A RESPONSABILIDADE CIVIL NO AMBIENTE VIRTUAL À LUZ DO MITO DE GIGES E DA ALEGORIA DA CAVERNA

A RESPONSABILIDADE CIVIL NO AMBIENTE VIRTUAL À LUZ DO MITO DE GIGES E DA ALEGORIA DA CAVERNA

10 de junho de 2023 Off Por Cognitio Juris

CIVIL RESPONSIBILITY IN THE VIRTUAL ENVIRONMENT IN THE LIGHT OF THE MYTH OF GYGES AND THE ALLEGORY OF THE CAVE

Artigo submetido em 19 de maio de 2023
Artigo aprovado em 30 de maio de 2023
Artigo publicado em 10 de junho de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 47 – Junho de 2023
ISSN 2236-3009

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Autor:
Catarina Ribeiro Sodré[1]

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Resumo: O presente artigo busca explanar de forma objetiva a importância da responsabilidade civil existente no ambiente digital frente aos problemas atuais existentes ocasionados pelo anonimato de perfis. Para tanto, levar-se-á em consideração os mitos platônicos apresentados na obra “A República”.

Palavras-Chave: Responsabilidade Civil. Platão. Perfis Fakes. Liberdade de expressão. Privacidade. LGPD. Anonimato. Anel de Giges. Alegoria da Caverna.

Abstract: This article seeks to objectively explain the importance of existing civil liability in the digital environment in the face of current problems caused by the anonymity of profiles. To do so, it will take into account the platonic myths presented in the work “The Republic”.

Keywords: Civil Liability. Plato. Fake Profiles. Freedom of expression. Privacy. LGPD. Anonymity. Ring of Gyges. Allegory of the Cave.

INTRODUÇÃO

A priori, compete destacar que o acesso cada vez maior à internet possibilita o nascimento de inúmeras situações que o Direito deve estar atento face às adversidades existentes. Referido entendimento tornou-se palpável após o avanço dos meios tecnológicos, bem como a investidura virtual constante no mundo digital e ciberespaço.

Observa-se que as diversas redes sociais atualmente existentes possibilitam a comunicação massificada e globalizada, pois os atrativos virtuais contribuem para um maior tempo conectado no ambiente cibernético, necessitando, consequentemente, uma maior cautela em relação aos acontecimentos virtuais que ali se propagam.

Assim sendo, a problemática de enfrentamento será apresentada sob o viés do Direito em razão da aplicabilidade da Teoria da Responsabilidade Civil existente em relação às situações ocorridas nos ambientes virtuais, dentre elas a criação de perfis fakes e a liberdade de expressão.

Trata-se, portanto, de tema complexo e de considerável relevância paradigmática à compreensão e análise jurídico-filosófica atual da sociedade. Nesse sentido, a proposta é o enfrentamento do tema abordando, de maneira breve e sucinta, os mitos trazidos por Platão em sua obra “A República”, de suma importância e que estão atrelados ao assunto in casu.

Destaca-se que o presente artigo não tem a pretensão de esgotar todo o tema em questão. Seu propósito, em verdade, é lançar bases de reflexão sobre a discussão acerca da Responsabilidade Civil no ambiente virtual à luz do mito de Giges e da alegoria da caverna. 

  1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Por certo, compete ressaltar que, segundo Paulo Nader[2] “a nomenclatura responsabilidade civil possui significado técnico específico”, pois concerne à situação jurídica atrelada a um descumprimento de dever jurídico, causando, por conseguinte, danos a serem reparados. No mesmo sentido, para Maria Helena Diniz[3], a responsabilidade civil consiste na

Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal. A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do status quo ante ou em uma importância em dinheiro.

Assim, a Responsabilidade Civil tem como finalidade proteger os danos causados aos bens jurídicos que possam ser violados por terceiros, mediante dolo ou culpa, esta última que abarca a responsabilização pelos atos cometidos por negligência, imprudência ou imperícia.

Como se observa, mister se faz salientar que há dois requisitos essenciais às modalidades de responsabilidade civil, quais sejam: (i) a existência e comprovação de prejuízo; bem como (ii) o nexo de causalidade.

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 186 traz a definição de responsabilidade civil, a saber: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002)

Por conseguinte, a legislação vigente prevê nos artigos 186 e 187, combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil[4], a reparação do dano. De acordo com Valdir Florindo (1996)[5]

Segundo, que o montante das indenizações  deve  ser  algo  inibidor, para  impedir  investidas  do  gênero.  Por isso, deve o juiz ser rigoroso e arbitrar cifras consideráveis, posto que o objetivo também é o castigo do autor. O montante da indenização deve traduzir-se em advertência ao lesante e a sociedade, de que comportamentos dessa ordem não se tolerará”. (FLORINDO, 1996, pág. 144)

Nesse sentido, a doutrina já firmou entendimento sobre o assunto, senão vejamos:

A responsabilidade civil implica duas ordens de deveres: uma, de natureza primária, em que se exige do agente o cumprimento de determinado dever, como pode conduzir a causa de seu cliente com zelo e dedicação; outra, de ordem secundária, quando o agente descumpre o dever, gerando com a sua conduta uma lesão, ao patrimônio ou à pessoa, a ser reparada mediante indenização pecuniária (NADER, 2010, p.08).

De maneira breve e sucinta, a responsabilidade civil pode ser dividida em objetiva e subjetiva, pois na esfera jurídica, o plano da consciência, a depender, torna-se irrelevante para os efeitos. Regra geral, em nosso ordenamento jurídico o dever de reparação pressupõe o dolo e a culpa do indivíduo, caracterizando-se a chamada responsabilidade subjetiva, todavia, o agente poderá responder em determinadas situações, independentemente da existência e análise de culpa, denominando-se a responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927[6] do Código Civil brasileiro.

Além disso, é notório destacar que em determinados casos em que o Estado é parte, este responderá pela conduta de seus agentes que causarem danos a terceiros.  A teoria do risco, na seara administrativa, faz com que o Estado assuma a responsabilidade pelo risco que sua atividade pode proporcionar, o que está em consonância aos princípios da igualdade e ônus dos encargos sociais.

É importante analisar no caso concreto o nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado por parte da vítima, pois o artigo 927 do Código Civil[7] versa que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (BRASIL, 2002)

  Com relação à responsabilidade civil do Estado, é evidente determinar quais funções e/ou cargos administrativos proporcionam a realização do ato ilícito danoso. Se, em uma situação hipotética, o agente público tenha favorecido para que a prática ilícita superveniente, o Estado responderá pela obrigação de reparar.

Encontra-se fundamento no artigo 37, §6º da Constituição Federal/88[8],

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (BRASIL, 1988)

  Portanto, em regra, a responsabilidade civil quando for a pessoa do Estado, será objetiva em razão da teoria do risco administrativo[9], seja pelo resultado ter sido oriundo do nexo causal da conduta do agente administrativo. Entretanto, se existir uma situação de dano em que fatores da natureza sejam os responsáveis, como por exemplo, inundações, o Estado não tem como responder objetivamente pelo dano causado e consequentemente o dever de reparar as vítimas.

  Mas, há a possibilidade de o Estado responder na modalidade subjetiva sob o fundamento da culpa na ausência do serviço que poderia evitar o resultado danoso sobrevivesse para a sociedade.  Por isso, é de suma importância compreender o que vem a ser a responsabilidade civil – objetiva e subjetiva – para que possamos aprofundar na temática digital e enfrentarmos os direitos fundamentais da liberdade de expressão e da privacidade.

  Como visto, sob a ótica da temática da responsabilidade civil, é necessário identificarmos o(s) dano(s), bem como o nexo de causalidade, o fato ilícito e ainda, a pessoa que cometeu o fato danoso a outrem. Ter essas noções faz com que se possa analisar criticamente a modificação do Direito no período contemporâneo e digital.

1.1 Da responsabilidade civil atrelada ao ambiente digital

            O mundo globalizado pela tecnologia permitiu que diversas pessoas pudessem se comunicar e conectar-se com outras, independente do local que se encontram. Esse avanço possibilitou, entre outras palavras, uma maior intersecção entre diversas áreas do saber, neste caso, o jurídico. No entanto, esse fator também trouxe consigo, problemáticas: a proteção de dados e a responsabilização no ambiente cibernético. Referido assunto é uma novidade para nosso ordenamento e o direito pátrio ter que lidar com questões da era moderna aos quais se contrapõem a legislação vigente torna-se uma problemática de grande relevo a ser versada e enfrentada.

  Em que pese haver legislações específicas que abordam o tema relacionado aos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet, como por exemplo o Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”, Lei n° 13.709/18), proporcionou a efetivação sobre o tema da proteção de dados no Brasil, regulamentando o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais a fim de proporcionar maior segurança aos usuários de internet no país.

Deste modo, a responsabilidade civil também influência no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”, Lei n° 13.709/18), ao passo que referida lei prevê em seu artigo 45 que “as hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente”. (BRASIL, 2018)

  É visto que a lei nova admite que a lei específica consumerista (Código de Defesa do Consumidor) possibilite a aplicação da responsabilidade objetiva, mas, a internet não tem apenas a relação de consumo entre as pessoas, há também nas plataformas digitais o uso de dados pessoais que tanto o Estado utiliza para atualização cadastral, por exemplo.

  Por esta razão, precisa-se observar os artigos da nova lei para verificar a responsabilização dos crimes cometidos nos espaços digitais. A Lei nº 13.709 de 2018[10], em sua Seção III tem um capítulo separado para a responsabilidade civil.

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. (BRASIL, 2018) (…)

  Mesmo realizando a leitura atenta do artigo acima citado, não fica claro qual seria o tipo de responsabilização, ou seja, objetiva ou subjetiva. Todavia, se realizarmos a interpretação do artigo supra atrelado ao disposto no Código Civil, retorna-se ao fundamento do artigo 927, parágrafo único.

  Portanto, a hermenêutica aduz que na ausência escrita da configuração da responsabilização objetiva ou subjetiva, deve-se ponderar o animus do legislador que seria adentrar no campo da subjetividade. Desta forma, encontra-se respaldo no artigo 44 da LGPD[11]:

Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo pelo qual é realizado;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano. (BRASIL, 2018)

  Nota-se, portanto, que deve existir uma conduta (ação e/ou omissão) por parte da pessoa capaz de gerar a responsabilização por não observar os ditames do artigo acima. Logo, é através da análise da negligência, imprudência e imperícia – como já dito anteriormente – que se cria o liame causal para o dano.

            Walter Aranha Capanema (2020)[12] ensina que

Dessa forma, se houve um dano a dados pessoais decorrentes do não atendimento de uma norma técnica, relativa a uma vulnerabilidade já conhecida e documentada, fica, assim, evidenciada a negligência do agente de tratamento. Contudo, é possível que o dano seja causado pelo emprego das chamadas “vulnerabilidades não-documentadas”, também conhecidas como 0-day. Nesse caso, seria incabível a responsabilização civil, afinal, se não se sabe ainda da sua existência, não se tem como exigir o dever de segurança. Logo, não é possível atribuir aos agentes de tratamento o dever de segurança/proteção dos dados pessoais em toda e qualquer hipótese, mas apenas no estado da arte/técnica existente à época. (CAPANEMA, 2020, p. 168)

  Para fomentar ainda mais a responsabilidade civil ligada à lei de proteção de dados, deve-se elevar os princípios constitucionais que estão vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. O parâmetro da razoabilidade e proporcionalidade é essencial para analisar casos específicos e, além disso, requer também discussão dos direitos da privacidade em face da liberdade de expressão.

  Todo exposto, demonstra que no cenário atual jurídico e tecnológico, a responsabilidade civil está em voga, principalmente com os princípios basilares da democracia republicana da Magna Carta de 1988.

1.2 Direito à privacidade versus liberdade de expressão

  O direito à privacidade e a liberdade de expressão são direitos fundamentais essências que foram desenvolvidos no mundo, estando presentes em tratados internacionais promovidos pela Organização das Nações Unidas (“ONU”).

  No Brasil, as influências fizeram com que esses direitos também fossem reconhecidos na Constituição Federal de 1988, de modo que esses direitos pessoais foram considerados integrantes e inerentes à dignidade de toda pessoa humana.

  Marcel Leonardi (2012)[13] introduz os direitos constitucionais pessoais à responsabilidade civil, conceituando de modo que

os direitos subjetivos particulares, que consistem nas prerrogativas concedidas a uma pessoa pelo sistema jurídico e asseguradas pelos meios de direito, para fruir e dispor, como senhor, dos seus atributos essenciais da sua própria personalidade, de seus aspectos, emanações e prolongamentos, como fundamento natural da existência e liberdade, pela necessidade da preservação e resguardo da integridade física, psíquica e moral do ser humano, no seu desenvolvimento. (LEONARDI, 2012, p. 91)

            Para Marcel Leonardi (2012)[14], “a privacidade e outros direitos fundamentais passaram a ser reconhecidos como princípios jurídicos” e continua o entendimento diferenciando o que são princípios e normas, de modo que a primeira é

palavra plurívoca, são as normas mais fundamentais, mandamentos nucleares ou núcleos de condensações de um sistema jurídico, enquanto as regras são a concretização dos princípios, de caráter instrumental. (LEONARDI, 2012, p.98).

  Destaca-se a importância de conceituar o que é princípio e norma, principalmente quando se trata de privacidade e direito à informação, além de poder exercer a liberdade de expressão.

  A sabendas, o direito constitucional possui uma vasta doutrina disponível que afirma a relevância dos direitos e garantias fundamentais, todavia, não se pode alegar que haja um direito absoluto e que este seja um dogma cristalino imutável. Até mesmo o bem da vida sofre exceções e por isso, quando se coloca o enfrentamento do direito de dados pessoais – privacidade – e liberdade de expressão, deverá se atentar ao caso concreto para elaborar decisão jurídica. 

            Veja-se um caso a título de exemplo: determinada pessoa política tem divulgado na mídia informações relativas à sua intimidade e ainda, foram feitos comentários negativos quanto a sua imagem. A instituição jornalística, em sua defesa, alega ter feito as afirmações diante do seu direito de livre manifestação científica e prerrogativa de função.

            Posto isto, pode-se analisar o que o artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal[15] prevê:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

            O fundamento legal supra subsidia o direito da imprensa de realizar sua pauta e tecer comentários quanto a pessoa do político. Porém, no mesmo artigo 5º, inciso V, da Constituição[16], tem-se o respaldo a outra parte atingida que assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. (BRASIL, 1988)

            Note que a responsabilidade civil, para ser aplicada, deve abarcar 03 (três) requisitos, dentre eles o dano, o nexo causal e o ato ilícito. Assim sendo, questiona-se: existe ou não, neste caso um dano à imagem ou à liberdade de expressão?

Existe entre as partes um nexo causal que as ligam ao fato e ainda, a conduta precisa ser considerada ilícita. No caso em tela, verifica-se o embate entre dois direitos fundamentais e que são protegidos pela constituição brasileira.

            Não há um direito melhor ou maior que o outro, como já dito, deste modo, para resolver tal situação, recorre-se à interpretação do texto legal vigente, bem como à ponderação deles. Sobre isso, a Constituição Federal de 1988[17] declara que

 Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (BRASIL, 1988)

  A liberdade de expressão é assegurada no artigo acima para que possa ser feita nos veículos de comunicação e tecnológicos. Contudo, insta salientar que é dada a faculdade à pessoa atingida ter o direito de resposta proporcional ao agravo, podendo assim, ser ressarcida em pecúnia ante a responsabilidade civil existente no ordenamento.

  Para além disso, o texto constitucional[18] preconiza que

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. (BRASIL, 1988)

  Caso essa situação exposta chegue ao poder judiciário, o magistrado irá observar o caso e as provas documentais, testemunhais e afins para poder criar a decisão sob o fundamento da responsabilidade civil e, por conseguinte, utilizar a norma constitucional para embasar sua decisão, aliada à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, se aplicável ao caso em concreto.

1.3 O perigo do anonimato e os perfis fakes

            Ao concatenar todas as informações introduzidas até o presente momento, verificou-se que aquela impressão de que a internet é “espaço de ninguém” caiu sob terra. Aos poucos, o ordenamento jurídico brasileiro tem conseguido, de certa forma, acompanhar as dinâmicas sociais tecnológicas e regulamentar por meio de normas positivadas.

            As pessoas podem escolher se querem ou não criar uma conta em alguma rede social e realizar sua livre manifestação do pensamento, mas, se o intuito desta for para propagar o ódio, a mesma estará cometendo um crime e será responsabilizada. De acordo com os dados de Israel Oliveira e Manuela Scipioni (2019)[19], o Facebook tem

mais de 83 milhões de perfis fakes em sua rede social, sendo divididos em três categorias: perfis duplicados, quando o usuário cria duas contas, uma principal, e outra, reserva; perfis falsos mal categorizados, que seriam aqueles de pequenas empresas ou animais de estimação; e perfis indesejáveis, contas que quebram as regras dos termos de serviços e costumam ser usadas para distribuir spams e fake news. (SCIPIONI, 2019)

            Esses dados são importantes para observar como as pessoas se escondem em contas anônimas ou fakes e, em sua grande maioria, propagam crimes cibernéticos acreditando que não haverá responsabilização.

            Não é crime criar uma conta fake, mas utilizá-la como meio de prática de crime é passível de sanção. Nesta seara, Israel Oliveira e Manuela Scipioni (2019)[20] alertam que

O comércio eletrônico é também um setor afetado pelos perfis fakes.  Há uma intensa relação entre lojas, vendedores e consumidores no meio digital, movimentando no Brasil R$ 23,6 bilhões no primeiro semestre de 2018. De acordo com o relatório da Webshoppers, todo esse montante surgiu da facilidade e rapidez com que a internet promove a comercialização. Entretanto, de acordo esse mesmo instituto, 5% a 10% dessas compras são golpes aplicados por lojas com perfis fakes, em geral disponíveis nas redes sociais. Nessas contas falsas são divulgados produtos com preços muito abaixo do normal ou com descontos mirabolantes que atraem os consumidores. Um exemplo aconteceu com a marca Ray-Ban que teve promoções falsas divulgadas no Instagram.  (SCIPIONI, 2019)

            Nesse sentido, o acesso livre às redes sociais permite a entrada de qualquer indivíduo, dentre eles, aqueles penetrados de más intenções que através da utilização de perfis fakes criam óbices à identificação dos causadores dos danos. Consequentemente, isso prejudica o direito e a busca pela reparação.

Os alarmantes dados fazem com que se perceba a urgência que é a compreensão de responsabilidade civil; direito à proteção de dados; informação; liberdade de expressão e como todos esses temas estão relacionados. Além disso, é possível verificar o grande aumento das ações judiciais visando a reparação civil e penal pelos danos enfrentados, incluindo, mas não se limitando à investigação do indivíduo que se encontra “escondido” atrás do perfil fake.

  1. O MITO DO ANEL DE GIGES

            Essas implicações podem ser analisadas sob a prisma da filosofia do direito, por meio do mito do anel de Giges em que Platão discorre no capítulo II de sua obra “A República”, cujo autor buscou certificar se os homens agiriam conforme as regras caso tivessem invisibilidade.

No diálogo do livro, o mito em questão trata da lenda de um pastor que estava pastoreando suas ovelhas, quando ocorreu um forte terremoto que resultou na abertura de uma fenda. Dentro desta fenda, o mesmo encontrou um grande cavalo oco de bronze, o qual internamente continha um homem que possuía um anel de ouro.

Por sua vez, Giges, o pastor, pegou o anel para si e durante uma reunião dos pastores, girou o artefato e percebeu que ficou invisível em relação aos demais ali presentes. Diante dessa constatação, resumidamente, Giges se aproximou da esposa do Tirano e a convenceu de matar o rei. Por consequência, com a morte do rei, Giges tomou o poder para si.

À vista disso, Platão nos apresenta que o ideal de justiça deve habitar a vida de todos, não somente quando estamos sendo vigiados, mas principalmente quando ninguém vê, devendo a justiça, imperar em todas as situações.

Tal constatação poderá ser atrelada à problemática aqui enfrentada em relação à responsabilização civil no ambiente virtual, principalmente, diante de perfis fakes, pois quando observamos que há pessoas que desejam se ocultar atrás de uma tela, com informações inverídicas, a fim de propagar o ódio e informações falsas, verificamos analogamente a situação abordada no diálogo apresentado pelo filósofo, visto que no anonimato, estando as pessoas “invisíveis” aos demais, as mesmas são capazes de realizar atos prejudiciais aos outros.

            Para Jean Cesar Antunes Lima (2016)[21]

É bem evidente que quem busca o anonimato, em geral, salvo as exceções, o faz para não ter de se responsabilizar pelo que faz. Tem intenção de fazer algo que a sociedade e/ou ele próprio consideram ilegal ou moralmente reprovável, e por isso se esconde detrás de uma máscara, seja ela de plástico ou virtual. Trata-se, pois, de evitar a responsabilidade. (LIMA, 2016)

            Ao analisar as ideias de Platão, percebe-se que tanto a justiça quanto a responsabilidade são necessárias para que a pessoa que cometeu algo contra outrem seja, de fato, atribuída uma sanção à altura. Adentra no campo da justiça, do bom e do equitativo para o direito ocidental. Ninguém aprecia comportamentos reprováveis pela sociedade, daquelas pessoas que sempre querem trazer o mal à tona. 

  1. ALEGORIA DA CAVERNA

            Permanecendo no âmbito da filosofia e dos ensinamentos deixados por Platão, retoma-se agora, outro tema também descrito na obra “A República”. O Mito da Caverna, ou também chamado de Alegoria da Caverna, é discutido nas matérias propedêuticas do direito.

            De maneira geral, Sócrates solicita que Glauco imagine uma caverna subterrânea em que homens vivessem como prisioneiros, tendo os mesmos sido acorrentados pelos braços, de modo a verem somente o que se passa na parede paralela, à medida que, atrás dos prisioneiros, existe uma chama acesa projetando as pessoas que por ali passam.

Imagina homens que estão numa morada subterrânea, semelhante a uma furna, cujo acesso se faz por uma abertura que abrange toda a extensão da caverna que está voltada para luz. Lá estão, desde a infância, com grilhões nas pernas e no pescoço de modo que fiquem imóveis onde estão e só voltem o olhar para a frente, já que os grilhões os impedem de virar a cabeça. De longe chega-lhes a luz de uma fogueira que arde num local mais alto, atrás deles, e, entre a fogueira e os prisioneiros, há um caminho em aclive ao longo do qual se ergue um pequeno muro semelhante ao tabique (…)Imagina homens passando ao longo desse pequeno muro e levando toda espécie de objetos que ultrapassam a altura do muro e também estátuas de homens e de outros animais (…) (514a).

Por conseguinte, Sócrates pede para Glauco conjecturar a hipótese de um prisioneiro ter sido liberto e ele conseguir sair da caverna, visualizado o mundo que havia ao seu redor, mesmo a luz, a priori, ferido seus olhos.

Contudo, o autor conclui que caso ele decidisse voltar à caverna para revelar aos seus antigos companheiros sobre a situação extremamente enganosa em que estavam, os outros, deduziriam que sair da caverna tinha causado graves danos ao companheiro, como por exemplo a sua visão prejudicada num primeiro momento, e, por isso, não deveriam sair de lá.

            Posto isso, mister se faz salientar que Francisco Porfírio[22] elenca, a seu ver, as principais interpretações que se pode ter do texto da Alegoria da Caverna

– Prisioneiros: os prisioneiros da caverna somos nós mesmos, os cidadãos comuns.

– Caverna: é o nosso corpo, que segundo Platão, seria fonte de engano e dúvida, pois ele nos ilude na forma como apreendemos as aparências das coisas, nos fazendo acreditar que essas são as próprias coisas.

– Sombras e ecos: as sombras que os prisioneiros veem e os ecos que eles escutam são as opiniões e os preconceitos que trazemos do senso comum e da vida costumeira. Eles são, segundo Platão, conhecimentos errados que adquirimos através dos sentidos de nosso corpo e da vida cotidiana.

– Sair da caverna: a libertação do prisioneiro e a sua fuga da caverna simboliza a busca pelo conhecimento verdadeiro.

– A luz do Sol: a luz solar no exterior da caverna simboliza o conhecimento verdadeiro, a razão e a filosofia. Quando o prisioneiro sai da caverna, ele sente-se perturbado pela luz intensa, elemento natural que ele nunca havia vivenciado. No início, há uma dificuldade de aceitação dessa luz pelas retinas, até que ele adapta-se e percebe toda a realidade exterior. Metaforicamente, isso simboliza a zona de conforto que as sombras e a caverna representam, pois o engano da vida comum pode ser confortável, enquanto a verdade pode ser, ao menos, inicialmente, dolorosa e sacrificante. Sair da ignorância significa sair da zona de conforto.

            Extraindo as explicações e interpretações platônicas da renomada obra “A República”, conclui-se que a sociedade tem se acostumado com a propagação de mentiras por serem facilmente aceitas para evitar o trabalho de buscar a verdade e evitar o debate racional. A ignorância tem sido elemento fundamental por grande parte da humanidade e perpetua-se ainda mais na era das tecnologias da informação. O esforço de aprender a ser crítico não é algo fomentado e tampouco será, pois, a título de exemplo, isso impossibilitaria um controle digital e tecnológico das massas atrelados aos interesses de uma determinada classe. 

 CONCLUSÃO

Levando-se em consideração o breve exposto, conclui-se a relevância da responsabilização civil no ambiente digital, pois ela tornou-se uma ferramenta jurídica capaz de estabelecer o equilíbrio entre o avanço tecnológico e a liberdade de expressão desenfreada ocasionada pelos abusos no tratamento de dados pessoais quanto à privacidade dos titulares e a propagações de informações inverídicas decorrentes de perfis falsos.

Assim, a responsabilidade civil que ocorre dentro do ambiente digital conta com os elementos constitutivos elencados anteriormente, quais sejam, a conduta do agente e o seu resultado danoso, havendo, portanto, a aplicabilidade da teoria da responsabilidade no ambiente cibernético, sendo esta um elemento essencial a fim de proteger os danos atualmente sofridos pela sociedade.

Qualquer indivíduo com acesso à internet e noções básicas de informática consegue criar um perfil nas redes sociais e com isso passar a fazer parte deste ambiente, visto que, de modo geral, as informações cadastrais solicitadas são básicas e preenchidas pelo próprio usuário, não havendo qualquer sistema capaz de certificar a veracidade das informações ali prestadas. Tal fato gera inúmeros riscos em razão da falta de controle dos dados e das informações propagadas pelos usuários, o que, negativamente, acaba contribuindo e facilitando o acesso de pessoas mal-intencionadas mascaradas por perfis fakes.

  Conclui-se de fato que a internet é benéfica para o mundo globalizado, porém a mesma apresenta outra face: o uso da tecnologia para criar perfis fakes, propagar fake news, aplicar golpes, descredibilizar pessoas por meio de manchetes recheadas de sensacionalismo. A percepção de justiça parece se amoldar para caber no que as pessoas querem crer o que é o certo e fazer com que seus próprios valores sejam introduzidos para todos.

Entende-se que o conhecimento científico jamais deve ser marginalizado para propagar mentiras para a população ou permitir danos a outrem. São casos que ocorrem no mundo contemporâneo e que devem ser foco de análise pelos operadores do direito. Não utilizar o anel de Giges e sair da caverna tem sido uma escolha complexa, motivo pelo qual o texto de Platão é atemporal para a humanidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CAPANEMA, Walter Aranha. A responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 21, nº 53, p. 163-170, Janeiro-Março/2020. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/ii_6_a_responsabilidade_civil.pdf?d=637250347559005712. Acesso em: 28 junho 2022.

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[1] Bacharel em Direito pela PUC-SP. Mestranda em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Brasil, São Paulo. Advogada. E-mail:catarina.sodre@uol.com.br

[2] NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. / Paulo Nader. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 06.

[3] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 4. p. 200.

[4] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 28 junho 2022.

[5] FLORINDO, Valdir. Dano Moral e o  Direito  do  Trabalho. Editora LTr. São Paulo,  1996,  pág. 144.

[6] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[7] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 28 junho 2022.

[8] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.  Acesso em: 28 junho 2022.

[9] A teoria do risco administrativo é aquela, por meio do qual, o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa, exceto nos casos de exclusão do nexo causal, e.g. casos fortuitos ou força maior.

[10] BRASIL.  Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 28 junho 2022.

[11] BRASIL.  Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 28 junho 2022.

[12] CAPANEMA, Walter Aranha. A responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 21, nº 53, p. 163-170, Janeiro-Março/2020. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/ii_6_a_responsabilidade_civil.pdf?d=637250347559005712. Acesso em: 28 junho 2022.

[13] LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na internet. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 91.

[14] LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na internet. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 98.

[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.  Acesso em: 28 junho 2022.

[16] Ibidem.

[17] Ibidem.

[18] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.  Acesso em: 28 junho 2022.

[19] SCIPIONI, Manuela Scipioni; OLIVEIRA, Israel. Os riscos dos perfis fakes nas redes sociais. Criação de contas falsas na internet pode ser considerado crime a depender do objetivo do usuário. 2019. Disponível em: https://avoador.com.br/pagina-central/perfis-fakes-de-empresas-surgem-no-instagram/. Acesso em: 28 junho 2022.

[20] SCIPIONI, Manuela Scipioni; OLIVEIRA, Israel. Os riscos dos perfis fakes nas redes sociais. Criação de contas falsas na internet pode ser considerado crime a depender do objetivo do usuário. 2019. Disponível em: https://avoador.com.br/pagina-central/perfis-fakes-de-empresas-surgem-no-instagram/. Acesso em: 28 junho 2022.

[21] LIMA, Jean Cesar Antunes Lima. O Anel de Giges – Anonimato, responsabilidade e justiça. 2016. Disponível em: http://filosofiacotidiana-na.blogspot.com/2016/05/o-anel-de-giges-anonimato.html. Acesso em: 28 junho 2022.

[22] PORFÍRIO, Francisco. Mito da Caverna. Mundo Educação. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/filosofia/mito-caverna.htm. Acesso em: 28 junho 2022.