OPERAÇÃO DO DIREITO NA ERA DIGITAL SOB OS ASPECTOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE)

OPERAÇÃO DO DIREITO NA ERA DIGITAL SOB OS ASPECTOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE)

14 de agosto de 2022 Off Por Cognitio Juris

OPERATION OF THE LAW IN THE DIGITAL AGE UNDER THE ASPECTS OF CIVIL PROCEDURAL LAW ELECTRONIC COURT PROCESS (PJE)

Cognitio Juris
Ano XII – Número 42 – Edição Especial – Agosto de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Rodrigo Alves de Souza[1]
Markus Samuel Leite Norat[2]

RESUMO: O presente artigo aborda a temática sobre a operação do direito na era digital sob os aspectos do direito processual civil, frente as influências que as tecnologias tem implicado no direito, bem como, na informatização do processo civil. Diante disso, a referida pesquisa tem como objetivo geral identificar a influência da tecnologia na operação do direito frente a celeridade do trâmite processual civil. Logo, para alcance dos objetivos propostos, a referida pesquisa partiu de uma metodologia hermenêutica fazendo uso de análise nas bases de dados online com pesquisas bibliográficas para coleta de dados. Para tanto, foram utilizados alguns teóricos como, Arrais (2017), Mazzola (2019), Pedron, Reale, Ramalho (2019), e Castro (2019), que corroboraram com uma reflexão sobre a temática. Contudo, como resultados, busca-se identificar a influência da tecnologia para celeridade do trâmite processual civil, considerando as resoluções e tempo hábil frente as demandas jurídicas, além viabilizar uma reflexão sobre a informatização do processo civil no judiciário brasileiro, considerando o processo judicial eletrônico – PJE, bem como, seus aspectos processuais. Nesse contexto, a presente pesquisa tem como questão norteadora: Qual a influência da tecnologia na operação do direito frente a celeridade do trâmite processual civil? Sabe-se que o processo de informatização na era digital tem implicado na era de celeridade sob os aspectos do direito processual civil, sendo assim, o PJE, uma evidente evolução no que concerne à prestação jurisdicional.

Palavras-chave: Direito Processual Civil. Era digital. Celeridade Processual. Processo eletrônico.

ABSTRACT: This paper addresses the issue of the operation of law in the digital era under the aspects of civil procedural law, in view of the influences that technologies have entailed in law, as well as in the computerization of civil procedure. In view of this, the general objective of this research is to identify the influence of technology in the operation of law in relation to the celerity of civil procedure. In order to reach the proposed objectives, this research was based on a hermeneutic methodology, using online databases analysis and bibliographic research for data collection. To this end, some theorists were used, such as Arrais (2017), Mazzola (2019), Pedron, Reale, Ramalho (2019), and Castro (2019), who corroborated with a reflection on the theme. However, as results, it is sought to identify the influence of technology for the celerity of the civil procedural process, considering the resolutions and timely front the legal demands, in addition to enable a reflection on the computerization of the civil process in the Brazilian judiciary, considering the electronic judicial process – PJE, as well as its procedural aspects. In this context, the present research has as its guiding question: What is the influence of technology in the operation of law against the speed of civil procedure? It is known that the process of computerization in the digital age has led to the era of celerity under the aspects of civil procedural law, thus, the PJE, a clear evolution with regard to the provision of jurisdiction.

Keywords: Civil law. Digital Age. Procedural Speed. Electronic Process.

1 INTRODUÇÃO

No que tange o avanço tecnológico, é sabido dizer que tem se beneficiado o sistema jurídico brasileiro, de modo que a adoção do processo judicial eletrônico – PJE, tem corroborado com a celeridade do trâmite processual civil. Cabe ressaltar, que o processo de informatização do judiciário por meio do processo eletrônico trazendo benefícios evidentes para a justiça (MAZZOLA, 2019).

Na ótica de Neto Alfredo (2019), na era digital sob o contexto da operação do direito, é sabido alegar que a tecnologia atua como personagem processual, de modo que faz uso de instrumentos que tem corroborado com as relaões negociais, contratuais, bem como, jurídicas e processuais (CASTRO, 2019).

Cabe ressaltar, que a inserção do meio eletrônico na área do direito contribuiu de maneira significativo no que concerne a facilitação e andamento do processo, viabilizando a acessibilidade, confiabilidade, possibilitando assim, a publicação acelerada (SILVA, 2022).

Diante do exposto, a presente pesquisa tem como objetivo geral identificar a influência da tecnologia na operação do direito frente a celeridade do trâmite processual civil.

Como objetivos específicos, busca-se refletir sobre a influência da tecnologia na sociedade e no direito, discutir sobre a adaptação do novo código de processo cível à era digital, e ainda, analisar os aspectos processuais do processo judicial eletrônico – PJE.

Tendo em vista o foco da presente pesquisa, trará elementos importantes pertinentes ao direito digital no ordenamento jurídico brasileira, compreendendo o seu processo evolutivo da tecnologia a nível social na sociedade contemporânea, além de salientar a adaptação do novo código de processo civil à era digital imprescindível para atuação jurídica.

 Pode-se dizer ainda, que a temática é de grande relevância a nível acadêmico e profissional, por contribuir com o entendimento do funcionamento do novo Código de Processo Civil na era digital, compreendendo os aspectos importantes no processo judicial eletrônico – PJE.

Contudo, a referida pesquisa tem como questão norteadora: Qual a influência da tecnologia na operação do direito frente a celeridade do trâmite processual civil? Sabe-se que o processo de informatização na era digital tem implicado na era de celeridade sob os aspectos do direito processual civil, sendo assim, o PJE, uma evidente evolução no que concerne à prestação jurisdicional.

Logo, para alcance dos objetivos propostos, a referida pesquisa partiu de uma metodologia hermenêutica fazendo uso de análise nas bases de dados online com pesquisas bibliográficas para coleta de dados.

Para tanto, foram utilizados alguns teóricos como, Arrais (2017), Mazzola (2019), Pedron, Reale, Ramalho (2019), e Castro (2019), que corroboraram com uma reflexão sobre a temática.

Frente ao exposto, visando atingir os objetivos propostos, a primeira seção abordará a temática sobre a influência da tecnologia na sociedade e no direito, evidenciando os importantes avanços tecnológicos a nível social e no sistema jurídico brasileiro sob uma perspectiva histórica.

Por conseguinte, na segunda seção será abordada a adaptação do novo código de processo civil à era digital, ressaltando os principais obstáculos pertinente ao Projeto Judicial Eletrônico – PJE, na justiça brasileira e sua aplicabilidade tendo em vista os dispositivos legais.

No que se refere a terceira e última seção, será vislumbrado sobre o Projeto Judicial Eletrônico – PJE, diante de seus aspectos processuais considerando a instabilidade do serviço e dificuldades para a celeridade processual ser efetivada no sistema eletrônico judiciário.

2 A INFLUÊNCIA DA TECNOLOGIA NA SOCIEDADE E NO DIREITO

No tocante ao avanço tecnológico, a sociedade atual vive num mundo influenciado pela utilização das tecnologias em todos os meios de produção, e essas inovações tecnológicas estão em constante processo de transformação. Notadamente, as novas tecnologias têm facilitado diversas atividades, bem como, campos sociais (SILVA, 2022).

Cada vez mais, a sociedade recorre aos meios tecnológicos para gerenciar suas atividades, tornando as relações e a resolução de problemas mais céleres, tudo isso pelo avanço das tecnologias e a maior velocidade da informação por meio das grandes redes de internet disponível para a sociedade.

Também assim tem sido a influência no campo jurídico e na sistematização da aplicação do direito, por mecanismos e ferramentas digitais e permitem torna mais célere as atividades jurisdicionais, trazendo para as lides a tecnologia como parte do processo, um meio eficiente para o deslinde dos processos.

É sabido alegar, que na sociedade e no direito, as novas tecnologias têm sido consideradas como uma potencialidade capaz de corroborar com a atuação e ação dos advogados, tribunais e magistrados, haja vista, que as tecnologias tem se tornado cada vez mais presente no cotidiano trazendo assim, um importante impacto, mediante a informatização do processo judicial fazendo uso do meio eletrônico em seus trâmites processuais (PEDRON, REALE, RAMALHO, 2019).

Na visão de Mazzola (2019), entende-se que com o avanço da tecnologia, pode-se observar o impacto na vida humana e nas relações que se transforma constantemente.

Tendo em vista o âmbito social e do direito, é correto dizer que a tecnologia tem viabilizado de maneira eficiente a concretização da celeridade dos processos jurídicos por meio do desenvolvimento de novas ferramentas virtuais, propiciando a integração dos sistemas frente as premências da sociedade contemporânea, sociedade essa que está cada vez mais complexa pela sua velocidade em suas relações, a forma que ela está cada vez mais se renovando no decorrer do tempo frente as novas tendências tecnológicas que vão surgindo.

É sabido dizer, que aos passos que a sociedade avança, o direito deve acompanhar tais alterações, novos tipos de conflitos e novas problemáticas surgem, para isso é há a necessidade de um sistema jurídico capaz de acompanhar as alterações e os meios para compor os novos tipos de conflitos que vão surgindo. Destarte a nova estrutura que a sociedade está organizada e a volatilidade dos acontecimentos, é imprescindível que o Estado-Juiz detentor da jurisdição, o qual possui legitimidade para compor os conflitos esteja sempre munido de tecnologias e estrutura para tornar eficiente seu poder jurisdicional.    

No entendimento de Caperuto, Maciel (2019), no que concerne o direito na era da tecnologia, diante das mais variadas dificuldades do sistema de justiça, observa-se que a inserção das novas tecnologias no âmbito jurídico vem sendo a luz frente aos mais diversos desafios, visto que a o tribunal virtual vem sendo a solução efetiva, revolucionando assim a atividade jurisdicional.

Ainda em conformidade, com o entendimento de Caperuto, Maciel (2019), a tecnologia vem sendo capaz de solucionar problema pertinentes a diversos âmbitos do direito, desde o acesso aos processos pelo meio eletrônico, até o gerenciamento de casos. Indubitavelmente, a tecnologia traz importantes contribuições ao progresso no âmbito do Direito.

Para Neto Alfredo (2019), até as audiências ganham contribuições com o uso das novas tecnologias, mitigando assim gastos pertinentes aos desenrolar do processo judicial, além de reduzir significativamente os números de processos parados, por meio de ações mais céleres.

De acordo com a perspectiva de Cella, Moraes (2022), é importante salientar que apesar dos indiscutíveis avanços com advento das novas tecnologias, a passos lentos o judiciário, vem transformando as relações negociais, contratuais, pessoais, e ainda, processuais por meio do instrumento da tecnologia.

Na ótica de Sorrentino, Costa Neto (2020), a “sociedade da informação” traz consigo diversas facilidades aos serviços públicos jurídicos, onde por meio de um clique é possível acompanhar processos, além de propiciar a integração dos jurisdicionados através das plataformas digitais, aproximando assim, o judiciário a sociedade.

3 ADAPTAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À ERA DIGITAL

Sob a perspectiva do direito frente aos avanços na era digital, cabe frisar que vem sendo demasiadamente influenciado pelas mais diversas mudanças vivenciadas na sociedade, de modo que os efeitos no judiciário têm efetivado importantes transformações (CAPERUTO, MACIEL, 2019).

Para Arrais (2017), no que tange ao relacionamento do sistema judiciário brasileiro com a era digital a realidade compreende a busca pelas mudanças fazendo uso do sistema de informatização, visando mitigar o judiciário inábil, investindo assim, nas novas tecnologias objetivando melhorias na prestação jurisdicional.

Vale salientar, que o Novo Código de Processo Civil – CPC, viabiliza ao âmbito jurídico diversas modalidades, como pode-se citar, a intimação, distribuição de processos e as audiências, que é realizada através do meio eletrônico.

 Para tanto, é importante frisar, que a Defensoria Pública precisa se manter constantemente atualizados, assim como, a Advocacia Pública, para que seja possível manter os cadastros devidamente atualizados (CASTRO, 2019).

Com advento da Lei nº 11.419/2006 do CPC, passou a ser devidamente adotado nos tribunais a inovação, com intuito de outorgar de maneira eficiente a tramitação processual com celeridade. Logo, o processo eletrônico implicou na tramitação processual mais célere, transformando a relação processual (BRASIL, 2006).

Em conformidade com Lei nº 11.419/2006 no art. 1º, Brasil (2006, p.1), dispõe sobre a informatização do processo judicial, mediante o uso de meio eletrônico para a devida tramitação de processos judiciais, onde considera obrigatória a “comunicação de atos e transmissão de peças processuais”.

O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

 Já o§ 1º, o meio eletrônico na tramitação de processos se aplica “aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.”

Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

Diante disso, é importante considerar, que o Novo CPC, vislumbra a exigência em que o Direito tem a premência de modernizar as suas formas de atuação, para que assim seja possível alcançar a justiça, como acompanhar a resoluções dos conflitos sociais frente a velocidade que das relações tendo em vista a informatização do mundo moderno.

 Como se pode ver a importância de o legislador adaptar o novo CPC as estruturas digitais, dando legitimidade, confiabilidade e validade aos trâmites no meio eletrônico, possível ver no Art. 209, §1º, leia-se:

Art. 209, § 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

Com base no dispositivo aludido, os processos serão regidos de formar eletrônica e armazenados por arquivos digitais, evidenciando a economicidade e praticidade nos procedimentos e atos processuais.

Logo, se faz necessário o aperfeiçoamento do judiciário, tornando suas ações otimizadas e ágeis, capaz de corroborar com o descongestionamento no que concerne o âmbito jurídico (FENOLL, 2018).

Mediante o dispositivo do CPC, em se tratando da prática eletrônica de atos processuais, no art. 193, traz o entendimento de que os atos processuais podem vir a ser parcialmente ou totalmente digitais.

Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Por conseguinte, o art. 194 evidencia que o sistema de automação processual deve garantir a disponibilidade, acessibilidade, e ainda, interoperabilidade dos serviços e sistemas, de maneira que o Poder Judiciário possa administrar o exercício de suas funções (BRASIL, 2015).

Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Cabe ressaltar ainda, que o CPC, Brasil (2015), compreende em seu art. 199, que todas as unidades do Poder Judiciário devem assegurar de maneira efetiva, às pessoas com deficiência, a acessibilidade aos seus sítios e ainda ao meio eletrônico pertinentes as práticas de atos judiciais, assim como, à comunicação e assinatura eletrônica.

3.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA ÓTICA DO DIREITO DIGITAL

Tendo em vista os princípios atrelados ao direito processual, é considerado como sendo valores, bem como, premissas primordiais que norteiam de maneira eficaz o sistema jurídico processual no direito digital. Diante da observância dos princípios processuais, é assegurado as premissas no trâmite processual com a inserção das novas tecnologias.

No que se refere os princípios processuais constitucionais, na ótica do direito digital por meio do processo eletrônico, de acordo com Saldanha, Medeiros (2018), são “acesso à justiça frente ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e ampla defesa, e ainda, o princípio da publicidade e celeridade.”

Nesse contexto, tomando como base o princípio do acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade pertinente ao controle jurisdicional, compreende a garantia no âmbito constitucional do devido acesso à justiça, atendendo assim ao disposto do art. 5º da Constituição Federal.

 Cabe inferir, que essa garantia compreende a inafastabilidade atrelada ao controle jurisdicional, onde esse princípio consagra o direito subjetivo pertinente a ação (ANTONIALLI, FRAGOSO, 2019).

Além de permitir o tempo razoável na duração processo, tendo em vista todos os aspectos da jurisdição para as resoluções das lides, no que se refere a fase de conhecimento, a informatização por seus meios eletrônicos facilitou bastante o que se diz respeito da satisfação jurisdicional na fase de cumprimento de sentença, sendo possível a facilidade e agilidade nos atos executórios como por exemplo, a penhora de valores, bens por meios de convênios com outros sistemas informacionais como por exemplo o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (Renajud), ambos permitem a realização de buscas para a satisfação de créditos dos credores.

Ao galgar, sobre o princípio do juiz natural, vislumbra o julgamento das pretensões inferidas em juízo, de maneira imparcial, provinda da autoridade competência.

 É sabido dizer que mediante o uso de meios eletrônicos no que concerne o trâmite processual, principalmente em relação a distribuição dos processos, é ampliado a observância frente ao princípio do juiz natural garantindo o processo será julgado pelo magistrado sem interferência que quaisquer outros meios que abra espaço para imparcialidade do julgador.

Já em relação ao princípio do devido processo legal, é sabido dizer, que o aludido princípio, assegura o desenvolvimento processual considerando todo e qualquer indivíduo, em conformidade com as regras previstas, tendo como ferramenta de controle os meios eletrônicos, sendo possível assegurar um processo em que é possível acompanhar os atos processuais contidos no processo tornando um processo mais justos fazendo eficaz de acordo com o ordenamento jurídico.

 Eis que o contraditório que assegura o conhecimento dos atos praticados pela outra parte do processo como a oportunidade de se manifestar, assim como, a ampla defesa são princípios basilares primordiais para a concretização do princípio do devido processo legal, visto que compete a pena de nulidade do feito em caso da ausência dos princípios basilares.

 Sendo assim a grande importância de uma eficiente plataforma digital que permita o acesso das partes que busque corroborar para a aplicabilidade desses princípios.

 O princípio da isonomia vai de encontro com a problemática da exclusão digital no Brasil, o que remete a premência da inserção de políticas públicas que propiciem a inclusão digital, entretanto no art.198 e seu parágrafo único, há previsão de que os atos sejam praticados por meios não digitais, onde não houveram a disponibilização de equipamentos eletrônicos.

Já o Princípio da publicidade, preceitua a acessibilidade dos processos para o conhecimento de todos, onde venha a ser divulgada e fiscalizada a atividade do julgador, sendo os meios digitais utilizados para a publicidade e acesso dos processos e atos neles contidos.

No art. 93, X da Constituição Federal, prediz que todos os julgamentos dos órgãos do judiciário serão públicos e todas as decisões serão fundamentadas, visto que a preocupação do constituinte no mencionado dispositivo constitucional é de maior controle do poder judiciário, tendo como finalidade evitar as decisões que vá contra os bons costumes, princípios gerais do direito e os preceitos legais fazendo assim também e evidencia do princípio da legalidade.    

Art. 93, X. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (BRASIL, 1988).

No que se refere ao princípio da celeridade, tanto expresso na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII (BRASIL. Constituição 1988), como no Novo Código de Processo Civil em seu art. 4º, é assegurado a razoabilidade de duração relacionado ao processo, de modo que garanta a celeridade da tramitação (BRASIL, 2015).

 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (BRASIL, 2015)

Logo, a celeridade, principalmente no atual cenário processual jurídico na era digital, tem como finalidade reduzir o tempo de tramitação do processo, possibilitando que seja rapidamente proferida a sentença em prol da paz social de maneira ágil.

4 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) E SEUS ASPECTOS PROCESSUAIS

Os procedimentos trazidos no novo CPC, desde da provocação do judiciário pela petição inicial, a qual é distribuída eletronicamente para o juiz competente, até a promulgação da sentença, se estendendo para fase de cumprimento de sentença, vários atos precisam ser praticados haja vista um processo justo amparada no contraditório e ampla defesa.

Dessa perspectiva é possível visualizar os atos sendo praticados por meio digital, em que cada vez mais o processo judicial eletrônico tem trazido um olhar puramente processual. A automatização dos procedimentos tem se desenvolvido de forma que o novo Código de Processo Cível tem se revestido do meio eletrônico para dar forma aos atos ali praticados.

Cabe salientar, que o Processo Judicial Eletrônico – PJE, tem implicado em importantes contribuições e influências no judiciário, mitigando o tempo no processo, e ainda, otimizando o tempo da sentença proferida, assim como, facilitando o acesso ao processo (SILVA, 2022).

Frente ao entendimento de Arrais (2017, p. 18), o Processo Judicial Eletrônico – PJE, passa a ser devidamente representado por meio do sistema informático, considerando todos os requisitos prementes como “autenticidade, temporalidade e integralidade”, viabilizando o uso dos recursos da tecnologia da informação no sistema processual.

No atual contexto, diante da garantia do devido processo legal, é correto ressaltar, que é de fundamental importância que haja a readequação pertinente aos quesitos operacionais, para que de fato o PJE assegure as liberdades individuais, bem como, razoáveis frente a duração processual, com o levantamento de novas premências e pilares jurídicos diante da atuação do mundo virtual.

Diante disso, em conformidade com o levantamento dos estudos de Sorrentino, Costa Neto (2020), apesar dos evidentes avanços e melhorias nos Processos Judiciais Eletrônicos, considerando seus aspectos processuais, observa-se que um incremento significativo em relação a produção judicial.

Por outro lado, tem-se ainda, a dificuldade frente a ausência de condições de capacidade técnica ou material de acessar a ferramenta eletrônica para que assim possa operar em busca do Estado-Juiz.

Eis que a barreira tecnológica é vista como um problema evidente na sociedade e no Direito, visto que de acordo com Cella, Moraes (2022), no que tange os processos eletrônicos, é sabido que seus atos, e ainda, comandos ainda tem a premência de maneiras mais eficazes, visto que alguns não possuem acesso ou capacidade técnica para o devido acesso e acompanhamento processual.

Incumbe-se ao PJE, de acordo com a ótica de Fernandes, Carvalho, (2018), na prática de aspectos processuais viabilizar a mitigação de custos relacionados ao processo, assim como, fazendo cumprir o processo de facilitação ao acesso à justiça de modo mais célere, bem como, efetivo, corroborando assim, com a promoção da inafastabilidade do controle jurisdicional, além de certamente, garantir o acesso à justiça.

Na perspectiva de Palma (2017), é notório que o PJE implementa no contexto atual um novo modo de trâmite processual, propiciando à atribuição de um novo aspecto, apesar de manter as devidas formalidades sempre existentes no processo judicial tradicional.

Vale inferir ainda, que o PJE confere de maneira eficiente os dispositivos do CPC, haja vista que consagra de maneira assertiva os princípios processuais constitucionais, tendo assim, a finalidade de mitigar as possíveis manobras que tem como intuito burlar o sistema existe, tornando um processo célere e justo, visando sempre o contraditório e a ampla defesa.

Garantindo assim, um sistema processual em prol da oferta de uma sociedade mais justa, e justiça acessível a todos de modo que todos possam acompanhar as atividades jurisdicionais acolhendo a sociedade em suas atividades por meio da publicidade e transparência respeitando os parâmetros legais.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao fazer uma análise sobre a influencia da tecnologia na sociedade e no direito, conclui-se que a sociedade está cada vezes mais dinâmica uma vez que o avanço da tecnologia tem aumentado a velocidade das relações e com isso novos problemas precisa e novas ferramentas para a resolução, bem como o direito deve acompanhar os passos que a sociedade avança, para que se possa garantir um sistema jurídico eficiente na resolução das lides.

Ao tomar como foco a abordagem da temática sobre a operação do direito na era digital sob os aspectos do Direito Processual Civil, pode-se observar que as novas tecnologias, tem efetivado uma nova maneira de prestação jurisdicional, transformando assim a estrutura tradicional de tramitação física dos processos, para os autos virtuais, corroborando assim com a celeridade nos processos.

Verificou-se, que o PJE está em conformidade com o previsto nos princípios e seus dispositivos do CPC, consagrando assim, os princípios processuais constitucionais, combatendo assim, as manobras que objetivam burlar, de certa forma, o sistema existente dando um maior controle para as partes integrantes do processo.

Conclui-se ainda, que o processo de informatização na era digital tem implicado na era de celeridade sob os aspectos do direito processual civil, sendo assim, o PJE, uma evidente evolução no que concerne à prestação jurisdicional.

Contudo, o estudo não se esgota, haja vista que novos estudos se fazem necessário, para que se possa trazer novas contribuições acerca da inserção do PJE e a ampliação do acesso ao judiciário.

REFERÊNCIAS

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TERRA, Aline de Miranda Valverde; OLIVA, Milena Donato; MEDON, Felipe. Aspectos controvertidos quanto à herança digital. Direito na era digital: Aspectos negociais, processuais e registrais. Editora JusPodivm, 2022.


[1] Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).

[2] Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Mestre em Direito e Desenvolvimento; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito da Criança, Juventude e Idosos; Pós-Graduação em Direito Educacional; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI – Centro Universitário Leonardo da Vinci – ICPG – Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB – Escola Superior da Advocacia da Paraíba – Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ; Pós-Graduação em Tutoria em Educação à Distância e Docência do Ensino Superior; Advogado; Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado da Paraíba; Coordenador Pedagógico e Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba; Professor convidado da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; Professor do Curso de Graduação em Direito no Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ; Membro Coordenador Editorial de Livros Jurídicos da Editora Edijur (São Paulo); Membro Diretor Geral e Editorial da Revista Científica Jurídica Scientia et Ratio; Membro Diretor Geral e Editorial da Revista Brasileira de Direito do Consumidor; Membro Diretor Geral e Editorial da Revista Brasileira de Direito e Processo Civil; Membro Diretor Geral e Editorial da Revista Brasileira de Direito Imobiliário; Membro Diretor Geral e Editorial da Revista Brasileira de Direito Penal; Membro Diretor Geral e Editorial da Revista Científica Jurídica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009, www.cognitiojuris.com; Membro Coordenador Editorial da Revista Ciência Jurídica, ISSN 2318-1354; Membro do Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, ISSN 2237-1168; Autor de livros e artigos jurídicos.