TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES

TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES

19 de janeiro de 2026 Off Por Cognitio Juris

SPECIFIC RELIEF OF OBLIGATIONS

Artigo submetido em 13 de janeiro de 2026
Artigo aprovado em 19 de janeiro de 2026
Artigo publicado em 19 de janeiro de 2026

Cognitio Juris
Volume 16 – Número 59 – 2026
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Bárbara Marques Raupp[1]

Resumo: Este artigo busca analisar a primazia da execução em relação à conversão em perdas e danos, em caso de descumprimento de obrigação, no direito brasileiro. A partir da análise do conceito de dano, de sua distinção em relação ao ilícito e do interesse do credor, investiga-se o papel do princípio da reparação integral como critério para a escolha do remédio jurídico diante do inadimplemento. A indenização pecuniária é tratada como solução subsidiária, admissível apenas quando inviável ou excessivamente onerosa a tutela específica da obrigação.

Palavras-chave: Obrigações. Tutela específica. Perdas e danos.

Abstract: This article examines the primacy of specific performance over the conversion of obligations into monetary damages in cases of non-performance under Brazilian law. Drawing on an analysis of the concept of damage, its distinction from the offense, and the creditor’s interest, the study investigates the role of the principle of full compensation as a guiding standard for the selection of the appropriate legal remedy in the event of breach. Monetary damages are addressed as a subsidiary remedy, admissible only where specific performance is unfeasible or excessively burdensome.

Keywords: Obligations. Specific relief. Damages.

1 INTRODUÇÃO

A execução específica é considerada a principal resposta para a inexecução ou inadimplemento das obrigações, na medida em que o cumprimento exato da obrigação reflete a verdadeira intenção do acordo celebrado. O Código Civil e o Código de Processo Civil privilegiam a execução específica, estabelecendo que, em caso de descumprimento, a parte prejudicada tem o direito de exigir a realização da obrigação conforme pactuado, ou, se isso não for possível, buscar alternativas que restabeleçam o estado anterior.

Embora a execução específica seja a solução preferencial, a legislação brasileira também prevê alternativas para situações em que o cumprimento não é possível ou é excessivamente oneroso. O Código Civil, em seu artigo 947, estabelece que, quando o devedor não puder cumprir a obrigação na forma ajustada, ele deverá substitui-la pelo seu valor em dinheiro. O Código de Processo Civil também corrobora essa preferência pela execução específica, como se observa do artigo 497, que prioriza a tutela específica ou, em casos excepcionais, a reparação por equivalente prático. No entanto, o princípio da subsidiariedade da reparação pecuniária é claro: ela só deve ser aplicada se as outras formas de cumprimento, como a execução específica ou a reparação na forma específica, não puderem ser observadas.

A questão deve ser analisada com base nas circunstâncias de cada caso concreto. Ao priorizar a execução específica e a reparação na forma específica, o ordenamento jurídico busca garantir que os interesses das partes sejam atendidos da maneira mais fiel possível ao que foi acordado no momento da celebração do ajuste.

2 FUNDAMENTOS DA TUTELA DAS OBRIGAÇÕES

De início, é preciso examinar o conceito de dano, partindo da diferenciação entre dano como lesão a um bem jurídico ou, por outro lado, a um interesse jurídico. A preferência tem sido dada à noção de interesse, entendida como a relação entre o sujeito e o bem – ou seja, a capacidade desse bem à satisfação de uma necessidade do sujeito. A tutela jurídica não se dirige aos bens em si mesmos considerados, mas aos interesses, isto é, às “particulares situações dos sujeitos relativamente aos bens”.[2]

Além disso, a doutrina ainda aponta a diferenciação entre o dano-evento e o dano-prejuízo. O dano-evento refere-se à lesão em si, como lesão à pessoa, lesão ao patrimônio e lesão a terceiros (i.e., dano por ricochete), enquanto o dano-prejuízo refere-se às consequências dessa lesão, como danos patrimoniais, morais ou sociais (os últimos, que atingem a sociedade como um todo).[3]

Mas o que são as perdas e danos, cuja compreensão é fundamental para que se possa estudar a tutela ao credor em caso de inadimplemento? Quando se trata delas, é natural que se remeta aos danos emergentes e aos lucros cessantes. Nesse sentido, o art. 402 do Código Civil estabelece que, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

Isto é, os danos emergentes referem-se à perda efetiva no patrimônio do lesado, enquanto lucros cessantes representam o que o credor razoavelmente deixou de lucrar devido ao inadimplemento. Os danos emergentes podem ser atuais (deterioração da coisa) ou futuros (gastos necessários para a manutenção/conservação das coisas deterioradas).[4]

Os lucros cessantes referem-se à diminuição potencial do patrimônio do credor, representando o que ele razoavelmente deixou de lucrar devido ao inadimplemento. É necessário observar, tendo em conta as circunstâncias concretas, os danos objetivos e elementos racionalmente controláveis da situação (o que normalmente ocorreria se a vítima não tivesse sofrido a lesão).

Apesar de parecer simples, sua aplicação gera uma série de discussões, sobretudo no direito probatório, já que se deve ter cuidado para não confundir o lucro cessante com o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ilícito.[5] Mas nem isso soluciona a complexidade do assunto, já que um dano emergente pode se configurar como futuro, e um lucro cessante pode se qualificar como dano presente.

Em síntese, a expressão “perdas e danos” é uma modalidade, consequência e a medida da obrigação de indenizar, abrangendo tanto o dano emergente quanto os lucros cessantes. Modalidade, como equivalente pecuniário do prejuízo sofrido. Consequência, como a recolocação da vítima à situação na qual estaria, caso o dano não tivesse sido causado. E medida, eis que delimita o conteúdo do dano ressarcível, o qual não pode extrapolar.[6]

Estabelecidos estes conceitos, tem-se que o ato ilícito (CC, arts. 186[7] e 187[8]) leva à obrigação de reparar o dano causado (CC, art. 927, caput[9]). Da mesma forma, o inadimplemento absoluto faz com que o devedor responda por perdas e danos (CC, art. 389[10]), assim como a inexecução contratual (CC, art. 475[11]).[12]

Para a quantificação do dano patrimonial, pode-se utilizar critérios objetivos e subjetivos. Segundo Agostinho Alvim, a comparação deve fazer-se somente com relação à classe de bens a que pertence o que foi atingido. Todos os outros valores do patrimônio são indiferentes. O dano que atinge certo bem repercute na classe a que ele pertence, e não nas outras. Leva-se em conta o dano que o credor sofreu, o dano subjetivo, avaliado em face do desfalque do seu patrimônio. Se o dano sofrido pelo credor for inferior ao dano objetivamente encarado, o devedor tem de pagar menos por isso, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.[13]

O critério objetivo, conhecido como aestimatio rei, considera o valor corrente da coisa destruída ou do serviço deteriorado, ou seja, o valor de mercado do bem. Já o critério subjetivo, id quod interest, leva em conta o valor que o bem teria para o lesado em função de seu concreto patrimônio e atividade, ou seja, o valor de uso pessoal.

Rafael Peteffi da Silva destaca a importância de um conceito jurídico de dano que possua conteúdo eficacial próprio, sem a necessidade de se submeter a uma interface conceitual com outros requisitos. O autor defende que o dano deve ser entendido como um elemento autônomo e essencial para o nascimento do dever de indenizar. A construção histórica da noção de interesse (id quod interest) e suas múltiplas acepções contemporâneas são fundamentais para compreender a teoria da diferença, que compara a situação patrimonial real da vítima após o dano com a situação hipotética em que ela estaria se o evento danoso não tivesse ocorrido. Essa abordagem relacional e subjetiva do dano permite uma avaliação mais precisa e justa dos prejuízos sofridos pela vítima. Nesse contexto, a mera deterioração de um bem não é suficiente para caracterizar um dano indenizável, sendo necessário considerar o valor subjetivo do bem para a vítima – ou, em outras palavras, a idoneidade do bem para satisfazer as necessidades específicas do lesado.[14]

Judith Martins-Costa explica que a quantificação do dano patrimonial contratual pode resultar do fato de o bem lesado ter um preço no mercado ou da possibilidade de determinar-se um valor equivalente com referência a outros bens ou serviços disponíveis no mercado. Ela destaca que essa equivalência não é matemática, mas sim uma estimativa baseada em critérios objetivos e subjetivos. A teoria da diferença, juntamente com o critério do id quod interest, busca assegurar que a indenização reflita o valor real do prejuízo sofrido pelo lesado.[15]

Todos esses conceitos são imprescindíveis para a compreensão da tutela do ilícito e do dano no nosso direito, especialmente à luz do princípio da reparação integral, examinado adiante. Isso tudo adquire maior complexidade com o avanço da sociedade, com modelos de ajustes cada vez mais complexos e interligados entre si. Dificilmente os exemplos acadêmicos sobre contratos, resumidos ao mero intercâmbio de bens, poderão solucionar a vasta gama de situações que se verificam no dia a dia empresarial.

Com efeito, surge a necessidade de novas formas de organização e regulação para coordenar as interações entre os agentes. Com o progresso tecnológico, passa-se a ter novos produtos e serviços, modelos de negócios, formas de comunicação e de transação. É necessário obter recursos, distribuir produtos, formar parcerias para viabilizar o desenvolvimento de novas tecnologias – o que demanda a criação de vínculos com outras partes. Esse processo de interação entre a empresa e outros agentes é relevante para o Direito, pois resulta na formação de contratos e, consequentemente, de relações jurídicas.[16]

Isso inclui contratos de execução continuada, de fornecimento, de franquia, acordos de joint venture, licenciamento de tecnologia etc. Nesse novo padrão, os contratos muitas vezes não podem mais prever todos os termos e ajustes futuros, passando a ser mais flexíveis e baseados na cooperação entre as partes.[17]

Diante disso, demanda-se um sistema apto a cobrir as múltiplas situações que surgem no âmbito desses negócios, o que ganha contornos ainda mais acentuados para as hipóteses de inadimplemento. Dada esta complexidade, a mera conversão em perdas e danos pode não ser efetiva para reparar os prejuízos experimentados pelo credor.

A tutela específica das obrigações compreende os mecanismos jurídicos para a imposição do cumprimento de uma determinada obrigação assumida pelo devedor, de maneira específica, em contraposição à simples reparação dos danos. Em linhas gerais, a tutela específica garante que uma obrigação contratual seja cumprida nos termos em que acordado entre as partes, sem que haja a necessidade de substituição do cumprimento das obrigações pelas perdas e danos correspondentes. Isso porque, muitas vezes, os prejuízos não estão limitados às efetivas perdas financeiras, sendo necessário o cumprimento da obrigação assumida para que haja efetiva tutela de determinado direito.

3 A REPARAÇÃO INTEGRAL

            O instituto da tutela específica está intimamente conectado com a efetividade do cumprimento das obrigações, a fim de que o credor obtenha o resultado mais próximo à situação de cumprimento da obrigação contratada. Nessa análise, não há como se afastar do princípio da reparação integral, eis que sua finalidade é que as partes afetadas pelo descumprimento contratual experimentem um efeito completo do prometido no contrato.

Isso se resume na necessidade de colocar o lesado na situação equivalente à que se encontrava antes do fato danoso, sem causar enriquecimento injustificado. A plena reparação do dano deve corresponder à totalidade dos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima do evento danoso (função compensatória), não podendo, entretanto, ultrapassá-los para evitar que a responsabilização seja causa para o enriquecimento injustificado do prejudicado (função indenitária).[18] A doutrina francesa resume o princípio com a expressão: tout le dommage, mais rien que le dommage. Repara-se todo o dano, mas não mais que o dano.

Trata-se da função compensatória da indenização: a reparação deve manter uma relação de equivalência com os danos sofridos pelo prejudicado. A função indenitária estabelece que a extensão dos danos constitui o limite máximo da indenização, evitando o enriquecimento sem causa. Por sua vez, a função concretizadora atende à exigência de que a indenização corresponda, na medida do possível, aos prejuízos reais e efetivos sofridos pela vítima, mediante avaliação concreta pelo juiz.[19]

No Brasil, a ideia de reparação integral já era aceita, sem maiores discussões, na vigência do Código Civil de 1916, a partir da norma do art. 1.059,[20] tanto para a responsabilidade contratual quanto para a extracontratual. Atualmente, está presente no art. 944, caput, do Código Civil, que estabelece a prevalência do dano sobre a culpabilidade na fixação da indenização correspondente aos prejuízos gerados pelo ato ilícito.

Assim, a tutela específica das obrigações é vista à luz do princípio da reparação integral, uma vez que ambos buscam garantir que a parte obtenha o pleno cumprimento do contrato, de forma a restituí-la ao estado em que estaria se a obrigação tivesse sido cumprida corretamente. Essa compreensão tem relação com a noção de interesse positivo, na medida em que sua função é a de colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exatamente cumprido.[21]

O princípio da reparação integral ou plena busca colocar o lesado, na medida do possível, em uma situação equivalente à que se encontrava antes de ocorrer o fato danoso. A norma é fundamental para avaliação dos prejuízos e quantificação da indenização, podendo ser invocada tanto na tutela específica quanto na indenização pecuniária. Isso porque, como visto, nem sempre a reparação financeira é suficiente.

4 TUTELA ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A tutela específicapode ser resumida na maior coincidência possível entre o que é/era devido no plano material e o que é reconhecido como devido na concessão da tutela jurisdicional. Assim, os dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente dos artigos 497 a 500, são lidos sob a ótica do direito material, devendo ser criadas as condições para que o cumprimento específico da obrigação seja alcançado com a adoção das técnicas adequadas.[22]

Humberto Theodoro Júnior aponta que, mesmo antes da Lei nº 8.952/94, o Código já disciplinava, no processo de execução, um procedimento para assegurar ao credor a realização compulsória do fato devido, desde que possível mediante terceiro, sem a necessidade de coagir pessoalmente o devedor. Distinguiam-se as obrigações fungíveis e infungíveis, sendo que para as primeiras era possível a execução específica in natura e, para as últimas, restava a conversão em perdas e danos.

Anteriormente à reforma do art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, era dificultosa a execução in natura, já que só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória e por meio de um procedimento executivo complexo (CPC/73, arts. 634, 637, 642 e 643). Na maioria das vezes, devido à ineficácia e complexidade do procedimento legal, recorria-se à execução indireta, com o credor tendo que se contentar com perdas e danos problemáticos e insatisfatórios.[23]

A reforma legislativa (Lei nº 8.952/1994) consagrou a primazia da tutela específica e inverteu significativamente a lógica do cumprimento das obrigações não pecuniárias que existia anteriormente. Além de fazer prevalecer o cumprimento da obrigação conforme pactuado, a reforma do Código de Processo Civil conferiu ao julgador poderes para efetivar essa tutela, incluindo a possibilidade de impor medidas coercitivas.[24] Trata-se de dever-poder, na medida em que o juiz exerce uma função jurisdicional que, conforme o modelo constitucional, deve ser entendida como a combinação das finalidades a serem alcançadas com os meios adequados e suficientes para tanto.[25]

Diversos fatores foram fundamentais na evolução para a tutela específica das obrigações. Conforme Belize Correia, a proteção adequada de novas categorias direitos exigiu o desenvolvimento de técnicas judiciais diferenciadas, focadas principalmente na satisfação do direito material, deixando em segundo plano a reparação pecuniária, que é meramente compensatória e típica dos regimes liberais burgueses, caracterizados pela intangibilidade da vontade do devedor e pela mínima interferência do Judiciário. A tutela específica, entre as várias formas de tutela, é a que melhor atende ao princípio da efetividade, pois busca proteger de maneira mais eficaz o direito material.[26]

Nesse contexto, quando possível, a execução específica é preferível, seguida pela reparação específica e, por último, a reparação pelo equivalente em pecúnia. A execução específica elimina o incumprimento, enquanto a reparação na forma específica reconstitui a situação anterior à inexecução ou ao dano, tratando-se de uma obrigação de fazer, diversa daquela contratada, mas equivalente a ela sob a ótica material.

Embora essa sistemática não esteja expressa em nosso Código Civil, seu art. 947 estabelece que o cumprimento da própria obrigação é preferível em relação à substituição pelo valor pecuniário, ao prever que “se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente”. Isso é confirmado, como já referido, pela disposição do art. 497 do Código de Processo Civil, que privilegia a tutela específica ou, ainda, as providências de assegurem o resultado prático equivalente. Essa mesma regra está contida no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, “[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

Portanto, ao estabelecer o cumprimento pela “espécie ajustada” ou a “tutela específica”, o sistema dá prioridade à execução específica (tutela específica do adimplemento) e, em seguida, à reparação específica (tutela específica do dano). A finalidade de permitir ao juiz conceder tutela pelo resultado prático equivalente é garantir a proteção da obrigação original da maneira mais adequada possível. Por isso, os limites da atuação do juiz na conversão de uma obrigação em outra são determinados pela própria obrigação original – o juiz não pode, portanto, conceder uma tutela que resulte em algo que não esteja previsto na obrigação original.[27]

Quanto à indenização pelo equivalente pecuniário, a sua subsidiariedade é extraída do art. 499, segundo o qual a conversão em perdas e danos somente nos casos em que o autor requerer ou que for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado equivalente. Aliás, essa lógica de subsidiariedade é confirmada pelo quanto visto a respeito do princípio da reparação integral, na medida em que, em muitos casos, a conversão da obrigação em indenização não será suficiente para ver atendido dito princípio, na medida em que nem todo o prejuízo poderia ser resolvido mediante o pagamento de indenização.

Fábio Ramacciotti pontua que há, na doutrina, uma confusão entre os conceitos de execução específica da obrigação e a reparação do dano na forma específica. Em linha com o que se disse, o autor afirma que, se o art. 947 do Código Civil prioriza o cumprimento da própria prestação, não há motivos para que se exclua a reparação na forma específica, que conduz a situação à mais próxima da existente antes do evento danoso. Segundo ele, isso atenderia à teleologia da norma, na medida em que se outorga ao credor o direito à obtenção, em caso de descumprimento, de uma prestação mais próxima possível da prevista na celebração do contrato. A prestação de um equivalente material seria consentânea com a referida norma, uma vez que “representa um instrumento para se atingir o resultado prático equivalente do adimplemento, mais próximo ao retorno desejável ao estado anterior do que a mera condenação ao pagamento de quantia em dinheiro”.[28]

O autor indaga, ainda, se, no caso de responsabilidade contratual, a reparação específica confundir-se-ia com a execução específica, e a resposta alcançada é negativa, justamente pelo fato de que, com a execução específica, pleiteia-se o próprio bem da vida objeto da relação obrigacional. Se não houvesse diferença, a cláusula de exoneração de responsabilidade afastaria a obrigatoriedade do próprio cumprimento da prestação, de modo a tornar o adimplemento como se fosse uma mera obrigação natural.[29]

Nesse sentido, na responsabilidade aquiliana, pode-se considerar a possibilidade de obter uma ordem judicial para a demolição de uma construção que invada a propriedade de terceiros ou que tenha sido erguida em desacordo com a legislação vigente, bem como a obrigação de realizar reparos em um imóvel vizinho que tenha sido danificado. No contexto das obrigações, o autor menciona a necessidade de readequação por parte do construtor de uma obra de construção civil em relação ao proprietário que o contratou, ou a necessidade de refazer ou adaptar um projeto arquitetônico que, ao ser entregue pelo profissional ao cliente, não esteja em conformidade com o modelo contratual, caracterizando cumprimento inexato da obrigação.[30]

A execução específica, portanto, estaria direcionada à própria fonte ilícita do dano, de modo que essa ação para o cumprimento busca a obtenção do mesmo bem que não foi entregue ao credor. Assim, a execução específica tratar-se-ia da oferta, para quem tem um direito, da situação que o obrigado deveria ter produzido, ou, ainda, que alterou, ou impediu que se produzisse. Isso se dá por meio da restituição da coisa indevidamente retirada, da entrega da coisa que deveria ser entregue, da realização do que se deveria fazer, da abstenção do que não se deve fazer ou, também, suportando-se uma atividade que não deveria ser impedida.[31]

Conforme Dinamarco, a execução inespecífica ocorre em duas situações principais: quando o direito insatisfeito já tinha como objeto o dinheiro, ou quando uma obrigação de entrega ou de conduta é convertida em pecúnia. Nesse caso, a tutela jurisdicional direciona-se a proporcionar ao credor um valor em dinheiro que, na medida do possível, ofereça a mesma utilidade que a entrega do bem ou a conduta devida teria proporcionado. Assim, a execução pode incidir sobre qualquer bem do executado que tenha valor econômico, podendo ser utilizado para a satisfação direta do credor (por meio de adjudicação) ou para gerar dinheiro por meio de técnicas de alienação realizadas pelo juiz.[32]

Segundo Kazuo Watanabe, quando se discute provimentos jurisdicionais, é importante considerar sua eficácia predominante, e não exclusiva. No processo de conhecimento, a eficácia declaratória quase sempre se cumula com outras eficácias, como a constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental, resultando em coisa julgada material quando baseada em cognição exauriente. Fazendo menção aos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil de 1973 – equivalente aos arts. 300 e 497 do atual Código –, o autor afirma que o legislador considerou todos os cinco tipos de provimentos mencionados. Especificamente no art. 461, a respeito da tutela específica, utilizou-se da combinação de todos esses tipos para criar um processo que realmente oferecesse uma tutela efetiva, adequada e tempestiva.[33]

Para Marinoni, Arenhart e Mitidiero, a tutela deve ser tão específica quanto for necessário para que se aproxime à proteção da integridade do direito material, em contraposição à tutela pelo equivalente ao valor do dano. Os autores apontam que a tutela específica é gênero, e suas espécies são a tutela (i) inibitória, (ii) de remoção do ilícito, (iii) específica do cumprimento do dever legal de fazer, (iii) ressarcitória na forma específica, (iv) do adimplemento na forma específica e (v) do adimplemento perfeito.[34]

A esse respeito, explicam que o ressarcimento é a tutela contra o dano, mas não está resumido ao pagamento do valor equivalente, já que, antes de tudo, haveria uma obrigação ao ressarcimento na forma específica, mediante uma obrigação de fazer (reparação na forma específica). No caso do adimplemento imperfeito, o direito, do credor, à tutela funda-se na própria obrigação – a tutela do adimplemento na forma específica (execução específica). Apenas quando a obrigação não puder mais ser cumprida é que a tutela destinar-se-á a prestar o equivalente ao valor da prestação inadimplida (reparação pelo equivalente pecuniário).

Em linhas gerais, no sistema processual, há as tutelas dirigidas contra (i) o ilícito, (ii) o dano e (iii) o inadimplemento. Contra o ilícito, há a tutela inibitória e de remoção do ilícito, que dispensam a comprovação do dano, nos termos do art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contra o dano, há a tutela ressarcitória na forma específica ou pelo equivalente ao valor do dano. A tutela específica do adimplemento pressupõe somente o não cumprimento e, assim, dispensa a comprovação do dano, exceto nos casos de cumulação com a tutela ressarcitória.[35]

Não se pode confundir a possibilidade da tutela pelo equivalente com a função indenizatória. Se essa interpretação fosse correta, a norma do atual art. 234 do Código Civil[36] seria contraditória ou, no mínimo, redundante, pois menciona o equivalente “e mais” perdas e danos. A regra hermenêutica segundo a qual o legislador não usa palavras inúteis exige, portanto, que ao “equivalente” seja atribuído um papel substancialmente diferente em relação às perdas e danos.[37]

A respeito da escolha da modalidade, deve-se dar oportunidade ao adimplemento na forma específica, antes de pleitear pela conversão em perdas e danos, sob pena de transformar unilateralmente a obrigação pactuada, violando a autonomia da vontade.[38] Isso porque a obrigação é vista como um processo.[39] Se o simples descumprimento da obrigação de entregar um bem permitisse ao credor optar por receber dinheiro em vez do bem específico, qualquer contrato de entrega de bens resultaria, em caso de inadimplemento, na cobrança de um valor equivalente ao do bem. Quando o contrato obriga o devedor a entregar um bem, é claro que, em caso de inadimplemento, a natureza da prestação devida não pode ser alterada unilateralmente pelo credor, já que configuraria uma novação objetiva unilateral.[40]

É importante, ainda, considerar que foi acrescido o parágrafo único ao art. 499 do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas hipóteses de responsabilidade contratual dos artigos 411, 618 e 757 do Código Civil, e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, ainda assim o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.

Contudo, o lesado tem a faculdade de exigir ressarcimento na forma específica, eis que, se o caso, pode, desde logo, pedir a reparação pelo equivalente pecuniário. A única restrição para a exigência de pagamento em dinheiro é a onerosidade excessiva, ou seja, o custo desproporcional que o pagamento em dinheiro pode trazer em comparação com a reparação específica.[41] Há, de fato, hipóteses em que a execução específica de uma obrigação se revela inviável ou inaplicável. Isso ocorre, por exemplo quando uma determinada obrigação assumida não puder mais ser cumprida, ou quando o bem objeto daquele contrato não puder ser entregue (e.g., o bem foi destruído ou perdido).

Evidentemente, a indenização em pecúnia, à luz do princípio da reparação integral, pode se revelar como a mais adequada à compensação da parte prejudicada. Isso para que a parte lesada seja, na medida do possível, reposta ao estado original e sejam minimizados os danos causados, a despeito da impossibilidade do cumprimento específico daquela obrigação.

Há situações em que os benefícios buscados pelo credor são desproporcionais aos custos impostos ao devedor. Daniel de Pádua Andrade questiona-nos se a tutela específica deve ser perseguida a qualquer custo enquanto for possível e desejada pelo credor prejudicado. O autor ilustra essa indagação com o caso do anel caído no lago, formulado por Philipp Heck no início do século XX. Nesse sentido, após a compra e venda de um anel insubstituível, o vendedor deixa a joia cair em um lago profundo. Resgatar o anel demandaria investimentos muito superiores ao preço originalmente combinado, caso em que a reparação pelo equivalente pecuniário revelar-se-ia mais adequada.[42]

Em resumo, a tutela específica é a resposta preferencial para a inexecução das obrigações no direito contratual brasileiro. No entanto, há situações em que os benefícios buscados pelo credor são desproporcionais aos custos impostos ao devedor. A legislação prevê que a obrigação só será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se a tutela específica for impossível.

Há, muitas vezes, uma confusão entre a identificação do ilícito e a do dano, resumida na falta de percepção de que o dano é uma consequência eventual do ato contrário ao direito e na suposição de que a indenização constitui a única forma de tutela contra o dano. Devemos considerar que, como dito, as tutelas inibitória e de remoção do ilícito consideram apenas o ato contrário ao direito, não tendo entre seus pressupostos o dano. A tutela ressarcitória, por outro lado, é relevante quando o ato contrário ao direito causa o dano, aí que deve nascer o dever de reparação. Não se pode confundir o dano e a responsabilidade com as formas de sua reparação. O ressarcimento é erroneamente entendido como indenização há muito tempo, sobretudo em razão da “monetização” dos direitos, quando se passou a acreditar que a indenização em dinheiro equivalente ao valor da lesão seria suficiente.[43]

O direito de crédito, sendo um interesse que merece proteção, deve ser satisfeito de maneira que o credor receba exatamente o que foi prometido contratualmente. Quando não é possível cumprir a obrigação de forma específica, busca-se um resultado prático equivalente, e apenas em último caso, recorre-se à compensação por perdas e danos.[44] Para a efetividade dessa tutela in natura, muitas vezes é imprescindível a antecipação de tutela para que a demora do processo não comprometa a satisfação da tutela jurisdicional.

Em síntese, a execução específica é vista como a forma mais direta de garantir que as partes cumpram exatamente o que foi acordado, refletindo a intenção original do contrato. No entanto, a indenização em pecúnia continua sendo uma ferramenta essencial para assegurar que o credor seja compensado de maneira justa e adequada quando a execução específica não é possível. Como se vê, as soluções estão no direito material. O direito processual lida com problemas diferentes sobre a transformação e concretização desta tutela de direitos.[45]

5 CONCLUSÃO

A escolha entre as formas de reparação deve, portanto, levar em consideração o equilíbrio entre as necessidades do credor e as dificuldades que a execução específica ou a reparação específica impõem ao devedor. O princípio da reparação integral, que busca garantir uma compensação justa e completa pelo prejuízo sofrido, é fundamental nesse processo, assegurando que a parte prejudicada seja restituída, na medida do possível, à situação anterior ao inadimplemento.

Foi visto que a indenização pecuniária, embora subsidiária, tem um papel relevante no sistema jurídico, especialmente em casos nos quais a execução específica revele-se desproporcional ou impraticável. Desse modo, deve-se priorizar a tutela específica, seguida pela tutela do equivalente prático ao dano. Somente quando essas formas de tutela se mostrarem impossíveis ou excessivamente onerosas é que a conversão em perdas e danos se torna necessária.

Em alguns casos, como no exemplo do anel perdido no lago, a reparação pecuniária pode ser mais justa, pois a tentativa de restaurar a situação anterior geraria custos desproporcionais ao valor do contrato. Esse exemplo ilustra a necessidade de uma abordagem flexível na aplicação das formas de tutela, consideradas as particularidades do caso concreto. O direito processual deverá ser guiado pelo direito material em discussão, na medida em que só ele, a partir dos conceitos estudados, pode oferecer a resposta sobre qual será o remédio cabível para uma efetiva tutela do interesse do credor.

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[1] Mestranda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pós-graduada (lato sensu) em Direito Empresarial pelo Insper e graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Advogada. Endereço eletrônico: barbararaupp1@gmail.com.

[2] MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Perdas e danos. In: LOTUFO, Renan; NANNI, Giovanni Ettore (Coord.). Obrigações. São Paulo: Atlas, 2011, p. 653.

[3] MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Perdas e danos. In: LOTUFO, Renan; NANNI, Giovanni Ettore (Coord.). Obrigações. São Paulo: Atlas, 2011, p. 656.

[4] MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil: volume 5, tomo 2: do inadimplemento das obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 478.

[5] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 79.

[6] MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil: volume 5, tomo 2: do inadimplemento das obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 475.

[7] “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

[8] “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

[9] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

[10] “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”.

[11] “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

[12] NANNI, Giovanni Ettore. Inadimplemento absoluto e resolução contratual: requisitos e efeitos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 221.

[13] ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 216.

[14] SILVA, Rafael Peteffi da. Conceito normativo de dano: em busca de um conteúdo eficacial próprio. Revista de Direito Civil Contemporâneo, São Paulo: Ed. RT, v. 38, n. 11, p. 33-107, jan./mar. 2024.

[15] MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil: volume 5, tomo 2: do inadimplemento das obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 458-459.

[16] FORGIONI, Paula. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 23.

[17] YAMASHITA, Hugo Tubone. Cooperação empresarial: contratos híbridos e redes empresariais. São Paulo: Almedina, 2022, p. 55.

[18] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 57.

[19] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 76.

[20] “Art. 1.059. Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Parágrafo único. O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação”.

[21] STEINER, Renata Carlos. Interesse positivo e interesse negativo: a reparação de danos no Direito Privado brasileiro. Tese (Doutorado – Programa de Pós-Graduação em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2016, p. 17.

[22] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 1. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 343.

[23] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Revista de Processo, v. 105, p. 9-33, jan./mar. 2002.

[24] MENDONÇA, Rodrigo Gomes de. Fundamentos e limitações constitucionais ao poder geral de efetivação das tutelas específicas. Revista de Processo, v. 192, p. 81-96, fev. 2011.

[25] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 1. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 685.

[26] CORREIA, Belize Câmara. Considerações sobre a atuação da tutela jurisdicional específica. Revista de Processo, v. 105, p. 283-296, jan./mar. 2002.

[27] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 630.

[28] RAMACCIOTTI, Fábio de Souza. Reparação em forma específica: o dano reparado por obrigação de fazer [livro eletrônico]. Curitiba: Juruá, 2019, sem paginação.

[29] RAMACCIOTTI, Fábio de Souza. Reparação em forma específica: o dano reparado por obrigação de fazer [livro eletrônico]. Curitiba: Juruá, 2019, sem paginação.

[30] RAMACCIOTTI, Fábio de Souza. Reparação em forma específica: o dano reparado por obrigação de fazer [livro eletrônico]. Curitiba: Juruá, 2019, sem paginação.

[31] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., rev. e atual. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 450.

[32] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., rev. e atual. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2019, pp. 451-452.

[33] WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer – arts. 273 e 461, CPC. Revista de Direito do Consumidor, v. 19, p. 77-101, jul./set. 1996.

[34] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 628.

[35] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 630.

[36] “Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos”.

[37] SOUZA, Eduardo Nunes de. O “equivalente” no direito das obrigações: uma proposta hermenêutica. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 21, 2023.

[38] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 636.

[39] “A prestação, a que corresponde o débito, denomina-se, hoje, prestação primária; e secundária a que corresponde à responsabilidade. No direito brasileiro, o devedor não possui essa facultas alternativa, pois ou ele satisfaz o devido ou caberá ao credor execução específica (proecise agere) ou perdas e danos. Na Idade Média, com a glosa, aumentou-se o círculo de hipóteses de condenação específica prevista no direito romano até abranger as decorrentes da actio empti.” (SILVA, Clóvis V. do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 83).

[40] MARINONI, Luiz Guilherme. Impossibilidade de tutela pelo equivalente em pecúnia quando a obrigação contratual de entrega de coisa pode ser tutelada na forma específica. Soluções Práticas – Marinoni, v. 1, pp. 89-101, out. 2011.

[41] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 636.

[42] ANDRADE, Daniel de Pádua. O caso do anel caído no lago: descumprimento contratual e abuso do direito à tutela específica. Migalhas, abr./2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/384058/descumprimento-contratual-e-abuso-do-direito-a-tutela-especifica. Acesso em 29 nov. 2024.

[43] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela ressarcitória na forma específica. Revista de Processo, v. 300, pp. 223-249, fev. 2020.

[44] TEPEDINO, Gustavo. Inadimplemento contratual e tutela específica das obrigações. Soluções Práticas, v. 2, pp. 133-148, nov. 2011.

[45] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 1. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 343.