LIBERDADE RELIGIOSA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS: PRINCIPAIS ASPECTOS

LIBERDADE RELIGIOSA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS: PRINCIPAIS ASPECTOS

10 de junho de 2023 Off Por Cognitio Juris

FREEDOM OF RELIGION IN THE BRAZILIAN CONSTITUTIONS: THE MOST IMPORTANT ASPECTS

Artigo submetido em 22 de maio de 2023
Artigo aprovado em 06 de junho de 2023
Artigo publicado em 10 de junho de 2023

Cognitio Juris
Ano XIII – Número 47 – Junho de 2023
ISSN 2236-3009

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Autor:
Vanessa Oliveira dos Santos[1]

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Resumo: O trabalho objetiva analisar as principais características da liberdade religiosa, localizando-a como direito de segunda geração, trazendo ainda um breve histórico desta garantia ao longo das Constituições Brasileiras. Por fim, busca-se tecer algumas considerações acerca da laicidade.

Palavras-chave: Direitos fundamentais. Liberdade religiosa. Garantias fundamentais.

Abstract: The work aims to analyze the main characteristics of religious freedom, locating it as a second generation right, also bringing a brief history of this guarantee throughout the Brazilian Constitutions. Finally, we seek to make some considerations about secularism.

Keywords: Fundamental rights. Religious freedom. Fundamental guarantees.

INTRODUÇÃO

O Brasil é um país essencialmente religioso. As manifestações religiosas permeiam o cotidiano com frequência. Outrossim, o Brasil é um estado laico, isto é, não possui uma religião oficial e tem por obrigação resguardar o direito de crença e de culto de todas as formas e segmentos religiosos. 

          Por ser a liberdade religiosa um desdobramento da liberdade de pensamento, pode-se perceber o grau de liberdade e respeito aos direitos e garantias fundamentais, quando estas são devidamente resguardadas, não de maneira absoluta, pois é certo que nenhum direito fundamental é absoluto, porém de forma em que a crença individualizada e a manifestação desta possuam respaldo estatal, a fim de garantir a efetivação de direitos fundamentais.

          Dessa forma, busca-se delinear as principais características da liberdade religiosa, demonstrando em quais documentos internacionais ela se baseia, bem como se dá a apresentação desta garantia nos textos constitucionais ao longo da história constitucional brasileira.

Considera-se a forma de abordagem qualitativa, pois nos propomos a fazer uma análise profunda do objeto investigado, o qual encontra-se ligado em buscar respostas para os problemas aqui descritos.

Procedimentos técnicos foram abordados, basicamente, por meio bibliográfico e documental. Os materiais bibliográficos utilizados foram: artigos, livros, jurisprudência e legislação listados nas referências.

          Constata o método de estudo indutivo, pois os objetivos específicos partiram do particular para o geral.

          O referido artigo encontra-se dividido em: introdução (abordagem do estudo); desenvolvimento (base teórica); e conclusão, onde cada um dos objetivos específicos será transformado em tópico e respondido com base no que foi estudado no decorrer do trabalho.

DIREITOS FUNDAMENTAIS

1.1 Conceito

Conceituar direitos fundamentais não é tarefa fácil, na maior parte da doutrina o conceito se mostra impreciso do ponto de vista dogmático. Tantos termos são utilizados como sinônimos, entre eles “direitos humanos”, “direitos do homem”, “direitos subjetivos públicos”, “liberdades públicas”, “direitos individuais”, “direitos naturais” e “liberdades fundamentais”. Contudo, todas as expressões citadas se referem a categorias, em geral, menos abrangentes do que o complexo conceito de direitos fundamentais, com exceção de direitos humanos, vale ressaltar.

  Os direitos fundamentais são, conforme Gilmar Mendes na obra de Bernardo Gonçalves Fernandes (2014, p. 306), direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva, sendo importante trazer sua lição com suas próprias palavras:

“No primeiro aspecto, significa dizer que eles outorgam a seus titulares possibilidades jurídicas de impor interesses pessoais em face dos órgãos estatais obrigados. No outro, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, temos as intituladas dimensões subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais. A primeira (subjetiva), conforme descrito acima, importa na faculdade de impor uma atuação negativa ou positiva aos titulares do Poder Pública. A segunda (objetiva) vai além da perspectiva subjetiva dos direitos fundamentais como garantias do indivíduo frente ao Estado e coloca os direitos fundamentais como um verdadeiro “norte” de “eficácia irradiante” que fundamenta todo o ordenamento jurídico. Essa concepção objetiva é mais recente no (Novo) Direito Constitucional e é típica do Constitucionalismo Social (…).” 

Nesse sentido, ao passo que os direitos fundamentais são direitos de defesa, se caracterizando como um dever de omissão do Estado na esfera privada do cidadão; são também garantias positivas no que tange ao exercício das liberdades, se constituindo como obrigações de fazer ou de realizar por parte do Estado.

Conforme a doutrina aponta, direitos fundamentais são direitos humanos que foram positivados.  Os primeiros são os direitos internamente reconhecidos e garantidos por determinado Estado, seja através de sua constituição ou normas que os positivem. Já o segundo tipo se refere a um complexo bem maior de direitos, sua normatividade está contida em documentos de direito internacional, tendo um caráter supranacional e universal.

Importante trazer à baila os dizeres de Bernardo Gonçalves Fernandes (2013, p. 308) para melhor aclarar o que fora afirmado:

(…) é comum se falar que os direitos fundamentais são os direitos humanos que passaram por um processo de positivação. Para muitos autores então, os direitos humanos seriam tomados apenas no plano contrafactual (abstrato), despidos de qualquer normatividade, enquanto os direitos fundamentais já trariam em si as exigências de cumprimento (sanção), como toda e qualquer norma jurídica.

Classificação dos Direitos Fundamentais

A doutrina se baseou na própria organização do tema na constituição para assim classificá-lo, contudo, resta claro que tal sistematização não se mostra a mais adequada, em virtude de que vários direitos e garantias fundamentais não são abarcados por ela, tais como direito à saúde (art. 196 da CF), os direitos fundamentais econômicos (art. 170 da CF), os direitos ambientais (art. 225 da CF).

A metodologia classificativa referida, utilizada por José Afonso da Silva, se perfaz da seguinte forma:

  1. Direitos individuais e coletivos: art. 5⁰;
  2. Direitos sociais: art. 6⁰ a art. 11;
  3. Direitos de nacionalidade: art. 12;
  4. Direitos políticos: art. 14 a art. 16; 
  5. Direitos de organização em partidos políticos: art. 17;

De acordo com o que já fora dito, esta classificação não é a mais adequada, visto que deixa de fora certos direitos.

Gerações de Direitos Fundamentais

Chamadas também de dimensões de direitos por alguns doutrinadores, essa divisão elaborada pelo jurista tcheco-francês Karel Vasak, na conferência no ano de 1979 no Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo, e difundida no Brasil pelo jurista Paulo Bonavides traz a evolução dos direitos humanos e fundamentais, compreendendo três gerações principais e mais duas elaboradas por Bonavides.

O termo dimensões, citado alhures, tem sido o preferido por parte da doutrina, por caracterizar melhor, conforme os que o utilizam, o reconhecimento progressivo de direitos fundamentais, já que não devem ser vistos de forma alternada, dado que podem ser percebidos de modo que uma geração dá lugar a outra, isto é, seriam excludentes. Contudo eles devem desembocar num arcabouço comum, onde se juntem a um complexo maior de direitos fundamentais.

Essas gerações tiveram como base os ideais da revolução francesa, quais seja, liberdade, igualdade e fraternidade.

Os direitos de primeira geração são os direitos de liberdade, comportando os direitos civis e políticos. Seu fortalecimento se concretizou no final do século XVIII e início do século XIX, o destinatário é o indivíduo e ao Estado resta uma faculdade negativa, devendo se abster de se manifestar para que haja uma valorização do indivíduo, conforme pensa Jellinek. São reconhecidamente direitos de resistência ou de oposição perante o Estado e clareia, no que tange aos direitos políticos, a fronteira compreendida entre a Sociedade e o Estado. Na Carta Magna se encontram nos artigos 5⁰ e 14.

Os direitos de segunda geração são os direitos sociais, culturais, econômicos e os chamados direitos coletivos ou de coletividade. Tem como norte o ideal revolucionário da igualdade supramencionado. Foram transportados à categoria de garantias programáticas, em razão de não se caracterizarem por sua aplicabilidade imediata, como os direitos de liberdade. Entretanto, essa ideia tem sido descartada em Constituições mais recentes, em virtude dessas garantias estarem sendo elevadas ao patamar de normas de aplicabilidade imediata. Estão engendrados nos artigos da 6⁰, 7⁰ e 205 da Constituição Federal de 1988.

Os direitos de terceira dimensão, os também chamados de direitos de fraternidade ou solidariedade, não se destinam ao indivíduo, a sua titularidade, na verdade, pertencem a uma coletividade, se dirigem a grupos humanos – povo, nação –. Os direitos mais relevantes nos chamados direitos de terceira dimensão são os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e o direito à comunicação, encontram-se no artigo 225 da CF/88.

Há também os chamados direitos de quarta geração, são os direitos à democracia, à informação e o direito ao pluralismo. Importante trazer as palavras de BONAVIDES (2009, p. 571) acerca de tal tema:

“A democracia positivada enquanto direito da quarta geração há de ser, de necessidade, uma democracia direta. Materialmente possível graças aos avanços da tecnologia de comunicação, e legitimamente sustentável graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema. Desse modo, há de ser também uma democracia isenta já das contaminações da mídia manipuladora, já do hermetismo de exclusão, de índole autocrática e unitarista, familiar aos monopólios do poder. Tudo isso, obviamente, se a informação e pluralismo vingarem por igual como direitos paralelos e coadjutores da democracia; esta, porém, enquanto direito do gênero humano, projetado e concretizado no último grau de sua evolução conceitual.”

No nosso ordenamento jurídico pode ser encontrado nos artigos 1⁰ e 3⁰ da Constituição da República Federativa do Brasil.

Diferenciação entre direitos e garantias individuais

Importante trazer os dizeres de Canotilho (2002, p. 254) acerca do tema:

Rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de protecção dos direitos. As garantias traduziam-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade (ex.: direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos, princípios do nullum crimen sine lege e nulla poena sine crimen, direito de habeas corpus, princípio non bis in idem).

Por fim, mister apontar raciocínio de José Afonso da Silva (2010, p.162) sobre o assunto:

A Constituição, de fato, não consigna regra que aparte as duas categorias, nem sequer adota terminologia precisa a respeito das garantias. Assim é que a rubrica do Título II enuncia: “Dos direitos e garantias fundamentais”, mas deixa à doutrina pesquisar onde estão os direitos e onde se acham as garantias. (…) Ela se vale de verbos para declarar direitos que são mais apropriados para enunciar garantias. Ou talvez melhor diríamos, ela reconhece direitos garantindo-os.

Direitos fundamentais na constituição da república federativa do brasil

Os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, ilimitados. Eles não podem ser invocados quando da prática de atividades ilícitas para escusar-se das responsabilidades penal e civil, constituindo-se em verdadeiro atentado ao Estado Democrático de direito tal tentativa.

Não são ilimitados, também, por encontrarem seus limites em outros direitos igualmente assegurados no texto constitucional. Dessarte, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, deverá ser aplicado o princípio da concordância prática ou da harmonização, a fim de melhor alinhar a finalidade precípua da norma, de forma que não haja supervalorização de quaisquer dos direitos envolvidos no conflito, não havendo, portanto, o sacrifício de um e a exaltação de outro.

Para melhor ilustrar tal afirmação, traz-se o art. 29 da Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas:

Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e n desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Estes direitos e liberdades não podem, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e princípios das Nações Unidas. Nada na presente Declaração poderá ser interpretado no sentido de conferir direito algum ao Estado, a um grupo ou a uma pessoa, para empreender e desenvolver atividades ou realizar atos tendentes a supressão de qualquer dos direitos e liberdades proclamados nessa Declaração.

  • LIBERDADE RELIGIOSA

Para falar em liberdade religiosa faz-se necessário tecer breves comentários acerca da liberdade de consciência. Para Sampaio Dória, na obra de José Afonso da Silva (2010), “é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for”.

Tal liberdade se caracteriza como a mais ampla exteriorização do pensamento. Não gerando qualquer conflito na sua forma interiorizada, na simples consciência, crença, opinião.

A liberdade de pensamento não gera quaisquer conflitos quando interiorizada, na sua forma mais pura. Apenas quando ocorre sua exteriorização, através do direito de liberdade de opinião, que aquela liberdade pode sofrer restrições, posto que nenhum direito fundamental é absoluto e deve ser analisado sob o prisma constitucional.

Após breve análise acerca do tema da liberdade de pensamento, passa-se à liberdade religiosa.

O termo religião vem do latim religare significando o restabelecimento da ligação entre Deus e os homens, se constituindo como o mecanismo que o ser humano encontrou para buscar a paz interior e a própria felicidade, sendo necessário, portanto, que este direito esteja intimamente atrelado a uma sociedade plural e dinâmica, em virtude de ser a garantia de que minorias religiosas sejam respeitadas, pois são essas que mais necessitam da proteção estatal para que a manifestação delas seja possível. 

A liberdade religiosa foi um dos primeiros direitos fundamentais conquistados pelo homem, apesar da religião sempre estar presente na vida humana. Caracteriza-se por ser um direito de primeira geração, compreendidos entre estes os direitos civis e políticos, conforme divisão elaborada pelo jurista Karel Vasak.

Considerando seu aspecto materialmente sensível, quando vários organismos sociais foram cruelmente perseguidos e punidos devido à intolerância religiosa que não se aceitava qualquer outra que não fosse a dominante, a liberdade religiosa foi uma das primeiras liberdades garantidas nas declarações de direito, em diversas formas[2].

Infere-se dos dispositivos supra que todos têm o objetivo de garantir a livre expressão da liberdade de pensamento e de religião de forma não irrestrita, em virtude de não haver direito fundamental absoluto, sendo a Declaração Universal de Direitos do Homem base para a feitura dos outros dois documentos internacionais citados.

Há um documento específico elaborado pela Organização das Nações Unidas garantidor da liberdade religiosa, qual seja, a Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções, proclamada através da Resolução 36/55 no ano de 1981.

A liberdade de religião se constitui num verdadeiro direito de status negativo, caracterizando-se pela não intervenção do Estado na liberdade do indivíduo de professar qualquer crença ou impedir as práticas decorrentes dessas.

Noutro giro, faz- se de suma importância pontuar que a liberdade religiosa não se constitui somente em o Estado não impor a ninguém qualquer religião ou impedir a profissão de qualquer crença. Constitui-se também em o Estado garantir àqueles que são adeptos de religiões o cumprimento dos deveres que delas são decorrentes, devendo, ainda, legislar nesse sentido, para que não haja embaraço quando da manifestação prática das religiões.

Na Constituição da República de 1988 é assegurada diretamente no artigo 5⁰, nos incisos VI, VIII e VIII[3].

Com efeito, outros dispositivos da Constituição Federal merecem destaque, entre eles, os artigos 19, 143 e 226[4].

Insta ressaltar, por fim, que a liberdade de consciência em nada se confunde com a liberdade religiosa, apesar de estarem intrinsecamente interligadas, sendo a primeira bem mais ampla do que a segunda. A liberdade de consciência comporta espécies não propriamente religiosas, constituindo-se como exemplo o indivíduo que se recusa a cumprir a obrigação do alistamento militar alegando não compactuar com qualquer forma de violência, não tem qualquer correlação com práticas religiosas, sendo somente uma convicção.

A liberdade religiosa é gênero dos quais são espécies a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa. Cada uma destas liberdades será analisada por individualmente.

  • Liberdade de Crença

A liberdade de crença compreende as seguintes liberdades:

– de escolha de religião

– de aderir a qualquer seita religiosa

– de não aderir a nenhuma religião

– de descrença

– de ser ateu e manifestar o agnosticismo

Importante salientar que tal liberdade não garante a ninguém perturbar as práticas de qualquer religião ou seita religiosa, constituindo-se, também, como um verdadeiro direito negativo, em virtude de não haver direitos absolutos, tendo seus limites de atuação na fronteira de encontro com outros direitos fundamentais.

A liberdade de crença não se confunde com a liberdade de opinião, tendo o legislador constituinte diferenciado ambos, sendo distintas, conforme aduz Pontes de Miranda na obra de SILVA (2009, p. 169) “o descrente também tem liberdade de consciência e pode pedir que se tutele juridicamente”, arrematando com “liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter crença”.

  • Liberdade de Culto

A liberdade de culto só foi incorporada ao conjunto de direitos fundamentais na Constituição da República de 1946, através do então deputado Jorge Amado, que, adepto do candomblé, não foi conivente com os abusos que eram praticados por aqueles que queriam dizimar as religiões de origem afrodescendente e, para isso, espancavam e prendiam os seguidores dessas.

Tal liberdade visa a garantir a todos a prática dos ritos, cerimônias, reuniões, manifestações atrelados ao exercício pleno das religiões e das seitas religiosas, dado que somente com tal segurança as práticas que contam com poucos adeptos sejam verdadeiramente respeitadas sem que haja qualquer tipo de embaraço em seu funcionamento.

No que tange à segunda parte do inciso VI do art 5⁰ “sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, salutar ressaltar que não cabe ao Estado definir quais são os locais próprios para as práticas das atividades relacionadas a exercício da religião, caracterizando-se como verdadeiro desdobramento do direito à liberdade de culto, não sofrendo, portanto condicionamentos.

Importante trazer os dizeres de José Afonso da Silva (2009, p. 164) para melhor elucidar o acima exposto:

É claro que há locais, praças, por exemplo, que não são propriamente locais de culto. Neles se realizam cultos, mais no exercício da liberdade de reunião do que no da liberdade religiosa. A lei poderá definir melhor esses locais não típicos de culto, mas necessários ao exercício da liberdade religiosa. E deverá estabelecer normas de proteção destes e dos locais em que culto normalmente se verifica, que são os templos, edificações com as características próprias da respectiva religião.

          A garantia ao exercício dessa liberdade também vem consubstanciada em outro dispositivo na Carta Magna, art. 150, VI, b[5], quando da garantia da imunidade tributária aos “templos de qualquer curto”.

  • Liberdade de organização religiosa

Tal liberdade versa sobre a possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado.

No que tange à relação Estado-igreja, três tipos de relacionamento são observados, quais seja, a confusão, a união e a separação. O adotado pelo Brasil, atualmente, é o da separação entre Estado e Igreja.

Na confusão não há como separar Estado da religião, estão essencialmente conectados, dentre os quais se pode mencionar o Vaticano e os Estados Islâmicos.

No sistema da união, relações jurídicas são travadas entre Estado e determinada religião, havendo interferência bilateral no que se refere à organização e ao funcionamento, podendo o Estado interferir na escolha dos ministros religiosos e sua remuneração. Este tipo de relacionamento foi o adotado no Brasil Império.

Na separação, sistema garantido em 1890 através do decreto 119-A de autoria de Ruy Barbosa, expedido pelo Governo provisório, não há qualquer ingerência do Estado na religião e nem da religião no Estado. Ademais, o referido decreto reconheceu personalidade jurídica a todas as igrejas e confissões religiosas.

Com o advento deste sistema, o Estado brasileiro se tornou laico, ou seja, passou a admitir e respeitar todas as religiões.

A imunidade tributária (art. 150, VI, b, CF/88) veio para garantir que não haja qualquer embaraço à prática e funcionamento de qualquer religião.

  • Histórico da garantia da liberdade religiosa nas Constituições Federais do Brasil

A Constituição da República de 1824 tinha a religião católica como a oficial. Era garantida a liberdade de crença, mas não a de culto, em virtude da permissão aos seguidores das demais religiões o seu culto doméstico.

Em 1889, logo após a proclamação da República, o jurista Ruy Barbosa redigiu o decreto 119-A, de 17 de janeiro de 1890 que estabeleceu a separação definitiva entre Estado e a Igreja Católica no Brasil, que aduzia, no que tange à garantia da liberdade religiosa, em seu artigo 1º:

É proibido a autoridade federal, assim como a dos Estados federados, expedir leis, regulamentos ou atos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-o, e criar diferenças entre os habitantes do país, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivos de crenças, ou opiniões filosóficas.

Os artigos 2⁰, 3⁰ e 5⁰ preconizavam a ampla liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa sem a intervenção do poder público.

No preâmbulo não há qualquer referência a Deus.

A Constituição de 1934 fez menção a Deus em seu preâmbulo e garantiu a liberdade de culto, desde que respeitasse a ordem pública e os bons costumes.

A Carta Magna de 1837 seguiu os mesmos termos que a de 1834.

Já a Constituição de 1946 trouxe referência a Deus no preâmbulo, manteve a garantia da liberdade de crença e de culto, com a mesma ressalva sobre a manutenção da ordem pública ou dos bons costumes.

Trouxe ainda uma inovação no que tange à imunidade tributária, estendendo-a a templos de qualquer culto.

Outra novidade na Carta Magna de 1946 foi a implementação da escusa de consciência, tendo a Constituição atual se moldado da mesma forma, dando à lei a possibilidade de estabelecimento de obrigações alternativas àqueles que se recusem a cumprir obrigações impostas por lei a todos os brasileiros.

Outrossim, pela primeira vez foram impostas: a previsão de assistência religiosa aos militares e aos internados em habitação coletiva; a previsão de instituição de descansos remunerados em dias de feriados religiosos; possibilidade de efeitos civis ao casamento religioso; e a previsão do ensino religioso facultativo.

Já a Constituição de 1967/69 não garantiu a escusa de consciência, entretanto, no restante manteve as mesmas garantias que a de 1946.

  • LAICIDADE

No que se refere à laicidade estatal, esta pode ser encontrada no inciso I do artigo 19, da Constituição:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Cabe mencionar que a laicidade não pressupõe separação total entre Estado e religião, em razão de ser permitido a efetivação de acordos ou manutenção de relações com cultos religiosos ou igrejas, ressalvado o fato de que estas alianças devam possuir interesse público, beneficiando, dessarte, a coletividade, conforme pode ser verificado no final do inciso supramencionado.

Não se deve confundir Estado laico com Estado ateu. A ideia de laicidade não pressupõe que não haja o culto a qualquer divindade, apenas aduz que o Estado não possui uma religião oficial e que todas as religiões devem ser respeitadas e garantidas.

A laicidade tem, na verdade, dupla função, quais sejam, a primeira é assegurar a manifestação de qualquer segmentação religiosa, sem que sofram qualquer interferência negativa do Estado, no sentindo de suprimi-las ou embaraçar-lhes o funcionamento, a segunda é permitir que seja visível a fronteira de separação entre o poder democrático e o poder secular.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

          A liberdade religiosa, garantia que se constitui como direito de primeira geração, pois está inserida dentro do regime de liberdades individuais, recebe proteção em diversos documentos internacionais, dentre os quais podemos citar a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.

A liberdade religiosa se constitui em  direito de status negativo, caracterizando-se pela não intervenção do Estado na liberdade do indivíduo de professar qualquer crença ou impedir as práticas decorrentes dessas.

Outrossim, destaca-se que a liberdade religiosa não se constitui somente em o Estado não impor a ninguém qualquer religião ou impedir a profissão de qualquer crença. Constitui-se também em o Estado garantir àqueles que são adeptos de religiões o cumprimento dos deveres que delas são decorrentes, devendo, ainda, legislar nesse sentido, para que não haja embaraço quando da manifestação prática das religiões.

          Deve ser observado, contudo, que apesar de constituir-se em direito fundamental, a liberdade religiosa não deve ser interpretada de forma absoluta. Quando da atividade hermenêutica deve se proceder à harmonização dos princípios para que sejam aplicados conforme o caso concreto, em um aparente conflito entre eles.

          Percebe-se ainda que a proteção em seu aspecto mais amplo se deu na Constituição de 1946, com a proteção não somente à liberdade religiosa, mas a garantia de que ela poderia ser amplamente desenvolvida com a inserção, no texto constitucional, da imunidade tributária que abarca os templos de qualquer culto.

A proposta final do presente artigo é a de levar conhecimento aos leitores acerca da liberdade religiosa, em quais documentos internacionais pode ser encontrada, bem como se dá a garantia desse direito nas constituições brasileiras.

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 10 de maio de 2023.

______. Decreto n. 199-A de 7 de jan. de 1890. Prohibe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em materia religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providencias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d119-a.htm> Acesso em 10 de maio de 2023.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª Ed. Coimbra: Almedina.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 32. ed., 4 tiragem. São Paulo: Saraiva, 2013.

FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves Ferreira Filho. Direitos Humanos Fundamentais. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 6. ed.  Bahia: JusPodivm, 2014.

MORAIS, Márcio Eduardo Pedrosa. Religião e direitos fundamentais: o princípio da liberdade religiosa no estado constitucional democrático brasileiro. Revista Brasileira de Direito Constitucional, RBDC n. 18, jul./dez. 2011. Disponível em: <http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-18/RBDC-18-225-Artigo_Marcio_Eduardo_Pedrosa_Morais_(Religiao_e_Direitos_Fundamentais_o_Principio_da_Liberdade_Religiosa).pdf> Acesso em 03 de dez. de 2017.

SARLET, Ingo Wolf, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª edição. São Paulo. Editora Malheiros, 2010. WEINGARTNER NETO, Jayme. Liberdade religiosa na Constituição: fundamentalismo, pluralismo, crenças e cultos. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado.


[1] Mestre em Direito do Estado pela USP, pós-graduada lato sensu em Direito Público pela Escola Superior Batista do Amazonas. E-mail: vanessasantos@alumni.usp.br

[2] Artigo 18 da Declaração Universal de Direitos do Homem, de 1948: Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 18 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966:

1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 

4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos países e, quando for o caso, dos tutores legais de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Convenção Americana Sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica):
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.  Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 

2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. 

3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas. 

 4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.

[3] Art 5⁰, inc. VI: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Art 5⁰, inc. VII: é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

Art 5⁰, inc. VIII: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção religiosa ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

[4] Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º – às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

(…)

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

“Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

[5] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – instituir impostos sobre:

(…)

b) templos de qualquer culto;