PRINCÍPIOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO AMBIENTE

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO AMBIENTE

1 de março de 2020 Off Por Cognitio Juris

THE PRINCIPLES OF THE CONSTITUTIONAL LAW OF THE ENVIRONMENT

Cognitio Juris
Ano X – Número 28 – Março de 2020
ISSN 2236-3009
Autores:
Ricardo Sérvulo Fonsêca da Costa[1]
Rogério Magnus Varela Gonçalves[2]

RESUMO

O direito ambiental é um dos ramos jurídicos mais recentes, tendo surgido na segunda metade do século XX. Foi nesse período que os estudiosos se deram conta de que as atividades humanas estavam destruindo o meio ambiente do planeta. A clara demonstração de preocupação do legislador constituinte com a questão da preservação do meio ambiente aparece pela primeira vez em uma Constituição brasileira somente em 1988 quando da promulgação da Carta Magna que prevê em seu art. 225 o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O presente estudo tem como objetivo abordar os princípios do direito constitucional do ambiente. Diante do quadro de crise ambiental com que o mundo está se deparando nesse momento, busca-se abordar quais princípios ambientais constitucionais devem ser evocados com mais evidência, e como eles dialogam com os princípios da educação ambiental, da precaução e da prevenção, bem como o do desenvolvimento sustentável, exclusivos do direito ambiental. Ao final do estudo compreende-se que ao se entender o papel do desenvolvimento sustentável no desenvolvimento humano, social e econômico dos países, a sociedade torna-se capaz de estabelecer objetivamente um ponto de partida para a superação da crise ambiental. Para tal fim, estudamos material acadêmico e bibliografias atinentes à matéria. O levantamento da literatura inerente à temática foi o aporte metodológico utilizado como subsídio ao estudo.

PALAVRAS-CHAVE: Crise Ambiental. Direito Ambiental. Princípios Ambientais Constitucionais.

ABSTRACT

Environmental law is one of the most recent legal branches, having emerged in the second half of the twentieth century. It was during this period that scholars realized that human activities were destroying the planet’s environment. The clear demonstration of concern of the constituent legislator with the issue of preservation of the environment appears for the first time in a Brazilian Constitution only in 1988 when the promulgation of the Magna Carta that foresees in its art. 225 the right to an ecologically balanced environment. This study aims to address the principles of the Constitutional Law of the environment. In the face of the environmental crisis that the world is facing at this moment, we seek to address which constitutional environmental principles should be evoked most clearly, and how they dialogue with the principles of environmental education, precaution and prevention, as well as sustainable development, exclusive of environmental law. At the end of the study it is understood that by understanding the role of sustainable development in human, social and economic development of countries, society becomes able to objectively establish a starting point for overcoming the environmental crisis. To this end, we study academic material and related bibliographies. The literature survey inherent to the theme was the methodological contribution used as a subsidy to the study.

KEYWORDS: Environmental Crisis. Environmental Law. Constitutional Environmental Principles.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) ficou conhecida como a Constituição Cidadã já que ela foi promulgada quando o Brasil havia acabado de sair do período da ditadura militar. Nela pode-se ver o a anseio por tempos melhores, inclusive na importância que se deu aos direitos fundamentais. Assim, a população pode observar a atenção direcionada à dimensão ecológica da dignidade humana. Diante desse panorama a Carta Magna dedicou um capítulo inteiro à questão ambiental. Em toda a Constituição aparecem passagens sobre o meio ambiente, bens ambientais, competência ambiental, a questão da função social da propriedade, entre outras, mas o coração da problemática que abarca a proteção ambiental localiza-se no art.225 (caput) da CF/88.

Diz-se nesse artigo que todos têm indistintamente direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Saliente-se que sem esses elementos não há lazer, trabalho, desenvolvimento social e econômico e nem sequer vida.

O legislador constituinte brasileiro inseriu na Constituição esse direito como sendo essencial. O que seria essencial para a manutenção da vida humana? Água? Comida?

Quando se impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações fala-se da busca pelo desenvolvimento de maneira sustentável.

Diante do quadro grave, complexo e global de crise ambiental em que o mundo inteiro e também o Brasil se encontram, observa-se que a legislação aborda a questão da dignidade da pessoa humana para além da dignidade socioeconômica. A legislação atual enfatiza a necessidade do estabelecimento de um mínimo de educação socioambiental para que esta ligação entre homem e natureza seja de respeito, interação e que se desenvolva de modo sustentável. A ideia é a de que se preserve o meio ambiente com o intuito de manutenção da vida e da dignidade humana.

Os princípios funcionam como alicerce, como núcleo essencial de uma disciplina jurídica, ou seja, funcionam como sua base. Estes são abordados de maneira distinta pelos autores, não sendo ponto pacífico uma vez que não há um consenso sobre o assunto, existindo inclusive certa divergência com relação ao número de princípios, com relação ao seu conteúdo e também com relação as suas nomenclaturas.

Desta forma, o presente estudo buscou abordar princípios que estão mais em evidência, os mais encontrados em obras e compêndios sobre o tema.

2 O DIREITO AMBIENTAL E SEUS PRINCÍPIOS

Para Luño (1995, p. 463, apud SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 34) “a incidência do ambiente na existência humana justifica a sua inclusão no estatuto dos direitos fundamentais considerando o ambiente todo o conjunto de condições externas que conformam o contexto da vida humana”. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de 3ª geração ou dimensão uma vez que está ligado à solidariedade e fraternidade, é difuso, pois diz respeito a todos que buscam um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado e trata-se também de um direito fundamental uma vez que faz parte dos direitos básicos individuais, sociais, políticos e jurídicos previstos na Constituição Federal e baseados nos princípios dos direitos humanos que garantem a liberdade à vida, educação, segurança, igualdade dentre outros.

Para Andraschko (apud SOUZA; ARMADA, 2015, p. 261) “existe certa ineficácia do positivismo jurídico como instrumento para garantir a sustentabilidade ambiental”. Para ele o positivismo jurídico atrelado à soberania estatal não permite eficácia mundial, pois o direito ambiental se rege em escala global e o direito positivado em escala local e ainda assim, a questão de proteção ambiental presente na Constituição Federal se fez importante instrumento de combate à degradação do meio ambiente.

O art. 225 da CF/88 consagra diversos princípios ambientais. Para Reale (1974, p. 337) “toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios, ou seja, de certos enunciados lógicos que são admitidos como base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.

Por sua vez, Figueiredo Filho e Menezes (2014, p. 46) dão a seguinte definição para princípios:

Princípios são elementos predominantes na construção dos sistemas jurídicos, que servem como parâmetros ou base à formação geral de seu conteúdo conceitual e normativo e que identificam fins e valores que a ordem jurídica visa tutelar. Uma vez exigidos a preceitos constitucionais, passam a condição de premissas maiores de orientação para todos os demais elementos do ordenamento jurídico em que estão inseridos.

Como dito anteriormente, a CF/88 aborda a questão ambiental ao longo de diversas passagens de seu dispositivo legal. Estando uma delas presente também em seu Art. 170, VI que diz:

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[…]

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (BRASIL, 1988).

Sarlet e Fensterseifer (2011, p. 33) pontuam:

O direito, e especialmente o direito constitucional e a teoria dos direitos fundamentais, não podem recusar repostas aos problemas e desafios postos pela situação de risco existencial e degradação ambiental colocadas no horizonte contemporâneo em função (também!) da assim chamada crise ambiental. Cumpre ao direito, portanto, a fim de restabelecer o equilíbrio e a segurança nas relações sociais (agora socioambientais), a missão de posicionar-se em relação a essas novas ameaças que fragilizam e colocam em risco a ordem de valores e os princípios republicanos e do Estado Democrático de Direito, bem como comprometem fortemente a sobrevivência (humana e não humana) e a qualidade de vida.

Observa-se que este “esverdear” da CF/88 foi marcado por um processo constante de evolução e transformação até culminar no ponto da busca por um Estado Socioambiental de Direito que é aquele que para além de um mero regulador de atividade econômica de uma sociedade, visa com base nos princípios constitucionais, o desenvolvimento humano e social daquela sociedade de modo que ela se desenvolva de forma ambientalmente sustentável.

Scharamm e Corbetta (apud SOUZA; ARMADA, 2015, p. 33) também deixam claro que “a crise ambiental enfrentada pela humanidade a partir da segunda metade do século XX gerou a necessidade de se entender as consequências das ações humanas na natureza e tentar construir caminhos para mudanças de atitudes”.

Medeiros e Rocha (apud FIGUEIREDO FILHO; MENEZES, 2014) explanam que a CF/88 é um dos documentos mais importantes no que diz respeito à proteção ambiental, sabendo-se que essa preocupação não surgiu do dia para a noite, apontando, contudo, que nas Constituições anteriores não havia previsão específica de proteção do meio ambiente.

No mesmo sentido Melo (2012, p. 151) informa que “o pouco que se falava sobre meio ambiente não abordava a questão de proteção dos recursos naturais, apresentando desta forma uma visão utilitarista desses recursos”.

A visão que se constituía sobre os recursos naturais antes do advindo da CF/88 era utilitarista, porque aceitava-se a ideia de que os recursos naturais eram inesgotáveis, haja vista existir uma crença de que o ser humano poderia explorar esses recursos de maneira descontrolada acreditando-se que eles nunca acabariam. Essa visão estava muito ligada ao antropocentrismo, que colocava o ser humano como centro do universo e dizia que todas as coisas do mundo, a água, os rios, os mares, os animais, as florestas seriam feitas para atender as necessidades do homem.

Ainda de acordo com Melo (2012, p. 151), um dos marcos históricos dessa evolução e mudança de pensamento foi a Conferência de Estocolmo que ocorreu em 1972. Sobre o teor da Conferência escreveu Moraes (2004, p. 702):

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à dignidade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um ambiente tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigações de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenados e devem ser eliminados. Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequados. Deve ser mantida e, sempre que possível restaurada ou melhorada a capacidade da Terra de produzir recursos vitais. O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o habitat que se encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversos. Em consequência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e fauna silvestres.

Fato é, que, daquele momento em diante estabeleceu-se que o homem continuaria a ser o centro do universo, mas não mais adotando-se a visão utilitarista dos recursos naturais, e sim protecionista, por meio da qual o meio ambiente se torna parte fundamental dessa relação do ser humano com sua própria existência e por isso devendo ser preservado. Novamente, a CF/88 trouxe essa visão protecionista do meio ambiente, consagrando a proteção da natureza como forma de garantir a dignidade e desenvolvimento da pessoa humana de forma sustentável e garantindo ao ser humano direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Melo (2012, p. 149) acima referenciada ensina:

A partir dos anos 70, com a crescente relevância que a questão ambiental passou a ter no debate político, a comunidade internacional e a transnacional amadureceram a ideia de desenvolvimento sustentável, integrando aos direitos da pessoa e do gênero humano – inclusive às futuras gerações – garantias relativas à qualidade de vida e à preservação do ambiente. Um quadro normativo, enriquecido pela paulatina positivação da tutela ambiental nas Constituições de diversos Estados e nas legislações específicas dos diferentes âmbitos, nacionais, regionais ou locais, passou a ser caracterizado por ulteriores elementos de complexidade, envolvendo riscos diretamente coligados às escolhas do governo cotidianas e à necessidade de uma planificação estratégica de médio e longo prazo nos diferentes níveis, à qual todos são chamados a participar e contribuir com soluções inovativas e eficazes.

Neste período a comunidade acadêmica e cientifica começou a se reunir para discutir as questões ecológicas e tragédias ambientais que vinham ocorrendo, cita-se como exemplo, de acordo com Helerbrock e Silva (2019) a tragédia nuclear de Chernobyl, desastre nuclear catastrófico ocorrido entre 25 e 26 de abril de 1986 no reator nuclear nº4 da Usina Nuclear de Chernobyl, perto da cidade de Pripyat, no norte da Ucrânia Soviética próximo da fronteira com a Bielorrússia Soviética que fez com que o mundo inteiro parasse e enxergasse que havia sim, uma necessidade de cuidado e proteção dos recursos naturais e prevenção dos desastres ambientais.

Muda-se o pensamento e chega-se a conclusão de que se os recursos ambientais não fossem preservados, em algum momento eles se esgotariam e as tragédias advindas dessa escassez se voltariam contra a humanidade comprometendo a própria sobrevivência da raça humana. O mundo passou (e passa) pelo aumento do buraco da camada de ozônio, aquecimento global, desastres naturais, tendo adotado também a postura de preocupação com a questão dos resíduos, inclusive sobre o que se deve fazer com o lixo e como os órgãos responsáveis devem fazer reciclagem, dentre outras questões ligadas à preservação do meio ambiente.

No tocante ao direito fundamental do ser humano viver em um ambiente ecologicamente equilibrado Sarlet e Fensterseifer (2011, p. 34) explicam:

O reconhecimento de um direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado, tal como tem sido designado com frequência, ajusta-se, consoante já enfatizado, aos novos enfrentamentos históricos de natureza existencial postos pela crise ecológica, complementando os já amplamente consagrados, ainda que com variações importantes, direitos civis, políticos e socioculturais, aumentando significativamente os níveis de complexidade. Com efeito, considerando a insuficiência dos direitos de liberdade e mesmo dos direitos sociais, o reconhecimento de um direito fundamental ao meio ambiente (ou à proteção ambiental) constitui aspecto central da agenda político-jurídica contemporânea.

A ideia de proteção do meio ambiente vinculado aos direitos sociais, inclusive com as garantias constitucionais dos seus direitos fundamentais é defendida por Sarlet e Fensterseifer (2011, p. 96) que acreditam na compreensão integrada interdependente “dos direitos sociais e da proteção ambiental mediante a formatação dos direitos fundamentais socioambientais, sendo estes, um dos pilares da noção do desenvolvimento sustentável no âmbito do Estado Socioambiental de Direito”.

Enfatize-se que o principal objetivo da proteção ao meio ambiente é garantir que ela ocorra de modo sustentável, garantindo o desenvolvimento econômico, social e a não degradação do meio ambiente.

3 CRISE AMBIENTAL

O mundo e o Brasil têm se deparado cada vez mais com constantes agressões ao meio ambiente como as queimadas, emissão de gases poluentes, produção de lixos químicos domésticos, hospitalares, industriais, caça indiscriminada, extinção de espécies da fauna e da flora, poluição de rios, mares e como consequência das ações nefastas do homem sobre a natureza o mundo enfrenta os resultados catastróficos destas ações: Aquecimento global, enchentes, secas prolongadas, chuvas torrenciais, aumento do efeito estufa e do buraco na camada de ozônio, desertificação de áreas outrora verdes e ricas de fauna e flora, avanço de marés, cidades inteiras destruídas pelo avanço das águas decorrentes do derretimento das calotas polares do planeta, enfim, o colapso ambiental é recente e real.

Nada mais atual do que a crise ambiental ainda que exista um contrassenso nesta informação haja vista o problema ser discutido há décadas pela comunidade científica mundial e pela sociedade geral como um todo. Sobre a alarmante questão da crise ambiental ante a degradação do meio ambiente, diz Custódio (2005, p. 720):

A destruição progressiva dos recursos naturais, resultante da execução, autorizada ou irregular, de empreendimentos ou atividades relevantes em sua localização e dimensão, do uso nocivo da propriedade ou de sua exploração ou utilização irracional, do emprego de substâncias altamente tóxicas ou contaminantes na agricultura e nos alimentos em geral, da destruição ou degradação de florestas e demais formas de vegetação, com reflexos diretos ou indiretos à poluição do ar, das águas, do solo, do silêncio, da paisagem, à extinção de espécies vegetais e animais, à contaminação dos alimentos, em suma, com reflexos diretos à degradação ambiental, vem preocupando e alarmando cientistas e especialistas de diversos campos, em face dos iminentes perigos que comprometem a própria sobrevivência humana.

A Organização das Nações Unidas (ONU) preocupada com a necessidade de preservação do meio ambiente para que as atuais e futuras gerações possam existir num meio ambiente ecologicamente equilibrado lançou em 2015 a campanha “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável”. Segundo a própria ONU, essa agenda é um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade.

A agenda possui 17 objetivos de desenvolvimento sustentável:

Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares

Objetivo 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável

Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades

Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos

Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas

Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos

Objetivo 7.Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos

Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos

Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação

Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles

Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis

Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis

Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos

Objetivo 14. Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável

Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade

Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis

Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável (ONU, 2015, [s/p]).

Para Dellacqua (2016, p. 139) os objetivos da agenda são “integrados e indivisíveis, e equilibram as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental”.

4 PRINCÍPIOS DO MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O conceito de princípios está relacionado ao início de algo, à fonte, ao começo. Princípios são o ponto de partida a partir de onde algo se inicia. Para Milaré (2014, p. 136) a palavra princípio, “em sua raiz latina última, significa aquilo que se torna primeiro (primum capere), designando início, começo, ponto de partida”.

Para Sirvinskas (2014, p. 138) “princípios são extraídos do ordenamento jurídico. A doutrina, contudo, arrola uma multiplicidade de concepções de princípios. Para alguns, eles têm força normativa; para outros, são meras regras de pensamento”.

Numa conceituação um pouco mais abrangente Figueiredo Filho e Menezes (2014, p. 46) explanam:

Os princípios fazem parte do ordenamento jurídico, exercendo uma ação imediata, na medida em que dão condições de aplicabilidade da legislação em diversos setores da vida social como ocorre no caso do Direito Ambiental cujos princípios visam à proteção e a preservação do meio ambiente, dado que os princípios são o esteio o ordenamento jurídico. Esses princípios podem ser encontrados, por exemplo, na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e na Constituição Federal de 1988, entre outros dispositivos legais que tratam dessa temática.

Ainda de acordo com Figueiredo Filho e Menezes supracitados (2014) pode-se afirmar que a estrutura constitucional do bem ambiental é a somatória de dois aspectos contemplados no art. 225, sendo o meio ambiente bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, significando, portanto, que ninguém no plano constitucional pode se apossar do bem ambiental, além do direito de usufrui-lo respeitando a legislação ambiental vigente.

Leite e Ferreira (2010, p. 126, apud DANTAS, 2016, p. 49) analisando as normais sobre a proteção ambiental na CF/88 asseguram que:

[…] o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se insere ao lado do direito à vida, à igualdade, à liberdade, caracterizando-se pelo o cunho social amplo e não meramente individual. Da leitura global à conclusão de que existe verdadeira consagração de uma política ambiental, como também de um dever jurídico constitucional atribuído ao Estado e à coletividade.

O caput do art.225 CF/88 diz que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações observando-se a solidariedade intergeracional que é umas das faces do princípio do desenvolvimento sustentável, e, corroborando com essa ideia, Dantas (2016, p. 50) diz que a sustentabilidade “pressupõe o uso racional e adequado do meios e dos recursos disponíveis para a satisfação das necessidades da presente geração sem comprometer a capacidade das gerações futuras proporcionando vida longa, saudável e criativa”. Enfim, vida digna.

No tocante ao bem de uso comum do povo diz-se que o bem ambiental é difuso e deve ser protegido por toda coletividade, não só pelo poder público, uma vez que toda a coletividade tem o dever de preservá-lo.

O parágrafo primeiro do referido artigo diz que para que se garanta a atividade desse direito de preservação incumbe ao poder público especificamente assegurar esta preservação bem como o manejo ecológico das espécies. Cabe ao poder público proteger o país da biopirataria e evitar a extinção de espécies. Fala-se sobre o estudo prévio de impacto ambiental e sobre a devida publicidade que deve ser dado a esse estudo haja vista tratar-se de atividades econômicas que potencialmente podem causar degradação do meio ambiente.

No inciso VI deste artigo fala-se no princípio da educação ambiental que almeja a promoção em todos os níveis de educação a fim de proporcionar a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

No parágrafo segundo, o constituinte trata da questão da mineração haja vista ser justamente uma atividade causadora de muitos impactos ambientais o que obriga a empresa praticamente da atividade causadora do dano a recuperar o meio ambiente degradado.

No parágrafo terceiro fundamenta-se toda a responsabilização por dano ambiental no Brasil e é em virtude desse dispositivo que pessoas jurídicas no Direito Ambiental incorrem em sanções penais, além das administrativas e reparação dos danos causados que é fruto da responsabilidade civil ambiental.

Por fim, o art.170 da CF/88 fala da ordem econômica ambiental. Esse artigo coloca o meio ambiente como um dos princípios desta ordem e ainda diz que é possível um tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental das atividades econômicas.

Dentre os princípios do direito constitucional do ambiente destacam-se:

4.1 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Figueiredo Filho e Menezes (2014) pontuam que o princípio do desenvolvimento sustentável emergiu na Conferência de Estocolmo em 1972 visando à conciliação do crescimento econômico, com a justiça social e preservação ambiental, permitindo o desenvolvimento da geração atual sem comprometer o desenvolvimento das futuras gerações.

Para que haja sustentabilidade é preciso três pilares: desenvolvimento econômico, proteção social e preservação ambiental. A sustentabilidade é a interseção desses três elementos. A ideia deste princípio é a de que a humanidade tem o direito de se desenvolver, mas que também existe o dever de preservar, pois sem preservação esgotam-se os recursos e esgotando-se os recursos o futuro das próximas gerações estaria seriamente comprometido.

Para Fiorillo (2009, p. 27):

Consta-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissíveis que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.

O desenvolvimento sustentável tem uma preocupação com o presente e com o futuro, por isso a CF/88 em seu artigo 225 diz que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e que a coletividade tem o dever de preservá-lo para a presente e futuras gerações e segundo Fiorillo (2009) deve-se considerar a relação custo-benefício da exploração econômica em relação ao bem-estar social, que é um dos indicadores de qualidade de vida garantido pela CF/88 através da redação do art. 170, inciso VI.

4.2 PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO

O princípio da prevenção, como o próprio nome diz transmite a ideia de prevenir. Quando se fala em matéria ambiental isto faz sentido porque qualquer dano ao meio ambiente em sua imensa maioria é irreparável. Ao se deparar com uma atividade econômica é importante que se saiba quais danos ambientais poderão ser causados advindos dessa atividade para que conhecendo-os evite-se que eles ocorram. Desta forma criam-se medidas, instrumentos e politicas públicas que visem minimizar os danos dessa atividade.

Muito se fala que o direito ambiental evita o desenvolvimento, mas não é este o caso. O direito ambiental visa evitar o desenvolvimento predatório e que não se preocupa com as consequências dos atos.

Segundo Figueiredo Filho e Menezes (2014, p. 58) “o principal objetivo do princípio da prevenção é evitar que ocorra dano ao meio ambiente” e deve ter iniciativa de forma repressiva no controle, na conservação e na fiscalização do meio ambiente posto que sua aplicação é decorrente da constatação de que há evidências de perigo de dano ambiental efetivo que deve ser eliminado preventivamente.

Por isso o princípio da prevenção é tão importante, pois ele auxilia o desenvolvimento sustentável a partir do momento em que se dá o conhecimento e se previnem os danos de determinada atividade econômica ou empreendimento. O princípio da prevenção pode ser conceituado como o princípio que visa prevenir danos o que ocorre através do conhecimento desses danos, conhecendo-se, evita-se ou no mínimo, mitiga-os e é por isso que é importante instrumento da política nacional do meio ambiente e tem previsão constitucional.

Sobre o princípio da prevenção e consequente preservação do meio ambiente, ensina Fiorillo (2009, p. 54):

A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. De fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental. Todavia, deve-se ter em vista que a nossa realidade ainda não contempla aludida consciência, de modo que outros instrumentos tornam-se relevantes na realização do princípio da prevenção. Para tanto, observamos instrumentos como o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares as sanções administrativas etc. Importante refletir que o denominado Fundo de Recuperação do Meio Ambiente passa a ser um mal necessário, porquanto a certeza de destinação de uma condenação para ele mostra-se que o princípio da prevenção do meio ambiente não foi respeitado.

Para Fiorillo (2009) o estudo de impacto ambiental funciona como referência do princípio da prevenção, pois representa-o uma vez que serve basicamente para se conhecer os possíveis danos de uma atividade potencialmente poluidora.

O Estudo prévio de impacto ambiental tem status constitucional, está previsto no art.225, §1º, IV CF/88 e está regulamentado pela resolução nº 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Já o princípio da precaução nas palavras de Figueiredo Filho e Menezes (2014, p. 53) “afigura-se como sustentáculo do direito ambiental”. O referido princípio deve ser invocado quando não se conhecem os danos decorrentes daquela atividade e justamente por não se conhecer esses potenciais danos que se deve evitá-los. Aqui, busca-se a cautela. Os danos são desconhecidos, existe uma ausência de certeza científica sobre as potencialidades negativas de determinada atividade econômica ou empreendimento.

Saliente-se que existem diferenças entre os princípios da prevenção e da precaução. Segundo Figueiredo Filho e Menezes (2014) anteriormente citados, ambos os princípios buscam evitar um dano ambiental. Tanto a prevenção quanto a precaução buscam evitar a degradação do meio ambiente, porém são dois princípios distintos uma vez que o princípio da prevenção atua na certeza científica e o princípio da precaução por outro lado vai atuar na incerteza científica, na dúvida. O princípio da prevenção visa buscar a vigilância e ações do poder público e da sociedade para que se evite a degradação ambiental. Na prevenção o risco é certo, concreto e conhecido, por outro lado na precaução o risco é incerto, desconhecido e abstrato.

4.3 PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR E DO POLUIDOR-PAGADOR

Encontra-se referência a esse princípio no art.225, §3º da CF/88 que trata de responsabilidades ambientais. Diz o citado artigo que se o agente poluir terá que arcar com as consequências e essa responsabilidade muitas vezes ocorre na esfera civil, penal e administrativa podendo ocorrer inclusive de forma simultânea.

Fiorillo (2009, p. 37) ensina:

[…] impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação.

Para Figueiredo Filho e Menezes (2014) o princípio do usuário-pagador e do poluidor-pagador é aquele em que se imputa ao poluidor a responsabilidade de arcar com os custos resultantes da poluição. Não se trata de autorização para a poluição, tendo um caráter preventivo, visa também evitar danos. Ele não autoriza em nenhum momento a atividade poluidora.

Pode-se observar este princípio sob dois aspectos. O primeiro no sentido de uma obrigação de reparar com caráter mais repressivo e o segundo de caráter muito mais preventivo. Pretende-se que o estado crie mecanismos para que se internalize nos custos de produção da atividade poluidora os custos de prevenção, reparação entre outros.

O objetivo deste princípio é o de que atividade poluidora fique muito mais cara e por este motivo produtos e atividades que violam o meio ambiente devam ser muito mais custosos do que os produtos e atividades que preservam o meio ambiente. Sendo a atividade muito cara não gera lucro, não devendo assim, ser realizada, ou então buscando-se alternativas menos poluidoras e por sua vez mais baratas de serem realizadas. O intuito é desestimular a produção poluidora através da regra de mercado. Não é uma mera ação a posteriori, e sim a priori desestimulando a pessoa a poluir ao se estabelecer responsabilidades.

A proposta é a de que aquele que utiliza o recurso ambiental pague por esse bem. O objetivo é o de se atribuir um valor econômico àquele bem ambiental para fazer com que haja racionalização do uso e que se evite desperdícios. Utilize-se o exemplo da água que é utilizada e paga por todos, vez que a água é um bem ambiental da coletividade.

4.4 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

O princípio da participação encontra sua previsão no caput do art. 225 da CF/88. Para Sirvinskas (2014, p. 144) este princípio “tem fundamento em dois pontos importantes: informação e conscientização ambiental inferindo-se daí que se o cidadão não tiver consciência ambiental a informação não lhe servirá para nada”.

Na democracia é permitida a participação dos cidadãos nas decisões políticas do Estado. Não podendo ser diferente a possibilidade de participação desses cidadãos nas questões ambientais. Conforme Figueiredo Filho e Menezes (2014, p. 61) “o direito à participação pressupõe o direito à informação, posto existir ligação direta entre ambos, ou seja, o acesso à informação permite articulação e atuação bem como tomada de decisão mais consciente”.

Como cidadãos, a população tem o direito e também o dever de participar ativamente das questões ligadas ao meio ambiente, a isso dá-se o nome de cidadania ambiental que é justamente essa possibilidade dos cidadãos ativamente atuarem no desenvolvimento ambiental. A participação popular na proteção do meio ambiente também está prevista expressamente no Princípio nº 10 da “Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92” (ECO-92, ou Rio-92), que assim dispõe:

A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar de processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos (ECO-92, [s/p]).

Como exemplo disso apresenta-se vários instrumentos nas esferas administrativas, executiva e judicial. Na esfera administrativa, o direito de petição, estudos de impacto ambiental, direito de informação. Na esfera legislativa, a própria iniciativa popular. Pode-se destacar a ação popular, remédio constitucional previsto no art. 5º da CF/88 que assegura a todo cidadão o direito de movimentar ação popular para anular um ato lesivo ao patrimônio histórico cultural, contra a moralidade administrativa ou contra o meio ambiente.

4.5 PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

Para Figueiredo Filho e Menezes (2014, p. 67), o princípio da informação está diretamente ligado ao princípio da participação porque apenas através da informação que o cidadão pode efetivamente participar das decisões do Estado. O princípio da informação tem previsão legal no art. 5º da CF/88 e também no art. 216, §2º CF/88. Ocorre que não tem como o cidadão participar das decisões políticas envolvendo as questões ambientais sem que a sociedade seja informada antes.

É extremamente importante que seja dada publicidade às questões ambientais. Se as informações são mantidas em sigilo, consequentemente o cidadão não tem como participar. O princípio da informação previsto no art. 5º da CF/88 diz que é dever do Estado assegurar o direito à informação de caráter geral ou coletivo. O cidadão tem o direito de saber o que está acontecendo no seu bairro, vizinhança, ou comunidade envolvendo situações de direito ambiental. A ideia é dar publicidade, lembrando que este é um dos princípios da administração pública, prevista no caput do art.37 da CF/88.

4.6 PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

A educação ambiental enquanto princípio vem elencada no art. 225, §1º, VI e estabelece que a mesma deve ser assegurada em todos os níveis de ensino (BRASIL, 1988). A ideia é estabelecer no sistema de ensino a educação ambiental para que as pessoas estejam mais conscientes do que é a preservação ambiental. Encontra-se o princípio da educação ambiental também na Lei 6938/81 que é a lei da política nacional do meio ambiente, na lei complementar 140/2011 que regulamenta as competências de natureza material e que de acordo com informações constantes no site do Ministério do Meio Ambiente é um marco regulatório relevante para as várias temáticas do setor ambiental e a Lei 9795/99 que institui a política nacional de educação ambiental.

Segundo Silva (2016, [s/p]), a Lei 9.759/99 ficou conhecida como Lei da Educação Ambiental e regulamentou o respectivo comando constitucional apresentando o seguinte conceito logo em seu artigo primeiro:

Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

A lei nº 9795/1999 que trata da Política Nacional de Educação Ambiental em seu art. 1º diz:

Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, em seu art. 2° conceituam:

A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental (BRASIL, 1999).

Não por acaso Cunha e Rangel (2016, p. 28) afirmam que os doutrinadores propõem como uma das possíveis “soluções” para a crise ambiental a inclusão da educação ambiental no sistema educacional baseados no entendimento de que o homem é parte integrante da natureza.

5 OUTROS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

É importante que a sociedade esteja atenta não apenas à complexidade do Direito Ambiental levando em consideração que este ramo do direito não se resume apenas ao conteúdo jurídico porque além de abranger outros ramos do direito como o constitucional, civil, administrativo e público, por exemplo, ainda abarca outras áreas de conhecimento como biologia, economia, sociologia, filosofia, engenharia etc.

Benjamin (2011, apud SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 9) faz a seguinte observação sobre o Estado Socioambiental: “O Estado Constitucional já não pode ser compreendido senão como, para além de um Estado Democrático e Social de Direito, um Estado Ambiental, que, numa fórmula-síntese, aceita o rótulo de Estado Socioambiental”.

Todo o conhecimento dessas áreas, coadunados, contribuem para o embasamento dos outros princípios do direito ambiental.

5.1 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE

O direito de propriedade é um direito assegurado pela CF/88, não sendo ele um direito ilimitado. A própria Constituição Federal estabelece um limite a essa direito de propriedade quando ela diz em seu art. 5º, XXIII que existe o respeito à função social da propriedade (BRASIL, 1988). A função social é o respeito à coletividade.

O art. 170 em seu inciso VI fala dos princípios da ordem econômica estabelece como princípio a própria função social, mas logo em seguida também fala que é princípio da ordem econômica a proteção do meio ambiente (BRASIL, 1988). Depreende-se que nessa perspectiva econômica a propriedade deve atender a essa função social respeitando também a defesa do meio ambiente.

O art.186 da CF/88 estabelece a função social da propriedade rural, dizendo que atende a função social da propriedade aquela que realiza o uso adequado dos recursos ambientais (BRASIL, 1988). Logicamente é atendimento da função social da propriedade o respeito ao meio ambiente.

Compreende-se destes dispositivos que versam sobre o Princípio da Função Socioambiental da Propriedade que no uso da propriedade a pessoa tem limites tendo que respeitar não apenas o social, mas também o ambiental vindo corroborar com o princípio do desenvolvimento sustentável mencionado anteriormente.

5.2 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO

O princípio da vedação do retrocesso estabelece que uma vez assegurado um determinado direito em matéria ambiental, ele não pode mais ser retirado e não se aplica apenas ao direito ambiental, mas a todos os direitos fundamentais.

Como o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é também um direito fundamental, e tendo em vista que a preservação do meio ambiente está diretamente ligada à preservação da vida e manutenção da dignidade da pessoa humana se aplica o princípio da vedação do retrocesso. Ou seja, legislações ou até mesmo dispositivos constitucionais não podem ser aplicadas para retirar esses direitos já assegurados.

Diante da grave crise ambiental e da flexibilização de legislação ambiental Sarlet e Fensterseifer (2011, p.55) anteriormente citados afirmam que a proibição de retrocesso ou de regressividade socioambiental apresenta-se como uma garantia constitucional implícita, como base nos princípios da segurança jurídica e da confiança, que visam blindar as conquistas legislativas e também as administrativas no que tange ao direito fundamental socioambiental contra retrocessos que possam vir a comprometer o gozo de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Em outras palavras, o princípio da vedação ao retrocesso visa garantir que os avanços políticos e sociais duramente conquistados sob o ponto de vista da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável não sejam maculados a ponto de haver perdas ou agressões à natureza outrora, jurídica e constitucionalmente protegidas.

5.3 PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA

O art.170 da Constituição Federal de 1988 estabelece que o dever de preservação ambiental é também um princípio da ordem econômica. Quando a Carta Magna diz que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (BRASIL, 1988), ela diz que na ordem econômica, sob essa perspectiva do desenvolvimento econômico, ela deve ter a sua base na valorização do trabalho humano, no respeito à justiça social, tendo equilibrado o desenvolvimento econômico e o social.

E, no inciso VI do mesmo artigo a CF/88 diz que atendidos os seguintes princípios: “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (BRASIL, 1988). Aqui observa-se o equilíbrio das três forças anteriormente mencionadas, haja vista o legislador falar em desenvolvimento sustentável.

5.4 PRINCÍPIO DA TUTELA ESTATAL E COLETIVA

Para Figueiredo Filho e Menezes (2014) o princípio da tutela estatal e coletiva é obrigatório na preservação e defesa do meio ambiente. A Constituição Federal de 1988, em seu at.225, caput diz que é dever do Estado promover a proteção e preservação ambiental, logicamente em conjunto com a coletividade, ou seja, com a sociedade, mas trata-se de um dever do Estado.

O direito ambiental é direito público e não por acaso existe um caráter público das normas ambientais O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem indisponível, trata-se de direito fundamental e enquanto direito fundamental o Estado deve preservá-lo e por isso ele não só pode como deve intervir nas relações econômicas e sociais para manter o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

6 CONCLUSÃO

Os fundamentos constitucionais do direito ambiental por óbvio nasceram no documento mais importante da sociedade brasileira que é a Constituição Federal. O ponto de partida para qualquer discussão jurídica e social dentro do Estado democrático do Brasil ocorre a partir da promulgação da Carta Constitucional brasileira de 1988.

As crises ambientais funcionam como ponto de partida ou como consequência das outras crises, quer sejam elas, econômicas, políticas ou sociais já existentes, sendo de extrema importante que se entenda que a crise ambiental deve ser considerada a pior de todas uma vez que sem recursos naturais suficientes não se pode falar em solução dos demais conflitos.

Enfatiza-se que o clima no planeta inteiro tem sido uma grande preocupação em várias publicações estrangeiras. Em 01 de agosto de 2019 a jornalista Vanessa Barbosa da revista Exame, periódico brasileiro de circulação nacional especializada em economia, negócios e tecnologia publicada quinzenalmente pela Editoria Abril noticiou que The Economist, publicação inglesa de notícias e assuntos internacionais e um dos jornais mais respeitados do mundo publicou matéria de capa dia 1º de agosto de 2019 falando sobre a contagem regressiva para morte da Amazônia.

Para que se entenda a gravidade da situação, novamente a revista Exame, em matéria assinada por Gabriel Garcia em 04 de março de 2015 diz que segundo pesquisadores, uma estiagem causada pelo aquecimento global teria sido responsável por potencializar o conflito na Síria, ou seja, mudanças climáticas teriam sido catalisadoras do conflito que ocasionou a Guerra civil no país que matou milhares de pessoas e teria sido a primeira guerra civil causada também por questões ambientais (GARCIA, 2015).

Uma grande seca prolongada numa região da Síria causada pelas mudanças climáticas no planeta teria gerado um processo migratório para as cidades, e estas por sua vez não teriam comportado tantas pessoas, havendo desemprego e insatisfação generalizada. As pessoas saíram às ruas para protestar contra o governo e este por sua vez retaliou os protestos do povo com bastante violência causando uma guerra civil. Uma das primeiras causas do conflito foi esta mudança climática que ocasionou a seca prolongada e culminou com a instabilidade social.

Pequenas mudanças de temperatura no planeta podem ter consequências devastadoras e a tendência é que isso aconteça com maior frequência no mundo inteiro. O mundo se depara com um quadro de migrantes climáticos, pessoas fugindo de secas prolongadas, de chuvas extremas, de incêndios florestais, ou seja, pessoas migrando por causa das mudanças climáticas e embora as questões ambientais afetem a todos, hodiernamente, quem sofre mais com isso são os mais pobres.

Muito se fez (ou tentou-se fazer) para combater os efeitos devastadores da degradação ambiental e neste momento delicado pelo qual o mundo está passando em matéria de degradação e má exploração do meio ambiente, conveniente se faz lembrar de um adágio popular que diz: Deus perdoa sempre, o homem às vezes e o meio ambiente, nunca.

Diante de todo o exposto a sociedade não deve jamais esquecer que o Estado democrático de direito é o que rege e fundamenta as relações sociais e, por conseguinte, precisa entender também o potencial destrutivo da não proteção do meio ambiente, uma vez que a degradação ambiental tende a destruir o futuro das gerações e compromete até mesmo a sobrevivência da espécie humana.

Pode-se depreender que o Estado Socioambiental se trata de um Estado que possibilita o desenvolvimento e o crescimento da atividade econômica da sociedade, atento às normas e aos princípios constitucionais e que vise à proteção da vida humana e o desenvolvimento humano e social observando o respeito às normas, sobretudo às normas constitucionais que por sua relevância conferem a devida importância à delicada questão de proteção do meio ambiente.

Os princípios do direito constitucional ambiental dialogam com os princípios do direito ambiental, tudo em prol de um objetivo em comum: mais conscientização, educação ambiental e proteção do meio ambiente a fim de garantir o direito fundamental de todos a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.

REFERÊNCIAS

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[1] Bacharel em Direito – UNIPÊ – J. Pessoa; Pós-Graduado em Direito Processual Civil – UNP – RN; Membro da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político; Membro da APLJ – Academia Paraibana de Letras Juridícas; Membro da IDEL – Instituto de Direito Eleitoral da PB; Mestrando do Curso de Mestrado em Direito, do Programa de Pós-graduação em Direito – PPGD/Cento Universitário de João Pessoa (UNIPÊ); Professor universitário.

[2] Professor do Curso de Mestrado em Direito, do Programa de Pós-graduação em Direito – PPGD/Cento Universitário de João Pessoa (UNIPÊ); Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (1996); Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (2002) e Doutor em Direito Constitucional na Universidade de Coimbra (2010); Doutorado revalidado pela Universidade Federal da Paraíba; Professor titular do Centro Universitário de João Pessoa; Membro permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) do Centro Universitário de João Pessoa; Professor da pós-graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; Professor da pós-graduação da Escola Superior da Advocacia; Professor da pós-graduação da Escola Superior da Magistratura Trabalhista; Professor da pós-graduação da Universidade Cândido Mendes e Professor da pós-graduação da Universidade Potiguar.