A ÉTICA NO LEVIATÃ DE HOBBES

A ÉTICA NO LEVIATÃ DE HOBBES

30 de abril de 2026 Off Por Cognitio Juris

ETHICS IN HOBBES’ LEVIATHAN

LA ÉTICA EN EL LEVIATÁN DE HOBBES

Artigo submetido em 27 de abril de 2026
Artigo aprovado em 30 de abril de 2026
Artigo publicado em 30 de abril de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Ricardo Nascimento Fernandes[1]

RESUMO: O presente trabalho vem abordar a concepção de ética no Leviatã de Thomas Hobbes, situando-a no contexto do surgimento da filosofia política moderna, marcado por guerras civis, crise da autoridade religiosa e busca de fundamentos racionais para a ordem social. Parte-se da ideia hobbesiana de estado de natureza, medo e desejo de autopreservação para compreender como a ética se articula à teoria do contrato social e à figura do soberano absoluto.O principal objetivo deste trabalho é investigar de que modo Hobbes concebe a ética como ciência das paixões e das leis naturais, e como essa concepção fundamenta a obediência às leis civis e a legitimidade do poder político. Busca-se ainda esclarecer a relação entre racionalidade, moralidade e segurança, mostrando que, em Hobbes, o agir moral está intrinsecamente ligado à manutenção da paz. Metodologicamente, o estudo adota revisão bibliográfica, com análise do Leviatã e de comentadores contemporâneos sobre ética, lei natural, medo, justiça, religião e educação em Hobbes. A pesquisa consiste em leitura crítica e comparativa das obras, destacando convergências e divergências interpretativas quanto ao estatuto da ética hobbesiana. Conclui-se que, em Hobbes, a ética não é uma moral de virtudes tradicionais, mas um sistema racional voltado à conservação da vida e à prevenção do retorno ao estado de guerra. As leis naturais, conhecidas pela razão, orientam comportamentos cooperativos que, institucionalizados pelo pacto e garantidos pelo soberano, adquirem força obrigatória. Assim, a ética hobbesiana revela-se profundamente política: o bem moral coincide com as condições que tornam possível a paz civil.

Palavras-Chave: Hobbes; ética; lei natural; contrato social; Leviatã.

ABSTRACT: This paper addresses the concept of ethics in Thomas Hobbes’ Leviathan, situating it within the context of the emergence of modern political philosophy, marked by civil wars, a crisis of religious authority, and the search for rational foundations for social order. It begins with Hobbes’ idea of ​​the state of nature, fear, and the desire for self-preservation to understand how ethics is articulated with the theory of the social contract and the figure of the absolute sovereign. The main objective of this work is to investigate how Hobbes conceives of ethics as the science of passions and natural laws, and how this conception grounds obedience to civil laws and the legitimacy of political power. It also seeks to clarify the relationship between rationality, morality, and security, showing that, in Hobbes, moral action is intrinsically linked to the maintenance of peace. Methodologically, the study adopts a bibliographic review, with an analysis of Leviathan and contemporary commentaries on ethics, natural law, fear, justice, religion, and education in Hobbes. This research consists of a critical and comparative reading of the works, highlighting interpretative convergences and divergences regarding the status of Hobbesian ethics. It concludes that, in Hobbes, ethics is not a morality of traditional virtues, but a rational system aimed at preserving life and preventing a return to a state of war. Natural laws, known through reason, guide cooperative behaviors which, institutionalized by the pact and guaranteed by the sovereign, acquire binding force. Thus, Hobbesian ethics reveals itself to be profoundly political: moral good coincides with the conditions that make civil peace possible.

Keywords: Hobbes; ethics; natural law; social contract; Leviathan.

RESUMEN: Este artículo aborda el concepto de ética en el Leviatán de Thomas Hobbes, situándolo en el contexto del surgimiento de la filosofía política moderna, marcada por guerras civiles, una crisis de autoridad religiosa y la búsqueda de fundamentos racionales para el orden social. Parte de la idea hobbesiana del estado de naturaleza, el miedo y el deseo de autoconservación para comprender cómo la ética se articula con la teoría del contrato social y la figura del soberano absoluto. El objetivo principal de este trabajo es investigar cómo Hobbes concibe la ética como la ciencia de las pasiones y las leyes naturales, y cómo esta concepción fundamenta la obediencia a las leyes civiles y la legitimidad del poder político. Asimismo, busca clarificar la relación entre racionalidad, moralidad y seguridad, demostrando que, en Hobbes, la acción moral está intrínsecamente ligada al mantenimiento de la paz. Metodológicamente, el estudio adopta una revisión bibliográfica, con un análisis del Leviatán y comentarios contemporáneos sobre ética, derecho natural, miedo, justicia, religión y educación en Hobbes. Esta investigación consiste en una lectura crítica y comparativa de las obras, destacando las convergencias y divergencias interpretativas respecto al estatus de la ética hobbesiana. Concluye que, en Hobbes, la ética no es una moral de virtudes tradicionales, sino un sistema racional orientado a preservar la vida y evitar el retorno a un estado de guerra. Las leyes naturales, conocidas mediante la razón, guían las conductas cooperativas que, institucionalizadas por el pacto y garantizadas por el soberano, adquieren fuerza vinculante. Así, la ética hobbesiana se revela profundamente política: el bien moral coincide con las condiciones que hacen posible la paz civil.

Palabras clave: Hobbes; ética; ley natural; contrato social; Leviatán.

1 INTRODUÇÃO

A reflexão ética em Thomas Hobbes permanece central para a compreensão da filosofia política moderna e de seus desdobramentos contemporâneos. Em um cenário de crises institucionais, medo difuso e insegurança social, a leitura do Leviatã oferece instrumentos teóricos para pensar a relação entre indivíduo, Estado e moralidade. Estudos recentes têm retomado a atualidade de Hobbes para interpretar o vínculo entre ordem política e normatividade moral, destacando o papel do medo, da autopreservação e do contrato social na fundação da autoridade (Frateschi, 2009; Santos, 2018).

Pesquisas contemporâneas sobre ética hobbesiana enfatizam a concepção de lei natural como preceito racional orientado à paz e à conservação da vida, afastando interpretações puramente voluntaristas da moral em Hobbes (Gomes, 2003; Secco, 2015). Nesse sentido, a ética no Leviatã aparece como um sistema científico das paixões humanas, em que a razão organiza os impulsos em direção a regras de convivência estáveis. Tal abordagem permite articular racionalidade, direito e moralidade, contribuindo para debates atuais sobre legitimidade política e obediência às leis.

Além disso, a literatura recente tem explorado a conexão entre ética, educação, religião e justiça no pensamento hobbesiano, evidenciando que a formação moral dos súditos é inseparável da manutenção da paz civil (Fernandes, 2025). Ao situar a ética no interior da teoria do soberano e da estrutura do Estado, Hobbes oferece um modelo em que o bem moral coincide com as condições de segurança e estabilidade política, o que dialoga com discussões presentes sobre governança, medo social e autoridade.

A escolha do tema justifica-se pela relevância de compreender como a ética, em Hobbes, se constitui como fundamento racional da ordem política, oferecendo chaves de leitura para problemas atuais de violência, crise de legitimidade e fragmentação normativa. Analisar a ética hobbesiana contribui para esclarecer em que medida a obediência às leis civis pode ser pensada não apenas como imposição externa, mas como exigência racional vinculada à autopreservação e à paz.

A problemática que orienta este trabalho pode ser assim formulada: de que modo a concepção de ética no Leviatã de Hobbes, entendida como ciência das paixões e das leis naturais, fundamenta a legitimidade do poder político e a obrigação de obedecer às leis civis?

Ao longo do trabalho, serão abordados: o contexto histórico e intelectual do Leviatã e o surgimento da filosofia política moderna; o estado de natureza, o medo e o desejo de autopreservação como bases da ética hobbesiana; o conceito de lei natural e sua relação com racionalidade e moralidade; o contrato social e a figura do soberano enquanto garantias da paz; e as inter-relações entre ética, justiça, religião e educação na consolidação da ordem civil em Hobbes.

2 A LEI NATURAL COMO FUNDAMENTO ÉTICO NO LEVIATÃ

A compreensão da ética em Hobbes exige que se tome a lei natural não como mero resíduo jusnaturalista pré-moderno, mas como eixo estruturante de sua teoria moral e política. No Leviatã, a lei natural constitui o ponto de articulação entre paixões, razão e ordem civil, na medida em que traduz em preceitos normativos o imperativo da autopreservação. Nesse sentido, a ética hobbesiana não pode ser reduzida a um decisionismo soberano: ela repousa sobre uma gramática racional das paixões que antecede e fundamenta o pacto político (Zarka, 2011).

A reconstrução sistemática dessa gramática passa pela análise da passagem do estado de natureza ao estado civil. No primeiro, os indivíduos se encontram em uma situação de insegurança radical, na qual o medo da morte violenta e a equivalência de forças alimentam um cenário de “guerra de todos contra todos”. A lei natural surge precisamente como descoberta racional de que tal condição é autodestrutiva e de que é necessário estabelecer regras comuns de convivência para evitar o aniquilamento recíproco (Williams, 2011).

Hobbes concebe a lei natural como “regra da razão”, de caráter prescritivo, orientada à paz e à conservação da vida, mas que, por si só, carece de força coercitiva. Sua dimensão ética manifesta-se no fato de que a razão fornece motivos suficientes para que o agente, ao reconhecer os perigos da guerra, se disponha a limitar voluntariamente o exercício irrestrito de seus direitos naturais. Desse modo, a lei natural desenha um horizonte normativo mínimo que torna possível a cooperação estável (Kavka, 2021).

A literatura recente tem insistido em que essa normatividade não é meramente instrumental, no sentido de um cálculo egoísta desprovido de qualquer dimensão moral. Ao apontar para a paz como “fim último”, a lei natural engendra um critério de correção prática: ações conformes à paz são, racional e moralmente, superiores àquelas que tendem à guerra. É nesse sentido que se pode falar em uma ética hobbesiana fundada na autopreservação, porém dotada de conteúdo normativo robusto (Sorell, 2021).

A primeira e fundamental lei natural “procurar a paz, e segui-la”, condensa esse movimento. Ela opera como princípio regulativo a partir do qual se derivam outras leis, como a disposição a renunciar a certos direitos, a cumprir os pactos, a gratidão e a acomodação mútua. Todas essas leis resultam de um exercício lógico da razão a partir da premissa de que a sobrevivência exige a suspensão da agressividade ilimitada do estado de natureza (Curley, 2014).

A ética como ciência, tal como Hobbes a concebe, consiste em deduzir, a partir de definições claras de paixões e movimentos do corpo, as consequências necessárias para a vida em comum. A lei natural, nessa perspectiva, não é contingente nem meramente convencional, mas se impõe como conclusão racional inevitável diante da ameaça permanente de destruição. Essa cientificidade da ética hobbesiana tem sido sublinhada por comentadores que veem em Hobbes uma antecipação da ideia moderna de moralidade fundada em princípios racionais explícitos (Höffe, 2010).

A passagem da lei natural à lei civil revela um ponto decisivo na estrutura ética do Leviatã. Enquanto preceitos de razão, as leis naturais indicam o que “deve ser feito” para que a paz seja preservada; todavia, sua eficácia depende da institucionalização desses preceitos em comandos dotados de sanção. A obrigação moral derivada da lei natural, portanto, encontra sua complementaridade na obrigação jurídica advinda da lei civil, promulgada pelo soberano (Ribeiro, 2010).

Essa complementaridade não elimina a especificidade da ética hobbesiana. Pelo contrário, evidencia que, em Hobbes, o direito positivo não é arbitrário, mas deve, em sua estrutura racional, refletir os ditames das leis naturais. Quando a lei civil contraria abertamente os preceitos da autopreservação e da paz, o próprio fundamento ético da obediência é colocado em questão. O soberano, ainda que absoluto em poder, permanece vinculado a uma racionalidade prática que decorre das leis naturais (Lloyd, 2009).

É nesse ponto que se torna pertinente discutir a relação entre racionalidade e moralidade na leitura contemporânea de Hobbes. Alguns intérpretes enfatizam o caráter puramente prudencial da obediência às leis: os súditos obedeceriam apenas por medo de sanções ou pela vantagem de evitar a guerra. Outros, porém, sustentam que a própria ideia de razão prática em Hobbes carrega uma dimensão normativa, de modo que a obediência às leis secundárias à lei natural expressa um dever racional e moral, não só estratégico (Martinich, 2021).

A discussão sobre o estatuto da lei natural em Hobbes também atravessa o debate acerca da possibilidade de se falar em uma “moralidade objetiva” no interior de seu sistema. Se a lei natural não depende de mandamentos divinos revelados, mas é conhecida pela razão humana a partir da análise das condições de sobrevivência, pode-se argumentar que Hobbes elabora um modelo secularizado de ética, no qual a objetividade moral se funda na estrutura comum da natureza humana (Strauss, 2007).

Essa objetividade, porém, não implica uma moral de virtudes ou de fins perfeccionistas. Hobbes rejeita o ideal aristotélico de uma vida boa ancorada em virtudes éticas e intelectuais, associadas ao florescimento da pólis. No lugar dessa tradição, ele propõe uma ética mínima, centrada na evitação do pior mal a morte violenta, e na construção de um ambiente político no qual os indivíduos possam perseguir, com segurança, seus próprios projetos e desejos (Tuck, 1999).

O deslocamento do foco das virtudes para a segurança e a paz tem forte impacto na compreensão contemporânea do vínculo entre ética e política. A lei natural, ao ordenar que se busque a paz, redefine o próprio sentido de “bem moral”: o bem coincide com aquilo que torna possível a coexistência sem medo constante da agressão. Em vez de um ideal elevado de perfeição humana, Hobbes oferece um critério negativo de avaliação moral: o que reconduz à guerra e à insegurança é eticamente reprovável (Zarka, 2011).

Essa perspectiva leva a compreender a obrigação moral em Hobbes como internamente relacionada ao medo e à esperança. O medo da morte e o desejo de uma vida cômoda impulsionam o indivíduo a aceitar as exigências da lei natural; a esperança de estabilidade reforça a disposição a cumprir os pactos. A lei natural, portanto, não se opõe às paixões, mas as reorganiza segundo uma racionalidade que orienta o agir para além de impulsos imediatos (Hampton, 1986).

A conexão entre paixão e razão na teoria hobbesiana da lei natural é particularmente relevante para pensar a educação moral. Se a lei natural é cognoscível pela razão, sua eficácia depende de processos de instrução que tornem claros aos súditos os perigos da desobediência e as vantagens da cooperação estável. Assim, a ética hobbesiana exige uma pedagogia política, na qual o Estado ensina, por meio de leis e discursos públicos, os conteúdos básicos das leis naturais (Springborg, 2012).

Tal pedagogia, contudo, não pretende formar “cidadãos virtuosos” no sentido clássico, mas agentes prudentes que compreendem a ligação necessária entre paz, lei e autopreservação. A adesão às leis civis, fundamentada na lei natural, não se apoia em sentimentos elevados de altruísmo, mas no reconhecimento de que, sob condições de vulnerabilidade recíproca, a única forma racional de assegurar a própria vida é cooperar e respeitar acordos (Kavka, 2021).

A teoria hobbesiana da lei natural, nesse contexto, aproxima-se de modelos contemporâneos de ética contratualista, em que a imparcialidade moral é obtida por meio de procedimentos de escolha racional sob condições de simetria. A diferença é que, em Hobbes, tais condições não são idealizadas, mas descritas a partir da experiência histórica de guerras civis e colapso institucional. A lei natural emerge, então, como resposta teórica às catástrofes políticas de seu tempo (Skinner, 2008).

Alguns intérpretes sustentam que a centralidade da lei natural em Hobbes permite falar em uma “moralidade da paz”, em contraste com moralidades heroicas ou teológicas. A figura do herói guerreiro, celebrada em tradições aristocráticas, é substituída pelo cidadão prudente que prefere a segurança previsível do Estado à glória incerta da guerra. A ética hobbesiana, orientada pela lei natural, inverte a valoração tradicional do conflito, tornando a paz o valor supremo da vida social (Höffe, 2010).

Hobbes pretende tratar a ética com o mesmo rigor demonstrativo que emprega em sua filosofia natural. Ao definir a lei natural como preceito racional, insere a reflexão moral em um quadro científico de causas e efeitos. Essa ambição geométrica, embora criticada por muitos, tem sido reavaliada por pesquisas recentes que identificam em Hobbes um esforço pioneiro de formalização da normatividade prática (Sorell, 2021).

Como observa Curley (2014, p. 89), ao interpretar Hobbes:

“as leis da natureza não são conselhos opcionais, mas conclusões da razão que se impõem a qualquer agente que, refletindo sobre sua vulnerabilidade e sobre a ameaça constante da morte violenta, reconheça que ‘a paz é condição indispensável para que qualquer bem seja realizado’. Em outras palavras, quem compreende verdadeiramente a situação do estado de natureza não pode, sem contradição prática, recusar os ditames da lei natural, pois fazê-lo equivaleria a sabotar a própria possibilidade de continuar existindo”.

Essa leitura enfatiza que a lei natural vincula racionalmente o agente às suas próprias condições de sobrevivência. A recusa em seguir suas prescrições representa não apenas um erro estratégico, mas uma forma de irracionalidade prática, em que o indivíduo age contra o fim que inevitavelmente persegue: a autopreservação. A ética hobbesiana, portanto, articula coerência interna entre fins desejados e meios racionais para alcançá-los (Williams, 2011).

A normatividade da lei natural encontra, todavia, seu limite na assimetria de poder entre indivíduos e na desconfiança mútua que caracteriza o estado de natureza. Ainda que a razão indique o caminho da paz, a ausência de uma autoridade comum impede que os agentes confiem na adesão recíproca às leis naturais. Daí a necessidade do pacto e da instituição do soberano, que conferem força coativa às exigências éticas já descobertas pela razão (Skinner, 2008).

Esse ponto é decisivo para evitar um mal-entendido frequente: a ideia de que, para Hobbes, somente a lei civil criaria a moralidade. O que o texto hobbesiano sugere, em consonância com leituras contemporâneas, é que a moralidade, enquanto conjunto de preceitos racionais orientados à paz, já existe sob a forma de leis naturais, ainda que sua observância seja instável. O Estado não inventa a ética, mas a estabiliza e a torna efetiva (Lloyd, 2009).

A articulação entre lei natural e lei civil permite compreender por que, em Hobbes, a desobediência generalizada às leis do Estado representa não apenas um problema jurídico, mas uma regressão ética. Ao corroer a confiança e restabelecer a lógica da guerra de todos contra todos, a violação sistemática da lei civil dissolve as condições mínimas nas quais as leis naturais podem ser eficazmente seguidas. A crise política, assim, se converte em crise moral (Ribeiro, 2010).

A legitimidade do poder político aparece como consequência direta da função ética do Estado: garantir a paz como bem supremo. A autoridade soberana é moralmente justificável enquanto se manter fiel às condições estabelecidas pela lei natural, sobretudo à preservação da vida dos súditos. Quando o soberano falha gravemente nesse propósito, a própria base racional da obediência é abalada, abrindo espaço para discussões sobre resistência e dissolução do pacto (Hampton, 1986).

A análise da lei natural em Hobbes, à luz de comentadores contemporâneos, permite concluir que sua ética não se reduz nem a um voluntarismo jurídico, nem a um subjetivismo relativista. Trata-se de uma ética racional da autopreservação, cuja normatividade deriva da estrutura comum da vulnerabilidade humana e da necessidade de paz. O Leviatã, ao positivar e garantir as leis naturais, transforma essa ética em fundamento efetivo da ordem política.

A centralidade da lei natural para a ética hobbesiana mostra sua atualidade para pensar problemas contemporâneos de insegurança, violência difusa e fragilização institucional. Em contextos nos quais o medo volta a organizar a vida coletiva, a reflexão sobre Hobbes sugere que qualquer projeto ético-político consistente deve partir da pergunta sobre como tornar possível, de modo racional e estável, a paz entre indivíduos vulneráveis e interdependentes. A lei natural, entendida como ciência das condições mínimas dessa paz, conserva, assim, uma fecunda dimensão crítica e normativa para o debate filosófico atual.

3 A ÉTICA HOBBESIANA ENTRE ESTADO DE NATUREZA, MEDO E CONTRATO SOCIAL

A análise da ética em Hobbes exige articular, de maneira rigorosa, o tripé conceitual estado de natureza–medo–contrato social. Não se trata de três momentos externos entre si, mas de instâncias logicamente conexas que configuram o horizonte normativo no qual a lei natural se torna inteligível. O estado de natureza fornece a matriz descritiva da vulnerabilidade humana; o medo, sobretudo da morte violenta, aparece como paixão estruturante; e o contrato emerge como resposta racional a essa condição, convertendo o imperativo ético da paz em instituição política efetiva (Hampton, 1986; Kavka, 2021).

A descrição hobbesiana do estado de natureza não deve ser lida como relato histórico, mas como construção hipotética destinada a tornar evidentes as consequências práticas de uma sociabilidade desprovida de poder comum. Nesse cenário, a igualdade aproximada de forças e a escassez relativa de bens geram um quadro de competição, desconfiança e busca de glória que culmina na célebre fórmula da “guerra de todos contra todos”. A ética, em Hobbes, nasce precisamente do diagnóstico de que essa situação é incompatível com a continuidade segura da vida humana (Williams, 2011).

O medo desempenha, nesse contexto, papel ambivalente. Por um lado, alimenta a hostilidade recíproca, pois cada indivíduo teme ser atacado e antecipa a agressão; por outro, torna-se o afeto capaz de abrir espaço à racionalidade prática, ao revelar o custo insuportável da guerra. Como observa Ribeiro (2010), o medo da morte violenta opera como afeto cognitivo: ele não apenas paralisa, mas esclarece, ao indicar que nenhuma vantagem momentânea compensa a exposição permanente ao perigo. É nesse ponto que a dimensão ética começa a se desenhar como arte de governar as paixões por meio da razão.

A literatura recente tem ressaltado que a centralidade do medo não implica um pessimismo antropológico absoluto. O que Hobbes propõe é uma antropologia da vulnerabilidade, na qual os indivíduos, dotados de desejos ilimitados e recursos limitados, descobrem pela experiência e pela reflexão que a agressividade irrestrita conduz à autodestruição coletiva (Höffe, 2010; Santos, 2018). A ética hobbesiana, entendida como ciência das paixões, consiste em explicitar esse nexo entre vulnerabilidade partilhada, medo comum e necessidade de regras de convivência estáveis.

A passagem do estado de natureza ao estado civil, portanto, não é apenas um deslocamento institucional, mas uma transformação do regime das paixões. O medo difuso e desorganizado, típico da guerra, converte-se em temor concentrado na figura do soberano, o que, paradoxalmente, produz maior segurança global. Hobbes não elimina o medo; ele o reorienta, fazendo dele instrumento de pacificação. Desse modo, a ética da autopreservação exige um arranjo político no qual a ameaça de sanção estatal substitui a ameaça permanente da violência privada (Ribeiro, 2010; Skinner, 2008).

O contrato social aparece, então, como resposta racional a essa experiência de perigo. Diferentemente de tradições jusnaturalistas anteriores, Hobbes concebe o pacto não como atualização de uma sociabilidade naturalmente harmoniosa, mas como artifício necessário para conter a lógica destrutiva do estado de natureza. Os indivíduos, movidos pelo medo e pelo desejo de conservação, reconhecem que somente a transferência de seus direitos a um terceiro pessoa artificial que concentra o poder de coagir pode garantir a continuidade da vida em condições minimamente previsíveis (Tuck, 1999; Curley, 2014).

Essa decisão contratual decorre das mesmas leis naturais que Hobbes formula como preceitos de razão. A primeira, “procurar a paz, e segui-la”, já implica a exigência de construção de instituições capazes de tornar a paz algo mais do que um desiderato abstrato. A instituição do soberano, por meio do pacto, é a concretização política do imperativo ético da paz. Como mostra Lloyd (2009), a autoridade do Leviatã não é um dado irracional, mas consequência lógica da aplicação coerente das leis naturais à situação de vulnerabilidade mútua.

A legitimidade do contrato, nesse sentido, não repousa em valores transcendentais, mas na estrutura comum da condição humana descrita por Hobbes. Autopreservação, medo da morte e desejo de uma vida cômoda são elementos compartilhados por todos. A ética hobbesiana traduz essa universalidade fática em universalidade normativa: se todos desejam sobreviver, todos têm razão para aceitar as restrições impostas pelo pacto. A obrigação moral de obedecer às leis civis decorre, assim, da própria decisão racional de sair do estado de natureza (Gomes, 2003; Kavka, 2021).

Ao estruturar as leis naturais como conclusões necessárias da razão prática, Hobbes introduz um elemento de normatividade que excede o mero interesse momentâneo. Frateschi (2009) argumenta que há, no núcleo da teoria hobbesiana, uma exigência de coerência entre fins e meios: quem reconhece a paz como condição de possibilidade de qualquer bem não pode, sem incoerência prática, recusar os dispositivos institucionais que tornam essa paz possível.

É nesse horizonte que se torna pertinente a discussão contemporânea sobre a “moralidade mínima” em Hobbes. A ética hobbesiana não prescreve virtudes heroicas ou ideais de perfeição moral; seu conteúdo é mínimo porque se limita a exigir que os agentes não destruam as condições básicas da vida em comum. No entanto, esse mínimo assume forma de deveres estritos: cumprir pactos, não violar leis civis, não atentar contra a segurança pública. Trata-se de uma moralidade da paz e da segurança, cuja força obrigatória deriva da racionalidade do medo compartilhado (Höffe, 2010; Sorell, 2021).

A análise do medo adquire dimensão propriamente ética. Fernandes (2025), ao examinar o tema em Hobbes, mostra que o medo não é apenas emoção negativa, mas afeto que pode ser educado politicamente. O Estado, por meio das leis e da educação civil, orienta o medo dos súditos para objetos específicos – a sanção, a desordem, o retorno à guerra – e, com isso, consolida um ethos de obediência racional. A ética hobbesiana, assim, não se limita ao momento fundacional do pacto, mas se prolonga na manutenção contínua de um clima de temor moderado e controlado.

A relação entre ética e educação é decisiva para entender como o contrato se sustenta no tempo. Se a obediência se apoiasse apenas no cálculo individual de vantagens, bastaria uma alteração conjuntural para tornar racional a ruptura dos pactos. Por isso, Hobbes insiste na necessidade de instrução sistemática dos súditos quanto às causas da obediência e à natureza do Estado. A educação civil busca internalizar, na forma de disposições estáveis, as máximas da lei natural, de modo que a fidelidade ao contrato se torne, ao menos em parte, um hábito racionalizado (Fernandes, 2025; Springborg, 2012).

A justiça, nesse quadro, aparece como virtude institucional derivada diretamente do pacto. Antes do contrato, não há injustiça propriamente dita, pois inexistem normas públicas e estáveis que definam o que é devido a cada um. A partir do momento em que os indivíduos consentem em transferir seus direitos ao soberano, a violação dos pactos torna-se injustiça e assume relevância ética. Fernandes (2025) ressalta que, para Hobbes, a justiça é essencialmente fidelidade a pactos, o que reforça o vínculo indissolúvel entre moralidade, contrato e ordem jurídica.

Essa compreensão contratual da justiça permite também redefinir o estatuto da lei civil. Longe de ser simples expressão da vontade arbitrária do soberano, a lei positiva deve ser entendida como concretização histórica dos preceitos da lei natural. Quando a legislação contribui para a paz e a segurança, ela realiza, em nível institucional, as exigências mínimas da ética hobbesiana. A desobediência às leis civis, por sua vez, não é apenas infração jurídica, mas falha moral, pois enfraquece as bases do pacto e aproxima a sociedade da condição de guerra (Lloyd, 2009; Ribeiro, 2010).

A religião, frequentemente vista como esfera externa à política, insere-se, em Hobbes, nesse mesmo horizonte ético-político. Ao subordinar o discurso religioso à autoridade civil, Hobbes visa neutralizar conflitos confessionais que alimentaram guerras e perseguições na Europa moderna. A religião é aceitável na medida em que contribui para a paz e a obediência às leis; torna-se eticamente problemática quando fomenta resistência ao soberano e instiga divisões políticas. Desse modo, a regulação estatal da religião é parte integrante da arquitetura ética do Leviatã (Fernandes, 2025; Strauss, 2007).

A leitura de Secco (2015) sublinha que essa integração entre medo, contrato e instituições religiosas e educacionais revela a ambição de Hobbes de construir uma “ética como ciência”. Não se trata de simples elenco de recomendações morais, mas de sistema dedutivo em que, a partir de definições claras de natureza humana, paixões e estado de natureza, derivam-se, de modo necessário, as condições racionais da paz. O contrato social, nessa perspectiva, é teorema político de uma ética rigorosamente fundamentada na análise das causas dos conflitos humanos.

Martinich (2021) e Sorell (2021), diz respeito à natureza da obrigação de obedecer ao soberano quando este parece atuar contra os interesses de autopreservação dos súditos. Se o fundamento último da ética hobbesiana é a conservação da vida, então o dever de obediência tem limites racionais: em situações extremas, como ameaça direta à sobrevivência, a resistência pode aparecer como resposta coerente com a lei natural. Isso não significa legitimar revoluções constantes, mas reconhecer que a autoridade política permanece, em última instância, condicionada ao fim ético da paz.

A tensão entre obediência estável e possibilidade de resistência racional indica que a ética de Hobbes não se reduz a um autoritarismo simples. O Leviatã é absoluto em poder, mas não é moralmente infalível; sua legitimidade deriva da função de garantir segurança. Quando falha gravemente nessa função, enfraquece o nexo racional que sustentava a obediência. A reflexão contemporânea sobre Hobbes, ao enfatizar esse ponto, mostra a relevância de seu pensamento para debates atuais sobre estados de exceção, abuso de poder e limites da fidelidade institucional (Skinner, 2008; Hampton, 1986).

A ética hobbesiana entre estado de natureza, medo e contrato social configura um modelo em que a normatividade moral nasce da experiência compartilhada da vulnerabilidade e se realiza por meio de um arranjo político-institucional robusto. O medo, longe de ser apenas patologia, transforma-se em afeto cognitivo que impulsiona a razão a reconhecer as leis naturais e a aceitar o pacto. O contrato, por sua vez, estabiliza a moralidade mínima da paz em formas jurídicas, educativas e religiosas que tornam possível a vida civil. Nesse entrelaçamento, o bem moral coincide com as condições que afastam o retorno à guerra de todos contra todos (Fernandes, 2025).

Como escreve Secco (2015, p. 142), ao sintetizar o núcleo prático do projeto hobbesiano:

“a ética em Hobbes é inseparável da política porque o problema fundamental que ela enfrenta não é o da perfeição moral, mas o da sobrevivência em comum. O ponto de partida é um estado de natureza no qual o medo e a insegurança impedem qualquer forma duradoura de cooperação. A resposta não é a exortação a virtudes elevadas, mas a construção de um dispositivo racional – o contrato – que converta o medo difuso da morte violenta em temor concentrado diante de uma autoridade comum. Nessa operação, a lei natural fornece o critério de correção prática (a paz como fim último), enquanto o Leviatã garante, pela força, que esse critério possa orientar efetivamente as condutas. Agir moralmente, em Hobbes, significa, portanto, agir de modo a preservar as condições institucionais que tornam possível a existência segura entre iguais vulneráveis”.

Evidencia que o núcleo da ética hobbesiana não está na promoção de ideais elevados de caráter, mas na manutenção racional de estruturas políticas que previnem o colapso da convivência. Ao articular estado de natureza, medo e contrato social, Hobbes oferece um paradigma no qual moralidade e segurança são indissociáveis. Em um mundo marcado por novas formas de insegurança e medo difuso, essa ética da paz mínima continua a fornecer instrumentos críticos para pensar a legitimidade das instituições e os limites da obediência (Fernandes, 2025).

4 ÉTICA, JUSTIÇA, RELIGIÃO E EDUCAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PAZ CIVIL

A articulação entre ética, justiça, religião e educação constitui um dos núcleos decisivos do projeto hobbesiano no Leviatã, na medida em que explicita como a moralidade mínima da paz se converte em ethos social efetivo. Se a lei natural fornece o princípio racional segundo o qual a paz é condição indispensável de qualquer bem humano, somente a institucionalização dessa racionalidade em práticas jurídicas, religiosas e pedagógicas torna possível sua estabilidade histórica (Höffe, 2010; Lloyd, 2009). A ética, em Hobbes, não permanece, portanto, no plano abstrato das leis naturais: ela se encarna em instituições concretas, cuja função é disciplinar as paixões e orientar as condutas para a preservação do pacto.

A justiça assume papel central como virtude propriamente civil, que só adquire sentido em um quadro institucional pós‑pactuário. Antes do contrato, não há justiça nem injustiça, mas apenas exercício de direitos naturais em conflito; é o estabelecimento de normas comuns, garantidas pelo soberano, que torna possível qualificar certas ações como injustas, sobretudo a violação de pactos (Hampton, 1986). Como observa Fernandes (2025), a justiça em Hobbes é essencialmente fidelidade aos compromissos assumidos e, nesse sentido, traduz em termos institucionais a obrigação ética de manter as condições da paz. A injustiça, por sua vez, não é só infração jurídica, mas recusa prática da lei natural, pois desestabiliza a confiança recíproca e aproxima a sociedade do estado de guerra.

Lloyd (2009) mostra que a moralidade, enquanto conjunto de preceitos racionais orientados à paz, antecede logicamente o Estado; o Leviatã não cria ex nihilo os critérios de correção prática, mas os positiviza e garante sua observância. Quando a legislação contribui para a segurança e para a previsibilidade das relações sociais, ela concretiza, em termos normativos e procedimentais, o conteúdo mínimo da ética hobbesiana. Inversamente, leis que ameacem de forma sistemática a vida dos súditos ou reinstalem um clima de medo difuso tensionam o próprio fundamento ético da obediência, pois colidem com a finalidade de autopreservação que legitima o pacto (Martinich, 2021).

A religião, em Hobbes, deve ser compreendida a partir desse mesmo horizonte ético‑político. Longe de ser esfera autônoma, dotada de normatividade própria capaz de rivalizar com o poder civil, o discurso religioso é reconfigurado como instrumento potencial de pacificação ou de fragmentação, dependendo de seu enquadramento institucional. A experiência europeia de guerras de religião mostra a Hobbes que doutrinas teológicas não controladas pelo Estado tendem a produzir conflitos insolúveis e disputas de lealdades que minam a unidade política (Strauss, 2007). Daí a exigência de subordinar a interpretação legítima da Escritura à autoridade soberana, de modo que a religião pública seja compatível com o fim ético supremo da paz (Fernandes, 2025).

Gomes (2003, p. 17), ao analisar a relação entre religião e política em Hobbes, sintetiza esse ponto em termos que evidenciam o nexo interno entre ética, lei natural e ordenamento religioso:

“ao integrar a religião à arquitetura do Estado, Hobbes não a reduz simplesmente a instrumento de dominação, mas a reinscreve em uma gramática ética orientada pela lei natural. A mensagem religiosa admitida pelo soberano deve ser aquela que, em vez de exaltar a glória do martírio ou a obediência a autoridades espirituais concorrentes, reforça nos súditos o reconhecimento de que a paz civil é condição primeira da adoração legítima de Deus. A fé, quando moldada por essa exigência, deixa de ser fonte de guerras e perseguições para tornar‑se componente de uma pedagogia política da obediência, na qual o temor a Deus e o temor ao Leviatã convergem na sustentação das instituições que impedem o retorno à guerra de todos contra todos”.

Essa releitura política da religião tem implicações diretas para a educação, compreendida por Hobbes como instrumento privilegiado de internalização das leis naturais e civis. Se, como insiste Secco (2015), a ética hobbesiana pretende ser “ciência” das paixões e da lei natural, sua eficácia depende de que os súditos sejam instruídos acerca das causas da obediência, da natureza do contrato e dos perigos inerentes ao estado de natureza. A educação civil, que inclui tanto o ensino laico quanto o religioso oficialmente autorizado, visa formar agentes capazes de reconhecer racionalmente que a estabilidade institucional é condição de sua própria autopreservação (Fernandes, 2025). Não se trata de promover virtudes clássicas de excelência moral, mas de sedimentar um saber prático mínimo sobre a relação entre lei, medo e segurança.

A educação em Hobbes apresenta um duplo aspecto: cognitivo e afetivo. Cognitivo, porque busca transmitir definições claras de conceitos como direito, obrigação, contrato, soberania e lei natural, permitindo aos súditos compreender por que a obediência é racionalmente exigível (Frateschi, 2009); afetivo, porque se dirige também à orientação das paixões, modulando o medo e a esperança de maneira a torná‑los compatíveis com a manutenção do pacto. Ribeiro (2010) destaca que o medo, quando educado politicamente, deixa de ser força desagregadora e torna‑se afeto regulado, direcionado principalmente à sanção estatal e ao horror ao retorno da guerra civil. A pedagogia hobbesiana, desse modo, reorganiza o campo afetivo de maneira coerente com a ética da autopreservação.

Sorell (2021) argumenta que, em Hobbes, não há espaço para uma ética “privada” autônoma, desconectada das estruturas institucionais: o bem e o mal morais são definidos, em grande medida, a partir de sua contribuição para a estabilidade da ordem civil. A justiça como fidelidade aos pactos, a religião como discurso pacificado sob controle estatal e a educação como formação de súditos prudentes convergem para a consolidação de um ethos de obediência racional. A moralidade mínima da paz, portanto, só se realiza plenamente quando apoiada por um complexo institucional capaz de produzir e reproduzir disposições cooperativas.

Esse aspecto institucional da ética hobbesiana ganha particular relevo nos debates contemporâneos sobre crise de legitimidade, radicalização religiosa e erosão da confiança nas instituições. A leitura de Hobbes, à luz de comentadores como Skinner (2008) e Kavka (2021), sugere que a fragilização do Estado de direito não é apenas problema técnico ou jurídico, mas colapso de um tecido ético sustentado por práticas de justiça, narrativas religiosas e processos educativos convergentes para a paz. Quando essas esferas se autonomizam e passam a operar segundo lógicas incompatíveis entre si, reacende‑se a dinâmica de facções e desconfiança mútua que aproxima a sociedade do estado de natureza.

A integração hobbesiana de ética, justiça, religião e educação permite compreender por que a obediência às leis civis não pode ser reduzida a mero cálculo utilitarista de curto prazo. A estabilidade do pacto exige um tipo de internalização normativa em que os súditos passem a identificar, ao menos em grande medida, o bem moral com a preservação das instituições que garantem sua segurança. Nesse ponto, a ética da autopreservação se aproxima de uma moralidade pública compartilhada, ainda que mínima, na qual violar leis, instrumentalizar a religião para fins faccionais ou corroer os mecanismos educativos aparece não só como imprudência estratégica, mas como falha ética grave. Ao articular esses diferentes domínios sob o primado da paz, Hobbes oferece um modelo em que a legitimidade do poder político se mede pela capacidade de sustentar, simultaneamente, uma ordem justa, uma religião pacificada e uma educação orientada à racionalidade das leis naturais (Fernandes, 2025; Gomes, 2003).

5 CONCLUSÃO

A análise da ética no Leviatã de Hobbes permite mostrar que sua proposta não é uma moral de virtudes tradicionais, mas uma ética racional mínima fundada na autopreservação e na necessidade da paz. A partir da construção do estado de natureza como cenário hipotético de vulnerabilidade extrema, Hobbes explicita que o medo da morte violenta e o desejo de segurança conduzem, pela via da razão, à formulação das leis naturais como preceitos que ordenam buscar a paz e renunciar ao exercício irrestrito dos direitos naturais. A ética, nesse quadro, é ciência das paixões e de suas consequências práticas, articulando coerência entre fins inevitáveis sobreviver, viver sem medo e os meios institucionais adequados à sua realização.

A passagem das leis naturais às leis civis evidenciou que o conteúdo ético formulado pela razão só se torna efetivo quando estabilizado em instituições políticas robustas. O contrato social e a instituição do soberano absoluto aparecem como desdobramentos necessários da lei natural, ao conferir força coercitiva aos preceitos que, no estado de natureza, permanecem frágeis diante da desconfiança recíproca. A obrigação de obedecer às leis civis, assim, não decorre de um voluntarismo autoritário, mas da própria decisão racional de escapar à guerra de todos contra todos. A legitimidade do Leviatã mede-se, por isso, pela sua capacidade de garantir a segurança e evitar o retorno ao estado de natureza.

Mostra-se também que a ética hobbesiana é inseparável de um complexo institucional que envolve justiça, religião e educação. A justiça como fidelidade a pactos, a religião subordinada ao fim da paz civil e a educação voltada à instrução dos súditos acerca das causas da obediência compõem um mesmo dispositivo de pacificação. Nessa arquitetura, moralidade e política tornam-se coextensivas: agir moralmente é preservar as condições institucionais da paz, e violar leis, fomentar facções religiosas ou sabotar a instrução civil significa corroer o próprio fundamento ético da convivência. A moralidade mínima da paz, portanto, é indissociável da forma específica de Estado que a sustenta.

A leitura de Hobbes mostra sua atualidade para pensar contextos marcados por insegurança difusa, crises de legitimidade e conflitos religiosos ou ideológicos. Ao recolocar no centro da reflexão ética a vulnerabilidade compartilhada e o medo como afeto cognitivo, o modelo hobbesiano indica que qualquer projeto normativo consistente deve partir da pergunta sobre como tornar racionalmente possível a coexistência entre indivíduos potencialmente hostis. A ética hobbesiana, ao identificar o bem moral com a manutenção de estruturas políticas que impedem o colapso da convivência, oferece um parâmetro rigoroso para avaliar instituições contemporâneas: são eticamente justificáveis na medida em que preservam, de modo estável, a paz civil e a segurança de sujeitos livres e vulneráveis.

REFERÊNCIAS

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[1] Militar da Reserva, Escritor, Palestrante, Professor Mestre e Doutorando em Filosofia, Advogado Especialista em Direito Administrativo, Concurso Público, Direito da Pessoa com Deficiência, Direito Processual Civil e Direito Imigratório. E-mail: ricardonfernandes@hotmail.com