10 ANOS DO MARCO CIVIL DA INTERNET: AVANÇOS E DESAFIOS

10 ANOS DO MARCO CIVIL DA INTERNET: AVANÇOS E DESAFIOS

30 de junho de 2024 Off Por Cognitio Juris

10 YEARS OF THE INTERNET CIVIL MARK: ADVANCES AND CHALLENGES

Artigo submetido em 20 de junho de 2024
Artigo aprovado em 27 de junho de 2024
Artigo publicado em 30 de junho de 2024

Cognitio Juris
Volume 14 – Número 55 – Junho de 2024
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Eduarda Nascimento Borges[1]
Liliane de Moura Borges[2]

Resumo: Este trabalho tem por objetivo analisar os avanços e desafios do Marco Civil da Internet após dez anos de implementação. Previsto pela Lei 12.965/2014, veio como representação de um marco regulatório fundamental para a garantia dos direitos e deveres no uso da internet no Brasil. A necessidade dessa legislação para o ambiente virtual tornou-se evidente diante dos desafios e abusos que surgiram com o avanço tecnológico e a expansão da rede mundial de computadores. Desde sua aprovação, o Marco Civil da Internet se tornou uma referência para a regulação das relações online, estabelecendo princípios, direitos e deveres para os usuários e provedores de internet. O estudo foi baseado em revisão bibliográfica com a busca de conceitos e reflexões sobre os avanços e desafios dessa legislação na sua década de existência.

Palavras-chave: Marco Civil. Regulação da Internet.  Neutralidade. Desafios.  Avanços.

Abstract: This work aims to analyze the advances and challenges of the Civil Mark of Internet after ten years of implementation. Provided by Law 12,965/2014, it represented a fundamental regulatory framework for guaranteeing rights and duties when using the internet in Brazil. The need for this legislation for the virtual environment became evident given the challenges and abuses that arose with technological advancement and the expansion of the world wide web. Since its approval, the Civil Mark of the Internet has become a reference for the regulation of online relationships, establishing principles, rights and duties for users and internet providers. The study was based on a bibliographical review with the search for concepts and reflections on the advances and challenges of this legislation in its decade of existence.

Keywords: Civil Mark. Internet regulation.  Neutrality. Challenges.  Advances.

INTRODUÇÃO

Em 2014, com a aprovação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o Brasil deu um passo importante para a regulamentação da internet. Sendo celebrado seu décimo aniversário, esta Lei evidencia um marco que estabeleceu garantias sobre a proteção de usuários nas redes, sendo assim, considerado um símbolo de grande importância e um avanço para firmar direitos e garantias.

A Lei, desde sua aprovação em 23 de abril de 2014, foi pioneira, reconhecida como inovadora e uma legislação de referência internacional, pois explorou em tratar da privacidade, proteção de dados pessoais e demais assuntos relacionados ao direito de acesso à informação. Esta Lei também tratou da neutralidade das redes, garantindo, assim, transparência aos usuários.

Assim, o Marco Civil da Internet, ao longo de uma década, auxilia com a construção e criação de programas e incentivos, contribuindo significativamente com a garantia da neutralidade da rede, assegurando que os provedores de internet não possam ultrapassar o limite dos direitos garantidos dos usuários.

Embora o Marco Civil da Internet tenha sido importante para a regulamentação da internet no Brasil, o cenário digital evoluiu significativamente desde então. Novos desafios surgiram, como a proliferação de notícias falsas e desinformação, a violação da privacidade dos usuários, a desigualdade no acesso à internet e as crescentes ameaças cibernéticas.

Para garantir que os princípios do Marco Civil da Internet sejam preservados e que os direitos dos usuários sejam protegidos, é necessário que a lei seja continuamente atualizada e adaptada às novas realidades do ambiente digital. O futuro da internet no Brasil dependerá da capacidade da sociedade de enfrentar os desafios existentes e de construir um ambiente digital mais justo, seguro e plural.

A relevância deste trabalho se dá pelo impacto significativo que o Marco Civil da Internet teve na vida dos brasileiros, bem como na forma como as empresas e usuários interagem online. Buscou-se por meio da revisão bibliográfica apresentar conceitos e análises que permitem compreender a importância dessa lei e as transformações a partir da sua implementação.

Com base nesse estudo, o objetivo geral desta pesquisa é analisar os avanços e desafios do Marco Civil da Internet após dez anos de implementação.

Nesse sentido, o trabalho foi estruturado em quatro capítulos sendo que no primeiro é abordado a sociedade da informação, no segundo o marco civil da internet, no terceiro a necessidade de regulamentação e atualização da Lei 12.965/2014 (Marco Civil), e no quarto os ganhos com o advento do Marco Civil e o quinto capítulo aborda sobre que ainda precisa melhorar com o Marco Civil. E ao final considera que o Marco Civil da Internet ainda enfrenta desafios que necessitam ser enfrentados para garantir sua eficácia e conformidade no ambiente digital. Um desses desafios é a necessidade de atualização para se adequar às transformações tecnológicas e às novas práticas de uso da Internet.

  1. Sociedade da informação

A sociedade contemporânea tem passado por profundas transformações impulsionadas pelo avanço tecnológico, especialmente no que tange à disseminação e o uso da tecnologia da informação. Essas características, caracterizadas como a transição para uma sociedade da informação, não se restringem apenas aos países industrializados, mas também são observadas em economias menos desenvolvidas, diminuindo uma tendência global levando a todos os países a um novo paradigma no nicho tecnológico.

De acordo com Werthein (2010):

A expressão “sociedade da informação” passou a ser utilizada, nos últimos anos desse século, como substituto para o conceito complexo de “sociedade pós-industrial” e como forma de transmitir o conteúdo específico do “novo paradigma técnico-econômico”. A realidade que os conceitos das ciências sociais procuram expressar refere-se às transformações técnicas, organizacionais e administrativas que têm como “fator-chave” não mais os insumos baratos de energia – como na sociedade industrial – mas os insumos baratos de informação propiciados pelos avanços tecnológicos na microeletrônica e telecomunicações. (WERTHEIN, 2010, pág. 71)

A tecnologia da informação, como pilar dessa transformação, reflete não apenas avanços tecnológicos, mas também uma reconfiguração nas relações econômicas e sociais. A forma como as pessoas se comunica, trabalham, consomem informações e interagem uns com os outros tem sido profundamente influenciada por esse novo paradigma, redefinindo conceitos e práticas que eram comuns nas décadas anteriores.

A Sociedade da Informação estrutura-se, antes de tudo, a partir de um contexto de aceitação global, em que o desenvolvimento tecnológico reconfigurou a forma como os indivíduos se comportam, interagem, se relacionam e existem, mas propôs principalmente modelos comunicativos atuais. A informação não pode ser separada da tecnologia, algo que foi remodelado e institucionalizado com os avanços do conhecimento e das técnicas. (SILVEIRA, 2007)

Segundo Brittos (2003), a Sociedade da Informação é representada por uma sociedade em que a informação é intensamente utilizada como elemento da vida econômica, social, cultural e política, dependendo de suporte tecnológico para se propagar. Isso demonstra que esse processo se tornou um fenômeno social estabelecido na sociedade.

Para que a informação se propague, é necessário um meio tecnológico. É por isso que a sociedade caminha para a “tecnologização”, para um processo de virtualização onde tudo acontece e é feito dentro de um universo virtual (LISBOA et al., 2006).

Castells (1999) afirmou que a capacidade ou incapacidade de uma sociedade de dominar a tecnologia ou incorporar-se nas mudanças sociais, de usar e decidir o seu potencial tecnológico, remodela a sociedade em um ritmo rápido e molda a história e o destino social dessas sociedades. Estas modificações não ocorrem da mesma forma e completamente em todos os lugares, ao mesmo tempo e instantaneamente em toda a realidade, mas são um processo temporal e, para alguns, demorado.

A produção e difusão de informações ocorriam originalmente por meio da tradição da cultura oral, armazenadas em manuscritos e repassadas por meio de leituras coletivas em comunidades ou grupos restritos. Com o desenvolvimento dos transportes e do comércio no século XV, esta informação deixou alguns dos seus constrangimentos para chegar a outras comunidades mais distantes. Foi também nesta altura que houve uma procura crescente de conhecimento e, no século XVII, foram criadas as primeiras universidades (NASCIMENTO, 2017)

Um dos marcos fundamentais na divulgação da informação, especialmente no domínio da comunicação, foi o desenvolvimento da imprensa, a partir de Gutenberg por volta de 1450, iniciando a comunicação da informação a um maior número de pessoas. A imprensa, com o seu espetacular desenvolvimento nos séculos seguintes, é considerada o primeiro meio de comunicação de massa propriamente dito, criando hábitos de leitura e maior interesse na procura de informação. Nos séculos XIX e XX, a ascensão da indústria jornalística melhorou as atividades de coleta e distribuição de notícias e internacionalizou a informação.  (FERREIRA, 2003)

A partir de então, os dispositivos tecnológicos passaram a influenciar cada vez mais a forma como a informação é produzida e transmitida. Em 1840, foi inventado o telégrafo, permitindo que as informações transitassem não apenas por meios físicos materiais. Na década de 1920, houve a explosão das rádios (nos Estados Unidos), inicialmente utilizadas para comunicação interna em tempos de guerra, que depois passaram a ser disponibilizadas para cobertura nacional, tornando-se, na época, o mais importante meio de divulgação de informações, dando início às atividades publicitárias, notícias e programas de entretenimento. (NASCIMENTO, 2017)

Entre as décadas de 1940 e 1950, o desenvolvimento da televisão (nos Estados Unidos e na Europa, especialmente na Inglaterra) demonstrou o seu potencial impacto na sociedade moderna, revolucionando os sistemas de informação com imagens em movimento, antes presentes apenas em salas escuras de cinema, agora refletidas em locais privados.  (FERREIRA, 2003)

Ao mesmo tempo, iniciou-se o desenvolvimento dos computadores, onde as informações eram programadas e utilizadas para realizar determinadas operações independentes, embora ocupassem uma sala e pesassem dezenas de toneladas. O Computador Pessoal (PC) foi desenvolvido para responder a uma pergunta: as pessoas usariam um computador em casa? Muitos duvidaram disso, inclusive a própria indústria de informática. Porém, o desenvolvimento da computação com a introdução do PC se acelerou e, pouco depois, em 1984, foi lançado o modelo compacto Macintosh 128, que passou a influenciar os formatos de PC até hoje e suas interfaces de programas operacionais. (FERREIRA, 2003)

De acordo com Goethals et al. (2000) o termo Internet apareceu pela primeira vez em 1973, após o início da pesquisa do conceito de “internetworking” na ARPA em 1972. A décadas de 1980 testemunhou a convergência de três domínios distintos: militar, científico e acadêmico. Esta convergência foi resultado do estabelecimento de duas redes ligadas a universidades e instituições científicas americanas: BitNET (Universidade) e CSNET (científica), abrindo caminho para o surgimento de uma extensa rede com múltiplas aplicações. Em 1982, os protocolos utilizados nessas redes foram padronizados como TCP-IP. A Internet foi então definida como o conjunto de redes que utilizam protocolos TCP-IP.

Cada máquina na Internet recebeu um endereço- protocolo de rede (Internet Protocol – IP), que continua a identificá-la exclusivamente na rede. Em 1990, os Estados Unidos viram o advento do primeiro provedor comercial de serviços de Internet, The World, enquanto a ARPANET deixou formalmente de existir. (GOETHALS et al., 2000)

Com isso, viu-se que a história da Internet e da comunicação antes do advento dos sistemas de comunicação em rede era significativamente diferente. As formas tradicionais de comunicação dependiam de interações físicas e meios tangíveis, como papel, telégrafo e telefone. O surgimento da Internet revolucionou este cenário ao permitir a comunicação global instantânea e a partilha de informações como nunca antes. (SILVEIRA, 2007)

Contudo, juntamente com os benefícios trazidos pela sociedade da informação, também surgiram vários desafios e problemas. Questões como a exclusão digital, as preocupações com a privacidade, as ameaças cibernéticas e a desinformação suscitaram preocupações significativas sobre o impacto da sociedade da informação nas nossas vidas. Como resultado, houve a necessidade de estabelecer um quadro regulamentar para reger a utilização e disseminação de informação na Internet, levando à criação dos princípios e protocolos fundamentais da Internet. (LISBOA et al., 2006)

Podemos perceber que o uso exagerado de aparelhos celulares, os interesses para o uso destes não são mais para hábitos de leitura e sim para propagação rápida de informações, imagens e mensagens. Causando, assim, um descontrole desenfreado no que tange à segurança nas redes sociais e outros meios de comunicação.

Desta forma, o Marco Civil da Internet se torna importante na amenização dos confrontos resultantes da afabilidade das pessoas no contexto tecnológico do mundo atual.

2.O Marco Civil da Internet

O Marco Civil da Internet, assegurado pela Lei 12.965/2014, constitui a demarcação principal para a garantia dos direitos e deveres no uso da internet no Brasil. A necessidade de uma legislação específica para o ambiente virtual tornou-se evidente diante dos desafios e abusos que surgiram com o avanço tecnológico e a expansão da rede mundial de computadores. Desde sua aprovação, o Marco Civil da Internet se tornou uma referência para a regulação das relações online, estabelecendo princípios, direitos e deveres para os usuários e provedores de internet.

O projeto de lei foi proposto pelo poder Executivo em 2011 e, depois de muita discussão e análise, foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2014. A promulgação faz parte dos esforços conjuntos da sociedade e do Estado para criar medidas distintas e cabíveis para as relações eletrônicas.

Uma das características fundamentais do Marco Civil da Internet é a sua neutralidade, que garante o tratamento igualitário do conteúdo trafegado na rede. As empresas de telecomunicações que fornecem acesso à Internet têm o dever de oferecer uma conexão contratada independente do conteúdo que será acessado, excluindo assim, a prática de pacotes de dados restritos ou discriminatórios. Essa medida visa promover a liberdade de expressão, a diversidade de conteúdo e a igualdade de acesso à informação na internet.

Ainda, o Marco Civil da Internet estabelece diretrizes precisas para a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários, garantindo a segurança e a confidencialidade das informações compartilhadas online. A lei também pressupõe mecanismos para a responsabilização de provedores de internet e usuários que violarem os direitos digitais, garantindo a aplicação da lei no ambiente virtual.

Souza e De Luca (2014) argumentam que a lei desempenha um papel crucial na democratização da internet e na igualdade de condições para todos os usuários. Ao estabelecer princípios como a neutralidade da rede, a liberdade de expressão e a proteção da privacidade, o Marco Civil da Internet garante que os indivíduos tenham igual acesso à informação e aos recursos online, independentemente da sua situação social ou econômica.

Além disso, a legislação tem efeitos profundos na dinâmica social na era da informação. De Jesus (2014) destaca a importância do Marco Civil da Internet na formação das interações e relacionamentos no cenário digital. Ao garantir os direitos de privacidade, a proteção de dados e a responsabilização pelas atividades online, a lei estabelece o quadro para uma comunidade online mais transparente, ética e responsável.

Barreto (2015) explora ainda mais as implicações do Marco Civil da Internet na privacidade e nas redes sociais. A lei estabelece as diretrizes para a proteção dos dados pessoais e o uso responsável da informação nas plataformas online. Ao promover a transparência, o consentimento e o controle dos usuários sobre os seus dados, a legislação cria um ambiente online mais seguro e confiável para os indivíduos interagirem.

Além da democratização e das implicações sociais, o Marco Civil da Internet também aborda aspectos jurídicos e preocupações de segurança no mundo digital. Pontes e Américo (2023) discutem as implicações jurídicas da lei, enfatizando seu papel em proporcionar segurança e estabilidade jurídica no ciberespaço. Ao definir os direitos e responsabilidades dos usuários, prestadores de serviços e intermediários, a legislação estabelece um quadro jurídico que salvaguarda os interesses de todas as partes envolvidas.

Urnauer e Barreto (2014) aprofundam ainda mais o conceito de segurança jurídica na cultura digital de consumo. O Marco Civil da Internet fornece uma base para a segurança jurídica, a proteção de dados e os direitos do consumidor no mercado online. Ao garantir que os indivíduos dispõem de recursos legais em caso de abuso ou violação de direitos, a lei reforça a confiança na economia digital.

Por fim, Klee (2015) examina a regulamentação do uso da internet no Brasil por meio do Marco Civil da Internet, com foco na proteção de dados e registros pessoais. A lei estabelece diretrizes para coleta, armazenamento e uso de informações pessoais, visando prevenir abusos, fraudes e acesso não autorizado a dados sensíveis. Ao dar prioridade à proteção da privacidade dos indivíduos e à segurança dos dados, a legislação contribui para a criação de um ecossistema online mais ético e responsável.

Portanto, tem-se a necessidade de implementações e regulamentações da internet quando se está diante de situações graves que acontecem constantemente, como fraudes, abusos e violações de direitos que podem ocorrer com vazamento de dados.

Assim, o Marco Civil da Internet representa um momento importante na regularização tecnológica no Brasil. Por meio dos seus princípios, garantias e direitos, a lei não só democratiza a Internet, mas ainda habitua o funcionamento social, os aspectos jurídicos e as preocupações de segurança no mundo online. À medida que o mundo digital continua a evoluir, o Marco Civil da Internet continua a ser referência na proteção dos direitos dos indivíduos e na ascensão do mundo tecnológico.

3. Necessidade de regulamentação e atualização da Lei 12.965/2014 (Marco Civil)

A Lei 12.695/2014 trouxe importantes inovações ao abordar os eventos danosos ocorridos no ambiente virtual, preenchendo uma lacuna legal que antes não existia. Anteriormente, a Lei 10.406/2002, conhecida como Código Civil, era a legislação aplicável para resolver litígios relacionados a violações de direitos na internet. No entanto, o alcance da proteção dos direitos da personalidade previstos no código era limitado, principalmente no que diz respeito à divulgação de imagens e dados, bem como à prática de crimes cibernéticos. (FLUMIGNAN, 2018)

Com a promulgação da Lei 12.695 em 23 de abril de 2014, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contemplar de forma mais completa e específica as questões relacionadas aos danos ocorridos na internet. Os direitos da personalidade, fundamentais para a proteção da dignidade humana, ganharam maior destaque e eficácia, sendo protegidos de forma mais abrangente. (SCHREIBER et al, 2015)

O enunciado n. 274 da 4ª jornada de Direito Civil destaca a importância da tutela dos direitos da personalidade como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal de 1988. Em casos de conflito entre esses direitos, a técnica da ponderação deve ser aplicada, garantindo a proteção equilibrada de todos os direitos envolvidos. (LIMA, 2015)

Dessa forma, a legislação brasileira, aliada aos princípios constitucionais, busca assegurar a proteção integral da pessoa humana, principalmente em um ambiente tão relevante e dinâmico como a internet. A Lei 12.695/2014 representa um avanço significativo no reconhecimento e na garantia dos direitos da personalidade no mundo digital, contribuindo para a preservação da dignidade e da integridade dos indivíduos online. (TEFFÉ e MORAES, 2017)

No entanto, a necessidade de regulamentação e atualização dessa lei se faz cada vez mais evidente diante do cenário atual de crimes cibernéticos e desinformação. Ela é um marco importante na legislação brasileira ao estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país. No entanto, passados alguns anos desde sua promulgação, torna-se evidente a necessidade de uma atualização desta lei para acompanhar as mudanças e desafios trazidos pelo mundo digital. (LIMA, 2015)

De acordo com o Ministério das Comunicações (2021), que fez uma pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios sobre o “Acesso à Internet e à televisão e posse de telefone móvel celular para uso pessoal”, assinalam que houve um aumento no número de domicílios com internet, que chegou a 90,0% dos lares brasileiros. No levantamento anterior, realizado em 2019, o número era de 84,0%. Em termos totais, são 65,6 milhões de domicílios conectados, 5,8 milhões a mais do que em 2019.

A proteção da intimidade e privacidade dos cidadãos é essencial para assegurar a dignidade humana e garantir uma vida digna em sociedade. No entanto, com a atuação de conglomerados globais de tecnologia, como Google e Facebook e tantos outros, que muitas vezes ignoram ou fragilizam esse direito, torna-se urgente a implementação de mecanismos que resguardem os dados dos usuários. (TEFFÉ e MORAES, 2017)

A interceptação de dados, mesmo que por vias eletrônicas, configura uma clara violação do direito à intimidade, conforme preconizado pela Constituição e legislação vigente. Em um cenário de intensificação das tecnologias de informação e comunicação, a privacidade ganha novos contornos, exigindo mais cuidados e proteção por parte dos indivíduos e das autoridades responsáveis. (SCHREIBER et al, 2015)

No Brasil, com grande crescimento da internet e dispositivos digitais na vida das pessoas, crescem também o furto e compartilhamento de dados, crimes contra a honra (injúria) e estelionato virtual, com a utilização de dados bancários das próprias vítimas. (FLUMIGNAN, 2018)

Um exemplo recente que evidencia a urgência dessa regulamentação é o ataque cibernético que causou um prejuízo de R$ 16 milhões às prefeituras de São Paulo e Minas Gerais no início de outubro de 2021.  Segundo a Polícia Civil do Estado de São Paulo, os suspeitos utilizaram falsos sites para obter senhas e acessar as redes das vítimas, demonstrando a fragilidade das políticas de segurança vigentes. (LIMA, 2015)

Além disso, a disseminação de fake news tornou-se uma preocupação global, impactando a qualidade da informação online. Um estudo realizado pela consultoria Oliver Wyman revelou que mais de 60% das pessoas estão apreensivas com a possibilidade de serem enganadas por notícias falsas. Mais de 80% dos entrevistados acreditam que a desinformação é um problema atualmente, demonstrando a necessidade de medidas efetivas para combater esse fenômeno. FLUMIGNAN, 2018)

Mas, apesar de tudo isso, Vancetta (2019) diz que o MCI não precisa de revisão.

Na verdade, a lei ainda precisa ser aplicada de forma efetiva, pois alguns direitos como a neutralidade da rede, a garantia de prestação continuada do serviço de conexão à internet, que é essencial, vem sendo reiteradamente desrespeitados, como tem denunciado as entidades que integram a Coalização Direitos da Rede, no processo administrativo que corre no Ministério da Justiça, desde janeiro de 2023, sem que as autoridades competentes deem consequência e efetividade a esses direitos. (VANCETTA,2019. pág. 4)

Entretanto, dez anos após o marco civil, novas questões ainda existem, necessitando de atualização e controle desta lei.

Sabe-se que foi aprovada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), onde o Brasil está avançando na proteção da privacidade dos cidadãos, mas ainda tem muito trabalho a fazer, incluindo a questão da desinformação na internet, a regulamentação da inteligência artificial e a garantia da transparência das plataformas de mídia social.

O projeto de Lei das fake news (PL 2.630/2020), em tramitação no Congresso, visa regulamentar a disseminação de notícias falsas e a atuação das grandes empresas de tecnologia. A proposta enfrenta desafios, especialmente no equilíbrio entre a garantia da liberdade de expressão e o combate à desinformação.

De acordo com Rocha (2014)

Considerando que o MCI é uma lei principiológica, acredito ser importante avançarmos na regulação, como se propunha o PL 2.630/2020, especialmente quando dispunha sobre obrigações de transparência, conferindo dose necessária de governança sobre as práticas algorítmicas aplicadas pelas plataformas. (ROCHA, 2014 pág. 03)

É fundamental que o Brasil se mantenha atualizado frente às rápidas mudanças no meio digital, modernizando a legislação existente para garantir a proteção dos direitos dos cidadãos e a preservação da democracia. A atuação transparente das plataformas digitais e a responsabilização por conteúdos nocivos são passos essenciais nesse sentido. (TEFFÉ e MORAES, 2017)

Desta forma, é necessário que a Lei 12.965/2014 seja atualizada para englobar novas formas de crimes virtuais e determinar normas mais explícitas para a proteção da internet. A regulamentação apropriada é eficaz para garantir a segurança e a confiabilidade do ambiente digital, reiterando a proteção das informações pessoais e a responsabilização dos descumpridores. A proteção da privacidade e a promoção de um ambiente digital seguro e transparente dependem de uma lei sólida, que possa lidar com as complexidades do cenário digital atual.

4. Ganhos com o advento do Marco Civil

A evolução dos meios de comunicação trouxe uma nova forma de organização social, onde as tecnologias existentes na atualidade fortalecem a quantidade e o alcance das informações difundidas pelas pessoas, levando o Marco Civil da Internet trazer ganhos para a sociedade.

Com o Marco Civil tem-se a garantia da neutralidade da rede que impossibilita que empresas discriminem o fluxo de pacotes com base em seu conteúdo, fonte ou destino. Assegurando dessa forma que as informações uma internet livre e aberta.

Segundo Cardoso (2017):

A neutralidade da rede é um princípio que se originou como um guia para navegação na internet e posteriormente tornou-se lei em muitos países, incluindo o Brasil. É um princípio que requer que não haja discriminação em relação ao conteúdo que é enviado ou recebido na internet.

Oliveira (2014) diz que a neutralidade da rede garante que todos os dados que trafegam pela internet sejam tratados de forma igual, independentemente do conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação.

Gonçalves (2017) nos mostra as características da neutralidade da rede que são:

Igualdade de Tratamento: Todos os pacotes de informações são tratados de forma homogênea, garantindo a mesma velocidade para todos os pontos de conexão (end-to-end).

Sem Discriminação: Não há favorecimento ou desfavorecimento de nenhum tipo de conteúdo, serviço ou aplicação.

Liberdade do Usuário: Os usuários têm a liberdade de acessar qualquer conteúdo e utilizar qualquer serviço sem restrições impostas pelos provedores de internet (ISPs). (GONÇALVES, 2017, pág. 6)

O princípio da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento assegura que os usuários da internet tenham o direito de se expressar livremente, respeitando os limites constitucionais. Isso implica na proteção contra a censura e não na responsabilização dos provedores de conexão e aplicações por conteúdos gerados por terceiros, salvo por determinação judicial. (SILVA, 2019)

Fiorillo (2015) afirma que no âmbito do meio ambiente digital, a legislação ajuda a União, Estados e Municípios em relação à internet, regulamentando a escala mundial da rede e garantindo a pluralidade e diversidade de conteúdo online. “Com a crescente importância da cultura digital e das redes sociais, o Marco Civil da Internet se torna essencial para regular as interações online e proteger os usuários de possíveis abusos.” (FIORILLO, 2015, pág. 8)

Para Fiorillo (2015), a interpretação da lei deve ser feita em consonância com a Constituição Federal e os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. O respeito à dignidade da pessoa humana e a promoção da cidadania são pilares do Marco Civil da Internet, que visa garantir direitos e deveres no ambiente digital.

Assim, a legislação precisa estar atenta para as mudanças que ocorrem no ambiente digital e na frequente revolução tecnológica para garantir a segurança das pessoas que utilizam o ciberespaço.

Essa legislação também aumentou a segurança jurídica para empresas e usuários, criando regras claras sobre responsabilidades e direitos no ambiente digital. Empresas de tecnologia e de internet passaram a ter diretrizes mais claras para operar, o que é essencial para o desenvolvimento tecnológico e a inovação no país. (GONÇALVES, 2017)

Para Urnauer e Barreto (2014) a garantia da inviolabilidade das comunicações e da proteção dos dados pessoais, propõe limitações e regras claras para o armazenamento de registros da Internet (os chamados ‘logs’, que permitem a identificação dos usuários e suas atividades na rede). Bitelli (2014) aponta que o artigo 7º e seus respectivos parágrafos, prevê o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania e ao usuário, sendo assegurados os seguintes direitos: (I) inviolabilidade da intimidade e da privacidade, sua proteção e indenização por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação; (II) inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, exceto por ordem judicial, na forma da lei; e (III) inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo ordem judicial.

 Vale ressaltar que uma das principais conquistas do Marco Civil da Internet foi o reconhecimento, no artigo 7º, XIII, da necessidade da “aplicação de normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet”. (BITELLI, 2014)

O Marco Civil da Internet, em seu artigo 4º, estabelece a garantia do acesso à internet como um direito fundamental para todos os cidadãos. Além disso, o artigo 7º da mesma lei autoriza que o acesso à internet é essencial para o exercício pleno da cidadania, assegurando uma série de direitos aos usuários. Essa legislação reflete o caráter democrático e o compromisso com os direitos humanos e fundamentais. (BRANT, 2014)

O direito de acesso à internet pode ser considerado uma extensão do princípio da liberdade de expressão, sendo essencial para a participação ativa na sociedade. Assim, é válido questionar porque o acesso à internet não seria considerado um direito fundamental. A Constituição de 1988 estabelece um papel exemplificativo de direitos, deixando espaço para a inclusão de novos direitos fundamentais, como o acesso à internet.

Além de promover a liberdade de expressão, o acesso à internet facilita o exercício da democracia, permitindo aos cidadãos participar ativamente na vida política do país. A interação em sites governamentais, o acesso a informações políticas e a possibilidade de participar na elaboração de projetos de lei são algumas das maneiras pelas quais a internet contribui para fortalecer a democracia. (BRANT, 2014)

Assim, o acesso à internet não deve ser apenas um privilégio, mas sim um direito de todos os cidadãos. É através desse acesso que se possibilita a efetivação da cidadania e o fortalecimento da democracia, garantindo que todos os indivíduos tenham a oportunidade de participar na vida social e política do país.

Portanto, o Marco Civil deixou o Brasil como pioneiro na regulamentação dos direitos na internet, induzindo outros países a buscar leis que ajudem no ambiente digital, reforçando a posição do Brasil no cenário internacional de tecnologia e direitos humanos, como ainda possibilitando uma perspectiva de internet que respeita a privacidade, a liberdade e a igualdade de acesso.

5. O que ainda precisa melhorar (futuro) no Marco Civil

A Internet é considerada uma das maiores inovações humanas do século XX. Ela se espalhou por todo o mundo nas últimas décadas, trazendo benefícios ao conhecimento e à interação entre as pessoas, mas ao mesmo tempo levanta preocupações sobre a exposição de informações pessoais, políticas de dados, atividades criminosas e a disseminação de informações falsas. (BARRETO e BRASIL, 2016) 

Apesar dos avanços significativos trazidos pela Internet, ainda existem áreas que precisam de melhorias, mesmo com a implementação do Marco Civil da Internet nesses dez anos. Uma das principais questões que precisam ser abordadas é a proteção dos dados pessoais. Com a crescente quantidade de informações pessoais partilhadas online, há uma necessidade crescente de regulamentações mais rigorosas para evitar violações de dados e acesso não autorizado a dados sensíveis.

Segundo Freitas (2024) a privacidade e proteção de dados, destaca alguns dos desafios que ainda precisam ser enfrentados com o Marco Civil da Internet. Uma das questões principais é a necessidade de aumentar a eficácia das medidas que responsabilizam os fornecedores de aplicações pelos conteúdos gerados por terceiros. A interpretação e aplicação do artigo 19.º do MCI continuam a suscitar debates e divergências, nomeadamente no que diz respeito à definição do que constitui um fornecedor de aplicações e aos limites da sua responsabilidade.

Além disso, a política de retenção de dados precisa de ser reforçada para garantir que as empresas não retêm os dados dos utilizadores por mais tempo do que o necessário. Ao limitar o tempo que as empresas podem armazenar os dados dos utilizadores, o risco de violações de dados e de utilização não autorizada de informações pessoais pode ser significativamente reduzido. Além disso, devem existir disposições em vigor para dar aos indivíduos maior controle sobre os seus dados pessoais, incluindo o direito de aceder, corrigir e eliminar os seus dados de plataformas online. (BARRETO, 2016) 

Puppe (2024) expressa que, apesar do progresso alcançado pelo MCI, o cenário digital evoluiu significativamente na última década, levantando questões que a lei pode não estar adequadamente equipada para resolver. Ele enfatiza a necessidade de uma melhor integração entre o Marco Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para garantir a efetiva aplicação dos direitos dos titulares dos dados e das obrigações das entidades de tratamento de dados.

Outra área que necessita de melhorias é a aplicação das leis relacionadas com crimes cibernéticos. O Marco Civil da Internet deve incorporar medidas para combater crimes cibernéticos, como hacking, roubo de identidade, assédio online e disseminação de conteúdo ilegal. Ao implementar sanções mais rigorosas para os cibercriminosos e ao fornecer às agências de aplicação da lei as ferramentas e recursos necessários para investigar e processar crimes cibernéticos, o Marco Civil da Internet pode impedir eficazmente atividades maliciosas na Internet. (FORTES, 2018)

Molon (2024) defende a atualidade do Marco Civil, ressaltando que a transformação digital brasileira avança e que a participação da sociedade é fundamental para aprimorar a legislação. Nesse sentido, ele destaca a importância dos princípios fundamentais previstos na lei, como a neutralidade de rede e os direitos fundamentais, que devem nortear qualquer discussão sobre a regulação do ambiente digital. Molon (2024) enfatiza que o Marco Civil não é uma lei estática, mas sim passível de ajustes e atualizações à medida que novos desafios surjam.

Além disso, a propagação de desinformação e notícias falsas em linha continua a ser um desafio significativo que necessita de ser resolvido. O Marco Civil da Internet deve incluir disposições para promover a alfabetização digital e as habilidades de pensamento crítico entre os usuários da Internet, bem como mecanismos para identificar e combater a disseminação de informações falsas online. Ao capacitar os usuários a distinguir entre fontes de informação confiáveis ​​e não confiáveis, o Marco Civil da Internet pode ajudar a mitigar o impacto negativo das notícias falsas na sociedade. (LACERDA, 2020)

Bechara (2024) destaca que, apesar dos benefícios trazidos por plataformas, como a ampliação do acesso aos serviços e a democratização do debate público, é necessário abordar questões relacionadas à responsabilidade e à regulação da publicidade digital.

Barbosa (2024), por sua vez, ressalta a importância de reavaliar o papel das redes sociais como intermediárias na distribuição de conteúdo, especialmente no que diz respeito à propagação de informações falsas.

Com as informações acima, vimos que embora o Marco Civil da Internet tenha feito avanços significativos na regulamentação das atividades online e na proteção dos direitos dos usuários no Brasil, ainda há áreas que requerem melhorias adicionais. Ao abordar questões como proteção de dados, repressão ao crime cibernético e desinformação online, o Marco Civil da Internet pode cumprir melhor o seu papel de garantir um ambiente digital seguro e protegido para todos os usuários da Internet.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Marco Civil da Internet completou 10 anos em abril desse ano. Desde sua promulgação, em 2014, a legislação trouxe avanços significativos para a regulamentação do uso da Internet no Brasil, garantindo direitos fundamentais aos usuários e estabelecendo princípios para a governança da rede. No entanto, ao longo dessa década, também foram identificados desafios que ainda precisam ser superados para garantir a efetividade e a atualização da lei.

Entre os avanços fornecidos pelo Marco Civil da Internet, destacam-se a garantia da neutralidade de rede, que impede a discriminação de conteúdos e protege a livre circulação de informações na Internet, a proteção da privacidade dos usuários, estabelecendo diretrizes para a coleta e o uso de dados pessoais, e a promoção da liberdade de expressão, assegurando a participação democrática na rede. Além disso, a legislação tem contribuído para a promoção da inclusão digital, estimulando o acesso universal à Internet em todo o território nacional.

No entanto, independentemente de ter alcançados avanços, o Marco Civil da Internet ainda enfrenta desafios que necessitam ser enfrentados para garantir sua eficácia e conformidade no ambiente digital. Um desses desafios é a necessidade de atualização para se adequar às transformações tecnológicas e às novas práticas de uso da Internet.

Outro desafio importante é a necessidade de fortalecer a fiscalização e a aplicação da lei, garantindo que as empresas e provedores de Internet cumpram as normas e respeitem os direitos dos usuários. A fiscalização eficiente ajuda coibir práticas abusivas, como a disseminação de notícias falsas, discurso de ódio e divulgação da privacidade dos usuários.

Desta forma, ao completar uma década, o Marco Civil da Internet representa um importante progresso para a regularização do ambiente digital no Brasil. Mas, ainda é preciso continuar sempre atento ao ambiente digital, que não para de crescer e ter contínua mudança.

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[1] Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC, e-mail: eduarda.nascimento@fasec.edu.br

[2] Profa mestra em ciências ambientais e especialista em direito do consumidor, e-mail: prof.lilianeborges@fasec.edu.br