O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE TRANSGERACIONAL: A PERCEPÇÃO DOS DIREITOS AMBIENTAIS ÀS FUTURAS GERAÇÕES
30 de junho de 2024THE PRINCIPLE OF TRANSGENERATIONAL SOLIDARITY: THE PERCEPTION OF ENVIRONMENTAL RIGHTS TO FUTURE GENERATIONS
Artigo submetido em 25 de março de 2024
Artigo aprovado em 05 de abril de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024
Cognitio Juris Volume 14 – Número 55 – Junho de 2024 ISSN 2236-3009 |
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Autor(es): Alessandra Mazzaro de Souza Braz[1] |
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Sumário: 1. Introdução; 2. A evolução do Direito Ambiental; 3. O princípio da solidariedade transgeracional; 4. Desenvolvimento sustentável como forma de garantir a efetividade do princípio da solidariedade transgeracional; 5. Considerações Finais e 7. Referências bibliográficas.
RESUMO: O objetivo desta pesquisa foi expor o princípio da solidariedade transgeracional do direito ambiental, previsto em nossa Constituição Federal, por meio do artigo 225, com enfoque no conceito, evolução e formas de efetivá-lo em nossa sociedade. No presente estudo, mencionou-se que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito ao qual fazem jus as presentes e também as futuras gerações, cabendo ao Poder Público e à sociedade a incumbência de proteger o interesse dos indivíduos que ainda hão de habitar nosso planeta. Por fim, conclui-se ser necessário o atendimento das necessidades das presentes gerações, sem, contudo, prejudicar o interesse das gerações vindouras, no que diz respeito ao usufruto dos recursos naturais. A metodologia utilizada na pesquisa foi o método indutivo, com base em pesquisa de obras doutrinarias, normas e legislação.
Palavras-chave: Princípio da Solidariedade Transgeracional. Direito Ambiental. Presentes e Futuras gerações.
ABSTRACT: The objective of this research was to expose the principle of transgenerational solidarity of environmental law, provided for in our Federal Constitution, through Article 225, focusing on the concept, evolution and ways to implement it in our society. In the present study, it was mentioned that the ecologically balanced environment is a right to which present and future generations are entitled, leaving the Government and society with the task of protecting the interests of individuals who will still inhabit our planet. . Finally, it is concluded that it is necessary to meet the needs of present generations, without, however, harming the interest of future generations, with regard to the enjoyment of natural resources. The methodology used in the research was the inductive method, based on research of doctrinal works, norms and legislation.
Keywords: Principle of Transgenerational Solidarity. Environmental Law. Present and Future Generations.
INTRODUÇÃO
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto expressamente em nossa Constituição Federal, por meio do artigo 225, caput, traz a declaração que tal mandamento é direito devido não somente às gerações que hoje se encontram habitando e usufruindo de todos os recursos disponíveis, mas também às futuras gerações que hão de viver em nosso planeta.
A ideia que o legislador trouxe, no artigo que trata esse tema, foi, dentre outros, é que o direito ambiental faz parte de um rol de direitos que ultrapassa o momento presente, os chamados direitos transgeracionais, que devem ser resguardados para gerações vindouras, porém por meio de ações e normas das gerações atuais, que tem a incumbência de representar os interesses daqueles que ainda não podem falar por si.
Essa ideia supera o antigo conceito de que estariam protegidos pelo sistema jurídico, em termos de futuros indivíduos, apenas os nascituros, embriões, dentre outros. Agora, estariam sendo assegurados os direitos de seres humanos que sequer possuem previsão de existirem em nossa sociedade.
Nesse sentido, surge então o princípio da solidariedade transgeracional do direito ambiental, por entender que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve nortear o ordenamento jurídico, ultrapassando as gerações, para que, no futuro, os indivíduos continuem usufruindo de todos os recursos disponíveis hoje, da maneira que hoje existem.
Como sabemos, a degradação ambiental causada pela ação do homem vem trazido impactos negativos e desastrosos ao meio ambiente, por vezes de maneira irreversível, de forma que a tutela dos interesses das futuras gerações faz-se necessário e urgente.
Deve-se buscar o manejo e utilização do meio ambiente de forma equilibrada, para que as necessidades presentes sejam atendidas, sem comprometer necessidades dos seres humanos que ainda hão de habitar em nosso planeta, ou seja, as futuras necessidades humanas, colocando no mesmo patamar os interesses atuais e os interesses de indivíduos que ainda não podem proteger seus próprios direitos.
Com isso, faz-se urgente a necessidade de observância do princípio da solidariedade transgeracional do direito ambiental, como um pilar importante de garantir que as gerações vindouras possam usufruir dos meios e recursos naturais hoje disponíveis, em abundância ou já com escassez, em nosso planeta.
Assim, por essa motivação, o problema da pesquisa: é possível que a partir da ocorrência de um princípio constitucional e após a sua análise, as diversas normas jurídicas e ações estatais, e até mesmo da sociedade como um todo, sejam eficientes e contribuam significativamente para garantir que as futuras gerações tenham acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado?
Desta forma, o objetivo da pesquisa é estudar um princípio constitucional, que é o Princípio da Solidariedade Transgeracional do Direito Ambiental e os diversos mecanismos ou ações existentes que se executados podem vir a garantir a efetividade de tal princípio, colaborando desta forma com o previsto em nosso texto constitucional, por meio do artigo 225, caput.
A metodologia utilizada na pesquisa foi o método indutivo, com base em pesquisa de doutrinárias e legislação.
1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL
O Direito Ambiental surge da necessidade, cada vez mais urgente, de proteger os recursos ambientais da degradação humana, que ocasionou, ao longo da história da humanidade, a diminuição da biodiversidade, da disponibilidade de recursos naturais e de mudanças climáticas desastrosas para a humanidade.
O desmatamento florestal, a poluição das águas, a emissão de gases poluidores, dentre outras ações que causaram e causam, de forma contínua, a desertificação do solo, o derretimento das geleiras, a extinção de ecossistemas inteiros, a elevação da temperatura do planeta, tempestades, trazem à causa ambiental total urgência e relevância.
Nesse sentido, surgem as normas ambientais, com a missão de frear a ação predatória humana, reorientando o uso e exploração dos recursos ambientais para um caminho de sustentabilidade, através do qual seja possível conciliar desenvolvimento humano com proteção ambiental.
Essa consciência coletiva foi se tornando mais intensa com o passar dos anos, tendo especial marco na década de 70, com a realização da Conferência de Estocolmo, em 1972, considerada um marco histórico na tentativa de melhorar a relação do homem com o meio ambiente.
Sobre esse momento histórico, escreve Casara (2011, p. 18):
Em 1970, a preocupação com o meio ambiente ganha um espaço internacional, ficando conhecida como a “crise ambiental”, que alertou para os efeitos causados pela degradação do meio ambiente. Esta crise levou alguns países, por intermédio das Nações Unidas, a assinarem Convenções e Tratados visando à proteção do meio ambiente. No entanto, a ameaça à vida humana nunca esteve tão evidente como agora com as mudanças climáticas globais.
A partir desse momento, o número de tratados e convenções a serem adotados pela comunidade internacional, no âmbito do direito ambiental, começou a crescer de forma inédita na história mundial, com a realização de diversas conferências internacionais que visavam unir forças em prol da questão do meio ambiente.
Além disso, internamente, no Brasil, também começaram uma série de movimentos nesse sentido, em decorrência da latente preocupação ambiental. É o caso da criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente, no ano de 1974, e, posteriormente, o desenvolvimento de legislação ambiental, até chegarmos ao ano de 1988, no qual o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado restou consagrado em nosso ordenamento jurídico, por meio do artigo 225, da nossa Constituição Federal.
Conforme escreve Vulcanis (2011, p. 38):
Bem por isso os Estados, através de seus ordenamentos jurídicos e de seus instrumentos de ação, pressentiram a necessidade de dar uma resposta consistente a essa novel e imperativa demanda social. É desta forma que o direito ao meio ambiente, ao nascer como direito humano, passa, aos poucos, a ser positivado nas Cartas Constitucionais, com ou sem a qualificação expressa de direito fundamental.
Para sustentar esse ramo novo do direito, que vem se desenvolvendo ao longo dos anos, existem diversos princípios, que servem como pilares para legitimar a busca dos objetivos previstos constitucionalmente. Dentre todos os princípios, trazemos destacado o Princípio da Solidariedade do Direito Ambiental, no intuito de trazer luz ao sentido amplo que a causa ambiental proporciona, pois abrange a preservação ambiental não somente para os indivíduos que hoje usufruem dos recursos naturais, mas também protege os interesses daqueles que ainda estão por vir.
Nesse sentido, Vulcanis (2011, p. 48) escreve:
Justifica-se assim uma nova função estatal que deve ser incansavelmente buscada em forte compromisso com a promoção da qualidade de vida e da sobrevivência da mesma, e com dignidade, das presentes e das futuras gerações.
2 O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE TRANSGERACIONAL DO DIREITO AMBIENTAL
O princípio da solidariedade transgeracional dentro do direito ambiental traz um conceito inovador ao nosso ordenamento jurídico, ao atribuir direitos àqueles que ainda não existem de fato, restringindo, inclusive, em parte, direitos das gerações atuais, na medida em que impõe a obrigação legal e moral de entregar às gerações vindouras o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Escreve Delitti, acerca deste princípio:
Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.
Esse princípio está alinhado ao conceito de que o direito ao meio ambiente pertence ao coletivo, chamados metaindividuais, que transpassam o indivíduo e alcançam os demais sujeitos da sociedade.
Segundo Verdum (2020):
Por essa perspectiva, é de característica da terceira dimensão os direitos, direitos que não se limitam a um indivíduo em especifico, mas todos os seres humanos sendo sujeito destes direitos. Outrossim, dentre o rol dos direitos metaindividuais, elenca-se o direito ao meio ambiente equilibrado. Em face disso, a transgeracionalidade possibilita que as presentes gerações e futuras gerações possam ter um meio ambiente de qualidade. Logo, os direitos metaindividuais permitem a solidariedade transgeracional, pois, garantem a dignidade às pessoas que vierem a existir.
Seguindo essa lógica, cabe ressaltar que tal princípio encontra estreita ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana, também previsto no texto constitucional, pois o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado faz parte do mínimo desejável para que possa existir vida com dignidade, através do uso dos recursos naturais necessários ao saudável desenvolvimento humano, como água potável, ar livre de gases poluentes, contato com áreas verdes, dentre outros aspectos que fazem parte do meio ambiente.
Logo, imputa-se, dessa forma, ao Poder Público a obrigação legal de buscar a vida com dignidade e o bem-estar da coletividade, observando tais princípios e assegurando a efetividade do texto constitucional, por meio de uma postura ativa que execute ações e estabeleça e políticas públicas para que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja de fato garantido às presentes e futuras gerações.
Seguindo essa lógica, Santilli escreve (2011, p. 242):
A atuação do Estado na promoção dos direitos socioambientais já encontra sólida base jurídico-constitucional Naturalmente, a definição do que seja um “problema público” depende da interpretação normativa de base. Para um problema ser considerado “público”, este deve ter implicações para uma quantidade ou qualidade notável de pessoas. Em síntese, m problema só se torna público quando os atores políticos intersubjetivamente o consideram problema (situação inadequada) e público (relevante para a coletividade).
Nesse sentido, a legislação brasileira já conta com diversos diplomas que visam atuar na causa da proteção ambiental, como a própria constituição federal, em seus artigo 225, caput e §§ 1º a 6º, dentre outras normas ao longo do texto constitucional. Além disso, temos, dentro do nosso ordenamento jurídico, outras normas que tratam desta temática.
É o caso da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA), lei 6.938 de 1981, que estabelece, em seu artigo 4º:
Art 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Além dessa legislação, também existem outras diversas leis federais, estaduais, municipais e distritais, que visam regular a utilização dos recursos naturais e proteger, dessa forma, o meio ambiente e o consequente direito de presente e futuras gerações.
3 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FORMA DE ALCANÇAR A EFETIFIVIDADE DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE TRANSGERACIONAL
Como forma de garantir que tal direito possa ser assegurado para as futuras gerações, Estado e sociedade, de modo geral, devem buscar o desenvolvimento econômico alinhado com a sustentabilidade ecológica, pois não há como se falar em extinguir as ações econômicas, também necessárias para a existência humana, e tampouco deixar com que ela ocorra como no passado, quando não levava em consideração preocupações com o meio ambiente e eventuais impactos causados à ele.
Segundo conceito retirado do site da Organização Não Governamental World Wildlife Fund (WWF), desenvolvimento sustentável seria:
É o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.
Segundo tal conceito, a exploração dos recursos naturais deve causar o mínimo de impactos negativos possíveis ao meio ambiente, sendo necessário a observância de diversos aspectos ao desenvolver uma atividade econômica, dentre os quais podemos citar: análise de impactos ambientais, estudo sobre insumos ecologicamente aprovados, viabilidade de reparar eventuais danos ambientais, dentre outros.
Nesse sentido, conforme escreve Leite (2011, p. 211):
O aparato legislativo brasileiro de controle ambiental pode ser considerado avançado, posto que já fazem parte dele instrumentos preventivos, como estudo prévio de impacto ambiental, auditoria ambiental, zoneamento ambiental e muitos outros.
Tais aparatos legislativos servem como auxiliares de monitoramento e controle dos danos ambientais em nossa sociedade, regulando atividades econômicas com o objetivo de minimizar a degradação ambiental causada pela ação do homem ao desenvolver-se economicamente, fazendo uso dos limitados recursos ambientais.
A limitação do que pode o homem realizar, enquanto agente de desenvolvimento econômico, é de suma importância para proteger o que resta em termos de recursos ambientais, para não comprometer, além do que já está comprometido, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Conforme escreve Leite (2011, p. 212):
O meio ambiente lesado é, na maioria das vezes, impossível de ser recuperado ou recomposto, insuscetível de retorno ao statu quo ante e, assim, há uma premente necessidade de conservação e manutenção deste.
Dessa forma, o desenvolvimento sustentável serve como limitador da ação humana, a fim de orientá-la para uma melhor relação com o meio ambiente e com o futuro do nosso planeta.
CONCLUSÃO
A presente pesquisa teve como intenção expor o princípio da solidariedade transgeracional no direito ambiental, segundo o qual o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é devido às presentes e às futuras gerações, em concordância com o disposto no artigo 225, caput, da nossa Constituição Federal.
A necessidade de salvaguardar os interesses daqueles que estão por vir, dá-se, em grande parte, à ação predatória humana na exploração dos recursos naturais, que ocasionou o comprometimento, por vezes de maneira irreversível, do meio ambiente, trazendo riscos de sobrevivência e existência com dignidade a todos os indivíduos presentes e futuros de nosso planeta.
O meio ambiente devido às futuras gerações deve estar disponível, na medida do que for possível, com a mesma qualidade, quantidade e características que as presentes usufruem, atendendo às necessidades atuais de forma que as necessidades do futuro também possam ser atendidas da mesma forma.
Tal preocupação intensificou-se ao longo da recente história da humanidade, tendo como marco histórico a década de 1970, com destaque para a Conferência de Estocolmo, que teve como resultado a Declaração de Estocolmo, em uma inovadora tentativa de conciliação do agir do homem com o meio ambiente.
A partir desse momento, a consciência internacional acerca do tema alcançou níveis inéditos na história da humanidade, resultando em diversos acordos e tratados internacionais posteriores acerca da temática ambiental, sempre com o objetivo de minimizar os danos ambientais e desenvolver uma melhor relação da atividade econômica com a exploração dos recursos naturais.
Dessa forma, a pesquisa atingiu seus objetivos ao analisar que a ocorrência deste princípio constitucional faz-se necessário e urgente para proteger o interesse daqueles que ainda não podem falar por si, cabendo às gerações presentes a proteção dos direitos das gerações que estão por vir.
Tal princípio encontra legitimação na Constituição Federal de 1988 e também serve de base para o desenvolvimento de diversas leis e normas técnicas inseridas em nosso ordenamento jurídico, como é o caso da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, a chamada Política Nacional do Meio Ambiente.
Essa normatização do direito ambiental nasce da função assecuratória do Estado, que tem o poder-dever de implementar políticas públicas que busquem colocar em prática direitos e garantias constitucionalmente previstos, a fim de garantir os interesses das presentes e vindouras gerações.
Dessa forma, conclui-se que após consagração, em nossa Carta Magna, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e consequente surgimento do conceito de princípio da solidariedade transgeracional do direito ambiental, faz-se necessário que o Poder Público, por meio de ações e políticas públicas, possa garantir que tal direito esteja assegurado para as presentes e futuras gerações, por tratar-se de interesse da coletividade que ultrapassa o momento presente e estende-se ao longo do tempo e da história.
REFERÊNCIAIS
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FIGUEIREDO, Guilherme Jose Purvin de. Curso de Direito Ambiental. 4ª edição, São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2011.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano Ambiental. Do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 4ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2011.
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[1] Advogada, Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA.