PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA: FUNÇÕES, MECANISMOS E DESAFIOS DO PL 04/2025
7 de março de 2026PROTECTION OF THE LAWFUL PORTION: FUNCTIONS, MECHANISMS, AND CHALLENGES OF BILL 04/2025
Artigo submetido em 04 de março de 2026
Artigo aprovado em 07 de março de 2026
Artigo publicado em 07 de março de 2026
| Cognitio Juris Volume 16 – Número 59 – 2026 ISSN 2236-3009 |
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| Autor(es): Marina Grossi Matias[1] |
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RESUMO: Este trabalho aborda a legítima sob uma perspectiva que ultrapassa o aspecto técnico e alcança o que há de mais humano no direito sucessório: a necessidade de cuidar daqueles que permanecem após a morte. Partindo de sua formação histórica e do modo como o instituto se consolidou no direito brasileiro, o estudo demonstra que a legítima não é apenas uma limitação à liberdade testamentária, mas um mecanismo pensado para garantir segurança, continuidade e equilíbrio dentro das relações familiares. Exploram-se as funções individuais, familiares, sociais e econômicas da legítima, bem como os mecanismos criados para protegê-la: cláusulas restritivas, colação e redução por inoficiosidade, evidenciando como cada um deles contribui para preservar o patrimônio destinado aos herdeiros necessários e evitar injustiças ou desequilíbrios na partilha. A partir desse contexto, o trabalho analisa de forma crítica as mudanças propostas pelo Projeto de Lei nº 04/2025, que alteram profundamente esse sistema, que, embora apresentadas como modernização, podem fragilizar a proteção que a legítima oferece em momentos de vulnerabilidade. Conclui-se que reformar a legítima exige não apenas técnica legislativa, mas também sensibilidade para compreender que a sucessão envolve memórias, vínculos e histórias familiares.
Palavras-chave: legítima; proteção familiar; autonomia privada; reforma do Código Civil.
ABSTRACT: This article examines the lawful portion from a perspective that transcends its technical contours and reaches what is most deeply human in succession law: the need to safeguard those who remain after death. Drawing on its historical development and on the way the institution has been consolidated in Brazilian law, the study demonstrates that the lawful portion is not merely a restriction on testamentary freedom, but a mechanism designed to promote security, continuity, and balance within family relationships. The analysis explores the individual, familial, social, and economic functions of the lawful portion, as well as the mechanisms devised to protect it: restrictive clauses, collation, and reduction for inofficiousness, highlighting how each of them contributes to preserving the share of the estate reserved for necessary heirs and preventing injustices or imbalances in asset distribution. With this backdrop, the article critically examines the changes proposed by Bill No. 04/2025, which substantially reshapes this system and, although presented as measures of modernization, may ultimately weaken the protection that the lawful portion affords in moments of heightened vulnerability. The article concludes that reforming the legitimate portion requires not only legislative technique, but also sensitivity to the fact that succession involves memories, bonds, and family histories.
Keywords: legitimate portion; family protection; private autonomy; proposed reform of Brazil’s Civil Code.
- Introdução
O direito das sucessões nasce de um entendimento simples, mas extremamente humano: a morte encerra a vida material de alguém, mas não apaga os laços e responsabilidades que o falecido deixou. Eclesiastes 7:2 nos lembra que a morte é destino inevitável e, talvez por isso, desde muito cedo, os seres humanos se preocupam não apenas com o que enfrentarão ao partir, mas também com o que acontecerá com aquilo que deixaram no mundo dos vivos: seus bens, suas histórias, seus vínculos.
Sendo assim, organizar a transmissão do patrimônio após a morte é uma das mais antigas tarefas do Direito. No Código de Hamurabi, a sucessão já aparece tratada sob uma clara lógica econômica. Entre os romanos, antes mesmo de existir a ideia moderna de propriedade individual, suceder significava dar continuidade ao trabalho já feito e preservar a unidade familiar. Em diferentes épocas e culturas, sempre houve uma preocupação comum: garantir que a vida de alguém, ao se extinguir, não deixasse um vácuo de incerteza.
Essa inquietação atravessa os séculos. Aristóteles descreve o ser humano como naturalmente voltado à vida em comunidade, inclinado a projetar sua existência para além do próprio tempo[2]. A literatura religiosa também revela essa preocupação ancestral, como no lamento de Abraão diante da ausência de descendentes para quem transmitir sua herança. Sendo assim, o direito sucessório sempre refletiu a estrutura da família e os valores culturais de cada época, demonstrando que o Direito é moldado pelos fatos sociais e pelas visões de mundo que os permeiam.
Nesse contexto, a legítima se consolida como uma das instituições mais simbólicas da vinculação entre sucessão e família. Criada para assegurar continuidade patrimonial, amparo dos parentes mais próximos e limites à liberdade absoluta de testar, ela desempenha papel central desde o direito romano até o Código Civil de 2002.
As discussões recentes travadas pela Comissão de Juristas encarregada do Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe ampla reforma do Código Civil, mostram que o debate acerca da legítima, de seus fundamentos e de seus mecanismos de proteção permanece atual e necessário. Compreender como o instituto se formou, evoluiu e foi reinterpretado ao longo da história é essencial para avaliar os rumos indicados pela reforma legislativa.
O presente trabalho pretende examinar o papel da legítima no direito brasileiro, revisitando seus fundamentos e mecanismos de proteção à luz do regime vigente. A partir dessa base, pretende analisar criticamente as modificações propostas pelo PL 04/2025, indagando se tais alterações configuram uma oportunidade de modernização do instituto ou, ao contrário, se podem fragilizar sua função de tutela familiar.
- A Legítima
A legítima é o instituto central do Direito Sucessório brasileiro e constitui, historicamente, o mais relevante limite à liberdade de testar. No Código Civil de 2002 (“CC/02”), o artigo 1.846 do CC/02 dispõe de maneira expressa que “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. Assim, se trata de parcela mínima e inderrogável do patrimônio do falecido, atribuída por lei aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) independentemente da vontade do testador. Sua mecânica jurídica revela, desde logo, a tensão permanente entre autonomia privada e solidariedade familiar.
Essa reserva se impõe até mesmo contra a vontade do testador, tratando-se de norma de ordem pública, insuscetível de renúncia ou afastamento convencional isso se dá por sua razão de ser está na proteção econômica do núcleo familiar, garantindo-se amparo patrimonial às pessoas que, pela lei, se presumem mais próximas do falecido.
A legítima brasileira mantém-se como instrumento de proteção econômica do núcleo familiar, fundado na ideia de solidariedade intergeracional. Sua evolução revela que, embora o núcleo conceitual do instituto permaneça, seu alcance e sua rigidez são temas em contínuo movimento e atualmente se encontram no centro das discussões legislativas que buscam reinterpretar o equilíbrio entre autonomia privada e proteção familiar.
- Função da legítima
A legítima nunca se restringiu apenas a uma limitação à liberdade testamentária. Ela cumpre funções que ultrapassam a esfera patrimonial isoladamente e alcançam dimensões familiares, sociais e econômicas[3].
Na perspectiva individual, a legítima garante proteção ao herdeiro necessário como sujeito de direitos e atende às necessidades existenciais daqueles que compõem, em tese, o grupo mais próximo do falecido. Ela assegura que uma porção mínima do patrimônio seja destinada a pessoas previamente identificadas pela lei como detentoras desse vínculo próximo, preservando o mínimo existencial patrimonial do herdeiro (art. 1.829 do CC/02).
Associada à dimensão individual está a função familiar da legítima, que constitui talvez sua faceta mais marcante no ordenamento brasileiro. Ao reservar metade do patrimônio aos herdeiros necessários, o sistema jurídico busca preservar a continuidade das relações familiares e impedir que a morte desestruture de forma abrupta a vida econômica e afetiva dos que dependiam do falecido. A legítima impede, assim, que a autonomia privada se converta em instrumento de ruptura ou punição dentro da família, protegendo o núcleo mínimo de solidariedade que o ordenamento reconhece como valor jurídico. Nesse sentido, a legítima é o mecanismo que garante que haja equilíbrio patrimonial entre os membros da família.
A terceira dimensão é a função social da legítima, que nasce da própria ideia de família como um dos pilares da vida em sociedade. Ao impor limites à liberdade de dispor, o Direito entende que o patrimônio não é apenas algo privado, mas que ele tem relevância coletiva, uma vez que ele é o que dá continuidade ao grupo familiar.
Por fim, a legítima cumpre igualmente uma função econômica, ao permitir a continuidade e a preservação da riqueza familiar. A transmissão ordenada dos bens assegura que o patrimônio construído pelo falecido continue produtivo e integrado à economia, evitando descontinuidade abrupta no fluxo de recursos e minimizando o risco de dispersão total do acervo. Aqui, a legítima atua como elemento de previsibilidade econômica, garantindo a manutenção do patrimônio familiar como unidade produtiva e favorecendo a estabilidade econômica intergeracional.
- Mecanismos de proteção da legítima
A legítima somente cumpre sua função de proteção familiar se acompanhada de instrumentos capazes de assegurar sua efetividade contra abusos, fraudes ou liberalidades excessivas. No direito brasileiro, três mecanismos estruturantes desempenham esse papel: as cláusulas restritivas, a colação e a redução por inoficiosidade. Cada um deles opera em um momento distinto, compondo um sistema integrado destinado a preservar a intangibilidade da legítima.
4.1 Cláusulas restritivas
As cláusulas restritivas constituem instrumentos por meio dos quais o testador, com base na sua autonomia privada, altera características do objeto de sucessão[4]. Essas cláusulas podem ser estabelecidas por meio do testamento e pelo contrato de doação e a inserção delas limita o exercício pleno do direito de propriedade pelo herdeiro, impondo características especiais aos bens transmitidos com vistas à sua conservação ou à proteção do beneficiário.
No contexto da legítima, essas cláusulas ganham relevância porque incidem justamente sobre a parte reservada aos herdeiros necessários, restringindo a possibilidade de alienação, de comunicação patrimonial ou de penhora. Ainda, é importante notar que a imposição dessas cláusulas sobre a legítima é possível apenas quando há justa causa para tal arbitrariedade.
A cláusula de inalienabilidade impede que o herdeiro venda, doe ou permute o bem recebido, devendo o patrimônio permanecer em sua esfera jurídica. A inserção dessa cláusula implica, necessariamente, a aplicação das cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade por força do art. 1.911 do CC/02.
A cláusula de impenhorabilidade impede que o bem seja penhorado por dívidas do herdeiro. Assim, o patrimônio transmitido não pode ser tomado em uma execução judicial.
Já a cláusula de incomunicabilidade garante que o bem não se misture ao patrimônio do cônjuge ou companheiro, permanecendo exclusivamente vinculado ao herdeiro, mantendo-o apartado do regime de bens conjugal. No entanto, essa proteção é válida apenas enquanto o herdeiro está vivo, ou seja, com sua morte o bem volta a integrar normalmente o acervo transmissível[5].
Apesar de tais cláusulas limitarem a liberdade do herdeiro, elas cumprem um papel necessário, reforçando o objetivo da própria legítima.
4.2 Colação
A colação é a ferramenta que garante a igualdade entre os herdeiros legítimos e cumpre a função de evitar que doações feitas em vida pelo ascendente resultem em tratamento desigual ou causem prejuízo à parcela legítima dos demais. Ela opera na esfera do inventário e constitui um dos mecanismos mais tradicionais de proteção da legítima.
O dever de colação parte da presunção de que as liberalidades feitas pelo ascendente aos seus descendentes representam um adiantamento da parcela legítima. Assim, quando da abertura da sucessão, o herdeiro que recebeu bens em vida deve trazê-los ao inventário pelo valor correspondente, para que sejam considerados na partilha. A colação não implica devolução física do bem, apenas a sua imputação contábil ao patrimônio comum, garantindo que a legítima seja calculada de modo equitativo. Pontes de Miranda, nesse sentido, demonstra que o que se colaciona é o lucro, a vantagem e não o bem.[6]
Importante mencionar que o dever de colacionar é apenas dos donatários que também são sucessores legítimos do falecido: descendentes (naturais ou socioafetivos), cônjuge ou companheiro e parentes que forem chamados à sucessão dentro da ordem estabelecida pelo CC/02.
Esse mecanismo preserva o equilíbrio entre os herdeiros e impede que um deles seja favorecido em prejuízo dos demais, seja por liberalidades desproporcionais, seja por planejamentos que desafiam a reserva mínima de proteção. É possível, contudo, que o testador dispense expressamente o herdeiro da colação, desde que essa dispensa não resulte em violação da legítima, hipótese em que a liberalidade poderá ser reduzida por inoficiosidade.
4.3 Redução por inoficiosidade
A redução por inoficiosidade é o mecanismo de proteção que atua de forma direta contra a violação da legítima. Trata-se de uma ferramenta pela qual se busca restringir o alcance de liberalidades que ultrapassem a parte disponível do patrimônio, preservando-se a parcela reservada aos herdeiros necessários. Sua função é essencial para o equilíbrio jurídico entre autonomia privada e proteção familiar.
Ao reduzir liberalidades excessivas, o ordenamento assegura que o testador não possa, direta ou indiretamente, esvaziar o patrimônio destinado à legítima. Esse controle impede que disposições generosas, doações encobertas, atos simulados ou testamentos desproporcionais prejudiquem a parcela que a lei reserva aos herdeiros. Assim, a redução atua como um freio à liberdade de dispor, protegendo a função social da herança e garantindo que o núcleo familiar não seja desamparado.
A redução por inoficiosidade não anula integralmente o ato liberal, mas apenas o ajusta no limite que exceder a parte disponível, respeitando-se a vontade do testador na máxima medida possível. Essa técnica preserva simultaneamente a liberdade e a solidariedade: mantém válidas as liberalidades até o limite permitido pela lei e protege a legítima como núcleo patrimonial indisponível.
Ainda, é uma ferramenta importante para ajustar a própria vontade do testador, uma vez que o patrimônio sofre variações ao longo da vida e nem sempre é possível detalhar e avaliar com rigor os valores que seriam correspondentes à parcela disponível e legítima[7].
Esse reajuste pode ser solicitado pelos herdeiros, pelo testamenteiro, pelo juiz, de ofício, e pelo Ministério Público quando ele estiver atuando. Nos casos em que a partilha e o inventário são processados extrajudicialmente, é possível que o Oficial do cartório solicite o equilíbrio das parcelas.
- Alterações propostas pelo PL n° 04/2025
O Projeto de Lei nº 04/2025, propõe uma reestruturação profunda do Direito das Sucessões brasileiro. Compreender tais alterações é essencial para avaliar em que medida o projeto representa uma modernização do instituto da legítima ou, ao contrário, uma ruptura com sua função histórica de garantir segurança econômica aos herdeiros necessários, causando insegurança jurídica para um tema tão delicado.
5.1 Alterações quanto às cláusulas restritivas
Em relação às cláusulas restritivas, o PL altera substancialmente o artigo 1.848, que estabelecia que a validade das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade eram condicionadas, quando aplicada aos bens da legítima, à existência de justa causa, expressamente declarada no testamento. A justa causa aqui não pode ser presumida, nem pode ser inferida posteriormente ou pode ser genérica. Trata-se de exigência que pretende proteger o herdeiro, contendo o poder do testador e evitando abusos e restrições desnecessárias ao direito de propriedade do herdeiro necessário.
O PL 04/2025 traz uma mudança radical: há a eliminação completa da necessidade de justa causa, permitindo que o testador imponha livremente as cláusulas restritivas mesmo sobre bens da legítima, sem necessidade de fundamentação.
Essa mudança representa um deslocamento do eixo protetivo do herdeiro para o testador. Aqui, é evidente que o PL valoriza mais a autonomia da vontade do autor da herança do que a livre disposição dos bens pelo herdeiro necessário.
Tal alteração reforça a liberdade testamentária e reduz o controle jurídico sobre o uso das restrições, deslocando o eixo do instituto da legítima para um modelo mais contratualizado e mais próximo da autonomia privada.
Ainda, o PL inova ao estabelecer que o testador tem o poder de nomear curador especial aos bens da legítima dos filhos com menos de dezoito anos de idade. A ideia, em tese, é interessante: proteger o patrimônio do herdeiro através de gestão qualificada, não apenas através de proibições. Isso pode ser especialmente útil em casos de herdeiros vulneráveis, no entanto, o Projeto não regulamenta adequadamente essa figura do curador especial e sem essa regulamentação, a figura do curador especial, que poderia ser uma solução equilibrada, torna-se fonte de insegurança jurídica.
5.2 Alterações quanto à colação
O PL preserva o conteúdo do art. 2.003 do Código Civil: a colação continua tendo por finalidade equalizar a legítima entre os herdeiros necessários, presumindo-se que doações feitas pelo ascendente constituem adiantamento da herança. A essência do dispositivo permanece, no entanto, o cônjuge e o companheiro são substituídos pelos ascendentes, uma vez que o Projeto prevê a alteração na ordem do rol dos herdeiros legítimos.
Quanto à dispensa da colação, ela pode ser outorgada pelo doador, mas há requisitos e limites importantes: ela somente pode ser feita em testamento ou no próprio título de liberalidade e são dispensadas da colação apenas as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, desde que não a excedam. O PL 04/25 permite que a dispensa da colação seja outorgada por instrumento posterior ao ato de liberalidade. No entanto, mais uma vez, o Projeto deixa em aberto questões práticas, como por exemplo o período que isso pode ser feito. Além disso, a alteração não oferece vantagem prática suficiente para justificar a alteração, uma vez que já há possibilidade de se dispensar a colação por meio de um outro instrumento: o testamento.
O PL 04/25 busca esclarecer o critério de valoração dos bens doados para fins de colação, definindo que o valor colacionado deve remeter ao valor recebido no ato de liberalidade, corrigido monetariamente até a data de abertura da sucessão. No entanto, o Código de Processo Civil já estabelece, no art. 1.784, que os bens da herança são fixados no momento da abertura da sucessão, o que coloca os herdeiros em maior igualdade. Sendo assim, a alteração também é descabida.
5.3 Alterações quanto a Redução por inoficiosidade
O art. 426 do Código Civil estabelece que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Essa vedação reflete um princípio clássico do direito sucessório: a proibição da pacta corvina. Que pretende evitar negociações antecipadas sobre bens futuros, preservar a liberdade do autor da herança e impedir pressões, manipulações ou favorecimentos prematuros entre herdeiros.
Nesse sentido, qualquer pacto que implique renúncia antecipada à legítima, cessão de direitos hereditários futuros, ajustes sobre futura partilha ou combinação prévia entre sucessores é considerado nulo de pleno direito. A redução por inoficiosidade funciona, então, como o mecanismo corretivo das liberalidades unilaterais que violem a legítima, mas não admite pactuação prévia entre herdeiros.
No entanto, apesar de o PL 04/25 manter a ação de redução por inoficiosidade como mecanismo fundamental de proteção da legítima, ele estabelece uma grande inovação: a possibilidade de acordos entre herdeiros. O Projeto admite que herdeiros necessários celebrem contratos que disponham sobre “excesso inoficioso”, modulando a aplicação da redução de forma consensual.
Em termos práticos, isso significa que os herdeiros necessários, de comum acordo, podem decidir não reduzir uma liberalidade excessiva, ou reduzir de forma diferente da ordem legal, se isso atender melhor aos interesses de todos. Ou seja, com a aprovação do Projeto, nos termos em que ele se encontra, será possível que se façam pactos sobre a herança de pessoa viva, sem que ela precise aprovar tais atos.
Tal inovação é, data venia, profundamente problemática. Permitir acordos entre herdeiros sobre liberalidades ainda dependentes da morte do titular rompe com a lógica estruturante do direito sucessório brasileiro e esvazia a razão de ser do pacta corvina. A anuência entre herdeiros, não elimina o vício, apenas o desloca: abre espaço para pressões veladas, disputas antecipadas e negociações que, por essência, o sistema sempre buscou evitar.
- Conclusão
Ao percorrer a trajetória histórica da legítima e de seus mecanismos de proteção, percebe-se que o direito sucessório jamais foi apenas um conjunto de regras técnicas voltadas apenas à distribuição de bens. Ele é, antes de tudo, uma forma de o Direito lidar com uma experiência profundamente humana: a finitude da vida e a necessidade de garantir continuidade, cuidado e justiça mesmo após a ausência daquele que partiu. A legítima nasce justamente dessa preocupação: assegurar que os vínculos construídos em vida não se dissolvam com a morte, preservando a dignidade e a segurança daqueles que permaneceram.
Nesse sentido, as funções desempenhadas pela legítima revelam que ela não é um obstáculo à autonomia privada do testador, mas uma moldura mínima que permite que a liberdade conviva com a responsabilidade, que a vontade individual seja exercida sem sacrificar a proteção daqueles que a lei considera mais vulneráveis. Trata-se de um equilíbrio delicado, construído ao longo de séculos, no qual o Direito busca harmonizar afeto, patrimônio e solidariedade.
As alterações propostas pelo PL nº 04/2025, embora apresentadas como um esforço de modernização, desafiam esse equilíbrio. Ao flexibilizar cláusulas restritivas sem exigir justa causa, ao alterar a dinâmica da colação e, sobretudo, ao admitir pactos entre herdeiros sobre excessos inoficiosos, o Projeto desloca o centro de gravidade do sistema sucessório. Se, por um lado, valoriza a autonomia do titular do patrimônio, por outro, enfraquece a proteção que historicamente amparou os herdeiros necessários.
Não se trata, portanto, de rejeitar a evolução legislativa, uma vez que ela é necessária, mas de reconhecer que, em matéria sucessória, cada mudança repercute também nas relações humanas entre os que ficam. Reformar a legítima exige compreender sua função afetiva, simbólica e protetiva. Exige cuidado, prudência e, acima de tudo, sensibilidade para enxergar que o patrimônio não é apenas um conjunto de valores, mas uma memória da vida que alguém construiu e que, ao ser transmitida, continua a contar uma história.
Por isso, ao analisar o PL 04/2025, conclui-se que a modernização do direito sucessório não pode ocorrer à custa da sua razão de ser. A legítima permanece um instrumento essencial para garantir segurança, continuidade familiar e respeito à dignidade dos herdeiros. Qualquer reforma que a fragilize deve ser olhada com cautela, não apenas como técnica jurídica, mas como escolha ética e social.
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[1]Mestranda no núcleo de Direito Civil Comparado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada em São Paulo, graduada pela PUC-SP. E-mail: marinagrossimatias@gmail.com.
[2]ARISTÓTELES. Política, p. 55.
[3] BEVILÁQUA, Direito das Sucessões, p. 53.
[4] MAIA, Sucessão Legítima, p. 340.
[5] MAIA JÚNIOR, Sucessão Legítima, 342.
[6] PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, p. 316.
[7] MAIA JÚNIOR, Sucessão Legítima, p. 107.

