PROTEÇÃO DOS PATRIMÔNIOS CULTURAIS NA REAFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
1 de fevereiro de 2022PROTECTION OF CULTURAL HERITAGES IN THE REAFIRMATION OF HUMAN RIGHTS
Cognitio Juris Ano XII – Número 38 – Edição Especial – Fevereiro de 2022 ISSN 2236-3009 |
Resumo: Analisa-se os conflitos socioculturais no atual governo, referente à proteção dos patrimônios culturais e da pluralidade cultural na reafirmação dos direitos humanos no Brasil. Devido à degradação das instituições culturais e com déficit na proteção dos Estados possuem ações de omissão para não exercer preservação, proteção, fiscalização, segurança, contudo não disponibilizando o fomento necessários para a tutela do meio ambiente cultural.Pretende-se analisar, neste artigo, as relações entre patrimônios culturais e direitos humanos, perguntando: As políticas públicas de gestão e proteção dos patrimônios no Brasil, são eficazes na garantia e fortalecimento dos direitos humanos no âmbito cultural? A metodologia da pesquisa foi a jurídico-dogmática, tendo como resultado identificar se as leis, decretos e o aparato jurídico brasileiro são eficientes para tutelar, preservar patrimônios, bens, instituições culturais.
Palavras-chave: Cultura; Proteção; Degradação; Patrimônio; População.
Abstract: the sociocultural conflicts in the current government regarding the protection of cultural heritage and cultural plurality in the reaffirmation of human rights in Brazil are analyzed. Due to the degradation of cultural institutions and with deficits in the protection of states, they have omission actions not to exercise preservation, protection, supervision, security, but not providing the necessary support for the protection of the cultural environment. The aim of this paper is to analyze the relationship between cultural heritage and human rights, asking: Are public policies for the management and protection of heritage in Brazil effective in guaranteeing and strengthening human rights in the cultural sphere?The methodology of the research was the juridical-dogmatic, having as a result to identify if the laws, decrees and the Brazilian legal apparatus are efficient to protect, preserve patrimony, goods, cultural institutions.
Keywords: Culture; Protection; Degradation; Patrimony; Population.
1.Introdução
No Brasil, há uma diversidade de patrimônios culturais ligados às histórias de povos que contribuíram para a riqueza cultural e histórica nacional. Sendo assim, esta riqueza precisa ser preservada como patrimônio da nação e das gerações vindouras. Porém, nos últimos anos, a área cultural tem sofrido cortes orçamentárias com impactos diretos na continuidade das políticas da área e nas medidas que visam proteção e preservação de patrimônios culturais.
O objetivo geral deste trabalho é analisar a influência da proteção dos patrimônios culturais na efetivação dos direitos humanos.
Os patrimônios culturais fazem parte da construção da história, identidade e memória da sociedade, por isso devem ser preservados em suas dimensões físicas e simbólicas. Este trabalho considera que tais cortes e medidas desencadeiam degradações a espaços culturais importantes e, consequentemente, implicações na efetivação de direitos humanos.
A declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 no artigo XXII e o artigo XXVII fundamenta a proteção universal do direito à cultura e sua pluralidade. O direito à cultura, obteve legitimações devido a busca da efetivação dos direitos humanos, sendo irrenunciáveis, irrevogáveis, intransmissíveis e inerentes ao ser humanos, positivados na Constituição Federal brasileira de 1988 nos artigos 215, 216 e 216 A. Foi utilizada a metodologia qualitativa referente às relações entre cultura, patrimônios e direitos humanos e consultas às legislações, doutrinas e trabalhos acadêmicos sobre o tema.
O artigo se divide em três tópicos, além desta introdução e das considerações finais. No primeiro, aborda-se a proteção dos patrimônios culturais como direitos humanos, no segundo são tratadas as políticas públicas de proteção dos patrimônios culturais no Brasil e no terceiro a importância da proteção dos patrimônios culturais na reafirmação de direitos humanos.
2. Proteção dos patrimônios culturais como direitos humanos
Os conjuntos de bens materiais e imateriais fazem parte da construção histórica da sociedade, refletindo sua identidade, memória, costumes e tradições. Ou seja, a cultura de um determinado lugar.
No sentido amplo do termo, a cultura “é todo o conjunto de obras humanas. É a cultura que distingue o homem dos outros a animais[3]”. Nessa definição, o autor ressalta a diferença na consciência coletiva humana que faz com que a cultura seja adquirida e transformada, sendo capaz de reconstruir a experiência dos grupos ou das sociedades. Nesse contexto, a cultura demonstra ser um “[…] conjunto de padrões de comportamento, crenças, costumes, atividades, de um grupo social etc. Forma ou etapa evolutiva das tradições e dos valores de um lugar ou período específico; civilização[4].” No entanto, vale frisar que a cultura “não é um bem de um grupo determinado ou determinável, ao contrário, é um bem de interesse de toda a coletividade[5].”
O Estado como garantidor dos direitos fundamentais, como é positivado na Constituição Federal Brasileira de 1988[6].Apesar das garantias determinadas pelo Estado na valorização do patrimônio cultural, ainda são precárias as políticas de preservação dos patrimônios culturais. Em adição às concepções culturais envolvendo os patrimônios e o meio ambiente cultural, faz-se necessário ressaltar as interligações de socialização e agregação social mediante o resgate de memórias, identidades e representação entre gerações da população. Essas interligações consubstanciam a noção de patrimônio, visto a partir do homem como resultado do meio cultural, mas o processo acumulativo não é individual, pelo contrário, é esforço de todo uma comunidade[7].
O artigo 216 da Constituição Federal de 1988 ampliou a noção de patrimônio cultural brasileiro ao incluir bens de natureza material e imaterial[8]. Além da ampliação da noção de patrimônio cultural foram estabelecidas várias formas de preservação[9]. Através do Decreto nº. 3.551, de 4 de agosto de 2000 foi instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, bem como a criação do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial (PNPI) que consolidou o Inventário Nacional de Referências Culturais (INCR). Em 2004, cria-se o Departamento do Patrimônio Imaterial (DPI) e em 2010 o Decreto nº. 7.387, de 9 de dezembro de 2010 estabeleceu o Inventário Nacional da Diversidade Linguística (INDL), sendo um instrumento importante para reconhecimento e valorização das línguas portadoras de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira[10].
As dimensões de reconhecimento e de pertencimento são fundamentais para a reclamação de preservação do patrimônio cultural, sendo a preservação importante para a reafirmação de direitos humanos. No mesmo viés, envolvendo os aspectos de proteção, valorização da vida cultural e dos patrimônios públicos no âmbito internacional, a Organizações das Nações Unidas no ano de 1948, tornou positivados diversos direitos, sobretudo o direito à proteção ligada à produção autoral científica, literária e artística.
Nessa temática de preservação dos patrimônios culturais, encontra-se a defesa aos direitos humanos. A relação entre os dois tópicos salienta a importância da consciência e participação inclusiva da sociedade, bem como da formulação e implementação de políticas públicas consistentes. Nesse sentido, a próxima seção visa aprofundar o debate em torno das políticas públicas de proteção dos patrimônios.
- Políticas públicas de proteção dos patrimônios culturais no Brasil
As políticas públicas de proteção dos patrimônios culturais no Brasil, enfrentam diversas falhas, omissões e contingenciamento de recursos para a proteção dos patrimônios, seja em nível federal, estadual ou municipal no atual governo[11].
O contingenciamento dos recursos prejudicou as pessoas com menos condições financeiras para desfrutar das atividades culturais. Sem verbas orçamentárias suficientes para impulsionar o progresso do setor cultural, a sociedade sofre violações de seus direitos culturais ou os direitos humanos.
Acrescenta no teor das violações e ineficiências de políticas públicas no setor cultural, constata-se nesse viés que os direitos humanos também são violados por falta de eficácia na prática das políticas públicas e má gestão. Atualmente, a temática de direitos humanos e seus defensores vêm recebendo constantes ataques e violações[12].
As violações de direitos dos diversos grupos sociais, sobretudo, das minorias, revelam a precariedades do Estado brasileiros para defender, tutelar os direitos humanos e culturais de grupos sociais menos favorecidos.
No âmbito da proteção dos direitos humanos, destaca-se a pluralidade das condições sociais, culturais e das relações interligadas com os direitos humanos pois, necessitam ser fortalecidas como exercício da cidadania[13]. A reafirmação dos direitos humanos está interligada com os direitos culturais e as proteções, preservação dos patrimônios culturais dentro do Estado de direitos. Nesse teor, a tutela dos direitos dos cidadãos no exercício dos direitos humanos e culturais, fortalece a formação individual e coletiva, cujo papel do Estado é zelar para a proteção interligada e sistemática desses direitos[14]. Isso pressupõe que o poder público precisa desenvolver criar e disponibilizar fomentos sem desvios orçamentários e combater as corrupções para o fortalecimento das garantias dos direitos humanos, direitos culturais com seus patrimônios. Na atual conjuntura governamental em nível federal, as políticas públicas de proteção dos patrimônios culturais se destacam a Lei de Incentivo à Cultura n° 8.313/91, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) em âmbito nacional. Entretanto no contexto estadual, observa a Lei n° 22.944/2018 do Estado de Minas Gerais, que integra o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura. Face destas constatações de proteções jurídicas abrangendo as políticas públicas, considera-se a destinação de recursos financeiros precários na atualidade, existindo poucas prioridades políticas destinadas à proteção, preservação, revitalização, fiscalização, segurança dos patrimônios culturais. Nesse cenário de conflitos socioculturais e políticos, os patrimônios culturais estão sendo degradados por falta de políticas públicas omissivas e gestão ineficiente dos governantes, sem priorizar a proteção dos direitos culturais. Observa-se, a existência de diversos fatos de degradações, incêndios acontecendo em vários patrimônios culturais nos Estados brasileiros, como por exemplo, na Capela de Santa Rita de Sopa/Diamantina/MG e no Museu Nacional (RJ), dentre outros fatos ocorridos em Minas Gerais e em partes de outros Estados brasileiros[15]. No ordenamento jurídico brasileiro abrangendo a proteção dos patrimônios culturais, a Lei de Crimes ambientais n°. 9.605/1998 positivado nos artigos 62 e 63, tratam dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. Os dispositivos elencados conferem maior amplitude protetiva ao patrimônio cultural brasileiro, sendo a primeira lei destacando a criminalização de determinadas condutas lesivas aos patrimônios públicos etc. Em decorrência das degradações dos patrimônios culturais, referindo também as políticas públicas de proteção e gestão dos patrimônios, nota-se irregularidades[16] e ilegalidades em sistemas de prevenção e acessibilidade como, por exemplo, no Museu Nacional[17].
Percebe-se, nesse viés devido às comprovações das precariedades das políticas públicas e a ineficiente gestão pública para proteger os patrimônios culturais em nível estadual e federal, necessita ter ações com eficácia na prática para conservar e proteger contra incêndios os patrimônios, bens culturais. “A ausência de sistemas adequados de combate a incêndios já levou diversos bens culturais edificados a serem consumidos parcial ou inteiramente pelo fogo em Minas Gerais[18]”.
Cabe salientar que as degradações, desabamentos, incêndios e diversos acontecimentos catastróficos recaindo sobre os patrimônios culturais, são características das políticas públicas mal geridas para a proteção dos patrimônios, pois os governantes não dão continuidade em manter ou aprimorar as políticas públicas buscando progressos para o setor cultural.
Nessa mesma concepção, denota ser primordial desenvolver ações na prática com eficácia e segurança na gestão dos patrimônios culturais, pois as manutenções, restaurações de instalações e de todo funcionamento do sistema de proteção contra incêndios, epidemias de insetos e outras degradações que possam ocorrer. Todavia o Estado e os órgãos governamentais são os principais responsáveis para proteger os patrimônios culturais. Concomitantemente o Estado tem o dever de executar periodicamente treinamentos eficazes na prática para seus agentes, peritos e fiscais, disponibilizando também investimentos econômicos, estruturais para os órgãos responsáveis desenvolver com fluidez em larga escala proteções e preservações dos patrimônios culturais, por exemplo, as instituições do Corpo de Bombeiro, Defesa Civil etc. Em função da ineficiência das políticas públicas de proteção dos patrimônios culturais no Brasil, percebe-se que os governantes não dão prioridade para ascenção do setor cultural. Os ambientes e atores culturais são ignorados, mas se existisse políticas públicas e gestão eficiente no setor, os Estados e todo país poderia se beneficiar com maior arrecadação vinda das produções culturais e do turismo realizado em vários patrimônios culturais no Brasil.
- Importância da proteção dos patrimônios culturais na reafirmação dos direitos humanos
Em análise primordial para a garantia do direito à preservação do patrimônio histórico e cultural na Constituição Federal Brasileira de 1988 (artigos 5º, LXXIII, e 215, §3º, inciso I), em conjunto com os direitos humanos, dependem, no entanto, das políticas públicas do Estado, que sejam exercidas de forma em garantir e regular os seus objetivos para o bem-estar social da coletividade. Entretanto desenvolvendo ações unificadas com a sociedade, para ocorrer ampliações das preservações dos patrimônios culturais e dos direitos humanos. Com efeito, no âmbito nacional sobre a importância da preservação dos patrimônios culturais com ênfase na cultura, a Constituição Federal Brasileira de 1988 determina a garantia pelo Estado do pleno exercício dos direitos culturais e a valorização e a difusão das manifestações culturais. Acrescenta-se que o Estado e o Poder Público, no exercício das suas funções para garantir os direitos culturais devem buscar o melhor interesse da população. Em torno dessa temática para garantir direitos, a colaboração e participação da comunidade também promoverá e protegerá seus direitos quando exercidos, nessa conjuntura dos patrimônios culturais similarmente serão protegidos de forma coletiva. Em decorrência da diversidade de patrimônios culturais, seja material ou imaterial,cabe à administração pública, na forma da lei, exercer gestão governamental de forma equitativa para a proteção e preservação de patrimônios culturais, não exercendo discriminação de quaisquer patrimônios. Ao lado dessas concepções abordadas, o Sistema Nacional de Cultura expõe sobre o processo de gestão e importância das políticas públicas de maneira democrática e permanentes cuja finalidade seja a promoção do desenvolvimento humanos, social e econômico[19]. Esclarecendo-se sobre os objetivos do Estado em promover e assegurar o desenvolvimento dos direitos culturais, enfatiza-se que, cada população exerce seus direitos culturais sem restrições, pois esses direitos têm que ser desenvolvidos, mantidos e difundidos na sociedade em prol de seus valores próprios. Convém analisar no mesmo viés de concepção para a difusão e promoção dos direitos cultural, a Lei de Incentivo à Cultura n° 8.313/91que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) para a captação de recursos de modo que artistas e público em geral tenham condições de participar das atividades culturais. Os programas nacionais[20] de apoio à cultura, com suas finalidades, devem buscar proteção e preservação da pluralidade cultural sem distinção, respeitando os diversos valores culturais dos povos. Em adição, o incentivo constate em estimular a produção e difusão de bens culturais tem valor universal e primordial para formação, consolidação de culturas e memórias para as gerações. Nessa identificação de características da importância da cultura e dos patrimônios culturais no contexto estadual, a Lei n° 22.944/2018 do Estado de Minas Gerais institui o Sistema Estadual de Cultura com a função de articular a gestão das políticas públicas no estado[21]. No teor desse aparato jurídico, permitindo e garantindo que cada ser humano tenha sua cultura protegida por meio do Sistema de Financiamento à Cultura e da política estadual decretada pelo governo, faz com que a cultura seja basilar para o desenvolvimento da identidade e da capacidade do ser humano. Conforme ressaltado, a positivação dos dispositivos para a proteção do direito à cultura com sua diversidade e identidade cultural fundamentado nos (artigo 215, caput, § 1º, 2º, 3º, V, 242, § 1º), se apresenta com seus aspectos que demonstram as particularidades das diferentes culturas do Brasil. Na diversidade de elementos culturais se destacam em um agrupamento de pessoas, população, pois compartilham de linguagens, crendices, conhecimentos tradicionais, da arte e outras manifestações culturais assegurados pelo direito de acesso à cultura no (artigo 215, §3º, II e IV). Em decorrência das relações humanas e da positivação dos direitos culturais pautados na promoção cultural e, na reafirmação dos direitos humanos (Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948) nos artigos XXII e o XXVII, demonstram que existem ainda necessidades do sistema federal e estadual garantir constantemente a tutela dos direito culturais.[22] Os direitos culturais e as liberdades individuais não devem ser desvinculados. O Estado tem o dever de fomentar o bem-estar de todos, sendo que os patrimônios culturais, museus dentre outros, quando são preservados e restaurados proporcionam melhores condições de atratividade populacional para a disseminação de cultura. “Os museus apresentam diferentes culturas e recebem públicos variados para os quais desenvolvem ações educativas.[23]” Assegurar os direitos de proteções dos patrimônios culturais é primordial para não se evitar degradação dos patrimônios. Uma das estratégias é incentivar a participação popular através de ideia de pertencimento desencadeia o sentido de proteção individual e coletiva[24]. Acrescentando por meio das proteções dos patrimônios culturais mediante as participações populares, indivíduos tem funções também de guardiões para a preservação dos patrimônios, indivíduos são parte integrante daquele local, espaço. A coletividade social tem legitimidade para requererem melhoria, segurança, fiscalização dentre outras diretrizes de obrigações dos órgãos estatais. “Apesar disso, não concluímos que preservar o patrimônio cultural seja uma ideia reacionária, associada a períodos totalitários, a regimes ditatoriais[25]”.
Observa-se que o patrimônio cultural, como expressão histórica da política de memória social de várias gerações, ainda confronta com o déficit do Estado na proteção, preservação e gestão cultural. “É interessante perceber ainda, no que se refere aos atores envolvidos, como no modelo da conservação, o Estado continua sendo o protagonista, apesar de já se perceber a necessidade de participação das comunidades e da iniciativa privada[26]”. Na sequência, no decorrer das causas e consequências da má proteção, preservação e gestão dos patrimônios culturais por parte do Estado, o Direito em sua versão democrática instrumentaliza para amenizar, sanar, resolver os conflitos socioculturais, mas necessita da junção de órgãos e outras ciências. “Apoio à articulação e constituição de ações de integração com órgãos governamentais com atuação nas áreas de pesquisa, preservação, segurança e monitoramento climático[27]”. O Estado se omite de diversas maneiras em não exercer ações eficazes de proteção dos patrimônios públicos, quando não confere uma proteção jurídica ao bem que deve ser tutelado e quando não implementa medidas concretas para a preservação.²⁶ Em virtude das questões de conservação não sendo vinculadas imediatamente à ideia de desenvolvimento das áreas conservadas dos patrimônios culturais, o ente federativo vem se omitindo em não proporcionar uma roupagem jurídica protetiva aos bens. Ainda deixa de adotar medidas concretas para preservação, possivelmente não incentiva a democracia e não tendo efetivação para elaboração de projetos de proteções, acesso e seguranças nos museus, instituições culturais. “Sabe-se que, a despeito dos discursos democratizantes que pregam a apropriação do museu pelos grupos que o circundam, ainda hoje uma parte muito restrita da população tem de fato acesso a essas instituições[28].” No teor da conduta omissiva e lesiva do Estado face os patrimônios culturais, as autoridades administrativas devem reconhecer a falta de implementação e fomento para a área cultural. Nesse sentido do exercício de omissão do Poder Público, caracteriza sendo indiscutível a análise das funções políticas desse órgão, pois o sublinhando papel do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário também são co-responsáveis pela operacionalização das políticas públicas necessárias para a tutela dos patrimônios públicos. “É dever do Ministério Público, enfim, buscar a preservação dos bens culturais materiais e imateriais, mantendo viva a história do Estado[29]”. Nas análises do sistema de diretrizes do Poder Público, percebe ser necessário uma junção sistemática com inter-relações dos órgãos, se dialogando entre si, face às melhorias eficazes das normas para enfrentar as dificuldades de gestão no meio ambiente cultural. Mediante esse fundamento de problemáticas governamentais referindo a administração, aplicação na prática para ter eficácia de normas e leis, as instituições como museus enfrentam dificuldades geradas pelas mudanças de orientações de museologia.[30]
Paralelamente, as instituições culturais englobando museus dentre outras, se observa que o setor cultural na contemporaneidade transita por meio de ineficiências, municipais, estaduais e federais. Devido à falta de investimentos na cultura, a população não se sente acolhida, representada, e com essa precariedade não é estimulado por parte dos governos e do poder público, desenvolver uma educação e cultura patrimonial para preservar os bens. “Há necessidade de maior discussão sobre cultura, e sobre grupos culturais. Há necessidade de envolvimento do Poder Público com artistas, agentes culturais e cidadãos que consomem a cultura, pois são demandas diversas[31]”. Conseqüentemente, dividir a população ou mesmo grupos e não fomentar para ser desenvolvido a cidadania representativa e cidadãos adeptos de uma educação patrimonial, possivelmente não terá melhorias para as preservações, conservações dos patrimônios culturais. Com efeito, em relação a possíveis transformações efetivas na prática para maior proteção dos patrimônios culturais[32], são necessárias produções de incentivos a educação patrimonial com conhecimento acerca da historicidade das instituições culturais, como dos museus, teatros, pinacotecas etc. No entanto resgatar, estimular, criar bem-estar e representatividade para a sociedade mediante os patrimônios públicos, são funções primordiais no Estado de Direitos. Nesse sentido, o Estado deve contribuir que, as instituições governamentais possam assumir suas fragilidades e reconhecer sem negar o déficit existente na proteção, preservação e gestão cultural dos patrimônios públicos. Importante ressaltar, que os atores sociais no exercício de sua cidadania necessitam ter seus direitos e deveres constitucionalmente tutelados. Todavia, a proteção intergeracional dos patrimônios, instituições culturais com a pluralidade cultural reafirmada por meio dos direitos humanos, demonstra como instrumentos primordiais para a formação e desenvolvimento do cidadão consciente, solidário para exercer o seu protagonismo democrático no ambiente cultural.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com efeito, em relação às análises das proteções dos patrimônios culturais, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) reconheceu o patrimônio cultural como elemento a ser protegido de forma integral por meio do direito ambiental, o que também foi reconhecido conforme o Decreto 6.514/2008, editado respectivamente para regulamentar as aplicações das sanções administrativas previstas na lei. Certamente, além dos dispositivos jurídicos positivados para a proteção, preservação dos patrimônios culturais, necessita criar e desenvolver centros de referências de cidadania e de reafirmação de direitos humanos, com valorização dos espaços culturais existindo melhorias constantes nos acessos e inclusões sociais. Conseqüentemente utilizando novas tecnologias digitais, como (Smartphones, tabletes, drones, hologramas, satélites, chips, inteligência artificial), dentre outros dispositivos tecnológicos para acolher, sensibilizar, incluir, recriar e valorizar os indivíduos dentro dos patrimônios, espaços culturais pois tem funções primordiais na contemporaneidade. É indiscutível que as instituições culturais tenham múltiplos propósitos e funções sociais diversas para a efetivação da cidadania democrática e dos direitos humanos. Nesse cenário de conflitos socioculturais, apoiar programas de revalorização, reafirmação de direitos culturais com fomentos e destinação na prática de atividades (oficinas culturais) com educação patrimonial em museus, teatros, pinacotecas e outros espaços se faz necessário para desenvolver estímulos necessários e básicos para a formação da pessoa humana. Todavia, incentivar com ações de proteção e preservação na prática dos patrimônios culturais sem contingenciamento de recursos econômicos, se torna uma das medidas plausíveis para poder ter políticas públicas e gestão eficiente na proteção dos patrimônios e do meio ambiente cultural. Os patrimônios culturais criam e desenvolvem percepções de herança com pertencimento e reafirmação de direitos sociais, culturais, pois as instituições são favoráveis na construção de um diálogo pacífico, transmitidos para as populações fundamentadas na pluralidade e diversidade brasileira. Nos Estados do Brasil como um todo, observa-se precariedades para promover e desenvolver implantação de políticas públicas inovadoras, eficazes para a proteção dos patrimônios culturais. Certamente, torna-se necessário superar as deficiências crônicas e ineficazes de proteção dos patrimônios culturais. Torna-se, pois, indispensável construir, implementar e suprir na prática, as necessidades da localidade, ou da região, para a proteção dos patrimônios culturais, pois políticas públicas de gestão não são eficazes na garantia e fortalecimento dos direitos humanos no âmbito cultural. Recomenda-se, ter, portanto, cooperações intergeracionais estabelecendo estratégias claras e viável de ampliações das políticas públicas de gestão patrimonial cultural, realizando proteções e participações populares por meio da efetivação de mecanismos sociais entre o Estado e a população, favorecendo o bem comum para toda coletividade social. Desse modo, a, observância da gestão administrativa ineficiente em última instância, define ser um dos fatores responsáveis pelo déficit do descaso para não ter eficácia na proteção, preservação dos patrimônios culturais nos Estados do Brasil. Logo, é inquestionável promover, desenvolver dentro dos espaços culturais o resgaste da educação patrimonial para a potencialização da proteção intergeracional dos patrimônios culturais e dos direitos humanos para a reafirmação, exercício da cidadania.
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[1] Mestrando em direito ambiental e desenvolvimento sustentável, Escola Superior Dom Helder Câmara. Bacharel em Direito, ESDHC, (2017). É Assistente de biblioteca, na biblioteca Arnaldo de Oliveira na Escola Superior Dom Helder Câmara (2008).
[2]Doutorado em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2017). Mestrado em Ciência Política pela Universidade Federal de Minas Gerais (2013); Graduação em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2010), curso de extensão em Cooperação Técnica Internacional pela Universidade Católica de Brasília (2015). Atualmente leciona a disciplina Energia, Meio Ambiente e Globalização, no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Escola Superior Dom Helder Câmara, onde realiza estágio pós-doutoral no âmbito do Programa Nacional de Pós-Doutorado (PNPD) da CAPES.
[3] MELLO, Luiz Gonzaga de: Antropologia cultural: iniciação, teoria e temas. Petrópolis: Vozes, 2009. p. 41.
[4] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p.73.
[5] FACHIN, Zulmar Antônio; FRACALOSSI, William. O meio ambiente cultural equilibrado enquanto direito fundamental. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a34bacf839b92377. Acesso em: 20 set. 2019.
[6] A propósito conforme o Artigo 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º- O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II produção, promoção e difusão de bens culturais; III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. p.25).
[7] LARAIA, Roque de Barros. Cultura: um conceito antropológico. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. p. 24.
[8] A ampliação desse conceito considera os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – As formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. p.25).
[9] A preservação e divulgação do patrimônio material e imaterial do país é da responsabilidade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPAN. O Instituto considera que podem ser bens tombados de natureza material: Imóveis como as cidades históricas, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; ou móveis, como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos. De igual modo, considera bens culturais de natureza imaterial: “práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas) ” (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Patrimônio Imaterial. Disponível em: http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/234. Acesso em: 3 dez. 2019).
[10] Op. cit.
[11] Referindo-se sobre o contingenciamento do governo atual na redução dos gastos para o setor cultural, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) destaca-se: A participação da cultura nos gastos das três esferas de governo caiu entre 2011 e 2018. O total dos gastos públicos alocados no setor cultural passou de R$ 7,1 bilhões em 2011 para R$ 9,1 bilhões em 2018. A participação do gasto em cultura no total de gastos públicos consolidados das três esferas de governo caiu 0,07 p.p, passando de 0,28%, em 2011, para 0,21% em 2018. As três esferas apresentaram variações negativas da participação da cultura no total de seus gastos (de 0,08% em 2011 para 0,07% em 2018 no governo federal; de 0,42% em 2011 para 0,28% em 2018 nos governos estaduais; e de 1,12% em 2011 para 0,79% em 2018 nos municípios). A queda foi maior nos estados, impactando a distribuição entre as três esferas: o governo federal, que respondia por 19,2% do total destes gastos em 2011, aumentou a sua participação para 21,1% em 2018, enquanto os governos estaduais reduziram de 32,0% para 27,5%. Os governos municipais, que totalizavam 48,8% em 2011, continuaram a ser a esfera de governo que mais utilizou seu orçamento com o setor cultural, ampliando sua participação para 51,4% em 2018. (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. SIIC 2007-2018: Setor cultural ocupa 5,2 milhões de pessoas em 2018, tendo movimentado R$ 226 bilhões no ano anterior. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/. Acesso em: 15 dez. 2019.
[12] Conforme a Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS): a Organização das Nações Unidas (ONU) apontou em relatório, divulgado, nesta quinta-feira (17), diversas violações dos direitos humanos ocorridas no Brasil. São pelo menos 13 tópicos que alertam para a situação precária brasileira. As áreas mais críticas são a violência, a liberdade de expressão, o direito das mulheres, dos refugiados e da comunidade LGBT (ANASPS. Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social. ONU destaca grave violação dos direitos humanos no Brasil. Disponível em: https://www.anasps.org.br/onu-destaca-grave-violacao-dos-direitos-humanos-no-brasil/. Acesso em: 17 dez. 2019.
[13]No Argumento Abrão Gracco e Gianno Nepomunceno, a luta por reconhecimento como a esfera de demonstração da intersubjetividade possui nos direitos humanos a garantia do pleno exercício da cidadania, de modo a abarcar toda concepção contemporânea e democrática, a partir de um conjunto das atividades realizadas de maneira consciente, com o objetivo de assegurar ao ser humano a dignidade e evitar que passe sofrimento. (GRACCO, Abraão; NEPOMUCENO, Gianno Lopes. A formação do indivíduo e o fenômeno da violência diante dos limites do planeta: a alteração das gramáticas de práticas sociais para uma educação sócio-ambiental comprometida com a emancipação em uma sociedade resiliente. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a2802cade0464408. Acesso em: 15 set.2019.
[14] No argumento de Molinaro, a tutela desses direitos necessita ser primordial, pois “pensar os direitos humanos e fundamentais ―num constitucionalismo de resultados, isto é, naquele em que a tônica é a máxima eficácia e efetivação desses direitos no viés individual e social― implica pensar uma moralidade pública em que cada ator social confronta quando seus interesses legítimos e constitucionalmente assegurados se encontram colapsados em processos destrutivos engendrados pelo sistema a que estão submetidos.” (MOLINARO, Carlos Alberto. Dignidade, Direitos Humanos e fundamentais: uma nova tecnologia disruptiva. Disponível em: http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1886-58872017000100007. Acesso em: 22 set. 2019.
[15] A Prefeitura Municipal de Diamantina, através da Secretaria de Cultura, Turismo e Patrimônio manifesta seu pesar perante a perda desse importante patrimônio histórico cultural que foi totalmente destruído por um incêndio ocorrido na tarde de hoje (04/10) no distrito de Sopa. A Capela de Santa Rita de Sopa é de forte referência afetiva e simbólica para a comunidade que a tinha como único templo católico da localidade. A Capela foi edificada em fins do século XVIII e início do Século XIX e passou por intervenções ao longo do tempo. Não era dotada de elementos artísticos integrados característicos do período colonial. O conjunto de imagens de gesso era em sua maioria de menor interesse histórico-artístico, à exceção da imagem de Santa Rita, em roca e madeira. (DIAMANTINA. Nota da Prefeitura Municipal de Diamantina – Capela de Santa Rita de Sopa. Disponível em: http://diamantina.mg.gov.br/nota-da-prefeitura-municipal-de-diamantina-capela-de-santa-rita-de-sopa/. Acesso em: 8 out. 2019.
[16] A título de exemplo, podemos citar o incêndio do antigo Hotel Pilão, ocorrido em abril de 2003, que provocou a destruição de parte do conjunto arquitetônico da Praça Tiradentes, em Ouro Preto; em março de 2009, em Dores de Guanhães, um curto-circuito provocou o incêndio que destruiu a histórica Igreja de Nossa Senhora das Dores; em outubro de 2014, a Capela do Senhor do Bonfim de Itaúna, com 161 anos de história, foi quase totalmente destruída por um incêndio, entre outros que ocasionaram perdas irreparáveis. Quase 80% dos museus mineiros têm irregularidade no sistema de prevenção de incêndios. Levantamento do Ministério Público aponta que 289 dos 367 estabelecimentos não tiveram os projetos de segurança aprovados pelos bombeiros. Ausência de rotas de fuga, falta de extintores adequados e instalações elétricas fora dos padrões são os principais problemas encontrados. (OLIVEIRA, Lilavati; COSTA, Débora. Quase 80% dos museus mineiros têm irregularidade no sistema de prevenção de incêndios. Disponível em: https://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/260571/quase-80-dos-museus-mineiros-tem-irregularidade-no.htm. Acesso em: 19 set. 2019.
[17] Vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), O Museu Nacional vivia há décadas em situação financeira precária. Mas ela vinha se agravando com redução do orçamento da UFRJ – que caiu de R$ 450 milhões em 2016 para R$ 388 milhões no ano de 2018, segundo a instituição. Dez de suas 30 salas estavam fechadas. No ano passado, uma das salas, que exibia um dinossauro, ficou interditada em decorrência de uma infestação de cupins. Uma campanha de financiamento coletivo foi realizada e arrecadou R$ 50 mil para reformá-la – ela havia sido reaberta em junho. Segundo o museólogo Wagner William Martins, diretor-adjunto de administração da instituição, as verbas para a manutenção prometidas pela UFRJ- destinadas a despesas como material de consumo, de lâmpadas a papel higiênico, e pequenos consertos – estacionara na casa dos R$ 520 mil nos últimos três anos. “Esses recursos, definidos no orçamento da universidade, eram repassados em três parcelas ao longo do ano. Mas nos últimos dois anos houve contingenciamento de verbas do governo federal e só foram liberadas as duas primeiras, o total de pouco mais de R$ 300 mil”. A administração buscava canalizar o dinheiro curto para atender emergências e gastos considerados prioritários. MARQUES, Fabrício. Esperança frustrada. O Museu Nacional se prepara para um projeto de revitalização quando foi consumido pelo fogo. Disponível em: https://revistapesquisa.fapesp.br/2018/10/22/esperanca-frustrada/. Acesso em: 26 set. 2019.
[18] Título VIII da ordem social no capítulo III da educação, da cultura e do desporto seção II, expõem: Da cultura art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II – produção, promoção e difusão de bens culturais; III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV – democratização do acesso aos bens de cultura; V – valorização da diversidade étnica e regional. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. p. 25).
[19] Op. Cit.
[20] O Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) tem por finalidade “captar e canalizar recursos para o setor de modo a: I – contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II – promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III – apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV – proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V – salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI – preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; VII – desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações; VIII – estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; IX – priorizar o produto cultural originário do País”. (BRASIL. Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8313cons.htm. Acesso em: 25 out. 2019).
[21] “O Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva e dá outras providências. O governador do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: capítulo I. Art. 1º – O Sistema Estadual de Cultura – Siec – e o Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC, que o integra, bem como a Política Estadual de Cultura Viva. Capítulo II sistema estadual de cultura – SIEC. Art. 2º – Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura – Siec -, integrante do Sistema Nacional de Cultura, em conformidade com o art. 216-A da CF e com o art. 207 da Constituição do Estado. § 1º – O Siec tem como finalidade promover a articulação e a gestão integrada das políticas públicas de cultura no Estado, garantida a participação da sociedade civil, visando ao pleno exercício dos direitos culturais pela população e à promoção do desenvolvimento humano, social e econômico. § 2º – O Siec atenderá o disposto no Plano Estadual de Cultura, Lei nº 22.627, de 31 jul. 2017, e na Lei nº 11.726, de 30 dez.1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.” (BRASIL. Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018. Institui o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva e dá outras providências. Disponível em:http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2018/l22944_2018.htm. Acesso em: 10 out. 2019.
[22]FEITOSA, Paulo Fernando de Britto. Patrimônio cultural – proteção e responsabilidade objetiva. Manaus: Editora Valer, 2012.
[23]ELAZARI, Judith Mader. Ação educativa em museus: a Terceira Idade construindo conhecimentos a partir de objetos no MAE/USP. Disponível em: file:///C:/Users/gianno/AppData/Local/Packages/Microsoft.MicrosoftEdge_8wekyb3d8bbwe/TempState/Downloads/89893-Article%20Text-128818-1-10-20150128%20(1).pdf. Acesso em: 1 out.2019.
[24]CAMPOS, Yussef Daibert Salomão de. Proposições para o patrimônio cultural. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
[25] MARCHESAN. Ana Maria Moreira. A tutela do patrimônio cultural sob o enfoque do Direito Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2007.
[26]CASTRIOTA, Leonardo Barci. Intervenções sobre o patrimônio urbano: modelo e perspectivas. Disponível em: http://www.forumpatrimonio.com.br/seer/index.php/forum_patrimonio/article/view/59. Acesso em: 2 out. 2019.
[27] IBM. Instituto Brasileiro de Museus. Gestão de riscos ao patrimônio brasileiro. Disponível em: http://www.museus.gov.br/acessoainformacao/acoes-e-programas/gestao-de-riscos-ao-patrimonio-musealizado-brasileiro/. Acesso em: 6 set. 2019.
[28] MARCHESAN. Ana Maria Moreira. A tutela do patrimônio cultural sob o enfoque do Direito Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[29] FASSY, Marcela Mazzilli. Museu do Diamante, Diamantina, MG: o projeto de construção de uma identidade nacional por meio da criação de museus em Minas Gerais pelo SPHAN nas décadas de 1940-1950. Diamantina, 2016.176 p. Disponível em: http://site.ufvjm.edu.br/mpich/files/2017/10/FASSY_-Marcela-Mazzilli_-2016.pdf. Acesso em: 4 set.2019.
[30]MPMG. Ministério Público Minas Gerais. Patrimônio Cultural. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/defesa-do-cidadao/patrimonio-historico-e-cultural/apresentacao/?fbclid=IwAR0KdQnV60dwNIkeVGKaesyahOoHEbq9U_9qS_8LlBFGBtWU_jpFw0umBnk. Acesso em: 8 set. 2019.
[31] FASSY, Marcela Mazzilli. Museu do Diamante, Diamantina, MG: o projeto de construção de uma identidade nacional por meio da criação de museus em Minas Gerais pelo SPHAN nas décadas de 1940-1950. Diamantina, 2016.176 p. Disponível em: http://site.ufvjm.edu.br/mpich/files/2017/10/FASSY_-Marcela-Mazzilli_-2016.pdf. Acesso em: 4 set.2019.
[32] PEREIRA, Daniele Prates, PINZAN, Rômulo Marcelo. Direito à cultura: a necessidade de compreensão conceitual jurídica para sua garantia e implementação através de políticas públicas. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/945/650. Acesso em: 2 out. 2019.