O JULGAMENTO DE FEMINICÍDIOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM PALMAS/TO: ENTRE A IMPARCIALIDADE JURÍDICA E OS ESTEREÓTIPOS DE GÊNERO
30 de abril de 2026THE TRIAL OF FEMICIDE CASES BY THE JURY COURT IN PALMAS, TOCANTINS: BETWEEN LEGAL IMPARTIALITY AND GENDER STEREOTYPES
Artigo submetido em 27 de abril de 2026
Artigo aprovado em 30 de abril de 2026
Artigo publicado em 30 de abril de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
.
| Autor(es): Elenilton Oliveira da Silva[1] Eliane Santos Velozo Ribeiro[2] Ludimila Sousa de Sá[3] André Vanderlei Cavalcanti Guedes[4] Maurício Hashizume[5] |
.
RESUMO: O presente estudo analisou a atuação do Tribunal do Júri nos casos de feminicídio julgados na comarca de Palmas/TO no ano de 2025, com ênfase na imparcialidade jurídica e na influência dos estereótipos de gênero nas decisões judiciais. A pesquisa partiu da problematização acerca da possível interferência de construções sociais e culturais de gênero no julgamento de crimes dessa natureza, mesmo diante das diretrizes normativas que orientam a neutralidade do sistema de justiça. Metodologicamente, adotou-se abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, com base em revisão bibliográfica, análise documental e exame de julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri. Foram considerados referenciais teóricos sobre violência de gênero, feminicídio, imparcialidade judicial e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, proposto pelo Conselho Nacional de Justiça. Os resultados indicaram que, embora existam avanços institucionais voltados à promoção da equidade de gênero no Judiciário, ainda se verificou a presença de estereótipos que podem influenciar, de forma direta ou indireta, a condução dos julgamentos e a formação do convencimento dos jurados. Constatou-se, portanto, a necessidade de fortalecimento de práticas judiciais comprometidas com a perspectiva de gênero, visando assegurar maior imparcialidade e efetividade na aplicação da justiça em casos de feminicídio.
Palavras-chave: feminicídio; tribunal do júri; estereótipos de gênero; imparcialidade jurídica; violência de gênero.
ABSTRACT: This study analyzed the performance of the Jury Court in femicide cases judged in the district of Palmas, Tocantins, in 2025, with an emphasis on legal impartiality and the influence of gender stereotypes on judicial decisions. The research was based on the problematization of the possible interference of social and cultural gender constructions in the judgment of such crimes, even in the presence of normative guidelines that advocate neutrality within the justice system.
Methodologically, a qualitative, exploratory, and descriptive approach was adopted, based on bibliographic review, document analysis, and examination of jury trials. Theoretical frameworks on gender-based violence, femicide, judicial impartiality, and the Protocol for Gender-Based Judging proposed by the National Council of Justice were considered.
The results indicated that, despite institutional advances aimed at promoting gender equity in the Judiciary, the presence of stereotypes that may directly or indirectly influence trial proceedings and jurors’ decision-making was still observed. Therefore, the study highlighted the need to strengthen judicial practices committed to a gender perspective, in order to ensure greater impartiality and effectiveness in the administration of justice in femicide cases.
Keywords: femicide; jury court; gender stereotypes; judicial impartiality; gender-based violence.
1 INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher constitui um fenômeno histórico, estrutural e persistente na sociedade brasileira. Manifesta-se de diversas formas, sendo o feminicídio sua expressão mais grave. Desde a Lei nº 13.104/2015, o feminicídio é reconhecido como qualificadora do homicídio e evidencia a desigualdade de gênero e a vulnerabilidade das mulheres em relações marcadas por controle, dominação e padrões socioculturais profundamente enraizados. No Brasil, apesar dos avanços legislativos e das políticas públicas voltadas à proteção da mulher, os índices de feminicídio permanecem elevados, o que revela respostas estatais insuficientes e a necessidade de aprimorar os mecanismos de responsabilização penal.
Nesse contexto, o Tribunal do Júri assume papel central, pois é o órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, incluindo os praticados em contexto de violência de gênero. Por ser composto por cidadãos leigos, o Júri exerce dupla função: aplicar o direito e representar a consciência social. Embora essa característica garanta pluralidade e participação democrática, também abre espaço para a atuação de valores culturais, crenças subjetivas e estereótipos que podem interferir na análise das provas e na construção da narrativa jurídica. Assim, o Tribunal do Júri, especialmente em casos de feminicídio, configura-se como um ambiente sensível à reprodução de preconceitos relacionados à moralidade feminina, aos papéis de gênero, aos comportamentos esperados e a justificativas históricas que minimizam ou relativizam a violência sofrida pela vítima.
A Comarca de Palmas, capital do Estado do Tocantins, acompanha a realidade nacional de aumento de casos de violência doméstica e feminicídio. Em 2025, diversos processos envolvendo homicídios qualificados por razões de gênero foram submetidos ao Tribunal do Júri local, o que permite observar como esse órgão julgador atua na responsabilização dos autores e na proteção da dignidade feminina.
Foram analisados dois julgamentos. O primeiro refere-se ao Júri nº 13/2025, que resultou na condenação de Felipe Magalhães pela morte de Madalena dos Santos Marques, registrado nos autos sob o nº 0047935-67.2023.827.2729. O segundo diz respeito ao Júri realizado em 22/05/2025, no qual houve a condenação de Cleiton Martins Silva, registrado nos autos sob o nº 0017220-95.2024.827.2729.
O recorte temporal de 2025 se justifica pela atualidade dos dados e pela possibilidade de examinar julgamentos ocorridos em um contexto jurídico já consolidado pela legislação de proteção à mulher, o que permite avaliar se os avanços normativos se traduzem em práticas institucionalizadas. O estudo se propõe a contribuir para a reflexão crítica sobre o papel do Tribunal do Júri no enfrentamento ao feminicídio e para a construção de processos decisórios mais isentos e alinhados aos direitos fundamentais das mulheres.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, o feminicídio passou a ser tipo penal autônomo no ordenamento jurídico brasileiro, deixando de figurar exclusivamente como qualificadora do crime de homicídio. Contudo, considerando o tempo de tramitação dos processos penais, os casos analisados neste estudo ainda se inserem na sistemática anterior, pois os fatos ocorreram antes da vigência da referida norma.
O presente estudo tem como objetivo analisar a atuação do Tribunal do Júri nos casos de feminicídio julgados na Comarca de Palmas no ano de 2025, com ênfase na verificação da imparcialidade jurídica e na possível influência de estereótipos de gênero nas decisões proferidas. Como objetivos específicos, o estudo busca identificar a presença de construções socioculturais de gênero nos discursos das partes, examinar a condução dos julgamentos pelo juiz presidente e compreender de que forma tais elementos podem interferir na formação do convencimento dos jurados e no desfecho das decisões.
2 METODOLOGIA
2.1 TIPO DE PESQUISA
Este estudo caracteriza-se como pesquisa de abordagem qualitativa, com natureza exploratória e descritiva. A escolha dessa abordagem se justifica para compreender em profundidade os aspectos subjetivos, discursivos e socioculturais da atuação do Tribunal do Júri em casos de feminicídio, especialmente quanto à imparcialidade jurídica e à influência de estereótipos de gênero.
2.2 PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
Quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa foi desenvolvida por meio de revisão bibliográfica, análise documental e estudo de casos.
A revisão bibliográfica baseou-se em livros, artigos científicos, legislação e documentos institucionais sobre violência de gênero, feminicídio, Tribunal do Júri, imparcialidade judicial e estereótipos de gênero no sistema de justiça. O estudo também considerou documentos normativos relevantes, incluindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, para subsidiar a análise crítica dos dados.
2.3 INSTRUMENTOS E COLETA DE DADOS
A coleta de dados foi realizada por meio da análise documental de processos judiciais referentes a casos de feminicídio julgados pelo Tribunal do Júri na Comarca de Palmas/TO, no ano de 2025.
Considerou-se, sempre que possível, a data do fato delituoso, a fim de verificar a incidência do regime jurídico aplicável, especialmente diante da alteração legislativa promovida em 2024 quanto à natureza do feminicídio.
Foram selecionados processos com decisão proferida em plenário, observando-se critérios como: (i) a tipificação penal compatível com feminicídio; (ii) a presença da qualificadora prevista na legislação; e (iii) a disponibilidade de informações suficientes para análise da dinâmica do julgamento.
Os documentos analisados incluíram denúncias, decisões judiciais, atas de julgamento, quesitos submetidos aos jurados e, quando disponíveis, registros das manifestações da acusação e da defesa.
2.4 CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DA AMOSTRA
A amostra foi definida de forma intencional, considerando casos que possibilitassem maior profundidade analítica. Foram incluídos apenas processos julgados no período delimitado e que apresentassem elementos suficientes para a identificação de aspectos discursivos e comportamentais relevantes à pesquisa.
Foram excluídos processos incompletos, sem acesso às informações essenciais ou que não permitissem a análise dos elementos relacionados à perspectiva de gênero.
2.5 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS
Para a análise dos dados, foi utilizada a técnica de análise de conteúdo, o que permitiu a organização, a categorização e a interpretação sistemática das informações coletadas.
As categorias analíticas foram definidas a partir dos objetivos da pesquisa, contemplando, entre as principais, a presença de estereótipos de gênero, a forma como as partes se expressam, a atuação do juiz e os elementos que influenciaram o convencimento dos jurados.
A interpretação dos dados foi realizada de forma crítica, à luz do referencial teórico adotado, com o objetivo de identificar padrões recorrentes e possíveis interferências de construções socioculturais relacionadas ao gênero nas decisões.
2.6 ASPECTOS ÉTICOS
A pesquisa respeitou os princípios éticos de confidencialidade e preservou a identidade das partes envolvidas, quando aplicável. Como se trata de análise de dados públicos, não foi necessário à submissão ao comitê de ética, conforme as diretrizes aplicáveis.
2.7 DELIMITAÇÃO DO ESTUDO
O estudo analisa casos de feminicídio julgados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Palmas/TO, no ano de 2025.
A escolha desse recorte espacial e temporal se justifica pela relevância local dos casos de feminicídio e pela possibilidade de examinar decisões recentes, em um contexto jurídico já marcado por avanços normativos na proteção dos direitos das mulheres.
3 RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise dos julgamentos de feminicídio e tentativa de feminicídio realizados na Comarca de Palmas/TO no ano de 2025 mostrou que esses casos não podem ser compreendidos apenas pela tipificação penal. Eles exigem uma leitura ampliada, que considere as dimensões estruturais da violência de gênero. Observou-se que os processos analisados refletiram padrões recorrentes de desigualdade entre homens e mulheres, marcados por relações de poder, controle e dominação, o que reforça a compreensão de que a violência contra a mulher se insere em um contexto sociocultural mais amplo.
Essa perspectiva está alinhada às reflexões de Silvia Pimentel (2011), que compreende a violência de gênero como mecanismo de controle social sustentado por uma cultura patriarcal. Nos casos analisados, identificaram-se elementos que reforçaram essa lógica de controle e dominação de gênero, especialmente na forma como determinadas narrativas buscaram, direta ou indiretamente, justificar ou atenuar a conduta do agressor com base em construções sociais sobre papéis de gênero.
Embora o reconhecimento do feminicídio como qualificadora do homicídio, introduzido pela Lei nº 13.104/2015[6], represente um grande avanço, os dados analisados indicaram que a existência da norma não garantiu, por si só, a eliminação de vieses no julgamento. Nesse sentido, a análise dialoga com Valéria Pandjiarjian (2019), ao apontar que a efetividade da categoria jurídica do feminicídio depende de uma interpretação sensível às desigualdades de gênero, sob pena de reprodução de preconceitos históricos no próprio sistema de justiça.
No âmbito do Tribunal do Júri, essa problemática tornou-se ainda mais evidente. A participação de jurados leigos, embora constitua expressão da democracia, revelou-se permeável a influências culturais e sociais. Conforme apontado por Heleno Fragoso (2015), a ausência de fundamentação técnica nas decisões dos jurados abre espaço para a incidência de valores pessoais e crenças sociais. Nos julgamentos analisados, elementos emocionais e morais, por vezes, influenciaram o convencimento.
Essa dinâmica foi reforçada por estratégias discursivas identificadas nos debates em plenário, algumas remeteram, ainda que implicitamente, a construções históricas como a chamada “defesa da honra”. Conforme discute Luiz Flávio Gomes (2017), tais argumentos, embora formalmente vedados, persistem de maneira disfarçada, especialmente por meio de apelos emocionais relacionados a ciúme, sofrimento ou descontrole do agressor — elementos também identificados nos casos analisados.
Também houve estereótipos de gênero na construção das narrativas processuais, o que impactou a forma como vítimas e agressores foram percebidos. Conforme apontam Giovana Rossi (2022) e Valéria Pandjiarjian (2020), é recorrente a utilização de discursos que atribuem à mulher parcela de responsabilidade pela violência sofrida, seja por meio do questionamento de sua conduta moral, seja pela desconsideração de históricos de violência doméstica. Tais padrões foram observados, ainda que de forma sutil, nos julgamentos analisados.
Nesse contexto, a análise indicou que a atuação do Tribunal do Júri esteve diretamente relacionada à forma como os discursos foram construídos em plenário. Avaliar apenas o resultado final das decisões é insuficiente. A presença de linguagem estereotipada, a valorização da reputação do agressor e a minimização de ciclos de violência configuraram elementos capazes de influenciar a percepção dos jurados e, consequentemente, o desfecho dos julgamentos (PIMENTEL; PANDJIARJIAN, 2019; ROSSI, 2018).
Por outro lado, observou-se que a adoção de diretrizes institucionais voltadas à perspectiva de gênero constituiu avanço relevante. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (2021), estabeleceu orientações fundamentais para evitar a reprodução de estereótipos no âmbito judicial. Nos casos em que tais diretrizes foram observadas, verificou-se maior rigor na condução processual e menor incidência de discursos que fragilizam a posição da vítima (CNJ, 2021).
Entretanto, os resultados indicaram que a efetividade desse protocolo depende diretamente de sua aplicação concreta pelos operadores do direito, especialmente durante os debates em plenário, momento em que os discursos exercem maior influência sobre o convencimento dos jurados. Nesse sentido, iniciativas institucionais de capacitação, como aquelas promovidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, foram relevantes, mas ainda insuficientes para eliminar completamente a incidência de vieses.
A análise dos julgamentos realizados no ano de 2025 na Comarca de Palmas, especialmente os processos nº 0047935-67.2023.8.27.2729 e nº 0017220-95.2024.8.27.2700, evidencia a importância prática da aplicação da qualificadora de feminicídio no âmbito do Tribunal do Júri. Os casos, amplamente divulgados pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, envolvem, respectivamente, a condenação por feminicídio consumado e por tentativa de feminicídio, permitindo observar, em contexto real, a atuação dos operadores do direito diante da violência de gênero.
Figura 1 – Julgamentos de Feminicídio em Palmas, 2025

Fonte: Elaborado pelo autor (2026).
Os dados analisados demonstram que o julgamento de crimes dessa natureza não se limita à verificação objetiva da materialidade e da autoria. Envolve também a construção de narrativas em plenário, nas quais elementos simbólicos, culturais e sociais influenciam a percepção dos jurados. Assim, a forma como a vítima e o acusado são apresentados, bem como a ênfase atribuída a determinados aspectos da relação entre as partes, impacta diretamente o convencimento do Conselho de Sentença.
Esse cenário confirma as análises de Pimentel, Pandjiarjian e Rossi, que apontam a persistência de estereótipos de gênero no sistema de justiça, especialmente na tendência de valorizar a reputação do agressor ou relativizar a violência sofrida pela vítima. Esses estereótipos, quando presentes, comprometem a imparcialidade do julgamento e podem influenciar o desfecho dos casos.
Diante desse cenário, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, é um instrumento fundamental para orientar a atuação judicial, pois estabelece diretrizes voltadas à superação de vieses estruturais e à promoção de decisões mais justas e alinhadas aos direitos humanos. Contudo, a análise dos casos indica que a efetividade dessas diretrizes depende de sua aplicação concreta no plenário do Júri, espaço em que os jurados continuam suscetíveis a influências socioculturais.
Figura 2 – Implementação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

Fonte: Elaborado pelo autor (2026).
Dessa forma, a atuação do Tribunal do Júri ocorre em um contexto de conflito entre avanços legais e a permanência de padrões socioculturais, o que reforça a necessidade de aprimorar as práticas judiciais para garantir decisões mais justas, alinhadas à proteção dos direitos das mulheres.
4 CONCLUSÃO
O presente estudo teve como objetivo analisar a atuação do Tribunal do Júri nos julgamentos de feminicídio e tentativa de feminicídio na Comarca de Palmas, com ênfase na aplicação da qualificadora de gênero e na observância das diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Por meio de abordagem qualitativa, com base em análise teórica e observação de casos concretos, o estudo buscou compreender como elementos socioculturais e discursivos influenciam as decisões no âmbito do Tribunal do Júri.
O reconhecimento do feminicídio como qualificadora do homicídio, junto à criação de diretrizes institucionais para incorporar a perspectiva de gênero, representa avanço relevante no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda assim, a análise dos julgamentos indica que a aplicação desses instrumentos não ocorre de forma uniforme na prática, especialmente no plenário do júri, onde a decisão vai além da análise técnica das provas.
A construção das narrativas processuais, marcada pela forma como vítimas e acusados são apresentados, revela a presença de elementos extrajurídicos capazes de influenciar o convencimento dos jurados. Aspectos como reputação, comportamento e relações pessoais ganham relevância no debate, o que confirma as críticas formuladas por Pimentel, Pandjiarjian e Rossi acerca da persistência de estereótipos de gênero no sistema de justiça.
Nesse contexto, a imparcialidade do julgamento não depende apenas da previsão legal, mas de uma atuação consciente dos operadores do direito diante dos fatores simbólicos presentes nos casos de violência de gênero. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero atua como instrumento de orientação, embora sua eficácia dependa de sua aplicação efetiva nas práticas forenses.
A atuação do Tribunal do Júri, portanto, encontra-se em tensão entre a garantia da soberania dos veredictos e a necessidade de decisões que respeitem os direitos fundamentais das mulheres. A superação desse desafio exige o aprimoramento das normas e a revisão de práticas institucionais, bem como a problematização de padrões culturais ainda presentes no julgamento desses crimes.
Em última análise, o enfrentamento do feminicídio no sistema de justiça exige uma mudança que vá além da legislação, abrangendo dimensões formativas, culturais e institucionais. A consolidação de julgamentos livres de estereótipos e alinhados à perspectiva de gênero é condição indispensável para que o Tribunal do Júri exerça plenamente seu papel constitucional na promoção de uma justiça verdadeiramente equitativa.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848/1940.
BRASIL. Lei nº 13.104/2015. Altera o Código Penal para prever o feminicídio.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689/1941.
BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 2016.
BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Sílvia. Crimes contra mulheres — Lei Maria da Penha, feminicídio, crimes sexuais. 6º ed. Juspodivm, 2024. Disponível em: https://juspodivmdigital.com.br/cdn/pdf/JUS3325-Degustacao pdf.
BLAY, Eva Alterman. Feminicídio: a última etapa do ciclo da violência. São Paulo: Cortez, 2021.
BOURDIEU, Pierre. 4 dominação masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1999.
BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
CONEXÃO TO. Réu por feminicídio em Palmas é condenado a 19 anos e 3 meses. 14 mar. 2025. Lcite lturmOsearch13/]
CAMPOS, Carmen Hein de. Feminicídio: uma análise critica. Porto Alegre: Unisinos, 2017.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal — Parte Especial. 23º ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
Caso Felipe de Jesus Magalhães (Júri de 13/03/2025). O COLETIVO. Definidos os julgamentos do Tribunal do Júri do 1º semestre nas comarcas de Palmas e Gurupi. 13 jan. 2025. Disponível em: https://ocoletivo.com.br/2025/01/13/definidos-os-julgamentos-do-tribunal-do-juri-do-1o-semestre-nas-comarcas-de-palmas-e-gurupi/. Acesso em: 27 nov. 2025.
Caso Cleilton Martins Silva (Júri de 22/05/2025) JORNAL OPÇÃO TOCANTINS. Após ataque com faca, homem recebe pena de 7 anos por tentativa de feminicídio em Palmas. Disponível em: https://tocantins.jornalopcao.com.br/noticias/apos-ataque-com-faca-homem-recebe-pena-de-7-anos-por-tentativa-de-feminicidio-em-palmas-559129/. Acesso em: 27 nov. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 2021.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: RT, 2020.
FEDERKCI, Silvia. O ponto zero da revolução. São Paulo: Elefante, 2019.
GARCIA, Leila P.; SILVA, Gabriela D. Feminicídios no Brasil: magnitude e caracteristicas. Revista de Saúde Pública, v. 52, 2018.
Gênero, desigualdade e estereótipos
BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 20º ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2023.
GOMES, Luiz Flávio; PIERANGELI, José Henrique. Tribunal do Júri — Críticas e Reformas. São Paulo: RT, 2008.
JUSBRASIL. Feminicídio: homem acusado de tentar matar ex-companheira em Palmas é condenado a 7 anos e a indenizar vítima. 22 mai. 2025. [citel IturnOseareh7
NUCCI, Guilherme de Souza. Legítima defesa da honra e dignidade da pessoa humana: a decisão do STF. Migalhas, 2021. Disponível em: https://www migalhas.com.br/depeso/35 183 1/legitima-defesa-da-honra.
JUSBRASIL. Câmara Criminal do TITO confirma sentença de técnico condenado a mais de 19 anos por feminicídio da esposa. Disponível em: https://www jusbrasil.com.br/noticias/camara-criminal-do-tjto-confirma-sentenca-de-tecnico-condenado-a-mais-de-19-anos-por-feminicidio-da-esposa/4133488562. Acesso em: 27 nov. 2025.
LAGARDE Y DE LOS RÍOS, Marcela. Los cautiverios de las mujeres. México: UNAM, 1990.
MUSUMECI, Leila. Violência contra a mulher e o papel das instituições do sistema de justiça. Rio de Janeiro: FGV, 2015.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2022.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2023.
ONU MULHERES. Diretrizes internacionais para julgamentos com perspectiva de gênero. Nova York, 2018.
PANDJIARJIAN, Valéria. Estereótipos de gênero no sistema de justiça. Brasília: ENFAM, 2020.
PASINATO, Wânia. Feminicídio: a violência letal contra a mulher. Brasília: CEPIA, 2011.
ROSSI, Giovana. Estereótipos de Gênero no Sistema Judicial Brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito) — UNB, 2018.
SAFFIOTI, Heleieth. Gênero, patriarcado e violência. São Paulo: Expressão Popular, 2004.
SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Educação & Realidade, v. 20, 1995.
SMART, Carol. Feminism and the Power of Law. London: Routledge, 1989.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. Diário da Justiça. Edição nº 4859. Disponível em: https://wwa.tito.jus.br/diario/diariopublicado/4859 pdf. Acesso em: 27 nov. 2025.
TJTO. Comarca de Palmas: júri condena homem a 14 anos de prisão por tentar matar ex-namorada a facadas. 18 ago. 2025. Lcitel!turnOsearchOL]
TJTO. Justiça pela Paz em Casa: homem é condenado a 19 anos de prisão por feminicídio em Palmas. Cecom/TJITO, 13 mar. 2025. | lcitel IturnOsearch1
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2019.
LOPESJR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2023.
WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2015: homicídios de mulheres no Brasil. Brasília: Flacso, 2015.
[1] Discente do curso de Direito do Centro Universitário Maurício de Nassau – UNINASSAU – E-mail: solucaocontabil2016@gmail.com
[2] Discente do curso de Direito do Centro Universitário Maurício de Nassau – UNINASSAU – E-mail: elianevelozo@gmail.com
[3] Discente do curso de Direito do Centro Universitário Maurício de Nassau – UNINASSAU – E-mail: ludimiladireito@gmail.com
[4] Docente do curso de Direito do Centro Universitário Maurício de Nassau – UNINASSAU – E-mail: andre.guedesad@gmail.com
[5] Docente do curso de Direito do Centro Universitário Maurício de Nassau – UNINASSAU – E-mail: 011210810@prof.uninassau.com.br
[6] A Lei nº 13.104/2015 alterou o art. 121 do Código Penal brasileiro para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, caracterizando-o como o assassinato de mulher por razões da condição de sexo feminino, especialmente nos casos de violência doméstica e familiar ou em situações de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A norma também inseriu o feminicídio no rol dos crimes hediondos, conferindo maior rigor na resposta penal e reforçando a proteção jurídica às mulheres.

