JURISDIÇÃO E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

JURISDIÇÃO E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

28 de julho de 2022 Off Por Cognitio Juris

JURISDICTION AND VIOLATION OF FUNDAMENTAL RIGHTS AND FREEDOMS BY THE TAX AUTHORITY

Cognitio Juris
Ano XII – Número 41 – Edição Especial – Julho de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Joedson de Souza Delgado[1]
Ana Paula Basso[2]

Resumo: A autoridade tributária é definida como o reflexo do poder soberano do Estado, todavia sua autoridade não é ilimitada. O trabalho se dedica a responder à problemática da estruturação da autoridade tributária no tocante a sua vinculação aos princípios constitucionais cuja aceitação comum foi alcançada pelas longas lutas de várias nações por direitos e democracia. A pesquisa básica de abordagem qualitativa e adota o procedimento bibliográfico discute o processo histórico de desenvolvimento e autoridade tributária no país, seu significado e seus princípios constitucionais relacionados, e o processo legal em casos como uso indevido do fisco, princípios tributários previstos na constituição e perda de direitos individuais. Verificou-se que a utilização da autoridade tributária, reduz tanto o ónus das autoridades judiciárias como o cumprimento voluntário da tributação por parte dos contribuintes.

Palavras-chave: Autoridade tributária; Poder tributário; Princípios constitucionais; Princípios tributários; Processo tributário.

Abstract: The tax authority is defined as the reflection of the sovereign power of the State, however its authority is not unlimited. The work is dedicated to answering the problem of the structuring of the tax authority regarding its link to constitutional principles whose common acceptance was reached by the long struggles of several nations for rights and democracy. The basic research with a qualitative approach and adopts the bibliographic procedure discusses the historical process of development and tax authority in the country, its meaning and its related constitutional principles, and the legal process in cases such as misuse of the tax authorities, tax principles provided for in the constitution and loss of individual rights. It was found that the use of the tax authority reduces both the burden of judicial authorities and the voluntary compliance of taxation by taxpayers.

Keywords: Tax authority; Tax power; Constitutional principles; Tax principles; Tax process.

INTRODUÇÃO

O Estado pode ser definido como uma pessoa jurídica de grande importância econômica e social que surgiu para atender às necessidades públicas comuns no âmbito de determinadas regras. Junto com a mudança no conceito de Estado e perspectivas históricas sobre esse conceito, a definição de autoridade tributária foi afetado por essas mudanças e atualmente tem um lugar importante para as sociedades. No entanto, alcançar o significado atual de autoridade tributária tem sido um processo muito doloroso.

Em quase todos os países ocidentais houve tumultos e conflitos que continuaram por séculos para limitar o poder de tributação da autoridade. A Magna Carta Libertatum (Grande Édito da Liberdade) aceita pelo rei inglês João Sem Terra em 1215, a Bill of Rights publicada em 1689 na Inglaterra, e a declaração de independência publicada como resultado da luta das colônias na América contra o Estado britânico.

Em decorrência disto, as condições em que os tributos seriam liberados aos contribuintes foram deixadas para diversas assembleias populares – podendo ser consideradas como o órgão legislativo daquele período – e começaram a ser fixados os primeiros limites do fisco. Em consonância com a evolução democrática vivida nas sociedades ao longo do tempo, a autoridade fiscal da autoridade tem sido submetida a uma série de princípios.

Embora a autoridade tributária seja definida como o reflexo do poder soberano do Estado, essa autoridade não é ilimitada. Neste sentido, a pesquisa buscou responder ao seguinte problema: Por que os limites da autoridade tributária coincidem com a essência dos direitos e liberdades fundamentais?

Nesse cenário, a autoridade fiscal foi limitada no quadro de alguns princípios constitucionais em que a aceitação comum foi alcançada como resultado da luta por direitos e democracia de várias nações ao longo dos tempos. Justifica-se este estudo em razão da importância dos debates, doutrinários e práticos, ao fornecer um panorama dos princípios constitucionais de um estado de direito moderno.

A abordagem do problema utiliza a pesquisa qualitativa, o método é o descritivo cuja hipótese levantada é de que a autoridade da administração tributária se insere em um determinado quadro e deseja-se evitar que os contribuintes sejam prejudicados e percam seus direitos pelo uso dessa autoridade

Embora os limites da autoridade tributária estejam claramente traçados e enunciados no marco constitucional, a utilização ilícita da autoridade tributária – que pode ocorrer de diversas formas durante a execução fiscal – significa uma intervenção nos direitos e liberdades fundamentais dos particulares, sobretudo, revela situações em que sejam violados os princípios tributários previstos na constituição muitas vezes na forma de violações de propriedade, julgamento justo e liberdade de residência e viagem.

Pode-se dizer que a ingerência nos direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos é ora causada por má interpretação das leis e ora pela vontade da administração de atuar como legislador. Prevenir e sancionar essas violações de direitos, liberdades é uma das condições básicas de um Estado de Direito.

O texto explica o processo histórico de desenvolvimento do fisco, seu significado e os princípios constitucionais aos quais está vinculado. Em seguida, expõe o processo legal a ser adotado o uso indevido do fisco, os princípios tributários previstos na constituição e a perda de direitos individuais. Por fim, discute-se casos sobre uso indevido da autoridade tributária, tanto no Brasil quanto em países signatários da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

1. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

A autoridade tributária pode ser definida como o uso pelo estado de seu direito soberano sobre seu país para impor alguns impostos e obrigações financeiras adicionais a indivíduos para financiar gastos públicos (HARTL et al, 2015). Essa autoridade tributária definida representa o poder do Estado tanto legal quanto de fato.

Enquanto a autoridade tributária em sentido estrito corresponde apenas à autoridade administrativa fiscal, em sentido amplo abrange todas as obrigações fiscais e outras obrigações financeiras adicionais. Como o Estado necessita de fontes regulares de renda para manter essa soberania, o Estado obtém recursos usando a autoridade tributária constitucional para cumprir os deveres públicos.

Esta autoridade remonta a tempos antigos e é necessário recuar um pouco para compreender plenamente o seu desenvolvimento. O evento de limitação da autoridade tributária para impedir seu uso arbitrário foi realizado como resultado de lutas duradouras entre as autoridades e os responsáveis.

Com a publicação do Grande Edito de Liberdade “Magna Carta Libertatum” na Inglaterra em 1215, a autoridade do rei para estabelecer impostos foi limitada em favor do clero e da nobreza (COMPARATO, 2015). Então, com a Declaração de Direitos publicada na Inglaterra e os desdobramentos na França e na América, o princípio da não tributação ilegal começou a ser bem estabelecido nas constituições dos países ocidentais.

Em observância a Revolução Francesa percebe-se que, além dos problemas jurídicos e econômicos, as políticas fiscais injustas do governo são um dos motivos em segundo plano. Vê-se que os princípios de justiça, legalidade e igualdade no uso do poder tributário estão incluídos na Declaração Francesa de Direitos Humanos e Cidadãos assinada após a revolução.

Na República, o imposto foi definido constitucionalmente como a parcela do público nos gastos do Estado que deve ser autorizado e recolhido apenas por lei. A autoridade tributária é dada ao parlamento que deve usar esse mando promulgando uma lei. Desta forma, a Constituição, que deu a autoridade, também prevê limitações.

Os impostos devem ser cobrados de pessoas físicas e jurídicas de acordo com sua capacidade contributiva (GASSEN; D’ARAÚJO; PAULINO, 2013). Com base na visão de que o imposto é um dever constitucional encartada em “Direitos e Deveres Fundamentais” sendo que todos são obrigados a pagar impostos de acordo com seu poder financeiro para fazer face aos gastos públicos.

A distribuição justa e equilibrada da carga tributária é o objetivo social da política fiscal. Para evitar diferentes disposições e conflitos no domínio dos impostos e obrigações financeiras semelhantes alcançou-se a forma mais ampla de regulamentação da autoridade tributária e desenhou-se o quadro geral para fiscalizar o uso desta autoridade nos termos da lei.

2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE ORIENTAM A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

 2.1. Princípio do Estado Democrático de Direito

O estado de direito significa que o trabalho e as transações de todos os órgãos do Estado são realizados de acordo com as regras da lei e que os direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos são garantidos por lei. Em um estado de direito, tanto o estado quanto os cidadãos devem obedecer às regras (BEDIN, 2013).

A autoridade fiscal também deve ser uma autoridade que respeite os direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos e seja utilizada no âmbito da lei, de acordo com o princípio do Estado de direito. Este princípio é o mais fundamental para o Estado de Direito. Nesse caso, pode-se imaginar um estado de direito sem distribuição de poder, soberania popular ou direitos fundamentais. Não é uma realidade brasileira, no entanto, tais pensamentos não são desconhecidos na teoria jurídica internacional.

2.2. Princípio do Estado Social

No âmbito desse princípio, o estado social deve proteger os economicamente necessitados e alocar um desenvolvimento econômico total. Estado social é o nome dado ao estado que adota como objetivo principal a provisão de justiça social, bem-estar social e seguridade social em uma sociedade (OLIVIERO; CRUZ, 2014).

Desta forma, os direitos sociais dos cidadãos serão assegurados. Em consonância com esses propósitos, o Estado social intervém diretamente na economia e tenta estabelecer a justiça de renda, visando um desenvolvimento planejado. Os cidadãos têm que cumprir alguns deveres e arcar com as obrigações declaradas por lei em troca de alguns dos direitos sociais que conquistaram como requisito do princípio do estado social.

O imposto é uma obrigação e a justiça na tributação é baseada no princípio do estado social (DIFINI; JOBIM, 2019). De acordo com esse princípio, o poder público proporciona uma distribuição justa da carga tributária sobre os cidadãos, protege os fracos em termos de condições econômicas contra os fortes e contribui para a distribuição equilibrada de renda.

2.3. Princípio da Legalidade Tributária

O princípio da legalidade tributária encontra sua resposta na sentença de que não há imposto sem lei. Nesse contexto, o indivíduo é protegido do Estado de Direito e de algumas práticas ilegais, e o Estado também obtém autoridade para arrecadar impostos por leis tributárias que incluem elementos gerais e abstratos.

Devido ao princípio da legalidade tributária, a necessidade de legislar pelo parlamento limita a discricionariedade do poder executivo na área tributária (PINTO, 2017). O princípio da legalidade do imposto, que visa impedir a aplicação arbitrária e ilimitada do imposto, expressa a necessidade de liberar impostos e obrigações financeiras similares por meio de leis. Além disso, leis tributárias devem ser promulgadas pelo parlamento, por outro lado, questões básicas como alíquota e responsabilidade nas leis tributárias devem ser claramente indicadas.

O princípio da legalidade do imposto revela a necessidade de arrecadação de impostos para o Estado com a imposição de uma obrigação financeira aos indivíduos e uma obrigação de cobrança ao Estado. A questão da promulgação de leis tributárias seguindo o procedimento de legislar pelo parlamento está diretamente relacionada a representação política (GRIBNAU; PAUWELS, 2013).

Os contribuintes – destinatários das leis tributárias – são representados pelos deputados que elegeram no parlamento e, como todas as leis, as leis tributárias que criam obrigações financeiras são discutidas e promulgadas no parlamento. Nessa direção, pode-se dizer que o povo decide sobre as obrigações financeiras que lhe serão trazidas.

O princípio da legalidade tributária revela a necessidade de o processo tributário ser previsível. Nesse contexto, questões como a matéria, alíquota, tempo de recolhimento do imposto referente ao processo de tributação devem ficar claras sem causar qualquer dúvida por parte do contribuinte.

2.4. O Princípio da Segurança Jurídica e o Princípio da Certeza

O princípio da segurança jurídica significa que os indivíduos devem estar cientes das normas jurídicas a que estão sujeitos e ter a oportunidade de determinar seu comportamento em conformidade. Neste contexto, os indivíduos devem conhecer as disposições fiscais que lhes serão aplicadas e devem ter a liberdade de planear as suas condutas tributárias em conformidade.

O princípio da segurança jurídica impede que as lacunas da lei sejam preenchidas por comparação e as situações que surgirão contra o princípio da legalidade do imposto. Além disso, no estado de direito, os trabalhos e transações dos órgãos legislativos e executivos no âmbito da autoridade tributária são auditados por autoridades judiciais independentes e imparciais.

Essa questão é aceita como uma abordagem aceita pelos estados modernos para proporcionar segurança jurídica aos indivíduos. De acordo com o princípio da certeza, o fato gerador deve ser claro na legislação tributária para não deixar dúvidas por parte do contribuinte (CONSELVAN; SOUZA, 2014).

Para evitar arbitrariedades relacionadas à tributação, o contribuinte deve conhecer claramente seus direitos e obrigações. A este respeito, o princípio também está intimamente relacionado com o estado de direito.

2.5. Princípio da Competência Tributária

Ao observar o funcionamento do processo tributário, verifica-se que não se trata de um processo de funcionamento entre partes iguais. O fato de a competência para determinar as obrigações fiscais nesta relação ser reservada apenas ao legislador levou ao surgimento do princípio da competência (FOLLADOR, 2017).

Como consequência natural deste princípio, não se pode aceitar que qualquer outro órgão compartilhe a soberania, com exceção do legislador, possa ter autoridade para instituir novos impostos ou alterar ou abolir o imposto existente. Caso contrário, pode haver a possibilidade de que os órgãos administrativos e judiciais criem um fato gerador ou aumentem a carga tributária dessa forma, essa possibilidade prejudicará a segurança jurídica e a paz social.

A comparação – significa aplicar as disposições das leis a um evento que não está incluído nas leis – não está de acordo com a lei em nenhuma circunstância. Nesse sentido, a analogia, de certa forma, constitui o limite da interpretação no direito tributário. Se as lacunas da lei na prática do direito tributário não podem ser resolvidas por métodos de interpretação, essas lacunas devem ser preenchidas pelo legislador, absolutamente dentro do processo legislativo.

2.6. Princípio da Irretroatividade Tributária

A tributação retroativa pode ser resumidamente explicada como a aplicação de leis tributárias a fatos tributáveis ​​ocorridos antes de sua entrada em vigor. A retrospectiva das leis tributárias contraria o princípio da segurança jurídica.

Os contribuintes devem ter pleno conhecimento do conteúdo das leis tributárias e de quando serão aplicadas (LOURENÇO, 2021). Em um estado democrático de direito não deve haver espaço para surpresas jurídicas, caso contrário, haverá incerteza temporal devido ao retrocesso das leis, e a perda de confiança no direito, que é o reflexo do estado de direito no indivíduo. Essa situação ameaçará a crença no Estado de Direito e causará deterioração da vida econômica e comercial.

Em geral, as leis são aplicadas a eventos que ocorrem após a sua entrada em vigor. Apenas as leis a favor dos contribuintes podem ser aplicadas retrospectivamente. Com efeito, o julgamento do Recurso Extraordinário – RE 566.621/RS pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2011 afirmou que as leis fiscais, tal como as demais leis estão sujeitas ao princípio da não retroatividade, e que a aplicação retrospectiva das leis durante os processos tributários estaria sujeita a revisão judicial e poderia ser anulada (BRASIL, 2011).

2.7. Princípio da proporcionalidade e da igualdade

O princípio da proporcionalidade surgiu para evitar a utilização desproporcionada do processo tributário em geral e para evitar que se exija dos contribuintes mais do que a sua capacidade contributiva. Significa que os meios a serem utilizados em caso de restrições aos direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos são necessários, convenientes e proporcionais para atingir o objetivo de limitar os direitos e liberdades fundamentais (MELO, 2014).

A proporcionalidade pode ser associada à tributação por poder financeiro a ser expresso como o valor econômico que revela a capacidade do contribuinte de pagar impostos. O conceito de poder financeiro também indica que mais impostos devem ser arrecadados daqueles com alto poder financeiro e menos impostos daqueles com baixo poder financeiro.

Quando o poder financeiro é determinado e tributado em conformidade, também contribui para o princípio da igualdade. Nesse sentido, o princípio da igualdade deve ser considerado como igualdade relativa, não absoluta (MARTINS; PINTO, 2021).

A sujeição de alguns cidadãos a diferentes regras e situações por determinadas razões justificadas não constitui uma violação do princípio da igualdade, mas sim uma exigência do princípio da igualdade relativa. O princípio da igualdade consagrado na Constituição expressa o conceito de equidade perante a lei a ser mencionada entre aqueles que estão na mesma situação jurídica em todos os aspectos e, portanto, podem ser aplicadas normas jurídicas diferentes àqueles em diferentes situações jurídicas.

O princípio da igualdade estipula que a tributação deve ser feita tendo em conta a capacidade dos contribuintes para pagar os impostos (SAMPAR; VALADÃO, 2019). Nesse quadro, considera-se como reflexo do conceito de justiça distributiva que aqueles com o mesmo poder financeiro sejam tributados com a mesma alíquota (igualdade horizontal), e aqueles com força financeira diferente (igualdade vertical) sejam cobrados com alíquotas diferentes.

2.8. Princípio da Generalidade ou Universalidade

O princípio da generalidade – fruto de princípios como o “estado de direito” e a “igualdade” na Constituição – deve ser seguido especialmente na concessão de direitos e imposição de obrigações. Neste contexto, o legislador não pode impor obrigações financeiras a indivíduos cuja identidade seja determinada por uma lei formal.

De acordo com esse princípio, visa fazer com que todos paguem imposto sobre sua renda, riqueza ou gastos, independentemente de religião, idioma, raça ou classe social (BORBA; COELHO, 2016). A Constituição estipula que todos devem pagar impostos de acordo com sua capacidade financeira, e entende-se que foram aceitos os princípios de generalidade e igualdade. No entanto, é necessário tratar o conceito de “todos” neste artigo de forma integrada com o conceito de “poder financeiro”.

2.9. O Princípio da Cobertura das Despesas Públicas

O principal objetivo da tributação é financiar as despesas públicas (NOBRE, 2020). Também se pode deduzir desta expressão que os impostos não devem ser cobrados do público a menos que sejam necessários gastos públicos, e que os impostos arrecadados não devem ser gastos em outra coisa que não seja o gasto público.

3. LIMITES DO PODER TRIBUTÁRIO

3.1. Limitação Nacional

Uma vez que a autoridade tributária – decorre do poder soberano do Estado – significará ingerência nos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, portanto, onde o estado de direito é válido, a autoridade tributária deve ser limitada à constituição e às leis. Assim, as disposições sobre tributação na Constituição são os elementos básicos que limitam a competência tributária do direito positivo.

Garantir essa segurança jurídica depende de elementos básicos como a proteção dos direitos e liberdades fundamentais, a observância legal das obras e transações da administração e a independência dos tribunais (GICO JÚNIOR, 2015). Nesse ponto, é imprescindível que todas as obras e transações realizadas com o uso da autoridade tributária estejam de acordo com a Constituição.

Além do Estado de Direito, a existência do princípio do Estado Social é uma das razões que limitam a autoridade tributária (SANTOS, 2018). De acordo com o princípio do estado social, a tributação não é apenas uma transação financeira, isto é, o atendimento dos gastos públicos não pode ser o único objetivo da tributação.

O processo de tributação também tem finalidades sociais e econômicas. De acordo com esse princípio, o Estado visa proporcionar bem-estar social, justiça na distribuição de renda e seguridade social por meio de procedimentos tributários.

Além disso, o potencial tributário do país aparece como fator limitante. Porque se o limite econômico for ultrapassado na tributação de um país, definitivamente afetará a justiça tanto na produção quanto na distribuição de renda. Como cruzar a fronteira terá consequências econômicas e sociais, também pode trazer algumas consequências políticas.

3.2. Limitação Internacional

No mundo em mudança e em desenvolvimento, com o efeito da globalização, surgem alguns conflitos interestatais de autoridade no campo da tributação. Todo estado independente quer usar sua autoridade tributária decorrente de seu direito soberano de forma autônoma e se esforça nesse sentido.

A limitação explícita ou implícita dessa autoridade pode ser descrita como um golpe à soberania financeira do Estado. No entanto, embora essa autoridade seja absoluta, como requisito de interação interestadual no âmbito do Direito Internacional, essa autoridade é ora limitada por tratados tributários internacionais e ora por leis unilaterais em benefício do país.

O método dos tratados internacionais é um dos métodos eficazes utilizados para eliminar os conflitos entre autoridades fiscais interestaduais e prevenir a dupla tributação (AZEVEDO, 2017). Os Estados limitam mutuamente seus poderes tributários no âmbito dos acordos que firmaram entre si.

Esses tratados são frequentemente proeminentes em impostos sobre renda, riqueza e herança e doações. Esses acordos têm uma posição importante tanto para evitar a dupla tributação quanto para fortalecer a cooperação entre as administrações financeiras dos países e evitar a evasão fiscal.

Outro método de limitação é visto nas uniões econômicas internacionais. Os países membros incluídos nas uniões econômicas desejam estimular o livre comércio limitando seus poderes de tributação mútua. Aqui, às vezes a autoridade tributária é mutuamente limitada e às vezes a autoridade é transferida para entidades especializadas.

Como a autoridade tributária está relacionada aos direitos soberanos dos estados, os estados podem manter essa autoridade tão ampla quanto quiserem. No entanto, como a autoridade tributária é nacional, de acordo com as regras do direito internacional, é impossível que as leis tributárias de um estado encontrem uma área de aplicação em outro país. Por esta razão, deve haver uma conexão entre o Estado que usa a autoridade tributária e o contribuinte.

No uso de seus poderes tributários, os estados podem atuar de forma a cobrir parcialmente as atividades de pessoas ou instituições residentes no país. Nesse ponto, o Estado que utilizará sua autoridade tributária deverá determinar um dos princípios de limitação da autoridade tributária internacional e aplicá-lo como base.

A dupla tributação internacional ocorre quando a autoridade tributária de mais de um estado incide sobre um único contribuinte ou sobre o mesmo imposto (SOUSA, 2022). Esta situação surge frequentemente quando um país adota o princípio da origem e o outro o princípio da residência ou nacionalidade. Neste ponto, a vinculação das regras de direito internacional vem à tona.

Na lei brasileira, os acordos internacionais que foram devidamente implementados são aceitos acima da lei, e se as leis do país e os acordos internacionais contiverem disposições diferentes, as disposições aceitas pelos acordos internacionais são consideradas válidas.

Os Estados, ao usar seus poderes tributários com base em seus direitos soberanos, limitam seus poderes tributários adotando um dos 3 princípios básicos de tributação internacionalmente aceitos. Schoueri (2004) descreve o princípio da residência, onde todos os residentes no país devem recolher e declarar os rendimentos que auferem em todos os países do mundo; o princípio da fonte, onde são declarados apenas os rendimentos obtidos dentro das fronteiras do país; e o princípio da nacionalidade que deve recolher e declarar os rendimentos que recebe. Um cidadão de um país é considerado dentro dos limites de tributação de seu próprio país e é tributado de acordo com todos os seus rendimentos desse país e do exterior.

Como quase todos os países do mundo adotam o princípio da residência e constroem seus sistemas tributários de acordo com esse princípio, os rendimentos de pessoas físicas e jurídicas no exterior são tributados tanto no Estado de origem quanto no Estado de residência, daí surge o problema da dupla tributação. Este tipo de problemas de dupla tributação são normalmente resolvidos pelos acordos de prevenção de dupla tributação assinados entre países.

3.3. Autoridade Tributária de Organizações Internacionais

Hoje, os estados estabelecem entidades especializadas conjuntas com a participação de outros países para realizar seus objetivos sociais, econômicos, políticos e militares. Organização Mundial da Saúde e Nações Unidas são exemplos destas entidades.

Os recursos de que essas entidades necessitam para realizar suas atividades são fornecidos pelas cotas de participação que os países membros pagam proporcionalmente à sua solvência. Essas participações nos mostram que as organizações internacionais têm uma ampla autoridade tributária (AREL-BUNDOCK, 2017).

3.4. Relações entre as Autoridades Tributárias Brasil – Mercosul

No Mercosul existe políticas comuns em muitas áreas. Graças a esse tratado, as políticas tributárias dos estados membros do Mercosul são direcionadas e limitadas até certo ponto, e confere às instituições a autoridade para emitir estatutos, diretrizes e decisões tributárias (RIBEIRO, NAKAYAMA, 2004). Além disso, como as regras estabelecidas pela lei são consideradas regras de direito internacional, elas encontram o campo de aplicação principalmente no caso de quaisquer contradições relacionadas às leis internas dos estados membros.

Neste contexto, como um dos regulamentos mais importantes, os direitos aduaneiros e as obrigações financeiras semelhantes relativas à importação e exportação de mercadorias foram abolidas com o Tratado de Assunção pelos governos de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Por outro lado, o Mercosul espera reformas em muitas áreas relacionadas à tributação e harmonização. Espera, também, que os estados membros limitem seus poderes de tributação, desistam deles e os transfiram para o bloco. Isso significa que os Estados são privados de seus poderes tributários decorrentes da soberania.

3.5. Divisão do Poder Tributário entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário

 Como requisito dos conceitos de democracia e soberania nacional, a competência tributária foi conferida ao legislador pela Constituição. A autoridade e dever do órgão executivo se manifesta no campo da técnica tributária (GARCIA; TORRES, 2020). Enquanto a principal espinha dorsal relacionada à tributação é alocada ao Legislativo, as partes relacionadas à técnica tributária, como apuração, competência, são realizadas pelo Poder Executivo.

3.6. Autoridade Tributária dos Governos

A autonomia financeira dos governos locais emerge dentro dos limites da autoridade tributária que lhes é conferida pelo governo central (CONTI; CARVALHO, 2012). A capacidade dos governos locais de atender o público de forma mais eficiente depende de atender à necessidade cada vez maior de recursos no âmbito de uma maior autonomia financeira.

Neste contexto, a autoridade tributária pode ser compartilhada entre o governo central e os governos locais de diferentes maneiras. A partilha desta autoridade difere no contexto das características estruturais, históricas e políticas de cada país.

4. VIOLAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO E RECURSOS JUDICIAIS

Ao falar sobre os direitos e liberdades fundamentais que podem ser violados em termos de tributação, o direito de propriedade deve ser abordado em primeiro lugar (LEONETTI; PONTES, 2019). Com efeito, tendo em conta a estrutura e os resultados do processo de tributação, pode expressar-se como uma intervenção direta no direito de propriedade da pessoa que provoca uma diminuição do rendimento e do património dos contribuintes.

Por isso, durante o processo de tributação, deve ser estabelecido um equilíbrio razoável entre os impostos alinhados ao interesse público e o benefício individual, devendo esta autoridade ser impedida de ir além da área legítima, aderindo aos princípios universais que constituem o limite da autoridade tributária.

Por outro lado, outro direito que pode ser violado em decorrência de procedimentos tributários é o direito a um julgamento justo (KOKOTT; PISTONE; MILLER, 2020). No âmbito deste direito – incluído no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[3] – é importante para assegurar o padrão de justiça, dando garantias jurídicas aos indivíduos com base no princípio do Estado de direito. Em particular, o direito a um julgamento justo abrange as necessidades de prevenir um prejuízo fiscal para o erário estatal para realizar o benefício público, por outro lado, prevenir a violação dos direitos e liberdades dos indivíduos e proteger a ordem pública.

Outro direito no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que pode ser violado durante o exercício da autoridade fiscal, pode ser expresso como a Liberdade de Circulação, que consta do 4º protocolo adicional da Convenção (SONTAG, 2014). No âmbito desta liberdade, a liberdade de viajar é claramente afirmada ao dizer que “Toda a pessoa é livre de deixar um país qualquer incluindo o seu próprio” (EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS, 1963).

Neste contexto, a aplicação da proibição de viagem ao estrangeiro a pessoa física com base na dívida fiscal na Bulgária foi considerada contrária à Convenção Europeia dos Direitos do Homem pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[4] (EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS, 2022; KÜNNAPAS, 2015). Nesta decisão, afirmou que a decisão das autoridades búlgaras de proibir as viagens ao estrangeiro era de natureza desproporcionada devido ao fato de a duração da proibição de viajar imposta ao requerente não ser certa e as suas circunstâncias pessoais terem sido ignoradas. Além disso, foi afirmado que uma proibição de viagem por tempo indeterminado não é uma medida proporcional para pagar a dívida fiscal ao Estado.

Uma das condições básicas de ser um Estado de Direito é que essas liberdades sejam impedidas de serem violadas pelo poder público e que as violações sejam penalizadas. As violações de direitos estarão sujeitas a uma dupla distinção entre pedidos individuais ao Tribunal Constitucional contra processos fiscais e pedidos ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (DOUGLAS-SCOTT, 2006).

Os direitos humanos são aceitos como os direitos que todas as pessoas são iguais (FALCON, 2015). Os Estados que aceitam esses direitos realizam tanto a justiça individual quanto a justiça constitucional ao aceitar o direito de aplicação individual ao Tribunal Constitucional para a proteção dos direitos humanos juntamente com as constituições que possuem.

Todos os indivíduos têm o direito de recorrer ao Tribunal Constitucional alegando que algum dos direitos e liberdades fundamentais garantidos na Constituição, que se enquadram no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, foi violado pelo poder público. O objetivo é resolver as violações de direitos individuais principalmente dentro do país por meio de recursos internos.

O Estado tem competência para arrecadar impostos de pessoas físicas usando sua autoridade soberana para atender às necessidades públicas. A soberania em questão deriva sua fonte da Constituição. A seção III, IV e V da Constituição de 1988 regulamentam os impostos, no entanto, é necessário respeitar alguns princípios durante a utilização desta autoridade e podem ser dados como exemplos de princípios – a legalidade, a igualdade, a capacidade contributiva – segundo seu poder financeiro (BRASIL, 1988).

Em certo sentido, o limite que o Estado cumprirá ao usar sua autoridade tributária é aceito como o limite onde começam os direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos, de modo que o uso arbitrário da autoridade tributária significa interferência nos direitos e liberdades fundamentais. Incluiu uma série de princípios tributários na Lei Europeia de Direitos Humanos decorrentes da Convenção Europeia de Direitos Humanos, da qual o Brasil também é parte.

4.1 Procedimentos Tributários e Violações de Direitos sujeitos ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

O TEDH (Tribunal Europeu de Direitos Humanos) é uma instituição judicial internacional efetivamente criada em 1959 para proteger certos direitos e liberdades fundamentais (GONÇALVES, 2010). A jurisdição do tribunal está no quadro dos direitos e liberdades enumerados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Para recorrer ao tribunal, em primeiro lugar, os recursos internos do país onde ocorreu a violação devem ser completamente esgotados (ТEREKHOVA, 2018). As decisões do tribunal não têm a natureza de reverter as decisões do tribunal nacional. Portanto, o TEDH não deve ser considerado como uma autoridade de apelação. Embora o TEDH não tenha um poder coercitivo de sanção quanto à execução da decisão nos casos que foram concluídos a favor do requerente, os Estados Partes do TEDH aceitam a obrigação de cumprir as sentenças do TEDH em suas próprias constituições.

Um exemplo de procedimento tributário, violação de direitos e liberdades individuais e sanção é o caso da N. K. M. versus o país da Hungria (EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS, 2013a). O recorrente N. K. M., que exerceu funções de funcionário público durante 30 anos, foi despedido em 27 de maio de 2011, com efeitos a partir de 28 de julho de 2011.

No momento da sua dispensa, o recorrente tinha o direito legal de receber os salários de junho e julho de 2011, o equivalente a férias não utilizadas e oito meses de indenização. Estes valores foram posteriormente tributados de acordo com uma lei que entrou em vigor em 14 de maio de 2011, aumentando o valor do imposto pago a título de indenizações pela demissão no setor público. Como resultado, surgiu uma obrigação de pagar imposto de aproximadamente 52% para indenizações, em comparação com a alíquota geral de imposto de renda individual de 16% no momento relevante.

Na sua apreciação jurídica, o TEDH teve de ser avaliado como “propriedade” no âmbito do artigo 1º do Protocolo nº 1 (EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS, 2013a)[5]. Sendo impensável a tributação dos bens e lucros não adquiridos, a tributação aplicada aos rendimentos em causa demonstrava que estes eram tratados como rendimentos correntes pelo Estado.

A tributação controvertida violou o direito do recorrente ao respeito dos seus bens e direitos. O requerente foi informado da sua dispensa cerca de dez semanas após maio de 2011, data em que a legislação alterada entrou em vigor; portanto, a tributação reclamada não era retrospectiva.

Embora tenham sido levantadas algumas questões relativas à constitucionalidade da legislação, era admissível que a legislação fornecesse uma base jurídica adequada para a medida em questão. O Tribunal reconheceu que a medida impugnada se destinava a proteger o erário estatal contra custos excessivos. No entanto, quando se trata de proporcionalidade, os Estados têm amplo poder discricionário no processo tributário e fornecem uma base legal para os Estados regularem, estabelecerem tetos ou até reduzirem o valor das verbas rescisórias que normalmente seriam devidas no interesse da justiça social e econômica. bem-estar.

A taxa de imposto total aplicada ao requerente, 52%, excedeu significativamente a taxa de imposto aplicada a todos os outros rendimentos, incluindo indemnizações por despedimento no setor privado. A situação especial do requerente, que se queixava de grave privação de rendimentos em consequência do desemprego foi, também, relevante. Segundo o Tribunal, sem que o legislador concedesse ao recorrente um período transitório de adaptação ao novo despacho, o recorrente e outros funcionários despedidos tinham sido submetidos a uma obrigação excessiva e desproporcional.

Além disso, o empregador deduziu o imposto diretamente das verbas rescisórias do requerente, sem considerar a situação individual do requerente, e o imposto também foi aplicado aos rendimentos relativos a atividades anteriores ao exercício fiscal em questão. A tributação a uma alíquota significativamente maior do que a alíquota vigente quando a renda foi auferida pode ser considerada uma interferência desarrazoada no direito garantido pelo artigo 1º do Protocolo nº 1.

Sendo assim foi decidido que a medida tomada no caso do requerente não era razoavelmente proporcional ao fim legítimo prosseguido, tendo a violação sido decidida por unanimidade no pagamento de 11.000 euros pelos danos materiais e imateriais do requerente.

4.2 Fiscalização Normativa Abstrata e Concreta do Tribunal Constitucional

Nesta seção, serão discutidas as violações constitucionais causadas pelas decisões do legislador e da administração em matéria de legislação tributária e processo tributário. A violação do princípio da legalidade dos impostos também significa uma violação do Estado de Direito (HACK; PAQUETE, 2015).

O uso da autoridade tributária diz respeito diretamente à soberania e existência do Estado. Essa autoridade é talvez a mais importante entre os poderes trazidos pela soberania. Nesse contexto, os Estados podem alcançar a soberania fiscal na medida em que podem determinar os limites de seus poderes tributários independentemente de outros países, no entanto, isso nem sempre é possível. Os países limitam mutuamente seus poderes tributários, o que reflete diretamente a soberania, por vários motivos.

A autoridade tributária em um estado democrático é uma autoridade constitucional. Graças a esta autoridade, o Estado disponibiliza recursos para o financiamento dos serviços públicos de que é o principal responsável. Isso é chamado de finalidade fiscal da autoridade tributária. Além disso, a autoridade tributária é usada para regular a vida econômica e social, no entanto, para qualquer finalidade, a administração deve respeitar os limites constitucionais traçados no exercício dessa autoridade.

De acordo com o princípio da legalidade da tributação, o legislador está autorizado e é responsável pela emissão de impostos. No entanto, esse processo de tributação deve ser utilizado dentro dos limites constitucionais e de forma que não cause arbitrariedades. Existem alguns elementos que o estado de direito deve cumprir ao usar sua autoridade tributária. A mais básica delas é não tocar nos direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos e não prejudicar sua segurança jurídica.

No âmbito da fiscalização normativa, o Tribunal Constitucional fiscaliza a conformidade das leis, dos decretos presidenciais e demais normativas com a Constituição em termos de forma e substância. A ação de anulação no controle normativo é chamada de controle normativo abstrato e a forma de objeção é o controle normativo concreto (NUNES; SILVESTRINI; FERREIRA, 2021).

O Estado de Direito significa uma pátria que adere às regras de direito em todos os seus negócios e transações e oferece segurança jurídica aos seus cidadãos. Um dos pilares da obrigação de proporcionar segurança jurídica aos cidadãos é a especificidade das atividades do Estado. Isso significa que as atividades governamentais são previsíveis pelos cidadãos que vivem naquele país.

Outro fator é a obrigação do Estado de Direito de respeitar os direitos adquiridos dos indivíduos. Nesse sentido, as leis que impõem obrigações aos indivíduos ou fazem com que percam seus direitos adquiridos não podem ser aplicadas retrospectivamente. É incompatível com o princípio do Estado de Direito que os direitos das pessoas sejam sujeitos a restrições por desrespeito ao princípio da estabilidade e segurança jurídica, por meio de regulamentações que provoquem mudanças retroativas.

De acordo com o princípio da irretroatividade, as leis são editadas para serem aplicadas a eventos e ações posteriores à data em que entraram em vigor em princípio, exceto em alguns casos excepcionais, como a preservação de direitos adquiridos (VIRTUOSO; BUFFON, 2015). Está entre os princípios gerais do direito que as leis que entram em vigor não afetam o passado e os status jurídicos que ganharam qualificações definidas.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A autoridade tributária é uma competência que surge como reflexo da autoridade estatal no campo financeiro e é limitada pelos princípios que são considerados no âmbito da constituição. Esses princípios não apenas limitam a autoridade pública detentora da jurisdição tributária, mas também constituem a base legal desse limite.

O estado democrático de direito aceita que essa autoridade é limitada e protege legalmente essa fronteira, incluindo alguns princípios em suas constituições. No entanto, pode haver situações controversas que não são claramente aceitas pelos princípios constitucionais, mas são executadas pela administração. Essas situações são causadas principalmente por má interpretação das leis e, às vezes, a administração se vê como um órgão legislativo e atua nesse sentido.

Nesse contexto, em algumas situações ilícitas decorrentes do uso da autoridade tributária, a jurisdição tributária intervém e os litígios entre o contribuinte e a autoridade estadual são resolvidos. Essas disputas são principalmente encaminhadas às autoridades judiciais nacionais e, em caso de falha dessas autoridades, os casos de violação de direitos individuais e algumas outras condições podem ser levados ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

As violações de direitos e liberdades fundamentais, que se expressam no escopo deste estudo em decorrência do uso da autoridade tributária, podem ocorrer pelo fato de a administração se colocar no lugar do legislador em geral, a falta de assimilação do princípio da legalidade dos impostos e, por vezes, o uso indevido do poder discricionário dos juízes. Neste ponto, a fim de reduzir as violações de direitos e liberdades fundamentais que possam ocorrer no uso da autoridade tributária, antes de tudo, o princípio da legalidade tributária deve ser bem compreendido pela administração.

De acordo com o princípio da generalidade, todo cidadão residente no país é obrigado a pagar impostos independentemente de sua classe social. Os impostos são os recursos arrecadados para o compartilhamento do financiamento dos serviços públicos e gastos públicos oferecidos aos cidadãos do país.

Fruto das decisões tomadas sem questionar e discutir a adequação de alguns eventos em benefício do país (por via do parlamento), a justiça na distribuição de renda e os princípios do estado social são prejudicadas. Quando o uso desta autoridade está nas mãos de uma única pessoa e quando a decisão perpassa por leis, a sua natureza não pode ser questionada e a crença dos cidadãos na justiça e no Estado de Direito resta prejudicada.

Se essas isenções e exceções forem feitas em favor dos mais abastados, a carga tributária aumentará devido a essa situação, e a distribuição de renda se deteriorará contra o segmento mais fraco da sociedade, por assim dizer, os ricos ficarão mais ricos e os pobres ficarão mais pobres.

No âmbito do princípio do Estado Social, o Estado, que tem a obrigação de proteger os fracos e impotentes e melhorar suas condições, se depara com o risco de firmar a situação oposta. Por outro lado, a legislação tributária deve ser clara e facilmente compreendida pelo legislador, a fim de evitar violações de direitos e liberdades fundamentais que possam ocorrer como resultado de erros cometidos tanto pelos contribuintes quanto pela administração tributária durante o uso da autoridade tributária.

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[1] Doutorando em Direito na Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB). Servidor público na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

[2] Doutora em Direito pela Universidade de Castilla-La Mancha (UCLM), Espanha com período cotutela em Universidade de Bolonha (Unibo), Itália. Professora e Vice-coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

[3] ARTIGO 6° Direito a um processo equitativo 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça (EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS, 2013b).

[4] Tais considerações processuais no teste de equilíbrio justo foram discutidas pela CEDH no caso Riener v. Bulgária (2006), no qual a Corte considerou a questão da violação do artigo 2 do Quarto Protocolo da Convenção, que regulamenta a liberdade de circulação. O Tribunal concluiu que as autoridades desrespeitaram o princípio da proporcionalidade nas suas decisões e que a proibição de viajar imposta ao requerente tinha sido uma medida automática de duração indeterminada. Embora considerada em outro artigo da Convenção, a duração indefinida da aplicação das medidas preventivas pode levar a um resultado desproporcional do método utilizado para garantir o pagamento dos tributos.

[5] I.  ALLEGED VIOLATION OF ARTICLE 1 OF PROTOCOL No. 1 OF THE CONVENTION

23.  The applicant complained that the levying of tax at a rate of 98% on part of her severance pay had amounted to a deprivation of property which was unjustified. She relied on Article 1 of Protocol No. 1, which provides as follows:

“Every natural or legal person is entitled to the peaceful enjoyment of his possessions. No one shall be deprived of his possessions except in the public interest and subject to the conditions provided for by law and by the general principles of international law.

The preceding provisions shall not, however, in any way impair the right of a State to enforce such laws as it deems necessary to control the use of property in accordance with the general interest or to secure the payment of taxes or other contributions or penalties.”.