilícito, privilegiando a liberdade de expressão e manifestação artística. A decisão afastou a responsabilidade civil, ressaltando que o humor, ainda que de mau gosto, não pode ser interpretado como opinião de fato do comediante e sim liberdade artística da persona em cima do palco, além que cabe ao Direito intervir apenas em situações extremas.

No segundo processo, figuraram como partes o Padre Júlio Lancellotti contra Cassius Matheus dos Santos Soares, conhecido pela persona Cassius Ogro, perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, julgado pela Juíza de Direito Melissa Bertolucci. A demanda envolveu vídeo publicado em redes sociais no qual o réu, em tom satírico, associava o autor à pedofilia.

No caso em concreto Júlio, por meio de vídeo, julgava os jogadores da seleção brasileira por estarem comendo um prato de carne foleada a ouro, neste momento, o persona Cassius comentou que se fosse um menino de ouro o padre “comeria”, fazendo alusão ao ato sexual. Embora a defesa tenha sustentado tratar-se de hipérbole e ironia, recursos típicos do humor, como bem descreve Henri Bergson ao tratar da função social do riso, a magistrada entendeu que a associação direta do nome do Padre a crime hediondo ultrapassava os limites da liberdade de expressão, configurando ofensa à honra e à dignidade.

A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de não fazer, qual seja abster-se de mencionar o nome do autor ou utilizar sua imagem em novos conteúdos “ofensivos”, consolidando a tutela de urgência que já havia determinado a remoção do conteúdo.

A correlação entre os dois casos evidencia que, embora ambos os réus tenham atuado como personas cômicas e não como indivíduos expressando opiniões pessoais, o resultado jurídico foi diverso. Rafinha Bastos foi absolvido, Cassius Ogro condenado. Essa distinção não decorre de uma diferença essencial nas piadas, ambas buscavam apenas o riso da plateia, mas da hermenêutica empregada por cada julgador.

Ademais, em sentido contrário ao apresentado, pode-se observar o caso do comediante Gregório Duvivier e a empresa HBO Brasil LTDA, que foram processados por Antônio José Junqueira Vilela Filho, em âmbito cível pela 5ª Vara Cível da Comarca de Sã Paulo, sob responsabilidade do Juiz de Direito Gustavo Coube de Carvalho, pelos autos 1087330-43.2022.8.26.0100 (Brasil, TJSP, 2023).

A demanda consistia em pedido de reparação por danos morais, em razão de declarações proferidas no programa Greg News, exibido em 25/03/2022, no qual o autor foi qualificado como “o maior grileiro do Brasil”, acusado de desmatamento, agiotagem, calote e de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão. O autor sustentou que tais afirmações eram falsas, desatualizadas e ofensivas, uma vez que não havia contra si processos criminais ou condenações vigentes, e que multas ambientais mencionadas já haviam sido extintas ou canceladas.

O magistrado entendeu que, embora o programa tivesse caráter humorístico e informativo, houve extrapolação dos limites da liberdade de expressão. As imputações foram consideradas infamantes e insultuosas, sem embasamento fático atual, baseadas em notícias antigas e já superadas. O juiz ressaltou que o humor não afasta o dever jornalístico de apuração e checagem, tampouco a obrigação de dar ao envolvido a oportunidade de manifestação. Reconheceu, assim, a ilicitude da conduta dos réus e o dano moral causado ao autor.

A sentença reafirmou que a liberdade de expressão não é absoluta, encontrando limites na proteção da dignidade e da imagem das pessoas, em conformidade com o que observa Sarlet (2018). Neste caso em especifico, há uma imputação direta de fato já consolidado ilegítimo, atacando assim a honra e a imagem do Sr. Antônio, o que de acordo com o Código Civil, é ato ilícito passível de indenização.

Assim entende Streck (2014), quem ressalta que não há neutralidade na interpretação, cabendo ao julgador assumir a responsabilidade de decidir conforme valores constitucionais, enquanto que Dworkin (2002) aponta que o sopesamento entre princípios exige fundamentação racional, mas admite diferentes soluções conforme o peso atribuído a cada direito em conflito.

Ou seja, em âmbito civil a responsabilização advém pela subjetividade de lesão a direitos/princípios como a honra, imagem, vida privada, dignidade e integridade psicológica. Deste modo, na prática, conforme analisado, decisões jurídicas que envolvem o humor e a liberdade de expressão não seguem rigorosamente o sopesamento, havendo interpretações distintas acerca de fatos verossimilhantes.

Ao analisar condenações criminais envolvendo humoristas, observa-se uma evidente diferença de hermenêutica aplicada em casos verossimilhantes. Como exemplo, destacam-se as sentenças proferidas nos autos 5003889-93.2024.4.03.6181 (Brasil, TJSP, 2025) e 5004030-42.2022.4.03.6130 (Brasil, TJSP, 2024), ambos julgados pela Justiça Federal da 3ª Região.

No primeiro processo, figuraram como partes o Ministério Público Federal – PR/SP contra Leonardo de Lima Borges Lins, conhecido pela persona Léo Lins, perante a 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, sob julgamento da Juíza Federal Bárbara de Lima Iseppi. A denúncia narrava que o humorista teria publicado vídeos em plataformas digitais, incluindo o show “Perturbador”, com comentários considerados preconceituosos contra pessoas com deficiência, minorias étnicas e religiosas. Em primeira instância, o juízo entendeu que as falas incitavam discriminação e reforçavam estereótipos, reconhecendo a materialidade e autoria delitiva, condenando o réu à pena de reclusão e sanções pecuniárias. Todavia, em grau recursal, o TRF3 reformou a decisão por maioria de votos (2×1), absolvendo Léo Lins sob o fundamento de que não se comprovou o dolo específico exigido pelo tipo penal, reconhecendo-se a proteção da liberdade de expressão e da liberdade artística.

No segundo processo, figuraram como partes o Ministério Público Federal – PR/SP contra Júlio César Pinto Cocielo, perante a 1ª Vara Federal de Osasco, julgado por magistrado federal daquela unidade. A denúncia imputava ao réu diversas postagens em sua conta no Twitter, entre 2011 e 2018, com piadas de teor racista, como associações depreciativas a negros, africanos e ao jogador Mbappé. O juízo reconheceu que as frases tinham “alto teor irônico e de gosto discutível”, mas absolveu o réu por ausência de dolo específico, requisito indispensável para a configuração do crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/89. Entendeu-se que, embora ofensivas, as postagens não demonstravam intenção deliberada de incitar preconceito, tratando-se de humor de mau gosto, mas protegido pela liberdade de expressão.

Assim, observa-se que o ponto diametralmente distinto entre os julgamentos foi a análise do elemento subjetivo da conduta. No caso de Léo Lins, a primeira instância considerou que houve incitação explícita à discriminação, configurando o dolo necessário para a condenação, mas o TRF3 reformou a decisão e absolveu o réu por ausência desse dolo específico. Já no caso de Júlio Cocielo, desde a primeira instância entendeu-se que não havia intenção consciente de discriminar, resultando em absolvição. Ambos os processos demonstram como a hermenêutica aplicada pelo Judiciário pode conduzir a resultados divergentes em situações verossimilhantes, revelando o desafio contemporâneo de equilibrar a liberdade de expressão com a proteção da dignidade humana.

Em síntese, constata-se uma instabilidade jurídica em temas que não possuem julgamentos pacificados ou entendimento doutrinário uniforme. Embora cada caso deva ser analisado em suas particularidades, as semelhanças entre os exemplos demonstram que a diferença de resultados decorre principalmente da interpretação dos julgadores e da forma como se avalia o elemento subjetivo das piadas.

Refletindo sobre tais decisões, emerge um questionamento essencial: condenar um humorista seria o mesmo que abrir inquérito policial contra o vilão de uma novela ou filme? Ambos representam personagens e construções artísticas que, embora possam causar desconforto ou indignação, não se confundem com a realidade fática. O Direito, ao intervir, deve distinguir entre a ficção e a intenção criminosa, sob pena de transformar o palco, a tela ou as redes sociais em tribunais de censura, comprometendo o núcleo da liberdade de expressão e da criação artística.

Nesse mesmo sentido, Barroso (2023) destaca que um dos maiores desafios contemporâneos consiste em encontrar um ponto de equilíbrio entre a proteção da liberdade de expressão e a necessidade de coibir conteúdos ilícitos nas redes sociais. Trata-se de uma tarefa complexa, que exige cuidado para que a intervenção jurídica não se transforme em censura, mas sim em instrumento de defesa da democracia e da livre criação artística.

Crítica Hermenêutica ao Formalismo Jurídico

A crítica ao formalismo jurídico, conforme desenvolvida por Streck (2014), revela a insuficiência do modelo dogmático tradicional para lidar com os desafios contemporâneos do Estado Democrático de Direito. O autor aponta que o Direito brasileiro ainda opera sob uma lógica interindividualista, centrada em disputas privadas, o que compromete sua capacidade de enfrentar conflitos transindividuais e proteger direitos fundamentais de forma efetiva.

Streck (2014) defende uma virada hermenêutica no campo jurídico, superando o positivismo normativista e adotando uma interpretação constitucional comprometida com os valores democráticos. Nesse contexto, a liberdade de expressão, especialmente no humor, não pode ser restringida por interpretações judiciais que desconsiderem o papel emancipatório da Constituição. A hermenêutica jurídica, segundo o autor, deve ser orientada por princípios que garantam a pluralidade, a crítica e o dissenso, elementos essenciais à democracia.

A censura ao humor, quando legitimada por decisões judiciais que ignoram esse compromisso hermenêutico, representa uma falha interpretativa que ameaça os pilares constitucionais. O Judiciário, portanto, deve atuar como garantidor dos direitos fundamentais, respeitando os limites impostos pela Constituição e evitando o decisionismo.

Complementarmente, Barroso (2023) também enfatiza que a interpretação constitucional deve ser realizada à luz dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, com destaque para a dignidade da pessoa humana, a liberdade e o pluralismo. Para o autor, a liberdade de expressão ocupa posição preferencial no ordenamento jurídico, sendo condição para o exercício da cidadania e para o funcionamento das instituições democráticas. Assim, manifestações humorísticas, ainda que provocativas ou incômodas, devem ser protegidas, salvo em casos excepcionais em que haja violação direta e grave a outros direitos fundamentais.

Dessa forma, a integração das perspectivas de Streck e Barroso reforça a necessidade de uma hermenêutica constitucional comprometida com a liberdade de expressão, reconhecendo o papel do humor como instrumento legítimo de crítica social e política.

CRIMINALIZAÇÃO DO HUMOR: UMA ANÁLISE JURÍDICO-CRÍTICA 

O fenômeno da criminalização do humor no Brasil tem se intensificado, especialmente diante da ampliação dos espaços de expressão proporcionados pelas redes sociais e da crescente sensibilidade social em torno de temas como discriminação, preconceito e dignidade humana. Piadas e manifestações humorísticas passaram a ser objeto frequente de judicialização, revelando uma tensão constante entre a liberdade artística e os limites impostos pela responsabilidade social.

A hermenêutica aplicada pelos tribunais demonstra que não há uniformidade na interpretação dos limites da liberdade de expressão. Em alguns casos, privilegia-se a proteção da honra e da dignidade, entendendo que o humor não pode ultrapassar a barreira do respeito mínimo ao indivíduo. Em outros, prevalece a defesa da liberdade artística, reconhecendo que o humor, ainda que de mau gosto, constitui expressão legítima do pensamento e da crítica social.

Autores como Streck (2014) sustentam que não existe neutralidade interpretativa, cabendo ao julgador assumir a responsabilidade de decidir conforme valores constitucionais, o que explica a diversidade de resultados em casos semelhantes. Dworkin (2002) reforça que os direitos fundamentais devem ser compreendidos como princípios, exigindo ponderação racional entre valores em conflito, mas admitindo soluções distintas conforme o peso atribuído a cada direito. Já Luís Roberto Barroso (2023) destaca que a liberdade de expressão é essencial para a democracia, mas não absoluta, encontrando limites quando colide com outros direitos fundamentais, como a honra e a dignidade da pessoa humana.

Exemplos práticos evidenciam essa oscilação hermenêutica. Rafinha Bastos foi absolvido em ação movida pela APAE, sob o entendimento de que suas piadas, embora ofensivas, estavam protegidas pela liberdade artística. Já Cassius Ogro foi condenado por associar o Padre Júlio Lancellotti à pedofilia, sendo considerada ofensa grave à honra e dignidade. Em situação diversa Gregório Duvivier e a HBO Brasil foram condenados por declarações no programa Greg News, consideradas infamantes e sem respaldo fático atual. Por fim, no âmbito criminal, Léo Lins foi inicialmente condenado por incitação à discriminação em seu show Perturbador, mas posteriormente absolvido pelo TRF3 por ausência de dolo específico. De modo semelhante, Júlio Cocielo foi absolvido em primeira instância por postagens de teor racista, também pela falta de intenção deliberada de incitar preconceito.

Esses casos demonstram que a criminalização do humor decorre menos de parâmetros jurídicos uniformes e mais da interpretação subjetiva dos julgadores. A ausência de balizas claras gera instabilidade e insegurança jurídica, colocando em risco a liberdade criativa e a função crítica do humor.

O humor, por sua essência, deve ser compreendido como liberdade de expressão artística, e não como opinião direta. Essa distinção é crucial: enquanto a opinião busca afirmar fatos ou juízos pessoais, o humor opera por meio da ironia, da hipérbole e da ficção, criando personagens e situações que não se confundem com a realidade. Nesse sentido, a reflexão quanto ao amendoim de que se alguém tem alergia, deve simplesmente deixar de consumi-lo, sem que haja necessidade de proibição geral, devendo-a prevalecer sobre a reflexão do lutador de boxe, em que não se proíba o boxe em um ringue apenas porque se trata de uma exibição de violência.

Assim, o humor deve ser interpretado como metáfora e construção artística, e não como afirmação literal. Quando o Judiciário ignora essa diferença, corre o risco de criminalizar a arte, confundindo ficção com realidade e transformando o palco, a tela ou as redes sociais em tribunais de censura. Como observa Barroso (2023), a liberdade de expressão é condição da democracia, mas não absoluta; deve ser equilibrada com outros direitos fundamentais. Contudo, esse equilíbrio não pode se converter em repressão desproporcional, sob pena de sufocar a função crítica e social do humor.

Portanto, a proteção jurídica ao humor é indispensável para preservar o pluralismo, a crítica e a criatividade, elementos que sustentam o Estado Democrático de Direito. Condenar um humorista por sua persona cômica seria tão desproporcional quanto instaurar inquérito contra o vilão de uma novela: ambos são construções artísticas que, embora possam causar desconforto ou indignação, não se confundem com a realidade fática.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho evidenciou que o humor, enquanto manifestação artística e crítica, ocupa posição central na liberdade de expressão, mas enfrenta constantes tensões jurídicas. A análise de casos envolvendo humoristas brasileiros demonstrou que não há uniformidade na interpretação judicial. Essa oscilação decorre da subjetividade hermenêutica dos julgadores, como aponta Streck (2014), ao afirmar que não existe neutralidade interpretativa, cabendo ao magistrado assumir valores constitucionais em suas decisões. Nesse mesmo sentido, Tércio (2003) destaca que a liberdade de expressão não pode ser compreendida isoladamente, mas deve ser equilibrada com outros valores constitucionais, como a dignidade e a honra, sem perder de vista sua função essencial na comunicação social. Ou seja, trata-se de um direito fundamental que exige constante diálogo com os demais princípios constitucionais, evitando tanto a censura quanto a violação de outros direitos igualmente relevantes.

A reflexão final aponta que a criminalização do humor, quando confunde ficção com realidade, abre espaço para a censura institucional. Ao transformar o palco, a tela ou as redes sociais em tribunais de repressão, o Judiciário compromete o núcleo da liberdade de expressão e da criação artística. O risco é que a arte deixe de cumprir sua função crítica e democrática, tornando-se refém de interpretações restritivas e da sensibilidade social exacerbada.

Portanto, a proteção jurídica ao humor é indispensável para preservar o pluralismo, a crítica e a criatividade, fundamentos do Estado Democrático de Direito. O Judiciário, ao mediar entre liberdade e responsabilidade, deve evitar que o palco, a tela ou as redes sociais se transformem em tribunais de censura, garantindo que a arte continue a cumprir sua função crítica e democrática.

REFERÊNCIAS

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[1] Graduando de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, acadêmico de direito.

[2] Mestre e Professor da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS.