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RESPONSABILIDADE PARENTAL POR ABANDONO DIGITAL
30 de dezembro de 2024PARENTAL RESPONSABILITY FOR DIGITAL ABANDONMENT
Artigo submetido em 23 de novembro de 2024
Artigo aprovado em 29 de novembro de 2024
Artigo publicado em 30 de dezembro de 2024
Cognitio Juris Volume 14 – Número 57 – Dezembro de 2024 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: Este trabalho aborda a responsabilidade parental no contexto do abandono digital, um fenômeno contemporâneo que surge com o uso crescente da internet por crianças e adolescentes. A questão do abandono digital está relacionada à negligência dos pais ou responsáveis em monitorar, orientar e proteger os filhos nas atividades digitais, expondo-os a riscos e danos emocionais e psicológicos. A pesquisa explora o conceito de responsabilidade parental, conforme previsto pelo Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que diz respeito ao descumprimento dos deveres de cuidado e proteção no ambiente virtual. Assim, este artigo, enfrentará como problema de pesquisa a seguinte pergunta: de que maneira o direito brasileiro pode avançar na responsabilização dos pais por abandono digital, garantindo proteção integral das crianças e adolescentes no ambiente virtual? A partir da análise da legislação brasileira discute o papel dos responsáveis legais no mundo digital, e da aplicação de medidas protetivas adaptadas à era digital, o trabalho propõe soluções e alternativas para a efetiva reparação dos danos causados pelo abandono digital. A metodologia deste estudo é de natureza qualitativa, com abordagem exploratória e descritiva. O estudo sugere que, além de sanções financeiras, é necessária a implementação de políticas públicas de educação digital para pais e filhos, visando assegurar a integridade e o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes na sociedade digital.
Palavras-chave: Responsabilidade parental; abandono digital; Estatuto da Criança e do Adolescente.
ABSTRACT: This work addresses parental responsibility in the context of digital abandonment, a contemporary phenomenon that arises with the increasing use of the internet by children and adolescents. The issue of digital abandonment is related to the negligence of parents or guardians in monitoring, guiding and protecting their children in digital activities, exposing them to risks and emotional and psychological harm. The research explores the concept of parental responsibility, as provided for by the Civil Code and the Child and Adolescent Statute (ECA), with regard to non-compliance with duties of care and protection in the virtual environment. Therefore, this article will address the following question as a research problem: how can Brazilian law advance in making parents responsible for digital abandonment, guaranteeing full protection of children and adolescents in the virtual environment? Based on the analysis of Brazilian legislation, it discusses the role of legal guardians in the digital world, and theapplication of protective measures adapted to the digital era, the workproposes solutions and alternatives for the effective repair of damage caused by digital abandonment. The methodology of this study is qualitative in nature, with an exploratory and descriptive approach. The study suggests that, in addition to financial sanctions, it is necessary to implement public digital education policies for parents and children, aiming to ensure the integrity and healthy development of children and adolescents in the digital society.
Keywords: Parental responsibility; digital abandonment; Statute of Children and Adolescents
1 INTRODUÇÃO
A rápida evolução da tecnologia digital e o acesso crescente à internet transformaram profundamente a sociedade, oferecendo novas possibilidades de interação, educação e entretenimento. No entanto, junto com esses avanços surgem também desafios significativos, especialmente no que tange à proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual. Entre esses desafios, destaca-se o “abandono digital”, que ocorre quando pais ou responsáveis falham em monitorar, orientar e proteger as menores em suas interações online. Deixando-os vulneráveis a riscos como exposição a conteúdos prejudiciais, cyberbullying e outras formas de violência digital.
Diante desse cenário, surge o problema de como responsabilizar juridicamente os pais ou responsáveis em casos de abandono digital, considerando a ausência de regulamentações específicas para tratar do tema no ordenamento jurídico brasileiro. Embora o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente prevejam a responsabilidade dos pais na proteção física e psicológica dos menores, a aplicabilidade desses dispositivos no universo digital ainda carece de uma interpretação clara e consistente. Assim, investigue-se: de que maneira o direito brasileiro pode avançar na responsabilização dos pais por abandono digital, garantindo a proteção integral das crianças e adolescentes no ambiente virtual?
O objetivo deste artigo é analisar a responsabilidade parental no contexto do abandono digital, propondo soluções para a efetiva reparação dos danos causados pela negligência digital. Além disso, o estudo irá investigar a aplicabilidade de medidas protetivas já previstas no ordenamento jurídico, adaptando-as às necessidades do mundo digital.
A metodologia deste estudo é de natureza qualitativa, com abordagem exploratória e descritiva. Foram realizadas analises bibliográficas e documentais, utilizando-se de legislações e artigos acadêmicos relacionados aos limites e possibilidades da responsabilidade parental no ambiente digital, proporcionando uma compreensão aprofundada das implicações legais e sociais relacionadas a esse tem.
O artigo será estruturado da seguinte maneira: inicialmente, será abordada a definição do abandono digital e os conceitos de responsabilidade parental, seguidos de uma análise da legislação brasileira pertinente. Em seguida, serão discutidas as implicações do abandono digital para os direitos das crianças e adolescentes, incluindo os aspectos psicológicos e sociais. O trabalho finalizará com propostas de alternativas legais e políticas públicas que possam contribuir para a solução do problema do abandono digital, visando assegurar a proteção integral dos menores nesse novo cenário.
2 DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA E JURÍDICA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
Inicialmente, é relevante destacar que crianças e adolescentes possuem direitos amplamente protegidos, tanto pelo sistema jurídico nacional quanto pela comunidade internacional. Devido à vulnerabilidade desse grupo, é essencial garantir uma proteção específica que promova seu pleno desenvolvimento. Contudo, essa compreensão não foi sempre predominante, pois, por muito tempo, crianças e adolescentes eram vistos apenas como propriedades de seus pais.
Um exemplo desse tratamento objetificador pode ser observado no caso de Mary Ellen, analisado por Lourenço (2018, p. 7):
A história relata uma criança de nove anos, vítima de abusos físicos e confinamento pelos pais. Etta Wheeler, uma assistente social, buscou alternativas para ajudar Mary Ellen, mesmo sendo desencorajada a interferir em assuntos familiares. Ao não obter sucesso, Etta recorreu à Presidente da Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra Animais, argumentando que, na ausência de leis de proteção infantil, poderiam aplicar normas de proteção animal para atender à situação de Mary Ellen. Esse caso ilustra a forma como crianças eram tratadas anteriormente.
O reconhecimento das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos emergiu gradualmente, consolidado por documentos históricos que estabeleceram garantias fundamentais para essa proteção. Esses documentos evidenciam a necessidade de um tratamento que vá além da visão das crianças como propriedade dos pais, promovendo o princípio do melhor interesse da criança e atribuindo à sociedade como um todo a responsabilidade por sua proteção.
Um marco importante foi a Declaração de Genebra de 1924, que, no contexto das consequências da Primeira Guerra Mundial, lançou as bases para a proteção das crianças, independentemente de raça, nacionalidade ou credo, como observado por Klunck e Azambuja (2019, p. 2). Embora ainda rudimentar, essa declaração iniciou o debate sobre os direitos das crianças.
Posteriormente, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagrou o princípio da dignidade humana, garantindo a todos direitos fundamentais como liberdade, lazer, e manifestação de pensamento. Esta declaração impactou significativamente a visão social sobre as crianças, reconhecendo-as como seres dignos de respeito e proteção especial, especialmente no Artigo 25, que garante cuidados especiais à maternidade e infância. Com a Declaração dos Direitos da Criança, em 1959, ratificada por 196 países, incluindo o Brasil, foi reforçada a importância de uma proteção especial para crianças, enfatizando que esse dever de proteção é uma responsabilidade coletiva de toda a sociedade, como consta no preâmbulo da declaração (Dias, 2024).
No Brasil, o tratamento diferenciado às crianças e adolescentes foi consolidado com a Constituição Federal de 1988, que introduziu o instituto da proteção integral. Este princípio, expresso no Artigo 227, estabelece que a responsabilidade pela garantia dos direitos das crianças e adolescentes é da família, da sociedade e do Estado, de forma prioritária.
Esse compromisso foi fortalecido pela promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 1990), que rompeu com a visão de crianças como meras propriedades, assegurando-lhes direitos fundamentais e proteção contra negligência, discriminação, exploração e violência. Além disso, o Comentário Geral nº 14 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU, de 2013, reafirma o compromisso com o melhor interesse da criança e o direito à não discriminação, ampliando o alcance dos direitos assegurados pela Convenção sobre os Direitos das Crianças (Mundim, 2022).
Para iniciar, é relevante examinar o conceito de capacidade, que, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 175-178), se subdivide em dois tipos:
A capacidade de gozo — atributo de todos que possuem personalidade jurídica — e a capacidade de fato ou de exercício, alcançada quando o indivíduo pode exercer seus direitos e assumir obrigações de forma autônoma. Aquele que possui ambas é considerado plenamente capaz, não necessitando da intervenção de terceiros.
A incapacidade, por outro lado, ocorre na ausência da capacidade de fato, sendo classificada como absoluta ou relativa. Conforme o artigo 3º do Código Civil, a incapacidade absoluta é atribuída a menores de 16 anos, os quais não podem exercer, de maneira independente, os atos da vida civil. Já a incapacidade relativa, prevista no artigo 4º do mesmo Código, abrange aqueles entre 16 e 18 anos de idade (Calixto, 2023).
Diante dessas definições, vale destacar o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a criança é aquela com até 12 anos incompletos, enquanto o adolescente está entre os 12 e os 18 anos. Essas distinções são essenciais para garantir um tratamento adequado às crianças e adolescentes: as crianças, consideradas absolutamente incapazes, necessitam de representação; já os adolescentes, que possuem certo grau de discernimento, requerem assistência por serem relativamente incapazes.
Conforme Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 193), a representação visa atuar em nome do incapaz para a prática de atos jurídicos e defesa de interesses, enquanto a assistência é voltada para auxiliar os relativamente incapazes em suas decisões, uma vez que, apesar de possuírem discernimento, ainda não estão plenamente habilitados para tomá-las de maneira autônoma.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece mecanismos claros para a proteção integral de crianças e adolescentes, visando garantir plenamente seus direitos e assegurando a responsabilidade de sua proteção à sociedade, ao Estado e, em especial, aos pais ou responsáveis.
3 CONTEXTUALIZAÇÃO DE A BANDONO DIGITAL
O abandono digital é uma prática que tem chamado atenção no âmbito jurídico e social, sendo considerada uma forma de negligência parental que compromete a segurança de menores em ambiente virtual. Crianças e adolescentes, em fase de desenvolvimento, demandam uma vigilância contínua e criteriosa, mas muitas vezes ocorre uma falta de atenção que coloca sua integridade e bem-estar em risco.
O abandono digital é entendido como a omissão dos pais quanto ao dever de proteger crianças e adolescentes no mundo virtual. Esse conceito abrange não só a ausência de monitoramento, mas também a relação entre oportunidades e riscos no uso da internet, além de salientar a responsabilidade conjunta entre família, sociedade e Estado na proteção dos direitos fundamentais dos menores.
Em uma pesquisa conduzida por Patrícia Falcão e Daniel Mill com 236 crianças entre 9 e 11 anos, da rede pública e privada, foi questionado o que fariam caso não tivessem mais acesso a computadores. As respostas indicaram o impacto significativo do mundo digital sobre essas crianças, revelando em alguns casos uma dependência tecnológica preocupante. As respostas variaram entre reações extremas, como “Passaria o resto da minha vida dormindo até morrer” e “Eu me mataria,” até respostas mais moderadas, como “Ficaria mais saudável” e “Iria brincar mais ao ar livre.” Essas respostas mostram que o uso irrestrito e a valorização excessiva do ambiente virtual podem influenciar negativamente o desenvolvimento emocional das crianças, além de levantar questionamentos sobre os riscos de acesso ilimitado.
Com as demandas de trabalho que levam muitos pais e responsáveis a jornadas cada vez mais extensas, aumenta a tendência de terceirizar o entretenimento e até parte da educação dos filhos para as telas digitais. Contudo, enquanto a maioria dos cuidadores tem familiaridade com a televisão, muitos desconhecem as dinâmicas de redes sociais, jogos online e aplicativos. Já as crianças, por sua vez, possuem facilidade de manuseio dessas tecnologias desde cedo, mesmo sem compreender os riscos envolvidos.
Em pesquisa realizada pela TIC Kids Online Brasil em 2021, foi constatado que 93% das crianças e adolescentes entre 9 e 17 anos eram usuárias da internet, o que representa cerca de 22,3 milhões de menores conectados (CETIC.BR, 2021). Esse número é alarmante e preocupa especialistas como a psicóloga Marluce Lima (2023), que aponta o uso excessivo de telas como prejudicial ao desenvolvimento, gerando ansiedade, problemas de visão e dificuldades de aprendizagem, além de impactar a socialização e as habilidades cognitivas das crianças.
O acesso precoce e sem controle à internet pode expor crianças e adolescentes a conteúdos impróprios, desafios perigosos e dependência tecnológica, além de comportamentos autodestrutivos e até tentativas de suicídio. Para Patrícia Peck Pinheiro, a internet representa hoje uma “calçada digital” comparável às ruas físicas, onde os menores estão suscetíveis a perigos reais.
Apesar dos muitos benefícios da internet, como facilitar o acesso ao conhecimento e conectar pessoas, seu uso inadequado pode gerar consequências sérias, especialmente para o público jovem e vulnerável, que precisa de acompanhamento para um desenvolvimento seguro. Assim, cabe aos pais e responsáveis assumir o papel essencial de monitorar e orientar suas interações no mundo virtual, conforme apontado em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que associa o dever parental de controle ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), destacando a importância desse cuidado frente aos riscos de exposição e vulnerabilidade no ambiente digital.
O surgimento da sociedade da informação, como discutido por Montargil et al. (2019) e outros autores, é um conceito que, embora pareça atual, remonta a debates que começaram na década de 1960. A popularidade do termo cresceu nos anos 1970 e, hoje, é amplamente discutido em diversos contextos. Essa sociedade se distingue da industrial, em que o vapor e os combustíveis fósseis desempenhavam papéis centrais; aqui, a informação é o elemento definidor, alavancada pelo avanço rápido das mídias, o aumento no acesso à educação e as novas tecnologias de comunicação digital, o que configura uma nova era e sociedade caracterizada por inovações constantes (Montargil et al., 2019).
Essas inovações buscam satisfazer as necessidades humanas, sejam elas individuais ou coletivas, presentes ou futuras. Olmos (2020) observa que, embora seja difícil prever se essas inovações terão impacto social ou privado, a prioridade em inovar persiste. Contudo, ele também alerta que a inovação não satisfaz igualmente todos os envolvidos, indicando a complexidade dos seus efeitos.
A revolução digital, assim, facilita e aprimora a vida das pessoas, permitindo acesso instantâneo à informação a qualquer momento e em qualquer lugar, ao custo de maior dinamicidade e mudança constante. De acordo com Roza (2018), as Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) são fundamentais para as transformações da sociedade atual, demandando uma análise cuidadosa de seu impacto em diversas áreas.
No entanto, a sociedade da informação não é apenas uma sociedade tecnológica; seu papel envolve, também, ampliar o acesso à informação, um aspecto revolucionário quando comparado às dificuldades de obtenção de informações antes da internet. A acessibilidade instantânea proporcionada pela internet representa uma significativa evolução em relação à época em que enciclopédias físicas eram a principal fonte de pesquisa (Roza, 2018).
As tecnologias digitais têm desempenhado um papel central no desenvolvimento humano, modificando substancialmente a forma como as pessoas acessam informações, produtos e serviços, e se comunicam. Araújo e Vilaça (2019) lembram, entretanto, que o cérebro humano não foi estruturado para processar tantas informações em questão de segundos, o que representa um desafio à cognição e à comunicação.
No século XX, a internet ainda era restrita a poucos usuários, tornando-se acessível à população em geral apenas a partir dos anos 2000. Esse acesso universal criou uma necessidade de interação sem sair de casa, o que impulsionou a criação das redes sociais (Araújo e Vilaça, 2019). Redes como Facebook e Instagram exemplificam essa transformação, pois facilitam interações tanto com conhecidos quanto com pessoas que compartilham interesses em comum.
A expansão das redes sociais abriu novas possibilidades para atividades econômicas, com empresas que agora concentram esforços na venda de produtos e serviços online. Essa transformação também exigiu que o direito se adaptasse às novas necessidades sociais, especialmente após o ano 2000, quando o uso massivo da internet consolidou as redes sociais como um fenômeno global (Olivier e Santos, 2022).
As primeiras redes sociais surgiram em 1994, com o GeoCities, que permitia aos usuários criar suas próprias páginas web, um marco inicial da interação digital (Smith, 2023). Essa plataforma, que foi pioneira em permitir a personalização de conteúdos, pode ser um precursor das redes sociais atuais, que evoluiu para ambientes mais complexos e interativos ao longo das décadas (Smith, J, 2023).
Embora essas plataformas visassem inicialmente a resolução de problemas políticos e a promoção de uma interação eficiente, a revolução digital alterou a percepção, a sensação e o pensamento social. Araújo e Vilaça (2019) enfatizam que, embora as redes facilitem o contato, elas também podem fragilizar relações pessoais, criando um ambiente hiperconectado onde tudo parece estar excessivamente próximo.
No início dos anos 2000, o fotolog ganhou popularidade, permitindo que usuários compartilhassem fotos pessoais, uma tendência que fortaleceu a exposição da vida privada online (Pinheiro, 2019). Atualmente, redes como o WhatsApp e o Facebook dominam o espaço virtual, sendo amplamente utilizadas, inclusive por crianças. O WhatsApp, criado em 2009, rapidamente ganhou milhões de usuários, permitindo troca instantânea de mensagens, fotos e vídeos, o que exige atenção dos pais para garantir um uso seguro por parte dos menores de idade (G1, 2019; Goossen, 2019).
As redes sociais transformaram-se, assim, em um ambiente onde a comunicação e a informação estão acessíveis e instantâneas, conectando pessoas ao redor do mundo e impulsionando mudanças no modo de vida.
4 RESPONSABILIDADE PARENTAL PELO ABANDONO DIGITAL
Este capítulo aborda os conceitos fundamentais da responsabilidade civil, explorando seus elementos constitutivos e aspectos principais. Com foco no tema central deste estudo, será analisada a possibilidade de responsabilização dos pais ou responsáveis em casos de abandono digital, considerando as doutrinas e entendimentos jurisprudenciais.
4.1 Sobre a Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil, surge quando ocorre uma ação que causa prejuízo a uma pessoa, tendo como principal objetivo restaurar o equilíbrio rompido pelo causador do dano. Dessa forma, a finalidade da responsabilidade civil é restabelecer a harmonia e compensar o impacto da conduta do autor, sendo a reparação do dano a resposta esperada.
De acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 46) definem responsabilidade civil como uma obrigação derivada de um dever legal, exigindo que o agente assuma as consequências de suas ações, como a reparação de danos ou sanções, considerando a extensão do interesse lesado. Assim, a responsabilidade civil busca compensar os efeitos prejudiciais resultantes da ação do autor.
O artigo 186 do Código Civil reforça esse conceito, estabelecendo que, ao causar dano a outrem, seja por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência, o responsável é obrigado a reparar o prejuízo. Esse artigo aponta tanto para a finalidade da responsabilidade civil — compensação do bem lesado — quanto para seus elementos essenciais.
Não há consenso entre os doutrinadores sobre os elementos que compõem a responsabilidade civil. Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 50) argumentam que ela se baseia na conduta humana (ação ou omissão), no dano e no nexo causal. Entretanto, autores como Carlos Roberto Gonçalves (2021, p. 24) e Flávio Tartuce (2019, p. 515) defendem que a responsabilidade civil possui quatro elementos: conduta humana, culpa, nexo de causalidade e o dano à vítima. Neste estudo, adota-se esse segundo entendimento.
4.1.1 A Conduta Humana
A conduta humana, no contexto da responsabilidade civil, refere-se a uma ação ou omissão que causa danos a outrem. Essa conduta pode resultar de um ato próprio ou de um ato de terceiros que estejam sob a tutela do agente.
Segundo Gonçalves (2021, p. 22) exemplifica que:
A responsabilidade por atos de terceiros ocorre quando filhos ou tutelados causam danos, cabendo aos pais o dever de reparação. A conduta humana pode ser tanto positiva (agir) quanto negativa (não agir), e caracteriza-se pela presença de culpa, como negligência, imprudência ou imperícia.
No que se refere à ação ou omissão, Tartuce (2019, p. 516) destaca que a ação é a regra, enquanto a omissão exige um dever jurídico de agir, além de provas de que o ato não foi praticado. Também é necessário demonstrar que, se a ação tivesse sido realizada, o dano poderia ter sido evitado.
No caso de responsabilização civil pelo abandono digital, observa-se tanto a presença de condutas positivas quanto de omissões por parte dos pais. Expor os filhos excessivamente nas redes sociais constitui uma ação positiva que configura abandono digital. Por outro lado, a falta de supervisão no uso da internet caracteriza uma omissão, visto que, com acompanhamento adequado, os danos poderiam ser evitados. Assim, o abandono digital, seja por exposição ou falta de monitoramento, representa o primeiro elemento da responsabilidade civil: a conduta humana.
4.1.2. Da Culpa e do Dolo e dano
O dolo é abordado a partir do artigo 186 do Código Civil, que prevê que qualquer ação ou omissão voluntária que viole um dever jurídico acarreta a responsabilidade do agente. Na segunda parte do referido artigo, observa-se que a negligência ou imprudência, quando resultam em violação de um direito e causam danos a outrem, configuram ato ilícito.
A culpa, conforme Gonçalves (2021, p. 23), pode ser dividida em várias formas, como in eligendo (decorrente de uma má escolha do responsável), in vigilando (ausência de fiscalização), in comittendo (ato que viola um dever jurídico), e in omittendo (omissão quando havia o dever de agir). No entanto, Tartuce (2019, p. 524) observa que as culpas in eligendo e in vigilando se tornam desnecessárias na atualidade, pois o Código Civil de 2002, ao adotar a teoria do risco em seus artigos 932 e 933, substitui a culpa presumida pela responsabilidade objetiva, dispensando o debate sobre a existência de culpa.
Para Schreiber (2017, p. 31) destaca que o Código Civil de 2002, ao introduzir a responsabilidade objetiva, aplica essa teoria a situações antes tratadas com rigor, como a responsabilidade dos pais pelos atos de seus filhos menores (art. 932, inciso I) e a responsabilidade por atos de animais.
No caso do abandono digital, que envolve a responsabilidade dos pais, a questão da culpa se torna irrelevante, pois a responsabilidade é objetiva. Ou seja, os pais não precisam demonstrar culpa, já que o dever de reparar o dano só é afastado se for comprovada uma das excludentes de nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou caso fortuito.
O dano é um elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, pois a obrigação de reparar surge apenas na existência de um prejuízo. Como ressaltam Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 81), o prejuízo pode envolver tantos direitos patrimoniais quanto extrapatrimoniais, como os direitos personalíssimos. Para que haja dano, é necessário que haja a violação de um bem tutelado por lei, seja de natureza material ou imaterial.
Segundo os autores, para que se verifique a existência do dano, é preciso observar alguns critérios: a violação de um interesse jurídico, a certeza do dano (não sendo suficiente que seja hipotético) e a subsistência do dano (não havendo mais interesse se já foi reparado). O dano pode ser classificado em patrimonial, quando afeta o patrimônio da vítima, e extrapatrimonial, quando atinge direitos pessoais, como a honra, a imagem ou a integridade física e psíquica.
Em conformidade Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 108) esclarecem que os danos extrapatrimoniais envolvem prejuízos que não podem ser traduzidos em valores monetários, como os direitos da personalidade (vida, integridade física, privacidade, etc.).
No contexto do abandono digital, observam-se diversos danos às crianças e adolescentes, como aumento de ansiedade e depressão, distúrbios de atenção, problemas cognitivos, riscos elevados de abuso sexual, além de vícios em jogos ou aplicativos. Esses danos não afetam apenas a integridade psíquica, mas também a moral, prejudicando o pleno desenvolvimento das vítimas. Portanto, o abandono digital configura um dano claro, que constitui mais um elemento da responsabilidade civil.
4.1.3. Do Nexo de Causalidade
O nexo de causalidade refere-se à conexão entre a conduta do agente e o dano causado. Na ausência dessa relação, não se pode falar em dever de reparação civil. Mesmo nos casos de responsabilidade civil objetiva, é imprescindível que haja uma relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Caso ocorra um dano sem que sua causa esteja diretamente ligada ao comportamento do suposto ofensor, inexista uma relação de causalidade, e, consequentemente, não há a obrigação
Nos casos de responsabilidade subjetiva, o nexo de causalidade está vinculado à existência de culpa ou dolo, como exposto no artigo 186 do Código Civil. Já na responsabilidade objetiva, a análise do nexo de causalidade se dá pela conduta do agente em conjunto com o dever jurídico de responsabilização, independentemente de se discutir culpa ou dolo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Portanto, o dever de reparação só se configura quando há uma relação entre a ação humana e o dano resultante, evidenciando o nexo de causalidade.
Ao se considerar o abandono parental e os impactos discutidos, observa-se que há uma conduta humana presente — como a exposição excessiva dos filhos na internet ou a falta de supervisão do acesso de crianças e adolescentes à rede — e um dano evidente, como o aumento de índices de ansiedade e depressão, isolamento social, distúrbios de atenção e problemas cognitivos. Dessa forma, é possível afirmar que há um nexo de causalidade entre esses elementos, configurando a responsabilidade civil.
A responsabilidade civil, conforme já mencionado, refere-se à obrigação de reparação de um dano a um direito, sendo imprescindível a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade para que tal dever exista.
No caso da responsabilidade civil dos pais por abandono digital de crianças e adolescentes, é fundamental considerar as contribuições de Farias (2016, p. 134), que destaca que atos ilícitos podem ocorrer nas relações familiares, o que gera a responsabilidade civil e, portanto, o dever de reparação, além da possibilidade de medidas protetivas. O abandono digital parental caracteriza-se como uma conduta que, dentro do contexto familiar, gera danos aos filhos, os quais, uma vez identificados, devem ser reparados. Gonçalves (2016, p. 136) também reforça esse entendimento ao afirmar que, ao permitirem que seus filhos usem as redes sociais de forma indiscriminada, os pais têm grande responsabilidade sobre o dano psicológico causado a esses menores, que podem ser vítimas de comportamentos criminosos ou outros tipos de abusos.
Quando se observa a violação do dever legal de cuidado dos pais, a atuação do Estado se torna necessária para corrigir os danos. Nesse sentido, quando ocorre a violação do dever legal de cuidado por parte dos pais, a intervenção do Estado torna-se indispensável para corrigir os danos causados e garantir a proteção integral da criança ou adolescente, conforme exposto no artigo 4º e 22 do Estatuto da Criança e Adolescente.
Embora ainda não exista uma posição consolidada sobre a responsabilização dos pais pelo abandono digital, é possível perceber que a violação do dever de cuidado no acesso à internet pode resultar na responsabilização dos pais, como demonstrado pelas decisões da 6ª e da 9ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Essas decisões mostram que os pais são responsáveis pelos danos causados pelos filhos menores, especialmente em casos envolvendo cyberbullying e ofensas em redes sociais, sendo que o dever de reparar os danos é atribuído diretamente aos responsáveis pela educação e bem-estar da criança.
O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou pais por compartilhar fotos íntimas da ex-namorada de seu filho adolescente, é mais um exemplo de como a responsabilidade parental se estende a comportamentos digitais nocivos, os quais podem ocasionar danos psicológicos graves à vítima. A responsabilidade civil pode ser aplicada em contextos onde indivíduos divulgam imagens íntimas de outras pessoas sem consentimento, resultando em danos morais. Em um caso específico, foi ajuizada uma ação inibitória cumulada com indenização, visando impedir os réus de disseminarem imagens íntimas da autora no aplicativo “WhatsApp” e exigindo que a plataforma Facebook tomasse medidas para bloquear a divulgação das mesmas em seu serviço. A sentença foi parcialmente favorável, determinando a condenação dos réus por danos morais, mas afastando a corresponsabilidade da plataforma Facebook. As partes recorreram, com os réus buscando a exclusão do ilícito ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. A vítima, por sua vez, insistiu na corresponsabilidade da plataforma, alegando falha na prestação do serviço (Almeida, 2023, p. 45).
Contudo, a responsabilidade dos réus foi considerada incontroversa, pois já havia uma sentença penal transitada em julgado que reconheceu o ilícito. O valor da indenização foi mantido em R$ 15.000,00, a ser pago exclusivamente pelos réus, sem a caracterização de responsabilidade solidária da empresa corré. A alegação de falha na transmissão do conteúdo foi refutada, com a liminar de exclusão do conteúdo sendo revogada no julgamento de um agravo de instrumento. Com base na interpretação dos artigos 91, I do Código Penal, 63 do Código de Processo Penal, e 932, 933 e 935 do Código Civil, a sentença penal foi reconhecida como título executivo judicial, validando a obrigação de indenização (Rodrigues, 2022).
O Código Civil, em seu artigo 1.638, II, trata da perda do poder familiar nos casos de abandono, e embora não detalhe explicitamente o conceito de “abandono”, é possível interpretá-lo à luz do contexto atual, considerando tanto o mundo real quanto o virtual. Nesse sentido, Gonçalves (2016, p. 137) destaca que “o mundo virtual se tem tornado uma extensão do mundo real”, e os pais, assim como os responsáveis legais, devem garantir a integridade psicológica, ética e moral dos filhos também no ambiente digital. O Direito, historicamente aplicado ao mundo físico, precisa se adaptar às novas realidades digitais, dada a crescente presença da tecnologia no cotidiano das pessoas (Oliveira, 2023).
O artigo 1.637 do Código Civil, que permite a suspensão do poder familiar em casos de descumprimento dos deveres dos pais, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 24, reforçam a importância da proteção integral das crianças e adolescentes, inclusive no mundo digital. Gonçalves (2016, p. 137) salienta que a omissão do Direito no mundo digital, na proteção de crianças e adolescentes, viola o princípio da proteção integral, que deve ser adaptado às novas exigências da sociedade.
Ao discutir a reparação civil por danos relacionados ao abandono digital, é importante considerar as condições socioeconômicas das vítimas. A reparação monetária pode ser inadequada ou excessiva, especialmente quando não há recursos para cumprir com as obrigações impostas. Gonçalves (2016, p. 139) argumenta que, muitas vezes, a aplicação de multas pode ser inócua ou até prejudicial ao orçamento familiar, afetando a subsistência. Para garantir a proteção de crianças e adolescentes, é necessário pensar em formas mais eficazes de reparação.
Uma alternativa proposta por Gonçalves (2016, p. 139) é a aplicação do artigo 129 do ECA, adaptado para o contexto do abandono digital. Esse artigo prevê medidas como encaminhamento a serviços de apoio, tratamento psicológico ou psiquiátrico, e participação em programas de orientação. A aplicação dessas medidas no contexto digital pode oferecer uma reparação mais eficaz, promovendo a educação digital tanto para os pais quanto para os filhos. Isso poderia ajudar os responsáveis a compreender melhor os riscos e os cuidados necessários no ambiente online, contribuindo para a proteção dos filhos.
Além disso, Gonçalves (2016, p. 140) afirma que a omissão legislativa ou a produção de legislação deficiente não deve impedir a proteção integral das crianças e adolescentes no mundo digital. A legislação precisa se adaptar às novas realidades e oferecer respostas adequadas à violação de direitos de menores, tanto na prevenção de agressões como no tratamento dos danos já causados.
Diante do exposto, é claro que o abandono digital é um problema atual e relevante, que exige atenção do Direito para mitigar os danos já causados e prevenir futuros problemas. A responsabilidade dos pais e responsáveis deve ser estendida ao mundo digital, com a implementação de políticas e medidas que garantam a proteção das crianças e adolescentes no ambiente online.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo analisar a responsabilidade parental diante do fenômeno do abandono digital, um tema emergente no contexto da sociedade contemporânea, caracterizada pela crescente integração das tecnologias digitais na vida cotidiana. Ao longo da pesquisa, foi possível observar que o abandono digital, entendido como a negligência dos pais ou responsáveis na supervisão, orientação e apoio ao uso das tecnologias pelos filhos, tem repercussões significativas no desenvolvimento emocional, cognitivo e social das crianças e adolescentes.
A análise da legislação brasileira e internacional revela uma lacuna no tratamento jurídico específico para o abandono digital, embora seja possível identificar relações com outras formas de negligência e abuso. O Código Civil Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecem a responsabilidade dos pais na educação e no cuidado integral dos filhos, incluindo os aspectos relacionados ao uso de tecnologias, mas não abordam de forma direta os desafios trazidos pelo mundo digital.
A pesquisa também demonstrou a importância de se considerar as novas formas de violência e negligência no contexto digital, o que implica em uma revisão da responsabilidade parental na atualidade. O abandono digital não se limita à ausência física dos pais, mas abrange também a falha em proporcionar orientação adequada sobre o uso seguro e equilibrado das tecnologias, assim como a falta de diálogo sobre questões como segurança online e os riscos envolvidos no ambiente digital.
O direito brasileiro tem base sólida para avançar na responsabilização dos pais no contexto do abandono digital, uma vez que já existe um arcabouço legal que protege as crianças e adolescentes, mas a falta de regulamentação específica sobre o ambiente virtual torna o avanço essencial. Para isso, será necessária uma combinação de leis mais claras, políticas públicas de conscientização e um fortalecimento da educação digital, de forma a garantir uma proteção integral e eficaz no ambiente online.
Portanto, é fundamental que os pais, educadores e responsáveis se adaptem às novas realidades, buscando formas de equilibrar o uso de tecnologias com a preservação do bem-estar e desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes. A responsabilidade parental precisa ser redimensionada, não apenas no contexto físico, mas também no digital, com a promoção de uma convivência equilibrada e responsável no uso das ferramentas tecnológicas.
Além disso, a pesquisa sugere que seja necessário um esforço conjunto entre os órgãos governamentais, escolas e sociedade civil para o desenvolvimento de políticas públicas e programas de conscientização que incentivem os pais a assumirem um papel ativo na supervisão digital dos filhos. Dessa forma, é possível mitigar os riscos do abandono digital e garantir o desenvolvimento seguro e saudável das futuras gerações no ambiente virtual.
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[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo (FASEC), em Palmas/TO – E-mail: kamilajusto4@gmail.com.
[2] Guilherme Augusto Martins Santos. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Professor titular do Centro Universitário Católica do Tocantins – UniCatolica – E-mail: prof.guilhermeaugusto@fasec.edu.br