NAMING RIGHTS E A DEFENSORIA PÚBLICA: ALTERNATIVAS PARA A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA

NAMING RIGHTS E A DEFENSORIA PÚBLICA: ALTERNATIVAS PARA A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA

30 de setembro de 2024 Off Por Cognitio Juris

NAMING RIGHTS AND THE PUBLIC DEFENDER’S OFFICE: ALTERNATIVES FOR FINANCIAL SUSTAINABILITY

Artigo submetido em 25 de setembro de 2024
Artigo aprovado em 28 de setembro de 2024
Artigo publicado em 30 de setembro de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 56 – Setembro de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Felipe Camilo Costa Ernesto[1]

Resumo: O artigo propôs a análise da utilização do naming rights para concessão de bens públicos intangíveis, com foco na geração de novas receitas em face da persistente crise orçamentária enfrentada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. A priori, analisou-se o contexto institucional e financeiro do órgão, seguido pela identificação dos tipos de bens públicos suscetíveis a essa modalidade de uso. Em seguida, apresentou-se o significado conceitual e histórico do naming rights, com exemplos de aplicações nos setores público e privado, a fim de discutir a exploração dos bens intangíveis no âmbito do Direito Público, especialmente na busca por assegurar recursos suficientes para o desempenho dos serviços prestados pela Defensoria. A partir disso, sustentou-se a possibilidade de estabelecer parcerias com a iniciativa privada, mediante contratos de nomeação dos bens alienáveis, com o objetivo de complementar o orçamento disponível, além do destaque à necessidade de revisão da legislação vigente, como a Lei Complementar nº 136, para concretizar essa alternativa. Assim, o estudo buscou evidenciar as nuances da cooperação público-privada por meio do naming rights, com vistas a aumentar a arrecadação de recursos essenciais ao exercício e à manutenção da assistência jurídica para indivíduos em situação de vulnerabilidade, prestada pela Defensoria Pública do Paraná.

Palavras-chave: Defensoria Pública; naming rights; bens intangíveis.

Abstract: The article proposed an analysis of the use of naming rights for the concession of intangible public assets, focusing on generating new revenues in light of the persistent budgetary crisis faced by the Public Defender’s Office of the State of Paraná. Initially, the institutional and financial context of the agency was analyzed, followed by the identification of the types of public assets susceptible to this mode of use. Next, the conceptual and historical significance of naming rights was presented, with examples of applications in both the public and private sectors, in order to discuss the exploitation of intangible assets within the scope of Public Law, especially in the pursuit of ensuring sufficient resources for the services provided by the Public Defender’s Office. From this, the possibility of establishing partnerships with the private sector through asset naming contracts was supported, with the goal of supplementing the available budget, in addition to highlighting the need to review existing legislation, such as Supplementary Law No. 136, to make this alternative viable. Thus, the study sought to highlight the nuances of public-private cooperation through naming rights, aiming to increase the collection of essential resources for the exercise and maintenance of legal assistance for vulnerable individuals, provided by the Public Defender’s Office of Paraná.

Keywords: Public Defender’s Office; naming rights; intangible assets.

1       INTRODUÇÃO

Em virtude do atraso entre a criação da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) e a efetiva regulamentação da instituição, somado a um cenário de severas restrições orçamentárias, surge a necessidade de identificar caminhos para a suplementação das receitas, requisito indispensável para assegurar o funcionamento e a eficácia das atividades da instituição. Diante dessa problemática, o presente artigo tem como objetivo principal investigar a viabilidade do naming rights no Direito Público, mediante o uso dos bens intangíveis como fonte de arrecadação destinada ao financiamento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Paraná. Para tanto, buscar-se-á analisar a celebração de parcerias com a iniciativa privada que gerem contrapartida financeira, além de avaliar os impactos decorrentes da aplicabilidade dos naming rights e as precauções a serem adotadas.

A partir disso, a metodologia utilizada se baseará na análise qualitativa, sustentada em conteúdos doutrinários e legais, por meio de revisão da literatura existente sobre o tema e do levantamento de casos práticos, a fim de discutir os desafios e as adaptações necessárias para a efetiva aplicação desse instrumento. Dessa maneira, será conjecturada a exequibilidade da concessão dos bens intangíveis e a postura da Administração Pública em casos nos quais a empresa que adquiriu o direito de naming rights violasse questões éticas ou princípios institucionais consolidados, bem como diante de uma proposta para associar-se com empresas que desagradam a comunidade local diretamente envolvida. Assim, o estudo buscará contribuir para uma reflexão crítica acerca do tema, que permita examinar a complexidade inerente à utilização desse instituto como meio de fortalecimento da autonomia financeira da instituição.

2       REVISÃO DA LITERATURA

2.1 CONTEXTO HISTÓRICO E INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Apesar da Defensoria Pública do Estado do Paraná ter sido criada em 1991, por meio da Lei Complementar nº 55 (Paraná, 1991), a instituição foi efetivamente regulamentada em 2011, pela Lei Complementar nº 136 (Paraná, 2011). Desde o início, esse órgão fundamental para a garantia do acesso à justiça e a proteção dos direitos dos indivíduos em situação de vulnerabilidade enfrentou desafios significativos em termos orçamentários, que limitavam o alcance do atendimento à população e se demonstraram insuficientes para cobrir os salários de funcionários e o custeio das instalações físicas (Defensoria, 2022). Com isso, a instituição recorreu ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná (Fundep), que se transformou em complemento orçamentário e possui como principais fontes arrecadatórias os honorários advocatícios recebidos por Defensores Públicos, taxas e valores referentes a inscrições em concursos, doações, auxílios, convênios, rendimentos bancários, venda de material inservível, dentre outras (Paraná, 2011).

Em consonância, a escassez de investimentos evidencia-se nos dados apresentados pela Pesquisa Nacional da Defensoria Pública, onde, no ano de 2022, o Paraná registrou apenas 160 defensores para atender todo o Estado. Para além, ao considerar a população alvo da defensoria, verificou-se o total de 61.421 habitantes por defensor, proporção elevada em relação à outros estados, como o Distrito Federal, que possuía um defensor público para cada 10.920 habitantes (PNDP, 2024). Assim, a escassez de servidores e a insuficiência de recursos para a manutenção das atividades da Defensoria Pública do Paraná têm gerado impactos diretos na prestação de serviços à população vulnerável, com inseguranças acerca do acesso à justiça. Ainda, o cenário promove uma crescente dependência da instituição em relação ao Fundep, que deveria servir exclusivamente para o aparelhamento e capacitação dos profissionais, a qual evidencia a urgência em se identificarem novas fontes de financiamento que possam garantir a sustentabilidade da Defensoria e a ampliação dos serviços para todo o Estado.

2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

A princípio, os bens públicos podem ser definidos como os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público tanto federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios; quanto da Administração descentralizada, como as autarquias (Carvalho Filho, 2014). Nesse sentido, a classificação dos bens públicos pelo art. 99 do Código Civil (Brasil, 2002) baseia-se no critério da destinação ou afetação dos bens, em que os de uso comum do povo estariam reservados ao uso coletivo, os de uso especial ao alcance dos objetivos da Administração e os dominicais restariam sem destinação específica, passíveis de alienação pelo poder público na obtenção de renda (Di Pietro, 2000).

Por outro lado, os bens públicos podem ser divididos entre disponíveis, como os dominicais, e indisponíveis, como os de uso comum do povo e os de uso especial (Carvalho Filho, 2014). Diante da classificação dos bens públicos dominicais, fatores como os déficits orçamentários da Administração Pública e a busca por novas fontes de receita encontram na possibilidade de alienação uma maneira de instrumentalizá-los para exploração econômica, principalmente através da incorporação de práticas realizadas no setor privado, como a concessão do direito à denominação (Justen Filho, 2010). Contudo, diante da elevada demanda por serviços de cunho social, caberia ao Estado manejar os recursos captados a partir dos bens de patrimônio público, a fim de garantir a destinação para iniciativas que assegurem os direitos fundamentais da população vulnerável (Almeida, 2015).

2.3 O CONCEITO DE NAMING RIGHTS

Em síntese, o naming rights ou direito de atribuição de nome, envolve o direito de nomear um bem intangível, uma propriedade ou até mesmo um evento, em que a contrapartida é o retorno financeiro, e os objetos nomeáveis incluem escolas, bibliotecas, teatros, igrejas e até mesmo hospitais (Ikenaga, 2012). Em decorrência, ambas as partes passam a usufruir de vantagens sobre o instrumento: por um lado, o titular do naming rights recebe o benefício, muitas vezes publicitário, de conectar o nome a um bem com legitimidade na comunidade da qual está inserido; do outro, a entidade cedente recebe a remuneração acordada durante o período determinado na cessão de nome do bem.

Para compreender os aspectos práticos desse instrumento, elucida-se a história do naming rights que, conforme narrado em reportagem do LawInSport (Taker, 2011), remonta aos esportes americanos, com o primeiro registro ocorrido em 1912, onde o estádio do Boston Red Sox foi nomeado para Fenway Park como parte de um contrato publicitário do grupo imobiliário Fenway Realty. Posteriormente, o Chicago Cubs renomeou o estádio para Wrigley Field em acordo com uma empresa de chicletes, e o Citigroup comprou o direito de nomear o estádio de beisebol do New York Mets para CitiField por USD 400 milhões em 2006. Em contrapartida aos casos no segmento esportivo, destaca-se um exemplo no setor público internacional na cidade de Dubai, em 2008, no qual a autoridade responsável pelas estradas e transporte (RTA) concedeu o naming rights do metrô (Al Theeb, 2008) para as empresas Emirates Telecommunication Corporation (Etisalat Station) e Majid Al Futtaim Group (Mall of the Emirates Station e Deira City Centre Station), iniciativa de grande sucesso e que inaugurou, em 2011, uma segunda fase do programa, em que todos os valores arrecadados foram convertidos na redução da tarifa e melhoria do transporte público (Pathak, 2011). Essa estratégia beneficiou ambas as partes, visto que fortaleceu a sustentabilidade financeira do sistema de transporte, bem como proporcionou significativa visibilidade para as empresas patrocinadoras.

Com relação ao cenário brasileiro, existem registros de grandes transações que envolveram os naming rights, como a renomeação do estádio esportivo do Palmeiras para Allianz Parque por R$300 milhões em 2014 (Erse; Sant’Ana, 2022), além de outros estádios que já adotavam esse modelo, como a Itaipava Arena Fonte Nova, e a Itaipava Arena Pernambuco (Moreira, 2023). Ademais, em 2020 o time esportivo Corinthians concretizou a venda dos direitos de nomeação do estádio para a Neo Química pelo valor de R$300 milhões, por um período de vinte anos (Cassucci, 2022). Portanto, verifica-se nesses exemplos a tendência de clubes brasileiros em explorar os naming rights como uma fonte de financiamento, motivada pela contribuição que o instrumento gera para o desenvolvimento sustentável e a competitividade no cenário esportivo nacional.

2.4 O NAMING RIGHTS NO DIREITO PÚBLICO

Ao considerar que a cessão onerosa de bens públicos poderia gerar riqueza destinada à concretização de políticas públicas, ou mesmo ocorrer de modo gratuito devido a um interesse coletivo (Ikenaga, 2012), mostra-se relevante analisar o naming rights como um instrumento para captação de verbas provenientes da exploração dos bens públicos intangíveis, desde que com um objetivo de interesse coletivo.

Inicialmente, a atribuição do nome amplia a notoriedade e o reconhecimento do particular decorrente do público, ao passo que recursos adicionais são arrecadados para que a instituição possa direcioná-los às políticas sociais (Urbano, 2013). No que se refere à relação entre as partes, cabe à administração pública prever, nos contratos de exploração de naming rights, cláusulas que permitam o rompimento simplificado para que, em caso do acordo se tornar prejudicial, a rescisão seja rápida e não ocorram situações como no caso da empresa Enron, que em 1999 fechou um acordo de USD 100 milhões para nomear o estádio do Houston Astros (Rovell, 2002) sem que no contrato citasse formas unilaterais de rompimento. Posteriormente, a empresa Enron declarou falência e foi acusada de corrupção, o que dificultou o processo de desvinculação do Houston Astros ao escândalo, devido aos termos previamente estabelecidos no contrato de nomeação.

Consoante, as tratativas para o uso de naming rights devem ser precedidas pela observação de que, no direito brasileiro, existem restrições como no art. 1º da Lei nº 6.454, que veda atribuição de nome ao bem público de pessoa viva ou que explorou mão de obra escrava (Brasil, 1977). Isso ocorre porque, paralelamente à crescente demanda por financiamento das políticas públicas, surge o risco de a administração pública se vincular a empresas envolvidas em escândalos corporativos ou que, de alguma forma, possam causar prejuízos à coletividade. Nesse cenário, a previsão contratual que contemple acontecimentos supervenientes assume um papel crucial, bem como a iniciativa de estabelecer um diálogo aberto e transparente com a comunidade, antes mesmo de formalizar qualquer acordo, torna-se uma iniciativa estratégica para mitigar os potenciais riscos envolvidos. Com isso, se resguarda a integridade e a reputação da Administração Pública, ao garantir o papel fundamental na promoção da participação cidadã e no fortalecimento da segurança jurídica.

Portanto, esse viés de instrumentalização do naming rights, desde que fundamentado na precaução e na consideração das repercussões sociais, pode não apenas amenizar os riscos associados à concessão, mas contribuir de maneira substancial para a expansão e o fortalecimento do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ao proporcionar um ambiente sustentável para as parcerias público-privadas, visto que os benefícios decorrentes da exploração do direito de nomear são amplos.

3       METODOLOGIA

Para investigar as possibilidades de utilização dos bens públicos intangíveis por meio de naming rights, o artigo adotou uma análise qualitativa, sustentada no conteúdo doutrinário e legal. Dessa forma, revisou-se a literatura existente sobre o tema junto a casos práticos de naming rights na iniciativa privada, a fim de discutir a viabilidade, os desafios e as adaptações necessárias para sua aplicação no contexto do Direito Público, precisamente na geração de novas fontes de receitas para a Defensoria Pública do Paraná.

Nesse cenário, a seleção dos casos práticos de naming rights analisados na pesquisa foi orientada pela relevância e pelo impacto dessas iniciativas em contextos semelhantes ao do estudo, com exemplos tanto do setor esportivo, com casos como o Allianz Parque e a Neo Química Arena, quanto do setor público internacional, como o sistema de metrô de Dubai. Por conseguinte, além da revisão bibliográfica e da análise dos casos práticos, este artigo incluiu uma análise das legislações pertinentes, como a Lei Complementar nº 136 (Paraná, 2011), e os artigos 99 a 101 do Código Civil (Brasil, 2002), para esclarecer os limites e as possibilidades jurídicas da aplicação de naming rights em bens públicos.

4       RESULTADOS E DISCUSSÃO

A partir da análise realizada, observou-se que a concessão de naming rights pela Defensoria Pública do Estado do Paraná como estratégia para contornar desafios orçamentários exigiria revisões legislativas, especialmente da Lei Complementar nº 136 do Paraná, e ajustes estruturais que garantissem a segurança jurídica necessária para a implementação dessa prática. Consoante à eficácia verificada na exploração de bens via naming rights em diversos setores, como o esportivo e de transportes, observou-se que a incorporação dessas práticas pela Defensoria Pública exigiria considerar as particularidades inerentes à instituição, em especial, o significado que os bens de cunho simbólico e social carregam na promoção dos direitos fundamentais e no acesso à justiça, visto que associar a imagem institucional à empresas privadas poderia suscitar preocupações em relação à mercantilização das funções públicas.

Em contrapartida, verificou-se que a exploração de naming rights pela Defensoria Pública poderia assumir diversas formas, como ao firmar parcerias para denominação de programas itinerantes para atendimento em regiões mais carentes, a criação de uma central de atendimento telefônico com orientação jurídica remota patrocinada por empresas interessadas em associar-se à iniciativa, projetos educativos nomeados pelas empresas patrocinadoras que promovessem a capacitação de mediadores comunitários, entre outras. Com isso, a implementação desse modelo para captação de recursos contribuiria para aliviar a escassez orçamentária da Defensoria, além de possibilitar a ampliação dos serviços prestados à população. Para tanto, ressalta-se a necessidade em assegurar a compatibilidade entre o uso de naming rights e os valores éticos da instituição, para que o vínculo ao setor privado não comprometa a imparcialidade e a missão institucional da Defensoria Pública.

Outrossim, cabe ressaltar que, apesar da iniciativa privada brasileira empregar tais mecanismos com precedência, há exemplos também no setor público, como observado no município de Curitiba que em 2012 divulgou um edital para conceder a nomeação da Pedreira Paulo Leminski, da Ópera de Arame e do Parque Náutico (Poniwass, 2012). Portanto, é importante salientar que a transferência de naming rights não implica necessariamente na privatização ou transferência da gestão do bem público para o setor privado, apesar de que essas práticas podem ocorrer simultaneamente, como foi anunciado para os espaços culturais de Curitiba. Ademais, identificou-se a necessidade de cautela nos processos de exploração dos bens públicos intangíveis, que devem estar alinhados aos valores da comunidade em que se insere, afinal estes devem ser explorados a partir de um objetivo coletivo e, ao mesmo tempo, possuir ampla participação da sociedade, a fim de evitar tanto a atribuição de nomes indignos, quanto o cerceamento ao direito de participação, que poderia resultar na busca dos cidadãos por instrumentos como protestos ou ação popular.

5       CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da atual conjuntura em que a Defensoria Pública do Estado do Paraná se insere, marcada por cortes orçamentários e dificuldades em ampliar o acesso a outros municípios do Estado, este artigo buscou discutir a implementação de uma nova fonte de receitas por meio da nomeação de bens públicos intangíveis pertencentes à instituição. Nesse sentido, investigou-se de que maneira poderia se realizar a instrumentalização do naming rights na administração pública, em observância a aspectos referentes aos desafios, à viabilidade, e às adaptações necessárias para implementar esse novo mecanismo que atuaria na complementação do orçamento e consequente fortalecimento das atividades em prol da sociedade.

Por outro lado, embora o procedimento adotado permitisse explorar a complexidade jurídica e institucional da aplicação de naming rights em bens públicos intangíveis, fez-se necessário reconhecer algumas limitações inerentes ao método, em que a principal diz respeito à ausência de dados empíricos coletados diretamente dos envolvidos na Defensoria Pública do Paraná. Assim, ao basear-se predominantemente em análises doutrinárias e exemplos de casos práticos, sustentados por um sólido embasamento teórico, o artigo pode não captar plenamente as percepções, resistências e expectativas dos afetados pela implementação dessa estratégia.

Apesar disso, a investigação revelou que o referido instrumento apresentaria vantagens significativas, desde que observados potenciais riscos como o impacto nas comunidades locais e a reputação da Administração Pública, entre os quais destaca-se a possibilidade de associação com empresas acusadas de corrupção ou envolvidas em práticas imorais relacionadas ao patrimônio que estão vinculadas. Para tanto, ressaltou-se a necessidade de estabelecer cláusulas contratuais que permitam a rescisão em situações de violação ética, além do estabelecimento de um diálogo transparente com a comunidade, que oportunize a expressão de opiniões e críticas relacionadas ao tema em questão. Assim, destacou-se que, por meio do exercício responsável do direito de nomear, poderiam ser empregados ativos ociosos para angariar recursos destinados ao desenvolvimento de políticas públicas e à reestruturação da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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[1] Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Especialista em Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (FEMPAR). Especialista em Direito Público pela Faculdade Adelmar Rosado.