UMA ANÁLISE DA REGULAÇÃO AMBIENTAL E OS DITAMES DA ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL

UMA ANÁLISE DA REGULAÇÃO AMBIENTAL E OS DITAMES DA ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL

1 de março de 2022 Off Por Cognitio Juris

AN ANALYSIS OF ENVIRONMENTAL REGULATION IN VIEW OF THE DICTAMES OF THE CONSTITUTIONAL ECONOMIC ORDER

Cognitio Juris
Ano XII – Número 39 – Edição Especial – Março de 2022
ISSN 2236-3009
Autores:
Julia Thais de Assis Moraes[1]
Bruno Bastos de Oliveira[2]

Resumo: o presente trabalho visa analisar os fundamentos normativos que a política ambiental do ordenamento pátrio diante dos ditames da ordem econômica constitucional. A política ambiental regulatório se fundamenta no desenvolvimento sustentável, a qual envolve o desenvolvimento econômico, levando em consideração a relação Estado, Mercado, Empresa, Estado.  O aporte primário da pesquisa é a Constituição Federal de 1988, que estabelece como direito fundamental o meio ambiente equilibrado, e adota o paradigma da sustentabilidade ambiental, e o direito a uma economia justa, que valoriza o trabalho do ser humano, bem como a proteção ao meio ambiente. O texto constitucional legitima a atuação estatal em defesa da sustentabilidade ambiental e econômica, possibilitando a harmonia das duas esferas.  O objetivo geral da pesquisa é a análise da política regulatória do meio ambiente face aos ditames da ordem econômica constitucional. E como objetivo observa-se a regulação estatal ambiental e econômica   diante a relação tripartite Estado, Mercado e Empresa. A pesquisa emprega o método hipotético dedutivo por meio do seguinte questionamento: como se dá a política de regulação ambiental face a ordem econômica constitucional? Como procedimentos metodológicos utilizou-se o levantamento bibliográfico e documental. 

Palavras chaves: Meio ambiente; Regulação; Economia; Estado.

Abstract: the present work aims to analyze the normative foundations that the environmental policy of the national ordering in face of the dictates of the constitutional economic order. The regulatory environmental policy is based on sustainable development, which involves economic development, taking into account the relationship between State, Market, Company, State. The primary contribution of the research is the Federal Constitution of 1988, which establishes as a fundamental right a balanced environment, and adopts the paradigm of environmental sustainability, and the right to a fair economy, which values ​​human work, as well as protection to the environment. The constitutional text legitimizes state action in defense of environmental and economic sustainability, enabling harmony between the two spheres. The general objective of the research is the analysis of the environmental regulatory policy in face of the dictates of the constitutional economic order. And as an objective, the environmental and economic state regulation is observed in the face of the tripartite relationship between State, Market and Company. The research employs the hypothetical deductive method through the following questioning: how is the policy of environmental regulation given the constitutional economic order? As methodological procedures, bibliographic and documental survey was used.

Keywords: Environment; Regulation; Economy; State.

INTRODUÇÃO

          A Constituição Federal de 1988 estabelece que o Estado Democrático de Direito é destinado assegurar o bem estar, o desenvolvimento e uma sociedade justa. E o meio ambiente e a ordem econômica se tornam elementares para a concretização desses objetivos constitucionais.

 O meio ambiente possibilita ao ser humano o desenvolvimento de suas potencialidades e a ordem econômica sustenta as necessidades materiais, portanto estes dois direitos se complementam. Diante da completude destes reflete-se sobre a politica de regulação ambiental face aos ditames da ordem constitucional.

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 estabelece o direito a meio ambiente equilibrado como um direito fundamental, sendo dever do Estado promover a sua defesa e assegurara-lo as futuras gerações. Com isso, depreende-se que a atuação estatal se dá no sentido de politicas normativas que regulam a utilização equilibrada do meio ambiente.

E este dever estatal de proteção ambiental representa a adoção constitucional do desenvolvimento sustentável, conceituado como aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras de atenderem suas próprias. E essa sustentabilidade como fundamento constitucional é evidenciada pela previsão de diversos princípios protetores ao meio ambiente.

Os princípios ambientais objetivam concretizar a proteção ambiental, tal como do poluído pagador, que consiste na responsabilização financeira daquele que polui o meio ambiente por meio de sua atividade. Instituiu-se também o princípio da precaução, que visa impelir atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente

Os enunciados normativos da constituição no âmbito da proteção ambiental visam a harmonia com o desenvolvimento econômico, visto que a ordem econômica é destinada a valorização do trabalho humano e assegurar a todo uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

E para haver a concretização destes preceitos econômicos fundados na justiça social deve-se assegurar a livre inciativa e a defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

E neste contexto, da política de regulação ambiental e ordem econômica, o Estado, Mercado e Empresa são elementos que compõem essa discussão. O Estado tem poder de instituir politicas regulatórias, que visam a proteção ambiental e que influenciam a economia. Enquanto o Mercado evidenciará as consequências da atuação estatal, e a Empresa terá que cumprir as normas regulatórias da política ambiental. 

Nesse sentido, a reflexão da responsabilidade do Estado Social frente as questões ambientais passam pelo contexto da consolidação de uma consciência ambiental representada pela Conferência de Estocolmo, pelo relatório de Brundtland e demais eventos que estruturam que o meio ambiente deveria a se preocupar com o meio ambiente e regular as questões ambientais e a atividade econômica que o permeasse.

E a regulação ambiental junto as questões econômicas demonstram também as características do Estado Liberal e do Estado Social, demonstrando como se dá atuação de cada na perspectiva ambiental e econômica. Ressalta-se que até 1960 a preocupação ambiental não era pautada no âmbito estatal, demonstrando que a ótica liberal não se atentava o papel do Estado como intermediador entre sociedade e a natureza praticamente inexistia.  

No entanto essa atuação estatal se alterou no Estado Social, intervencionista, pois neste o Estado passa a intervir na sociedade, e na direção do sistema econômico, buscando uma nova forma de equilíbrio. O equilíbrio a ser buscado tanto na área social, e econômica vem representando na intervenção do estado no meio ambiente, uma vez que se este tivesse sua manutenção, não seria possível uma sociedade produtiva e economicamente estável.

Os tipos de Estados influem na regulação ambiental e na esfera econômica , portanto sua análise também se faz necessária para a compreensão de como se dá a regulação ambiental pátria . Assim, o objetivo geral da pesquisa é a análise da política regulatória do meio ambiente face aos ditames da ordem econômica constitucional.

E como objetivo observa-se a regulação estatal ambiental e econômica   diante a relação tripartite Estado, Mercado e Empresa. A pesquisa emprega o método hipotético dedutivo por meio do seguinte questionamento: como se dá a política de regulação ambiental face a ordem econômica constitucional? Como procedimentos metodológicos utilizou-se o levantamento bibliográfico e documental. 

  1. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O MEIO AMBIENTE

A Constituição Federal de 1988 tem como objetivo assegurar o bem-estar e a justiça sociais, e para tanto tutelou o direito ao meio ambiente como um direito fundamental. O reconhecimento deste direito se deu como bem jurídico autônomo e recepcionando-o na forma de sistema, que se interliga com o ser humano e a economia.

O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado caracteriza-se como um direito de terceira geração interligado ao   direito à vida, no que tange   a qualidade de vida.  A sua característica é a transindividualidade, destinando-se a todo o gênero humano, divergindo da ideia os direitos individuais que se vinculam aos critérios patrimoniais e ao direito subjetivo que titulariza apenas um sujeito, portanto fazê-lo sadio é para todos (BONAVIDES, 2001, p.93)

As diretrizes fundamentais para a proteção e preservação do meio ambiente elencam-se no Capitulo IV, que reúne um rol de princípios protetivos ao meio ambiente instituindo uma ordem pública ambiental constitucionalizada. Os princípios consistem em normativos, que fundamentam o sistema jurídico, conferindo organização lógica ao direito.

Os princípios estabelecem as diretrizes interpretativas para a compreensão e resolução de situações fáticas. Segundo, Di Pietro (2010) os princípios são as proposições básicas fundamentais típicos que condicionam todas as estruturações subsequentes, sendo que todo o ordenamento pátrio aplica os princípios possibilitando direcionar a proteção dos direitos fundamentais.

O artigo 225 estabelece o dever de todos em assegurar a proteção ambiental, incumbindo ao Estado promover a defesa por meio de políticas regulatórias. O enunciado normativo do caput do artigo 225 é a constitucionalização do princípio do desenvolvimento sustentável, desenvolvido incialmente na Conferencia de Estocolmo e posteriormente aprofundado no Relatório de Brundtland, como será analisado em momento oportuno. 

O desenvolvimento sustentável, visa a concretização de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, preservando o para a geração atual e para as gerações futuras. E ainda, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o desenvolvimento sustentável envolve o princípio da responsabilidade intergeracional.

O princípio da responsabilidade intergeracional que se caracteriza pelo respeito ao meio ambiente conciliando-o crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras (BRASIL, STF, ADPF 101/DF).

Diante dessa interdependência do ser humano com o meio ambiente o princípio do desenvolvimento sustentável deve orientar a interpretação das leis, tanto no direito ambiental, no que tange à matéria administrativa, quanto no direito penal. Uma vez que o próprio artigo 225 estabelece a responsabilização daquele que danificar o meio ambiente.

A responsabilização daquele que danifica o meio ambiente é denominado princípio da reparação, ou do poluidor-pagador, previsto no §3º artigo 225. Neste é enunciado que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (CONSTITUIÇÃO DE 1988).

A denominação “poluidor pagador” se dá em virtude de imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, sendo um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico (MACHADO, 2004, p. 53). Dessa forma, obriga-se o poluidor a pagar pela poluição que causou, evitando a degradação ambiental. (MILARÉ, 2011, p. 1075).

O texto constitucional prevê o principio da prevenção, situado no artigo 225 IV, que impõe a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental de atividades que possam danificar o meio ambiente. A exigência de estudo prévio, objetiva uma gestão sustentável do meio ambiente, de modo a garantir a integridade de sistemas naturais e analisar qual a extensão do possível dano da ação humana ao meio ambiente (SOUZA, 2010, p. 193).

A quantificação de possíveis danos por meio o estudo prévio, proporciona a avaliação antecipada de riscos ambientais, e consequentemente uma melhor administração destes (ALVARES, 2013, p. 47). Com isso, a autoridade competente deverá avaliar as situações potencialmente danosas ao meio ambiente e estabelecer um plano de ação apto a evitar a concretização de danos ou mesmo catástrofes ambientais.

Também se destaca, apesar de implícito, o princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público, uma vez que a gestão e proteção do meio ambiente dependem da atuação do Estado. Portanto, a promulgação de leis e regulamentos, traçando e definindo as políticas públicas de controle ambiental.

O artigo 225 objetiva elencar os princípios protetivos de meio ambiente, possuindo um rol da instrumentos interpretativos e por meio destes é possível inferir que o texto constitucional estabelece aparatos regulatórios. Sendo que estes visam a proteção de um bem comum, que complementa o bem estar social, bem como a produtividade econômica.

  • A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A ordem econômica, consiste em uma parte da ordem jurídica, que compõe um sistema de princípios e regras, compreendendo uma ordem pública, uma privada, uma econômica e uma social

Na perspectiva de André Ramos Tavares, essa ordem também pode ser designada como ordem jurídica da economia, que representa a expressão de certo arranjo econômico, dentro de um específico sistema econômico, preordenado juridicamente. Sendo uma estrutura ordenadora, composta por um conjunto de elementos que confronta um sistema econômico. (TAVARES, 2006, p. 81).

A Constituição Federal de 1988 tem como bases do sistema econômico os artigos 170 e 192 do texto constitucional. Entretanto, inicialmente o texto constitucional já elenca a ordem econômica, no preambulo estabelecendo que o Estado Democrático de Direito se compromete a assegurar o bem estar, o desenvolvimento e a justiça (CONSTITUIÇÃO DE 1988).

E retoma este compromisso ao prever que os valores da livre iniciativa é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, bem como nos objetivos republicanos de construir uma sociedade justa e solidária (CONSTITUIÇÃO DE 1988). E de modo especifico no artigo 170 é enunciado os princípios gerais ordem econômica.

Os princípios da ordem econômica se fundam na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetivando proporcionar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. 

A valorização do trabalho humano face a ordem econômica, representa um tratamento singular ao trabalho, pois em uma sociedade capitalista moderna, o trabalho e seu resultado devem receber proteção não meramente uma proteção filantrópica, porém politicamente racional (GRAU, 2004, p.51). 

E nesse sentido Nagib Slaib Filho, assevera que o trabalho se relaciona ao fator social da produção. Contudo, ele está muito além da necessidade econômica de suprir as necessidades materiais, é uma necessidade, inerente à natureza humana e ao instituto da auto-preservação e progresso pessoal” (SLAIB FILHO, 2006, p. 702).

E isso ressalta que apesar da ordem econômica pátria ser capitalista, enfatiza-se a prioridade dos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado (SILVA, 2001, p. 766). Portanto, infere-se que o próprio Constituinte possibilita que o Estado atue na economia visando a concretização desses preceitos constitucionais.

No artigo 170 são instituídos nove princípios constitucionais que orientam a ordem econômica. Contudo, na presente pesquisa é oportuno apenas a análise do principio da livre inciativa e da defesa no meio ambiente na seara econômica. 

Um dos princípios que fundamentam a ordem econômica, previsto no artigo 170 da CF/88 é a livre iniciativa.  De acordo Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, este princípio consiste na faculdade de criar e explorar uma atividade econômica a título privado e a não sujeição a qualquer restrição estatal, senão em virtude de lei. (ARAUJO; SERRANO JUNIOR, 2006, p. 466).

A livre iniciativa consagra uma economia de mercado, sendo elementar na relação Estado, Mercado e Empresa. Este é um princípio básico da ordem capitalista, e envolve a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato (SILVA, 2015, p.288).

A liberdade de empresa deve abranger todas as formas de produção individuais ou coletivas. (GRAU, 2004, p. 186-187). Visto que a ordem econômica se fundamenta na valorização do trabalho humano visa assegurar a todos existências dignas, de acordo com os ditames da justiça social.

A existência digna se relaciona com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, conferindo unidade a ordem econômica. E essa orienta a justiça social, que tem como objetivo o bem comum (FERREIRA FILHO, 2007, p. 359). A justiça social, projetada na esfera econômica, visa a superação das injustiças na repartição, em nível pessoal do produto econômico política econômica capitalista” (GRAU, 2004, p. 208).

A justiça social na ordem econômica também envolve a proteção ao meio ambiente, visto que se estabelece no artigo 170, VI a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

E essa prescrição constitucional evidencia a inserção do desenvolvimento sustentável, inerente ao artigo 225 na esfera econômica. Com isso, infere-se que a relação da economia e o meio ambiente é a propulsora no desenvolvimento social, possibilitando crescimento econômico, qualidade de vida e justiça social.

Diante disso é necessário modelos estatais aptos a conciliação da economia equilibrada e da proteção ambiental, sendo estes modelos evidenciados por meio das políticas regulatórias. A exploração econômica deve buscar pelo lucro, porém deve princípios que tem por objetivo a justiça social, e, tratando-se do meio ambiente, que não ultrapasse os limites de uma exploração sustentável, para que não se comprometa a qualidade de vida e nem mesmo a própria vida.

  • O HISTÓRICO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

  O desenvolvimento sustentável significa compatibilizar a preservação ambiental com a esfera econômica e social. O marco histórico para o surgimento dessa expressão e suas discussões se deu na   Conferência de Estocolmo realizada pelas Nações Unidas para discutir sobre o Meio Ambiente Humano, em 1972.

As discussões de pautaram na relação do meio ambiente e a economia e meio ambiente. E concluiu-se que a manutenção do meio ambiente deveria ser efetiva para uma sobrevivência sadia, portanto a associação da economia com a administração racional dos recursos naturais seria imperativa.

 Essa concepção se fundamentou em conceitos biofísicos, inserindo o sistema econômico nas escalas de tempo e espaço e nas condições do ambiente, criando a base para uma economia harmônica ao meio ambiente (CORAZZA, 2005). E como resultado dessas discussões criou-se o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

Assim, as discussões relacionadas a preservação ambiental atrelada a economia passaram a permear uma preocupação global, instituindo o dever de todos os países harmonizarem os objetivos sociais, ambientais e econômicos. No ano de 1984 instituiu-se a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMD), conhecida como “Comissão Brundtland”, com o objetivo de realizar um estudo sobre a temática ambiental.

E este estudo resultou na formulação do relatório “Nosso futuro comum”, publicado em 1987. O relatório estabelecia uma crítica ao modelo de crescimento adotado pelos países industrializados, de desrespeito aos limites dos recursos naturais e a capacidade de regeneração dos ecossistemas.

Diante disso o conceito de desenvolvimento sustentável passou de ser oficializado como aquele que permitisse à geração presente satisfazer as suas necessidades sem comprometer que as gerações futuras satisfizessem suas próprias necessidades. (CMMD,1987).  Envolvendo as dimensões econômicas, sociais e ambientais

A dimensão econômica do desenvolvimento sustentável, é elementar, uma vez que essa é considerada a base do desenvolvimento, que possibilita a ampliação dos bens e serviços pela sociedade, em função do crescimento e sofisticação das necessidades de sua população. A dimensão social representa o acesso social à riqueza material produzida, por meio da distribuição equitativa da produção ampliada;

E a dimensão ambiental se relaciona   a busca pelo desenvolvimento econômico, harmonizado com o meio ambiente, visando a exploração racional dos recursos naturais. Sendo essa exploração racional, reflexo da percepção de uma natureza como fonte de qualidade de vida e como patrimônio a ser mantido e ainda ampliado.

Portanto há a necessidade de ações que venham não só mitigar os impactos ambientais das atividades humana, mas também resgatar passivos ambientais. E esses tipos de ações devem ser promovidas pelo Estado, o qual mantem o poder legitimo de instituir mecanismos que regulem a exploração ambiental.

Nesse contexto o ser humano é projetado como um elemento integrante do meio ambiente. O meio ambiente é o local que proporciona a vida, e não apenas um  estoque de insumos para a produção econômica. Com isso, é estabelecida uma mudança cultural e normativa da sociedade

Segundo Amartya Sen, prêmio Nobel de Economia de 1998, a limitação do conceito proposto pelo Relatório Brundtland, ao considerar o ser humano apenas em função de suas necessidades, lembrando ainda que se trata de pessoas dotadas de valores e capacidades de pensamento, ação e participação (SEN, 2004, apud VEIGA, 2010), sem contar a “fundamental consideração ética de que todas as formas de vida têm direito a existir, independentemente de seu possível uso para os seres humanos” (MERICO, 2002, p.35).

Diante a consolidação da concepção do desenvolvimento sustentável fóruns de discussões internacionais e a formulação de documentos e protocolos comuns formaram -se em torno da temática de modo a fazer com que os países adotassem um desenvolvimento econômico harmônico com a manutenção do meio ambiente (DALCOMUNI, 2006, p.54).

E a exemplo dessa preocupação global com a preservação ambiental percebeu-se que os modelos econômicos também deveriam se ajustar. E essa mudança de concepção ambiental e de modelo de estado incorporou-se a Constituição Federal de 1988 que institui um Capítulo especifico ao meio ambiente e também inseriu a proteção ambiental como um dos princípios da ordem econômica.

  • A RELAÇÃO DO ESTADO LIBERAL COM O MEIO AMBIENTE E A ORDEM ECÔNOMICA

Nos capítulos anteriores observou-se como a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a proteção ambiental no texto constitucional, bem como os fundamentos da ordem econômica. Também se observou como o conceito de desenvolvimento sustentável se consolidou.

O despertar ambiental dos países se deu a partir da década de 1960 demonstrando que aquele modelo estatal liberal em todas as esferas estava prejudicando o meio ambiente, e que deveria ser questionado. O pensamento liberal é oriundo do Iluminismo europeu, tendo como marco a Revolução Francesa, que reuniu as ideias de liberdade, igualdade e fraternidade (BENOIST, 2013).

E essas ideias iluministas conceberam o paradigma por parte de alguns filósofos e teóricos dos últimos séculos que o homem deveria progredir, buscar a igualdade e que estaria livre para fazer o que bem desejasse, como por exemplo acumular riquezas e desfrutá-las a seu bel prazer (DUGIN, 2013).

De acordo com Dugin (2013) o liberalismo representa o materialismo, que culmina na busca do preenchimento do Ser com consumismo e acumulação financeira de forma incessante. Com isso, a relação Estado, Mercado e Empresa se torna elementar, uma vez que as empresas abastecem a o mercado e devem seguir as normas propostas pelo Estado.

O liberalismo busca assegurar as garantias e liberdades individuais, e na esfera econômica aplica a tese minimalista ou anti Estado. Tese que objetiva instituir a liberdade negocial e contratual, desvencilhando o mercado econômico das “amarras” do poder público (FERRER; ROSSIGNOLI, 2018)

Neste cenário, a economia e sua lucratividade possuem uma posição predominante na perspectiva estatal, portanto se as condutas lucrativas levam a ao prejuízo ambiental, mas possuem uma alta lucratividade não há que se criticar a degradação ambiental, pois o ganho econômico justificaria esse fim.

E essa valorização do consumismo e do economicismo, inerente ao modelo liberal, impedia o fortalecimento de uma preocupação ambiental. O   pensamento liberal tem como um de seus pressupostos teóricos o utilitarismo, que se edifica sob o princípio antropocentrista, não reconhecendo outras obrigações a não ser aquelas voltadas exclusivamente para o homem, portanto a preocupação deveria ser como o homem e não o meio ambiente, visto que nessa perspectiva este serviria os desígnios do ser humano. 

 Com isso, as mudanças visando o bem estar ambiental e comportamental do homem em relação ao meio ambiente não estavam no centro deste modelo econômico. Uma vez que ao se exigir medidas restritivas do homem para com o meio ambiente, implica-se em possíveis perdas econômicas, e o objetivo primário do liberalismo é a lucratividade.

E a partir de 1960 com as discussões da necessidade instituir a preocupação ambiental como elementar, tal como a preocupação com a economia e a elaboração do Relatório de Brutlhand infere-se que o Estado Liberal se relacionava com o meio ambiente como um meio para a economia, não importando-se com as consequências destes atos.

A mudança do Estado Liberal para o Estado Social implica mudanças positivas para o enfoque ambiental, uma vez que este intervém de modo intenso em diversas esferas, proporcionando que a sustentabilidade ambiental seja mais harmônica com o desenvolvimento econômico, como será analisado adiante.

  • A RELAÇÃO DO ESTADO SOCIAL COM O MEIO AMBIENTE E A ORDEM ECONÔMICA

O Estado social edificou na segunda metade do século XX, representando representou avanço notável sob o Estado Liberal.   A concepção do Estado Social é oriunda da consciência do valor da solidariedade como expressão do “amor ao próximo” e da igual dignidade humana de todos os cidadãos, o direito ao exercício das liberdades fundamentais (FONSECA, 2007, p.27)

Os objetivos do Estado Social buscam garantir com efetividade material, a dignidade da pessoa humana.  E essa preocupação pela dignidade da pessoa humana, possibilitou a busca pela dimensão da “solidariedade” representadas pelos difusos e coletivos, tais como o meio ambiente e a economia (OLIVEIRA; JUNIOR, 2019)

 Nesse modelo estatal se estabelece as Constituições Econômicas, compreendidas como conjunto normativo positivado no texto constitucional ou não, que regulam fatos que repercutem no modo de ser econômico da sociedade. Sendo a regulamentação jurídica da Economia

Dessa maneira, o Estado Social, como se observa com o estado edificado pela Constituição Federal de 1988, interfere na agenda econômica da sociedade, cabendo a sua estrutura política a salvaguarda dos interesses coletivos da liberdade social. E essa proteção dos direitos coletivos inclui a proteção ambiental, visto que no artigo 170, VI da CF/88, prevê como um dos princípios da ordem econômica a defesa ambiental.

No Estado Liberal há a prevalência do aspecto puramente individual da liberdade individual, enquanto neste objetiva-se uma liberdade social ou socializante, comprometida com direitos difusos. Ora se o meio ambiente é elementar para o bem estar comum deve-se assegurar sua proteção por meio da intervenção estatal, condicionando-a economia e o mercado ao cumprimento dessa proteção.

A proteção a ordem econômica e a proteção ambiental face ao Estado Social proporciona a concretização do desenvolvimento sustentável, configurando normas aptas a compatibilização da   compatibilização da atividade econômica a preservação ambiental.

A exemplo das politicas normativas que visam harmonizar a economia e a preservação ambiental tem-se as políticas de regulação ambiental, as quais integram o uso das potencialidades humanas e do meio ambiente sem o seu exaurimento, e proporcionando tanto ao Mercado e as Empresas, o aproveitamento sustentável do meio ambiente.

A utilização dos recursos naturais na perspectiva do desenvolvimento sustentável, proporciona a contínua capacidade produtiva e econômica de um país. Assim, a proteção ambiental inserida na ordem econômica constitucional do Estado Social implica uma garantia constitucional de meio ambiente ecologicamente equilibrado aos presentes e futuras gerações e apto as demandas sustentáveis da economia.

  • AS POLÍTICAS DE REGULAÇÃO AMBIENTAL NO ORDENAMENTO PÁTRIO E A ECONOMIA

Ao longo da pesquisa analisou-se proteção ambiental e da ordem econômica na Constituição Federal de 1988, de modo a observar como as duas esferas se complementam face o texto constitucional. Posteriormente observou-se como se consolidou a consciência em defesa ao meio ambiente, denominada desenvolvimento sustentável, e como a se dava a preocupação ambiental no modelo de Estado Liberal e Social.

Neste momento analisa-se como se dá as políticas de regulação ambiental, as quais objetivam assegurar a proteção ambiental, e atingem a economia e o mercado, uma vez que as empresas devem cumpri-la.

As políticas ambientais regulatórias consistem na elaboração de leis ambientais ou regulamentam normas e acesso dos recursos naturais, bem como a criação de aparatos institucionais para supervisionar e garantir o cumprimento da lei. (CUNHA e COELHO, 2012 p. 45).

A regulação ambiental utiliza de instrumentos de comando e controle, que buscam direcionar o comportamento da sociedade e dos agentes econômicos por meio de permissões ou proibições previamente estabelecidas, baseadas em restrições legais, regulamentações ou normatizações (MARGULIS, 1996, p.22).

Os referidos instrumentos obrigam a uma ação definida em relação ao meio ambiente. Por isso são classificados como instrumentos coercitivos, que restringem ou limitam as opções disponíveis para as diversas atividades econômicas. Normalmente, estabelecem punições ou sanções para as condutas em desacordo (MARGULIS, 1996, p.23 ).

O texto constitucional estabelece no artigo 225 a obrigação do poder público e dos entes estatais a promoção de cuidado do meio ambiente, assim concebe-se as políticas de regulação ambiental. Os principais instrumentos reguladores são as licenças, o zoneamento e os padrões.

 As licenças são usadas pelos órgãos de controle ambiental para permitir a instalação de projetos e atividades com certo potencial de impacto ambiental. Os projetos mais complexos geralmente requerem a preparação de estudos de impacto ambiental prévio, tal como estabelecido no artigo 225, VI, que são avaliações abrangentes dos efeitos dos projetos propostos (MARGULIS, 1996, p.24).

 O zoneamento é um conjunto de regras de uso da terra empregado principalmente pelos governos locais a fim de indicar aos agentes econômicos a localização mais adequada para certas atividades. Essas regras se baseiam na divisão de um município (ou outra jurisdição) em distritos ou zonas nos quais certos usos da terra são (ou não) permitidos (MARGULIS, 1996, p.25).

Com isso esses instrumentos de regulação ambiental garantem a previsibilidade e a possibilidade de aplicação imediata. Estes instrumentos de comando e controle passam uma mensagem política de atuação forte ou rigorosa, por parte do poder público, na proteção ao meio ambiente, podendo dissuadir ou prevenir comportamentos indesejáveis.

Neste cenário de políticas regulatórias emprega-se também os instrumentos econômicos, também denominados de mercado ou incitativos, que direcionam e incentivam indiretamente comportamentos favoráveis ao meio ambiente, por meio de custos ou benefícios associados às alternativas de ação.

Estes instrumentos baseiam-se nos princípios poluidor-pagador, que é a internalização das externalidades ambientais negativas causadas no processo produtivo, no usuário-pagador, que consiste no incentivo ao uso racional dos recursos naturais, e no   protetor-recebedor, que é a compensação aos que arcam com recursos privados para beneficiar o meio ambiente.

Os instrumentos econômicos de regulação ambiental também envolvem as taxas ambientais, a criação de mercados, os sistemas de depósito e reembolso e os subsídios. E estes geram benefícios aos agentes econômicos atingidos, que se traduzem em recursos imediatos ou de retorno futuro; tais como o pagamento por serviços ambientais e os incentivos financeiros (MOURA, 2008, p. 12)

Além desses que beneficiam os agentes econômicos há aqueles instrumentos econômicos que taxas sobre produtos poluentes ou emissões.  E algumas taxas de cobranças que apenas redirecionam, de acordo com critérios predefinidos, o uso dos recursos disponíveis, tais como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) Ecológico e as compras públicas sustentáveis (CPS) (MOURA, 2008, p. 12).

As vantagens deste é   a flexibilidade e a liberdade de escolha que proporcionam, pois permitem que os agentes optem pelos meios mais adequados de acordo com a situação concreta, ou busquem soluções próprias e, muitas vezes, inovadoras para a solução dos problemas ambientais (MOURA, 2008, p. 12)

Ressalta-se que estes instrumentos dinamizam a capacidade de incentivo dinâmico na relação Estado, Empresa e Mercado. Com isso, comportamentos ambientalmente favoráveis se traduzem em benefícios ou custos menores nos processos produtivos, incentivando as Empresas a buscar a melhoria progressiva ou contínua da qualidade ambiental.

  • ESTADO, MERCADO E EMPRESA E MEIO AMBIENTE

A relação Estado, Mercado, Empresa denota a compreensão de que o meio ambiente é o elemento propulsor que mantem estes em contínuo desenvolvimento. Restou claro que no liberalismo a preocupação central era o homem, não levando em consideração se suas ações eram ou não prejudiciais ao meio ambiente.

A Constituição Federal de 1988 adotou um Estado Social, que visa a defesa dos direitos coletivos e difusos, como o meio ambiente, e institui a harmonia constitucional deste direito com a economia. Portanto, é necessário analisar a projeção destes quatro elementos no ordenamento pátrio.

A responsabilidade ambiental projetada no texto constitucional passou a ser configurada como uma necessidade de sobrevivência, afetando a relações empresariais. Nesse sentido, as empresas passaram adotar estratégias ambientais constituindo um mercado promissor os produtos ecologicamente sustentáveis, os quais passaram a ser um produto diferenciado (MAIMON, 1999, p. 120).

As estratégias empresariais visam a gestão ambiental, que tem como base os seguintes pilares: ser ecologicamente sustentável, economicamente viável, socialmente justo e socialmente diverso.  O primeiro, ser ecologicamente sustentável consiste em praticar ações que   não esgotem os recursos da natureza, tratar o meio ambiente com respeito, visando um equilíbrio entre o que a empresa retira da natureza e o que essa oferece para a sociedade (BARBIERI, 2004)

O segundo, ser economicamente viável, significa na elaboração de produtos que acessíveis ao poder aquisitivo do consumidor e não prejudicial ao meio ambiente. O terceiro, ser socialmente consiste em uma atuação empresarial ética, justa socialmente e solidaria. E por fim ser culturalmente diversos objetiva a promoção aos usos, costumes e tradições diversas existentes na sociedade brasileira que é plural e diversa.

Diante dessas práticas empresariais o Mercado tem como fundamento a manutenção do meio ambiente para que suas atividades se mantenham continuas. Assim, o Estado por meio de concessão de incentivos e benefícios à prática de condutas que preservem o meio ambiente incentivam as Empresas e o Mercado a cada vez mais investirem em produtos ambientalmente sustentáveis. 

Com isso cita-se como instrumento para incentivo a preservação ambiental ou sanção a Empresas que não respeitam o meio ambiente, a tributação, a qual pode ser utilizada para arrecadar recursos que subsidiem programas ambientais preventivos e reparatórios.

E também onerar os atos que mais degradam a natureza, ocasionando o direcionamento das condutas dos agentes econômicos em consonância com os valores ecológicos (RAMOS FILHO ,2008, p. 200).

 Diante disso infere-se que a relação Estado, Empresa, Mercado e Meio Ambiente é o plano de fundo do direito ao meio ambiente equilibrado e os ditamos da ordem econômica constitucional.

CONCLUSÃO

A pesquisa buscou analisar como se dá a regulação ambiental no ordenamento jurídico pátrio no contexto da ordem econômica constitucional. Sendo que essa relação, meio ambiente e economia é projetado pela Constituição Federal de 1988, que adotou a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento econômico como um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

A proteção ao meio ambiente está prevista no artigo 225, que prevê uma serie de princípios que buscam a manutenção ambiental, visto que esse é o elemento propulsor do desenvolvimento social. A adoção do desenvolvimento sustentável pela Constituição Federal de 1988 se deu no contexto em que a ordem internacional elaborou diversos documentos atentando o mundo que o meio ambiente deveria ser preservado para que fosse possível o desenvolvimento constante da sociedade globalmente.

Nesse contexto de mudança de paradigma e relação ao meio ambiente constatou-se que o modelo econômico liberal que visava apenas o lucro não poderia continuar. Assim, o elemento principal no liberalismo era a exploração para a lucratividade, portanto a degradação ambiental não importava, visto que o lucro justificaria esse fim .

No entanto, este modelo estatal se tornara incompatível com os objetivos da sustentabilidade ambiental. E o modelo do Estado Social, que projeta a intervenção estatal na sociedade e na economia vem ao encontro da preservação ambiental.

Sendo possível inferir essa intervenção positiva estatal na própria Constituição Federal de 1988, que adotou um estado destinado a assegurar o exercício dos direitos fundamentais, sejam eles os direitos difusos ou coletivos, como o meio ambiente em harmonia com a ordem econômica.

Com isso, infere-se que os fundamentos normativos orientam política ambiental do ordenamento pátrio busca a harmonia com os ditames da ordem econômica constitucional. A política ambiental prevista no texto constitucional busca o desenvolvimento sustentável, envolvendo o desenvolvimento econômico, levando em consideração a relação Estado, Mercado, Empresa, Estado. 

REFERÊNCIAS

ALVARES, Mariell Antonini Dias. Princípio da precaução como instrumento adequado para realocação dos problemas ambientais de segunda geração. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, 2013.

BARBIERI, J. C. Gestão Ambiental Empresarial: Conceitos, modelos e instrumentos. São Paulo: Saraiva, 2004

BENOIST, Alain de. El burgúes: paradgma del hombre moderno. Disponível em:

http://disenso.info/wp-content/uploads/2013/06/E-Burgues-paradigma-del-Hombre-ModernoA.-de-Benoist.pdf.  Acesso em: 01 de dezembro de 2021.


BORGES DE OLIVEIRA, E. A.
; RAMOS JÚNIOR, G. L.. O Estado Liberal, o Estado Social e suas influências na Constituição Econômica Brasileira de 1988. Rjlb – Revista Jurídica Luso-Brasileira, v. 5, p. 501-527, 2019. Disponível em : https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2019/5/2019_05_0501_0527.pdf.  Acesso em: 01 de dezembro de 2021.

FERRER, W. M. H. ; ROSSIGNOLI, M. . Constituição Federal E Direitos Sociais: Uma Análise Econômica E Social Do Atual Estado Brasileiro. Argumentum (Unimar), v. 19, p. 27-50, 2018. Disponível: http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/viewFile/557/271. Acesso em 10 de dezembro de 2021.

FONSECA, Fernando Adão. Estado Garantia: o Estado Social do século XXI? Nova cidadania, n.31, jan./mar. 2007.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed. São Paulo:

Malheiros, 2004.

MARGULIS, S. Regulamentação Ambiental: Instrumentos e Implementação. 1996 http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/1932/1/td_0437.pdf. Acesso em 10 de dezembro de 2021.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MOURA, A. M. M.. Aplicação dos instrumentos de política ambiental no Brasil: avanços e desafios. In: Moura, Adriana M.M.. (Org.). Governança ambiental no Brasil: instituições, atores e políticas públicas. 1aed.Brasília: Ipea, 2016, v. único, p. 111-146. https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4117187/mod_resource/content/1/AULA%206%20-%20DEBATE%202.%20Moura.pdf.  Acesso em 10 de dezembro de 2021.

PETTER, Lafayete Josué. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica: O significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

RAMOS FILHO, Carlos Alberto de Moraes. Empreendimento econômicos na zona franca de Manaus e o desenvolvimento sustentável da Amazônia. In: FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RIBEIRO, Maria de Fátima (org.). Empreendimento Econômicos e Desenvolvimento Sustentável. São Paulo: Arte & Ciência, 2008.

SOUZA, Júpiter Palagi de; SOUZA, Larissa Oliveira Palagi de. Princípio da precaução: pesquisas biotecnológicas, disputas econômicas e organismos geneticamente modificados. Revista de Direito Ambiental – RDA, ano 15, v. 59, p. 185-199, jul.set. 2010

SMITH, M. J. Ecologism: towards ecological citizenship. Minneapolis. University of Minnesota Press, 1998.


[1] Doutoranda em Direito pela Universidade de Marília, UNIMAR, Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília, UNIVEM, e-mail: juliamoraes094@outlook.com

[2] Pós-doutor em Direito pela Universidade de Marília ,  UNIMAR ,  Doutor em Ciências Jurídicas – Direitos Humanos e Desenvolvimento – pela  UFPB , Universidade Federal da Paraíba, Mestre em Ciências Jurídicas, área de concentração Direito Econômico pela  UFPB, Universidade Federal da Paraíba,  Professor do PPGD UNIMAR – Mestrado e Doutorado, e-mail : bbastos.adv@gmail.com.