A ARRECADAÇÃO SUMÁRIA DE TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO PROMOVIDA PELO GRUPO EXECUTIVO DAS TERRAS DO ARAGUAIA TOCANTINS: ASPECTOS CONTROVERTIDOS
5 de dezembro de 2023THE SUMMARY COLLECTION OF REVENUE LAND FROM THE UNION PROMOTED BY THE EXECUTIVE GROUP OF TERRAS DO ARAGUAIA TOCANTINS: CONTROVERSED ASPECTS
Artigo submetido em 29 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 02 de dezembro de 2023
Artigo publicado em 05 de dezembro de 2023
Cognitio Juris Volume 13 – Número 52 – Dezembro de 2023 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: Pretende-se neste brevíssimo opinativo, apresentar uma abordagem crítica às arrecadações sumárias promovidas pela União, através do GETAT, tendo como ponto de partida o conteúdo normativo estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, declarou que as áreas desabitadas de ambos os lados do eixo rodoviário na faixa de cem quilômetros de largura da Amazônia legal são importantes para a segurança e o desenvolvimento do país, incluindo aquelas extensões territoriais de propriedade da União. O objetivo do artigo é investigar como se dá a titulação de terras no Tocantins. Por se tratar de uma pesquisa bibliográfica e qualitativa, iniciaremos com um levantamento bibliográfico visando compreender os conceitos sobre a temática pesquisa, ou seja, aprofundar o conhecimento sobre a Regularização Fundiária e cadastro territorial urbano e rural. Com esse levantamento também observaremos como as políticas públicas voltadas para a habitação da população de baixa acontece. Tanto o INCRA como o Ministério do Desenvolvimento Agrário demonstraram interesse numa resolução pacífica da questão, porque todas as partes representadas na reunião estão cientes da instabilidade e incerteza jurídica decorrentes dos títulos emitidos pelo ITERTINS e dos registos fundiários resultantes. Acredita-se que este tema não tenha sido totalmente abordado. Ainda há muito a fazer construir historicamente. Contudo, espera-se que este trabalho contribua positivamente para todos que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre este assunto, legalização fundiária de terras no estado do Tocantins
Palavras-chave: Arrecadação, Regulação Fundiária, Terras Devolutas.
ABSTRACT: The aim of this very brief opinion is to present a critical approach to the summary collections promoted by the Union, through GETAT, taking as a starting point the normative content established by Decree-Law No. 1,164, of April 1, 1971, declaring that uninhabited areas on both sides of the road axis in the one hundred kilometer wide strip of the legal Amazon are important for the security and development of the country, including those territorial extensions owned by the Union. The objective of the article is to investigate how land titling takes place in Tocantins. As this is a bibliographical and qualitative research, we will begin with a bibliographical survey aiming to understand the concepts on the research topic, that is, to deepen knowledge about Land Regularization and urban and rural territorial registration. With this survey we will also observe how public policies aimed at housing low-income populations occur. Both INCRA and the Ministry of Agrarian Development demonstrated interest in a peaceful resolution of the issue, because all parties represented at the meeting are aware of the instability and legal uncertainty arising from the titles issued by ITERTINS and the resulting land records. It is believed that this topic has not been fully addressed. There is still a lot to build historically. However, it is hoped that this work will contribute positively to everyone who wishes to deepen their knowledge on this subject, land legalization in the state of Tocantins.
Keywords: Collection, Land Regulation, Vacant Land.
1 INTRODUÇÃO
O Decreto-lei nº 1.164/71, declarou imperativas à preservação e ao desenvolvimento nacional terras devolutas localizadas na fração de cem quilômetros de largura em cada lado da linha de rodovias na Amazônia Legal, incluindo estas extensões territoriais entre os bens da União.
Referida norma ressalvou que os direitos legítimos, manifestados por morada habitual e cultura ativa, sobre aquelas porções de terras devolutas, seriam reconhecidas e poderiam ter o domínio regularizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme artigos 11 e 97 do Estatuto da Terra preconizados pela Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 (BRASIL, 1964).
Foi promulgado o Decreto-Lei nº 1.767/80, que estabeleceu o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins (GETAT). O objetivo desse grupo era garantir a regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, regiões de competência da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins, criada de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.523/77 (BRASIL, 1980, 1977).
Após o transcurso de mais de 10 anos, foi editado o Decreto-Lei nº 2.375/87, que revogou o referido Decreto-lei 1.164/71 e deixou de considerar indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacional a grande maioria das terras públicas devolutas a que se referia o ato normativo revogado. Verificou-se, ademais, que algumas arrecadações sumárias promovidas pelo GETAT, com base no artigo 28 da Lei nº 6.383/76, deixaram de observar as exceções relativas às situações jurídicas constituídas, que deveriam ser reconhecidas e submetidas a processo de regularização pelo INCRA.
A novel disposição normativa ainda transferiu para os Estados e Territórios no qual estivessem situadas, as parcelas imobiliárias públicas devolutas, franqueando suas arrecadações. E, a partir da interpretação empreendida, no caso particular, pelo Estado do Tocantins desse matiz de normas, é que a divergência quanto à dominialidade se apresentou. Fez surgir uma enorme insegurança jurídica e acarretou uma série de injustiças aos atuais titulares de glebas rurais que tiveram seus registros imobiliários anulados.
No Brasil, de acordo com Santos (2016), as ocupações caóticas e irregulares nos grandes centros urbanos sempre foram um desafio social e de infraestrutura, sem sombra de dúvidas. A maioria da população sofre com as condições habitacionais precárias devido à falta de políticas públicas para o ordenamento urbano. Sendo assim, a questão abordada neste estudo é: como lidar com a anulação dos registros imobiliários, o que consequentemente impede o acesso aos direitos fundamentais de propriedade por meio de procedimentos administrativos?
Na presente abordagem, discute-se o aspecto econômico de que a regularização fundiária, desde que sejam seguidos os procedimentos legais e atendida sua natureza, proporciona maior segurança jurídica, eliminando a incerteza que atualmente paira sobre o direito de propriedade na região da Amazônia, especialmente no Estado do Tocantins.
De acordo com os dados do Ministério do Desenvolvimento Regional, estima-se que o déficit habitacional no Brasil seja de 5,8 milhões de moradias, segundo a Fundação João Pinheiro. Como mecanismos legais das políticas públicas com o objetivo de enfrentar os problemas habitacionais da população de baixa renda, destacam-se a Lei Federal nº 10.257, conhecida como Estatuto da Cidade, e a Lei Federal nº 11.977, que traz novas propostas para os Projetos de Regularização Fundiária (BRASIL, 2009).
Neste cenário, além do mercado imobiliário proporcionar uma oferta especializada, a formalização imobiliária permite a valorização do imóvel rural como ferramenta de produção de bens de consumo, aumentando assim a importância da regularização fundiária no país. Ele se destaca e exige sempre a investigação do saldo, avaliação ou depreciação do imóvel de acordo com as informações disponíveis, especialmente no que diz respeito às garantias quanto à externalização do imóvel (CARVALHO, 2015).
Além das questões econômicas, o estudo da regularização fundiária justifica-se assim por promover a dignidade das famílias de baixa-renda; um direito garantido pela Constituição Brasileira de 1988, isto é, com o imóvel registrado o cidadão poderá ter acesso a políticas públicas, ao crédito facilitado, assim como a valorização do seu imóvel.
Por se tratar de uma pesquisa bibliográfica e qualitativa, iniciaremos com um levantamento bibliográfico visando compreender os conceitos sobre a temática pesquisa, ou seja, aprofundar o conhecimento sobre a Regularização Fundiária e cadastro territorial urbano e rural. Com esse levantamento também observaremos como as políticas públicas voltadas para a habitação da população de baixa acontece.
Na sequência recorremos a busca de textos acadêmicos já publicados sobre o tema em evidência a partir de palavras-chave como regularização fundiária, Estado do Tocantins, habitação de baixa renda; buscas essas realizadas no Google Acadêmico e no Scielo além dos sites do governo federal e estadual.
Em seguida, por meio de fichamentos, registraremos os textos mais relevantes para embasar o texto acadêmico em andamento. Assim, com leituras e escrita visamos aprender sobre a funcionalidade dos instrumentos legais que tratam da temática investigada, para na sequência iniciarmos a escrita científica.
Nesse sentido, o objetivo do presente artigo é investigar como se dá a titulação de terras no Tocantins. E, especificamente, identificar, por meio de pesquisa bibliográfica sobre os títulos paroquiais no Estado do Tocantins; discutir a importância da Regulação Fundiária.
2. DAS TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO
De partida, para o desiderato do tema delimitado nesta abordagem, convém conceituar o que são terras devolutas. Socorre-nos em tal tarefa, o magistério de Di Pietro (2003, p. 568-588), que vaticina:
“A quarta etapa do desenvolvimento do sistema fundiário começou com a Constituição de 1891, que reservou à União uma parcela de terras essenciais à defesa de fronteiras, fortes, instalações militares e ferrovias federais; transferiu o restante para os estados. …. No entanto, manteve-se o conceito de terreno não urbanizado. Terreno não urbanizado é aquele que não se destina ao uso público e não está incorporado no sector privado.
(…)
Terreno não urbanizado O restante conceito de terreno permanece válido, incluindo todas as terras existentes no território brasileiro que não tenham sido legalmente incorporadas à propriedade privada, bem como aquelas que já tenham sido incorporadas à propriedade pública, mas não estejam sujeitas ao uso público. Estão incluídas as terras. A primeira parte diz respeito aos bens imóveis que tenham sido ainda não foi objeto de processo discriminatório, corresponde ao significado original da expressão e, em combinação com o significado etimológico de “vago”, significa vazio e sem dono. A segunda parte inclui terrenos já incorporados ao patrimônio público. ”
Entendimento que não se afasta do conceito defendido por Carvalho Filho (2016, p. 1274), sob o seguinte enfoque:
“O termo devoluto vem do latim devolutu, que é particípio do verbo voltar, e seu significado é significava vazio, desabitado. Quando a expressão entrou na linguagem técnica e jurídica, passou a se referir a terrenos “adquiridos ao patrimônio de pessoa jurídica pública, sem serem de qualquer forma incorporados ao patrimônio de pessoa física”.
(…)
Como já sublinhado, estas terras pertenceram originalmente ao Rei e depois ao Império até à criação da República. Após a introdução do sistema federal, as áreas não desenvolvidas foram transferidas para os estados membros, e a federação reservou apenas áreas que fossem de interesse nacional, como áreas fronteiriças com outros países ou áreas necessárias para a segurança nacional. Cada estado transferiu então algumas das suas terras não urbanizadas para várias comunidades, formando o atual sistema de governo. Portanto, existem terras não urbanizadas, tanto federais, estaduais e locais. ”
Daí que a Carta Política de 1891, primeira após a proclamação da República, já dispunha acerca das terras devolutas, nestes termos:
Artigo 64 – As minas e terras não urbanizadas dentro dos seus respectivos territórios pertencem a cada país, cabendo à União apenas as partes do seu território essenciais à defesa das suas fronteiras, fortificações, instalações militares e ferrovias federais.
Tema que foi novamente abordado na Constituição Federal de 1946, já com destaque para as terras devolutas como bens pertencentes à UNIÃO, que estipulava: “Art. 34 – incluem-se entre os bens da União: (…) II – a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro”
A Constituição Federal de 1967, cuja mesma disposição foi mantida pela EC nº 1 de 1969, também abordou o domínio das terras devolutas, preceituando: “Art. 4º. Incluem-se entre os bens da União: I – a porção de terras devolutas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais”.
E, disciplinando a norma constitucional em destaque, em 1º de abril de 1971, foi editado o Decreto-Lei nº 1.164, nestes termos:
“Art. 1º Na região estatutária da Amazônia, definida no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, são essenciais ao Estado as áreas não urbanizadas dentro de uma faixa de 100 km de largura em cada lado do eixo. ” Desenvolvimento das seguintes rodovias já construídas, em construção ou planejadas:
Art. 3.º A propriedade legítima, expressa pela residência habitual e pela cultura válida, sobre partes de terras não urbanizadas na área referida no artigo 1.º estará sujeita à colonização e povoamento nacional nos termos dos artigos 11.º e 97.º da Lei de Terras. Instituto de Pesquisa da Reforma. (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1960).
Parágrafo único. Os terrenos não urbanizados nas áreas fronteiriças de que trata o artigo 2º da mesma Lei continuam sujeitos à Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955.
(…)
Art. 5º. No território abrangido pelo artigo 1.º, estão reservados:
a) Direitos dos trabalhadores florestais nos termos do artigo 198.º da Constituição. b) as relações jurídicas estabelecidas até a entrada em vigor desta legislação de acordo com as leis dos respectivos estados. ”
Sobredita norma declarou indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, incluindo estas enormes extensões territoriais ente os bens da União.
2 O PAPEL DA GETAT NA TITULAÇÃO
A referida norma estabelecia que as propriedades legais manifestadas como residência permanente e cultura funcional nessas partes de terras devolutas são reconhecidas e podem ser legalizadas de acordo com os artigos 11 e 97 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Lei estadual (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964).
Para minimizar a situação, o governo do General Figueiredo (1979-1985), foi fundado em 1980, o GETAT (Grupo Dirigente das Terras do Araguaia e Tocantins), com esta regulamentação do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e reforma agrária) no problema fundiário da região e transferi-la sob a supervisão do Conselho de Segurança Nacional (CSN) (COELHO, 2016)
O Grupo Executivo dos Estados Araguaia-Tocantins (GETAT) com o objetivo de coordenar, promover e implementar as medidas necessárias à regularização fundiária no norte e sudeste do Pará. A oeste de Goiás e do Maranhão estão as Regiões de Coordenação Especial Araguaia-Tocantins, criadas nos termos do artigo 1º do Decreto nº 1.523/77.
Após mais de 10 anos, foi editado o Decreto nº 2.375/87, que anula o referido anteriormente. Decreto 1.164/71 e não é mais responsável pela maior parte das terras públicas devolutas referidas na Lei cassada. Notou-se também que alguns dos resumos promovidos pelo GETAT, com base no artigo 28 da Lei nº 6.383/76, não atendiam às exceções estabelecidas em relação às situações jurídicas que o INCRA deveria reconhecer e enviar ao processo legislativo.
A nova disposição legal também transferiu imóveis públicos vagos para os estados e territórios onde estão localizados, liberando seus acervos. E com base nesta interpretação particular das normas estaduais do Tocantins neste tom, surgiu uma diferença na governança. Isto criou uma enorme insegurança jurídica e provocou uma série de injustiças para os atuais proprietários de áreas rurais, cujos direitos de propriedade declarada inválida (COMPARATO, 2013, p.23)
A lei e a justiça chegam até você para garantir os direitos dos outros, então você tem os direitos que pensava ter. Ao derrotá-lo, o tribunal estará a ignorar e a suprimir os direitos tradicionais. Neste ponto, a propriedade privada, as fundações privadas, a natureza contratual das relações sociais e a cidadania invadem os espaços da vida privada, do lar e do Estado, do domicílio e do local de trabalho e são violentamente reprimidas (MARTINS, 2017, p. 676).
Numa altura em que os conflitos agrários estavam em ascensão no país, as elites eclesiásticas do “Bico do Papagaio” opuseram-se aos “ocupantes” e à ocupação das terras e, especialmente, forneceram muita informação sobre os conflitos. Diante das graves, enganosas e irresponsáveis atividades do GETAT na região norte de Bico do Papagaio, Estado de Goiás, a Delegacia de Polícia da União, os agricultores do Centro dos Mulatos, o Município de São Sebastião do Tocantins e os moradores do da cidade Tocantinópolis – A Comissão Pastoral da Comissão de Terras (CPT) da Diocese decidiu informar e explicar a toda a classe trabalhadora do nosso país o que aconteceu com a propriedade da terra pelo GETAT (VOZ DO NORTE, 1983. N .1).
Segundo relatos de aldeias de Araguaína à Voz do Norte, o Coronel Lisboa, então secretário-geral do GETAT na região, disse em reunião pública durante visita à aldeia do centro mulato que todas as terras habitadas por mulatos deveriam ser declaradas. Ele solicitou que ninguém lutasse para evitar a criação de tensão e insegurança na situação, uma vez que os posseiros e os agricultores sem-terra serão reassentados.
Pouco tempo depois, as propriedades da área conhecida como “Lote 19” foram parceladas para amenizar os conflitos existentes entre grileiros e posseiros. Mais tarde, 12 famílias de posseiros se estabeleceram no “Lote 19” e receberam uns 50 hectares de terra. Na segunda terra foram assentadas 23 famílias, mas cada uma dessas famílias recebeu apenas 25 hectares de terra (VOZ DO NORTE, 1983. N.1).
A revista baseia-se na condenação dos abusos cometidos, incluindo as mortes e os despejos de milhares de posseiros, alguns dos quais cultivam e vivem em terras demarcadas há décadas. Na década de 1980, tornou-se objeto de questões agrícolas rurais. Principalmente em Bico do Papagaio. (VOZ DO NORTE, 1983.N.1).
Ao longo dos anos, o GETAT e o Incra resolveram a situação de algumas famílias de posseiros que viviam na área. No entanto, apenas 5.943,71 hectares foram titulados na forma de 106 parcelas separadas, restando 11.791,29 hectares de terras da União ocupadas por famílias sem título. O processo de coleta nesta área ocorreu enquanto a maioria da população não morava ou trabalhava lá. Muitas famílias que não tinham título de propriedade das suas terras foram alvo de um ambicioso programa de apropriação de terras que começou em 1992. (COSTA, 2000).
Esses títulos, concedidos pelo GETAT em 1984, não estão incluídos no Sistema Digital do Incra (SIGEF), portanto sua localização exata é desconhecida, mas ao excluí-los pode-se supor que estejam em áreas “em branco” do mapa. Ocorre que por conta de equívocos na interpretação e aplicação dos dispositivos veiculados nas sucessivas normas, as arrecadações sumárias promovidas pela União, através do GETAT e, posteriormente, aquelas ultimadas pelos Estados, em especial o Tocantins, têm fomentado sérios conflitos agrários.
Daí que o presente artigo se sustenta que algumas arrecadações ultimas pelo GETAT, por inobservarem as regras de exceção quanto às situações jurídicas e fáticas já consolidadas e verificáveis àquele tempo, são passíveis de declaração de nulidade.
Igualmente, busca-se demonstrar que o Instituto de Terras do Tocantins – ITERTINS promoveu indevidamente a arrecadação de imóveis rurais de titularidade da União e, na condição de órgão executor da política fundiária do Estado do Tocantins, expediu vários títulos definitivos a non domino.
Dentre esses pode-se citar as seguintes lides: STF – Ações Cíveis Ordinárias nos 477/TO, 480/TO, 481/TO, 678/TO, 847/TO e 885/TO; TRF/1ª Região – Ação Ordinária nº 0001265-44.1998.4.01.4300; Ação Ordinária nº 0000435-34.2005.4.01.4300; Ação Ordinária nº 0001047-35.2006.4.01.4300.
(ACO 847 TO – TOCANTINS Min. TEORI ZAVASCKI)
Decisão: 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, com base no art. 8ºB, § 1º, da Lei 6.739/1979, visando ao restabelecimento das matrículas dos imóveis de números 34, 35, 36, 73, 80, 531, 532, 533, 534, 535 e 536 do Cartório Registros de Imóveis de Araguatins/TO em nome da União, com o consequente cancelamento de todos os títulos definitivos e documentos expedidos pelo Estado do Tocantins, por meio do Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, que estejam aplicadas às referidas matrículas. A Autarquia Federal argumenta que, nos anos de 1982 a 1984, as áreas descritas foram arrecadadas e matriculadas em nome da União, por meio do Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins – GETAT, consoante as prescrições contidas nos arts. 1º, XII, e 28, I e II, do Decreto-Lei 1.164, de 1º de abril de 1971. Posteriormente, segundo o autor, o Estado de Tocantins, a partir de uma equivocada interpretação do art. 2º do Decreto-Lei 2.375/87, que revogou o DL 1.164/71, bem como do julgado proferido em ação discriminatória ajuizada pelo Estado de Goiás, no ano de 1959, requereu o cancelamento das matrículas efetuadas anteriormente em nome da União, com o concomitante registro dessas em favor do Estado do Tocantins. Tal solicitação foi acolhida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Araguatins com base no Mandado de Notificação de fls. 378, sem que fosse observada a ressalva contida no § 1º, do art. 2º do DL 2.375/87, que determinava a imutabilidade da situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o artigo 1º, caput, do referido decreto. A Justiça Federal de 1ª instância ordenou a emenda da inicial para especificação da parte demandada, adequação do pedido de citação e indicação do valor da causa. Atendidas as prescrições requeridas (fls. 394/395), a ré foi devidamente citada, sem apresentar resposta no prazo legal (fl. 402). O Juízo da 2ª Vara Federal do Estado do Tocantins declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, I, f, da Constituição Federal, por vislumbrar a existência de litígio potencialmente ofensivo à estabilidade federativa. Distribuída a presente ação ao Exmo. Min. Ayres Britto, foi acatado o parecer da Procuradoria-Geral da República indicando a incompetência desta Corte, uma vez que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária não provocou a jurisdição, limitando-se a requerer, administrativamente, o cancelamento de títulos por suposta apropriação indevida de terras públicas, nos termos da Lei 6.739/79 (fls. 440/446). Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, cujas razões recursais se lastrearam no fato de que o Juízo de Primeiro Grau recebeu o processo como ação ordinária reivindicatória com cancelamento de matrícula, conforme se observa da leitura de trechos da decisão declinatória de competência às fls. 404/409, de modo que, no caso, deve prevalecer o princípio da economia processual, por tratar-se de questão de grave conflito fundiário, de potencial judicialização e embate federativo, a provocar o retorno da ação ao STF (fls. 451/458). As razões expostas no agravo regimental foram por mim acolhidas para manter a competência desta Corte para processamento e julgamento da presente ação, nos termos da decisão de fls. 461/470. As partes foram instadas a se manifestar, e o Instituto de Terras do Estado do Tocantins requereu o regular processamento da ação, reiterando todas as manifestações já realizadas pela Autarquia Estadual (fl. 474). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária apresentou razões finais reforçando a propriedade da União sobre as matrículas referidas na exordial, defendendo que tais áreas foram arrecadadas e matriculadas conforme as determinações contidas no art. 1º, inciso XII do Decreto-Lei 1.164/71, combinado com o art. 28, incisos I e II. A Procuradoria-Geral da República se manifestou favorável à procedência do pedido formulado pelo INCRA. 2. A pretensão contida na exordial busca, em síntese, o restabelecimento de onze matrículas em nome da União, com a consequente declaração de nulidade de todas as arrecadações, títulos definitivos e demais documentos que desses se originaram expedidos pelo Estado do Tocantins, por intermédio do seu Instituto de Terras (ITERTINS). As Certidões de Cadeia Dominial juntadas aos autos às fls. 15/23 comprovam a anterior titularidade da União das referidas matrículas amparadas no Decreto-Lei 1.164, de 1º de abril de 1971, e leis de regência. Da mesma forma, certificam a averbação, realizada em 14 de outubro de 1996, em atendimento ao Mandado de Notificação, datado de 11/10/1996, de ordem da Juíza de Direito, Drª Nely Alves da Cruz, atestando o cancelamento das referidas matrículas, com o retorno da área ao domínio do Estado do Tocantins. O citado Mandado de Notificação expedido pela Juíza de Direito da Comarca de Araguatins, constante à fl. 378, se assentou em julgado proferido no RE 79.828/GO, interposto em ação discriminatória ajuizada pelo Estado de Goiás, em 1959, tendo por objeto a identificação das terras devolutas em área abrangendo a totalidade do Município de Araguatins. Ocorre que, conforme sustentado na inicial, o aresto proferido pelo Supremo Tribunal Federal não determinou o cancelamento das matrículas arrecadadas e inscritas em nome da União. Neste ponto, faz-se necessário explicitar que, no RE 79.828/GO, foram julgados três recursos extraordinários interpostos por particulares tendo como recorrida a União, cujo acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário. Ação discriminatória. Registro paroquial. Não induz propriedade. É meio probante do fato da posse. Hipótese em que há obstáculo à accessio possesionis. Não há negativa de vigência dos arts. 859 e 860, do Código Civil. Sentença anterior ao Decreto-lei nº 1.164/1971. Sua validade. Competência do Tribunal de Justiça para julgar a apelação. Decisão com base na prova. Súmula 279. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Súmula 291. Transação homologada, quanto a um dos recorrentes, julgando-se, em consequência, prejudicado o recurso extraordinário. Não conhecimento dos demais recursos extraordinários. (fls. 282). Neste cenário, constata-se que houve equívoco na execução do julgado proferido na ação discriminatória no momento de sua averbação junto ao 1º Cartório de Notas, Registro de Imóveis e Tabelionato do Município de Araguatins/TO, uma vez que a alteração do domínio das áreas correspondentes às matrículas 34, 35, 36, 73, 80, 531, 532, 533, 534, 535 e 536, foi efetivada sem respaldo na decisão judicial referida no citado Mandado de Notificação, constante às fls. 378. Essa é a conclusão que se depreende da análise das Certidões de Cadeia Dominial colacionadas aos autos (fls. 15/25). Com efeito, afastar o reconhecimento da posse de particulares das glebas objeto da referida discriminatória não enseja a automática identificação dessas terras como de domínio do ente estatal, devendo ser observadas as prescrições legais contidas no DL 1.164/71 e DL 2.375/87, que asseguram a propriedade da União, conforme se demonstrará adiante. 3. Esta Corte já enfrentou esta matéria, referente às disposições contidas no Decreto-Lei 1.164/71, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 2.375, de 24 de novembro de 1987, concluindo no sentido de que o DL 2.375/87, ao deixar de considerar indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o DL 1.164/71, preservou a situação consolidada anteriormente, ao estabelecer em seu § 1º que Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o artigo 1º, caput . Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ementa: Ação cível originária. Terras devolutas arrecadas pela União, com fundamento no Decreto-lei nº 1.164/71, revogado posteriormente pelo Decreto-lei nº 2.375/87. Ressalva às situações jurídicas já consolidadas sob a normatização anterior. Arrecadação, incorporação e registro imobiliário definitivo das terras devolutas ao patrimônio da União antes da revogação do Decreto-lei nº 1.164/71. Certificação pelo oficial do registro de imóveis competente da inexistência de registro imobiliário versado sobre as respectivas glebas. Ausência de reclamações administrativas manejadas por terceiros proprietários ou possuidores certificados pela Delegacia do Serviço de Patrimônio da União no Estado de Goiás e pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (IDAGO). Não comprovação pelos réus de propriedade ou posse das terras em momento anterior ao levantamento. Precedentes. Nulidade de título translativo de domínio emitido pelo Estado do Tocantins, que, em nenhum momento, gozava da condição de proprietário do imóvel rústico. Ação julgada procedente.
(ACO 478, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, Dje 1º/2/2016).
Ementa: Ação Cível Originária. – São da União as glebas que, anteriormente à edição do Decreto-Lei nº 2375/87, tinham sido incorporadas ao patrimônio dela pelo Decreto-Lei nº 1164/71 (cuja constitucionalidade se reconhece), e que foram excepcionadas por ele de seu âmbito de aplicação por estarem registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública e por configurarem objeto de situação jurídica, já constituída ou em processo de formação, a favor de alguém. Ação julgada procedente, sendo a reconvenção julgada improcedente.
(ACO 477, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno, Dje 1º/8/2003). TERRAS DEVOLUTAS – UNIÃO VERSUS ESTADO-MEMBRO. Não são passíveis de enquadramento como terras devolutas, para o efeito previsto no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.375/87, as glebas que tiveram situação jurídica devidamente constituída ou em processo de formação. Tal é o caso de imóvel matriculado no registro de imóveis em nome da União, ao tempo em que ocorre a tramitação de processos objetivando a titulação por posseiros via o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
(ACO 481, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, Dje 23/2/2001). Portanto, ainda que se entenda que as alterações de domínio das descritas matrículas em favor do Estado do Tocantins ocorreram com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei 2.375, de 24 de novembro de 1987, tal entendimento não prospera, nos termos dos precedentes já citados. 4. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, julgo parcialmente procedente a presente ação cível originária para determinar o restabelecimento das matrículas de números 34, 35, 36, 73, 80, 531, 532, 533, 534, 535 e 536 em nome da União, com a consequente declaração de nulidade de todas as arrecadações, títulos definitivos e demais documentos que desses se originaram, expedidos pelo Estado do Tocantins; ressaltando que, caso o INCRA entenda que outras matrículas foram canceladas pelas mesmas razões, a Autarquia Federal deverá buscar os meios hábeis para o seu reconhecimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente
Não lista as terras reivindicadas por grileiros nem as áreas remanescentes de território ainda hoje reivindicadas pelas comunidades tradicionais do país. Da próxima década em diante, os programas de domínios eminentes provavelmente se concentrarão em terras públicas que ainda não tinham título na época.
3 TITULAÇÃO DE TERRAS NO TOCANTINS
Um título é uma ferramenta usada para transferir a propriedade de uma propriedade a um beneficiário. Sua premiação é o mais recente passo no processo de reforma agrária realizado pelo Incra. O programa Titula Brasil foi criado em dezembro de 2020 e estabeleceu a política do Instituto Nacional de Reforma Colonial e Agrária de conceder direitos a projetos de reforma agrária ou terras federais sujeitas a regularização fundiária. Esses países podem ser controlados pelo Incra ou pela União (INCRA, 2022).
A titularidade das terras no atual Estado do Tocantins foi estabelecida pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário de Goiás (IDAGO) e atualmente está sendo estabelecida pelo Instituto de Terras do Tocantins (ITERTINS) em cooperação com o Estado pela Lei número 87/1989.
O país não pode transferir terras pertencentes à União a terceiros. Com base nesse entendimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal anulou por unanimidade a decisão do Instituto Estadual de Terras do Tocantins (INTERTINS), responsável pela política fundiária do estado, que dava a propriedade definitiva de 3.184 hectares em favor de outras pessoas.
Não havendo título, pode proceder-se à regularização fundiária do imóvel. Nesse sentido, é necessário considerar quais autoridades públicas o administram. Pode ser federal, estadual ou local. Caso a área pertença à União, os órgãos competentes são o INCRA, o Programa Terra Legal ou a Superintendência do Patrimônio da União (SPU).
Caso o território pertença a um dos estados da unidade federativa, este é o órgão fundiário competente. No estado do Tocantins, como já mencionado, existem os ITERTINS. No caso de áreas pertencentes a municípios, cada município tem a sua forma de promover a regularização fundiária. A cidade de Palmas possui um escritório habitacional.
Cada uma destas instituições tem responsabilidades próprias, que serão analisadas separadamente em artigos futuros. O conhecimento detalhado da responsabilidade das pessoas físicas é tarefa de um advogado especialista, que deve ser sempre consultado caso se pretenda analisar a veracidade documental de bens ou buscar a regularização.
A legislação estadual não especifica o conteúdo dos títulos de propriedade. Por exemplo, não se menciona se o título deve ser emitido em nome do casal em casos de casamento, união estável e união homoafetiva. Não encontramos também cláusulas que devem ser cumpridas após a transferência de propriedade, sujeitas à perda do imóvel, conhecidas como cláusulas resolutivas. Por exemplo, não há obrigação de cumprir a legislação ambiental, remediar passivos ambientais ou proibição de praticar trabalho semelhante à escravidão.
O reassentamento foi criado para famílias atingidas pela construção das barragens UHE-Lajeado, UHE-Peixe e UHE-São Salvador. Essas áreas foram “compradas por uma construtora de barragens com financiamento público que o INCRA deve assumir direta e indiretamente” (BARBOSA, 2016, p. 77). Foram 143 reinvestimentos criados pelo programa de empréstimo de terras, o que é um número muito grande. No Tocantins, o programa de crédito fundiário é “regional em 60 municípios […] e vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agropecuário (MDA), à diretoria nacional (SEAGRO-Ruraltins) e às prefeituras” (IDEM, 2016, p. 77). Os dados mostram também que os governos federal e estadual não promoveram a reforma agrária nos Tocantins, exceto através da compra e venda de terras (crédito fundiário) para favorecer os grandes proprietários.
Figura 1 – Fluxograma do processo de regularização fundiária no Instituto de Terras do Estado do Tocantins
Requerimento do interessado Apresenta documentação e peças técnicas de georreferenciamento |
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Setor de protocolo Verifica se há outros processos de regularização em nome do requerente ou cônjuge. Se não houver impedimento, encaminha à Diretoria Rural |
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Diretoria Rural (DR) Encaminha para análise no setor de Cartografia e Cadastro e no setor de Georreferenciamento, Topografia e Agrimensura |
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Diretoria Rural (DR) Encaminha à Coordenadoria de Assuntos Fundiários (Coaf) para realizar vistorias |
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Coaf Avalia se área está arrecadada e matriculada pelo estado e emite parecer sobre peças técnicas do processo |
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Presidência do Itertins Decide sobre homologação de peças técnicas e envia processo para Assessoria Jurídica |
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Assessoria jurídica Analisa o processo e encaminha para arrecadação da área caso esteja pendente |
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Presidência Define providencias finais sobre o valor da terra e emissão do título de domínio |
Fonte: SECOM (2022)
Em 2022, os números de propriedades rurais regularizadas ultrapassaram o último recorde estabelecido há cinco anos, quando foram emitidos 315 títulos em 2017. Este ano, foram concedidos 29 títulos a mais para a regularização fundiária rural. Ao total, as concessões representam 70 mil hectares de terras regularizadas, beneficiando famílias tocantinenses que residem em áreas rurais por todo o estado. Em 2017, foram regularizados 50 mil hectares. Já no período de 2018 a 2021, totalizando, foram regularizados 102 mil hectares em 290 títulos definitivos (SECOM, 2022)
Segundo Robson Figueiredo, presidente do ITERTINS, os esforços do governo tocantinense têm resultado em um considerável aumento na entrega de títulos aos proprietários rurais, já observado na segunda metade de 2021 e intensificado em 2022. Os projetos desenvolvidos para 2023 têm como objetivo transformar o Tocantins em referência na regularização fundiária rural (ALMEIDA, 2021)
De janeiro a junho de 2023, o governo do Tocantins, por meio do Instituto Estadual de Terras (ITERTINS), legalizou aproximadamente 23 mil hectares de terras, o que beneficiou mais de mil famílias e deu proteção jurídica aos produtores de terras. A propriedade final transfere a propriedade de terras estatais para um cidadão.
A legalização fundiária é uma prioridade da política geral do governo do Tocantins. Nesse período, foram concedidas 138 titulações definitivas de terras nos municípios de Palmas, Taguatinga, Natividade, Conceição do Tocantins, Monte do Carmo, São Valério, Santa Rosa do Tocantins, Brejinho de Nazaré e Novo Alegre do Tocantins, resultando na legalização de aproximadamente 14 919,37 hectares. Além disso, foram concedidas 26 aprovações, correspondendo a 8.080.7630 hectares (ALMEIDA, 2021).
Essas notas foram distribuídas durante a 23ª Feira Agropecuária do Tocantins (AGROTINS 2023) e a 7ª Feira Agropecuária da Região Sudeste do Tocantins (Agrosudeste). Nestes casos, a ITERTINS prestou serviços como recebimento de documentos, informações relacionadas ao processo judicial e consulta sobre os processos, sempre com a assessoria jurídica do órgão (GOV online, 2023)
Segundo o presidente do ITERTINS Robson Figueiredo, o município está empenhado em agilizar os serviços. Foram recebidos 117 novos processos de regularização fundiária, recebidos 68 procedimentos administrativos e arquivados 5.855 documentos. Segundo Figueiredo, o objetivo é desburocratizar, modernizar e acelerar os processos de legalização rural, prioridade do governador Wanderlei Barbosa em colaboração com os produtores rurais.
O Governador do Estado, Wanderlei Barbosa, enfatiza a importância da regularização fundiária para as comunidades e para o Tocantins. Ele enfatiza que o objetivo do seu trabalho é garantir a segurança jurídica das relações de propriedade, promover o desenvolvimento económico sustentável e o bem-estar das famílias camponesas. O objetivo da Intertins é melhorar a gestão fundiária da capital. Já foram desenvolvidos cerca de 2.500 hectares de terrenos nas zonas de Marmalada e Santa Crença Religiosa. Os departamentos da Agrotins incluem Gleba Taquari com área de 334 hectares, Gleba Jaú (Fase 4) com área superior a 490 hectares, Gleba Jaú (Fase 6) com área de 180 hectares e Macacão com área de 10 há, a área é de 392 hectares. Envie os documentos ao cartório para abertura.
As unidades locais são Água Frígida com área de 263 hectares, Água Frígida com área de 165 hectares (Fase 1), Água Frígida com área de 16 hectares (Fase 6) e o Centro de Tecnologia Agropecuária de Palmas (Fase 3) com área superior a 201 hectares (georreferenciamento) (GOV Online, 2023).
A força-tarefa visa eliminar sobreposições entre as divisões de Coqueirinho e Tiúba. O grupo é formado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Fiscalização Judiciária do Estado do Tocantins (CGJUS/TO), pelo Ministério Público do Estado do Tocantins (PGE/TO), pelas parcerias de ITERTINS e Tocantins e Serventia de Registro Palma imóveis. “O ITERTINS está elaborando um relatório sobre a renovação. Trabalha para abrir o processo administrativo de cada registro”, disse Aldenor Fonseca, chefe da reforma agrária do município de Palmas (GOV online, 2023).
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A estrutura fundiária brasileira refletida no Tocantins é caracterizada por uma concentração de terras e tem origem em um processo histórico caracterizado por disputas pela posse de terras. As políticas de países baseadas na equidade e na justiça social apresentam falhas e distorções que os impedem de se desenvolverem plenamente como nações apenas agrícolas. Contudo, apesar de estar ciente destas circunstâncias, o sistema judicial (judiciário, Ministério Público, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil) ainda é incapaz de fornecer respostas às disputas de terras.
A principal razão para isto é a incerteza situacional e jurídica. Com isso, conflitos que exigem a intervenção do Ministério Público e do Judiciário tendem a se intensificar. De acordo com a Comissão Pastoral da Terra, foram registradas 38 disputas de terra no Tocantins em 2018, afetando 1.574 domicílios. Pelo menos nove dos conflitos ocorreram em áreas reivindicadas pela comunidade quilombola.
Considerando que o INCRA é um órgão federal que possui capacidade suficiente para legalizar terras no Tocantins, embora seus profissionais não mencionem a infraestrutura necessária para a realização da obra. O ITERTINS tem como objetivo fortalecer a legalização de terras na capital. Na quinta consulta pública para construção do Plano Plurianual (PPA) 2024-2027 realizada em Taguatinga, os ITERTINS transferiram simbolicamente 104 títulos de propriedade definitivos. Nas duas semanas que antecederam as negociações públicas, servidores municipais realizaram negociações presenciais nas propriedades e na sede regional do Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins (Ruraltins) do município, o que facilitou o acesso à área aos agricultores da região.
A discussão refere-se à implementação das instruções do Supremo Tribunal Federal na década de 1980 sobre os territórios registrados em nome da União por meio do Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins (GETAT) conforme Decreto Lei 1.164/1971. Na época, os regulamentos do decreto consideravam as terras livres localizadas em uma faixa de 100 quilômetros de largura em ambos os lados do eixo das rodovias federais da Amazônia como importantes para a segurança e o desenvolvimento do país. Com a criação do Estado do Tocantins, o ITERTINS emitiu títulos dessas áreas em benefício dos moradores por considerá-lo a pessoa jurídica que controla a administração daquela faixa de terra nos termos da Constituição Federal de 1988.
Tanto o INCRA como o Ministério do Desenvolvimento Agrário demonstraram interesse numa resolução pacífica da questão, porque todas as partes representadas na reunião estão cientes da instabilidade e incerteza jurídica decorrentes dos títulos emitidos pelo ITERTINS e dos registos fundiários resultantes.
Acredita-se que este tema não tenha sido totalmente abordado. Ainda há muito a fazer construir historicamente. Contudo, espera-se que este trabalho contribua positivamente para todos que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre este assunto, legalização fundiária de terras no estado do Tocantins
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Jeferson. Leis e práticas de regularização fundiária no Estado do Tocantins Belém, PA: Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia, 2021.
BARBOSA, Carlos Henrique. Regularização fundiária de títulos emitidos pelo estado do Pará em terras da União – Serra do Cachimbo. 2016. 35 f. TCC (Especialização em Direito Agroambiental e Sustentabilidade) – Universidade Federal de Mato Grosso, Faculdade de Direito, Cuiabá, 2016
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946) Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1946 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm
_________. Decreto-Lei n. 1.164, de 1º de abril de 1971. Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências. Brasília, 1971.
_________. Lei 6.383, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras providências. Brasília, 1976.
___________. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Brasília, 1964. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm
___________. Decreto-lei nº 1.767, de 1º de fevereiro de 1980. Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências. Brasília, 1980 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1767.htm
___________. Decreto-lei 1.523, de 3 de fevereiro de 1977. Autoriza a criação de Coordenadorias Especiais no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas condições que especifica, dispõe sobre a retribuição do respectivo pessoal e dá outras providências. Brasília, 1977. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1523.htm
___________. Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Brasília, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm
___________. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Brasília, 2001 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm
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[1] Graduanda no Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail: natharylino@gmail.com
[2] Mestre em Direito pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Bacharel em Direito pela Faculdade Serra do Carmo Palmas – FASEC. Advogado e professor da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail edycesar@gmail.com