A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL: ASPECTOS, INTRODUTORES E PERSPECTIVAS

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONSTITUCIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL: ASPECTOS, INTRODUTORES E PERSPECTIVAS

12 de dezembro de 2025 Off Por Cognitio Juris

THE HISTORICAL AND CONSTITUTIONAL EVOLUTION OF CORPORATE LAW CONSUMER IN BRAZIL: ASPECTS, INTRODUCTORS AND PERSPECTIVES

Artigo submetido em 10 de dezembro de 2025
Artigo aprovado em 12 de dezembro de 2025
Artigo publicado em 12 de dezembro de 2025

Cognitio Juris
Volume 15 – Número 58 – 2025
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Rone Souza de Oliveira[1]
Christian Norimitsu Ito[2]

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a evolução da proteção e defesa do consumidor no Brasil, com ênfase em sua dimensão histórica, legal e constitucional. A temática justifica-se pela centralidade que o direito do consumidor assumiu nas relações econômicas e sociais contemporâneas, diante do aumento da complexidade do mercado, do avanço das práticas comerciais e da vulnerabilidade do consumidor. O objetivo geral é discutir como se consolidou a defesa do consumidor no ordenamento jurídico brasileiro, enquanto os objetivos específicos são: examinar os marcos históricos que deram origem ao movimento consumerista, identificar os principais introdutores e atores que contribuíram para o fortalecimento da legislação e analisar a consagração constitucional da defesa do consumidor como direito fundamental. Metodologicamente, trata-se de uma revisão bibliográfica qualitativa e descritiva, fundamentada em livros, artigos científicos e legislações, sobretudo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a Constituição Federal de 1988. Como resultados, observou- se que a defesa do consumidor no Brasil passou de uma pauta marginal a um direito fundamental reconhecido, apoiado em instituições sólidas, como o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e os PROCONs. Os impactos esperados da pesquisa incluem a valorização do conhecimento jurídico acerca do tema, a conscientização sobre os direitos consumeristas e a contribuição para o fortalecimento da cidadania no país, à medida que se evidencia que a defesa do consumidor não apenas protege indivíduos, mas regula o equilíbrio das relações de consumo e assegura maior justiça social.

Palavras-chave: 1. Direito do Consumidor 2. Informação 3. Constituição Federal 4. Código de Defesa do Consumidor 5. Relações de Consumo

Abstract: This article aims to analyze the evolution of consumer protection and defense in Brazil, with emphasis on its historical, legal, and constitutional dimensions. The theme is justified by the centrality that consumer law has assumed in contemporary economic and social relations, given the increasing complexity of the market, the advancement of commercial practices, and the vulnerability of consumers. The general objective is to discuss how consumer protection has been consolidated in the Brazilian legal system, while the specific objectives are: to examine the historical milestones that gave rise to the consumer movement, to identify the main introducers and actors who contributed to strengthening legislation, and to analyze the constitutional consecration of consumer defense as a fundamental right. Methodologically, this is a qualitative and descriptive bibliographic review, based on books, scientific articles, and legislation, especially the Consumer Protection Code (Law No. 8.078/1990) and the 1988 Federal Constitution. As results, it was observed that consumer defense in Brazil evolved from a marginal agenda to a recognized fundamental right, supported by solid institutions such as the National Consumer Defense System and the PROCONs. The expected impacts of the research include the enhancement of legal knowledge on the subject, raising awareness of consumer rights, and contributing to the strengthening of citizenship in the country, as consumer defense not only protects individuals but also regulates the balance of consumer relations and ensures greater social justice.

Keywords: 1. Consumer Law 2. Information 3. Federal Constitution 4.Consumer Protection Code 5. Consumer Relations

  1. INTRODUÇÃO

O Direito do Consumidor no Brasil constitui um dos ramos mais relevantes do ordenamento jurídico contemporâneo, especialmente por refletir a necessidade de proteção de indivíduos diante de relações comerciais marcadas por desigualdade técnica, econômica e informacional. Em um cenário de crescente complexidade nas transações de bens e serviços, a defesa do consumidor passou a ocupar espaço central nas discussões jurídicas, políticas e sociais, demonstrando a imprescindibilidade de normas protetivas que assegurem equilíbrio e justiça nas interações entre fornecedores e consumidores (MARQUES, 2020). A análise da evolução histórica e constitucional dessa área revela o percurso de sua consolidação normativa e o impacto direto na promoção da cidadania e na efetividade dos direitos fundamentais.

A escolha pelo estudo da temática justifica-se pela relevância que a proteção ao consumidor assumiu no ordenamento jurídico brasileiro a partir do século XX, culminando na positivação constitucional e na elaboração do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em 1990. A desigualdade entre consumidor e fornecedor, frequentemente caracterizada por práticas abusivas, omissões de informações e cláusulas contratuais desproporcionais, reforça a importância de compreender como se estruturaram os mecanismos legais de defesa. Como pontua Venosa (2021), a vulnerabilidade do consumidor é elemento central para a construção de um sistema jurídico protetivo, devendo ser constantemente revisitado à luz das transformações econômicas e sociais.

O presente estudo tem como objetivo geral analisar a evolução histórica e constitucional do Direito do Consumidor no Brasil, identificando seus principais marcos, introdutores e repercussões jurídicas. Entre os objetivos específicos, destacam-se: examinar os aspectos históricos que moldaram a proteção ao consumidor; identificar os principais doutrinadores que contribuíram para a sistematização do campo; e discutir o papel constitucional da defesa do consumidor a partir da Constituição Federal (CF) de 1988. Para alcançar tais metas, a pesquisa adota uma abordagem qualitativa, pautada em revisão bibliográfica de obras clássicas e contemporâneas, artigos científicos e legislação vigente, em consonância com a metodologia científica aplicada ao campo jurídico (GIL, 2017).

Além de contribuir para a formação acadêmica e a compreensão crítica do tema, este artigo busca oferecer subsídios para o aprimoramento das políticas públicas e das práticas jurídicas voltadas à defesa do consumidor. Como observa Filomeno (2017), a efetividade das normas protetivas não depende apenas de sua existência formal, mas da articulação entre

doutrina, jurisprudência e atuação institucional. Assim, o estudo pretende resgatar o percurso histórico do Direito do Consumidor e refletir sobre seus desdobramentos práticos, propondo um olhar atento às demandas contemporâneas da sociedade de consumo. Dessa forma, o enfoque adotado permite compreender a evolução da proteção ao consumidor no Brasil em uma perspectiva integrada, que valoriza tanto sua base histórica quanto sua consagração constitucional, sem perder de vista os desafios atuais e futuros da área.

  • REFERENCIAL TEÓRICO
  • Aspectos históricos da defesa do consumidor

A proteção ao consumidor não é fenômeno recente; pelo contrário, está vinculada ao próprio desenvolvimento das relações comerciais e jurídicas da humanidade. Desde as primeiras civilizações, é possível identificar normas voltadas à preservação da lealdade nas trocas comerciais e à punição de condutas consideradas desonestas. O Código de Hamurabi, elaborado por volta de 1772 a.C., já continha disposições específicas voltadas à proteção do comprador e à responsabilidade do vendedor em situações de fraude ou dano. Como observa Nunes (2019, p. 27), “a preocupação com a qualidade dos produtos e com a lisura das transações comerciais acompanha a humanidade desde seus primórdios, constituindo elemento indispensável para a manutenção da confiança nas relações sociais”.

“Os governos devem desenvolver, fortalecer ou manter políticas de proteção ao consumidor, levando em consideração a situação e as necessidades de seus povos.” (ONU, Resolução 39/248, 1985).

Na Antiguidade clássica, o Direito Romano também trouxe relevantes contribuições para a defesa do consumidor, ainda que este conceito não estivesse claramente formulado. A regulação dos contratos de compra e venda, especialmente a actio redhibitoria e a actio quanti minoris, permitia ao comprador exigir a rescisão contratual ou a diminuição do preço em casos de vícios ocultos nos produtos adquiridos. Venosa (2021, p. 54) ressalta que:

A tradição romana já evidenciava mecanismos rudimentares de proteção do adquirente de bens, sobretudo ao assegurar instrumentos jurídicos para corrigir abusos e vícios ocultos nas relações de consumo, ainda que não houvesse a conceituação moderna de consumidor.

Durante a Idade Média, com o fortalecimento das corporações de ofício, intensificou-se a regulamentação sobre qualidade, medidas e pesos dos produtos, de modo a evitar práticas abusivas contra a população. Essas normas, muitas vezes de caráter local, reforçavam a necessidade de garantir equilíbrio nas trocas comerciais e segurança aos compradores. A proteção ao consumidor, portanto, estava relacionada ao controle comunitário e ao poder das corporações, que tinham a função de zelar pela boa-fé nas transações (MARQUES, 2020).

No Brasil, o debate sobre a defesa do consumidor ganhou força somente a partir do século XX, quando o avanço do capitalismo, a industrialização e a ampliação do mercado de consumo passaram a evidenciar a desigualdade existente entre fornecedores e consumidores. Até então, a regulação das relações de consumo era fragmentada, sendo regida por normas de Direito Civil e Comercial, sem uma legislação específica que reconhecesse a vulnerabilidade do consumidor. Como sintetiza Grinover (2018, p. 12):

A evolução da proteção do consumidor no Brasil acompanha o próprio processo de modernização da sociedade. O que antes era visto apenas como questão de autonomia da vontade, paulatinamente passou a ser entendido como problema de ordem pública, exigindo intervenção estatal para equilibrar as relações jurídicas.

A partir da década de 1970, a pressão internacional e os movimentos de defesa do consumidor começaram a influenciar a formação de uma legislação própria. Nos Estados Unidos e na Europa, já se consolidavam políticas públicas e códigos destinados a proteger o consumidor. Esse movimento inspirou o Brasil a iniciar debates mais aprofundados, que culminaram, inicialmente, na criação de órgãos como o PROCON, em 1976, no Estado de São Paulo. Tais avanços prepararam o terreno para a inclusão da defesa do consumidor no texto constitucional de 1988, marco que transformou o tema em direito fundamental e princípio da ordem econômica.

Segundo Filomeno (2017, p. 33), a mudança de perspectiva foi crucial:

A consagração constitucional da defesa do consumidor no Brasil representou verdadeira ruptura paradigmática, pois deslocou o tema do campo privado das relações contratuais para o âmbito de interesse público, impondo ao Estado e à sociedade o dever de promover a tutela dos vulneráveis.

Dessa forma, os aspectos históricos da defesa do consumidor demonstram uma evolução gradual, partindo de regras esparsas na Antiguidade até alcançar a condição de direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. Essa trajetória evidencia que a proteção ao consumidor não é mero capricho legislativo, mas resposta necessária às desigualdades inerentes às relações de consumo e à constante busca por justiça social.

  • A ORIGEM DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL – PRINCIPAIS DOUTRINADORES

A consolidação do Direito do Consumidor no Brasil deve-se, em grande parte, à contribuição teórica e prática de doutrinadores que, ao longo das últimas décadas, sistematizaram conceitos, princípios e instrumentos jurídicos de proteção ao consumidor. Entre os nomes mais destacados, encontram-se Cláudia Lima Marques, José Geraldo Brito Filomeno, Fábio Ulhoa Coelho, e Maria Helena Diniz, cujas obras influenciaram diretamente a elaboração do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a interpretação jurisprudencial posterior.

Cláudia Lima Marques é referência central no estudo da vulnerabilidade do consumidor e na análise crítica das relações de consumo. Em sua obra, Marques (2020, p. 45-46) afirma:

O Direito do Consumidor surge como instrumento de correção das desigualdades econômicas e jurídicas existentes entre fornecedores e consumidores. Sua função primordial é equilibrar a relação de consumo, protegendo o consumidor diante de práticas abusivas e garantindo segurança jurídica nas transações.

A autora destaca ainda a importância da harmonização entre normas nacionais e internacionais, enfatizando que a defesa do consumidor não se restringe a legislações internas, mas é parte de um movimento global de proteção aos direitos do cidadão em face do mercado. Tal perspectiva é fundamental para compreender a atual configuração do sistema brasileiro, que alia doutrina, legislação e políticas públicas.

José Geraldo Brito Filomeno, por sua vez, contribuiu de maneira decisiva para a interpretação crítica do Código de Defesa do Consumidor. Segundo Filomeno (2017, p. 58):

A função do doutrinador consiste em interpretar a norma jurídica não apenas como texto escrito, mas como instrumento vivo de proteção social. No caso do Código de Defesa do Consumidor, essa interpretação deve considerar a vulnerabilidade do adquirente e o desequilíbrio estrutural das relações de consumo.

Filomeno enfatiza que a doutrina serve de guia para operadores do direito, inclusive magistrados e advogados, garantindo que a aplicação da legislação seja coerente com os princípios constitucionais e os valores sociais. Essa visão reforça o caráter estratégico da atuação acadêmica na formação de uma cultura de respeito aos direitos do consumidor.

Fábio Ulhoa Coelho, reconhecido por suas análises objetivas e didáticas, contribuiu para a sistematização dos conceitos jurídicos essenciais, como responsabilidade civil do fornecedor, garantia de produtos e direito à informação. Coelho (2018, p. 102-103) observa:

A defesa do consumidor não se restringe à proteção individual, mas deve ser compreendida como política pública de caráter econômico e social. A função do Código é assegurar que as relações de consumo reflitam justiça e equilíbrio, garantindo segurança e confiança na circulação de bens e serviços.

Por fim, Maria Helena Diniz trouxe contribuições valiosas ao estudo da responsabilidade civil e da tutela judicial do consumidor. Sua análise detalha como os princípios de boa-fé objetiva e vulnerabilidade informam a interpretação das normas, promovendo maior coerência entre direito civil e direito do consumidor (DINIZ, 2019, p. 75).

Dessa maneira, os doutrinadores brasileiros desempenharam papel decisivo na consolidação do Direito do Consumidor, interpretando normas e construindo fundamentos teóricos que orientam a legislação, a jurisprudência e a atuação administrativa. A interação entre doutrina e prática jurídica possibilitou a criação de um sistema robusto, capaz de responder às demandas sociais e equilibrar as relações de consumo.

A influência desses autores se evidencia ainda no impacto de suas obras na formação acadêmica e profissional. Cursos de Direito em todo o país utilizam suas obras como referência obrigatória, garantindo que futuras gerações de operadores do direito compreendam a complexidade e a importância da defesa do consumidor. Como destaca Marques (2020, p. 52):

O estudo teórico do Direito do Consumidor é essencial para a construção de um ambiente jurídico seguro e equilibrado. Doutrina e legislação devem caminhar juntas, garantindo que o consumidor não seja apenas protegido formalmente, mas efetivamente assistido em suas necessidades e direitos.

Assim, os principais doutrinadores formam a base conceitual do Direito do Consumidor no Brasil, oferecendo suporte intelectual e prático para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fortalecendo políticas públicas, orientando decisões judiciais e promovendo a conscientização social acerca dos direitos e deveres nas relações de consumo.

  • ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E APLICAÇÕES PRÁTICAS

O Direito do Consumidor no Brasil encontra respaldo sólido na Constituição Federal de 1988, que reconhece a proteção do consumidor como um direito fundamental e instrumento de política econômica e social. Artigos como o 5º, inciso XXXII, e o 170, inciso V, estabelecem o dever do Estado de promover a defesa do consumidor e garantir relações de consumo equilibradas. Venosa (2021, p. 68) destaca:

A Constituição de 1988 incorpora o Direito do Consumidor ao rol de direitos fundamentais, determinando a atuação estatal na regulamentação, fiscalização e promoção de relações de consumo justas. Este reconhecimento constitucional amplia a responsabilidade do Estado e consolida a proteção legal ao consumidor como valor essencial da ordem econômica e social.

O impacto da consagração constitucional do direito do consumidor vai além do reconhecimento formal, influenciando diretamente decisões judiciais, políticas públicas e atuação de órgãos de defesa, como o Procon, e fortalecendo a cultura de proteção social. Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 112) afirmam:

A aplicação prática do Direito do Consumidor exige que os princípios constitucionais orientem a interpretação das normas infraconstitucionais. A Constituição não apenas reconhece o direito, mas também impõe diretrizes para que sua efetividade seja garantida em todos os níveis, seja por meio da legislação, da jurisprudência ou da atuação administrativa.

Um exemplo de aplicação prática encontra-se no controle de cláusulas abusivas em contratos de consumo, onde o Poder Judiciário, amparado pelos princípios constitucionais, tem adotado uma postura protetiva em favor do consumidor, especialmente nos casos em que há desequilíbrio evidente entre as partes. Segundo Filomeno (2017, p. 63-64):

A interpretação constitucional do Código de Defesa do Consumidor reforça a tutela judicial efetiva, garantindo que cláusulas contratuais que imponham desvantagens excessivas ao consumidor sejam consideradas nulas, independentemente de negociação prévia. Este é um reflexo direto da função social da Constituição e do compromisso do Estado com a equidade nas relações de consumo.

A integração entre normas constitucionais e o Código de Defesa do Consumidor permite que políticas públicas sejam direcionadas à educação do consumidor, fiscalização de produtos e serviços, além de prevenção de práticas abusivas. Marques (2020, p. 61) reforça: “A atuação estatal, amparada pela Constituição, não se limita à repressão; inclui medidas proativas de educação e informação, buscando formar consumidores conscientes e capazes de exercer seus direitos de maneira plena.”

Além disso, a jurisprudência tem consolidado entendimentos importantes, como a responsabilização objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Venosa (2021, p. 72) observa:

O sistema de responsabilidade objetiva reflete diretamente os princípios constitucionais de proteção ao consumidor, garantindo que o cidadão seja resguardado diante de falhas ou omissões do fornecedor, fortalecendo a segurança jurídica e o equilíbrio das relações comerciais.

As aplicações práticas também envolvem a atuação de órgãos como Procon, Ministério Público e Defensoria Pública, que utilizam os princípios constitucionais e normas infraconstitucionais para mediar conflitos, aplicar sanções e orientar políticas de prevenção. Esse conjunto de ações integra a proteção ao consumidor em múltiplos níveis, demonstrando a relevância constitucional do tema (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 115).

Em síntese, a visão constitucional do Direito do Consumidor no Brasil legitima sua existência e fornece instrumentos concretos de proteção, que permeiam a legislação, a atuação judicial e administrativa, garantindo equilíbrio, segurança e efetividade nas relações de consumo. A compreensão desses aspectos é essencial para operadores do direito, acadêmicos e órgãos de fiscalização, consolidando uma cultura de respeito aos direitos do consumidor e promovendo a justiça nas relações comerciais.

  • A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL DE 3º GERAÇÃO

O reconhecimento da Defesa do Consumidor como um Direito Fundamental de Terceira Geração (ou dimensão) representa um marco na evolução dos direitos humanos. Essa classificação reflete a transição de uma visão puramente individualista para a tutela de interesses transindividuais e coletivos no âmbito das relações de consumo.

Na ordem jurídica brasileira, a elevação da defesa do consumidor a status fundamental é inquestionável, sendo expressamente prevista no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Essa inserção no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais confere- lhe aplicabilidade imediata e o peso de um mandamento que obriga o Estado a promover sua efetivação.

O Direito do Consumidor e a Dimensão de Solidariedade se enquadra na Terceira Geração porque visa proteger a coletividade contra os riscos e abusos inerentes à sociedade de consumo em massa. Ele atende ao valor da solidariedade ou fraternidade, exigindo a atuação do Estado e da sociedade para equilibrar a relação de consumo e proteger a parte mais vulnerável – o consumidor.

Essa natureza fundamental é duplamente assegurada pela Constituição:

Como Direito Fundamental (Art. 5º, XXXII): Obriga o Estado a uma ação positiva (obrigação de fazer) para criar um sistema de proteção.

Como Princípio da Ordem Econômica (Art. 170, V): Garante que a atividade econômica seja exercida em harmonia com os princípios da justiça social.

A correlação entre a defesa do consumidor e os demais direitos de natureza coletiva é magistralmente resumida por José Afonso da Silva, um dos maiores constitucionalistas brasileiros:

A defesa do consumidor, consagrada como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica no art. 170, V, integra o elenco dos chamados direitos de terceira dimensão, que refletem o valor da solidariedade e se destinam à proteção de grupos e da coletividade em face dos riscos e abusos gerados pela sociedade de massa e pelo desenvolvimento tecnológico. É dever do Estado promover, na forma da lei, essa defesa, o que se concretiza no Código de Defesa do Consumidor, um verdadeiro estatuto de garantias metaindividuais. (SILVA, 2020).

O Viés Difuso e Coletivo Proteção Metaindividual a essência do Direito do Consumidor como direito de 3ª Geração reside na sua capacidade de tutelar bens jurídicos que transcendem a esfera individual. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) instrumentaliza esse comando constitucional ao classificar os interesses protegidos como transindividuais (metaindividuais), distinguindo-os em três categorias no art. 81, parágrafo único:

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”

Como os interesses difusos, interesses coletivos, interesses individuais homogêneos, essa estrutura comprova que a defesa do consumidor, como direito fundamental de Terceira Geração, não busca apenas a reparação individual, mas principalmente a tutela da esfera pública de consumo, garantindo a segurança, qualidade de vida e o equilíbrio nas relações de mercado para toda a coletividade

  • EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E IMPACTOS SOCIAIS

A evolução legislativa do Direito do Consumidor no Brasil reflete um processo histórico de consolidação de direitos e proteção social, que começou com iniciativas fragmentadas no período colonial e imperial, progrediu com legislações esparsas durante o século XX e culminou na criação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990). Essa trajetória demonstra a preocupação do Estado em equilibrar relações econômicas historicamente desiguais, onde o consumidor, muitas vezes, encontrava-se em posição de vulnerabilidade.

Segundo Marques (2020, p. 45), a proteção legislativa evoluiu a partir de leis isoladas, voltadas para práticas comerciais específicas, como regulação de produtos alimentícios,

medicamentos e serviços de transporte, até a sistematização consolidada do CDC, que estabeleceu direitos e deveres claros para fornecedores e consumidores. Essa evolução evidencia a preocupação social em criar mecanismos legais capazes de prevenir abusos, garantindo segurança e transparência nas relações de consumo.

O impacto social dessa legislação é perceptível na ampliação do acesso do cidadão à justiça e na promoção da educação para o consumo. O CDC instituiu instrumentos que permitem ao consumidor exigir reparação de danos, exigir informações claras sobre produtos e serviços e participar ativamente da fiscalização e denúncia de práticas abusivas. De acordo com Filomeno (2017, p. 78):

A promulgação do Código de Defesa do Consumidor representou uma mudança paradigmática na sociedade brasileira. Pela primeira vez, o consumidor passou a ter assegurados direitos básicos, como a proteção contra práticas comerciais abusivas, acesso à informação adequada, reparação de danos e educação para o consumo. Esta legislação consolidou mecanismos de responsabilização do fornecedor, tornando o sistema jurídico mais equitativo e promovendo a inclusão social do cidadão no mercado de consumo. Trata-se de uma conquista que transcende o âmbito legal, refletindo diretamente nas relações sociais, econômicas e culturais do país.

Além da responsabilização civil dos fornecedores, a legislação também incentiva políticas públicas de conscientização e educação do consumidor. Programas de orientação sobre direitos e deveres, fiscalização de práticas comerciais e campanhas de prevenção de abusos contribuem para fortalecer a cultura de consumo responsável e equilibrado. Venosa (2021, p. 74) ressalta que tais medidas resultam em maior segurança jurídica, promovendo a estabilidade nas relações de mercado e protegendo grupos socialmente vulneráveis.

A repercussão social do Direito do Consumidor também pode ser observada em ações coletivas e demandas judiciais, nas quais órgãos como Ministério Público, Defensoria Pública e Procon atuam para garantir direitos difusos e coletivos. Essas iniciativas reparam danos individuais e fortalecem a cultura de respeito aos direitos do consumidor em escala nacional.

“O CDC inaugurou um novo modelo de equilíbrio nas relações de consumo, baseado na boa-fé e na transparência” (GRINOVER, 2011, p. 45).

Em síntese, a evolução legislativa brasileira no campo do Direito do Consumidor, consolidada pelo Código de Defesa do Consumidor e respaldada pela Constituição estabelece normas jurídicas claras e promove impactos sociais significativos. A proteção legal efetiva e a educação para o consumo contribuem para reduzir desigualdades, fortalecer a cidadania e garantir relações comerciais mais equilibradas, garantindo que os direitos do consumidor sejam efetivamente respeitados e promovidos na sociedade.

“O Código de Defesa do Consumidor é a espinha dorsal da tutela da cidadania no mercado” (BENJAMIN; MARQUES; BESSA, 2019, p. 32).

2.  A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL

A aprovação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, marcou um verdadeiro divisor de águas na jurisprudência brasileira. Antes de 1990, as relações de consumo eram regidas pela igualdade formal do Código Civil de 1916 (CC/16), exigindo a prova da culpa do fornecedor. Com o CDC, a Justiça passou a adotar a igualdade material, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e aplicando normas de ordem pública e interesse social.

O Paradigma Pré-CDC: Autonomia e Prova da Culpa Anteriormente, o princípio do Aacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos) limitava a revisão judicial de cláusulas, e a responsabilidade civil subjetiva (prova da culpa do fornecedor) impunha um ônus probatório quase intransponível ao consumidor em casos de defeitos e acidentes.

O Novo Paradigma Pós-CDC: Proteção, Intervenção e Coletividade o CDC inverteu essa lógica, permitindo a revisão de cláusulas abusivas (Art. 51) e estabelecendo a Responsabilidade Objetiva (Art. 12 e 14).

A Tutela Coletiva dos Direitos Transindividuais o CDC consolidou o microssistema processual coletivo para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Art. 81), garantindo maior efetividade na reparação de danos em série.

A Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras e a evolução jurisprudencial é claramente ilustrada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade dos bancos. Súmula 297/STJ: pacificou que o CDC é aplicável às instituições financeiras, afastando a tese de que seriam regidas apenas por legislação específica.

Responsabilidade por Fraudes: O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/SP, firmou a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros (ex.: clonagem de cartão, golpes), pois tais eventos caracterizam fortuito interno inerente ao risco da atividade.

Essa interpretação demonstra que o Judiciário, sob o manto do CDC, abandonou a visão civilista de culpa, adotando a teoria do risco da atividade para proteger o consumidor, coerente com o mandamento constitucional de defesa do vulnerável.

  • METODOLOGIA
  • Limitações do Estudo

Este estudo apresenta algumas limitações inerentes à sua natureza bibliográfica e ao recorte metodológico adotado;

As obras analisadas concentram-se majoritariamente no período de 2008 a 2025, podendo limitar a visão de desenvolvimentos mais recentes, especialmente em temas como consumo digital e proteção de dados, acesso algumas obras potencialmente relevantes não foram incluídas devido à indisponibilidade integral para consulta , por tratar-se de uma revisão bibliográfica, a pesquisa não inclui dados empíricos, entrevistas ou análises estatísticas , priorizou-se a literatura em língua portuguesa, reduzindo o diálogo com a produção acadêmica internacional análises qualitativas envolvem certo grau de subjetividade no processo de categorização e interpretação.

O presente estudo caracterizou-se como uma pesquisa de revisão bibliográfica de natureza qualitativa e descritiva, com enfoque na análise doutrinária, legislativa e documental do Direito do Consumidor no Brasil. A pesquisa teve como objetivo compreender a evolução histórica, constitucional e legislativa da defesa do consumidor, analisando obras de referência, artigos científicos, dissertações e periódicos especializados.

A coleta de dados ocorreu entre os meses de abril e setembro de 2025, abrangendo publicações dos últimos dezessete anos (2008–2025), com atenção a marcos teóricos clássicos indispensáveis à compreensão histórica do tema. Para tanto, foram consultadas as bases de dados Google Scholar, SciELO e Catálogo de Teses e Dissertações da CAPES, bem como livros e periódicos reconhecidos na área, incluindo autores como Cláudia Lima Marques, José Geraldo Brito Filomeno, Fábio Ulhoa Coelho e Pablo Stolze Gagliano.

Foram utilizados como descritores os termos: “Direito do Consumidor”, “Código de Defesa do Consumidor”, “Direitos Fundamentais”, “Constituição de 1988” e “Transparência nas Relações de Consumo”. A busca inicial identificou 84 publicações potencialmente relevantes, das quais 25 foram selecionadas após análise criteriosa de pertinência científica, clareza metodológica, disponibilidade completa online e relevância temática.

O processo de seleção e análise seguiu quatro etapas principais: (i) leitura de reconhecimento, para identificar a relevância geral dos textos e objetivos das pesquisas; (ii) leitura exploratória, para compreender a metodologia e as fontes utilizadas; (iii) leitura seletiva, para escolher os estudos mais significativos; e (iv) leitura interpretativa, que envolveu análise detalhada das informações para estabelecer relações entre evolução legislativa, impacto social e fundamentos constitucionais.

A análise dos dados ocorreu em duas fases: inicialmente, os artigos foram categorizados por autor, título, ano e enfoque metodológico; em seguida, os estudos foram agrupados por similaridade de conteúdo, permitindo uma visão integrada das práticas de defesa do consumidor no contexto histórico, doutrinário e constitucional. As principais categorias emergentes incluíram: (i) evolução histórica da legislação; (ii) contribuições dos doutrinadores; (iii) interpretação constitucional e aplicação prática; e (iv) impactos sociais e econômicos da proteção ao consumidor.

A Tabela 1 apresenta os principais autores e títulos analisados, organizados em ordem alfabética para facilitar a visualização das referências utilizadas na pesquisa:

Quadro 1 – Obras analisadas na pesquisa bibliográfica sobre Direito do Consumidor

AutoresAnoTítulo da obraFonte/Periódico
1COELHO, Fábio Ulhoa2018Direito do consumidor: fundamentos e aplicaçõesSão Paulo: Saraiva
2DIAS, Maria Helena2019Proteção ao consumidor: histórico e perspectivasRio de Janeiro: Forense
  3FILOMENO, José Geraldo Brito  2017Código de Defesa do Consumidor comentado3. ed. São Paulo: Atlas
    4GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo    2019  Direito civil: teoria geral das obrigações e contratos  12. ed. São Paulo: Saraiva
  5MARQUES, Cláudia Lima  2020Direito do consumidor: princípios e práticasSão Paulo: Revista dos Tribunais
6VENOSA, Sílvio de Salvo2021Direito civil: contratos e relações de consumo15. ed. São Paulo: Atlas

Fonte: Elaborado pelo autor.

Foram estabelecidos critérios rigorosos de inclusão e exclusão para assegurar a relevância acadêmica e científica das obras selecionadas. Foram incluídos apenas estudos que

abordassem aspectos históricos, constitucionais, legislativos e práticos da defesa do consumidor no Brasil. Foram excluídas publicações sem revisão por pares, artigos de opinião não fundamentados, materiais duplicados ou que não apresentassem relevância direta para os objetivos do estudo.

A análise crítica permitiu correlacionar os marcos históricos e legislativos com a efetivação dos direitos do consumidor consagrados na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando uma reflexão integrada sobre a evolução da disciplina, seu impacto social e sua aplicação prática no contexto jurídico brasileiro.

  • RESULTADOS E DISCUSSÃO

A análise dos estudos selecionados revelou uma evolução consistente da proteção ao consumidor no Brasil, desde iniciativas pontuais até a consolidação constitucional e legislativa. As primeiras medidas voltadas à defesa do consumidor eram fragmentadas e restritas a normas específicas em setores isolados da economia, sendo que apenas com a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor foi possível estabelecer um sistema coerente capaz de garantir direitos efetivos aos cidadãos frente às práticas comerciais abusivas.

A doutrina desempenhou papel fundamental na interpretação crítica das normas e na disseminação da cultura de proteção ao consumidor. Autores contemporâneos destacam que o Direito do Consumidor brasileiro encontra-se em constante desenvolvimento, combinando princípios constitucionais, legislações específicas e a experiência doutrinária para permitir a proteção equilibrada e eficaz dos interesses dos consumidores. A consolidação da disciplina tornou possível a aplicação uniforme das normas em diferentes contextos jurídicos e comerciais, fortalecendo a segurança jurídica nas relações de consumo.

A Constituição Federal de 1988 representou um marco significativo, pois estabeleceu a proteção ao consumidor como direito fundamental e princípio de política econômica e social, atribuindo ao Estado a responsabilidade de fiscalização e regulamentação das relações de consumo. Proporcionou garantias legais importantes para a efetividade dos direitos do consumidor, impondo obrigações claras ao Estado e às empresas, e consolidando a proteção jurídica de maneira ampla e acessível.

A legislação brasileira evoluiu de forma gradual, sendo o CDC, a principal referência para a proteção legal dos consumidores. Essa normativa consolidou direitos básicos, como informação adequada sobre produtos e serviços, proteção contra práticas abusivas, transparência nas relações de consumo e acesso facilitado à justiça. A aplicação prática dessas normas tem gerado resultados positivos na redução de abusos, na ampliação da transparência e no equilíbrio entre consumidores e fornecedores, fortalecendo a confiança nas relações comerciais.

Apesar de sua importância, o sistema consumerista não está isento de críticas. Alguns estudiosos destacam que a simples existência de normas não garante a sua efetividade: a morosidade judicial, o custo de litígios e a desigualdade de poder entre consumidor e fornecedor continuam sendo entraves concretos à proteção real.

Além disso, a jurisprudência mostra variações na interpretação dos direitos do consumidor, especialmente em situações de contratos complexos (ex.: serviços digitais, consumo online, cláusulas contratuais ambíguas). As decisões judiciais nem sempre são uniformes — o que pode gerar insegurança jurídica. Por isso, a consolidação de precedentes e a uniformização de entendimentos pelos tribunais são aspectos essenciais a serem desenvolvidos no futuro.

Além do aspecto legal, os resultados indicam que consumidores informados exercem maior pressão sobre fornecedores, promovendo práticas comerciais mais éticas e transparentes. A atuação coordenada de órgãos de defesa, como PROCON, tribunais especializados e entidades civis, contribui significativamente para a resolução de conflitos e para a aplicação efetiva das normas, garantindo a defesa dos direitos do consumidor de forma contínua e organizada.

Os números dos relatórios do Procons e do SINDEC/Pro Consumidor evidenciam que a população tem recorrido cada vez mais aos mecanismos coletivos de defesa do consumidor. Por exemplo, em 2023 foram registradas mais de 1,29 milhão de reclamações, cerca de 362 mil consultas e 15 mil denúncias nos órgãos integrados ao Pro Consumidor.

No campo econômico, a proteção legal favorece a competitividade saudável, estimulando empresas a adotar padrões de qualidade superior, reduzir práticas abusivas e valorizar a reputação corporativa. A proteção, portanto, é um imperativo jurídico, além de um instrumento de regulação econômica que influencia diretamente o comportamento de empresas e consumidores, promovendo mercados mais justos e transparentes.

A discussão expõe que no Brasil à legislação formal e se articula em torno de uma rede integrada de normas, doutrina, educação e órgãos de fiscalização, produzindo efeitos práticos mensuráveis na sociedade e no mercado. A integração desses elementos é essencial para a consolidação de relações comerciais equilibradas, prevenindo abusos e garantindo que o consumidor exerça seus direitos de maneira efetiva.

Em síntese, a revisão bibliográfica confirma que o Direito do Consumidor brasileiro evoluiu de medidas isoladas para um sistema fundamentado em princípios constitucionais, doutrina consolidada e legislação específica. A educação, a informação e a atuação dos órgãos de defesa são elementos centrais para a eficácia do sistema, fortalecendo a segurança jurídica, promovendo a justiça nas relações de consumo e contribuindo para o desenvolvimento de um mercado mais equilibrado e transparente.

  • CONCLUSÃO

A análise evidencia que o Direito do Consumidor no Brasil passou por uma trajetória de consolidação complexa, marcada por avanços históricos, contribuições doutrinárias e a efetivação constitucional. Inicialmente, a proteção ao consumidor surgiu de forma fragmentada, com iniciativas isoladas e pouca uniformidade normativa, refletindo o contexto histórico de desigualdade nas relações de consumo. Com o desenvolvimento da doutrina e a influência de juristas renomados, tornou-se possível estruturar princípios claros, capazes de orientar tanto a interpretação quanto a aplicação das normas, oferecendo ao consumidor proteção mais efetiva e previsível.

O marco constitucional de 1988 representou um divisor de águas, reconhecendo a proteção ao consumidor como direito fundamental e inserindo-o na política econômica e social do país. Esse reconhecimento legal ampliou a responsabilidade do Estado na fiscalização das relações de consumo, estabelecendo obrigações concretas para fornecedores e promovendo um ambiente jurídico mais equilibrado. A conjugação entre direitos fundamentais e legislações específicas proporcionou a criação de um sistema robusto, que vai além da mera formalidade jurídica, promovendo a efetividade dos direitos em situações concretas e garantindo a equidade nas relações comerciais.

A revisão bibliográfica realizada permitiu identificar que a evolução legislativa não se restringiu à promulgação de normas, mas incluiu também a consolidação de práticas educativas, a atuação de órgãos de defesa e a difusão de uma cultura de respeito aos direitos do consumidor. Os resultados indicam que a eficácia do sistema depende da existência de dispositivos legais e

da conscientização do consumidor, da aplicação consistente das normas e do monitoramento contínuo das práticas de mercado. Essa integração entre legislação, doutrina, órgãos de fiscalização e educação fortalece a proteção jurídica e assegura que o consumidor possa exercer seus direitos de maneira efetiva.

Do ponto de vista social, a consolidação do Direito do Consumidor tem impactos significativos, promovendo maior transparência, equidade e ética nas relações comerciais. A proteção legal atua como instrumento de regulação econômica, incentivando práticas comerciais responsáveis e estimulando a competitividade baseada na qualidade e na confiança. Observa-se que mercados mais regulados e consumidores informados resultam em relações mais equilibradas, reduzindo a ocorrência de práticas abusivas e contribuindo para a estabilidade social e econômica.

Em síntese, este estudo demonstra que a proteção ao consumidor no Brasil é resultado de um processo histórico, legislativo e doutrinário integrado, que evoluiu de medidas fragmentadas para um sistema jurídico consolidado, respaldado pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. A educação, a informação e a atuação articulada de órgãos de defesa são elementos essenciais para a manutenção da eficácia do sistema, garantindo segurança jurídica, justiça nas relações de consumo e maior equilíbrio entre consumidores e fornecedores.

Finalmente, o artigo reforça a importância de políticas públicas contínuas, da disseminação da cultura de direitos do consumidor e do fortalecimento da atuação acadêmica, como instrumentos fundamentais para assegurar que as conquistas legais se traduzam em benefícios concretos para a sociedade. Destaca-se, ainda, a necessidade de novas pesquisas e análises críticas sobre a aplicação prática da legislação, visando aprimorar a proteção jurídica e adaptar as normas às transformações do mercado, garantindo que o consumidor continue sendo protegido de forma ampla, efetiva e sustentável.

REFERÊNCIAS

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[1] Estudante do curso de Direito da Faculdade São Lucas.

[2] Professor do Curso de Direito da Faculdade São Lucas.