RESPONSABILIDADE SOCIAL DO ENSINO JURÍDICO UNIVERSITÁRIO
28 de julho de 2025SOCIAL RESPONSIBILITY OF UNIVERSITY LEGAL EDUCATION
Artigo submetido em 19 de julho de 2025
Artigo aprovado em 25 de julho de 2025
Artigo publicado em 28 de julho de 2025
| Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
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| Autor(es): Ana Paula Prado[1] |
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RESUMO: O presente artigo tem como finalidade destacar a relevância da educação de ensino superior, em especial no campo jurídico, com destaque as atividades de extensão, para que assim se possa atingir o direito social a educação contida na Constituição Federal de 1988, que trouxe como seus pilares, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária e reduzir as desigualdades sociais. Talvez estes tenham como reforço a melhora no setor educacional e, o ensino jurídico superior tem grande parcela de responsabilidade social para que sejam respeitados e alcançados tais objetivos.
PALAVRAS-CHAVE: extensão, ensino jurídico universitário, educação, responsabilidade social, direitos sociais.
ABSTRACT: This article aims to highlight the importance of higher education, particularly in the legal field, with an emphasis on extension activities, in order to achieve the social right to education as established in the 1988 Federal Constitution. This Constitution set forth, among other principles, the construction of a free, just, and solidary society, as well as the reduction of social inequalities. These goals may be reinforced through improvements in the educational sector, and higher legal education bears significant social responsibility in ensuring that such objectives are respected and attained.
KEYWORDS: extension, university legal education, education, social responsibility, social rights.
INTRODUÇÃO
O artigo em tela tem como objetivo explorar a responsabilidade social do ensino jurídico superior, uma vez que a educação é direito social contido na Carta Constitucional, demonstrando sua imensa importância para que sejam atingidos os objetivos constantes em seu art. 3 e que, se respeitados, certamente trarão segurança e igualdade a todos.
Para tanto, a tríade ensino – pesquisa – extensão teve bastante destaque, em especial, as atividades extensionistas como forma de aprimoramento do ensino superior e ainda, de se aproximar o estudante da realidade social em seu entorno. A subsunção da teoria a prática é obtida através destas atividades que tem respaldo na responsabilidade social, na ética do cidadão e no respeito a sociedade e a cidadania.
O trabalho foi dividido em três capítulos, no primeiro deles, se discorre acerca da responsabilidade social e da educação como pilares importantes contidos na Carta Magna. A educação como direito social e, portanto, a sua observância e necessidade de qualidade é imprescindível.
No segundo item, destaca-se o ensino jurídico universitário, seus aspectos históricos, desde o primeiro curso jurídico logo após a independência do País até os dias atuais, em destaque para a tríade ensino – pesquisa – extensão.
Por fim, a junção do primeiro e do segundo capítulo desembocam no terceiro. A junção da responsabilidade social no ensino jurídico universitário através da atividade de extensão e, se tal atividade é exercida como prevista na normatização de órgãos educacionais é objeto de análise e, como toda análise de assuntos delicados, tem-se críticas em seu entorno.
Após essa trajetória, o que se destaca é a importância da atividade de extensão e de seu cumprimento no universo do ensino jurídico universitário a fim de se aproximar o discente a realidade social que o cerca e assim, alcançar o objetivo do curso de direito e também dos dispositivos constantes na Carta Constitucional, além de respeitar a sociedade e se aproximar da cidadania.
1. A RESPONSABILIDADE SOCIAL E O DIREITO A EDUCAÇÃO A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, em razão da sua redemocratização e encerramento do autoritarismo, trouxe em seu bojo alguns objetivos fundamentais que devem ser observados por todos os brasileiros e estrangeiros que aqui convivem, conforme se verifica no art. 3º:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Cumpre ressaltar a importância que se deu a observância dos direitos sociais, podendo destacar, a educação. E para que sejam cumpridos, há necessidade da consciência da responsabilidade social de cada um. Como responsabilidade social se entende o modo de pensar e agir de maneira ética. Logo, ao se vislumbrar os direitos sociais, a observância e seu cumprimento fazem parte da responsabilidade.
Quando se fala em responsabilidade social também se fala em respeito ao ambiente e ao público que naquele vive. A educação, quando inserida em direito social[2], desperta a relevância da construção sociocultural necessária para que tenhamos um País harmônico e uma sociedade livre, justa e solidária.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, no artigo 26, estabelece que toda pessoa tem direito à educação, fixando como seus objetivos o pleno desenvolvimento da personalidade humana, o fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais.
A educação de que tratam os documentos internacionais e a legislação pátria é o ensino realizado nos estabelecimentos próprios para a transmissão de conhecimentos de natureza acadêmica, por profissionais especializados, sem que isso retire o caráter peculiar de cada situação. A educação é um instrumento de desenvolvimento e até mesmo de sobrevivência da sociedade, na medida em que é a responsável pela transmissão de conhecimentos e valores que fundamentam sua própria existência.
A educação tem como objetivo inserir o homem no contexto social, trazendo como princípio básico o respeito às necessidades individuais, sociais, intelectuais, técnicas e morais. Com isso, o indivíduo se torna um “homem” capaz de realizar-se, de trabalhar eficazmente, de questionar e buscar a sua inserção em uma sociedade verdadeira, harmoniosa e equilibrada. A inserção do homem no contexto social.
Neste sentido, cumpre destacar o art. 205 da Carta Magna: a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.
Assim, não é difícil observar que a educação básica é direito de todos e é compreendida pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio[3]. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores[4] e é obrigatória e deve ser gratuita dos 04 aos 17 anos de idade.
Já, a Constituição Federal também insere em seu artigo 208, V a educação superior e assim declara: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
O que se denota, é que há a previsão de ensino superior, mas não da obrigatoriedade de seu cumprimento, uma vez que o educando nesta fase já está apto a saber se permanecerá nos estudos ou seguirá outro caminho.
Desta feita, a inserção da possibilidade de cursar níveis superiores de ensino, já os coloca também como status de direitos sociais relacionados a educação, devendo também observar a sua responsabilidade social, como ressaltado alhures.
A legislação que disciplina acerca do Plano Nacional de Educação – PNE (L. 13.005/14) traz a relevância da continuidade da educação em nível superior, fomentando inclusive financiamentos neste sentido e, outro ponto de destaque é a necessidade de se enquadrar o ensino superior em três pilares, quais sejam, ensino, pesquisa e extensão[5]. Com isto, consegue-se trazer ao indivíduo habilidades técnicas e comportamentais que certamente caminharão no sentido de atender aos objetivos destacados na linha mestra da Carta Constitucional.
Assim, a ideia inicial deste artigo é demonstrar a relevância da educação como direito social e, consequentemente, a responsabilidade em torno do assunto, destacando-o em sede constitucional.
A educação é responsável, dentre outros, pela produção do conhecimento, pela economia de um país, pela produção de riquezas, pela geração de empregos e pela qualidade de vida das pessoas.
2. O ENSINO JURÍDICO UNIVERSITÁRIO
É mister discorrer acerca do primeiro curso jurídico do País, em 1825, logo após a independência do País. Não havia curso jurídico no País, então aqueles que gostariam de cursar, acabavam atravessando o Atlântico para estudar na Universidade de Coimbra.
Com a separação, houve a necessidade de se criar um curso jurídico nacional e, assim, em 11 de Agosto de 1827 foi aprovada a Lei que criou os dois primeiros cursos jurídicos brasileiros, um na cidade de Olinda e outro em São Paulo.Nesta última, o lugar escolhido para sediar o ensino foi o Largo São Francisco. Em Olinda, a sede foi o Mosteiro de São Bento.
Apenas a título de curiosidade, os primeiros acadêmicos a se formarem foram seis estudantes brasileiros transferidos de Coimbra, em 1831[6].
Veja, o curso jurídico é o mais antigo do País. Vale ressaltar que, como da própria essência jurídica, faz-se necessário alterar a matriz curricular para se atender as mudanças da própria sociedade e assim, tem sido feito, desde 1827.
No ano de 1854, foi aprovado o Decreto n. 1.386, neste duas matérias passaram a compor a matriz do curso jurídico – institutos do direito romano e uma disciplina de prática forense, reforçando a importância da teoria e da prática no curso[7].
Ocorre que, apesar de algumas modificações, a base ensino tem um viés muito teórico decorrente da própria estrutura e objetivo do curso. Mas, manter apenas uma base teórica sólida passou a ser deficitária, visto que as modificações jurídicas acabam ocorrendo após os acontecimentos reais e, assim, as constantes alterações reais passavam a ser despercebidas no corpo estrutural.
A pesquisa passou a ocupar espaço relevante também principalmente no final do curso, no qual se espera que o discente produza um trabalho decorrente de um arcabouço jurídico-teórico, o que se conhece como monografia, iniciação científica.
As bases de ensino e pesquisa tem bastante importância para a construção de um especialista em determinada área, já que a pesquisa corresponde a ações desenvolvidas com o objetivo de fomentar as atividades de pesquisa dentro das universidades e o ensino, as atividades voltadas ao aprendizado do corpo discente.
Com a criação do Ministério da Educação e Planejamento, na Era Vargas, obteve-se um fortalecimento do positivismo, o enrijecimento da metodologia de ensino e não mais o desenvolvimento de habilidades como as que o Fórum Econômico Mundial aponta serem necessárias para o profissional se ajustar ao mercado de trabalho do século XXI[8].
Mas, diante da necessidade de se atender o direito social educação em sua integralidade, apenas desenvolver a parte técnica do aluno não atendia ao direito social, construir discentes ouvintes inertes não contemplava o objetivo inicial, precisava-se ir além e, nesta esteira, se destaca a extensão universitária.
Diante da necessidade de desenvolver o senso crítico dos estudantes e em contrapartida ao método tradicional de ensino, a extensão universitária, parte indissociável da tríade que compõe o ensino superior, torna-se indispensável na formação acadêmica e possibilita aos estudantes construírem seu próprio conhecimento junto a sociedade a qual está inserido.
No Brasil, a extensão universitária passa a ganhar corpo aproximadamente no ano de 1960, quando surgiram ações de compromisso com as classes populares, com a intencionalidade de conscientizá-las sobre seus direitos[9].
A Carta Constitucional traz no art. 207, a importância da obediência ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Lei 9.394 de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação traz em seu bojo o art. 43, VII, que define que a educação superior deve promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Nota-se que observar a importância e necessidade das atividades de extensão no cenário universitário jurídico não é difícil, está inserido no próprio corpo estruturante de um curso de direito, na finalidade daquele. Direito sem sociedade não pode ser considerado Direito.
Assim, o cenário extensionista vem ganhando atenção e sucessivas cobranças para que a sua prática seja observada.
A Resolução da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE-CES) n. 7 de 2018 que estabeleceu as diretrizes para a extensão na educação superior lecionou em seu art. 3:
Extensão na Educação Superior Brasileira é a atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.
E, continua:
Art. 4º As atividades de extensão devem compor, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária curricular estudantil dos cursos de graduação, as quais deverão fazer parte da matriz curricular dos cursos.
Art. 5º Estruturam a concepção e a prática das Diretrizes da Extensão na Educação Superior:
I – a interação dialógica da comunidade acadêmica com a sociedade por meio da troca de conhecimentos, da participação e do contato com as questões complexas contemporâneas presentes no contexto social;
II – a formação cidadã dos estudantes, marcada e constituída pela vivência dos seus conhecimentos, que, de modo interprofissional e interdisciplinar, seja valorizada e integrada à matriz curricular;
III – a produção de mudanças na própria instituição superior e nos demais setores da sociedade, a partir da construção e aplicação de conhecimentos, bem como por outras atividades acadêmicas e sociais;
IV – a articulação entre ensino/extensão/pesquisa, ancorada em processo pedagógico único, interdisciplinar, político educacional, cultural, científico e tecnológico.
Art. 6º Estruturam a concepção e a prática das Diretrizes da Extensão na Educação Superior:
I – a contribuição na formação integral do estudante, estimulando sua formação como cidadão crítico e responsável;
II – o estabelecimento de diálogo construtivo e transformador com os demais setores da sociedade brasileira e internacional, respeitando e promovendo a interculturalidade;
III – a promoção de iniciativas que expressem o compromisso social das instituições de ensino superior com todas as áreas, em especial, as de comunicação, cultura, direitos humanos e justiça, educação, meio ambiente, saúde, tecnologia e produção, e trabalho, em consonância com as políticas ligadas às diretrizes para a educação ambiental, educação étnico-racial, direitos humanos e educação indígena;
IV – a promoção da reflexão ética quanto à dimensão social do ensino e da pesquisa;
V – o incentivo à atuação da comunidade acadêmica e técnica na contribuição ao enfrentamento das questões da sociedade brasileira, inclusive por meio do desenvolvimento econômico, social e cultural;
VI – o apoio em princípios éticos que expressem o compromisso social de cada estabelecimento superior de educação;
VII – a atuação na produção e na construção de conhecimentos, atualizados e coerentes, voltados para o desenvolvimento social, equitativo, sustentável, com a realidade brasileira.
Art. 7º São consideradas atividades de extensão as intervenções que envolvam diretamente as comunidades externas às instituições de ensino superior e que estejam vinculadas à formação do estudante, nos termos desta Resolução, e conforme normas institucionais próprias.
Art. 8º As atividades extensionistas, segundo sua caracterização nos projetos políticos pedagógicos dos cursos, se inserem nas seguintes modalidades:
I – programas;
II – projetos;
III – cursos e oficinas;
IV – eventos;
V – prestação de serviços
Parágrafo único. As modalidades, previstas no artigo acima, incluem, além dos programas institucionais, eventualmente também as de natureza governamental, que atendam a políticas municipais, estaduais, distrital e nacional. (negrito nosso)
Veja que, após a leitura dos artigos supra, a atividade de extensão passa a fazer parte integrante da coluna vertebral do ensino superior, fechando a tríade ensino-pesquisa-extensão com maestria, pois há o trabalho de hard skills e soft skills. O retorno a sociedade do que foi apreendido nos cinco anos de estudo, traz um amadurecimento e preparo para que o discente possa partir para o mercado de trabalho mais humano e mais técnico.
Assim, finalizando este segundo bloco, vê-se que o ensino jurídico superior tem em sua formação a tríade que possibilita a transformação do discente e da sociedade, talvez o ponto mais obscuro seja a aplicação destas atividades extensionistas.
3. A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO ENSINO JURÍDICO UNIVERSITÁRIO E A RELEVÂNCIA DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Em que pese os destaques trazidos acima, o que passa a ser analisado é a concretude destas atividades e a observância da responsabilidade social no ensino jurídico universitário, o que gerou a crise do ensino e da educação jurídicos.
As maiores críticas realizadas pela comunidade acadêmica e pela sociedade diz respeito a retórica do direito, a incapacidade de reflexão crítica do discente, a repetição de metodologias que não se adequam a realidade, o distanciamento progressivo da liberdade criativa dos alunos e a falta de capacidade para solucionar, na prática, problemas complexos. Estes, acabam afastando o aluno dos problemas sociais e das mazelas que assolam o País[10].
As matrizes detalhadamente especificadas pelo MEC, juntamente com suas Resoluções trazem uma imposição curricular que atende veementemente ao conhecimento por meio da repetição, mas não vem atendendo as necessidades do mercado que necessitam de profissionais que pensem de forma criativa as soluções para problemas complexos. Os alunos acabam incapazes de conectarem-se com outras áreas de conhecimento, saberes e informações[11].
Para que o discente consiga ter uma formação completa e, portanto, atender ao mínimo educacional superior, há necessidade do desenvolvimento de suas habilidades que são destacadas quando se trabalha as atividades de extensão.
A extensão universitária enquanto diretiva de norma constitucional e, juntamente com o ensino e a pesquisa, forma um todo indissolúvel representativo da autonomia didático-científica. A inserção de conteúdo de natureza prática na matriz curricular, fruto da experiência e vivência social, apresenta uma nova forma de preparar o estudante de Direito.
Roberto Aguiar propõe a ruptura com o ensino tradicional do direito de caráter eminentemente “conteudista” e a implementação de uma educação jurídica calcada em habilidades que possibilitem ao aluno agir num mundo globalizado, complexo, contraditório e em rápida e permanente mudança[12].
Para Neisser Freitas,
A educação deve ser trabalhada na expressão de formar cidadãos críticos e conscientes que, em decorrência desta percepção, possam em uma primeira etapa se pensarem enquanto seres de cultura e agentes transformadores buscando assim mudarem-se a si próprios e, em seguida, influenciarem as pessoas e o meio em que vivem[13].
Nesta mesma linha, Kelly Paiva afirma:
Considerando que o curso de graduação em Direito visa atender a um público com expectativas que variam no tempo e no espaço, deve-se possibilitar um aprendizado não apenas formativo no sentido técnico-operacional, mas que também contribua no desenvolvimento de competências profissionais que atendam, posteriormente, à sociedade em suas diversas instâncias[14].
Veja que as críticas feitas ao curso eminentemente teórico e as razões para tanto tem como conserto o investimento em atividades de extensão. Nestas é que o aluno poderá ter contato com suas habilidades e competências, poderá auxiliar a sociedade com relação a seus problemas e ainda, poderá desenvolver atividades que trarão resultados positivos a todos que ali frequentam.
É na atividade de extensão que se concretiza o ensinado e pesquisado no decorrer do curso de direito, é nesta que se transforma a teoria em prática e é esta que deve ter seu destaque nos próximos anos, pois é através delas que o discente poderá transformar a sua realidade e do grupo que frequenta, alcançando assim a finalidade do direito e ainda, interpretando e solidificando aquilo que se chama de direito social a educação.
Não há como se respeitar a tríade ensino – pesquisa – extensão, sem se aprimorar a última e, para tanto, muitas vezes será necessária a atuação do Poder Público, da sociedade e da instituição de ensino superior para alcançar o resultado positivo da atividade e, assim é que deve ser, pois todos têm responsabilidade social. A extensão universitária se mostra como um caminho viável para a promoção da cidadania, porque é através dela que é realizada a subsunção da teoria à prática.
Diante do exposto, vale a reflexão sobre como se pode aprimorar o ensino jurídico universitário, a fim de que seja alcançado o real objetivo de um ensino universitário, qual seja, a transformação do ser humano em sua essência humana e seu aprimoramento técnico a fim de que possa se destacar no mercado de trabalho e consequentemente, tentar manter o foco de a cada pequena conquista se chegar aos objetivos da Carta Magna, inclusive na diminuição de desigualdades sociais. Quando todos trabalham no mesmo propósito e com as mesmas oportunidades e qualidades, a condição de se chegar a um País melhor, aumenta.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da presente exposição, tem-se que a educação é um dos pilares que traz ao indivíduo a obtenção de qualidades relevantes para que possa se portar e alcançar seus direitos e respeitar também seus deveres. É através da educação que se alça voos para novos patamares da vida, inclusive no tocante a cultura, igualdade social, dentre tantos aspectos, portanto, a educação como direito social traz uma importância única ao próprio desenvolvimento do País.
A educação anda junto com a responsabilidade social, não há como se desprender tais questões. Educação como direito de todos e responsabilidade social como dever de todos. E, nesta seara, o ensino jurídico superior também pousa. É através dele que se transformam seres humanos inertes em pesquisadores atuantes, é através dele que podem ser desenvolvidos projetos sociais de impacto e melhoria a sociedade. Portanto, o ensino jurídico superior tem uma responsabilidade bem relevante para se atingir a finalidade educacional e garantir respeito e observância ao direito social.
Dentro desta seara, vale destacar a tríade educacional ensino – pesquisa – extensão. Se abordar apenas aspectos teóricos no ensino jurídico limita o conhecimento, aprendizado e atividade prática. Limita o próprio desenvolvimento humano do discente, habilidades e competências deixam de ser observadas e a análise crítica não é estimulada.
Neste sentido, focar nas atividades de extensão como forma complementar da educação jurídica superior trará aos estudantes a possibilidade de se conhecer, de conhecer a realidade em seu torno e pensar em propostas que possam alterar o seu entorno. O curso de direito tem como finalidade a questão social embutida em sua essência e esta responsabilidade deve ser exteriorizada para que se possa, inclusive, chegar a se pensar em respeitar e atingir os pilares da Carta Constitucional.
Diante do exposto, vale a reflexão sobre como se pode aprimorar o ensino jurídico universitário, a fim de que seja alcançado o real objetivo de um ensino universitário, qual seja, a transformação do ser humano em sua essência humana e seu aprimoramento técnico a fim de que possa se destacar no mercado de trabalho e consequentemente, tentar manter o foco de a cada pequena conquista se chegar aos objetivos da Carta Magna, inclusive na diminuição de desigualdades sociais. Quando todos trabalham no mesmo propósito e com as mesmas oportunidades e qualidades, a condição de se chegar a um País melhor, aumenta.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ISHIKAWA, Lauro. Compliance e Responsabilidade Social: a dimensão da extensão na formação acadêmica do profissional do Direito. Revista Pensamento Jurídico – São Paulo – vol. 13, n. 2, jul/dez 2019.
MUSSE, Luciana Barbosa. Novas Perspectivas para ensinar direito: o ensino jurídico por intermédio de habilidades. Revista Direito GV. Vol. 2. N. 2.
PAIVA, Kelly Cesar Martins. Competências profissionais e interdisciplinaridade no Direito: percepções de discentes de uma faculdade particular mineira. Faculdade Novos Horizontes. Educação e Pesquisa. São Paulo, v. 37. N. 2.
[1] Doutoranda pela FADISP. Mestre em Direito na Sociedade da Informação pela UniFMU (2014). Especialista em Direito e Processo Civil pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus (2012) e Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2010). Possui graduação em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado (2008). Advogada com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal/ Processo Penal, bem como em Direito Civil/Processo Civil. Membro da Comissão de Sustentabilidade e Meio Ambiente OAB/SP. Tutora na Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP. Professora de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia na Faculdade das Américas – FAM e Professora de Direito Civil no Centro Universitário Salesiano de São Paulo – UNISAL. Professora na Universidade Cruzeiro do Sul. Sócia do Escritório Prado Advocacia. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6176218000679568
[2] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[3] Lei 9394/96 – Diretrizes e bases da educação nacional.
[4] Artigo 22 da Lei 9394/96
[5] Art. 43 da Lei 9394/96 – 96 – Diretrizes e bases da educação nacional.
[6] 11 de agosto : A história da data que marca o início dos cursos jurídicos no Brasil <https://www.migalhas.com.br/quentes/114941/11-de-agosto—a-historia-da-data-que-marca-o-inicio-dos-cursos-juridicos-no-brasil> Acesso em 12 de Dezembro de 2021
[7] ISHIKAWA, Lauro. Compliance e Responsabilidade Social: a dimensão da extensão na formação acadêmica do profissional do Direito. Revista Pensamento Jurídico – São Paulo – vol. 13, n. 2, jul/dez 2019.
[8] Competências e habilidades do ensino jurídico: um resgate das aptidões do Bacharel em direito do século XIX. Brazilian Journal of Development. P. 95869.
[9] Extensão universitária e sua importância na formação acadêmica <https://www.linkedin.com/pulse/extens%C3%A3o-universit%C3%A1ria-e-sua-import%C3%A2ncia-na-forma%C3%A7%C3%A3o-acad%C3%AAmica/?trk=read_related_article-card_title> Acesso em 12 de Dezembro de 2021
[10] Competências e habilidades do ensino jurídico: um resgate das aptidões do Bacharel em direito do século XIX. Brazilian Journal of Development. P. 95867.
[11] Idem. P. 95870.
[12] MUSSE, Luciana Barbosa. Novas Perspectivas para ensinar direito: o ensino jurídico por intermédio de habilidades. Revista Direito GV. Vol. 2. N. 2. P. 251.
[13] FREITAS, Neisser. Ensaio sobre a educação brasileira e o ensino jurídico: o ensino jurídico na graduação. Revista OAB Goiás, ano XIV. N. 42. P. 2
[14] PAIVA, Kelly Cesar Martins. Competências profissionais e interdisciplinaridade no Direito: percepções de discentes de uma faculdade particular mineira. Faculdade Novos Horizontes. Educação e Pesquisa. São Paulo, v. 37. N. 2. P. 358

