THOMAS KUHN E O PROBLEMA DO PARADIGMA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM FACE DA PROTEÇÃO JURÍDICA DOS INDÍGENAS NO BRASIL

THOMAS KUHN E O PROBLEMA DO PARADIGMA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM FACE DA PROTEÇÃO JURÍDICA DOS INDÍGENAS NO BRASIL

10 de junho de 2023 Off Por Cognitio Juris

THOMAS KUHN AND THE PROBLEM OF THE PARADIGM OF SUSTAINABLE DEVELOPMENT IN THE FACE OF THE LEGAL PROTECTION OF INDIGENOUS PEOPLE IN BRAZIL

Artigo submetido em 22 de maio de 2023
Artigo aprovado em 02 de junho de 2023
Artigo publicado em 10 de junho de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 47 – Junho de 2023
ISSN 2236-3009

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Autor:
Yury Dutra da Silva[1]

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RESUMO

O presente artigo tem como fim abordar o paradigma do desenvolvimento sustentável sob a perspectiva estruturalista de Thomas Kuhn e problematizar a definição de direitos indígenas por ação de agentes externos aos seus titulares, dificultando sua coesão e eficácia. Demais disso, perscrutar essa primeira questão com a necessária articulação entre direitos indígenas e desenvolvimento sustentável numa visão decolonial, sugerindo formas integradas de construção de conceitos.

Palavras-chave: Direitos Indígenas. Desenvolvimento Sustentável. Paradigmas. Decolonialidade

ABSTRACT

This article aims to approach the paradigm of sustainable development from the structuralist perspective of Thomas Khun and to problematize the definition of indigenous rights by the action of agents external to their holders, hindering their cohesion and effectiveness. Furthermore, to scrutinize this first issue with the necessary articulation between indigenous rights and sustainable development in a decolonial view, suggesting integrated forms of concept construction.

Keywords: Indigenous Rights. Sustainable development. Paradigms. Decoloniality.

1.     INTRODUÇÃO

Todo ramo de estudo moderno, após certo nível de maturação, procura estabelecer-se enquanto ciência objetivamente delineada. Eis a ambição maior de uma comunidade de pesquisadores, ao menos tipicamente. E, quando se fala de ramo, em verdade, alude-se às pessoas que o compõem.

A ideia de saber objetivamente construído, porém, fora posta em dúvida na segunda metade do século XX, sobretudo por Thomas Kuhn (1998). Esse autor providenciou uma análise historiográfica do desenvolvimento das ciências, tendo por substrato as naturais (destacadamente a Física), do que decorreu sua própria concepção estruturalista de surgimento, desenvolvimento e revolução das ciências como um todo.

Esse autor se mostra relevante para o Direito na medida em que concebe um desenvolvimento da técnica científica pautado em Paradigmas (Kuhn, pgs. 219/224), conceito que possui fácil penetração na seara jurídica, da feita em que dogmas, ditames e postulados lhes são velhos conhecidos e, em ampla medida, esperados e necessários ao seu funcionamento.

É nesse contexto que surge como problemática, para além do clássico conflito interno ao conceito de desenvolvimento sustentável (entidade quase etérea e de dificílima definição), a garantia dos direitos indígenas em face de tal desenvolvimento e a sua própria definição, porquanto se trate de categoria jurídica ditada não pela visão dos próprios povos tradicionais, mas por seus colonizadores e descendentes.

O vertente escrito tenta problematizar essas incongruências e tecer algumas considerações acerca de possíveis caminhos de resolução, na esteira da melhor postura em face da necessária garantia da efetividade dos direitos fundamentais ambientais.

2.     OS PARADIGMAS E O DIREITO

2.1. Zonas de Contato

É típica dos estruturalistas a tentativa de delinear um sistema funcional replicável dentro de determinado campo de análise. É dizer, um estruturalista busca encontrar os elementos comuns no tempo a respeito de uma determinada categoria de estudos (Saussure, 1978). No campo da epistemologia, os filósofos estruturalistas buscaram, então, tecer a “estrutura dessa própria estrutura”, ao analisar o desenvolvimento da ciência ou por meio do que pode ser denominado de filosofia da ciência – apesar disso, é importante destacar que a obra de base utilizada neste estudo (“A Estrutura”) possuía, em sua origem, intenção de ordem historicista, tendo seu caráter filosófico emanado de sua relevância acadêmica e da análise providenciada pelos estudiosos que sobre ela se debruçaram.

Em sua produção magistral A Estrutura das Revoluções Científicas, Kuhn (1998), ao desafiar a concepção clássica de desenvolvimento científico linear, em que prevalecia a crença de que o conhecimento se orientava pela busca da verdade e evoluiria progressivamente rumo a um mesmo objetivo – segundo a imagem de um grande bolsão de saberes acumulados gradualmente –, erigiu a ideia de que a pesquisa científica era bem mais determinada por contingências do que se supunha e que essa linearidade ingênua muito mais se parecia com uma parábola ou, mais que isso, o percurso de desenvolvimento científico poderia ser visto como eminentemente errático (Revoluções) e arbitrário (Paradigmas).

Convém por agora explicar um pouco melhor essa ideia e seus pontos de interseção com o sistema jurídico.

A partir de seus estudos sobre a evolução da Física (seu locus inaugural de estudos), o autor percebeu que as ciências se organizavam em torno não de uma busca pela verdade natural das coisas, mas muito mais a partir do que chamou de Paradigmas, entendidos aqui como os ensinamentos canônicos de cada disciplina que consagram suas principais conquistas, a partir dos quais se orienta a pesquisa da comunidade científica a eles vinculada.

Mesmo assim, é possível afirmar que todas as ciências passaram por momentos pré-paradigmáticos, estágios em que as tentativas difusas de se praticar ciência não encontravam consenso quanto aos menores aspectos das variáveis de estudo, fazendo com que cada investigador tivesse que refazer os modelos mais basilares da matéria em formação (Kuhn, 1998, pgs. 37/38). Foi assim com a Óptica antes de Newton, por exemplo, e com os estudos de Eletricidade até Franklin.

Apenas após o estabelecimento desses paradigmas ou premissas maiores é que os cientistas poderiam dar por consolidadas as bases de sua disciplina e orientar suas pesquisas em função das questões advindas desses princípios, segundo as regras consequentes, num sistema alcunhado por Kuhn de Ciência Normal (1998, p. 44), não voltada à novidade, mas à corroboração dessas conquistas passadas, universalmente aceitas em um determinado período.

A partir desse momento, o avanço exponencial da ciência seria uma decorrência do pragmatismo oriundo de se ter uma série de postulados antecedentes e condicionantes, de sorte que uma série de novidades não adviriam da necessidade de desafiar essas teses fundamentais, mas do acaso, num processo de descoberta de anomalias. Seria possível dizer que alguns dos avanços da ciência possuiriam matiz randômico e alguns outros derivados de anomalias.

No caso específico dos saltos mediante anomalias, ocorreria o que ele chamou de deslocamento de paradigmas, conferindo piso ao fenômeno nuclear da teoria de Kuhn, as Revoluções, que eclodiriam nos períodos em que os paradigmas não mais respondessem adequadamente às questões advindas dessas anormalidades, de modo que as teses basilares da ciência seriam modificadas e a partir dessas novas premissas o mesmo sistema seria replicado, com as pesquisas novamente sendo orientadas por esses postulados e segundo as regras deles derivadas. Novos paradigmas, portanto, num vislumbre da grande estrutura das revoluções científicas.

O resumo dessa ópera aponta para uma conclusão desconcertante: a ciência precisa de certo nível de crença para se estabelecer. É dizer, é necessário confiar que as conquistas mais proeminentes dos pesquisadores passados representam o mundo dos fatos e a partir disso buscar a corroboração dessas mesmas teses.

É claro que essas ideias kuhnianas são debatíveis e, em alguma medida, especialmente no campo da experimentação (abordagem secundária para o autor), não encontram largo espelhamento na prática científica moderna, bastante interessada em novidades e na superação dos postulados clássicos, do que advém o grande prestígio dos engenheiros, antes aparentemente relegados a tarefas enfadonhas de testagem (Cupani, 2013).

 Apesar disso, inegável que o núcleo dessa tese corresponde a muito do que se entende por pesquisa científica ainda nos dias correntes, inclusive a jurídica, não se podendo olvidar a importância dos postulados maiores de cada campo de estudo no direcionamento das pesquisas, na sua coesão, no senso de comunidade científica e na própria definição indireta dos rumos da disciplina, uma vez que a vinculação das questões pertinentes pelos paradigmas, muito embora não antecipe, inexoravelmente influencia seu curso evolutivo, ainda que por meio da constatação de anomalias.

Nessa particular quadra, há especial atuação das regras procedimentais, que definem as modalidades de experimentação aceitáveis a uma classe de pesquisadores e indiretamente determinam as anomalias que serão encontradas. Salutar, ademais e a partir da noção de ciência como um empreendimento em disputa e não monolítico, dificilmente unificado ou unificável, conciliar os conceitos de paradigma e ordenamento jurídico.

Assim é que no pensamento de Kuhn, dentro de determinado campo científico, um paradigma não somente se torna quase que indiscutível, como também orienta a prática vindoura. Esse elemento conceitual, outrossim, não é modificado por meio da interpretação; no máximo é articulado, portanto, depurado, mas não desnaturado. Essa ideia avulta essencial para os passos de uma ciência no pensamento desse filósofo.

Para os estudiosos do Direito a figura da interpretação é comezinha. De tal modo, a ideia de aperfeiçoamento de determinado instituto por meio de sua reanálise e refinamento faz-se compatível com a ciência jurídica. Mais do que isso, a discussão acerca da cientificidade do Direito, que mais seria para alguns a reverberação cogente das forças reais de poder, pode encontrar uma de suas mais promissoras respostas na tese estrutural sob análise.

Veja-se que, ao negar o caráter científico da prática jurídica com base na concepção de que preponderam as convenções, crenças e imposições, perde-se de vista que o mesmo acontece nos diversos outros ramos do conhecimento humano – como visto, também assentados em postulados vinculantes. Essa realidade é aferível a partir do reconhecimento da existência de paradigmas em todos esses âmbitos.

Expressão polissêmica que se tornou, esse elemento (o Paradigma) da teoria em realce abarca todos os conceitos criticados acima, que comporiam as fraquezas do Direito. Dessarte, da ingerência dos arbítrios e imposições, nenhuma ciência se exime e, em boa medida, para seu próprio sucesso prático.

Portanto, sendo compatíveis em abstrato os dois elementos que nominam este tópico, resta definir o que viriam a ser de fato os paradigmas jurídicos. A esse respeito, parcela da doutrina aponta para uma progressão de paradigmas: primeiramente o jusnaturalista e, superado, o positivismo (Júnior, 2016). Este, atualmente em crise.

Esse posicionamento, porém, apresenta algumas inconsistências. É que a visão de paradigma em Kuhn erige uma estrutura de tal relevância que se torna quase indiscutível dentro da linha principal de pesquisa de dada disciplina. Assim nunca sucedeu para o confronto entre jusnaturalismo e positivismo: ambas as forças permanecem vívidas nas discussões jusfilosóficas e jamais uma fora adotada como linha mestra exclusiva do Direito em superação à outra.

Há possibilidade, porém, com bastante respaldo documental, à defesa da tese de que, no ocidente, durante o pré-iluminismo e as revoluções constitucionais, prevaleceu uma doutrina jusnaturalista (Lopes, 2002), com necessários temperamentos porquanto verificáveis elementos juspositivistas em diversas práticas jurídicas desse enorme período histórico, muito embora sem a correspondente alcunha. Para as discussões hodiernas sobre o Direito, nem jusnaturalismo, tampouco juspositivismo gozam da preponderância e unanimidade necessárias a um paradigma kuhniano a nosso ver. 

É bastante comum, decerto, o entendimento de que o jusnaturalismo representa um estágio passado do pensamento científico, quando ainda se operava ciência sob a influência de mitologias e da metafísica, porém seu fôlego jamais findou. Diversos institutos, direitos e princípios derivam de construções típicas dessa linha de pensamento. O Direito Internacional talvez seja um bom repositório de exemplos do dito: vide os primados da dignidade, vedações a tratamentos vexatórios, a ideia de direitos inatos que são basilares aos Direitos Humanos – especialmente a sua proteção internacional -, dentre vários outros exemplos.

2.2. A Ciência Jurídica e Seus Paradigmas

Considerando que o Direito é um ramo científico, deve-se cotejar essa premissa com a realidade material. Numa visão estrita (racionalista), careceria da objetividade, padronização e previsibilidade típicas da matemática e afins. A visão construtivista (Rodwell, 1998), ao revés, demonstra gozar de bons louros na descrição desse campo de estudos enquanto ciência, ainda que com eminentes percalços.

Ao inaugurar a ilação, seria de se presumir que a norma (lata acepção) é o paradigma do Direito. Bem, essa primeira ideia soa um tanto quanto de difícil verificação. É que, levada a cabo, admitir-se-ia como postulados basilares da ciência jurídica uma série de disposições altamente mutáveis, como atos infralegais e decisões judiciais não vinculativas, contrastantes entre si e não definitoriais das atividades de pesquisa vindouras. Ademais, as normativas principiológicas não são constructo comungado por todos os juristas, pesquisadores e agentes jurídicos.

Afunilando um pouco esse espectro, talvez fosse seguro dizer que as leis em sentido formal seriam paradigmas do Direito. Cotejada com a construção de A Estrutura, esse entendimento também não se sustenta integralmente, isso porque um paradigma de Kuhn é  postulado “a partir do qual”, no que se distingue de uma lei. Além disso, por sua natureza, o paradigma é pouco ou nada questionado, mas sim corroborado pela pesquisa do grupo, enquanto uma lei não raro é objeto de controle de validade em face de parâmetros constitucionais, podendo ser declarada nula desde a origem. Tal destino não cabe ao paradigma, que pode ser superado, melhor dizendo, deslocado, mas não se submete a juízo de compatibilidade com postulado superior.

Seriam as normas constitucionais, então, os paradigmas do Direito? De fato, essa figura como uma candidata relevante a resposta, contudo, ainda incompleta.  Há, nesse contexto, uma discussão que avulta essencial e ainda sem uma resposta clara, mais precisamente sobre a possibilidade de se descrever cientificamente o Direito, por meio de uma estrutura homogênea, em todos os lugares. Mesmo na Antropologia, não é consenso que todas as sociedades necessariamente virão a desenvolver algum sistema de controle que se considere jurídico (Radcliffe-Brown, 1973).

Inegavelmente, os ditames constitucionais são o resultado do avanço das concepções jurídicas acerca, sobretudo, de como organizar o Estado, limitar e particionar o poder, bem como delinear os direitos e garantias fundamentais a uma vida em sociedade. Portanto, compatíveis com as características gerais de um paradigma, especialmente quando se fala a nível de norma constitucional em sentido material.

Porém, um problema nuclear erige-se nesse particular cosmo normativo, qual seja o da soberania. Para que um postulado galgue o posto de paradigma, é necessária sua adesão por todos ou a grande maioria dos pesquisadores de determinada área, ao que se soma a intrincada constatação de que um mesmo sistema constitucional não é objeto de vinculação ou adesão de todos os estudiosos do Direito, uma vez que não há uma ordem constitucional global. A tentativa mais próxima disso é provavelmente o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, mas sem o atendimento dos pressupostos para a configuração de um paradigma, especialmente por seu arquétipo eminentemente ocidental.

Disso parece decorrer a conclusão de que o Direito, enquanto ciência, não possui paradigmas nos termos apregoados por Kuhn. Como sugestão residual, vê-se por prudente a tecitura desses elementos enquanto constructos circunscritos a determinada ordem soberana, é dizer, paradigmas próprios de cada ordenamento jurídico. Com esse recorte, é possível atribuir às normas constitucionais (com as ponderações a seguir) o status em questão.

A outra resposta epistemológica, bastante peculiar à primeira vista, é a consideração de que, nos moldes até aqui tratados, cada ordem soberana possuiria seus próprios paradigmas e, em consequência, sua própria ciência jurídica. A noção contemporânea de leitura do ordenamento segundo o lúmen constitucional reforça a lógica argumentativa dessa possibilidade, da feita em que, sobretudo por intermédio de cada sistema de controle de constitucionalidade, pode-se verificar uma pesquisa orientada por padrões valorativos, principiológicos e normativos em cada espaço soberano que comunga de uma mesma carta magna.

Apesar disso, mesmo normas de envergadura constitucional podem ser objeto de parametrização. Essa complicada questão foi respondida no Brasil não por meio da determinação de hierarquia normativa interna ao texto constitucional, mas com a distinção entre normas constitucionais originárias e não originárias, podendo apenas estas últimas ser submetidas a controle. De tal modo, excepcionalmente é possível o afastamento do ordenamento de norma de estatura constitucional, desde que incompatível com o sistema em que confeccionada e inserida via emenda, não tendo sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal a tese da Norma Constitucional Inconstitucional de Otto Bachof (2014).

Isso finda restringindo a proposta de resposta ao texto constitucional originário e essa se revela uma solução bastante adequada. Porém, não elide a chance de normas oriundas de emendas constitucionais passarem a compor o “bloco paradigmático” (nossa alcunha), dado que, no âmbito dos direitos humanos, fortalece-se dia após dia o princípio da vedação ao retrocesso social (Fensterseifer e Sarlet, 2012), de modo tal que os ganhos nessa senda não podem ser regredidos – admoeste-se que, para os direitos humanos via emenda serem tidos por paradigmas, o próprio princípio do efeito cliquet precisa gozar dessa natureza – de modo tal que, uma vez inseridos no catálogo de direitos fundamentais da magna carta, não poderão ser solapados nem mesmo via controle de constitucionalidade.

Esse aparente esmero excessivo se faz necessário na medida em que, caso sejam consideradas as normas constitucionais não originárias como paradigmas per se, sua exclusão do sistema jurídico revelaria diversas microrrevoluções científicas, o que não parece razoável, tampouco desejável (Kuhn, 2012, fl. 252), visto que as revoluções científicas em excesso dificultam a evolução da disciplina, por perda da segurança nos paradigmas.

Em assim sendo, define-se para este estudo Paradigma Jurídico como sendo o complexo de normas constitucionais originárias (acrescidas dos direitos fundamentais com implicação social) e os nucleares princípios gerais do Direito, os quais, muito embora não exaustivamente positivados no texto da CRFB/88, gozam de evidente prestígio e aceitabilidade no âmago da comunidade jurídica, servindo de norte para o desenvolvimento das pesquisas em seu seio, à definição de questões relevantes e, em última instância, aos próprios rumos dessa ciência.

3.     O PROBLEMA DO CONCEITO DE DIREITOS INDÍGENAS ENQUANTO PARADIGMA IMPOSTO PELA SOCIEDADE CIVIL

Os manuais, repositórios de jurisprudência e artigos especializados como um todo irão conceituar Direitos Indígenas, em linhas gerais, como aqueles consagrados em dispositivos normativos que tutelam os interesses desses povos tradicionais, de modo a proteger seu modo de vida e tradições.

Ocorre que os interesses em questão surgem claramente da perspectiva da sociedade civil quanto aos conclamos desses povos (melhor dizendo, nação, numa concepção andina mais atual). Modela-se essa tutela, então, a partir da interação colonial com as comunidades tradicionais e sob a perspectiva externa, não dos próprios indígenas.

Em grande medida, os direitos indígenas, conforme leitura clássica, são aqueles necessários para a manutenção de suas tradições (mormente os referentes à proteção de seus territórios e bens ambientais) conjugados com os que espelham proteções existenciais típicas da doutrina da sociedade civil, basicamente os que se consideram fundamentais à comunidade hegemônica.

Para além dessa concepção externa, portanto imposta, é preciso que se distinga, outrossim, que nem todo direito em disputa por pessoa indígena será propriamente um direito indígena como tradicionalmente retratado, da feita em que essas pessoas podem figurar nos polos de lides comuns, como uma demanda indenizatória, por exemplo. Nesse caso, melhor é dizer estar-se diante de um possível direito de titularidade indígena do que direito indígena em acepção estrita.

Essa questão supera o aspecto terminológico e se faz necessária porquanto a categoria em realce (direitos indígenas) representa verdadeiro paradigma (na medida em que direito fundamental) dentro do microssistema de proteção indigenista. Uma vez definido seu conceito e abrangência atual, mais adequadamente a evolução científica correlata será galgada.

Nessa linha, uma autocrítica, por assim dizer, faz-se necessária. A obra e toda a engenharia científica utilizada para a definição e desenvolvimento do objeto desta pesquisa são construções também exógenas aos povos tradicionais. Sequer é possível afirmar com convicção que as categorias aqui perscrutadas fazem sentido aos mesmos, que sua cosmologia abarca ou legitima tais discussões. A relevância deste estudo, porém, revela-se por meio da necessidade de depuração da própria técnica jurídica que, muito embora com dificílimas e por vezes equivocadas traduções ao seu campo de aplicação, possui repercussão factual sobre esses povos.

Demonstra-se inadequado que tal postulado, os tais direitos indígenas, não seja concebido pelos seus próprios titulares e sim por aqueles que os envolvem. Tal categoria perde, com isso, grande parte de sua legitimidade e eficácia, posto que descolado da realidade que intenta albergar e definir, sendo prova disso a emergência dos conflitos envolvendo os direitos em questão, não compreendidos por seus detratores e em diversas ocasiões insuficientemente protegidos pelas instituições a quem esse mister caberia.

Este tópico é amplíssimo e aparece neste ensaio, por limitação temática e de espaço, bem mais como uma provocação e vernissagem a um de seus desdobramentos, afeto à questão da sustentabilidade do que se entenda por desenvolvimento, que é o objeto central deste artigo.

4.     A INDISPENSÁVEL PERCEPÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A PARTIR DA VISÃO COSMOLÓGICA DOS POVOS TRADICIONAIS

Na esteira dos conceitos problemáticos, o mundo passou a conhecer com maior pompa a temática ambientalista, inegavelmente, após a Conferência de Estocolmo (1972), mas não se trata do primeiro registro de alusão a essa ideia. Já no século XVI falava-se em “Nachaltingkeit” (Boff, 2016), dentro da ideia de uso racional dos recursos da flora. Daquela Conferência, nasceu o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.

Várias entidades e encontros internacionais marcaram a construção de um “projeto” ou o que poderia ser lido como uma agenda global ambiental. O Brasil, como deveria ser, sediou alguns eventos fundamentais da história recente dos debates envolvendo sustentabilidade e proteção ambiental global: a ECO92, a Rio+10 (2002) e a Rio+20. Em todos esses momentos, exsurge em alguma medida a necessidade de cooperação internacional e a universalidade da aplicação do conceito de sustentabilidade e dos seus corolários.

É assim que em 1987[2] parece ter se consolidado a até então melhor tentativa de um conceito geral de sustentabilidade, gestado no âmbito da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Veiga, 2011), em que se descreve o rebento como aquilo que garante suprir as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades.

Claramente antropocêntrica, a definição enfocada revela uma tensão abstrata entre os primados do desenvolvimento econômico-tecnológico e da proteção ambiental, classicamente lida por meio de modelo analítico tripartite, com faceta social, econômica e ambiental (Cançado Trindade, 2003). Segundo essa bitola, o referido choque deve ser equacionado a fim de garantir aceitável nível de higidez dos recursos ambientais para as gerações vindouras.

Por agora, já sobressaem alguns problemas que se julgam relevantes: o modelo de construção do conceito em debate, sua volatilidade, abrangência e formas de coerção. Eminentemente um constructo ocidental, a estrutura geral da ideia de desenvolvimento sustentável é marcada por expressões abertas e imprecisas, comportando um elevado grau de interpretativismo.

Vários países do Sistema Onusiano assimilaram essa premissa e a positivaram no âmbito de suas próprias constituições e ordenamentos jurídicos. No Brasil não foi diferente. Já na cabeça do art. 225 da CRFB/88, muito embora não se utilize a terminologia “sustentabilidade”, impõe-se como direito universal o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é condicionado a nível lógico e imediato pelo paradigma em enfoque. O mesmo dispositivo (in fine) ainda alude à tutela desse bem para as presentes e futuras gerações.

A sustentabilidade, noutro momento, aparece, numa escala topológica, um pouco antes, no art. 175 (Ordem Econômica e Financeira) da mesma cártula, na tentativa de equalizar (a nível de princípios) a propriedade privada (e sua função social), livre concorrência e a defesa do meio ambiente, num compromisso expresso entre a lógica mercadológico-capitalista e o preservacionismo. Vê-se que, a nível constitucional, a ideia de desenvolvimento sustentável encontra-se formatada no Brasil em termos consentâneos com a ordem internacional.

Há um consenso, com isso, de que a pedra angular do Direito Ambiental é indubitavelmente seu princípio do desenvolvimento sustentável. Postulado de difícil definição e vetor de diuturno desgaste entre os juristas.

A natureza aberta desse princípio (e dos princípios em geral) não é de todo incompatível com a tese dos paradigmas kuhnianos, contudo, esse autor utilizou como espeque um corpo de princípios menos flexíveis do que aqueles típicos da ciência jurídica. O que poderia ser um problema para a inter-relação dos institutos, para a ciência jurídica aparece como verdadeira necessidade, dado que a já previsível mutação social evoca um sistema maleável e apto a se atualizar no tempo.

Essa flexibilização, se equiparada ao mecanismo de articulação de paradigmas, verdadeira prática depurativa da Ciência Normal, reconcilia os institutos e mantém a aplicabilidade da teoria de base.

Dito isso, é preciso manter em cálculo que, por se tratar de direito fundamental, o desenvolvimento sustentável é garantia aplicável a toda a humanidade, segundo a lógica da universalidade (problemática assunção que demanda estudo apartado, para o que não se volta este ensaio em específico), sem distinção de caráter algum, seja religioso, étnico, cultural, econômico ou de outra ordem. De tal sorte, há que se concluir por sua “natural” incidência em benefício dos povos tradicionais.

Portanto, sendo paradigma jurídico e também aplicável aos povos indígenas, trata-se conceito que deve ser discutido em todos os campos sobre os quais produza efeitos. No caso específico dos indígenas, um desenvolvimento sustentável deve se compatibilizar com a proteção dos direitos indígenas já consagrados pela doutrina tradicional, mas, para além disso, inarredável que o próprio conceito de desenvolvimentos sustentável seja desenvolvido também por esse grupo, mormente naquilo que atine aos possíveis conflitos entre o postulado e seus direitos nucleares, segundo sua leitura de mundo.

Na novel concepção andina de constitucionalismo (Simões, 2017), os povos tradicionais não são simplesmente reconhecidos em sua diversidade pela Constituição. Supera-se essa visão tutelar e soberba, convocando-se à construção da própria legitimidade do texto constitucional tais grupos, consagrando suas instituições e visões cosmológicas. É dizer, não se autorizam juridicamente as práticas dos indígenas, eles mesmos é que manufaturam as estruturas jurídicas.

Isso decorre da constatação, que já deveria ser evidente nesta quadra histórica, de que os indígenas não estão alheios a processos culturais autônomos (Malinowski, 1929), de modo tal que dentro de suas comunidades performaram a edificação de instituições, normas e procedimentos próprios.

Existe, em evidência, toda uma ordem jurídica no seio desses povos que não deve ser ignorada; ao contrário, deve compor um sistema total e em simbiose com a ordem da sociedade civil, legitimando em nível ímpar os textos normativos nascidos desse processo, sobretudo os de estatura constitucional.

Em assim sendo, enquanto o desenvolvimento sustentável, consagrado pela Conferência de Estocolmo (1972) e por um sem número de diplomas internacionais e ordenamentos nacionais, não for lido à luz da visão dos povos tradicionais, seu nível de eficácia estará sempre comprometido, porquanto uma definição colonial do referido primado não leva em consideração a participação essencial desses grupos no equilíbrio apregoado, tampouco concebe formas novas de pensar essa homeostase, alocando-se no limbo, inclusive, as próprias responsabilidades atinentes aos indígenas quanto à manutenção da paridade e harmonia entre desenvolvimento e higidez ambiental.

É preciso superar a concepção tutelar em relação ao índígena, flagrantemente corroborada em terras brasileiras pelo Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e demais diplomas, a exemplo do Estatuto da Terra (art. 2º, par. 4º, da Lei nº 4.504/1964), produção normativa de viés integralista e destoante da realidade material.

Apresenta-se nesse contexto uma grave lacuna democrática: a tentativa de fazer participar sem ouvir o outro. Não é crível que um conceito nuclear como o que nomina este tópico possa ser efetivo acaso não construído com a participação material de  seus destinatários.

Dir-se-á, então, que a sustentabilidade é valor de toda a humanidade, sendo impossível a participação com voz ativa de todos os indivíduos do mundo na sua definição. Pois bem. Ainda que questionável a assertiva anterior, não se trata de um conclamo à leitura individualizada e participativa de cada unidade humanitária da Terra (embora em algum momento no futuro se deva tentar algo do tipo), mas da participação, ainda que por representação, de grupos a que se destina o conceito, o qual, em sua essência, possui vocação para a determinação de estruturas sociais, entidades e prestações – em especial as políticas públicas.

Mais profunda ainda do que a necessidade acima, que pode ser com alguma facilidade degenerada em participação meramente formal, ou mesmo comprometida em seu núcleo (vide discussões temáticas da Constituinte de 1988[3]), é preciso entender as comunidades indígenas como porções independentes e permitir a rediscussão sobre a própria concepção de Direito a elas.

Entender seus processos culturais e, por conseguinte, suas estruturas, é o piso para se implementar uma tentativa de integração (não no sentido estatutário e de submissão) entre povos e nações dentro de um mesmo país. É preciso um movimento de insistência acerca da necessidade, a evidenciação do problema, um contributo ao diálogo. As respostas, dessarte, serão produzidas comunitariamente.

Um outro gargalo evidente é que para alguns (ou muitos) dos povos indígenas esse princípio pode sequer faz algum sentido, da feita em que a ideia de desenvolvimento veiculada nas normas internacionais é intrinsecamente ligada à visão capitalista, etnocêntrica e objetificadora das populações e culturas (Escobar, 1995). O que é o desenvolvimento para o indígena? Esse desenvolvimento da sociedade envolvente é sequer uma variável a considerar? Isso dá a tônica de que, para além do conceito geral de sustentabilidade, seus subprodutos e elementos estruturais também demandam filtragem e remodelamento pela visão dos povos tradicionais.

Os “isolados da Serra da Estrutura” (Ricardo e Gangora, 2019), por exemplo, situados entre as cabeceiras do rio Apiaú e à margem esquerda do alto rio Catrimani, provavelmente estão mais interessados em sobreviver à exploração predatória do seu entorno, do que propriamente na empreitada desenvolvimentista.

A transição dos anos 80 para os 90 foi marcada pela criação da pista Cambalacho e pela explosão do garimpo na região, o que tornou a vida desse povo ainda mais conturbada, dado que já enfrentavam outros problemas, dentre eles a belicosidade com os povos indígenas rivais. O contato, mais uma vez, deu as cartas da devastação.

O modelo de produção de sua materialidade histórica (Marx, 2002), no caso dos povos tradicionais, muito embora não uníssono entre os variados agrupamentos envolvidos, não se confunde com o capitalista. A imposição de um conceito gestado pela mentalidade burguesa (apartada a análise moral), assim como seria em qualquer caso, não representa mais do que imposição e dominação sob as vestes de protecionismo, de esmero. Mais do que tutela, os indígenas brasileiros precisam de voz, de espaço e poder factual.

5.     CONCLUSÃO

O contexto até agora esboçado aponta para um provável problema de incomensurabilidade (Kuhn, 1998), na medida em que se os marcos teóricos, ou postulados fundamentais são distintos, os sistemas (no caso, o indígena e o hegemônico) não conseguiriam dialogar – do que Popper (1989) discorda frontalmente. Essa ideia é específica do âmbito epistemológico e nem por lá é unânime, mas é possível que forneça alguma luz ao imbróglio já apresentado.

Assim, não seria desarrazoado conceber que as estruturas em geral funcionem a partir dessa lógica. Aqui se faz necessário posicionar institucionalmente a sustentabilidade, do que advém um novo desafio, a sua penetração em diferentes campos de estudo e prática.

Antes disso, como já dito, imprescindível a reconstrução desse paradigma sob as vestes da legitimação ativa de todos os povos a quem se direciona, sob pena de perpetuar-se enquanto mero devaneio universalista do direito ocidental.

Abstraindo o problema da própria necessidade do Direito em culturas indígenas, é bem possível invocar o desenvolvimento sustentável enquanto paradigma jurídico. Outrossim, ainda que se considerasse que ele também possui articulação e aplicabilidade para os povos tradicionais, não se poderia afirmar, porém, que se trataria do mesmo paradigma, da feita em que as estruturas jurídicas em questão, embora guardassem identidade terminológica, dificilmente seriam concebidas e praticadas sobre as mesmas bases.

O caminho desse conceito para alguns é de se tornar alternativa à suposta utopia socialista (Veiga, 2011). Para outros, mero objeto de manipulação retórica, podendo servir à defesa de Deus ou do Diabo, indistintamente. O que se demonstra depois de algumas décadas de relativa consolidação é que se trata de objeto marcadamente em disputa, e, por sê-lo, passível de apropriação técnica e executória pelas forças dominantes (in casu, as da sociedade envolvente).

A contradição inata ao postulado é ponto determinante de sua dialética de bojo ou de seu embuste estrutural: a escolha de seu real significado, feliz ou infelizmente, ainda cabe aos humanos.

Nesse sentido, a contribuição da visão coletivista nutrida por um sem número de povos tradicionais encerra potencial colaborativo ainda inexplorado pela hermeticidade típica ao Direito. Não seria de se estranhar que o índio pense e equacione melhor a já referida tensão do que tem feito – parcamente, diga-se –  a sociedade envolvente já por tempo demasiado. É preciso mais.

Alguns instrumentos positivados já se apresentam como alternativas dialogais, a exemplo dos modelos de consulta estampados na Convenção nº 169 da OIT[4]. O diploma em referência, reconhecendo a legitimidade do interesse das populações tradicionais indígenas em controlar suas próprias instituições e modos de existir (incluída a acepção econômica), estabelece diversos momentos em que tais povos serão indagados, chamados a opinar, sobretudo quanto a empreendimentos e políticas com impacto sobre o ambiente em que situados.

A discussão jurídica que recai sobre o nível de vinculação exercido por essas consultas é tema para estudo próprio, mas sua existência assinala um mecanismo promissor para o intercâmbio cultural, que é certamente a primeira ponte de entendimento entre as diversas concepções de sustentabilidade que se desenvolveram em território brasileiro.

Inegável que a noção paradigmática retratada ao longo deste artigo se desenvolveu com grande fôlego na seara jurídica e, por assim ser, suas diferentes acepções também revelam a existência subjacente de distintos processos culturais e de uma pluralidade de ordenamentos, na esteira do que se convenciona chamar de pluralismo jurídico (Santos, 2014).

Em vista disso, é preciso considerar que o filtro jurídico dos povos indígenas também exerce influência sobre o paradigma da sustentabilidade, sendo da ordem do dia a necessidade de valorização de suas próprias instituições e processos na caracterização desse constructo.

Porém, a simples menção a um pluralismo jurídico torna-se estéril quando não acompanhada de formas e discussões que legitimem essas “práticas paralelas”, sob pena de se ter mais uma forma de monismo jurídico, simplesmente autorizativo de um certo número de práticas não majoritárias.

Isso porque a concepção de desenvolvimento sustentável aos diferentes povos indígenas pode ser completamente distinta daquela pugnada pela sociedade dominante e parcialmente estampada na carta constitucional brasileira (prevalentemente da lavra da sociedade envolvente), o que gerará discussões complexas sobre a concepção de Estado brasileiro e pluralismo constitucional, devendo-se entender que a consagração do plurinacionalismo[5] é um fenômeno ainda latente no Brasil que, a exemplo de seus vizinhos latinos, deverá validar sua existência com o maior grau de independência necessário a uma verdadeira autodeterminação, o que envolve a produção de normatividade própria com força cogente para se tornar materialmente eficaz.

Por ora, o que predomina é o desconhecimento da cosmologia indígena e de suas formas de pensar a sustentabilidade, sendo grandes os desafios até o atingimento de um novo estágio conceitual dessa categoria, aquele em que os confrontos culturais são superados ou arrefecidos por meio da interseção, da cessão ou mesmo da simbiose entre diferentes formas de pensar o mundo.

A alternativa jurídica que confere ao diálogo predileção sobre outras formas de relação intercultural, que mais do que consultar, respeita e empodera a cosmologia indígena e considera as diferentes formas sociais que as populações tradicionais albergam, com modelos jurídico-institucionais próprios, avulta como a melhor postura. A mais sustentável, certamente.

REFERÊNCIAS

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[1] Analista jurídico no MPAM. Mestrando do Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela UniBras. Bacharel em Direito pela UEA.

[2] A definição aqui retratada se deu no âmbito do Relatório Brundtland, documento intitulado comumente como Nosso Futuro Comum, cuja produção fora coordenada pela então primeira-ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland

[3] A verificação da participação das comunidades indígenas no processo constituinte de que descambou na promulgação da CRFB  de 1988 não gozou da robustez e importância histórica que essas populações representam à formação das “nações brasileiras”. A esse respeito, os anais do processo constituinte, mais especificamente os relativos à 7ª Comissão, referente à Ordem Social e de sua Subcomissão atinente aos direitos dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias disponível em: <https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/7c_Subcomissao_Dos_Negros,_Populacoes_Indigenas,.pdf>

[4] Disponível em: <https://www.oas.org/dil/port/1989%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20Povos%20Ind%C3%ADgenas%20e%20Tribais%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20OIT%20n%20%C2%BA%20169.pdf>

[5] O plurinacionalismo pode ser entendido como uma concepção assimilada pelo Constitucionalismo Andino em que a correspondência clássica entre nacional e Estado, fruto de uma homogeneização fictícia e invisibilizante, é superada a partir do entendimento de que um mesmo Estado, especialmente os andinos, marcados por processos colonizadores, pode ser formado por diferentes povos, etnias, cosmologias e culturas, numa verdadeira expressão plurinacional (Bengoa, 2000).