RESSOCIALIZAÇÃO: UMA ANÁLISE DO INSTITUTO PENAL SOB A PERSPECTIVA PRÁTICA DA NORMA

RESSOCIALIZAÇÃO: UMA ANÁLISE DO INSTITUTO PENAL SOB A PERSPECTIVA PRÁTICA DA NORMA

6 de outubro de 2025 Off Por Cognitio Juris

RE-SOCIALIZATION: AN ANALYSIS OF THE PENAL INSTITUTE FROM THE PRACTICAL PERSPECTIVE OF THE NORMS

Artigo submetido em 04 de outubro de 2025
Artigo aprovado em 06 de outubro de 2025
Artigo publicado em 06 de outubro de 2025

Cognitio Juris
Volume 15 – Número 58 – 2025
ISSN 2236-3009
Autor(es):
Pablo Marciano da Silva Figueiredo[1]
Carlos Francisco Di Nascimento[2]

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Da pena e da normativa do Instituto da Ressocialização no Brasil; 3 Perspectiva práticas das normas ressocializadoras; 4 Considerações finais; 5 Referências.

RESUMO: O presente trabalho trata sobre a perspectiva normativa da ressocialização na sociedade brasileira  e sua realidade prática fora da vertente teórica das normas, apegando-se a ideia de proteção inerente ao sujeito egresso do sistema prisional brasileiro.Nesse contexto, serão abordadas questões referentes aos aspectos do direito penal e execução penal, principalmente sobre a perspectiva prática destas normas. O estudo do tema é importante porque possibilita uma análise profunda sobre os casos concretos diante normatização já existente sobre a temática contemporânea. A problemática da pesquisa se configura em volta do seguinte questionamento: há um conflito entre a ressocialização teórica e a prática de ressocialização na sociedade brasileira? Diante das dificuldades encontradas, objetiva-se investigar o impacto prático das normas na vivência cotidiana. Serão utilizadas abordagens indutiva e hipotético-dedutiva, por meio do procedimento monográfico, classificando-se a pesquisa como aplicada, explicativa, bibliográfica, documental, estudo de caso e qualitativa. Por fim, conclui-se que o tema é polêmico e vem a gerar uma série de indagações quanto a efetivação das práticas legislativas nos dias atuais.

Palavras-chave: Ressocialização; Apenados; Direitos Sociais; Liberdade; Norma.

ABSTRACT: This paper addresses the normative perspective of resocialization in Brazilian society and its practical reality outside the theoretical framework of the regulations, adhering to the idea of ​​inherent protection for individuals released from the Brazilian prison system. In this context, issues related to aspects of criminal law and criminal enforcement will be addressed, particularly regarding the practical perspective of these regulations. Studying this topic is important because it allows for an in-depth analysis of specific cases, given the existing regulations on this contemporary topic. The research problem revolves around the following question: is there a conflict between theoretical resocialization and the practice of resocialization in Brazilian society? Given the difficulties encountered, the aim is to investigate the practical impact of the regulations on daily life. Inductive and hypothetical-deductive approaches will be used, using a monographic procedure. The research is classified as applied, explanatory, bibliographic, documentary, case study, and qualitative. Finally, it is concluded that the topic is controversial and raises a series of questions regarding the implementation of legislative practices today.

Keywords: Resocialization; Prisoners; Social Rights; Freedom; Standard.

1 INTRODUÇÃO

O Direito Penal é uma das principais áreas de estudo no Brasil, sendo um ramo em constante mudanças e evolução, apenas da normativa datar da década de quarenta.Diariamente, ouvimos falar em penas e em como o direito penal visa coibir a ideia de reincidência penal dos egressos do sistema prisional, entretanto, pouco se fala do conceito prático de ressocialização, ou seja, desta reinserção do egresso do sistema prisional de volta a sociedade, com mecanismo reais que o possibilitem a não reincidência ao mundo dos delitos.

Este artigo abordará a ressocialização como instituto autônomo do Direito Penal, e sua eficácia plena ao se tratar do assunto, que gera polêmica e desconforto a sociedade brasileira: a reinserção dos egressos do sistema prisional na sociedade.

Justifica-se a pesquisa diante da importância e das consequências jurídicas da ressocialização, demonstrando a necessidade de se buscar meios efetivos para reconhecer que a reinserção dos egressos seja eficaz não só na norma, mas principalmente na prática, possibilitando que o cumprimento do dever legal de inserir tais pessoas na sociedade seja atingido de forma satisfatória.

Objetiva-se, então, compreender como as diretrizes normativas se aplicam na prática, bem como, o modo que a sociedade compreende o fenômeno da ressocialização dos egressos do sistema prisional de volta a uma sociedade comum, sem nenhum tipo de estigma acerca dos mesmos.

Quanto à metodologia, serão utilizadas as abordagens indutiva e hipotético-dedutiva. O método monográfico prevalecerá em relação aos procedimentos, e a pesquisa será classificada como aplicada, explicativa, bibliográfica, documental, estudo de caso e qualitativa.

O artigo será seccionado da seguinte forma: no primeiro tópico será tratado sobre a pena e a normativa do Instituto da Ressocialização no Brasil. Por fim, o último tópico tratará sobre as perspectivas práticas das normas ressocializadoras.

2 DA PENA E DA NORMATIVA DO INSTITUTO DA RESSOCIALIZAÇÃO NO BRASIL

          A pena é um dos assuntos mais discutidos nas aula de direito penal, porém com o presente tema, surge também a ideia de discutir sobre o papel da ressocialização na sociedade contemporânea, gerando assim um debate sobre o instituto da ressocialização dos egressos do sistema prisional.

A pena, para Edgar Magalhães Noronha, pode ser compreendida como:

A pena é retribuição, é privação de bens jurídicos, imposta aos criminosos em face do ato praticado. É expiação. Antes de escrito nos Códigos, está profundamente radicado na consciência de cada um que aquele que praticou um mal deve também um mal sofrer. Não se trata de lex talionis, e para isso a humanidade já viveu e sofreu muito; porém é imanente em todos nós o sentimento de ser retribuição do mal feito delinquentes. Não como afirmação de vindita, mas como demonstração de que o direito postergado posterga e reage, não apenas em função do indivíduo, mas também da sociedade (Noronha, 1999).

Pode-se dizer que em contrapartida à pena a ressocialização é um dos institutos mais famosos do direito penal no século XXI, isto pois, através dele consegue-se destoar o significado da pena de meramente um “castigo” imposto ao sujeito, mas sim, atribuir a ideia de um sistema penal que busca inserir novamente seus egressos a sociedade para possibilitar que eles sejam inseridos em uma conjuntura social diversa daquela que estavam inseridos anteriormente.

Nesta perspectiva, a Constituição Federal de 1988, discorre em seu artigo 1° que a dignidade da pessoa humana é um fundamento essencial para a aplicação de normas em sentido real, destacando a importância de se tratar as pessoas com dignidade, independentemente de quem são ou de qualquer preconceito (Brasil, 1988).

Assim, são assegurados mecanismos legais que decorrem da norma constitucional para que as penas sejam impostas de acordo com a perspectiva da razoabilidade da pena, sem crueldade e com um fundo ressocializador, não apenas punitivista, vejamos:

[…] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (Brasil, 1988)

Assim, a ideia da pena transpassa o arcabouço legal e começa a dar origem a uma perspectiva mais do que normativa, mas se humanitária, que vem corroborando cada vez mais para o desenvolvimento social dos ressocializados do sistema prisional brasileiro.

As garantias expressas na Constituição garantem a efetivação da proteção de seus cidadãos, sem distinção entre eles, logo, por conseguinte o artigo 6° da CF/88 discorre que:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Brasil, 1988).

Assim, os direitos sociais aplicados aos cidadãos estendem-se a todos, independentemente da sua situação, logo, torna-se evidente que o ressocializado, uma vez que não mais em privação de liberdade, apresenta todas as garantias expostas no artigo 6º da CF/88, logo, é papel do Estado, enquanto garantidor dos direitos, implementar políticas públicas eficazes para garantir por exemplo, o acesso ao trabalho aos libertos que sofrem com as barreiras sociais impostas pelo senso comum.

Nesta perspectiva, Dick (2021) discorre que para que a ressocialização se efetive como uma política pública que vise garantir a dignidade da pessoa humana é necessário que haja investimento em educação e profissionalização no sistema carcerário brasileiro (Dick, 2021).

O Código Penal brasileiro (CP) discorre sobre a ressocialização em seus artigos destacando que para que a mesma seja efetiva necessita-se que haja a fixação da pena que possibilite uma inserção dos apenados a sociedade após seu sumprimento, conforme discorre o artigo 59 do CP, bem como, a execução da pena deve ter um caráter educativo, quando tratado da limitação de liberdade, nos moldes interpretativos do artigo 75 do CP (Brasil, 1940).

A Lei de Execução Penal (LEP) é um dos institutos normativos brasileiros que tem como premissa a ressocialização do apenado, vejamos o seu artigo 1°:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Brasil, 1984).

Conforme descreve a norma, a execução visa proporcionar as condições de integração social do apenado, em outras palavras, a ressocialização deste, efetivando a prática através da restauração dos seus deveres, mas principalmente dos seus direitos, a exemplo dos expressos no artigo 6° da CF/88.

Assim, pode-se inferir que as normas têm um caráter ressocializador em sua essência, não ficando à deriva quando se trata de efetivar as garantias constitucionais expressas em nosso ordenamento pátrio.

3 PERSPECTIVAS PRÁTICAS DAS NORMAS RESSOCIALIZADORAS

A ressocialização, apesar de ser um instituto conhecido por toda a sociedade como mecanismo de inserção dos egressos do sistema prisional de volta à sociedade, o mesmo não apresenta eficácia plena.

O sistema carcerário não reabilita o preso, sendo assim a pena privativa de liberdade perde o seu caráter ressocializador. Isto porque, nas prisões os presos são humilhados e violentados, sua dignidade e os seus direitos não  são preservados, e, consequentemente aquele preso que deveria ser reeducado acaba voltando para a delinquência (Santos e Rodrigues, 2010).

Assim, tendo em vista que os estabelecimentos prisionais deveriam ser o pontapé inicial do sistema de ressocialização brasileiro, eles se apresentam como falhos no seu papel de mudança de estigma e de cooperação com o desenvolvimento de qualificação para os apenados, visando a sua re-inserção no mercado de trabalho e na sociedade atual.

Portanto, segundo Santos e Souza (2013) o sistema prisional brasileiro compreende que a ressocialização dos egressos do sistema prisional deve ser uma forma de readequá-los ao convívio social. Assim, o seu papel não destoa daquele que em senso comum nos remonta a ideia, mas na prática sobre barreiras que impossibilitam o cumprimento desta possibilidade.

Neste sentido, resta destacar que as unidades prisionais tem certa parcela de responsabilidade, mas não todas, vejamos

Em um modelo de recuperação focado unicamente no aprisionamento do indivíduo – e em suas consequências –, parte da responsabilidade pelo sucesso do tratamento efetuado pela prisão é transferida aos servidores do sistema penitenciário, à equipe técnica e aos agentes penitenciários. Após a pena imposta pelo juiz, são estes profissionais que definem as melhores estratégias para educar, corrigir e reinserir o sujeito na sociedade (Barcinski; Canúdio; Brasil, 2017).

A construção de um sistema de ressocialização eficaz depende de uma política, multi-fatores, não se pode responsabilizar unicamente os responsáveis do local de estadia do apenado, pois este é passageiro e não deve ser o único refúgio, uma vez que as políticas públicas de fomento a ressocialização são o instrumento mais eficaz nesta luta, destoando da ideia de luta individual e corroborando com uma luta coletiva e humanitária.

Cervini (2002) em sua obra discorre que a ressocialização é um processo que deve considerar simultaneamente a sociedade e o indivíduo, tendo como base o lugar em que ele esteja inserido. Quando trabalhamos a concepção de ressocialização atrelada apenas à figura do indivíduo transgressor, reforça-se a noção de criminalidade e da transgressão como resultado do processo de desvio individual e transgressão (Cervini, 2002).

Segundo Mello (2014)

Pretender ressocializar o indivíduo sem avaliar criticamente o meio social no qual se pretende incorporá-lo significa aceitar a ordem social vigente sem questionar sua estrutura e as formas de relação que nela se estabelecem (Mello, 2014).

Com isso, percebe-se que o trabalho da ressocialização pertence a todos os agentes que compõem a sociedade, não podendo recair apenas sobre um ou outro do dever de cumri com a ressocialização dos egressos do sistema prisional, possibilitando a eles, oportunidades de transformação e modificação da realidade em que estão inseridos, sendo fatores transformadores.

Porém, outro ponto surge diante da ressocialização, as barreiras impostas pela sociedade, principalmente na seara trabalhista, uma vez que há falta de oportunidades para os egressos do sistema prisional atrelados a um estigma que é criado sobre a reincidência ou falta de honestidade dos sujeitos.

Destaca-se, segundo Julião (2009) destaca-se que somente com a ocupação profissional do interno se conseguirá verdadeiramente a sua reinserção social. Isto pois, através da reinserção na seara trabalhista, o egresso do sistema prisional consegue trazer de volta parte da dignidade que foi cerceada pelo estigma criado em torno da condição de apenado, devolvendo sua independência e afastando-os das condições ilegais, perante as normas, que se encontrava.

Entretanto, vale ressaltar que na teoria, a perspectiva trabalhista é muito próxima de um cenário ideal, porém, quando tratamos de uma perspectiva prática da norma, ela se distancia da concepção esperada, pois barreiras como estigmas, falta de oportunidade de mudanças e a construção de novos cenários diferentes daqueles trazidos pela criminalidade são situações que demonstram a ineficácia de normas apenas literais, faltando a concepção prática de uma vertente enraizada teoricamente.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir dos resultados encontrados nas discussões da pesquisa, foi possível verificar que, em situações práticas, a aplicação da política de ressocialização, apesar de esforços e tentativas incessantes, se demonstra ineficaz, pois os agora livres, antes apenados, encontram sérias barreiras para conseguirem oportunidades de trabalho e de convivência nos termos previstos em uma ressocialização eficaz dos sujeitos egressos do sistema prisional.

O Direito Penal e Processual Penal, apesar de garantirem em suas legislações e defender em suas doutrinas se demonstraram ineficazes fora do muro da literatura, pois o preconceito inerente à condição de ex-apenado extrapola os limites legais da ressocialização, uma vez que, a vertente social é forte e concisa na aplicação das opiniões populares que circulam a sociedade, cerceando assim as oportunidades, em outras palavras, não se precisa investir em leis que garantam a ressocialização, mas sim em política públicas eficazes para garanti-las.

Garantindo assim que as normas fundamentais nos moldes descritos por Robert Alexy sejam observadas, para garantir uma ressocialização eficaz dos egressos do sistema prisional brasileiro, quebrando os estigmas criados socialmente e contribuindo para um sistema ressocializador eficaz.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 111. Disponível em: http://noosfero.ucsal.br/articles/0010/3657/alexy-robert-teoria-dos-direitos-fundamentais.pdf. Acesso em: 04 out. 2025.

BARCINSKI, Mariana; CANÚDIO, Sabrina Daiana; BRASIL, Marina Valentim. Significados da ressocialização para Agentes Penitenciários em uma Prisão Feminina: entre o cuidado e o controle. Revista Temas em Psicologia, Ribeirão Preto, v. 25, n. 3, set. 2017. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/pdf/tp/v25n3/v25n3a16.pdf. Acesso em: 05 out. 2025.

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DICK, Cássio Samuel. Ressocialização do preso:uma revisão bibliográfica. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciência e Educação,  São Paulo, v.7.,  n.1., jan. 2021. Disponível em:  https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/1063/502. Acesso em: 04 out. 2025.

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SANTOS, T. S., SOUZA, S.B. Da condição de “ressocialização” dos egressos do sistema prisional. Café com sociologia, [s.l.], vol. 2, mar. 2013.


[1] Bacharelando no curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.  E-mail: pablomarck@hotmail.com

[2] Doutor em Ciência Socais Pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. professor Adjunto do Departamento de Direito do Centro de Ensino Superior do Seridó – CERES da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.