ESTUDO SOBRE A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO

ESTUDO SOBRE A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO

5 de dezembro de 2023 Off Por Cognitio Juris

STUDY ON INCLUSION IN THE PASSIVE POLE OF LABOR EXECUTION OF A COMPANY PART OF AN ECONOMIC GROUP THAT DID NOT PARTICIPATE IN THE KNOWLEDGE PHASE

Artigo submetido em 29 de novembro de 2023
Artigo aprovado em 02 de dezembro de 2023
Artigo publicado em 05 de dezembro de 2023

Cognitio Juris
Volume 13 – Número 52 – Dezembro de 2023
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Ariany Cristini dos Santos [1]

RESUMO: Pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n.º 1387795, que discute o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que após o cancelamento da Súmula 205 do TST passou a permitir a inclusão na execução trabalhista de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento da ação. A controvérsia gira em torno de possível ofensa ao direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal da empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de formação do título executivo. À vista disso, o presente artigo visa estudar o instituto do grupo econômico, a sua origem no Direito do Trabalho, as legislações e os entendimentos jurisprudenciais que o cercam e são pertinentes, compreendendo que é possível incluir no polo passivo da lide, na fase de execução, empresa que não participou do processo de conhecimento, mas que faz parte de grupo econômico com empresa executada nos autos, formado a partir do preenchimento dos pressupostos expostos nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, e, ainda, sobre a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de otimizar a defesa de tais empresas.  

PALAVRAS-CHAVE: Direito do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; grupo econômico; responsabilidade solidária; execução trabalhista.

ABSTRACT: Extraordinary Appeal No. 1387795 is pending judgment at the Federal Supreme Court, which discusses the understanding currently adopted by the Superior Labor Court, which after the cancellation of its Precedent 205 began to allow the inclusion of a company that is part of an economic group, who did not participate in the knowledge phase of the action, in a labor execution law suit. The controversy revolves around the possible infringement of the right to adversarial proceedings, full defense and due legal process of the company that is part of the economic group that did not participate in the formation phase of the executive title. In view of this, this article aims to study the institution of the economic group, its origin in Labor Law, the legislation and jurisprudential understandings that surround it and are pertinent, understanding that it is possible to include the defendant in the dispute, in the phase of execution, a company that did not participate in the knowledge process, but that is part of an economic group with a company registered in the case, formed from the fulfillment of the assumptions set out in §§ 2 and 3 of article 2 of the Consolidation of labor laws, and also on the possibility of initiating the incident of disregard of legal personality, with the aim of improving the defense of such companies.

KEYWORDS: Labor Law; Labor Procedural Law; economic group; joint liability; labor execution.

Introdução

Há mais de duas décadas a Justiça do Trabalho discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento.

Isso porque no ano de 2003 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a Súmula 205, que previa que o integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado, não podia ser sujeito passivo na execução. 

A controvérsia chegou no Supremo Tribunal Federal (STF) através do Recurso Extraordinário n.º 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Discute-se sobre possível ofensa ao direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal de tais empresas que tem contra si direcionada execução trabalhista sem ter participado da fase de formação do título executivo.

À vista disso, o presente artigo visa estudar o instituto do grupo econômico, a sua origem no Direito do Trabalho, as legislações e os entendimentos jurisprudenciais que o cercam e são pertinentes, com o objetivo de compreender a possibilidade ou não de incluir no polo passivo da lide, na fase de execução, empresa que não participou do processo de conhecimento, mas que faz parte de grupo econômico formado com empresa executada. 

Para tanto, o presente estudo abordará sobre a despersonalização do empregador, sobre a teoria do empregador único, apresentará os pressupostos de constituição do grupo econômico no Direito do Trabalho e as medidas de defesa cabíveis na fase executiva.

Por fim, tratará sobre o Recurso Extraordinário n.º 1387795, que atualmente pende de julgamento no STF, e sobre o voto do relator Ministro Dias Toffoli, a fim de compreender como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizada para otimizar o exercício do contraditório e da ampla defesa da empresa integrante de grupo econômico, incluída na fase de execução.

  1. 1 DESpersonalização do empregador   

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2º, conceitua empregador como sendo “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço[2].

Observa-se que o legislador celetista considera como empregador a empresa, consistente na atividade econômica produtiva organizada, e não a pessoa jurídica ou física que admite, assalaria e toma os serviços do empregado[3].

Arnaldo Süssekind[4], um dos membros da Comissão Elaboradora da Consolidação das Leis do Trabalho, esclareceu que a expressão “empresa” foi adotada com a intenção de refletir a despersonalização do empregador e que:

(…) não pretendeu a Consolidação, na solução realista que adotou, inovar o sistema legal alusivo aos sujeitos de direito das relações jurídicas, para classificar a empresa como pessoa jurídica, independentemente da pessoa do seu proprietário (subjetivação da empresa). Este continua a existir, sem embargo de ser a empresa o elemento básico dos respectivos contratos de trabalho. O que ocorre é que os direitos e obrigações pertinentes às relações de trabalho nascem em função da empresa; são inerentes a ela e não à pessoa natural ou jurídica que, no momento, detém o seu domínio.

Assim, o legislador trabalhista vinculou o empregado à atividade econômica, independente da pessoa física ou jurídica que a explora, com o intuito de proteger o trabalhador de eventual mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, obtendo-se, com isso, a teoria da despersonalização do empregador, o que fundamenta os artigos 9º, 10, 448, 448-A e 468, todos da CLT, que preveem que as variações das pessoas que detém o domínio do empreendimento não afetam os contratos de trabalho[5].

2 GRUPO ECONÔMICO NO DIREITO DO TRABALHO

O grupo econômico no Direito do Trabalho é regulado pelos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, que preveem:

 Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. […]

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.              

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.[6]  

Extrai-se que o grupo econômico pode ser reconhecido de duas formas, quais são: (i) por subordinação, que é quando há uma empresa principal e líder que administra e exerce controle sobre as demais; e, (ii) por coordenação, que ocorre quando inexiste hierarquia entre as pessoas jurídicas, havendo entre elas interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 

O interesse integrado pode ser entendido como “a perspectiva de obter uma vantagem ou proveito que possa ser compartilhado entre às empresas”, enquanto a efetiva comunhão de interesses consiste na convergência ou identidade de interesses[7].

Os requisitos, apesar de próximos, podem ser diferenciados, conforme explica Rafael Grassi Pinto Ferreira[8]:

Os dois primeiros requisitos são muito próximos, mas não são redundantes. Duas empresas podem ter comunhão de interesses sem que eles estejam integrados. Por exemplo, hipoteticamente, a PETROBRÁS e a SHELL têm interesses em comum, relativamente à exploração, distribuição e comercialização de petróleo e produtos derivados, mas estes interesses não estão integrados, pelo contrário, os interesses destas duas companhias são concorrentes e desconectados economicamente, logo, elas não constituem um grupo.

O terceiro e último requisito, a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico, é consequência dos dois primeiros e consiste em “um requisito prático, que pode ocorrer, ou não, e que deve ser objeto de prova em cada caso concreto[9].

Para fins da relação de emprego, a caracterização do grupo econômico prescinde de formalização de vínculos, conforme expõe Arnaldo Süssekind (apud CASSAR, 2019, p. 435) [10]:

O grupo empregador de que trata a CLT não corresponde apenas ao grupo de sociedades a que se refere o capítulo XXI da Lei das Sociedades Anônimas. A responsabilidade solidária das empresas componentes de um grupo econômico, para os efeitos da relação de emprego, independente de formalização (…) o propósito do legislador foi sobrepor ao formalismo jurídico a evidência de uma realidade social (…).

Assim, demonstrado o preenchimento dos pressupostos, resta caracterizado o grupo econômico, e as empresas integrantes possuem responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, ainda que guardem personalidade jurídica própria e diversa daquela com quem o empregado teve sua carteira de trabalho anotada.

3 TEORIA DO EMPREGADOR ÚNICO

As disposições legais sobre grupo econômico foram originariamente extraídas da Lei n.º 435, de 17 de maio de 1937[11], que possuía em sua ementa: “considera empregadora única a empresa principal de grupos industriais”. O artigo 1º e o parágrafo único da mesma Lei previam: 

Art. 1º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial ou comercial, para efeitos legislação trabalhista serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Parágrafo único. Essa solidariedade não se dará entre as empresas subordinadas, nem diretamente, nem por intermédio da empresa principal, a não ser para o fim único de se considerarem todas elas como um mesmo empregador. (Grifou-se)

Nas palavras de Luciano Martinez, “o legislador quis dizer, na verdade, que a solidariedade somente seria considerada para fins trabalhistas, mediante a caracterização da figura do empregador único[12]

Na construção da CLT, o caput do artigo 1º da Lei n.º 435, de 17 de maio de 1937 foi aproveitado, mas o seu parágrafo único foi ignorado. Apesar disso, da exposição de motivos da Consolidação das Leis do Trabalho, no tópico 53, extrai-se:

[…] inseriu a definição de empregador, que integra o conceito definitivo da relação de emprego, acompanhando-a da noção legal de empregadora única dada pela Lei 435, de 17 de maio de 1937[13]. (Grifou-se)

A intenção do legislador trabalhista, portanto, foi de recepcionar a tese de grupo econômico como empregador único, o que coaduna com a definição de empregador prevista no artigo 2º da CLT. Ao fazer menção à empresa, “o preceito celetista acentua a dimensão econômica do ente integrante do grupo, subordinando a essa dimensão a própria existência da figura jurídica que busca tipificar[14].

Sendo assim, “as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico são legalmente entendidas, para fins de aplicação da legislação trabalhista, como uma só[15].

Tanto é assim, que a Súmula 129 do TST dispõe que não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, no decorrer da mesma jornada de trabalho[16].

Com isso, Luciano Martinez entende que a solidariedade das empresas pertencentes ao grupo econômico é dual, isto é, ativa e passiva ao mesmo tempo. É passiva, porque as empresas que constituem o grupo respondem juntas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, na qualidade de empregador único. E também é ativa a responsabilidade, porque o grupo econômico pode exigir do empregado prestação de serviços em prol de qualquer das empresas integrantes[17].

4 FORMAS DE DEFESA DA EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO INCLUÍDA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

No ano de 2003, o TST cancelou a Súmula 205, que previa:

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. [18]

Segundo o autor Ben-Hur Silveira Claus, a citada Súmula tornava “ineficaz o comando de direito material do §2º do art. 2º da CLT, incidindo na inversão de valores representada pela equação por meio da qual o direito processual nega o direito material ao qual deve servir de instrumento[19].

Com o cancelamento da Súmula 205, o TST “deixou claro que recepcionou a tese do grupo econômico como empregador único[20] e passou a permitir, na fase de execução, o reconhecimento da caracterização do grupo com base no artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT e a inclusão das empresas integrantes no polo passivo da demanda sem que tenham participado da fase conhecimento[21].

Com o direcionamento da execução trabalhista em face da empresa integrante do grupo econômico, surgem os meios de defesa cabíveis na fase executiva, que são, in tese, embargos à execução (art. 884 da CLT)[22] ou embargos de terceiro (674 do Código de Processo Civil (CPC))[23], decisão dos quais cabe interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT)[24].

Extrai-se, contudo, dos julgados do TST, controvérsia acerca de qual a medida de defesa cabível, vez que as decisões não são uníssonas no que tange à legitimidade da empresa, incluída na execução na condição de integrante de grupo econômico, para opor embargos de terceiro. Colaciona-se a seguir, a título de exemplo, julgados que sintetizam os entendimentos:

[…] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela ilegitimidade da Parte para opor os Embargos de Terceiro em razão da sua inclusão no polo passivo da demanda na condição de integrante de grupo econômico. II. O art. 674, § 2º, III, do CPC/2015 não autoriza, em sua literalidade, o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico. III. Contudo, considerando os princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da primazia de julgamento de mérito, a discussão acerca da qualidade da Parte é tema que se confunde com o mérito, pois a mesma decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e redirecionou a execução em desfavor do Recorrente foi a que determinou a constrição de seu patrimônio, a qual foi impugnada pelos embargos de terceiro em discussão, em que se alega que a devedora não deve ser incluída no polo passivo, tratando-se de um terceiro alheio à relação jurídica processual. Portanto, é admissível a interposição de embargos de terceiros a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o intuito de viabilizar que a Parte ao menos tente demonstrar a sua ilegitimidade para responder pelo crédito exequendo. IV. O presente caso assemelha-se à hipótese prevista no artigo 674, § 2º, III, do CPC/2015, tendo em vista que o Recorrente passou a figurar no polo passivo apenas na fase de execução, sem que lhe tivesse sido assegurado prévio contraditório. V. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que, os embargos de terceiro são considerados via adequada para a defesa da Parte incluída no polo passivo na fase de execução, ainda que na condição de integrante de grupo econômico, sob pena de ofensa direta ao princípio devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Grifou-se)  [25]

Em sentido contrário, a mesma Corte decide que os embargos de terceiro não consistem na medida cabível, indicando que o meio adequado para defesa são os embargos à execução:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme decidido pelo Regional, o executado não tem mesmo legitimidade para propor embargos de terceiro, visto que foi incluído no polo passivo da ação em face da formação de grupo econômico. Dessa forma, como o agravante foi incluído na lide na condição de parte (devedor), não se trata de terceiro. Ressalta-se que, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é imprescindível também que os prazos das medidas judiciais sejam iguais ou parecidos, porquanto a aplicação do aludido princípio não pode produzir efeitos contrários à duração razoável do processo. O prazo de embargos à execução para o devedor se defender do ato de constrição judicial praticado é de cinco dias, enquanto que o prazo de embargos de terceiro, nos termos do artigo 675 do CPC/2015, é “a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. Portanto, o prazo para apresentação dos embargos de terceiro é bem maior que o dos embargos à execução, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência do evidente comprometimento da duração razoável do processo. Nesse contexto, não há falar em ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido. (Grifou-se)[26]

A controvérsia se instaura por conta da qualidade de parte da execução, e não de terceiro, que a empresa passa a deter em decorrência do reconhecimento da caracterização do grupo econômico pelo Juízo Trabalhista e sua inclusão no polo passivo, o que torna, em princípio, inviável o cabimento dos embargos de terceiro com fulcro no inciso III, do § 2º do artigo 674 do CPC[27].

Nasce, com isso, insegurança jurídica decorrente da inexistência de entendimento uníssono sobre a medida de defesa cabível, se embargos à execução ou embargos de terceiro.

Além disso, nenhuma das possíveis medidas parecem se adequar perfeitamente para a defesa a ser exercida pela empresa integrante de grupo econômico que tem contra si direcionada execução trabalhista, pois os embargos à execução exigem garantia do juízo, limitando o contraditório de pessoa jurídica que até então não integra a lide, e os embargos de terceiro são inviáveis de serem propostos por quem é parte da execução, condição que estará a empresa na hipótese de caracterização do grupo econômico. 

6 DISCUSSÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pende de julgamento no STF o Recurso Extraordinário 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), interposto pela empresa Rodovias das Colinas S.A em face de decisão do TST que manteve penhora de bens com o fim de saldar crédito trabalhista consequente da condenação de outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico que a recorrente[28].

A controvérsia gira em torno de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no que tange ao redirecionamento da execução trabalhista à recorrente, empresa integrante do grupo econômico e que não participou da formação do título executivo na fase de conhecimento[29].

Conforme visto, atualmente, as empresas integrantes de grupo econômico incluídas na execução trabalhista, comumente utilizam como meio de defesa os embargos à execução ou os embargos de terceiro, havendo controvérsia no TST sobre qual a medida cabível.

O Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário 1387795, lançou solução para a controvérsia quando trouxe em seu voto a seguinte proposta de tese:

É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017[30].

O relator entende que a o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, com as modificações do artigo 855-A da CLT, é o rito cabível e que permite à pessoa jurídica chamada a integrar a execução de se manifestar previamente e produzir provas, observando, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa[31].

Para tanto, extrai-se do voto, que o procedimento se operaria da seguinte forma:

[…] antes de se operar o redirecionamento da execução à(s) empresa(s) pertencente(s) ao mesmo grupo econômico da reclamada / executada e praticar, contra ela(s), atos de constrição de bens, deve-se intimar essa(s) empresa(s) – até então estranha(s) à lide – para que se manifeste(m) a respeito e produza(m) as provas pertinentes, sendo o provimento judicial que decidir desse incidente recorrível, independentemente de garantia do juízo, por aplicação do art. 855-A, §1º, II, da CLT, ressalvadas, obviamente, as situações excepcionais em que concedida a tutela provisória[32].

A medida já foi adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, no julgamento do Agravo de Petição n.º 1001296-27.2017.5.02.0046, de relatoria do Desembargador Salvador Franco de Lima Laurino, que decidiu pela aplicação do artigo 885-A da CLT, por analogia, em caso de direcionamento da execução trabalhista em desfavor de empresa reconhecidamente integrante de grupo econômico pelo Juízo de primeiro grau:

EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA NA SUCESSÃO OU NO GRUPO ECONÔMICO. “MODELO CONSTITUCIONAL DE PROCESSO”. CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À “DECISÃO-SURPRESA”. EQUILÍBRIO ENTRE AUTORIDADE E LIBERDADE. Um dos efeitos derivados do “modelo constitucional de processo” é o “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, que justifica aplicação por analogia a outras situações em que terceiros possam vir a ter seus patrimônios atingidos pela execução. Por igualdade de motivos com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de se agredir o patrimônio do suposto sucessor ou integrante do grupo econômico cujo nome não figure na sentença condenatória ou no título executivo, é necessário que, assim como sucede com o sócio, sejam eles citados de maneira a que tenham a oportunidade de participar na formação da decisão sobre a eventual legitimação passiva para a execução. Se as “partes” têm direito ao contraditório antes de sofrerem os efeitos de um provimento desfavorável, com maior razão os “terceiros”, que sequer têm conhecimento formal do processo. Não colhe a recusa à aplicação do Incidente a pretexto de assegurar a “surpresa” do suposto sucessor ou devedor solidário, visto que o objetivo da Lei, em linha com a regra do artigo 9º do Código, é justamente evitar a “surpresa” ao terceiro. Apelo da exequente a que se dá provimento parcial para, à luz dos significativos indícios de formação de grupo econômico, ordenar ao MM. Juízo de origem a instauração do Incidente a fim de que se apure eventual alteração da legitimidade passiva para a execução[33].

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n.º 1.864.620, decidiu que o redirecionamento de penhora para outras empresas do mesmo grupo econômico da executada depende de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fundamento é de que a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não exclui a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa[34].

À vista do exposto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apesar de previsto na CLT, não é comumente aplicado nas demandas trabalhistas para inclusão de empresa integrante de grupo econômico, contudo, pode ser essa uma possível solução para sanar a insegurança jurídica atualmente existente sobre qual a medida de defesa cabível e para otimizar e garantir o contraditório e a ampla defesa de tais empresas.   

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Destacou-se neste estudo, que com a inclusão da empresa integrante do grupo econômico na execução trabalhista, os meios até então utilizados para a defesa no que concerne à existência ou não do grupo, foram embargos à execução e embargos de terceiro, sobre o que há controvérsia no TST de qual seria a medida cabível, sendo que é por meio dos quais que, in tese, são exercidos o contraditório e a ampla defesa.

Chegou no STF o Recurso Extraordinário n.º 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), em que a controvérsia gira em torno de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por não ter a empresa integrante do grupo econômico participado da fase de conhecimento.

Como solução para o entrave, o relator Ministro Dias Toffoli trouxe em seu voto proposta de tese, concluindo pela permissão da inclusão no polo passivo da execução trabalhista de empresa integrante de grupo econômico e que não participou da fase de conhecimento, desde que o direcionamento seja através da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, previsto no artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC.

Com as breves explanações realizadas no presente estudo, foi possível compreender, que outra não poderia ser a conclusão do Ministro relator para o impasse da possibilidade ou não da inclusão de tais empresas na fase executiva.

Isso porque através da despersonalização do empregador, evidenciada na definição de empregador, prevista no artigo 2º da CLT, extrai-se que a intenção do legislador trabalhista foi de vincular o empregado à atividade econômica, independente da pessoa física ou jurídica que a explora.

Além disso, a teoria do empregador único, extraída originariamente da Lei n.º 435, de 17 de maio de 1937, que em conjunto com a exposição de motivos da Consolidação das Leis do Trabalho, revela que as empresas integrantes de um grupo, caracterizado na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 2° da CLT, são consideradas como uma só, o que inclusive fundamenta a Súmula 129 do TST, que prevê que não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, no decorrer da mesma jornada.

Diante disso, considerando que o Direito do Trabalho possui normativa própria sobre o grupo econômico, em que as empresas integrantes são entendidas como uma só e possuem responsabilidade solidária sobre as obrigações decorrentes da relação de trabalho, é razoável compreender que o principal estímulo para a discussão sobre a violação à ampla defesa e ao contraditório está mais atrelado à inexistência de procedimento próprio na fase de execução do que na necessidade de participação da fase de conhecimento.

Assim, a instauração do incidente como forma de otimizar e garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, torna-se a possível solução para a celeuma instaurada na Justiça Trabalhista desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, bem como servirá para sanar a insegurança jurídica atualmente existente sobre qual a medida de defesa cabível.    

Referência das Fontes Citadas

BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 02/12/2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1864620. Relator Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma. Brasília, 12 de setembro de 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1387795. Tema 1.232. Relator Dias Toffoli. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6422105. Acesso em: 02/12/2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 1000978-54.2015.5.02.0421. Relatora Margareth Rodrigues Costa, Segunda Turma. Brasília, 14 de dezembro de 2022. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/504f46a5ab4d348031ae474c097a66f8. Acesso em: 02/12/2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo n. 1000485-53.2021.5.02.0361. Relator Jose Roberto Freire Pimenta, Terceira Turma. Brasília, 02 de dezembro de 2022. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/275309e8835e2d496dc62cfb398501bc. Acesso em: 02/12/2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 57-74.2017.5.02.0023. Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Quarta Turma. Brasília, 27 de maio de 2022. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/4da051b655cbf0f8f3022eaa36ab1394. Acesso em: 02/12/2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 129. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 205. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. Cancelada pela Res. TST n. 121, de 28/10/2003, DJ 19/11/2003.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

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[1] Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. Pós-graduada em nível de Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela PUC/RS. Pós-graduada em nível de Especialização em Direito Médico pela Verbo Jurídico. Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. OAB/SC 52.394. Atua em Direito e Processo do Trabalho. Associada ao escritório de advocacia Probst Werner e Advogados Associados – OAB/SC 1835/2011.

[2] Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 27/11/2023.

[3] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 415.

[4] SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. O cinquentenário da CLT. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/7419934/mod_resource/content/1/Cinq%C3%BCenten%C3%A1rio%20da%20CLT.pdf. Acesso em: 02/12/2023.

[5] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 415.

[6] Decreto-lei n. º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 27/11/2023.

[7] FERREIRA, Rafael Grassi Pinto. O grupo econômico e a reforma trabalhista: existe harmonia entre o direito empresarial e o direito do trabalho? Revista Científica da Academia Brasileira de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 3, n. 2, 2018.

[8] FERREIRA, Rafael Grassi Pinto. O grupo econômico e a reforma trabalhista: existe harmonia entre o direito empresarial e o direito do trabalho? Revista Científica da Academia Brasileira de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 3, n. 2, 2018.

[9] FERREIRA, Rafael Grassi Pinto. O grupo econômico e a reforma trabalhista: existe harmonia entre o direito empresarial e o direito do trabalho? Revista Científica da Academia Brasileira de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 3, n. 2, 2018.

[10] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 415.

[11] Lei n. º 435, de 17 de maio de 1937. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/541776/publicacao/15771491. Acesso em: 27/11/2023.

[12] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 310.

[13] MACHADO FILHO, Alexandre Marcondes. Exposição de Motivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/29280. Acesso em: 27/11/2023.

[14] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18 ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 503.

[15] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 310.

[16] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 129. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

[17] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 310.

[18] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 205. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. Cancelada pela Res. TST n. 121, de 28/10/2003, DJ 19/11/2003.

[19] CLAUS, Ben-Hur Silveira. O Grupo Econômico Trabalhista após a Lei nº 13.467/2017. Rev. do Trib. Reg. Trab. 10ª Região, Brasília, v. 22, n. 2, 2018.

[20] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 310.

[21] Conforme julgamento no Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 1000978-54.2015.5.02.0421, relatora Margareth Rodrigues Costa, Segunda Turma, que sintetiza o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/504f46a5ab4d348031ae474c097a66f8. Acesso em: 02/12/2023.

[22] Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Decreto-lei n. º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 30/11/2023.

[23] Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 30/11/2023.

[24] Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; Decreto-lei n. º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 30/11/2023.

[25] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 57-74.2017.5.02.0023. Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Quarta Turma. Brasília, 27 de maio de 2022. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/4da051b655cbf0f8f3022eaa36ab1394. Acesso em: 02/12/2023.

[26] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo n. 1000485-53.2021.5.02.0361. Relator Jose Roberto Freire Pimenta, Terceira Turma. Brasília, 02 de dezembro de 2022. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/275309e8835e2d496dc62cfb398501bc. Acesso em: 02/12/2023.

[27] Art. 674 […] § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: […] III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 30/11/2023.

[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1387795. Tema 1.232. Relator Dias Toffoli. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6422105. Acesso em: 02/12/2023.

[29] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1387795. Tema 1.232. Relator Dias Toffoli. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6422105. Acesso em: 02/12/2023.

[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1387795. Tema 1.232. Relator Dias Toffoli. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6422105. Acesso em: 02/12//2023.

[31] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1387795. Tema 1.232. Relator Dias Toffoli. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6422105. Acesso em: 02/12//2023.

[32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1387795. Tema 1.232. Relator Dias Toffoli. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6422105. Acesso em: 02/12/2023.

[33] SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Agravo de Petição n. 10012962720175020046. Relator Salvador Franco de Lima Laurino, Sexta Turma. São Paulo, 08 de setembro de 2020.

[34] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1864620. Relator Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma. Brasília, 12 de setembro de 2023.