10 ANOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO: AVANÇOS E DESAFIOS PARA A PROTEÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO TOCANTINS
31 de maio de 202310 YEARS OF THE NEW BRAZILIAN FOREST CODE: ADVANCES AND CHALLENGES FOR ENVIRONMENTAL PROTECTION IN THE STATE OF TOCANTINS
Artigo submetido em 30 de abril de 2023
Artigo aprovado em 08 de maio de 2023
Artigo publicado em 31 de maio de 2023
Cognitio Juris Ano XIII – Número 46 – Maio de 2023 ISSN 2236-3009 |
Autor: Euzélio Nobre da Silva Júnior ¹ Lívia Helena Tonella ² |
RESUMO
No ano de 2012 foi criado um novo Código Florestal Brasileiro, ajustando-se normas que visavam a proteção ambiental. O objetivo do estudo foi identificar os possíveis avanços e retrocessos da nova lei florestal brasileira. Como resultado desta pesquisa, concluiu-se que a legislação não avançou na implementação de um meio ambiente sustentável. Entende-se que a referida norma foi almejada para beneficiar uma minoria, tendo como base interesses econômicos. Além disso, o Código Florestal não conseguiu amenizar de forma significativa os impactos ambientais existentes, portanto, ainda foi possível identificar algumas medidas eficazes. O projeto ainda analisou os avanços das medidas de proteção ambiental no Estado do Tocantins, demonstrando as políticas utilizadas pelo ente federativo. Por fim, ainda existem muitos entraves na estrutura administrativas que necessitam ser monitorados e fiscalizados para que a nova lei florestal seja implementada de forma eficiente.
Palavras-chave: Código Florestal. Meio Ambiente. Cadastro Ambiental Rural (CAR). Estado do Tocantins.
ABSTRACT
In 2012, a new Brazilian Forest Code was created, adjusting norms aimed at environmental protection. The objective of the study was to identify the possible advances and setbacks of the new Brazilian forestry law. As a result of this research, it was concluded that the legislation has not advanced in the implementation of a sustainable environment. It is understood that the said rule was intended to benefit a minority, based on economic interests. In addition, the Forestry Code failed to significantly mitigate the existing environmental impacts, so it was still possible to identify some effective measures. The project also analyzed the advances in environmental protection measures in the State of Tocantins, demonstrating the policies used by the federative entity. Finally, there are still many obstacles in the administrative structure that need to be monitored and inspected so that the new forestry law can be implemented efficiently.
Keywords: Forest Code. Environment. Rural Environmental Registry (CAR). State of Tocantins.
INTRODUÇÃO
O Código Florestal é um conjunto de leis e normas que regulam o uso da terra e a proteção da vegetação nativa no Brasil. Desde a sua criação, em 1965, o Código passou por diversas mudanças e atualizações, gerando debates e controvérsias em relação à sua aplicação e eficácia.
Em um contexto de crescente preocupação com as mudanças climáticas e a degradação ambiental, o Código Florestal se tornou ainda mais relevante. O tema é de grande importância não só para a conservação da biodiversidade, mas também para o desenvolvimento econômico e social do país. Essa prática é extremamente importante para a proteção do meio ambiente, pois a vegetação nativa é fundamental para a manutenção da biodiversidade e conservação dos recursos naturais.
No entanto, o Código Florestal é uma lei controversa e amplamente contestada, especialmente no que diz respeito às suas recentes alterações. Em 2012, a nova versão do Código Florestal (Lei n. 12651/2012) foi aprovada, gerando polêmicas e discussões em todos os setores. A legislação trouxe algumas mudanças importantes, como a regularização ambiental de propriedades rurais, a redução de áreas de preservação permanente e a criação do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
No entanto, o impacto dessas mudanças na proteção ambiental no estado do Tocantins ainda é um tema pouco explorado e que merece maior atenção. A região é caracterizada por uma grande quantidade de áreas de cerrado e de matas de galeria, além de rios e nascentes, que são essenciais para a manutenção dos recursos hídricos e da biodiversidade local.
Assim, este trabalho tem como objetivo analisar as principais mudanças nos códigos florestais e seus impactos no meio ambiente e na sociedade. Para tanto, são apresentados os principais argumentos a favor e contra a nova versão do Código, bem como as implicações das mudanças na prática.
O objetivo geral deste estudo é identificar as aplicações, avanços e retrocessos na aplicação do Código Florestal brasileiro. Quanto aos objetivos específicos, pretende-se: a)analisar as principais mudanças e críticas recebidas pelo Código Florestal brasileiro; b)identificar os avanços na aplicação do Código Florestal; c) analisar os desafios enfrentados na aplicação do Código Florestal e da legislação ambiental no Estado do Tocantins.
O estudo foi desenvolvido com base no método dedutivo, utilizando-se a pesquisa bibliográfico e documental, visando com isso o entendimento e construção do conhecimento científico da temática em questão. A pesquisa recorreu a diversas fontes, como normas jurídicas, doutrinas, artigos científicos, documentos diversos, dentre outros. O trabalho possui natureza qualitativa.
Nesta senta, o presente estudo torna-se essencial para debates acadêmicos, bem como para fomentar pesquisas que abarquem o tema. Levando-se em consideração a deterioração atual e escassez dos recursos naturais, a temática torna-se relevante, buscando através das análises conscientizar e estimular políticas públicas que atendam as necessidades atuais.
1. MARCO HISTÓRICO:
1.1. Breve histórico sobre a legislação ambiental no Brasil
A legislação ambiental brasileira foi criada com o objetivo de proteger os recursos naturais, uma vez que o contexto histórico do Brasil foi marcado por uma exploração exacerbada desses recursos.
No período de colonização do Brasil pela Corte portuguesa, que se iniciou em 1500, não existia qualquer meio que impedisse ou limitasse a exploração dos recursos naturais do país. Diversos produtos foram extraídos do Brasil naquela época, sem a preocupação com a preservação ambiental.
Mesmo após a Proclamação da República, o governo brasileiro não demonstrava interesse em preservar o meio ambiente. A economia vigente e os interesses políticos eram prioridades, e a ideia de preservação ambiental ainda não era consolidada no país.
A preocupação com a preservação ambiental começou a surgir na década de 1930, quando a expansão agrícola vigente da época resultou em um grande índice de desmatamento. Foi nesse contexto que o governo criou, em 1934, o primeiro Código Florestal, que impôs normativas para limitar a desflorestação e marcou uma mudança significativa na legislação ambiental brasileira.
Na década de 1960, o país enfrentou uma intensa pressão para expandir a fronteira agrícola, o que resultou em uma ampla devastação das florestas brasileiras. Em resposta a essa situação, foi criado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), em 1965, com a missão de controlar a exploração das florestas e fomentar a sua conservação.
Foi nesse contexto histórico que, em 15 de setembro de 1965, foi editada a Lei n. 4.771, um segundo Código Florestal Brasileiro, que promoveu a criação de Áreas de Preservação Permanente (APPs). Com essa lei, o Estado passou a declarar as florestas existentes como bens de interesse comum e ampliou a preservação dos recursos naturais, consolidando a legislação ambiental brasileira.
Em 1981, foi criado o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), que tem como objetivo coordenar e executar as políticas e programas relacionados ao meio ambiente no país.
A Carta Magna vigente prosseguiu no linear de um ambiente ecologicamente saudável, declarando fundamental o direito a ter um meio ambiente sustentável, além de repassar aos cidadãos o dever preservar os meios naturais para as presentes e futuras gerações, com isso, destaca-se:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além disso, esta foi a primeira Constituição Federal do mundo a trazer um capítulo específico voltado para o ao meio ambiente, reforçando em seu texto a essencialidade de preservar os bens naturais. Segundo Kengen (2001), as normas jurídicas estabelecidas na Constituição Federal levaram o Governo a tomar medidas que orientasse as decisões internas do Brasil, criando condições favoráveis ao país frente as relações internacionais.
Em 2012, foi promulgado o atual Código Florestal brasileiro (Lei n. 12.651/2012), que passou por uma intensa discussão política e gerou muita polêmica em razão das mudanças que foram propostas. A nova legislação trouxe algumas mudanças importantes, como a redução de áreas de preservação permanente em algumas situações, a criação do Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a possibilidade de compensação de reserva legal em áreas fora da propriedade.
No entanto, desde a sua promulgação, o novo Código Florestal tem sido objeto de críticas e questionamentos, especialmente em relação à sua eficácia na proteção das florestas e demais formas de vegetação nativa do país. A legislação ainda enfrenta desafios na sua implementação, como a falta de recursos e de capacitação técnica por parte dos órgãos responsáveis pela fiscalização e monitoramento.
Dessa maneira, foi observado um grande avanço no que tange ao Direito Ambiental do país, o Estado passa a aprimorar não só as legislações ambientais, mas, constrói medidas eficazes de fiscalização e controle dos recursos naturais.
1.2- Análise do novo Código Florestal Brasileiro: principais mudanças e críticas recebidas
A proteção do meio ambiente tem se tornado cada vez mais relevante na sociedade moderna, e o Brasil não fica de fora desse contexto. Como visto, desde a época da colonização, a exploração dos recursos naturais brasileiros ocorreu de forma exacerbada e sem regulamentação. Somente a partir da década de 1930, com a criação do primeiro Código Florestal Brasileiro, é que houve uma mudança significativa em relação à legislação ambiental no país. Desde então, houve a edição de um novo Código Florestal, trazendo diversas alterações, a fim de se adequar às demandas da sociedade e do meio ambiente. Neste contexto, comparamos o Código Florestal Brasileiro de 1965 com o atual, de 2012, destacando as principais diferenças entre eles(Tabela 1).
Tabela 1: Comparativo entre o Código Florestal de 1965 e atual (2012).
Código Florestal de 1965 | Código Florestal de 2012 |
Estabelecia uma lista de áreas consideradas como Áreas de Preservação Permanente, e proibia a supressão da vegetação nessas áreas. | Amplio a lista das Áreas de Preservação Permanente, e reduziu a proteção de algumas delas. |
Criou a medida de Reserva Legal, estabelecendo que uma porcentagem da propriedade rural (80% na Amazônia e 20% nas demais regiões do país) deveria ser mantida como reserva legal, com a vegetação nativa preservada. | Reduziu a porcentagem de reserva legal exigida, permitiu a compensação da reserva lega em outras áreas, desde que estas estejam na bacia hidrográfica e sejam cadastradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR). |
Regulamentou a exploração florestal, estabelecendo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental, criou normas técnicas para o manejo florestal. | Criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental, além de ampliar as medidas de incentivos econômicos. |
Apesar das diferenças notadas entre os dois códigos, ambos têm como objetivo fundamental a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações. Cabe ressaltar que o desenvolvimento econômico e social deve ser compatibilizado com a proteção ambiental, a fim de garantir um futuro sustentável para o país. Assim, é importante que a legislação ambiental continue sendo aprimorada e atualizada, em consonância com as necessidades da sociedade e do meio ambiente.
Com relação ao atual Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/ 2012), que já nasceu marcado por uma grande polêmica, sendo considerado hoje como um instrumento que afirma várias conquistas para a agricultura comercial, mas muito pouco para a preservação ambiental (Stephanes 2012). Dessa forma, uma grande parcela dos cientistas indica a necessidade de alterações no Código Florestal Brasileiro em prol da biodiversidade, visto que o atual código é uma grande ameaça à conservação das espécies, levando o Brasil para lados opostos das diretrizes assumidas pelo Estado Brasileiro em tratados e convenções internacionais, como a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente (RIO 92).
O presente código foi imediatamente alvo de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, como as ADI de n°s 4901; 4902 e 4903, onde os autores questionavam grande parte dos artigos dispostos na lei. Dessa forma, com a decisão da suprema Corte alguns termos foram retirados da norma legal, frisa-se o artigo 3°, alvo de diversas inconstitucionalidades, fato demonstrado a partir do julgado abaixo transcrito:
ADI 4901 / DF CRFB); e Saneamento Básico (artigos 21 XX e 23 IX da CRFB). Um regime de conservação em Área de Proteção Permanente (APP) só se justifica se intervenções excepcionais não estiverem disponíveis na ausência de alternativas tecnológicas e/ou locacionais. No entanto, o art. 3. O item IX, letra g, restringe-se a referências à necessidade de justificar alternativas técnicas e/ou posicionais de forma residual e não exige essa situação como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba levando ao equívoco de que as intervenções em áreas permanentemente protegidas são a regra, não a exceção. Além disso, não há justificativa razoável para permitir a interferência de APP para fins de gerenciamento de resíduos e realização de eventos esportivos estaduais, nacionais ou internacionais, que de outra forma seriam punidos com violação da prioridade constitucional dada ao meio ambiente sobre outros interesses legítimos envolvidos. as disposições pertinentes; Conclusões: (i) Artigo 3º Lei Os artigos VIII e IX são interpretados de acordo com a Constituição. 12.651/2012, a fim de condicionar intervenção especial na APP, de interesse da sociedade ou de bem público, a ausência de alternativas técnicas e/ou locacionais à atividade proposta, e (ii) a declaração do prazo “gestão de resíduos” inconstitucional e o “estado anfitrião, Instalações necessárias para competições esportivas nacionais ou internacionais”, Art. 3 parágrafo VIII(b). 12.651/2012; Sob esse ponto de vista, o referido Código foi declarado constitucional, apenas com alterações em alguns elementos, que o STF declarou inconstitucional. Além disso, a decisão possibilitou a compensação de áreas por meio da aquisição de outras áreas do mesmo bioma.
A lei 12.651/12 foi uma norma legal responsável por revolucionar parte do Direito Ambiental, apesar de ser alvo de grandes críticas, sendo questionada inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, trouxe consigo alguns efeitos positivos.
Salienta-se como uma das grandes novidades da referida lei o implemento das chamadas Áreas de Preservação Permanente (APP), sendo aquelas indicadas na norma, bem como as definidas por atos declaratórios do Poder Executivo. Esta medida busca proteger os recursos hídricos, paisagens, estabilidade geológica, biodiversidade, fluxo gênico de plantas e animais, além de resguardar os solos e garantir o bem-estar humano. Com isto, o sistema de proteção das APPs é bastante rígido, as exceções admitem suprimir a vegetação somente se houver utilidade pública ou interesses sociais legitimamente previsíveis, objetivando a todo custo manter intacto os recursos naturais.
A Reserva Legal foi outra medida advinda pelo código florestal atual, define-se como áreas nas quais estão localizadas dentro da propriedade rural, com exceção das reservas permanentes. Tem por objetivo principal assegurar a restauração dos processos ecológicos, proteger a biodiversidade e amparar a fauna e flora. O presente código manteve a mesma porcentagem legalmente obrigatória da lei 4.771/65. No entanto, possibilitou reduzir a reserva estatutária para 50% se o estado possuir mais de 65% das terras protegidas e a lei estadual local autorizar essa redução.
O comando legal de se destinar certo percentual de uma propriedade, para fins de conservação e proteção da cobertura vegetal, caracteriza-se como uma obrigação geral, gratuita, imperativa, unilateral e de ordem pública, a indicar seu enquadramento no conceito de limitação administrativa (MILARÉ, 2018, p. 1.678 apud TRENNEPOHL, 2023, p. 735).
TRENNEPOHL (2023) demonstra com isso que a reserva legal é um conjunto de ações normativas que visa restringir alguns direitos da propriedade privada para atender o interesse público.
De acordo com VALENTE (2012), o novo Código reduziu a necessidade de recomposição no entorno dos rios, essas propriedades não precisarão mais recompor áreas de Reserva Legal desmatadas ilegalmente.
O presente código também foi responsável por introduzir Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo este o meio de registro obrigatório dos imóveis rurais junto ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente, é através do respectivo cadastramento que o ente passa a ter conhecimento sobre as situações das propriedades e posses rurais.
Entende-se com isso que o CAR é crucial para a aplicação do Código Florestal, sendo através da devida regularização dos imóveis que os órgãos competentes poderão ampliar as políticas de prevenção aos desmatamentos e incêndios, bem como realizar planejamentos ambientais e econômicos.
A respectiva norma implementou o Programa de Regularização Ambiental (PRA), sendo um conjunto de ações desenvolvidas por proprietários rurais para promover a regularização ambiental de suas terras, devendo estar constituída nos limites dos Estados e do Distrito Federal, e para aderir ao programa o proprietário deverá estar registro no Cadastro Ambiental Rural. De acordo com EMBRAPA (2016), tal projeto de recomposição de áreas degradadas e alteradas é um dos instrumentos do PRA e as atividades nele estabelecidas deverão ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no Termo de compromisso firmado.
2. AVANÇOS NA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL
Em relação a destruição do meio ambiente, assinala MASCARENHAS (2004, p. 8), “nada adiantará o processo produtivo já que a existência humana estará ameaçada”. Seguindo a linha de pensamento supracitada, o Estado observando a limitação dos produtos essenciais à sobrevivência humana, bem como o uso desenfreado das fontes naturais, começa então a promover políticas eficientes que impedissem tais práticas. Desse modo, o código florestal contemporâneo concretizou algumas medidas de políticas preventivas, conforme as análises a seguir.
Com a dificuldade de estabelecer o cumprimento da lei ambiental, o novo Código Florestal Brasileiro introduziu medidas para incentivar a conservação dos recursos naturais e promover o desenvolvimento sustentável. Uma dessas medidas é o incentivo financeiro para os proprietários rurais que cumprem a lei e promovem a conservação ambiental. Ademais, objetiva ainda incentivar a participação dos proprietários rurais em programas que apoiem a comercialização da produção agrícola ou a destinação de recursos para pesquisa científica, facilitando com isso novas descobertas, inovações tecnológicas, entre outros benefícios.
Outro incentivo, é a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda dos proprietários rurais, levando em consideração os gastos incorridos com a reorganização de unidades de conservação permanentes, protegidas em lei ou de uso restrito, cujo desmatamento seja anterior a julho de 2008.
Conforme analisado, o artigo 41 do novo Código Florestal prevê a possibilidade de recompensas aos produtores rurais pelo fiel cumprimento da norma. Isso significa que, ao adotar práticas sustentáveis em suas propriedades, como a manutenção de áreas de reserva legal e de preservação permanente, os produtores rurais poderão ser recompensados financeiramente ou de outras formas, como por exemplo, com isenção de impostos.
Essa medida é importante, pois estimula os produtores rurais a adotarem práticas sustentáveis e a protegerem o meio ambiente, além de ser uma forma de reconhecimento pelo esforço em cumprir a lei. Dessa forma, a recompensa pelo cumprimento da norma se torna um incentivo à conservação dos recursos naturais e ao desenvolvimento sustentável, pois os proprietários rurais serão remunerados pela prestação de serviços ambientais que beneficiam a todos.
Além disso, o inciso “I” do artigo 41 da Lei Florestal traz um importante instrumento econômico para a proteção ambiental, que é a possibilidade de retaliação por serviços ambientais. Isso significa que os proprietários rurais podem receber uma remuneração, monetária ou não, pelos serviços de proteção e melhoria dos ecossistemas que realizam em suas propriedades. Essa medida é fundamental para incentivar a adoção de práticas sustentáveis pelos produtores rurais, além de contribuir para a conservação do meio ambiente e para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais.
Em resumo, a implantação de modalidades que potencializaram os incentivos financeiros no novo Código Florestal Brasileiro é uma importante ferramenta para incentivar a conservação dos recursos naturais e promover o desenvolvimento sustentável. A retaliação por serviços ambientais, prevista no inciso “I” do artigo 41 da Lei Florestal, é uma forma de reconhecimento pelos serviços prestados pelos produtores rurais na proteção e melhoria dos ecossistemas, contribuindo para a proteção ambiental e para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais.
Por exemplo, a instalação lista as atividades de conservação e proteção ambiental que podem ser incluídas neste plano de apoio, onde podem ser divididos em diferentes espécies, tais como: a conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos, a regulação do clima; a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, entre outros.
De acordo com o artigo 59 do presente código e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ficou definido que os autos de infrações emitidos pelo código de 1965 ainda se mantém vigente, desmistificando a ideia de anistia geral e incondicionada aos proprietários rurais.
É fato que o novo Código Florestal Brasileiro trouxe benefícios para os pequenos agricultores, principalmente no que diz respeito à isenção de instituição de áreas de reserva legal. Antes da promulgação do novo Código, todos os proprietários rurais eram obrigados a instituir uma reserva legal de, no mínimo, 20% da área total da propriedade. Isso acabava por penalizar muitos pequenos produtores, que muitas vezes não dispunham de áreas suficientes para cumprir essa exigência.
Com a nova legislação, os proprietários rurais com imóveis de até quatro módulos fiscais passaram a ser isentos dessa exigência, o que trouxe um grande alívio para muitos pequenos agricultores em todo o país. Os 20% que são destinados às reservas estatutárias são uma parcela significativa para esses produtores, que muitas vezes possuem áreas reduzidas e precisam utilizar todo o espaço disponível para a produção agrícola.
Essa isenção possibilitou aos pequenos agricultores a possibilidade de regularizar suas propriedades e permanecerem em atividade, sem a necessidade de desmatamento de áreas protegidas. Além disso, muitos puderam utilizar áreas antes ocupadas irregularmente, como reservas legais, para o cultivo de alimentos e a criação de animais, contribuindo para a geração de renda e a segurança alimentar em suas regiões.
No entanto, é importante destacar que a isenção de reserva legal não deve ser vista como uma carta branca para o desmatamento indiscriminado. É preciso que os pequenos agricultores estejam conscientes da importância da conservação ambiental e sejam incentivados a adotar práticas sustentáveis em suas propriedades, que permitam a produção agrícola em harmonia com a preservação dos recursos naturais e da biodiversidade.
Por isso, é fundamental que o Estado ofereça apoio técnico e financeiro aos pequenos agricultores, por meio de políticas públicas que incentivem a adoção de práticas agroecológicas, o uso de tecnologias limpas e a valorização dos produtos da agricultura familiar. Somente assim será possível garantir a sustentabilidade ambiental e econômica das propriedades rurais, contribuindo para a proteção da natureza e para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais.
2.1 Identificação de avanços na proteção ambiental desde a vigência do novo código florestal no Estado do Tocantins
Desde a vigência do novo Código Florestal, o Estado do Tocantins intensificou a fiscalização ambiental, com o objetivo de coibir o desmatamento em áreas de reserva legal e em áreas de preservação permanente. Em 2020, o Instituto Natureza do Tocantins – Naturatins realizou mais de 200 operações de fiscalização ambiental, que resultaram na aplicação de mais de R$ 25 milhões em multas. Verifica-se através disso que o Estado vem atuando de forma ativa no que tange ao monitoramento de suas áreas.
Além disso, foi implementado no Estado do Tocantins o CAR – Cadastro Ambiental Rural, importante mecanismo de fiscalização e monitoramento das áreas ruais, fazendo com que o poder público consiga obter informações precisas de seu território. Dessa forma, foi atribuída a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Instituto de Natureza do Tocantins (Naturatins) o dever de zelar do instrumento supracitado.
Figura 1: Análise do Cadastro Ambiental Rural no ano de 2019 no Estado do Tocantins. (Fonte: Projeto ValidaCAR. Análise e validação do CAR no Estado do Tocantins. Porcentagens de cadastros pendentes por município. Jul 2019).
De acordo com o gráfico (Fig. 1), verifica-se que apenas 5 municípios do Estado apresentaram alta proporção de cadastros pendentes – na faixa de 81 a 100% do total. Sendo assim, é perceptível o pequeno avanço do projeto de Cadastro Rural no ente federativo, comprovando que o Estado do Tocantins não tem seguido as exigências nacionais para analisar todos os CAR no Estado.
Destaca-se ainda a Medida Provisória 1.150 de 23 de dezembro de 2022, ela foi responsável por alterar o prazo de adesão ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, previsto no Código Florestal vigente. De acordo com a Medida Provisória, o proprietário ou possuidor rural do imóvel terá o prazo de 180 para solicitar a inscrição no CAR. Na forma do Código Florestal vigente, a inscrição do imóvel rural no CAR é forma obrigatória para que o proprietário consiga aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Por fim, a implementação de programas de educação ambiental nas escolas e em comunidades rurais também é um avanço significativo na proteção ambiental no Estado do Tocantins. A conscientização da população sobre a importância da preservação do meio ambiente é fundamental para garantir a sustentabilidade dos recursos naturais a longo prazo. Neste propósito, destaca-se alguns programas vigentes que atuam na causa, sendo eles o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), Programa de Educação Ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), entre outros.
3. DESAFIOS ENFRENTADOS NA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL
Segundo CORRÊA, ZANELATTO E SANTOS (2016), a propriedade cadastrada no CAR tem as seguintes vantagens: (i) potencial instrumento para planejamento ambiental e econômico do imóvel rural; (i) acesso ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); (iii) comercialização de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) e (iv) acesso ao crédito e seguro agrícola com vantagens diferenciadas e dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), gerando créditos tributários.
Embora o novo Código Florestal Brasileiro tenha trazido avanços significativos na proteção ambiental, sua aplicação tem enfrentado diversos desafios em todo o país, incluindo no Estado do Tocantins.
De acordo com o gráfico (Fig. 1), verifica-se que apenas 5 municípios do Estado do Tocantins apresentaram alta proporção de cadastros pendentes, na faixa de 81 a 100% do total. No entanto, a grande maioria das cidades do Estado ainda não ultrapassaram os 50% de análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), verificando o déficit de análise.
As informações sobre os imóveis é um dos pilares para que se promova o fiel cumprimento da lei, pois são através da devida regularização que serão identificadas eventuais irregularidades. Segundo o boletim divulgado pelo Serviço Florestal Brasileiro (maio de 2022), mais de 6,5 milhões de propriedades rurais foram cadastradas. Ao todo, as unidades federadas passaram a analisar cerca de 23% dos CARs (Cadastro Ambiental Rural), totalizando 37% da área cadastrada. No entanto, validaram análises para apenas 0,4%, que representavam apenas 2% da área cadastrada, destaca-se que no Tocantins apenas 0,3% das áreas estiveram sob análise.
Conforme os dados mencionados, fica evidente que a normativa em si não possui capacidade para sujeitar os proprietários/possuidores a regularizarem seus imóveis, sendo necessário o implemento de políticas que efetivem a obtenção dos dados. Dessa forma, a ausência de informações sobre determinadas áreas torna um dos empecilhos para a minimização de danos ao meio ambiente.
As Cotas de Reserva Ambiental (CRAs), bem como outros incentivos econômicos tornam-se cruciais para a implementação do Código Florestal. Desde janeiro de 2021, o Brasil possui uma Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais estabelecida pela Lei Federal 14.119/2021. Este quadro legal fala diretamente a um meio prescrito no art. 41 da Lei Florestal, mas sua implementação na prática ainda carece de decisões regulatórias e políticas para alocar os recursos necessários e investimento público para estimular às poucas iniciativas que atualmente se encontram em andamento.
Outro empecilho está relacionado ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), o governo federal foi o responsável por regulamentar o programa de acordo com sua competência, atribuindo aos Estados o dever de elaborar as normativas que tratem sobre o equacionamento dos passivos e o reconhecimento dos ativos ambientais dos imóveis rurais. Destaca-se com isso o descaso das legislações estaduais frente ao PRA, onde três estados ainda não elaboraram sequer seus programas (Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe), tendo apenas seis estados atuando de forma ativa (Acre, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Rondônia).
Logo, para o efetivo gozo do Programa de Regularização Ambiental, torna-se essencial a participação estadual no que tange a criação de normas específicas que regulamentem a medida, promovendo com isso para um resultado efetivo e satisfatório.
A responsabilização por atos e atividades lesivas ao meio ambiente visa trazer consequências para aqueles que, por suas ações ou omissões, infringirem as normas ambientais e causarem danos ao meio ambiente. Dessa forma, a ausência de fiscalizações, contribui diretamente para a deflagração de impunidade dos crimes ambientais.
Figura 2: Índice de Desmatamento no Estado do Tocantins do ano de 2012 a 2021. (Fonte: Mapbiomas Brasil. Desmatamento e Regeneração por Bioma, Estado e Município (coleção 7). Estado e Bioma entre os anos de 2012 a 2021).
Conforme observado o gráfico acima (Fig. 2), o índice de desmatamentos ainda é crescente no Estado do Tocantins. Logo, é visível a inaplicabilidade das normas ambientais vigentes, bem como a implementação do Código Florestal no referido ente federativo. Já em relação as fiscalizações, os órgãos competentes acabam por serem omissos, contribuindo assim para a formação dos dados mencionados.
Destaca-se alguns desafios percebidos na implementação do Código vigente:
infraestrutura deficiente, problemas fundiários, escassez de recursos humanos e financeiros, a crença de que os agricultores são capazes de efetivar o registro no sistema; em nível estadual: falta de técnicos para a gestão do CAR, questões burocráticas que dificultam a formalização de parcerias, atrasos na definição da estratégia para a implementação do CAR no estado; e no nível federal: momento político e econômico atual geram dúvidas e especulações, polarização política ligada às questões ideológicas, extensão territorial x prazo subestimação. (CORRÊA, ZANELATTO E SANTOS 2016, p.1)
Diante disso, é perceptível a existência de medidas burocráticas que dificultam a contemplação do presente código, como a falta de estruturas, recursos financeiros limitados, e ausência de profissionais qualificados.
Os órgãos responsáveis por detectar eventuais infrações acabam por deter em muitos casos de orçamentos limitados e poucos meios disponíveis para um supervisionamento adequado. Logo, para que se tenha uma fiscalização ambiental eficiente torna-se necessário um devido repasse de recursos financeiros, assim, os órgãos competentes poderão descentralizar determinadas atividades, fazendo com que o Estado exerça o devido poder de polícia, cumprindo todo o trâmite administrativo sancionador.
Outra dificuldade enfrentada na aplicação das normas ambientais é a ausência de conscientização da sociedade. É vital que todos os cidadãos compreendam a importância de proteger o meio ambiente e estejam dispostos a cumprir os padrões estabelecidos. Sem conscientização, muitas vezes as pessoas desconhecem a gravidade do impacto ambiental de suas ações, o que pode levar a desvios de conduta e descumprimento da legislação ambiental.
Além disso, a conscientização ajuda a fomentar uma cultura de respeito ao meio ambiente e à sustentabilidade, que são fundamentais para garantir um futuro saudável para o planeta. Quando as pessoas entendem a importância da conservação, tendem a adotar práticas mais sustentáveis em seu dia a dia e exigem que empresas e governos façam o mesmo.
Por fim, torna-se sucinto ao Estado promover mecanismos que visem implantar o dever de zelar pelos recursos naturais, visando acima de tudo educar para que se evite punições posteriormente.
CONCLUSÃO
A partir da problemática proposta, deduz-se que o objetivo do estudo foi devidamente alcançado. Foi possível analisar através do tema os principais avanços na aplicação do Código Florestal, além de descrever as principais dificuldades de implementá-lo em nosso contexto atual.
Desse modo, foram discutidas questões sobre políticas preventivas, bem como medidas que vem se demonstrando eficazes para a promoção de um meio ambiente saudável.
Em relação ao Estado do Tocantins, fica evidenciado através da pesquisa que o Código atual não demonstrou ser suficiente para amenizar a deterioração ambiental das áreas vegetativas. No entanto, o estado investiu em algumas medidas significativas, tais como a criação do Instituto do Naturatins, e implementação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, mas muito ainda precisa ser avançado no que tange as análises dos imóveis rurais inscritos no CAR.
Além disso, foi possível identificar que o Código Florestal vigente ainda não colaborou fielmente para um meio ambiente sustentável. No contexto atual a lei acabar por favorecer uma minoria, não zelando assim de maneira minuciosa dos recursos naturais.
Quanto a estrutura administrativa, a normativa não trouxe clareza sobre a atuação dos órgãos estatais. Logo, os recursos financeiros passam a ser insuficientes para acatar as demandas propostas, prejudicando diretamente nas fiscalizações e atuações das instituições competentes.
O presente estudo foi útil, na medida que se analisou as regulamentações ambientais, mais precisamente, o Código Florestal, compreendendo os instrumentos jurídicos vigentes que atuam no compasso de um equilíbrio ambiental, e qualidade de vida das gerações atuais e futuras.
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