DA PROTEÇÃO INTEGRAL À EXPLORAÇÃO DIGITAL: DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
30 de abril de 2026FROM COMPREHENSIVE PROTECTION TO DIGITAL EXPLOITATION: CONTEMPORARY CHALLENGES OF CHILD LABOR IN BRAZIL
Artigo submetido em 28 de abril de 2026
Artigo aprovado em 30 de abril de 2026
Artigo publicado em 30 de abril de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: O trabalho infantil no Brasil constitui um fenômeno histórico e estrutural, cuja persistência revela tensões entre avanços normativos e desigualdades sociais. Embora a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente tenham consolidado o paradigma da proteção integral, práticas exploratórias ainda se mantêm, assumindo novas configurações no ambiente digital. Nesse contexto, o presente estudo tem como objetivo geral analisar a evolução da proteção jurídica da infância no Brasil e os desafios contemporâneos no enfrentamento do trabalho infantil, com ênfase nas formas emergentes de exploração associadas às tecnologias digitais. A pesquisa parte do seguinte problema: em que medida o ordenamento jurídico brasileiro, estruturado a partir de relações tradicionais de trabalho e tendo em vista a modernização das normas sobre o ambiente digital, é capaz de responder às novas dinâmicas de exploração infantojuvenil, especialmente aquelas mediadas por plataformas digitais? A relevância do tema justifica-se pela permanência de elevados índices de trabalho infantil e pela emergência de modalidades pouco reguladas, que ampliam riscos à dignidade, à saúde mental e ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, de natureza descritiva e exploratória, baseada em revisão bibliográfica e análise documental de normas nacionais e internacionais, bem como de dados oficiais sobre trabalho infantil. Conclui-se que, apesar da robustez do arcabouço jurídico e seus avanços na regulação do espaço digital, sua efetividade ainda pode ser considerada limitada.
Palavras-chave: Trabalho infantil; Proteção integral; Direitos da criança; Exploração digital; Ordenamento jurídico
ABSTRACT: Child labor in Brazil constitutes a historical and structural phenomenon, whose persistence reveals tensions between normative advances and social inequalities. Although the 1988 Federal Constitution and the Statute of the Child and Adolescent consolidated the paradigm of integral protection, exploitative practices persist, taking on new configurations in the digital environment. In this context, the general objective of this study is to analyze the evolution of the legal protection of childhood in Brazil and the contemporary challenges in tackling child labor, with an emphasis on emerging forms of exploitation associated with digital technologies. The research stems from the following problem: to what extent is the Brazilian legal system—structured around traditional labor relations and considering the modernization of regulations on the digital environment—capable of responding to new dynamics of child and youth exploitation, especially those mediated by digital platforms? The relevance of the topic is justified by the continued high rates of child labor and the emergence of poorly regulated modalities, which increase risks to the dignity, mental health, and integral development of children and adolescents. Methodologically, this is qualitative research, descriptive and exploratory in nature, based on a literature review and documentary analysis of national and international standards, as well as official data on child labor. It is concluded that, despite the robustness of the legal framework and its advances in regulating the digital space, its effectiveness may remain limited.
Keywords: Child labor; Comprehensive protection; Children’s rights; Digital exploitation; Legal system.
INTRODUÇÃO
A proteção jurídica da infância e da adolescência no Brasil é resultado de um processo histórico gradual, marcado pela superação de uma visão utilitarista da criança para o reconhecimento de sua condição como sujeito de direitos. Durante longos períodos, especialmente no Brasil colonial e imperial, o trabalho infantil foi socialmente aceito como instrumento de disciplina e inserção social, sobretudo em contextos de pobreza e abandono, o que contribuiu para a naturalização de práticas exploratórias (Farah; Lima, 2024).
Apenas com a evolução normativa, notadamente a partir da Constituição Federal de 1988 e da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, consolidou-se o paradigma da proteção integral, que passou a assegurar prioridade absoluta à infância e à adolescência, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade compartilhada pela garantia de seus direitos fundamentais.
Não obstante os avanços jurídicos, o trabalho infantil permanece como um fenômeno estrutural no Brasil, profundamente vinculado às desigualdades socioeconômicas, às vulnerabilidades regionais e à reprodução de padrões culturais que ainda legitimam o trabalho precoce (Feliciano; Libardi, 2022). Dados recentes evidenciam a persistência de um contingente significativo de crianças e adolescentes em atividades laborais, inclusive em suas piores formas, revelando que a existência de normas protetivas não é suficiente, por si só, para erradicar o problema (Brasil, 2024).
Paralelamente, observa-se o surgimento de novas modalidades de exploração, especialmente no ambiente digital, em que crianças e adolescentes passam a integrar dinâmicas econômicas baseadas na monetização de sua imagem e na lógica algorítmica das plataformas, muitas vezes sob a aparência de atividades recreativas (Marques; Souza, 2025).
Nesse contexto, o presente estudo tem como objetivo geral analisar a evolução da proteção jurídica da infância no Brasil e os desafios contemporâneos relacionados ao enfrentamento do trabalho infantil, com especial atenção às novas formas de exploração no ambiente digital. Para tanto, busca-se, de maneira específica, examinar o processo histórico de construção desse sistema protetivo, identificar os fatores sociais, econômicos e jurídicos que contribuem para a persistência do trabalho infantil e analisar as novas configurações de exploração infantojuvenil associadas às tecnologias digitais e às plataformas de comunicação. A investigação parte do seguinte problema de pesquisa: em que medida o ordenamento jurídico brasileiro, estruturado a partir de relações tradicionais de trabalho, tem sido capaz de responder aos desafios contemporâneos do trabalho infantil, especialmente diante das novas formas de exploração digital?
A relevância deste estudo justifica-se pela centralidade do tema na agenda dos direitos humanos e pela persistência de práticas que violam diretamente o princípio da proteção integral. Embora o Brasil disponha de um arcabouço normativo robusto, que inclui dispositivos constitucionais, legislação infraconstitucional e compromissos internacionais, os dados empíricos demonstram a continuidade do problema em níveis expressivos, o que evidencia a necessidade de aprofundamento teórico e análise crítica sobre a efetividade dessas normas (Brasil, 2024).
Ademais, o avanço tecnológico introduz novas formas de exploração que desafiam os limites do Direito tradicional, exigindo releituras normativas e o desenvolvimento de instrumentos capazes de abarcar dimensões como a proteção de dados, a saúde mental e a exposição digital de crianças e adolescentes (Alvarenga, 2022; Balbinot; Catalan, 2025).
Para alcançar os objetivos propostos, a pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza descritiva e exploratória, baseada em revisão bibliográfica e análise documental. O estudo fundamenta-se na análise de diplomas legais, como a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto nº 6.481/2008, e a Lei 15.211/2025, além de convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho.
A investigação também se apoia em produções doutrinárias e artigos científicos contemporâneos que abordam o trabalho infantil em suas múltiplas dimensões, incluindo sua manifestação no ambiente digital. Complementarmente, são analisados dados secundários provenientes de relatórios oficiais, especialmente aqueles baseados na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNADc/2023, com o objetivo de contextualizar empiricamente o fenômeno. O método de abordagem adotado é o dedutivo, permitindo a articulação entre o referencial teórico-normativo e a realidade social observada, de modo a compreender os limites e as possibilidades da proteção jurídica diante das transformações contemporâneas.
A EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DA INFÂNCIA E O ENFRENTAMENTO DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
A proteção jurídica brasileira voltada à infância e à adolescência consolidou-se de forma gradual ao longo da história, acompanhando transformações sociais e a evolução da própria concepção de criança enquanto sujeito de direitos. Durante o período colonial e imperial, prevalecia no Brasil uma visão na qual crianças eram percebidas como “miniadultos”, seres ainda incompletos cuja existência não possuía valor autônomo, mas apenas instrumental. O trabalho infantil era visto como mecanismo disciplinador, capaz de afastar “menores abandonados” da criminalidade, reproduzindo uma lógica punitivista que marcou boa parte das políticas públicas ao longo da Primeira República (Farah; Lima, 2024)
O primeiro Código de Menores, de 1927, representou avanço ao estabelecer idade penal mínima e extinguir a Roda dos Expostos, mas ainda operava sob a chamada “doutrina da situação irregular” (Mendes, 2021). Somente em 1979 iniciou-se a transição para o paradigma da proteção integral, posteriormente consolidado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990. A Constituição Federal de 1988 incorporou definitivamente a criança como sujeito de direitos, consagrando no art. 227 o dever compartilhado da família, sociedade e Estado de assegurar condições para o desenvolvimento integral, além de estabelecer, no art. 7º, XXXIII, proibições específicas ao trabalho infantil.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reforça essas diretrizes por meio de normas protetivas sobre jornada e ambientes proibidos, ainda que tenha sido elaborada muito antes da existência de plataformas digitais. Assim, interpretações integradas com o ECA e a Constituição tornam-se indispensáveis para suprir lacunas regulatórias que hoje se manifestam sobretudo no ambiente virtual.
O trabalho infantojuvenil permanece como um fenômeno estrutural no Brasil, apesar das proibições constitucionais e da proteção assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Feliciano e Libardi (2022) apontam que a exploração do trabalho de crianças e adolescentes ocorre de maneira multifacetada, frequentemente associada à omissão estatal, à desigualdade socioeconômica e à reprodução histórica de práticas discriminatórias. Embora a Constituição Federal estabeleça a proteção integral e a prioridade absoluta, milhões de crianças e adolescentes ainda se encontram em atividades laborais, muitas delas em condições proibidas e perigosas.
Os autores ainda destacam que as piores formas de trabalho infantil, previstas na Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relacionam-se à escravidão contemporânea, ao tráfico de pessoas, ao recrutamento para atividades ilícitas e à exploração sexual comercial, considerada a forma mais grave de violação de direitos. Conforme Feliciano e Libardi (2022), dados nacionais revelam que a exploração sexual de crianças e adolescentes é subnotificada, mas configura parcela expressiva das denúncias de violência sexual no país, especialmente no contexto de pobreza, vulnerabilidade social e desigualdades de gênero e raça.
A exploração sexual comercial se caracteriza por relações mediadas por troca econômica, seja pagamento direto, comida, abrigo ou outros benefícios, e não pode ser confundida com “prostituição”, uma vez que crianças e adolescentes não possuem capacidade jurídica para consentir. Assim, a prática configura violação absoluta de direitos humanos. Os autores enfatizam ainda que a exploração sexual infantojuvenil se articula com outras formas de violência, apresentando forte incidência no meio urbano, ao longo de rodovias e em regiões historicamente marcadas pela pobreza, conforme Feliciano e Libardi (2022).
Além das dimensões sociais e estatísticas, os autores supramencionados analisam os instrumentos de tutela civil, penal e trabalhista, ressaltando que tanto exploradores quanto terceiros envolvidos podem ser responsabilizados. Paralelamente, defendem também a responsabilidade civil objetiva do Estado quando sua omissão contribui para que o trabalho infantil, especialmente o de natureza sexual, ocorra, violando os deveres constitucionais de proteção integral e absoluta prioridade (Feliciano; Libardi, 2022).
Ainda neste contexto, a valorização dos precedentes judiciais no ordenamento brasileiro, especialmente após a Constituição de 1988 e o Código de Processo Civil de 2015, redefiniu o papel da jurisprudência na construção e aplicação do direito, conferindo-lhe centralidade normativa e força vinculante. Nesse cenário, a atuação preventiva do Ministério Público no enfrentamento ao trabalho infantil passa a ser orientada por parâmetros jurisprudenciais consolidados, que reforçam a fundamentação de instrumentos extrajudiciais como recomendações e Termos de Ajustamento de Conduta. A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, constitui o eixo normativo que sustenta essa atuação institucional (Caciquinho; Gomes; Pimenta, 2026).
A incorporação sistemática de precedentes fortalece a densidade jurídica das intervenções ministeriais, promove maior uniformidade nacional nas estratégias de prevenção e contribui para a definição de prioridades fiscalizatórias, especialmente em setores econômicos com histórico de exploração de mão de obra infantil Fundamentações teóricas vinculadas à teoria dos precedentes, ao neoconstitucionalismo, à análise econômica do direito e à teoria dos sistemas oferecem suporte conceitual para compreender a função estabilizadora e orientadora das decisões judiciais, que passam a atuar como referências normativas para condutas futuras (Caciquinho; Gomes; Pimenta, 2026).
No plano prático, observa-se a utilização de bancos de precedentes, manuais institucionais, formação continuada e estratégias de divulgação externa como mecanismos de consolidação dessa prática, ampliando a coerência e a previsibilidade da atuação preventiva. Ao mesmo tempo, desafios persistem em razão da diversidade socioeconômica e cultural brasileira, das desigualdades regionais e das distintas percepções sobre o trabalho de crianças e adolescentes, exigindo aplicação contextualizada dos entendimentos consolidados (Caciquinho; Gomes; Pimenta, 2026).
Perspectivas futuras listadas por Caciquinho; Gomes; Pimenta (2026) incluem o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para monitoramento jurisprudencial, o fortalecimento do diálogo interinstitucional entre Ministério Público e Judiciário e a criação de indicadores voltados à avaliação da efetividade das medidas preventivas. Sendo assim, diante da narrativa dos autores supramencionados, a articulação entre precedentes judiciais e atuação extrajudicial revela-se, assim, elemento estruturante para o aprimoramento das estratégias de proteção contra o trabalho infantil, combinando segurança jurídica, coerência institucional e busca pela efetividade dos direitos fundamentais.
TRABALHO INFANTIL NO BRASIL: ENTRE A PROIBIÇÃO LEGAL E A PERSISTÊNCIA SOCIAL
Apesar das normas existentes, o trabalho infantil permanece como um fenômeno estrutural no Brasil, associado a desigualdades socioeconômicas e a narrativas culturais que romantizam o trabalho precoce. Além disso, muitas famílias reproduzem práticas de exploração justificadas por necessidade financeira, o que Farah e Lima (2024) criticam ao reafirmar que instrumentalizar crianças para geração de renda viola o princípio da proteção integrada
Nesse mesmo contexto, o documento intitulado “Diagnóstico Ligeiro do Trabalho Infantil – Brasil, por Unidades da Federação – com base na PNADc/2023 do IBGE” apresenta um conjunto de tabelas elaboradas a partir da extração de microdados das PNADc de 2019, 2022 e 2023, classificados pelo IBGE como “Investigações Experimentais”. A nota metodológica informa que foram utilizados os proxies definidos pelo próprio IBGE para caracterização do trabalho infantil, informalidade na faixa de 16 e 17 anos e identificação das piores formas de trabalho infantil (Lista TIP), conforme Nota Técnica nº 01/2020. O documento explicita que não se trata de estudo científico-estatístico aprofundado, mas de material destinado a subsidiar o planejamento estratégico da Inspeção do Trabalho (Brasil, 2024).
Em relação aos dados de 2023, o Brasil registrou 1.606.937 crianças e adolescentes de 5 a 17 anos em situação de trabalho infantil. Minas Gerais aparece com 213.928 casos (13,3% do total nacional), seguido por São Paulo (197.470; 12,3%), Pará (174.137; 10,8%) e Bahia (171.498; 10,7%). Os menores números absolutos foram registrados em Roraima (2.229), Amapá (3.480) e Acre (5.563). Observa-se que a distribuição acompanha, em parte, o porte populacional das unidades da federação (Brasil, 2024).
Paralelamente, também é apresentada a taxa de trabalho infantil, calculada como o percentual da população de 5 a 17 anos em situação de trabalho infantil. A taxa nacional foi de 4,2%. Pará (9,3%), Tocantins (9,1%) e Piauí (8,6%) registraram as maiores taxas, enquanto Roraima (1,3%), Rio Grande do Norte (1,3%) e Rio de Janeiro (1,5%) apresentaram as menores (Brasil, 2024).
Na comparação entre 2022 e 2023, o Brasil registrou redução de 274.125 casos, equivalente a -14,6%, passando de 1.881.062 para 1.606.937. Houve redução em 22 unidades da federação e aumento em 5. Em números absolutos, São Paulo apresentou a maior redução (-74.455), seguido por Paraná (-33.341) e Rio Grande do Sul (-26.051). Em termos percentuais, as maiores reduções ocorreram no Rio Grande do Norte (-51,6%), Amapá (-51,6%) e Acre (-43,0%). Por outro lado, Tocantins (+45,2%), Distrito Federal (+32,2%), Rio de Janeiro (+19,7%), Amazonas (+12,0%) e Piauí (+6,0%) registraram aumento no período (Brasil, 2024).
Já na comparação entre 2019 e 2023, o total nacional reduziu de 1.758.029 para 1.606.937, correspondendo a variação de -8,6%. Houve redução em 17 unidades da federação e aumento em 10. Em números absolutos, Minas Gerais (-68.781) e São Paulo (-40.310) apresentaram as maiores reduções. Pará (+60.005), Tocantins (+11.193) e Rio de Janeiro (+10.620) registraram os maiores acréscimos. Em termos percentuais, as maiores reduções ocorreram no Rio Grande do Norte (-60,3%), Roraima (-55,1%) e Acre (-54,1%), enquanto Tocantins (+62,2%) e Pará (+52,6%) apresentaram os maiores crescimentos proporcionais (Brasil, 2024).
Para assegurar essa proteção e evitar formas de exploração, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece critérios relacionados à idade e às condições de trabalho. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considera-se criança a pessoa com até doze anos incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos (art. 2º). Já no campo trabalhista, o art. 402 da CLT define como menor o trabalhador com idade entre quatorze e dezoito anos.
Como regra geral, é proibido o trabalho antes dos dezesseis anos, admitindo-se, de forma excepcional, a atividade na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, conforme o art. 403 da CLT. Essa exceção está condicionada à garantia de matrícula e frequência na escola, bem como ao exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento físico, moral e educacional do adolescente, de acordo com o art. 62 do ECA.
Além do critério etário, há restrições quanto à natureza do trabalho. A Constituição Federal veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito anos (art. 7º, XXXIII), enquanto a CLT proíbe atividades realizadas em ambientes ou serviços que prejudiquem a formação moral do adolescente, em seu art. 405, II, bem como aquelas que inviabilizem a frequência escolar, seja pelo horário ou pelas condições em que são desempenhadas, em conformidade com o art. 403, parágrafo único.
Nesse cenário de restrições legais, o ordenamento jurídico brasileiro confere prioridade absoluta ao combate das denominadas “piores formas de trabalho infantil”, regulamentadas pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Fundamentado na Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o decreto aprova a Lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil), estabelecendo uma vedação total para o labor de menores de dezoito anos nas atividades ali catalogadas, sem as exceções permitidas para a aprendizagem.
A norma identifica como formas extremas de exploração o trabalho forçado, a servidão por dívida, o tráfico de crianças e todas as variantes de escravidão. Estende-se ainda à utilização de adolescentes para fins de exploração sexual, pornografia, participação em conflitos armados e o envolvimento em atividades ilícitas, com ênfase na produção e no tráfico de entorpecentes.
Além dessas categorias, o decreto abrange trabalhos que, por sua natureza, são prejudiciais à moralidade, como a produção e o comércio de objetos pornográficos, ou à saúde e segurança, detalhando riscos ocupacionais em setores como a agricultura, a indústria e a construção civil. Assim, a regulamentação define um campo de proteção inegociável contra práticas que comprometem irreversivelmente a dignidade e a formação do indivíduo.
Ainda no que se refere às piores formas de trabalho infantil (Lista TIP), foram identificados 586.000 casos no Brasil em 2023. Minas Gerais (73.937), São Paulo (72.639), Bahia (62.975) e Pará (58.679) concentram os maiores números absolutos (Brasil, 2024). Além disso, foi apresentado o percentual de crianças e adolescentes em piores formas dentro do total de trabalho infantil de cada Unidade da Federação, indicando média nacional de 36,5%. Nesse cenário, Amapá (76,1%), Rondônia (63,9%) e Amazonas (58,1%) apresentaram os maiores percentuais, enquanto Roraima (16,0%), Piauí (19,4%) e Rio de Janeiro (23,3%) registraram os menores (Brasil, 2024).
Diante da grande incidência e persistência desses indicadores, é fundamental compreender que o trabalho infantil projeto consequências severas e multidimensionais que comprometem o desenvolvimento de um indivíduo. No âmbito psicológico, a exposição precoce ao mercado de trabalho interrompe ciclos vitais de desenvolvimento emocional, gerando estresse crônico e a perda da subjetividade própria da infância. Sob a ótica econômica, o impacto é sistêmico: a inserção prematura degrada a qualificação da mão de obra futura e eleva os custos públicos com saúde, devido à alta incidência de agravos e incapacidades físicas precoces que limitam a produtividade ao longo da vida adulta.
EXPLORAÇÃO INFANTIL NO AMBIENTE DIGITAL
Com o avanço tecnológico e o uso massivo das redes sociais, surgiu uma nova configuração de exploração: a atuação de crianças e adolescentes dentro dos veículos de informação. Embora muitas vezes apresentadas como atividades recreativas, a produção de conteúdo envolve rotinas exaustivas, metas de engajamento, pressões comerciais e exposição pública, podendo ser caracterizado como exploração trabalhista.
Esse cenário híbrido revela que antigas formas de exploração coexistem com novas modalidades, em que a criança deixa de ser apenas mão de obra física e passa a compor um ativo econômico baseado em audiência e monetização algorítmica. Marques e Souza (2025) denominam esse fenômeno de “exploração algorítmica”, na qual vídeos, publiposts e transmissões ao vivo são mascarados como brincadeira. Os elementos da relação de trabalho, habitualidade, remuneração, direção e finalidade econômica (Leite, 2023), aplicados ao ambiente digital auxiliam a identificar quando há efetiva exploração, ainda que apresentada como entretenimento.
Embora o arcabouço jurídico tenha sido recentemente atualizado com normas específicas para o ambiente digital, a eficácia prática desses instrumentos ainda enfrenta barreiras: enquanto o trabalho artístico tradicional exige autorização judicial e acompanhamento estatal, a produção de conteúdo remunerado por crianças nas plataformas digitais segue sem reconhecimento expresso como relação de trabalho, permitindo jornadas extensas, superexposição e vinculação da infância a métricas de engajamento e monetização.
Alvarenga (2022) analisa a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), instrumento central na proteção de crianças e adolescentes contra o trabalho precoce. A autora destaca que essa Convenção estabelece a idade mínima de admissão no emprego, vinculando-a à conclusão da escolaridade obrigatória e nunca inferior a 15 anos (podendo ser 14 em países em desenvolvimento). Para trabalhos perigosos, insalubres ou moralmente nocivos, a idade mínima é 18 anos, refletindo a compreensão internacional de que crianças e adolescentes são sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento. A autora reforça que o trabalho precoce viola direitos fundamentais relacionados à educação, saúde, lazer, dignidade e desenvolvimento integral, conforme previsto constitucionalmente e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No contexto digital, intensificam-se os riscos relacionados à adultização precoce. Crianças passam a adotar comportamentos e estéticas adultificadas para agradar algoritmos, marcas e audiência. Esse processo é impulsionado por interesses mercadológicos que transformam a criança em personagem rentável, borrando fronteiras entre lazer e trabalho, brincadeira e atividade econômica.
Balbinot e Catalan (2025) afirmam que a mercantilização da infância constitui violação direta ao princípio da proteção integral, configurando prática abusiva sob a ótica das relações de consumo, já que explora a vulnerabilidade infantil e converte sua imagem em mecanismo de lucro para adultos, empresas e plataformas.
Órgãos de proteção, como Conselhos Tutelares e Ministério Público do Trabalho, enfrentam desafios inéditos diante de fluxos de monetização, atuação transnacional das plataformas e produção massiva de conteúdo. Embora os marcos normativos recentes já estabeleçam regras para influenciadores mirins, a fiscalização ainda busca enfrentar integralmente a lógica algorítmica que estrutura essa exploração.
Nesse cenário, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) surge como um reforço indispensável ao Art. 227 da Constituição Federal. O Artigo 14 da Lei nº 13.709/2018 exige que o tratamento de dados de menores ocorra estritamente no seu melhor interesse. No entanto, a economia da atenção cria um paradoxo: para que a criança ‘exista’ e gere renda como influenciadora, ela é submetida a uma monetização da infância. Essa subordinação informacional desvirtua o consentimento dado pelos pais, uma vez que a finalidade do tratamento de dados passa a ser o lucro da plataforma e não o desenvolvimento saudável do menor.
O deslocamento da exploração infantil para o ambiente digital não representa uma ruptura com o passado, mas a metamorfose da precarização em novas e sofisticadas roupagens. Diante desse cenário, o arcabouço jurídico tradicional, concebido para relações analógicas e presenciais, enfrenta o desafio de transcender a proteção física para alcançar a proteção informacional.
VELHAS EXPLORAÇÕES, NOVOS CENÁRIOS
Para compreender os desafios da proteção integral na contemporaneidade, é imperativo traçar um paralelo entre as formas clássicas de exploração e as novas dinâmicas de exploração imaterial. A proteção jurídica no Brasil consolidou-se em torno do combate às chamadas Piores Formas de Trabalho Infantil, tipificadas pelo Decreto nº 6.481/2008. Este dispositivo legal, conhecido como Lista TIP, cataloga atividades que, por sua natureza ou condições, são inerentemente prejudiciais à saúde, à segurança e à moralidade da criança e do adolescente.
No cenário das formas clássicas, o trabalho infantil manifesta-se em territórios geográficos bem definidos, no campo, a exploração é marcada pelo manuseio de agrotóxicos e maquinários pesados. Já nas ruas, a vulnerabilidade ocorre na exposição ao comércio ambulante e à guarda de veículos atuando como porta de entrada para a dependência química e a violência urbana. Contudo, há formas tradicionais que já antecipavam a lógica da invisibilidade, como o trabalho doméstico. Realizado no interior de lares e sem sistemas de controle, ele prefigura o isolamento que hoje observamos na exploração digital, onde a criança, embora protegida pelas paredes de casa, encontra-se desamparada de fiscalização direta (Matos, 2015).
Enquanto as formas perigosas do Decreto nº 6.481/2008 focam majoritariamente em abusos físicos, químicos e mecânicos, a exploração nas redes sociais introduz o trabalho infantil perigoso de natureza psíquica. Se o trabalho subterrâneo ou em alturas ameaça à integridade biológica, a exposição comercial algorítmica ameaça a saúde mental através da superexposição e da pressão por performance. Em ambos os casos, o que se observa é uma afronta ao princípio da proteção integral.
Ademais, ao confrontar as modalidades de exploração, percebe-se que o dano transita da exaustão física para consequências psicológicas, como irritabilidade, depressão e distúrbios do sono, conforme Fonseca (2023). Enquanto no trabalho rural ou nas ruas o impacto reside no cansaço muscular e nos riscos físicos, a dinâmica do dentro da internet impõe uma pressão por performance e uma busca por validação que comprometem o desenvolvimento emocional de crianças e adolescentes.
Esse cansaço mental é agravado por uma crise na rede de proteção: se nas formas clássicas a criança está sob a vigilância, ainda que precária, no espaço público, no ambiente digital ela opera em um isolamento doméstico que mimetiza a invisibilidade do trabalho infantil doméstico. A permanência domiciliar cria uma falsa sensação de segurança que, na prática, enfraquece a proteção integral, deixando a criança vulnerável a riscos que vão desde o cyberbullying até o contato com aliciadores e pedófilos. Portanto, em ambas as formas, a falta de mecanismos eficientes de monitoramento estatal resulta na mesma consequência: a privação de uma infância feliz e protegida e a exposição infantil a perigos silenciosos suficientes para afetar um desenvolvimento saudável (Brasil, 2020).
A LEI 15.211/2025 (LEI FELCA): AVANÇOS E LIMITES DA NOVA REGULAMENTAÇÃO
A promulgação da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, também conhecida como Lei FELCA, representa o marco normativo mais abrangente já editado no Brasil com o objetivo específico de proteger crianças e adolescentes no ambiente digital. Com entrada em vigor em 17 de março de 2026, o diploma legal nasce como resposta à certas lacunas regulatórias em relação à menores nas redes sociais.
Do ponto de vista dos avanços normativos, a Lei nº 15.211/2025 introduz mudanças estruturais que dialogam diretamente com a exploração digital, começando quanto à inversão do ônus da proteção: o art. 7º estabelece que os produtos e serviços de tecnologia da informação devem operar, por padrão, com o grau mais elevado de proteção da privacidade e dos dados pessoais, cabendo ao usuário ou responsável legal a iniciativa de eventual redução dessas configurações, mediante manifestação expressa e informada. Essa abordagem de “proteção máxima por padrão” representa mudança com o funcionamento vigente anterior, no qual competia à família identificar e ativar ferramentas de segurança muitas vezes ocultadas.
No que concerne especificamente ao fenômeno da exploração algorítmica a Lei veda expressamente, em seu art. 22, a utilização de técnicas de perfilamento para o direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada e de realidade virtual com essa finalidade. O art. 26 complementa essa vedação ao proibir a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes para fins publicitários, inclusive a partir de dados obtidos nos processos de verificação de idade.
O art. 8º, inciso IV, impõe aos fornecedores o dever de desenvolver e adotar, desde a concepção dos produtos, configurações que evitem o uso compulsivo por crianças e adolescentes. O art. 17, por sua vez, exige a disponibilização de ferramentas que permitam limitar e monitorar o tempo de uso, bem como controles sobre sistemas de recomendação personalizados, com opção de desativação.
No campo da verificação de idade, o art. 9º proíbe expressamente a autodeclaração como mecanismo de aferição, determinando a adoção de métodos confiáveis a cada acesso a conteúdos impróprios ou inadequados para menores. O art. 12 impõe às lojas de aplicações e sistemas operacionais o dever de condicionar o download de aplicativos por crianças e adolescentes ao consentimento livre e informado dos responsáveis legais, vedada a presunção de autorização pela falta de manifestação. No âmbito das redes sociais, o art. 24 determina que usuários de até dezesseis anos tenham suas contas vinculadas à conta de um responsável legal, criando instrumento concreto de rastreabilidade e supervisão.
Não obstante os avanços descritos, a efetividade da Lei nº 15.211/2025 está condicionada a um conjunto de limites específicos. O primeiro e mais estrutural deles diz respeito à dependência de regulamentação posterior. A norma delega a definição de critérios essenciais a atos do Poder Executivo e à autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, órgão ainda em processo de estruturação. Esse modelo cria um intervalo inevitável entre a vigência formal da lei e sua aplicabilidade plena, durante o qual as lacunas regulatórias permanecem abertas.
Além disso, embora o art. 1º estabeleça expressamente que a Lei se aplica a produtos e serviços independentemente da localização de seus fornecedores, a experiência geral demonstra que impor obrigações a plataformas globais como Meta, Google e TikTok apresenta desafios práticos significativos. O histórico de resistência dessas empresas quanto às regulações nacionais, combinado com a limitada capacidade fiscalizatória do Estado brasileiro no ambiente digital, coloca em questão a efetividade real das obrigações previstas.
Por fim, a Lei trata a criança como usuária a ser protegida e como titular de dados a serem preservados, mas não a reconhece expressamente como “trabalhadora” nas plataformas digitais. Ao deixar de enquadrar a produção remunerada de conteúdo por crianças como relação de trabalho, o diploma não impõe às plataformas obrigações específicas quanto a jornadas, remuneração ou condições de execução dessas atividades. A lacuna é precisamente aquela que o PL 785/2025, ainda em tramitação no Congresso Nacional, busca suprir ao estabelecer a necessidade de autorização judicial para a atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais. Enquanto essa regulamentação específica não for aprovada, a exploração seguirá ocorrendo, alcançada apenas parcialmente pelas disposições da Lei nº 15.211/2025 e pelos princípios gerais da LGPD e do ECA.
A Lei nº 15.211/2025 constitui, portanto, avanço normativo inegável e resposta concreta do ordenamento jurídico brasileiro às transformações tecnológicas. Contudo, como demonstram seus limites estruturais, ela não encerra o debate, mas antes o reorganiza, deslocando o eixo da discussão da ausência de regulamentação para os desafios de sua implementação efetiva e para as lacunas que permanecem em aberto, especialmente no que tange ao reconhecimento jurídico do trabalho infantil digital como categoria autônoma de proteção.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As reflexões desenvolvidas ao longo deste estudo evidenciam que a proteção jurídica da infância no Brasil resultou de um processo histórico marcado por avanços normativos significativos, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988 e da consolidação do paradigma da proteção integral. Contudo, a existência de um arcabouço jurídico robusto não tem sido suficiente para erradicar o trabalho infantil, que permanece como fenômeno estrutural, profundamente relacionado às desigualdades sociais, às dinâmicas econômicas e a construções culturais ainda naturalizadas.
Observa-se que o enfrentamento do trabalho infantil exige mais do que a previsão legal de proibições e sanções. Ele demanda a efetivação concreta dos direitos fundamentais, por meio de políticas públicas intersetoriais que articulem educação, assistência social, saúde e fiscalização do trabalho. Nesse sentido, a atuação institucional do Ministério Público, fortalecida pelo uso de precedentes e instrumentos extrajudiciais, revela-se estratégica, sobretudo na prevenção e na indução de comportamentos conformes ao ordenamento jurídico.
Os dados apresentados confirmam que, embora haja redução em determinados períodos, o problema persiste em níveis expressivos, inclusive com crescimento em algumas regiões, como o Tocantins. Tal cenário reforça a necessidade de ações territorializadas e sensíveis às especificidades locais, considerando fatores como pobreza, informalidade e vulnerabilidades de gênero e raça, que ampliam os riscos de exploração.
Além disso, o estudo demonstra que as formas contemporâneas de trabalho infantil, especialmente no ambiente digital, impõem novos desafios ao Direito. A exploração algorítmica e a monetização da imagem infantil evidenciam lacunas importantes na proteção jurídica que, embora parcialmente endereçadas pela Lei nº 15.211/2025, permanecem incompletas, sobretudo no que tange ao reconhecimento jurídico da criança como trabalhadora nas plataformas digitais, exigindo releituras das normas existentes e a construção de novos instrumentos regulatórios capazes de alcançar essas dinâmicas imateriais.
Nesse contexto, conclui-se que a proteção integral da criança e do adolescente precisa ser reinterpretada à luz das transformações tecnológicas e sociais, ampliando-se da dimensão física para a proteção psíquica, informacional e econômica. O enfrentamento do trabalho infantil, portanto, passa pela conjugação entre atualização normativa, fortalecimento institucional e transformação cultural, de modo a romper com práticas históricas de exploração e assegurar, de forma efetiva, o direito de crianças e adolescentes a um desenvolvimento pleno, digno e livre de qualquer forma de violação.
REFERÊNCIAS
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atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais mirins, bem como para dispor sobre a proteção de crianças e adolescentes na produção e divulgação de conteúdo em aplicações de internet; tendo parecer da Comissão de Comunicação, pela aprovação, com Substitutivo (relator: DEP. JULIO CESAR RIBEIRO). Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2486034. Acesso em: 20 nov. 2025.
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[1] Discente do curso de graduação em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, campus Paraíso do Tocantins.
[2] Doutoranda em Ciências do Ambiente pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Mestre em Planejamento e Desenvolvimento Regional e Urbano na Amazônia (PPGPAM) e em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação (ProfNit), pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA). Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Professora efetiva da Universidade Estadual do Tocantins.

