A INCORPORAÇÃO DOS PRESÍDIOS NO AMAZONAS SOB A ÓPTICA DE CIDADE SUSTENTÁVEL

A INCORPORAÇÃO DOS PRESÍDIOS NO AMAZONAS SOB A ÓPTICA DE CIDADE SUSTENTÁVEL

31 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

THE INCORPORATION OF PRISONS IN AMAZON UNDER THE PERSPECTIVE OF A SUSTAINABLE CITY

Artigo submetido em 06 de dezembro de 2023
Artigo aprovado em 18 de dezembro de 2023
Artigo publicado em 31 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 53 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Priscilla Malta Marinho de Araújo [1]

RESUMO: O objetivo desta pesquisa foi analisar de que forma os presídios no estado do Amazonas colaboram para a edificação de metrópole sustentável, assim, sendo aplicadas as políticas públicas efetivamente de modo a proporcionar além de qualidade de vida para a população amazonense, também a preservação do meio ambiente, colaborando de modo relevante com o ideal de cidade sustentável. Por fim, concluiu-se que os presídios antigos foram projetados e construídos sem essa concepção de cidade voltada à sustentabilidade, porém, os novos projetos executivos de construção dos complexos penitenciários do Estado do Amazonas podem ser confeccionados em conjunto com o Plano Diretor e já pensados com essa inserção, pensando na urbe sustentável, contribuindo de modo significativo para a preservação do meio ambiente. A metodologia utilizada na pesquisa foi o método indutivo, além de pesquisa qualitativa, descritiva, com base em pesquisa de obras doutrinarias, normas e legislação e de dados.

Palavras-chave: Cidades sustentáveis; Políticas Públicas; Presídios; Sustentabilidade; Zona urbana.

ABSTRACT: The objective of this research was to analyze how prisons in the state of Amazonas contribute to the construction of a sustainable metropolis, thus, public policies are effectively applied in order to provide, in addition to quality of life for the population of Amazonas, also the preservation of the environment. environment, contributing in a relevant way to the ideal of a sustainable city. Finally, it was concluded that the old prisons were designed and built without this concept of a city focused on sustainability, however, the new executive projects for the construction of penitentiary complexes in the State of Amazonas can be created in conjunction with the Master Plan and already thought out with this insertion, thinking about the sustainable city, contributing significantly to the preservation of the environment. The methodology used in the research was the inductive method, in addition to qualitative, descriptive research, based on research on doctrinal works, standards and legislation and data.

Keywords: Sustainable cities; Public policy; Prisons; Sustainability; Urban area.

INTRODUÇÃO

A aceleração da globalização em muito contribuiu para a migração, que acarretou no crescimento populacional, fazendo com que ocorresse uma expansão nas cidades metropolitanas e uma consequente desorganização do espaço urbano e ausência de infraestrutura adequada, ou seja, condições indispensáveis de uma sociedade.

A Amazônia é um dos focos globais por seu acúmulo de patrimônio em diversidade biológica, riquezas de águas e a selva amazônica. É sabido, que o meio ambiente se subdivide em natural e artificial, o primeiro composto por recursos naturais e o segundo com a manipulação humana.

A coletividade e o sistema político quando utilizam os recursos ambientais para ocupação e expansão da sociedade no espaço urbano estão envolvidos em tema ambiental de caráter artificial. Essa relação entre a sociedade e a política que inclui matéria de infraestrutura consequentemente abarcam o meio ambiente e, em suma juntas deveriam aspirar a organização e sustentabilidade daquela determinada localidade.

No ano de 2017 foi editada a NBR ISSO 37120, sendo atualizada pela NBR ISO Nº. 37.120/2021, a primeira normatização com métodos e questões técnicas referente a criação de capital ou centro urbano sustentável, de modo que as pessoas que residam em determinado espaço possuam acesso ao bem-estar comum e aos seguintes itens de sustentabilidade: serviços de finanças, econômico, de educação, telecomunicações, energia, água, lazer, transporte, urbanização, saúde, esporte, governança, segurança etc.

Organizar e tornar uma cidade sustentável dentro das normas e leis vigentes é um grande desafio tanto para a fragilizada e pequena comunidade quanto para o potente e grande Governo. De um lado aqueles que vivem na polis anseiam pelo conforto, tranquilidade e saúde, incluindo a sustentabilidade, de outro lado o Gestor Público envolvido pelo avanço da globalização deixa de atuar de forma efetiva e categórica no cumprimento da normatização de sustentabilidade e até mesmo das leis, pois, a economia e o meio ambiente divergem e muitas vezes se chocam. 

Neste sentido, ocorre a desordem social, a discrepância de rendas familiares, as desigualdades sociais, a falta de educação, crescimento populacional desenfreado, a falta de infraestrutura, ausência de segurança pública etc. Assim, a falta de gestão da administração pública relacionada a implementação de políticas públicas para alcançar os interesses coletivos, contribuem para a igualdade entre a globalização e o meio ambiente sustentável.

Assim, verifica-se que para a construção de uma nova unidade prisional a utilização do Plano Diretor; Planejamento prévio da Administração Pública na confecção de novos projetos para construção ou restauração; Utilização da NBR ISO Nº. 37.120/2021 e mais o incentivo do selo de cidade sustentável podem contribuir para a construção ou reestruturação de presídios sob a óptica de cidades sustentáveis.

Desta forma, a presente pesquisa explicitará os meios existentes para a incorporação das unidades prisionais no Estado do Amazonas na concepção de metrópole sustentável, assim, sendo aplicadas as políticas públicas efetivamente de modo a proporcionar além de qualidade de vida para a população amazonense, também a preservação do meio ambiente, colaborando de modo relevante com o ideal de cidade sustentável e com o ideal previsto na norma técnica editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Para tanto a metodologia utilizada na pesquisa foi o método indutivo, além de pesquisa qualitativa, descritiva, com base em pesquisa de obras doutrinarias, normas e legislação e de dados.

1. A ACELERAÇÃO DA GLOBALIZAÇÃO: PENSANDO E REFLETINDO SOBRE O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO AMAZONAS

A velocidade da globalização trouxe inúmeros benefícios em áreas técnicas, de ciência, engenharia, inteligência, indústria e conhecimento e consequentemente trouxe prejuízos, danos e infortúnios para outros tipos de relações, econômicas, sociais e principalmente de infraestrutura, com a continuação de seguimento urbano que não asseguram chances nenhuma de habitação.

Sobre o mundo global na Amazônia, para Nascimento (2014, p.60):

A Amazônia pode ser considerada uma área de especial interesse no debate global sobre o meio ambiente por conta de sua riqueza em biodiversidade, em recursos hídricos e ao tamanho de sua floresta tropical. Nas últimas décadas, a região se tornou palco de diversas iniciativas governamentais e não governamentais, congregando diversos atores no desenvolvimento de programas, projetos e experiências de manejo orientados para o desenvolvimento sustentável.

Porém, a Amazônia não é composta unicamente por ecossistema, meio ambiente ou biossistema, ela também tem uma faceta urbana, evidentemente e com suas particularidades, característica e aspectos da região norte.

Assim, com todos os olhos voltados para a Amazônia, conhecida como o “pulmão do mundo”, é grande a possibilidade de Manaus e até mesmo os outros municípios do Amazonas serem transformados para uma extensa região urbanizada “metrópoles”, o que vai tornar o Amazonas uma megalópole. Junto com a evolução vem muitos interesses financeiros, que podem ajudar a composição daquele determinado local, mas também podem atrapalhar ou comprometer por causa do choque de interesses.

Referente ao embate oculto entre a proteção ao meio ambiente e progresso monetário, Queiroz (2009, p. 5) discorreu:

A concretização deste conflito latente entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico tem sido sentida especialmente no meio ambiente urbano, alvo de intensas transformações para que o homem possa adaptar-se ao seu habitat. São inúmeras construções e, cada vez mais, o concreto vem tomando o lugar de bosques e parques naturais. A busca pelo progresso econômico – e isto levando em consideração o desenvolvimento econômico tanto no aspecto individual quanto no coletivo, uma vez, que os indicadores de desenvolvimento econômico são médios de forma coletiva, pela produtividade dos setores e sua contribuição para o aquecimento da economia local e regional – tem levado à devastação do meio ambiente natural sem a consequente preocupação com a qualidade de vida neste meio urbano.

O homem durante a sua evolução vem passando por diversos processos mudanças, sendo sujeito de direitos, busca sempre o bem-estar, segurança e qualidade de vida. A vida em comunidade é uma característica do ser humano que facilita a sua sobrevivência. Desta forma, junto com esse progresso, crescimento e aprimoramento veio para o homem as garantias e direitos individuais e coletivos.

A assertiva sobre a “Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento” é proveniente da Resolução 41/128, da ONU, de 4 de dezembro de 1986, foi descrita por Silvia (2013, p.33-34):

“Artigo 1º.

1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos de autodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos naturais.

Artigo 2º.

1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento.

2. Todos os seres humanos têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente, levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa do ser humano, e deveriam por isso promover e proteger uma ordem política, social e econômica apropriada para o desenvolvimento.

3. Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento, que visem o constante aprimoramento Atos internacionais não ratificados pelo Brasil do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes. (g.n.)

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê como garantia individual o direito sustentável:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Relacionado ao desenvolvimento sustentável Machado (2020, p. 88), discorre sobre o papel do Direito Ambiental:

O Direito Ambiental tem a tarefa de estabelecer normas que indiquem como verificar as necessidades de uso dos recursos ambientais. Não basta a vontade de usar esses bens ou a possibilidade tecnológica e explorá-los. É Preciso estabelecer razoabilidade dessa utilização, devendo-se, quando a utilização não seja razoável ou necessária, negar o uso, mesmo que os bens não sejam atualmente escassos.

            A regulamentação do uso de propriedade urbana possui previsão na Lei nº. 10.257/2001, que acata os artigos 182 e 183 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil:

Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

(…) Omissis

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais. (g.n.)

             Destaca-se, que os Planos Diretores dos Municípios com grande número de habitantes, especificamente, acima de 20 mil pessoas, completam as ausências do Estatuto da Cidade. Deste modo, segundo o IBGE (2021), verificou-se que a população estimada do Estado do Amazonas é de 4.269.995 pessoas e a título de exemplo o Município de Manaus, de acordo com o IBGE (2021) tem a população estimada de 2.255.903 pessoas. Portanto, possui a quantidade superior a indicada para a obrigatoriedade de existência de um plano diretor.

             Nesse sentido, os projetos para a construção de novas unidades prisionais no Estado do Amazonas que forem construídos na capital, devem fazer parte do Plano Diretor de Manaus, visando a organização da cidade. Do mesmo modo, que os presídios uma vez construídos devem ter sua subsistência cada vez mais sustentáveis.

             Desse modo, chega-se à conclusão que a ascensão, progresso e crescimento do capitalismo global provoca também um upgrade, ampliação, aumento e acréscimoda comunidade, pode-se afirmar que reside uma colisão de interesses, assim, faz-se necessário a existência no mundo jurídico de regulamentos e normas que amenizem e possibilitem a concretização dos direitos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.

 

2. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICA (ABNT) – NBR ISO Nº. 37.120/2021 E A BUSCA PELO SELO DE CIDADE SUSTENTÁVEL NO ESTADO DO AMAZONAS

            Existe a necessidade urgente do Poder Público e das cidades em geral evoluírem em paralelo com o novo mundo globalizado e a expansão frenética do capitalismo e a multinacionalização nos últimos tempos. Essas mudanças tiveram como resultado principal a migração populacional para os grandes centros urbanos em busca de melhoria de vida e trouxe problemas de nível ambiental, como a degradação e devastação do ecossistema pelo crescimento urbano desordenado, ou seja, que geram a insustentabilidade e outros impactos sociais.            

            Os Governantes e a sociedade em geral possuem obrigações de preservação do meio ambiente, sejam com iniciativas de edição de legislação, normas e até mesmo criação de políticas públicas para enfrentamento da problemática em que reside o conflito de interesses.

            Neste sentido, a existe a Associação Brasileira de Normas Técnica – ABNT que possui a competência nacional de normatização, segundo a ABNT (2021), “A ABNT NBR ISSO 37120 foi elaborada pela Comissão de Estudos Especial de Cidades e Comunidades Sustentáveis (ABNT/CEE-268). O Projeto de Revisão circulou em Consulta Nacional conforme o Edital nº. 01, de 19.01.2021 a 18.02.2021”.

            No dia 12 de março de 2021 a Associação Brasileira de Normas Técnicas publicou a retificação da norma NBR ISO 37120:2021, – “Cidades e comunidades sustentáveis – Indicadores de serviços urbano e qualidade de vida”, o que gerou o cancelamento da NBR ISO 37120:2017 e ISO NBR 37120 de 2018.

             A Associação Brasileira de Normas Técnicas através da NBR ISO 37120:2021 trouxe uma coleção de 128 indicadores diversos, tais como: Educação; Energia; Meio Ambiente e mudanças climáticas; Finanças; Governança; Habitação; População e condições; Recreação; Segurança etc.

              Para ABNT NBR ISO 37123:2021 (2021, p. 18):

Esses indicadores podem ser utilizados para rastrear e monitorar o progresso do desempenho da cidade. A fim de atingir o desenvolvimento sustentável, todo o sistema da cidade necessita ser considerado. Convém que o planejamento para as necessidades futuras considere o atual uso e eficiência de recursos, para o melhor planejamento do amanhã.

Os indicadores e métodos de ensaio associados nesta Norma foram elaborados a fim de auxiliar as cidades a:

  1. medir a gestão de desempenho de serviços urbanos e qualidade de vida ao longo do tempo;
  2. aprender umas com as outras, ao permitir comparação por meio de uma vasta gama de medidas de desempenho; e
  3. apoiar a definição de políticas e estabelecimento de prioridades.

A título de exemplo o item 15 da NBR ISO 37120:2021 trata da segurança, traz como indicador essencial o número de bombeiros a cada 100.000 pessoas.

            A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas instituiu através da Lei nº. 5.859, de 13 de abril de 2022 o Selo de Cidade Sustentável no âmbito do Estado do Amazonas:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Cidade Sustentável a ser concedido a cidades cuja elaboração de plano diretor seja obrigatória, nos termos da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.


§ 1º Salvo disposição contrária do regulamento, a avaliação do desempenho dos serviços urbanos e da qualidade de vida das cidades, para a concessão do Selo Cidade Sustentável será embasada na norma ABNT NBR ISO 37120:2021, ou outra que venha a substitui-la.


§ 2º Os critérios, níveis de desempenho e demais exigências necessárias serão definidas em regulamento.


§ 3º O Selo Cidade Sustentável terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.


Art. 2º Deverá o órgão responsável pelas políticas de meio ambiente verificar o preenchimento dos requisitos e conceder o Selo Cidade Sustentável.

               Não há dados disponíveis na internet de que algum munícipio do Estado do Amazonas tenha recebido selo de cidade sustentável. Porém, verifica-se que o Estado do Amazonas teve inciativa para incentivar os Munícipios que tem interesse em tornar-se metrópoles com base na sustentabilidade.

            Assim, os projetos de presídios a serem construídos nos Municípios do Estado do Amazonas devem ser incluídos nos Planos Diretores da Cidade de modo que atendam os requisitos para ser uma cidade sustentável e assim ocorra a preservação do meio ambiente.

3. POLÍTICAS PÚBLICAS: AS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO AMAZONAS INSERIDOS NA CIDADE SUSTENTÁVEL

Todos os governos possuem uma grande gama de problemas a serem resolvidos e solucionados e para a resolução precisam se utilizar de dispositivos ou instrumentos públicos para assim atingir a finalidade da Administração Pública, essas ferramentas são as chamadas “políticas públicas”.

            Para Secchi (2017, p. 20) as políticas públicas são: 

Problemas públicos e políticas públicas existem nas áreas de educação, segurança, saúde, gestão pública, meio ambiente, saneamento, habitação, emprego e renda, previdência social, planejamento urbano, justiça e cidadania, assistência social, cultura e esporte, ciência, tecnologia e inovação, infraestrutura e transportes, entre muitas outras áreas. A finalidade de uma política pública é o enfrentamento, diminuição e até mesmo a resolução do problema público.

Os conceitos de política para Rosa (2021, p. 12-13) são:

O conceito de polity tange ao aspecto institucional: às organizações e às regras do jogo que regem os processos políticos. Por exemplo: o parlamento, os partidos políticos, as organizações administrativas estatais (ministérios, secretarias, etc.), a Constituição Federal, etc.

O conceito de politics faz referência à atividade política, que é marcada pelo caráter conflituoso inerente à necessidade de tomar decisões sobre assuntos coletivos em contextos de pluralidade de atores. Tal diversidade é importante para garantir que diferentes vozes e ideias possam manifestar-se nas arenas de debate público e influenciar as decisões. São exemplos de atividade política: negociação, barganha e persuasão.

As ações por parte do Estado até se chegar à aplicação efetiva de uma política pública devem ser inúmeras principalmente no que tange ao planejamento estratégico do poder público e, Cunha (2015, p. 51), fala sobre essa necessidade emergente de planejar:

Construir um sistema de planejamento estratégico público que seja um poderoso instrumento de governo requer, antes de mais nada, que se tenha consciência de sua necessidade. E não há indícios seguros de que essa consciência esteja generalizada entre dirigentes públicos, parlamentares, quadros técnicos superiores, universidades, partidos políticos. O tamanho dessa deficiência pode, inclusive, ser tomado como indicador de nosso atraso político-institucional.

            Rosa (2021, p. 21), fala sobre o nível de planejamento e estrutura de decomposição das políticas públicas:

O nível estratégico é predominantemente político, sua função é definir os elementos centrais da policy (como problema social, princípios, objetivos e meios) em um contexto de participação de diferentes atores. Neste nível de planejamento, temos muito debate público, divulgação de informações e coleta de dados, negociação, persuasão e barganha. 

Assim, verifica-se que com o conhecimento da existência de um problema a nível governamental, se faz necessário o planejamento, análise e conhecimento de dados, reunião com a comunidade interessada, negociações etc.

            Com a participação de todos os interessados pode surgir conflitos e sobre os atores, participantes e interessados Rosa (2021, p. 21) fala:

A diversidade de atores e o tensionamento gerado pela disputa de interesses são fatores que conformam a característica conflitiva das arenas de políticas públicas. Ou seja, o conflito é uma manifestação da pluralidade de ideias, valores e interesses. E a construção de níveis funcionais de consensualidade dentro dos espaços das policies depende da qualidade da atividade política, que será mais orientada para a coletividade quanto mais igualitárias forem as relações e mais tolerantes forem as e os atores à diferença.

               A união de todos interessados pode gerar conflitos atrasando a resolução do problema, mas muito provavelmente irá atingir o objetivo e a finalidade da Administração Pública.

            Para Hochman (2007, p. 74), referente a iniciativa para implementação da política pública:              

Quando o ponto de partida da política pública é dado pela política, o consenso é construído mais por barganha do que por persuasão, ao passo que, quando o ponto de partida da política pública encontra-se no problema a ser enfrentado, dá-se o processo contrário, ou seja, a persuasão e a forma para a constituição do consenso.

            Espera-se sempre que referente às soluções dos problemas que envolvam o meio ambiente e por sua vez a construção de complexos penitenciários, sejam de iniciativa dos governantes e Administração Pública, mas assim como todos tem direito ao ecossistema harmonioso e estável fundamental para uma vida com excelência, é também responsabilidade de toda a coletividade a proteção ao meio ambiente.

             A criação de um observatório é uma das saídas para dar o ponto de partida na inserção do complexo penitenciário sob a óptica de cidade sustentável, esse espaço nada mais é que um local para colocar em prática a cidadania, devendo ser igualitário ou liberal e imparcial, isento e neutro, unindo a maior quantidade de organizações que representem a sociedade civil, objetivando a contribuição para a melhor governança pública.

            Assim, a criação de um observatório sobre a inserção dos complexos prisionais sob a óptica de cidade sustentável é de extrema importância, pois, coletará dados e difundirá as informações, gerará o fortalecimento e ampliação da comunidade na gestão da construção de presídios voltados a cidade sustentável com objetivo de proteger o meio ambiente, contribuir o poder público para o guardamento e verificação de ameaças de atividades lesivas ao crescimento desordenado da comunidade que ameaça o meio ambiente equilibrado.

            A composição ideal para a formação de um observatório são: Representantes do Poder Legislativo do Estado do Amazonas e do Município de Manaus; Representantes do Poder Público do Estado do Amazonas e do Município de Manaus; Instituições de ensino e pesquisa, com seus grupos de trabalho; Comissões relacionadas aos presídios, como o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo – GMF; Organizações da sociedade civil etc.

            Para o CNJ (2022, pg. 66-67), os GMFs, os Comitês de Políticas Penais e os Fundos Municipais, são:

Os GMFs, criados pelos CNJ por meio da Resolução nº. 96/2009 e regulamentados pela Resolução nº. 214/2015, integram a estrutura dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, tendo como escopo o monitoramento e a fiscalização dos sistemas prisional e socioeducativo locais.

(…)

A partir de movimentações iniciadas em algumas unidades da federação para acompanhamento de políticas penais especificas, o programa passou a apoiar o CNJ a fomentar iniciativas locais que mobilizem diferentes atores da política penal em órgãos colegiados. Comitês de Políticas Penais são grupos, com foco nas alternativas ao encarceramento, na promoção da cidadania das pessoas em espaços de provação de liberdade e egressas do sistema prisional. Também lidam com questões que envolvam servidores públicos e familiares das pessoas em execução penal.

(…)

A partir de alterações realizadas em 2017 e 2018, via medidas provisórias, na lei que instituiu o Fundo Penitenciário Nacional (Lei Complementar n. 79/94), uma inovação foi estabelecida: previsão de repasse do Fupean fundos de municípios. Assim, a redação atual da lei Complementar nº. 79 prevê no art. 3º-A, parágrafo 2º, que as verbas deverão ser aplicadas pelos municípios na implementação de programas destinados à promoção da inclusão social de presos, internados e egressos, assim como programas de alternativas penais.

Nesse sentido, compete à Secretaria de Administração Penitenciária as atividades inerentes à organização, colaboração, instrumentalização e gerenciamento das Políticas Públicas que são pertinentes ao sistema penitenciário.

               Conforme o CNJ (2022, pg. 12) existem perto de 680 mil pessoas no Brasil que estão com a sua liberdade em privação, sendo gastos mensalmente cerca de R$ 1.800 (um mil e oitocentos reais), não estando integrado nesse custo a edificação de novas prisões:

Apontada como solução possível, a construção de vagas é onerosa e sobrecarrega ainda mais o custeio sistema prisional para os governos estadual e distrital. A fatia crescente de orçamento para manter prisões poderia ser aplicada em saúde, educação, moradia e outras políticas de cidadania, segundo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Mesmo se apoiando na prisão como principal resposta, o Estado tem inciativas insuficientes para que o cárcere se torne um local capaz de fomentar cidadania e novas oportunidades durante e após o cumprimento de penas, tema de relevante interesse social. Embora com diferentes enquadramentos e desafios, preocupações semelhantes se somam com a responsabilização de adolescentes no sistema socioeducativo.

            A visão de Cruz (2001, p. 7) sobre a quantidade de leis repressivas de combate à criminalidade:

Diante da onda de violência que assola o país e da enxurrada de leis penais repressivas, as quais nos são impostas equivocadamente como solução desse grave problema que é a criminalidade, a preocupação com os direitos do preso e com o fim da prevenção especial da pena tem ficado de lado[…]

               Essa problemática de repressão da criminalidade com a prisão é que gera o aumento descomunal de pessoas penitenciadas, tendo sua liberdade privada e passando em tese ser responsabilidade apenas do Estado. Desta forma, a Administração Pública além de ter dever de ressocializar o indivíduo apenado, também terá que atuar no planejamento das cidades, pois, com a organização urbanística com as devidas estruturas os índices de criminalidade tendem a diminuir.

            Retomando a parte histórica dos presídios no Estado do Amazonas, o primeiro presídio construído incendiou e o segundo construído foi utilizado por mais tempo inicialmente na cidade de Manaus, Koç (2022, p. 31) descreve:

Mas foi somente com a República que foi possível o início da construção da Casa de Detenção de Manaus, ocorrido entre 1904 e 1906, mas sendo inaugurada oficialmente em 19 de março de 1907, localizada na Avenida Sete de Setembro.

A Casa de Detenção de Manaus possuía o estilo arquitetônico proposto por países europeus como a Inglaterra, não tendo sido considerado a diferença climática entre os mesmos, pois as celas eram de tamanho limitado e fechadas, contribuindo para a proliferação de doenças entre presos, que quase sempre não resistiam e morriam antes de serem encaminhados a Santa Casa.

               Atualmente, o Complexo Penitenciário do Estado do Amazonas é composto por 18 (dezoito) unidades prisionais, sendo 10 unidades na capital: Casa do Albergado de Manaus – CAM; Central de Recebimento e Triagem – CRT; Centro de Detenção Provisória de Manaus – CDPM I; Centro de Detenção Provisória de Manaus II – CDPM II; Complexo Penitenciário Anísio Jobim – COMPAJ; Instituto Penal Antônio Trindade – IPAT; Unidade Prisional do Puraquequara – UPP; Centro de Detenção Feminino – CDF; Centro Feminino de Educação e Capacitação – CEFEC e Centro de Operações e Controle – COC e 8 unidades no Interior: Unidade Prisional de Coari; Unidade Prisional de Humaitá; Unidade Prisional de Itacoatiara; Unidade Prisional Feminina de Itacoatiara; Unidade Prisional de Maués; Unidade Prisional de Parintins; Unidade Prisional de Tabatinga e Unidade Prisional de Tefé.

            A quantidade de presídios no Estado do Amazonas já é considerável e a manutenção deles é altíssima em níveis econômicos, tanto estrutural quanto a manutenção individual de cada apenado, porém, o aumento populacional carcerário cresce diariamente e a necessidade de construção de novas cadeias públicas é emergente.

No Brasil (2011, p. 18), é realizada uma reflexão sobre a necessidade de confecção do Memorial descritivo pela Secretaria de Administração Penitenciária ou mesmo da Prefeitura Municipal que também poderá solicitar recursos para construção, ampliação e reforma de presídios:

A experiência após a edição da Lei de Execução Penal revela um
marcante distanciamentos entre as pretensões normativas e a realidade
social. Da proposta original de se instituir um sistema coerente, fundado
na perspectiva harmônica do apenado à vida em sociedade, e concebido
em termos da intervenção tecnicamente planejada do Estado, a partir de
um corpo funcional multidisciplinar, o que se observou foi o advento de
posições improvisadas, que seguramente corroboraram para que a questão
prisional fosse se tornando um dos assuntos menos bem resolvidos de
toda a esfera institucional do Brasil.

Nesse contexto, a tarefa de elaboração do Memorial Justificativo da
solicitação deve ser compreendida antes de tudo como a oportunidade de
traduzir um movimento de reflexão e de planejamento da
administração local, impulsionada pela perspectiva da boa prestação dos
serviços penais.

A aplicação desse viés de planejamento na política local de geração
de vagas, ademais, acompanha as mais modernas orientações de gestão de
políticas públicas. Na medida em que envolve a necessidade da fixação de
metas e da instituição de mecanismos de monitoramento e de avaliação de
resultados, fica sugerido um contínuo repensar dos caminhos e sentidos
que vêm sendo decalcados na execução da política penitenciária e na
realização dos objetivos programáticos da Lei de Execução Penal.

Reconhece-se que, em alguns casos, é extremamente difícil
apresentar referências objetivas sobre esse tipo de empreendimento.
Todavia, algumas das Unidades da Federação já demonstram estar
desenvolvendo tal competência, havendo estabelecido inclusive seus
planos diretores para a expansão e a organização do sistema penitenciário.
De outra parte, o Governo Federal vem buscando dar sua parcela de
contribuição para essa mudança de cultura, pela criação ou pelo
aperfeiçoamento de mecanismos ou ferramentas gerenciais como o
Sistema de Informações Penitenciárias – o INFOPEN, cujo rol de
indicadores propõe elementos fundamentais para o desencadeamento
desse processo.

            Nessa linha de estudo de inserção de complexos penitenciários no âmbito de cidade sustentável, Souza (2020, p. 37) conclui:

Por fim, entende-se que a desarmonia entre as políticas públicas e penitenciária precisam se reinventar para que os complexos prisionais sejam inseridos de forma planejada nos espaços urbanos contribuindo de forma significativa com as cidades sustentáveis. Muitas soluções já se encontram em atividade em Santa Catarina, porém de formas dispersas no Estado e sem políticas públicas para seu fomento. Com relação às questões da favelização acentuada pela prisionização secundária, devem repensar as prioridades destacadas no regime capitalista e, até onde apresenta respostas de seus impactos e efeitos perante a dinamicidade das cidades sustentáveis. A construção de espaços que visem ao convívio social, conjugados ao respeito aos recursos, são pautas indiscutíveis de governantes comprometidos com o processo democrático no país.

               A obrigação de proteção ao meio ambiente é de todos, os envolvidos podem ser os mais diversos, como: União, Estados e Municípios, os órgãos estaduais de controle, os órgãos específicos ambientais estaduais e municipais, as organizações sociais não governamentais, a sociedade como um todo, os comitês criados para determinado fim, os observatórios etc.

            A urbanização nas áreas do Estado do Amazonas são um verdadeiro desafio, pois, são realizadas bem no ecossistema da Amazônia. Esse crescimento desordenado se dá principalmente em torno de rios e igarapés e o maior vilão de quem mora nessas condições são as grandes chuvas e enchentes e as discussões, reuniões de observatórios por exemplos, até se chegar à conclusão do plano diretor é o caminho para que a Administração Pública Municipal conduza o planejamento e melhor qualidade de vida para a população amazonense.

            Os benefícios de uma cidade sustentável vão além da preservação do meio ambiente, estão enquadradas em locais com prévio planejamento e pensadas para subsistência, sustento e provisão econômica próprias, de modo a economizar na manutenção da mesma e até mesmo de diminuir índices de evasão escolar, desemprego, precariedade na saúde, criminalidade etc.

Assim, para além de se ter presídios inseridos em cidades sustentáveis, precisa-se que os futuros projetos para construção de novas cadeias já sejam pensados nos complexos penitenciários inseridos nas cidades sustentáveis, através do planejamento prévio não só dos governantes e órgãos públicos envolvidos, mas também da comunidade como um todo.

CONCLUSÃO

           A problemática que envolveu a presente pesquisa envolveu o Plano Diretor, Planejamento prévio da Administração Pública na confecção de novos projetos para construção ou restauração de presídios, a NBR ISO Nº. 37.120/2021 e a Lei nº. 5.859, de 13 de abril de 2022, que incentiva com o Selo de Cidade Sustentável no âmbito do Estado do Amazonas. Esses mecanismos existentes podem auxiliar e contribuir para a construção ou reestruturação de presídios sob a ótica de cidades sustentáveis aliadas as questões sociais, as questões socioambientais, as questões de sustentabilidade para o conforto, comodidade, tranquilidade segurança etc.

           A pesquisa alcançou os seus objetivos ao evidenciar a existência de mecanismos à disposição do Estado do Amazonas e da sociedade com um todo que podem socorrer previamente os evolvidos na construção ou restruturação de presídios, além da demonstração de que normatização voltada para o preenchimento de requisitos para determinada cidade seja considerada sustentável é uma ideia genial e encontra-se disponível na NBR ISO Nº. 37.120/2021, que foi publicada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, agregado ao incentivo do Estado do Amazonas que aderiu a norma ao instituir através da Lei nº. 5.859, de 13 de abril de 2022, o Selo de Cidade Sustentável no âmbito do Estado do Amazonas por meio da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, dando oportunidade da cidade em que o plano diretor é obrigatório ganhar esse selo.

            Dessa forma, conclui-se que o planejamento, reuniões, discussões de observatórios que envolvam todos os interessados, paralelo com o uso do plano diretor, planejamento prévio à confecção do projeto da licitação/projeto executivo, a NBR nº. 37.120/2021 e até mesmo o incentivo de ganho de um selo de cidade sustentável com base na Lei Estadual nº. 5.859, de 13 de abril de 2022, podem ser utilizados para auxiliar a construção de presídios inseridos em cidades sustentáveis, pois, efetivaram a aplicação das Políticas Públicas voltadas para as mais diversas áreas públicas indispensáveis para uma boa qualidade de vida. O selo de qualidade a ser conquistado pela cidade de Manaus no Estado do Amazonas por exemplo, trará enormes benefícios não somente no que tange a urbanização planejada mas também na preservação do meio ambiente para a população que viverá os próximos 100 anos e para as futuras gerações.

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[1] Mestranda de Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, atualmente. Pós-graduada em Direito Penal Militar pela Faculdade Verbo Jurídico, no ano de 2022. Bacharel em Ciências Militares e Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas no ano de 2015   Pós-graduada em Direito Público pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, no ano de 2010. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista, no ano de 2006. Capitão da Polícia Militar do Estado do Amazonas, atualmente, e-mail: priscillamarinho84@hotmail.com.