RESPONSABILIDADE JURÍDICA EM CASOS DE BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR

RESPONSABILIDADE JURÍDICA EM CASOS DE BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR

30 de setembro de 2024 Off Por Cognitio Juris

LEGAL RESPONSIBILITY IN CASES OF BULLYING IN THE SCHOOL ENVIRONMENT

Artigo submetido em 13 de setembro de 2024
Artigo aprovado em 19 de setembro de 2024
Artigo publicado em 30 de setembro de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 56 – Setembro de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Leandro Antonio da Silva [1]

RESUMO: Este artigo científico, que faz parte das produções acadêmicas de Programa de Mestrado em Direito, tem o escopo de elucidar sobre a intimidação sistémica, que é todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas, assim definido pela lei 13.185 de 6 de novembro de 2015. É traçada consideração a nova lei 14.811 de 12 de janeiro de 2024, a qual institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, vislumbrando sobre as punições para quem pratica bullying. Depois, aborda especialmente a importância dos atos colaborativos das instituições educacionais e similares ao combate dessa prática no ambiente escolar, visando proporcionar um ambiente propício e seguro ao desenvolvimento dos estudantes. A convergência principal deste artigo com a obra “Pedagogia da Amizade” de Gabriel Chalita, elucida que não apenas as escolas devem estar preparadas para o combate ao bullying, mas também os alunos e seus respectivos responsáveis. Para elaboração do presente trabalho foi utilizada pesquisa bibliográfica textual sob análise qualitativa.

Palavras-chave: violência; educação; bullying; intimidação sistémica; responsabilidade;

ABSTRACT: This scientific article, which is part of the academic productions of the Master’s Program in Law, has the scope of elucidating systemic intimidation, which is any intentional and repetitive act of physical or psychological violence that occurs without evident motivation, practiced by an individual or group, against one or more people, with the aim of intimidating or attacking them, causing pain and anguish to the victim, in a relationship of power imbalance between the parties involved, as defined by law nº 13,185 of November 6, 2015. Consideration is given to new law nº 14,811 of January 12, 2024, which establishes measures to protect children and adolescents against violence in educational or similar establishments, providing insight into punishments for those who practice bullying. Afterwards, it specifically addresses the importance of collaborative acts by educational institutions and similar actions to combat this practice in the school environment, aiming to provide a safe environment conducive to student development. The convergence with the work “Pedagogy of Friendship” by Gabriel Chalita, elucidates that not only schools must be prepared to combat bullying, but also students and their respective guardians. To prepare this work, textual bibliographic research was used under qualitative analysis.

Keywords: violence; education; bullying; systemic intimidation; responsibility;

  1. INTRODUÇÃO

A intimidação sistémica (bullying) presente nos ambientes educacionais tem tomado uma proporção preocupante, pois, considerando que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família a qual será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e que visa pleno desenvolvimento da pessoa e também seu preparo para a cidadania conforme está previsto no artigo 205 da Constituição Federal Brasileira, vislumbra-se que não há congruência no fato de haver, no mesmo ambiente onde prepara-se um indivíduo para desenvolvimento e exercício da cidadania, atos que afetam de forma negativa as relações interpessoais.

Por muito tempo o bullying foi visto como “brincadeira” ou até mesmo como “briguinha de criança”, não sendo levado em consideração os danos que afetam uma pessoa ou grupo. Nem sempre os sofrimentos vivenciados pelas vítimas serão notados de imediato. Por vezes, os reflexos poderão ser notados a longo prazo, como é o caso, por exemplo, de uma vítima que, ao decorrer do tempo, perdeu o prazer de socializar, pois em seus primeiros contatos com outras pessoas dalém do âmbito familiar, que na maioria das vezes acontece na escola ou similar, sofreu diversas repressões, fazendo assim com que este indivíduo deixasse de acreditar que existam boas relações interpessoais e, portanto, passou a comportar-se de forma retraída.  

A pesquisa em tela subdivide-se em três momentos, sendo no primeiro apresentado o conceito geral de bullying, vislumbrando de forma sintética, quais são os tipos de bullying mais comuns e suas principais causas.

No segundo momento será realizada a compreensão legal de bullying a partir da lei nº 13.185 de 2015, onde denomina a “intimidação sistémica”, entre outras normas. Neste passo, será apresentada a política nacional de combate à prática e a assistência assegurada aos alvos. Neste viés jurídico, abordaremos sobre a nova lei 14.811 de 2024 que criminaliza o bullying e como se aplica aos agentes.

Em um terceiro momento, será abordado o relevante papel a ser desempenhado pelas instituições de ensino afim de combater o bullying e proteger as eventuais vítimas em atenção a lei nº 13.663 de 2018 que alterou o artigo 12 da Lei nº 9.394 de 1996, a qual incluiu, entre as atribuições das escolas, a promoção da cultura da paz e medidas de conscientização, prevenção e combate a diversos tipos de violência (BRASIL, 2018). Neste sentido, traremos a importância da atuação das famílias para que, de forma consciente, busquem desenvolver a empatia e conduta respeitosa em seus educandos, bem como criar um ambiente em que a eventual vítima se sinta acolhida para expor a situação de violência.

Busca-se dessa forma, através do método dialético, compreender que os deveres das instituições de ensino em combater a intimidação sistémica atuam em conjunto com os atos colaborativos da educação familiar.

Em uma sociedade, a função das leis é controlar os comportamentos e ações dos indivíduos de acordo com os princípios da mesma sociedade. Na esfera jurídica, a legislação representa uma norma que deve ser seguida por conta da autoridade do poder legislativo ou de uma autoridade legítima, estabelecendo os direitos e deveres em uma sociedade. Portanto, diante dos reflexos imensuráveis causado pelo bullying, vale salientar que, segundo a lei 14.811 de 2024, criminaliza o bullying tornando o agente passível de penas de reclusão e multa em casos mais sérios.

  • BULLYING: CONCEITO GERAL E CAUSA

A palavra “bullying” não possui uma adequada tradução para a língua portuguesa, pois é uma palavra originária da língua inglesa, mas está ligada aos termos: valentão, tirano, brigão, matulão, entre outro deste gênero. Já pela interpretação da palavra, fica subentendido que se trata de um comportamento agressivo, e de fato é. Há pesquisadores que compreendem este termo como “violência moral”, entretanto, a agressividade de tais atos acarretam danos muito além da esfera moral, como são os casos em que há agressão física ou homicídio. Tal conduta tem em seu objetivo intimidar, ofender, humilhar ou causar dor física e/ou emocional na vítima. Sua caracterização pode ser por diversos comportamentos, como insultos, ameaças ou intimidações. São ações que basicamente resultarão, na maioria dos casos, em um isolamento social da vítima.

O bullying pode ocorrer em diversos ambientes como, por exemplo, no local de trabalho, porém iremos nos calcar no ambiente onde há indícios maiores e mais frequentes que é no ambiente escolar. Diz Gabriel Chalita (2008, p. 81) que “o fenômeno bullying não escolhe classe social ou econômica, escola pública ou privada, ensino fundamental ou médio, área urbana ou rural. Está presente em grupo de crianças e jovens, em escolas de países e culturas diferentes”.         

O comportamento de intimidar e humilhar indivíduos, inclusive em ambientes públicos, não é uma prática recente. Apesar de haver em obras literárias que denotam crianças como alvo de abusos e assédios desde o início dos tempos, basta uma pesquisa informal aos familiares mais antigos, como pais ou avós, e eles relatarão práticas abusivas pelos educadores. Em nome da “disciplina” era imposto ao aluno ajoelhar-se no milho por um período, o uso da palmatória, o chapéu de burro em público, o que certamente resultou em danos psicológicos e físicos imediatos.

A fase escolar é marcante na vida das pessoas, pois é um momento em que se lida com muitas pessoas com costumes e hábitos diferentes. É um período propício para trabalhar a empatia e aprender compreender e respeitar as singularidades de cada indivíduo, mas nem sempre isso acontece. É neste momento em que, diante dos incomuns, começa a desmoralização. Nem sempre este comportamento agressivo se apresenta de forma violenta, sendo, por vezes, caracterizado de forma sutil. Neste sentido, entende Gabriel Chalita que o bullying pode se apresentar de forma direta e indireta. Na modalidade direta, as atitudes mais frequentes identificadas são os xingamentos, tapas, empurrões, murros, chutes, e apelidos ofensivos repetidos (CHALITA, 2008, p. 82). Já na modalidade indireta caracteriza-se pelas difamações, boatos cruéis, intrigas, fofocas, rumores degradantes, onde basicamente levam a vítima ao isolamento social (CHALITA, 2008, p. 83).

Considerando os tempos atuais em que as crianças e adolescentes tem fruído acesso à internet, é importante mencionar a modalidade do bullying cibernético. É a violência praticada nos ambientes virtuais como em plataformas de mensagens, aplicativos de jogos interativos, redes sociais, entre outros. Seus atos configuram-se pela pretensão em assustar, intimidar, humilhar, expor, enfurecer ou envergonhar as vítimas. Umas das principais angústias sofridas pela vítima é a vulnerabilidade diante de uma possível exposição/repercussão. Nos casos em que já estejam ocorrendo uma certa divulgação, a angústia aumenta por aparentemente ser uma situação quase que imparável, caso não haja intervenção dos órgãos competentes em tempo oportuno a fim de cessar com as divulgações.  Olhando pelo lado de que em tempos atuais os vídeos, mensagens e prints repercutem em tempo muito rápido e podem alcançar dimensões em âmbito nacional e internacional, realmente torna-se muito preocupante quando uma vítima se vê em situação de exposição vexatória e violação de sua dignidade no campo virtual.

Compreendemos como principais fatores da prática do bullying a falta de limites e valores morais na educação disciplinar e a cultura da violência. Neste primeiro fator citado indica que os atos colaborativos da família são essenciais, devendo os tutores instigarem em suas crianças à tolerância, empatia e respeito ao próximo. Já no segundo fator mencionado envolve a questão de os responsáveis pela educação das crianças também se reeducarem, compreendendo que certos estímulos em seus filhos repercutirão negativamente. Em situações em que os pais orientam seus filhos à “não trazerem problemas para casa”, “resolvam por lá mesmo” ou “se apanhar na escola vai apanhar em casa também”, dessa forma, incitam para que, se em eventual caso de bullying, a vítima também se torne parte ativa desse tipo de prática. Bullying não se resolve com bullying.

A família desenvolve um papel importante na formação dos comportamentos de uma criança. Pais que são agressivos demonstram que problemas podem ser resolvidos usando a violência. Por outro lado, pais negligentes e ausentes podem deixar seus filhos vulneráveis ao bullying.

  • APARATOS LEGAIS RELACIONADOS AO BULLYING

Em um primeiro passo, por um viés Constitucional, nos é crível mencionar que o princípio da igualdade consagrado pelo artigo 5º, caput, assegurando que “todos são iguais perante a lei”, determina, logicamente, a redução das desigualdades (BRASIL, 1988). Vale dizer, então, que o Estado atua positivamente com a finalidade de reduzir os conflitos sociais, visando garantir que todos sejam tratados de forma igual perante a lei e nas relações sociais buscando assim aplicar o princípio mencionado. Embora este não seja o espaço para aprofundarmos a compreensão de cada princípio presente nesse viés normativo para uma sociedade livre, justa e solidária, aqui cabe mencionar que no combate ao bullying permeia, além do princípio da igualdade, o princípio da interdependência, o princípio de causa e efeito, o princípio de parceria, o princípio da flexibilidade, o princípio da diversidade e o princípio da civilidade. Essa norma mencionada/prevista em nossa Carta Magna não está sozinha. Ela é um dos objetivos fundamentais da República, em consonância com o restante do sistema normativo estabelecido pela Lei Maior.

O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).

               Sendo a educação um direito de todos e o exercício da cidadania que nada mais é que o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Constituição de um país, o que se vê é que, ainda que de uma forma tímida, tais direitos são afetados nos casos de bullying em que, na maioria das vezes, quando ocorre num ambiente escolar, a vítima perde o prazer e evita comparecer no ambiente estudantil.

A Lei nº13.185 de 2015, em seu artigo 1º, §1º, veio trazendo uma definição legal para o bullying. Vejamos:

Art. 1. § 1º. No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Apesar de haver sido mencionado no capítulo anterior, de uma forma geral, algumas ações que são consideradas como bullying, vale mencionar que, de forma expressa, a Lei nº13.185/15 em seu artigo 3º classifica o bullying, podendo ser praticado de forma verbal (insultar, xingar e apelidar pejorativamente), moral (difamar, caluniar, disseminar rumores), sexual (assediar, induzir e/ou abusar), social (ignorar, isolar e excluir), psicológica (perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar), física (socar, chutar, bater), material (furtar, roubar, destruir pertences de outrem) ou virtual (depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social).

O Programa de Combate à Intimidação Sistemática trazido pela lei nº13.185/15 além de classificar atos considerados como bullying, abarca alguns objetivos como promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência (BRASIL, 2015). Contudo, mencionada lei não criminalizou tais práticas. O que poderia ocorrer é que dependendo da forma como o bullying fosse praticado, poderia ser enquadrado em um crime previsto no Código Penal (lei º 2.848/1940) como, por exemplo, as violências físicas serem enquadradas em lesões corporais de acordo com seu artigo 129 ou as ameaças configurarem delito previsto no artigo 146. Importante salientar nesse momento de conceituação que nem toda violência praticada em um ambiente escolar deve ser classificada como bullying. Na maioria das vezes o bullying poderá vir acompanhado de crime, ou de infrações penais se cometidas por menores de idade, como, por exemplo, o bullying físico que se daria por empurrões, contudo se a situação ficar mais agressiva, essa prática poderá ser configurada em lesão corporal prevista no artigo 129 do Código Penal. Portanto, frisa-se que é o bullying é uma agressão de caráter permanente onde devem estar presentes as intenções do agressor em coagir a vítima de modo que ela se sinta agredida emocionalmente e/ou fisicamente.

Um dos pontos importantes trazido pela lei nº13.185/15 é o que está previsto em seu artigo 5º que determina ser dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática. Em consonância com a determinação ora mencionada, o artigo 12 (que traz algumas incumbências aos estabelecimentos de ensino) da lei nº 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LBD), foi alterado pela lei 13663/2018 para que viesse a incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre pelos estabelecimentos de ensino. Assunto o qual abordaremos mais a fundo no próximo capítulo.

No dia 12 de janeiro de 2024 foi sancionada a lei 14.811, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, instituindo medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais. Discorreremos adiante em quais situações e como se aplicará esta lei, porém é importante frisar que a prática de bullying, inclusive os praticados por meio da internet, agora é crime, podendo o agente ser penalizado com multa ou até mesmo prisão.

Quanto a aplicação da lei nos casos de bullying vai depender muito do caso em concreto, pois a prática desta violência pode se manifestar de diversas formas como por agressões físicas, verbais, psicológicas, ameaças, entre outras. Sendo assim, o bullying é um crime que pode carregar consigo outros crimes. Portanto, a autoridade competente considerará as peculiaridades do caso em concreto no momento de definir qual lei será aplicada.

Acerca da punição, como crianças e adolescentes não cometem crimes e sim infrações penais, podem ser responsabilizados por medidas socioeducativas previstas pelo ECA se cometerem bullying, explica o advogado especialista em Direito e Processo Penal Rafael Valentini:

“No caso dos adolescentes com mais de 12 anos, as penas previstas podem ser liberdade assistida (isto é, liberdade mediante o cumprimento de algumas condições impostas pelo Juiz), prestação de serviços à comunidade e, no extremo, internação (equivalente à medida de prisão previstas para os adultos)”

[…]

Já no caso dos menores de 12 anos, o protocolo é diferente. As crianças podem ser incluídas em programas de proteção, apoio e promoção da família ou até mesmo serem encaminhadas para atendimento psicológico ou psiquiátrico. Tudo depende de cada caso e da interpretação das autoridades.

            Já sobre a os adultos responsáveis legais pelo agente menor, serão penalizados nos casos em que for demonstrado colaboração direta e efetiva para a prática do bullying.

  • DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

O bullying tem assumido as mais variadas configurações e, de forma crescente e preocupante, temos visto em nossa contemporaneidade casos que tem levado vítimas à óbito, tanto pela agressão direta como por suicídio. Esse tipo de agressão tem tomado proporções preocupantes, pois, em outros tempos em que o agressor se intimidava com a presença do professor ou outra autoridade escolar, ao contrário disto, tais práticas tem se tornado cada vez mais ultrajantes e, quando não, a figura de autoridade acaba sendo alvo de ameaças proferidas pelos agressores.

O que contemplamos pela previsão Constitucional da Lei Maior, em atenção ao seu artigo 205, é que a educação tem três principais objetivos: pleno desenvolvimento da pessoa; seu preparo para o exercício da cidadania; e sua qualificação para o trabalho. Nos dizeres de Juliana Izar Soares da Fonseca Segalla (2021, p. 44), contemplamos:

Assim observamos que para muito além de seu aspecto cognitivo e da inserção no mercado de trabalho, a escola tem um papel fundamental no que diz respeito ao desenvolvimento enquanto ser humano (percebendo e reconhecendo sua humanidade através do outro, inclusive) e sua preparação para o exercício da cidadania (que pressupõe a consciência de direitos e deveres).

Antes de vislumbrarmos mais a funda a responsabilização jurídica da instituição de ensino, é importante compreender que, dentre as muitas responsabilidades de uma escola, ela está incumbida de orientar os alunos para que estejam cientes de seus atos e do dever de estarem envolvidos com atitudes que cultivem a boa relação interpessoal. Em tempos em que as crianças, cada vez mais cedo, estão sendo inseridas em um ambiente escolar, é fundamental que elas se sintam acolhidas nestes ambientes. O contato humano estimula as pessoas à evolução. É assim que acontece, por exemplo, com o aprendizado de um idioma. Gabriel Chalita (2008, p. 44) é categórico em dizer que não há possiblidade de desenvolvimento sem o grupo. Vislumbramos neste sentido: o ser humano já nasce dependendo de outro. Portanto, neste passo inicial deste capítulo, insta salientar que todos, instituições de ensino, professores, pais, alunos, sociedade, tem suas respectivas responsabilidades ao combate ao bullying.

            Neste viés basilar da formação básica do cidadão mediante as Diretrizes da Educação Nacional, conforme a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDB), em seu artigo 32, inciso III e IV, fica estabelecido como objetivo do ensino fundamental obrigatório:

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. (grifamos)

            Em outros termos, um dos objetivos da educação é contribuir para o desenvolvimento da empatia. Atitude a qual alcançara uma certa estabilidade no decorrer do tempo, agindo com uma predisposição de sentir e agir de forma tolerante. Para tanto, é necessário dados estímulos. No dizer de Gabriel Chalita (2008, p. 23) “a criança é como uma esponja, que vai sugando o que percebe, ouve, sente.” Nestes incisos ora lidos, compreende-se que a valoração moral é uma parceria entre a família, a escola e a sociedade como um todo.

Diante da crescente agressividade comportamental na sociedade, a escola desenvolve um papel muito importante, em atenção ao previsto pela lei 13663/2018, para que venha a incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre pelos estabelecimentos de ensino.

O que acontece é que muitas vítimas de bullying não procuram ajuda. Não se sentem seguras para compartilharem seus conflitos com os familiares (assunto que abordaremos no próximo capítulo). Tão pouco acionam o professor ou a coordenação escola. Talvez por receio de que nada seja feito e, com isto, venha a pensar que a situação será agravada, acreditar que o agressor intensifique tais práticas.

A escola, diante da conscientização de um caso de bullying, intermediará entre a vítima e o agressor para solução do problema. Na maioria dos casos em que menores de idade estejam envolvidos, serão convocados os pais para ciência do ocorrido, a fim de uma corresponsabilidade seja estabelecida para que seja dirimido o conflito. Caso os pais ou responsáveis sejam omissos diante da convocação, o Conselho Tutelar poderá ser acionado.

Em caso mais gravosos onde, por exemplo, a vítima se sinta coagida a ponto de comprometer sua integridade física como nos casos de ameaça e agressão, poderá ser feito um boletim de ocorrência na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente.

De uma forma geral, tanto as instituições de ensino de rede pública quanto as instituições de ensino particular, ocorrendo danos aos estudantes, poderá configurar uma clara falha na função primordial de uma escola, o que resultaria em possíveis penalidades com base nos artigos 932, IV e 933 do Código Civil, referentes à Responsabilidade Civil e ao dever de indenizar:

Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil:

[…]

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

Art. 933: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (grifamos)

As instituições de ensino de rede pública que não tomar as medidas necessárias para prevenir e/ou erradicar os atos de bullying, ocorrera a responsabilização do Estado, gerando assim o dever de indenizar/reparar o dano, conforme o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Já nos casos das instituições de ensino particular, diante da obrigação contratual estabelecida entre as partes e considerando que na responsabilidade civil há a obrigação de reparar o dano causado a outrem, seja por ação ou omissão, neste caso pelos serviços prestados ou não (medidas de prevenção, por exemplo), é cabível a aplicação do artigo 6º inciso IV da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que dispõe: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

É essencial analisar a questão da omissão e as possíveis consequências decorrentes dessas situações. Segundo o artigo 13 do Código Penal do Brasil, a omissão é considerada relevante do ponto de vista penal quando a pessoa que omitiu deveria e tinha condições de agir para evitar o resultado. Quanto a isto, Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos e Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (2023) ensinam:

O dever de agir incumbe àqueles que têm obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, assumiram a responsabilidade de impedir o resultado ou, através de seu comportamento anterior, criaram o risco da ocorrência do resultado. 

No contexto do bullying, isso significa que o diretor escolar pode ser responsabilizado criminalmente caso, tendo conhecimento de situações de bullying na instituição de ensino, não tome as medidas adequadas para preveni-las ou combatê-las. Se o diretor tem o dever legal de cuidado, proteção ou vigilância, sua omissão em agir diante do bullying pode ser considerada penalmente relevante. 

Portanto, conforme a lei nº13.185/15, as escolas, clubes e agremiações recreativas têm a responsabilidade de atuar de forma que evitem tais agressões bem como o cuidado de identificá-las ativamente. Neste sentido, devem promover a conscientização dos alunos sobre o bullying e orientá-los sobre como agir diante das agressões.

A Coordenadoria de Psicologia Educacional (COPED), subordinada à Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED) da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul (SED), para instrumentalizar a equipe escolar nas ações de enfrentamento ao Bullying dentro do ambiente educacional, elaborou um manual de ações de enfrentamento ao Bullying, sugerindo planejamento e um plano de ação, por meio de um processo criterioso em busca de efetividade pedagógica ao enfrentamento do problema. Para iniciar um trabalho sistemático sobre o Bullying em sua escola, foi sugerido as seguintes etapas para a elaboração do plano de ação pedagógico:

Verificar as percepções dos professores sobre o bullying escolar;

Verificar a dinâmica do bullying nas turmas dos estudantes do grupo estudado;

Planejar e coordenar junto com os professores ações educativas preventivas e interventivas ao bullying, direcionadas aos estudantes do grupo estudado;

Realizar ações educativas, visando à prevenção e intervenção ao bullying escolar;

Avaliar os resultados das ações realizadas tanto com os professores como com os estudantes;

Ressaltamos que não há uma fórmula específica, nem um método infalível, nem estratégias universalmente aplicáveis, pois cada situação é única, porém o entendimento que se tem sobre o fenômeno do bullying pode servir como base para tomar decisões mais adequadas, minimizando erros e injustiças. O conhecimento não é estático, como afirmado por Demo (2001), mas sim um constante processo de evolução e reconstrução.

Nos dizeres de Gabriel Chalita, “a qualidade da educação também inclui proteção, cuidado e responsabilidade com as crianças e os jovens expostos a violência” (2008, p. 196). Este autor ainda ensina que cabe a escola avaliar as necessidades e possibilidades para a construção de um projeto que alcance todos os alunos, sejam as vítimas, ou agressores e os espectadores do bullying. É necessário construir coletivamente uma ação que fortaleça o conceito de amizade e respeito entre os integrantes do processo educativo (Chalita, 2008, p. 197).

Neste passo compreendemos que a educação familiar é diferente da educação escolar. Portando, não basta esperar que a escola faça o papel dos pais, e vice e versa. Quanto a esta função em conjunto, o artigo 227 da Constituição Federal traz uma importante afirmação. Vejamos:

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifamos)

Oportuno refletirmos de que modo a família promoverá a cultivação da paz e o desenvolvimento do respeito mútuo.

  • DOS DEVERES FAMILIAR

O bullying é um problema social e o seu surgimento são gerados por diversas razões. Não há regras que orientem o que deve ser feito para que um indivíduo não se torne vítima desta agressão. Tão pouco há um método específico para que, uma vez que alguém seja alvo, sejam tomados mecanismos de defesa de modo que não ocorram reflexos e resultados negativos. Contudo, há o que chamamos de “atos colaborativos” que, resumidamente, são atos e orientações de convivência administradas pelos tutores.

A prática do bullying pode comprometer o desenvolvimento das vítimas. Não são poucos os casos que acontecem de forma silenciosa, onde as vítimas não se manifestam buscando por amparo. A forma negativa que o Bullying afeta as vítimas são diversas. Com isto, a família deve estar atenta aos sinais como ao desinteresse pelos estudos e ida à escola, mudança nas tarefas do cotidiano como perca de apetite, irritabilidade aparentemente sem causa, diminuição na interação como deixar de brincar, entre outros. Os resultados negativos do bullying podem ser dolorosos e irreversíveis, como nos casos em que as vítimas desenvolvem transtornos psicológicos, por exemplo, bulimia, anorexia, ansiedade, depressão.

A fase escolar certamente é uma fase marcante para todas as pessoas, aliás, a convivência em si é desafiadora. Trata-se de um cenário novo com pessoas de hábitos e costumes diversos. Lidar com a “angústia da separação” dos pais ou tutores durante o longo período em que o aluno permanece na escola pode gerar comportamentos insociáveis. Portanto, é necessário que os familiares preparem os filhos para o “mundo”. No dizer de Hernandes Dias Lopes (2018, p. 1):

Os pais precisam se preparar para a nobilíssima missão da paternidade. Gerar filhos sem planejamento não é um ato de amor, mas uma prova de irresponsabilidade. A formação dos filhos começa com o preparo dos pais.

[….]

Colocar filhos no mundo para depois desampará-los não é um ato responsável de amor.

               Aqui cabe refutar o pensamento de que basta a inserção da criança na escola, na expectativa de que a “educação”, a partir de então, será desenvolvida, sem antes um preparo. Como já mencionado, a educação escolar é diferente da educação familiar. Deve haver um preparo para a inserção da criança na escola, onde ela será instruída a agir com solidariedade, aprendendo a conviver com as diferenças e assim se desenvolverem plenamente como seres humanos e cidadãos conscientes, é o que ensina Juliana Izar Soares da Fonseca Segalla (2021, p. 60).

Assim compreendemos que os pais, além da responsabilidade de educarem seus filhos, precisarão a se auto educar. Ensina Gabriel Chalita (2008, p. 23):

A forma como os pais se tratam e tratam os outros, comentários sobre culturas diferentes, posicionamentos ideológicos contra determinada classe social, condição econômica, gênero, etnia, orientação sexual etc., vão aos poucos povoando uma mente que ainda não tem poder de separar o joio do trigo. Além da covardia com que alguns maridos tratam suas mulheres, ou vice-versa. E tudo isso vai sendo despejado numa mente ainda em formação.

[…]

A criança vai absorvendo um conceito de homem ou mulher que não necessariamente se coaduna com a realidade. Repete esse aprendizado na escola, julgando como imagina ser o correto, com base naquilo que percebeu dos pais.

               Este autor ensina que que ninguém é naturalmente preconceituoso, sendo o preconceito gerado por uma distorção da aprendizagem (p. 23). Há quem diga que violência gera violência. Como já mencionado nos dizeres do autor supracitado, a criança é uma esponja, que vai sugando o que percebe, ouve, sente. O comportamento dos pais em seus relacionamentos com as pessoas em geral serve de exemplo para os filhos. Evitar discutir na frente dos filhos, nos mais diversos ambientes, contribuirá para que a criança não desenvolva uma personalidade agressiva. A partir do momento em que fazemos uso da violência para dirimir conflitos os quais não conseguimos resolver de forma equilibrada, quer seja com um bom diálogo, demonstraremos que a agressão é uma opção.

Quanto a isto é importante de se pensar nos casos em que os pais usam de violência com os próprios filhos, demonstrando assim que, na ausência de autoridade pode-se fazer uso da agressão, o que está completamente errado. Concernente aos pais que assumem esse comportamento de agressão com uma roupagem de “educação’’ sobre a justificativa de que o filho precisa de limites, ou estava descontrolado, deixamos a seguinte reflexão: o mesmo método vale para os adultos quando se encontram desequilibrados emocionalmente ou precisando de limites? Por obvio que não. A agressão nunca deve ser uma opção.

Outro ponto importante para refletirmos é a compreensão dos pais de que os tempos atuais dispõem de algo como nunca fora vivenciado: uma geração que nasceu em tempos tecnológicos. A geração atual, diferente das anteriores, tem fruído de acesso a tecnologia desde muito cedo, de modo que os pais precisam se modernizar a fim de estabelecer com seus filhos o vínculo chamado pela psicologia de mediação parental. Muitos pais, em uma rotina repleta da compromissos, veem o celular como um suporte para que seus filhos fiquem quietos, podendo assim concluir com seus afazeres. Importante mencionar que não é a intenção criticar os pais, pois sabemos que a sociedade, cada vez mais, tem vívido dias corridos. A questão é que, com o uso do celular como suporte para que os filhos se ocupem de modo que ficam quietos, e com a falsa percepção de supervisão ao vê-los no sofá, não sabemos como quem e como estão interagindo. Neste sentido, a psicóloga Bianca Orrico (Bullying…, 2024) orienta duas ferramentas e estratégias: controle parental e mediação parental.

Para o exercício do controle parental os pais poderão se valer de mecanismos que são disponibilizados pelos softwares[2] os quais garantem acompanhamento detalhado das atividades da criança em seus aparelhos eletrônicos – sejam eles smartphones, tablets ou computadores -, monitorando não apenas os sites acessados, mas também aplicativos de mensagens instantâneas e outras formas de comunicação. Algumas dessas ferramentas para controle parental possui recursos para gerenciar ou restringir o tempo em que os jovens utilizam o computador.

Quanto a mediação parental é uma atuação mais ampla, pois envolve o diálogo e a aproximação dos pais aos filhos para entenderem: o que eles fazem na internet; o que eles gostam de consumir virtualmente; de que forma que eles consideram a importância de protegerem sua privacidade nas redes; como eles interagem na internet. Este método de mediação engloba o constante interesse dos pais em interagirem com os filhos, a fim de desenvolver uma relação de confiança e proteção com os filhos de modo que eles possam confiar nos pais para se abrirem e serem orientados ao comportamento prevenido.

As crianças não têm noção da dimensão pública da internet, portanto, os pais precisam trazer consciência às crianças de que a internet pode ser comparada com uma praça pública, sensibilizando-as dos riscos expostos nas redes sociais.

Abordamos alguns pontos de percepção dos pais quanto aos filhos no tocante a serem vítimas de bullying. Porém é importante mencionar que os pais também devem estar atentos aos filhos quanto a serem os praticantes desta violência. Há o bullying material, que consiste em furtar, roubar, destruir pertences de outrem. Portanto, é importante os pais observarem se os seus filhos chegam em casa com objetos que não são seus. Pode parecer algo muito além da nossa realidade, mas uma boa recomendação é orientar aos filhos que, ao encontrarem objetos perdidos, os direcione ao professor ou a coordenação da escola. Assim, ao serem questionados por chegarem em casa com objetos que não são seus, não apresentaram desculpas dizendo que tais objetos foram achados. O que se propõe pode parecer tão superficial considerando que sempre ouvimos, principalmente no ambiente escolar, que “achado não é roubado”, porém são pequenos atos que contribuirão na construção do caráter dos filhos.

Outro ponto a ser trabalhado pelos pais nos filhos é orientá-los quanto a postura diante do bullying. Como bem dizemos, cada caso é um caso, e possa ser que a criança sinta medo diante da violência. Contudo, os pais precisam passar segurança para que a criança se comporte de modo que demonstre desprezo a esse tipo de violência. Há um raciocínio popular que vislumbra mais ou menos assim: se o agressor perceber que afetou a vítima, ele persistira e, quando pensar que não atingiu, desistirá. Neste sentido de não demonstrar fraqueza, ensina Gabriel Chalita (2008. p. 182):

Postura: Manter a postura ereta e olhar o agressor nos olhos, não com um ar de provocação, mas de segurança. As vítimas costumam abaixar a cabeça diante dos agressores.

Firmeza: Ser educado, mas firme. Dizer “pare” ou “que atitude infantil”. Ter atitude mais firme de desprezo a piadas de mal gosto. As vítimas costumam ouvir as humilhações em silêncio ou demonstrar que estão magoadas.

Parcerias: Informar um ou mais adultos, de sua confiança, sobre o ocorrido. Normalmente as vítimas têm medo de represália e os autores de bullying se valem desse sentimento para se manterem incógnitos.

            Este autor ainda ensina que “ser vítima e ser agressor não é uma posição definitiva, muito menos um rótulo para toda vida. Se a questão for bem encaminhada, vítima e agressores assumem uma nova postura de vida, adquirem um novo aprendizado (Chalita, 2008, p. 183). Por certo que os pais não estarão presentes nas escolas para intervir diante das agressões, contudo as orientações estarão presentes nos pensamentos da criança.

            Portanto, recomenda-se aos pais não ignorarem as situações conflituosas trazidas pelos filhos. Manter o diálogo é fundamental. Procurar saber como ajudar o filho e manter o contato com a escola e, se for preciso, contar com a ajuda de um profissional da área psicológica.

  • CONCLUSÃO

A nova Lei 14.811/2024 é um marco importante demonstrando progresso na defesa das crianças e adolescente contra a violência, principalmente nas escolas. Ao tornar o bullying e o cyberbullying crimes, demonstra-se a preocupação do Brasil em assegurar o direito à proteção e à qualidade de vida das próximas gerações. Talvez a mencionada lei traga consigo certo receio aos agentes ao pensarem em praticar bullying, contudo a lei por si só não é suficiente ao combate e coibição de tal agressão. Atos colaborativos e programas de combate ao bullying devem ser implementados no ambiente escolar.

Apesar de não ser um tema novo, pouco se fala sobre os reflexos e traumas que o bullying podem causar. Espera-se que com a implementação da nova lei que criminaliza o bullying, o tema volte a ganhar força e a sociedade volte a se conscientizar da importância ao cuidado com as nossas crianças vulneráveis, bem como seja abordada a questão, inclusive em ambientes escolares, da possível responsabilização jurídica aos que praticarem a agressão.

É essencial que ocorra uma ampla conscientização e cooperação de todos, principalmente dos pais, dos educadores e das escolas, para enfrentar de forma eficaz essa questão e assegurar um ambiente educacional protegido e acolhedor para cada indivíduo. Para isto, é necessário que seja fortificado os programas de combate ao bullying, a promoção da cultura da paz e medidas de conscientização, prevenção e combate a diversos tipos de violência.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 08 jun. de jun. 2024.

BRASIL. Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro: Presidência da República [1940]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 12 jun. 2024.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: Presidência da República [1996]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acesso em: 9 jun. 2024.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 9 jun. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018. Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. Brasília: Presidência da República [2018]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13663.htm. Acesso em: 9 jun. 2024

BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Brasília: Presidência da República [2015]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 10 jun. 2024.

BRASIL. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024.  Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Brasília: Presidência da República [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14811.htm. Acesso em: 10 jun. 2024.

BULLYING: quais as consequências à saúde das vítimas e como coibir a prática nas escolas. Entrevistado: Bianca Orrico. Entrevistador: Maria Scodeler e Renata Capucci. [S.L]:Isso é Fantástico, 28 abr. 2024. Podcast.  Disponível em: https://deezer.page.link/d2F1gFGD1ZuvbYh59 Acesso em: 12 jun. 2024.

CHALITA, Gabriel. Pedagogia da Amizade. Bullying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo: Editora Gente, 2008.

Código de Defesa do Consumidor. Decreto Presidencial nº 2.181, de 20 de março de 1997, Brasília, DF, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 10 jun. 2024

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LOPES, Hernandes Dias. Cada dia. O cuidado com os filhos. Vol. 38. Campinas: LPC Comunicações. 2018. Disponível em: https://www.lpc.org.br/cdfamilia2018/assets/files/EspFam2018amostra.pdf. Acesso em: 12 jun. 2024

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SANTOS, Coriolano Aurélio de Almeida Camargo e MESQUITA, Ana Paula Siqueira Lazzareschi de. A responsabilidade das escolas na prevenção e combate ao bullying: Implicações civis e criminais para os diretores escolares. Site www.migalhas.com.br. 26 de maio 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-digital/387144/a-responsabilidade-das-escolas-na-prevencao-e-combate-ao-bullying.  Acesso em: 15 jun. 2024.

SEGALLA, Juliana Izar Soares da Fonseca. Inclusão não é favor nem bondade. Série Leituras Críticas Importam. São Paulo: Editora Matrioska, 2021. VALENTIM, Rafael. Bullying agora é crime: entenda como a nova lei vai funcionar na prática. Site: https://btlaw.com.br/. Publicado por Barcellos Tucunduva advogados. 2024. Disponível em: https://btlaw.com.br/2024/01/31/bullying-agora-e-crime-entenda-como-a-nova-lei-vai-funcionar-na-pratica/#:~:text=Entenda%20o%20que%20a%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20determina%20e%20em,passar%C3%A3o%20a%20ser%20vistos%20como%20crime%20pela%20Justi%C3%A7a. Acesso em: 9 jun. 2024.


[1] Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Graduado pela Universidade Paulista. E-mail: ra00330496@pucsp.edu.br

[2] software são os programas utilizados nos dispositivos que permitem ao usuário executar uma série de tarefas nas mais diversas áreas de atividade.