VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ANÁLISE DE COMO A DEPENDÊNCIA EMOCIONAL E FINANCEIRA IMPEDE O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA
20 de maio de 2026DOMESTIC VIOLENCE: AN ANALYSIS OF HOW EMOTIONAL AND FINANCIAL DEPENDENCE PREVENTS REQUESTS FOR PROTECTIVE MEASURES
Artigo submetido em 18 de maio de 2026
Artigo aprovado em 20 de maio de 2026
Artigo publicado em 20 de maio de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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| Autor(es): Ellen Samira do Nascimento Marques de Oliveira Letícia Vivianne Miranda Cury |
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RESUMO: A violência doméstica contra a mulher representa uma grave violação dos direitos humanos e um problema social persistente no Brasil, mesmo após os avanços legislativos promovidos pela Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Nesse contexto, observa-se que inúmeras vítimas deixam de denunciar seus agressores ou de solicitar medidas protetivas de urgência em razão da dependência emocional e financeira estabelecida na relação abusiva. O presente artigo científico tem como objetivo analisar de que forma tais dependências influenciam a permanência da mulher no ciclo da violência e dificultam a busca por proteção estatal. A pesquisa possui natureza bibliográfica e qualitativa, fundamentando-se em doutrinas, legislações, artigos científicos e dados estatísticos relacionados à violência doméstica. Verifica-se que a dependência emocional decorre de manipulações psicológicas, medo, baixa autoestima e vínculos afetivos construídos pelo agressor, enquanto a dependência financeira surge da ausência de autonomia econômica da vítima, frequentemente agravada pela desigualdade de gênero. Como consequência, muitas mulheres permanecem em relações violentas por receio de abandono, vulnerabilidade social e incapacidade de sustentar a si mesmas e seus filhos. Conclui-se que o enfrentamento da violência doméstica exige não apenas medidas jurídicas repressivas, mas também políticas públicas voltadas à autonomia econômica, acolhimento psicológico e fortalecimento da rede de proteção às mulheres.
Palavras-chave: dependência emocional; dependência financeira; medida protetiva; violência doméstica; violência contra a mulher.
ABSTRACT: Domestic violence against women represents a serious violation of human rights and a persistent social problem in Brazil, even after the legislative advances promoted by Law No. 11.340/2006, known as the Maria da Penha Law. In this context, it is observed that numerous victims fail to report their aggressors or request urgent protective measures due to the emotional and financial dependence established in the abusive relationship. This scientific article aims to analyze how such dependencies influence a woman’s continued presence in the cycle of violence and hinder her search for state protection. The research is bibliographic and qualitative in nature, based on doctrines, legislation, scientific articles, and statistical data related to domestic violence. It is found that emotional dependence stems from psychological manipulation, fear, low self-esteem, and affective bonds built by the aggressor, while financial dependence arises from the victim’s lack of economic autonomy, frequently aggravated by gender inequality. As a consequence, many women remain in violent relationships for fear of abandonment, social vulnerability, and inability to support themselves and their children. It is concluded that confronting domestic violence requires not only repressive legal measures, but also public policies aimed at economic autonomy, psychological support, and strengthening the network of protection for women.
Keywords: emotional dependence; financial dependence; protective measures; domestic violence; violence against women.
- INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das mais graves violações aos direitos humanos na sociedade contemporânea, atingindo mulheres de diferentes classes sociais, etnias, religiões e níveis de escolaridade. Trata-se de um fenômeno histórico e estrutural, marcado pela desigualdade de gênero e pelas relações de poder construídas culturalmente ao longo dos séculos, nas quais a figura feminina foi colocada em posição de submissão em relação ao homem. Nesse contexto, a violência deixa de ser apenas um problema privado e passa a representar questão de relevante interesse social, jurídico e estatal.
No Brasil, a violência doméstica apresenta índices alarmantes e permanece como um dos principais desafios enfrentados pelas políticas públicas de proteção à mulher. Mesmo com os avanços legislativos e institucionais ocorridos nas últimas décadas, milhares de mulheres continuam sendo vítimas de agressões físicas, psicológicas, sexuais, morais e patrimoniais dentro do próprio ambiente familiar. Muitas dessas agressões são praticadas por companheiros, maridos, ex-companheiros ou pessoas com quem a vítima mantém relação afetiva, o que torna a situação ainda mais complexa e delicada.
A promulgação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou importante marco no enfrentamento da violência doméstica no ordenamento jurídico brasileiro. A legislação criou mecanismos específicos de prevenção, assistência e repressão à violência contra a mulher, além de instituir medidas protetivas de urgência destinadas a preservar a integridade física e psicológica da vítima. Entre essas medidas, destacam-se o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e contato com a vítima, bem como outras providências voltadas à garantia de segurança e dignidade da mulher.
Entretanto, apesar da existência de instrumentos legais de proteção, observa-se que muitas mulheres não denunciam seus agressores nem solicitam medidas protetivas. Em inúmeros casos, a vítima permanece no relacionamento abusivo por longos períodos, suportando sucessivos episódios de violência. Tal realidade demonstra que o problema da violência doméstica não se limita apenas à existência de normas jurídicas, mas envolve fatores emocionais, psicológicos, sociais e econômicos que dificultam o rompimento do ciclo de violência.
Entre os principais fatores responsáveis pela permanência da mulher na relação abusiva, destacam-se a dependência emocional e a dependência financeira. A dependência emocional decorre, muitas vezes, de manipulações psicológicas realizadas pelo agressor, que utiliza ameaças, humilhações, chantagens afetivas e isolamento social para enfraquecer emocionalmente a vítima. Como consequência, a mulher desenvolve sentimentos de medo, insegurança, culpa e baixa autoestima, passando a acreditar que não conseguirá reconstruir sua vida longe do agressor. Além disso, o chamado “ciclo da violência” contribui para a manutenção da relação, uma vez que os episódios de agressão costumam ser seguidos por momentos de arrependimento, pedidos de perdão e demonstrações aparentes de afeto.
Paralelamente, a dependência financeira representa outro importante obstáculo ao pedido de medida protetiva. Muitas mulheres dependem economicamente de seus companheiros para garantir a própria sobrevivência e a manutenção dos filhos, especialmente em situações nas quais houve abandono da carreira profissional ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. Em diversos casos, o agressor exerce controle financeiro sobre a vítima, impedindo-a de trabalhar, estudar ou administrar seus próprios recursos, caracterizando verdadeira violência patrimonial. Assim, o receio da falta de condições econômicas faz com que inúmeras mulheres permaneçam em relações violentas por medo da pobreza, do abandono e da vulnerabilidade social.
Além disso, fatores culturais e sociais também contribuem para o silêncio das vítimas. A sociedade brasileira ainda apresenta traços marcantes do patriarcalismo e do machismo estrutural, que frequentemente naturalizam comportamentos abusivos e culpabilizam a mulher pela violência sofrida. O medo do julgamento social, a vergonha, a preocupação com os filhos e a ausência de apoio familiar também influenciam diretamente na decisão de não denunciar o agressor.
Diante desse cenário, torna-se necessário compreender de que maneira a dependência emocional e financeira interfere na efetividade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. A análise dessa problemática revela a importância de políticas públicas integradas que ultrapassem a simples punição do agressor, promovendo também acolhimento psicológico, assistência social, autonomia econômica e fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência.
Nesse sentido, o presente artigo científico tem como objetivo analisar como a dependência emocional e financeira impede ou dificulta o pedido de medida protetiva por mulheres vítimas de violência doméstica. Busca-se compreender os fatores que contribuem para a permanência da vítima na relação abusiva, bem como refletir sobre a necessidade de atuação conjunta do Estado e da sociedade no enfrentamento da violência de gênero. A pesquisa possui natureza bibliográfica e qualitativa, sendo desenvolvida por meio da análise de doutrinas, legislações, artigos científicos e dados estatísticos relacionados ao tema.
- A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHA
A violência doméstica contra a mulher é compreendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial. A Lei nº 11.340/2006 surgiu como importante instrumento de combate a essa violência, estabelecendo mecanismos de prevenção, assistência e proteção às vítimas.
A Lei Maria da Penha representou um marco histórico no ordenamento jurídico brasileiro ao reconhecer a vulnerabilidade feminina nas relações domésticas e familiares. Além disso, possibilitou maior atuação do Estado por meio de medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato com a vítima e a restrição de aproximação.
Segundo Dias (2022), a legislação buscou romper com a cultura de tolerância à violência doméstica, garantindo proteção integral à mulher e reconhecendo a violência psicológica como forma relevante de agressão. Entretanto, mesmo diante da proteção legal, muitas vítimas permanecem em silêncio, revelando que o problema vai além da simples existência de normas jurídicas.
Conforme destaca Maria Berenice Dias, “a Lei Maria da Penha veio para dar efetividade ao mandamento constitucional de coibir a violência no âmbito das relações familiares” (DIAS, 2022, p. 63).
A violência doméstica frequentemente ocorre de maneira cíclica, envolvendo momentos de agressão, arrependimento e reconciliação. Esse ciclo dificulta a percepção da vítima acerca da gravidade da situação, fortalecendo os laços de dependência emocional e tornando mais difícil o rompimento da relação abusiva.
2.1 Conceito e Formas de Violência Doméstica
A violência doméstica não se limita apenas às agressões físicas, abrangendo também diversas outras formas de abuso que comprometem a dignidade, a liberdade e a integridade da mulher. A própria Lei Maria da Penha, em seu artigo 7º, reconhece cinco modalidades principais de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência física caracteriza-se por qualquer conduta que ofenda a integridade corporal ou a saúde da mulher, incluindo agressões, empurrões, tapas e lesões corporais. Já a violência psicológica ocorre por meio de ameaças, humilhações, manipulações, perseguições, isolamento social e controle excessivo, causando danos emocionais e redução da autoestima da vítima.
Segundo Bianchini (2020), a violência psicológica possui grande impacto na vida da mulher, pois compromete sua autonomia e capacidade de reação diante do agressor. Para a autora:
“A violência psicológica corrói lentamente a autoestima da vítima, tornando-a emocionalmente fragilizada e dependente do agressor” (BIANCHINI, 2020, p. 114).
Por sua vez, a violência sexual refere-se à imposição de práticas sexuais sem consentimento, enquanto a violência patrimonial envolve retenção, destruição ou controle de bens, documentos, dinheiro e recursos financeiros da mulher. A violência moral manifesta-se através de calúnia, injúria e difamação.
Essas formas de violência geralmente ocorrem de maneira simultânea e progressiva, intensificando o sofrimento da vítima e dificultando o rompimento da relação abusiva. Muitas mulheres não identificam imediatamente determinadas condutas como violência, especialmente nos casos de abuso psicológico e patrimonial, o que contribui para a continuidade do ciclo de agressões.
2.2 As Medidas Protetivas de Urgência na Lei Maria da Penha
As medidas protetivas de urgência constituem um dos principais mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha. Seu objetivo é garantir segurança imediata à mulher em situação de violência doméstica, prevenindo novas agressões e reduzindo os riscos à integridade física e psicológica da vítima.
Entre as principais medidas previstas na legislação estão o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e contato com a vítima, familiares e testemunhas, além da suspensão do porte de armas e restrição de visitas aos filhos, quando necessário. Essas medidas podem ser concedidas rapidamente pelo Poder Judiciário, inclusive antes da conclusão do processo criminal.
Conforme afirma Cunha e Pinto (2021), as medidas protetivas possuem natureza preventiva e emergencial, sendo fundamentais para assegurar a proteção integral da mulher em situação de violência doméstica.
Nesse sentido, os autores destacam:
“As medidas protetivas de urgência possuem caráter preventivo e buscam evitar a continuidade ou agravamento da violência doméstica” (CUNHA; PINTO, 2021, p. 287).
A criação dessas medidas representou importante avanço no combate à violência doméstica, pois reconheceu a necessidade de proteção urgente e especializada às mulheres em situação de vulnerabilidade. Entretanto, apesar da relevância desses instrumentos, muitas vítimas ainda deixam de solicitá-los em razão da dependência emocional e financeira em relação ao agressor.
Além disso, fatores como medo, vergonha, insegurança, ausência de apoio familiar e receio de represálias também dificultam a busca por proteção estatal. Em alguns casos, a mulher teme agravar ainda mais a violência ao denunciar o agressor, especialmente quando existem ameaças ou histórico de comportamento agressivo.
Dessa forma, percebe-se que a efetividade das medidas protetivas depende não apenas da existência da lei, mas também do fortalecimento das políticas públicas de acolhimento, assistência psicológica e autonomia econômica da vítima, garantindo condições reais para o rompimento do ciclo de violência.
3. A DEPENDÊNCIA EMOCIONAL COMO FATOR DE PERMANÊNCIA NA RELAÇÃO ABUSIVA
A dependência emocional constitui um dos principais fatores que impedem a mulher de denunciar o agressor ou solicitar medidas protetivas. Em muitos casos, o agressor utiliza manipulações psicológicas para controlar a vítima, provocando sentimento de culpa, medo, insegurança e incapacidade.
A violência psicológica, prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha, manifesta-se por meio de ameaças, humilhações, isolamento social, chantagens emocionais e diminuição da autoestima da vítima. Essas práticas fazem com que a mulher desenvolva forte vínculo emocional com o agressor, dificultando a percepção da violência sofrida.
Segundo Bianchini (2020), a dependência emocional decorre de relações marcadas pela dominação masculina e pela submissão feminina, nas quais a vítima passa a acreditar que não conseguirá reconstruir sua vida sem o companheiro.
A autora afirma que:“A vítima, emocionalmente fragilizada, muitas vezes acredita que depende afetivamente do agressor e teme enfrentar a vida sem ele” (BIANCHINI, 2020, p. 121).
Muitas mulheres também permanecem no relacionamento devido à esperança de mudança do agressor, especialmente após episódios de arrependimento e pedidos de perdão.
Outro fator relevante é o medo das consequências da denúncia. Diversas vítimas receiam sofrer represálias, novas agressões ou até mesmo feminicídio caso procurem ajuda estatal. Esse temor contribui para o silêncio e para a continuidade da violência dentro do ambiente doméstico.
Além disso, aspectos culturais e sociais também influenciam a permanência da mulher na relação abusiva. Em muitos casos, a sociedade ainda reproduz padrões patriarcais que naturalizam a submissão feminina e culpabilizam a vítima pela violência sofrida.
3.1 A Violência Psicológica e o Controle Emocional da Vítima
A violência psicológica é considerada uma das formas mais silenciosas e destrutivas de violência doméstica, pois atinge diretamente a saúde mental e emocional da mulher. Diferentemente da violência física, ela nem sempre deixa marcas visíveis, o que dificulta sua identificação tanto pela vítima quanto pela sociedade.
O agressor frequentemente utiliza estratégias de manipulação emocional para manter o controle sobre a mulher, como ameaças, chantagens, humilhações públicas, insultos e isolamento social. Com o passar do tempo, a vítima passa a acreditar que é incapaz de viver sem o agressor, desenvolvendo sentimentos de dependência afetiva e submissão.
Segundo Dias (2022), a violência psicológica possui efeitos devastadores, pois destrói gradativamente a autonomia da vítima e compromete sua capacidade de reação diante das agressões sofridas.
Nesse sentido:
“A violência psicológica é talvez a mais cruel das violências, pois destrói a autoestima da mulher e a impede de reagir” (DIAS, 2022, p. 98).
Além disso, o agressor costuma alternar momentos de violência com demonstrações aparentes de carinho e arrependimento, criando falsas expectativas de mudança. Esse comportamento fortalece o vínculo emocional e faz com que a vítima permaneça na relação, acreditando que o companheiro poderá mudar suas atitudes.
A constante exposição a situações de abuso psicológico também pode gerar ansiedade, depressão, baixa autoestima e medo excessivo, comprometendo a capacidade da mulher de buscar ajuda e romper o ciclo da violência.
3.2 O Medo e a Vulnerabilidade da Mulher diante da Denúncia
O medo constitui um dos maiores obstáculos para que a vítima procure auxílio estatal e solicite medidas protetivas. Muitas mulheres temem sofrer represálias do agressor após a denúncia, especialmente em situações nas quais já houve ameaças de morte, perseguições ou histórico de agressividade extrema.
Outro fator relevante é a vulnerabilidade emocional e social da vítima, que frequentemente se encontra isolada da família, amigos e rede de apoio em razão do controle exercido pelo agressor. Esse isolamento faz com que a mulher se sinta sozinha e incapaz de enfrentar a situação.
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025), grande parte das mulheres vítimas de violência doméstica demora a denunciar justamente por medo das consequências e pela dependência emocional e econômica em relação ao agressor.
Além disso, a presença de filhos também influencia a decisão da vítima de permanecer no relacionamento abusivo. Algumas mulheres acreditam que a separação poderá prejudicar os filhos emocionalmente ou provocar dificuldades financeiras ainda maiores para a família.
De acordo com Cunha e Pinto (2021):
“O temor da vítima em relação ao agressor é um dos principais fatores que dificultam a denúncia e a efetivação das medidas protetivas” (CUNHA; PINTO, 2021, p. 301).
Além disso, o medo do julgamento social e da culpabilização da vítima ainda é bastante presente na sociedade brasileira. Muitas mulheres receiam não serem acreditadas ou sofrerem críticas por denunciarem o companheiro, especialmente em comunidades marcadas por forte cultura patriarcal.
Diante disso, percebe-se que o enfrentamento da violência doméstica exige não apenas proteção jurídica, mas também acolhimento humanizado, fortalecimento psicológico e ampliação da rede de apoio às mulheres em situação de violência.
4. A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA E A DIFICULDADE DE ROMPIMENTO DO CICLO DE VIOLÊNCIA
A dependência financeira representa outro obstáculo significativo ao pedido de medida protetiva. Muitas mulheres dependem economicamente do agressor para garantir moradia, alimentação, sustento dos filhos e demais necessidades básicas, o que dificulta o rompimento da relação violenta.
A desigualdade de gênero no mercado de trabalho contribui para esse cenário, uma vez que inúmeras mulheres enfrentam dificuldades de inserção profissional, recebem salários inferiores aos dos homens ou abandonam suas carreiras para dedicação exclusiva ao lar e à família.
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025), muitas vítimas de violência doméstica permanecem com seus agressores por não possuírem condições econômicas para sobreviver de forma independente. A ausência de rede de apoio familiar e social agrava ainda mais essa vulnerabilidade.
Nesse sentido, observa-se que a dependência financeira coloca a mulher em situação de extrema fragilidade, fazendo com que ela tema perder a estabilidade mínima necessária para sua sobrevivência e a de seus filhos. Em diversos casos, a vítima não possui emprego formal, renda própria ou apoio familiar, o que aumenta o receio de romper a relação abusiva.
Conforme destaca Dias (2022):
“A dependência econômica da mulher em relação ao agressor é um dos fatores que mais contribuem para sua permanência no ambiente de violência” (DIAS, 2022, p. 147).
Além disso, muitas mulheres são desencorajadas pelo próprio agressor a ingressarem no mercado de trabalho ou continuarem os estudos, justamente como forma de manutenção do controle e da submissão. Essa prática fortalece a relação de dependência e reduz a autonomia da vítima.
Em diversas situações, o agressor utiliza o controle financeiro como instrumento de dominação, impedindo que a mulher trabalhe, estude ou tenha acesso ao próprio dinheiro. Tal prática caracteriza violência patrimonial, prevista no artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha.
Segundo Bianchini (2020):
“A violência patrimonial configura importante mecanismo de controle da vítima, pois limita sua independência financeira e dificulta o rompimento da relação abusiva” (BIANCHINI, 2020, p. 136).
A violência patrimonial manifesta-se de diferentes formas, como retenção de documentos pessoais, destruição de bens, controle excessivo dos gastos da vítima, apropriação de salários e impedimento do acesso a recursos financeiros. Tais condutas reforçam o poder do agressor dentro da relação e dificultam ainda mais a denúncia.
Outro fator relevante é a presença de filhos, uma vez que muitas mulheres receiam não conseguir garantir sustento, moradia e qualidade de vida para as crianças após a separação. O medo da pobreza e da vulnerabilidade social faz com que inúmeras vítimas permaneçam em relacionamentos violentos por longos períodos.
Dessa forma, percebe-se que a efetividade das medidas protetivas depende também da implementação de políticas públicas voltadas à autonomia econômica feminina. Programas de qualificação profissional, geração de renda, acesso à moradia e assistência social são essenciais para garantir que a vítima consiga romper definitivamente o ciclo de violência.
4.1 A Violência Patrimonial como Instrumento de Controle
A violência patrimonial é uma das formas menos perceptíveis de violência doméstica, embora produza impactos profundos na vida da vítima. Prevista no artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha, ela consiste em qualquer conduta que implique retenção, destruição, subtração ou controle dos bens, valores, documentos e recursos econômicos da mulher.
Em muitos relacionamentos abusivos, o agressor controla totalmente a vida financeira da vítima, impedindo-a de possuir autonomia econômica. O controle pode ocorrer por meio da proibição de trabalhar, limitação de acesso ao dinheiro, retenção de cartões bancários e documentos pessoais, além da fiscalização constante dos gastos realizados pela mulher.
Segundo Cunha e Pinto (2021):
“O controle patrimonial é frequentemente utilizado pelo agressor como mecanismo de dominação e submissão da vítima” (CUNHA; PINTO, 2021, p. 212).
Esse tipo de violência faz com que a mulher desenvolva dependência financeira extrema, dificultando sua capacidade de reação e rompimento da relação abusiva. Muitas vítimas permanecem em silêncio justamente por não possuírem condições econômicas de recomeçar suas vidas de forma independente.
Além disso, o abuso patrimonial costuma ocorrer juntamente com a violência psicológica, intensificando sentimentos de incapacidade, insegurança e medo. Assim, percebe-se que a violência financeira ultrapassa questões materiais, afetando diretamente a dignidade e liberdade da mulher.
4.2 A Necessidade de Autonomia Econômica da Mulher
A autonomia econômica feminina constitui elemento fundamental no enfrentamento da violência doméstica. Mulheres que possuem independência financeira apresentam maiores condições de romper relações abusivas e buscar proteção estatal sem receio de vulnerabilidade econômica.
Entretanto, a desigualdade estrutural entre homens e mulheres ainda representa obstáculo significativo para a efetivação dessa autonomia. Muitas mulheres enfrentam dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, dupla jornada de trabalho doméstico e remuneração inferior à masculina, fatores que aumentam a dependência em relação ao companheiro.
Segundo dados da Organização das Nações Unidas Mulheres (ONU Mulheres, 2023), a vulnerabilidade econômica feminina está diretamente relacionada à maior exposição à violência doméstica e à dificuldade de rompimento das relações abusivas.
Nesse contexto, políticas públicas voltadas à capacitação profissional, inclusão no mercado de trabalho e geração de renda tornam-se essenciais para reduzir os índices de violência doméstica. Além disso, programas de acolhimento social e acesso à moradia podem oferecer suporte às mulheres que decidem denunciar seus agressores.
Dessa forma, percebe-se que o combate à violência doméstica exige não apenas proteção jurídica imediata, mas também ações concretas destinadas à promoção da independência econômica e da dignidade feminina.
5. A IMPORTÂNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
As medidas protetivas de urgência possuem papel fundamental na proteção da mulher em situação de violência doméstica. Elas permitem resposta rápida do Poder Judiciário diante do risco sofrido pela vítima, funcionando como mecanismo preventivo contra agressões mais graves e feminicídios.
Previstas na Lei Maria da Penha, as medidas protetivas podem determinar o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e contato com a vítima, suspensão do porte de armas e outras restrições necessárias à preservação da integridade física e psicológica da mulher.
Segundo Dias (2022):
“As medidas protetivas representam importante instrumento de tutela da vida e da dignidade da mulher em situação de violência” (DIAS, 2022, p. 201).
Entretanto, a simples concessão da medida protetiva nem sempre é suficiente para assegurar a proteção integral da mulher. É necessário que o Estado ofereça suporte multidisciplinar por meio de atendimento psicológico, assistência jurídica, acolhimento social e programas de fortalecimento da autonomia feminina.
A atuação integrada entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, assistência social e órgãos de segurança pública mostra-se indispensável para garantir efetividade à proteção legal. Além disso, campanhas educativas e políticas de conscientização são importantes para combater a cultura machista e incentivar a denúncia.
Conforme afirma Bianchini (2020):
“O enfrentamento da violência doméstica exige atuação conjunta do Estado e da sociedade, por meio de políticas públicas preventivas e assistenciais” (BIANCHINI, 2020, p. 175).
A educação também possui papel relevante na prevenção da violência doméstica, especialmente por meio da promoção da igualdade de gênero e do respeito aos direitos das mulheres desde os primeiros níveis de ensino.
Além disso, a criação de delegacias especializadas, casas de acolhimento, centros de referência e canais de denúncia fortalece a rede de proteção às vítimas, proporcionando maior segurança e incentivo à denúncia.
5.1 A Efetividade das Medidas Protetivas de Urgência
As medidas protetivas de urgência representam importante avanço no combate à violência doméstica, pois possibilitam atuação rápida do Estado diante de situações de risco iminente. Sua principal finalidade é interromper o ciclo de violência e garantir proteção imediata à vítima.
Entretanto, a efetividade dessas medidas depende da fiscalização adequada e do acompanhamento contínuo do caso pelas autoridades competentes. Em muitos casos, o descumprimento das medidas pelo agressor coloca novamente a mulher em situação de perigo.
Segundo Cunha e Pinto (2021):
“A proteção da vítima não depende apenas da concessão judicial da medida protetiva, mas também da efetiva fiscalização de seu cumprimento” (CUNHA; PINTO, 2021, p. 294).
Além disso, muitas mulheres deixam de solicitar medidas protetivas em razão do medo, da dependência emocional e financeira ou da ausência de confiança nas instituições públicas. Dessa forma, torna-se essencial fortalecer os mecanismos de acolhimento e proteção às vítimas.
5.2 Políticas Públicas de Prevenção e Proteção à Mulher
As políticas públicas possuem papel essencial na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica. O combate à violência contra a mulher exige atuação ampla e contínua do Estado, envolvendo medidas preventivas, educativas e assistenciais.
Programas de acolhimento psicológico, assistência social, capacitação profissional e geração de emprego são fundamentais para garantir autonomia e segurança às mulheres vítimas de violência. Além disso, campanhas educativas contribuem para desconstruir padrões culturais machistas e incentivar a denúncia.
Segundo a ONU Mulheres (2023), o fortalecimento das políticas públicas de proteção feminina é indispensável para reduzir os índices de violência doméstica e promover igualdade de gênero.
A criação de redes de apoio também é fundamental para oferecer suporte emocional e social às vítimas, permitindo que elas se sintam acolhidas e seguras para romper o ciclo de violência.
Dessa forma, percebe-se que a proteção efetiva da mulher depende não apenas da aplicação da lei, mas também da implementação de políticas públicas capazes de assegurar dignidade, autonomia e proteção integral às vítimas de violência doméstica.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência doméstica permanece como um dos mais graves problemas sociais e jurídicos enfrentados pela sociedade brasileira, atingindo milhares de mulheres diariamente e violando direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a igualdade e a integridade física e psicológica. Apesar dos avanços legislativos promovidos pela Lei Maria da Penha, a realidade demonstra que a violência de gênero ainda está profundamente ligada às desigualdades estruturais existentes entre homens e mulheres, bem como à permanência de padrões culturais marcados pelo machismo e pelo patriarcalismo.
Ao longo da presente pesquisa, verificou-se que a dependência emocional e financeira exerce papel decisivo na permanência da mulher em relações abusivas e na dificuldade de solicitação de medidas protetivas de urgência. A dependência emocional fragiliza psicologicamente a vítima por meio de manipulações, ameaças, chantagens afetivas, isolamento social e destruição gradual da autoestima. Em muitos casos, a mulher passa a acreditar que não conseguirá reconstruir sua vida sem o agressor, desenvolvendo sentimento de culpa, medo e submissão emocional.
Além disso, observou-se que o chamado ciclo da violência contribui significativamente para a manutenção da relação abusiva. Após os episódios de agressão, o agressor frequentemente demonstra arrependimento, promete mudança de comportamento e adota atitudes aparentemente afetuosas, fazendo com que a vítima mantenha esperança na transformação do companheiro. Esse processo dificulta o reconhecimento da gravidade da violência e retarda a busca por ajuda estatal.
Da mesma forma, a dependência financeira mostrou-se importante fator impeditivo para o rompimento do ciclo de violência. Muitas mulheres permanecem com seus agressores por receio de não conseguirem prover o próprio sustento e o de seus filhos, especialmente diante da ausência de renda própria, da dificuldade de inserção no mercado de trabalho e da falta de apoio familiar e social. Em diversas situações, o agressor utiliza o controle financeiro como mecanismo de dominação, caracterizando verdadeira violência patrimonial.
Verificou-se também que, embora as medidas protetivas de urgência sejam fundamentais para a proteção da vítima, sua efetividade depende da existência de uma rede de apoio eficiente e humanizada. A simples aplicação da lei não é suficiente para solucionar a complexidade da violência doméstica, sendo necessária atuação integrada entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, assistência social, segurança pública e serviços de saúde e acolhimento psicológico.
Nesse contexto, torna-se indispensável a implementação de políticas públicas voltadas à promoção da autonomia feminina, especialmente por meio de programas de qualificação profissional, geração de renda, acesso à educação, moradia e fortalecimento da independência econômica da mulher. Além disso, o acolhimento psicológico deve ser ampliado, permitindo que as vítimas recebam suporte emocional adequado para superar os traumas decorrentes da violência sofrida.
Outro aspecto relevante identificado na pesquisa refere-se à importância da educação e da conscientização social como instrumentos de prevenção da violência doméstica. O enfrentamento da violência contra a mulher exige transformação cultural profunda, capaz de desconstruir padrões de dominação masculina e promover relações baseadas no respeito, igualdade e dignidade humana. Dessa forma, campanhas educativas e ações de conscientização social desempenham papel essencial no combate à naturalização da violência e no incentivo à denúncia.
Conclui-se, portanto, que o combate à violência doméstica demanda atuação estatal ampla, contínua e multidisciplinar, indo além da aplicação de sanções penais ao agressor. É necessário garantir proteção integral às mulheres vítimas de violência, assegurando não apenas mecanismos jurídicos de defesa, mas também condições reais para que possam reconstruir suas vidas com segurança, autonomia e dignidade.
Somente por meio do fortalecimento das políticas públicas, da efetividade das medidas protetivas, da ampliação da rede de apoio e da promoção da igualdade de gênero será possível reduzir os índices de violência doméstica e assegurar às mulheres uma vida livre de violência, opressão e discriminação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 20 abr. 2026.
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 4. ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2020.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 8. ed. Salvador. Editora JusPodivm, 2022.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. 10. Editora São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf. Acesso em 20 abr. 2026.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Violência contra as mulheres: causas e consequências. Genebra: ONU Mulheres, 2023. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br. Acesso em 20 abr. 2026.

