
POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO NOS CASOS DE COMORIÊNCIA: MUDANÇA DE PARADIGMA JURISPRUDENCIAL A PARTIR DO RECURSO ESPECIAL N. 2.095.584/SP
10 de junho de 2025POSSIBILITY OF SUCCESSION BY REPRESENTATION IN CASES OF SIMULTANEOUS DEATH: A SHIFT IN JURISPRUDENTIAL PARADIGM BASED ON SPECIAL APPEAL NO. 2.095.584/SP
Artigo submetido em 06 de junho de 2025
Artigo aprovado em 09 de junho de 2025
Artigo publicado em 10 de junho de 2025
Cognitio Juris Volume 15 – Número 58 – 2025 ISSN 2236-3009 |
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RESUMO: O presente estudo tem como objetivo discorrer acerca do direito de representação sucessória mesmo diante da ocorrência de comoriência, uma vez que há divergências doutrinárias e jurisprudenciais ora afastando o direito de representação em afronta ao princípio constitucional da isonomia, culminando em produção de injustiças por afastar direitos fundamentais tão somente em razão de entendimento doutrinário conflituoso diante da evolução da jurisprudência pátria que passou a reconhecer a aplicação do direito de representação ainda quando da ocorrência da comoriência. Utilizando-se da metodologia de revisão bibliográfica, pode-se observar a exclusão do representante como resposta da doutrina embasando-se na falta dos requisitos legais enquanto o entendimento jurisprudência dispõe o oposto a doutrina fundamentando-se no enunciado 610 da VII jornada de direito civil, concluindo desta forma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tornou-se instrumento para esclarecer a adequada inteligência normativa do direito de representação sucessória como garantia do direito fundamental à herança a fim de pacificar o tema e desta forma garantir a estabilidade jurídica.
Palavras-chave: direito sucessório,sucessão por representação e comoriência.
ABSTRACT: This study aims to discuss the right of inheritance representation even in the event of comorience, since there are doctrinal and jurisprudential divergences that sometimes rule out the right of representation in violation of the constitutional principle of equality, culminating in the production of injustices by ruling out fundamental rights solely due to conflicting doctrinal understanding in view of the evolution of Brazilian jurisprudence, which began to recognize the application of the right of representation even in the event of comorience. Using the literature review methodology, one can observe the exclusion of the representative as a response from the doctrine based on the lack of legal requirements, while the jurisprudential understanding provides the opposite to the doctrine based on statement 610 of the VII Civil Law Day, thus concluding that the jurisprudence of the Superior Court of Justice has become an instrument to clarify the adequate normative understanding of the right of inheritance representation as a guarantee of the fundamental right to inheritance in order to pacify the issue and thus ensure legal stability.
KEYWORDS: inheritance Law, succession by representation and comoriency.
1 INTRODUÇÃO
Há enraizado em nossa sociedade ideias de proteção às novas gerações. Tanto que, uma destas, tornou-se um direito fundamental inserto no texto constitucional, precisamente no inciso XXX do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, denominado como direito de herança.
Em face da proteção jurídica do referido direito fundamental, uma parcela da sociedade, ao construírem seus respectivos patrimônios, almeja deixá-los aos seus descendentes, em prol de garantir que possam ter melhor qualidade de vida possível.
Consequentemente, tendo em vista a naturalidade e a constante possibilidade de morte, o ordenamento jurídico brasileiro traz, em diversas normas, formas de se garantir a transição segura de bens, normas estas que delineiam o instituto jurídico da sucessão.
Entre as diversas regras e princípios do direito sucessório, ao se deparar no caso específico de sucessão por representação quando ocorre morte simultânea, vislumbra-se afronta ao direito fundamental à herança, mormente porque há uma lacuna técnica legislativa na relação do citado instituto quando aplicado em conjunto com a comoriência, haja vista que existem interpretações extraídas do ordenamento jurídico concluindo pela exclusão dos herdeiros por representação justamente nos casos de comoriência.
Visando evidenciar a instabilidade jurídica gerada por posicionamentos distintos, este estudo tem como objetivo analisar as nuances dos entendimentos doutrinários, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do enunciado de número 610 da VII jornada de direito civil do Conselho da Justiça Federal a fim de observar a divergência no tocante a possibilidade de aplicação da sucessão por representação em circunstâncias de morte simultânea, também conhecida por comoriência, haja vista que uma das interpretações possíveis do arcabouço normativo conduz à exclusão de herdeiros por representação.
Este estudo utiliza da metodologia científica de revisão bibliográfica, estruturando-se em seis seções principais. Na introdução, contextualiza-se o problema, os objetivos e a metodologia utilizada. Em seguida, traça-se breve histórico dos institutos afetos à sucessão. No terceiro capítulo, é abordado o instituto da comoriência no ordenamento brasileiro, analisando desde o período do império romano até o código civil de 2002.
No quarto capítulo, aprofunda-se na sucessão por representação e a vedação nos casos de comoriência sob a ótica da doutrina majoritária. Já no quinto capítulo, analisa-se o recurso especial n. 2.095.584/SP e o enunciado 610 da VII jornada do Direito Civil, evidenciando mudança no entendimento jurisprudencial. Por fim, na conclusão do presente estudo, considerou-se ainda ser necessário reforçar a continuidade dos estudos sobre o presente objeto para fomentar a pacificação do tema.
2 DIREITO SUCESSÓRIO
A compreensão do direito sucessório perpassa diretamente pela apreensão do fenômeno humano da morte. Embora essa temática é tida por tabu na sociedade brasileira, para a seara dogmática brasileira, a morte tem, em sentido amplo, a natureza jurídica de fato jurídico, sendo, então, um fato com capacidade de gerar efeitos no campo do Direito (FILHO, 2025).
Nessa perspectiva, com o advento da morte, mediante a aplicação das normas reguladoras dos institutos do Direito das Sucessões, a transferência de bens desta mesma pessoa é efetivada por meio da modificação da titularidade desse arcabouço patrimonial. Em suma, trata-se de reconhecer que a morte fundamenta a existência de um direito hereditário, o qual viabiliza a transmissão do direito de propriedade constitucionalmente previsto (FILHO, 2025).
2.1 BREVE HISTÓRICO
A ideia de sucessão surge assim que a humanidade inicia a estruturação de sua organização social tendo como um dos primeiros registros na mesopotâmia antiga, como traz Paulo Nader (2016):
No Código de Hammurabi (2000 a.C.), por exemplo, encontram-se diversas e esparsas disposições sobre herança, uma delas, inclusive, relativa à deserdação de filho. Esta lei em específico trazia até mesmo a possibilidade de deserdação do herdeiro por cometimento de faltas graves.
Futuramente no direito romano tivemos a figura pater família, cujo poder encontrava-se nas mãos do chefe de família, sob o fundamento da continuação dos deveres do de cujo e o culto aos antepassados, como dito por Venosa (2018):
Há, pois, uma ideia central inerente no corpo social, que é a da figura do sucessor. Essa noção parte de uma das ficções mais arraigadas no pensamento social, ou seja, a ideia de continuidade da pessoa falecida (autor da herança) na pessoa do sucessor universal.
Ainda na estrutura da família patriarcal, a sucessão era dirigida ao filho primogênito excluindo-se as filhas, pois estas ao se casar deixavam suas casas e passavam a integrar a outro núcleo familiar. Outrossim, caso não houvesse descendentes diretos ou seus respectivos representantes, os colaterais herdariam o cargo de chefe de família e, por conseguinte, o patrimônio familiar (NADER, 2016).
Além disso, entendia-se neste período que os bens eram de propriedade coletiva do clã, logo, ressalta-se que, nesse sistema, não apenas os bens eram herdados, mas também os deveres do pater família falecido (NADER, 2016).
Durante o período feudal, o direito de sucessão voltava-se a estabelecer relações jurídicas entre o senhorio e seus vassalos, precisamente ao tornar obrigatório o retorno do domínio das terras concedidas a um servo ao seu respectivo senhor feudal quando da morte daquele, conforme explicitado por Filho (2025):
Já no Direito Medieval, na vigência do regime feudal, o falecimento do servo importava na devolução de suas terras ao seu senhor, somente se admitindo que seus descendentes continuassem na posse com o pagamento de um tributo, que autorizaria a imissão.
Essa normatização durante o Direito Medieval gerou acúmulo de riquezas em benefício dos senhores feudais, enquanto que ao restante da sociedade restaria a precarização patrimonial. Tal circunstância veio a mudar apenas com a revolução francesa, ao trazer novos paradigmas à sucessão, universalizando a aptidão para titularizar o recebimento de herança sem distinção de raça ou gênero (FILHO, 2025).
2.2 DISPOSIÇÕES ATUAIS DO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO
Para Paulo Nader (2016), a sucessão dar-se-á:
Com o evento morte, algumas relações jurídicas se extinguem, como as pertinentes aos direitos conjugais, enquanto outras subsistem, verificando-se apenas a mudança na titularidade, como no jus domini, que é transmitido a herdeiros ou legatários.
Na mesma linha de raciocínio Maria Helena Diniz (2024) nos traz que:
Consiste, portanto, no complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão de bens ou valores e dívidas do falecido, ou seja, a transmissão do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro.
Em outras palavras, a sucessão por causa mortis pode ser entendida como a transferência aos herdeiros de direitos e deveres daquele que falecer, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXX, da CRFB: “XXX – é garantido o direito de herança” (BRASIL, 1988).
Todavia, compreender a dimensão do direito de herança requer, primeiramente, situar o atual direito sucessório brasileiro identificando-o em qual modalidade de sistema de sucessão ele está inserido.
Nessa ótica, na evolução do direito das sucessões, identificam-se três modalidades de sistemas sucessórios: a) sistema da liberdade testamentária, b) sistema da concentração absoluta e c) sistema da divisão necessária (FILHO, 2025).
Pelo sistema da liberdade testamentária, o autor da herança teria total liberdade para dispor de seus bens não permitindo qualquer intromissão, seja do Estado ou de qualquer outra pessoa, no modo em que escolhesse para realizar a transmissão de seu patrimônio (FILHO, 2025).
No sistema da concentração absoluta, toda a herança era transmitida a um único herdeiro. Historicamente, essa totalidade de bens era transmitida ao filho mais velho, o que fora consubstanciado no denominado direito de primogenitura (FILHO, 2025).
Já no sistema da divisão necessária, não se é permitido ao autor da herança dispor livremente da integralidade de seus bens e também não se é destinado o patrimônio a um único sucessor. Há, em verdade, a possibilidade de o autor da herança poder dispor de parcela patrimonial, deixando outra parte necessariamente àqueles que ostentarem a condição de herdeiros necessários (FILHO, 2025).
O ordenamento jurídico brasileiro adotou precisamente o último sistema acima exposto, qual seja: o sistema da divisão necessária (FILHO, 2025).
Essa cisão do direito de dispor do patrimônio gera, no direito brasileiro, duas modalidades de sucessão. Quando uma pessoa, ainda em vida, exerce o direito de especificar bens, bem como escolher para quem tais bens serão transmitidos, estar-se-á diante da sucessão testamentária. Por outro lado, há um percentual patrimonial que a lei expressamente impõe a transmissão a pessoas especificadas no bojo de suas normas, não restando qualquer margem de liberdade de escolha por parte do autor da herança, nesse cenário surge o instituto da sucessão legal (FILHO, 2025).
Segundo o entendimento de Filho (2025):
A sucessão testamentária, devidamente tratada em momento oportuno, é aquela em que a transmissibilidade da herança é disciplinada por um ato jurídico negocial, especial e solene, denominado testamento.
Já por sucessão legal ou legítima entenda-se aquela em que a transmissibilidade da herança é regrada não pelas normas do testamento, mas, sim, pela própria lei. Vale dizer, são as regras do Código Civil que cuidam de disciplinar a ordem de chamamento dos sucessores, também denominada ordem de “vocação legal”.
Diante disso, o Código Civil Brasileiro (CC) reservou os artigos 1.829 a 1.856 para tratar da sucessão legítima, a qual guarda vínculo com aquelas pessoas que ostentam relação sanguínea, socioafetiva, conjugal ou de companheirismo; e deixou a sucessão testamentária para ser normatizada com os artigos 1.857 a 1.990 do mesmo diploma legal (BRASIL, 2002).
O presente estudo tem por objeto o desdobramento afeto à sucessão legal, e a esse respeito, ter-se-á duas maneiras de um indivíduo ser titular do direito de suceder, podendo ser na condição de direito próprio, quando lhe é deferido o direito de herdar um patrimônio determinado em razão de possuir parentesco com o falecido ou, também, por ter sido seu cônjuge ou companheiro(a); ou, na segunda forma, por direito de representação, que surgirá quando uma pessoa é chamada na sucessão em substituição a um outro parente que era mais próximo do autor da herança, entretanto, faleceu antes desse próprio autor, ou era ausente, ou ainda incapaz de suceder (GONÇALVES, 2023).
A adequada compreensão desse benefício legal de afastar a sucessão por direito próprio para aplicar a sucessão por representação requer entender que, nos termos do art. 1.829 do CC, a sucessão legal deve ocorrer em uma ordem definida (BRASIL, 2002).
Primeiramente, o direito próprio de suceder é atribuído aos descentes, podendo ou não concorrer com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente; em seguida, será a vez dos ascendentes do falecido, os quais concorrerão com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente; após, restará o direito de herdar para o cônjuge ou ao companheiro(a); e, por fim, aqueles parentes que se enquadrarem na condição de colaterais até o quarto grau (BRASIL, 2002).
Percebe-se que o ordenamento jurídico estabeleceu quatro grupos de herdeiros legítimos com uma ordem pré-definida para o exercício da sucessão, sendo que a presença de herdeiros em grupo preponderante irá excluir da ordem sucessória daqueles que forem mais remotos (BRASIL, 2002).
Vejam-se as seguintes normas:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
(…)
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
(…)
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (BRASIL, 2002).
Nessa vertente, fácil observar que havendo descendentes, os ascendentes, cônjuge ou companheiro(a) e colaterais não são chamados a suceder; bem como não havendo descendentes, porém existindo ascendentes, os demais não são chamados para assunção da titularidade do patrimônio e, assim, sucessivamente.
Entretanto, essa ordem sucessória mantém relação adstrita com o momento em que o patrimônio é transferido aos respectivos herdeiros. Quanto a tal momento de transferência patrimonial, o arcabouço civilista brasileiro preconiza que os herdeiros, na ordem estabelecida nos incisos do art. 1.829, acima transcrito, passam a titularizar a herança a partir da morte do respectivo autor da herança:
Tal estado de coisas começou a se modificar a partir da construção do princípio do Droit de Saisine, que implica o reconhecimento de uma transmissão imediata dos bens do falecido a seus herdeiros (GAGLIANO; PAMPLONA, 2025).
O princípio da saisine vem para delimitar o momento exato em que o patrimônio deve ser transferido, sendo o instante da morte o marco temporal respectivo; porém ao determinar que a transferência deve ocorrer no momento exato da morte do indivíduo, cria-se um impasse, nos casos em que não se é possível determinar com exatidão a data do óbito.
Nesses casos, temos três institutos, o que segue (i) a ordem natural, em que o ascendente transfere os bens aos descendentes ou colaterais; (ii) o instituto do pré-morto, quando um descendente próximo morre antes do ascendente, fato que faz com que este descendente pré-morto deixe assim os bens e os direitos que possuía sob sucessão aos seus respectivos descendentes, gerando a possibilidade da herança por representação e o (iii) instituto da comoriência, em que ambos, autor da herança e herdeiro, morrem em situação impossível de se determinar a ordem.
As questões alusivas à ordem natural não é objeto deste estudo, motivo pelo qual, abordar-se-á a seguir os institutos presentes quando não seja possível a aplicação pura e simples da transferência natural de bens entre ascendente e seus respectivos descendentes.
2.3 SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO
Quando alguém morre, deixando descendentes – filhos(as) -, estes sucedem o falecido por direito próprio, entretanto, se um(a) dos(as) filhos(as) já for falecido, os descendentes desse filho(a) falecido(a) ocuparão o seu lugar na ordem sucessória, sendo chamados a lhe substituir no exercício do direito hereditário no qual lhe competia (GONÇALVES, 2023).
Segundo o entendimento de Venosa (2018):
Na mesma classe, os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto: assim, na regra geral, existindo filhos do morto, são eles os chamados, não sendo chamados os netos; na linha ascendente, existindo pai vivo do de cujus, ele é o herdeiro, mesmo que ainda viva o avô. Contudo, especialmente na linha descendente, pode ocorrer que, por exemplo, sejam chamados a suceder determinados netos, justamente com os filhos do autor da herança. É o chamado direito de representação, que ocorre por força do art. 1.851.
O instituto do pré-morto nos traz a situação especial quando um dos herdeiros morre antes da abertura da sucessão, possibilitando ser dirigida ao ascendente a herança do patrimônio quando não houver descendentes, mas também nos traz a situação em que a herança, por representação, apenas passa a ser realizada pelos descendentes dele do pré-morto, limitando-se ao que ele teria direito, pois, neste caso, estivesse ele vivo, os bens naturalmente se transmitiriam a ele e futuramente aos descendentes deste.
Essa situação jurídica em que uma pessoa passa a representar outra na cadeia sucessória é algo limitado à sucessão legítima, não havendo incidência na sucessão testamentária, haja vista que a sucessão por representação corresponde a um benefício legal em prol dos descendentes mais remotos, mitigando, um pouco, a regra sucessória em que os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos, ressalvado, precisamente, o direito de representação (BRASIL, 2002; GONÇALVES, 2023).
O direito de representação encontra-se consubstanciado no art. 1.851 do CC com a seguinte redação: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”. Não é por menos que esse é o efeito preponderante da representação sucessória, qual seja conceder o direito sucessório aquele que estaria em grau remoto, amenizando a regra em que os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos (BRASIL, 2002; GONÇALVES, 2023).
Para a concretização do direito de representação alguns requisitos são elencados pela doutrina: a) que tenha ocorrido o falecimento do representado em momento anterior ao do representante, exceto nos casos de ausência, indignidade e deserdação; b) o representante ostente a condição de descendente do representado; c) haja legitimidade do representante para suceder o representado no instante em que a sucessão seja aberta; e d) que esteja vivo, ao menos, um filho do autor da herança; ou um irmão do ente falecido, para os casos de sucessão colateral, pois se todos os filhos ou irmão do de cujus forem mortos, os netos ou sobrinhos herdariam por direito próprio (GONÇALVES, 2023).
Além dos requisitos acima, o direito de representação somente ocorrerá em linha descendente. Em outros termos, não existe o referido direito para a linha ascendente. Também é possível pleitear o direito em comento na linha colateral, caso em que sobrinhos concorrerão com tios(as) que sejam irmãos do falecido (GONÇALVES, 2023).
Porém, tanto na linha descendente, quanto colaterais, há limitações do direito de representação, porquanto tal instituto apenas resguardará a sucessão para filhos ou para sobrinhos. Vejam-se os esclarecimentos de Carlos Roberto Gonçalves (2023):
Não há direito de representação em favor de filhos de sobrinhos. Se o de cujus deixa apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos deste não herdam. A herança é deferida unicamente e por inteiro aos sobrinhos viventes, excluindo-se, assim, os sobrinhos-netos.
Ainda, destaca-se que se um herdeiro renunciar seu direito de herança, também restará fulminado o direito de representação, haja vista que, nos termos do art. 1.811 do CC, não se podem suceder como representante aquele que renunciou seu respectivo direito de herança (BRASIL, 2002; GONÇALVES, 2023).
3 O INSTITUTO DA COMORIÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO
Extrai-se do art. 8º do CC que quando duas ou mais pessoas vierem a óbito na mesma ocasião, e não sendo possível confirmar quais as ordens de precedências das mortes, por conveniência jurídica, haverá uma presunção de que os falecimentos ocorreram no mesmo momento. Tal presunção é denominada de comoriência (BRASIL, 2002; GAGLIANO; FILHO, 2025).
No plano internacional, o direito civil francês, ao se basear em institutos do Direito Romano, tentou precisar situações em que seriam padronizadas os momentos das mortes de comorientes, todavia a ausência de rigor científico de tais delimitações resultaram em baixa convicção jurídica (GAGLIANO; FILHO, 2025).
Vejam-se alguns critérios da tentativa francesa:
(…) se os falecidos eram menores de quinze anos, presume-se que o mais velho sobreviveu; se tinham todos mais de sessenta anos, a presunção é de sobrevida do mais novo; se uns têm menos de quinze e outros mais de sessenta, a presunção de sobrevivência é em favor dos primeiros; entre os quinze e os sessenta anos, a presunção, entre pessoas do mesmo sexo, é a sobrevivência do mais novo, e, se forem de sexos opostos, do homem, quando tiverem a mesma idade ou a diferença não exceder de um ano (GAGLIANO; FILHO, 2025).
O estudo da comoriência guarda relação direta com o direito sucessório, porquanto, à luz do princípio da saisine, é o momento do óbito que promove a transferência patrimonial do falecido aos seus respectivos herdeiros (GAGLIANO; FILHO, 2025).
Em se tratando da situação em que haverá presunção de que as mortes ocorreram no mesmo instante, a ordem de vocação legal da herança não estaria com aplicação precisa em relação aos comorientes, inclusive havendo entendimento acerca da inexistência de relação sucessória entre eles (GAGLIANO; FILHO, 2025).
Uma análise pragmática do instituto em comento, Tartuce (2024) ensina a seguinte situação:
Suponha-se o caso de mortes simultâneas de dois cônjuges (A e B), que não tenham descendentes ou sem ascendentes, mas que possuam dois irmãos C e D (colaterais de segundo grau). Pelo instituto da comoriência, a herança de ambos é dividida à razão de 50% para os herdeiros de cada cônjuge, não sendo pertinente, aqui, observar qual era o regime de bens entre eles.
A interpretação do art. 8º do CC conduz ao raciocínio, enquanto regra geral, que os comorientes não herdariam entre si, sendo esse o principal efeito em se presumir a simultaneidade das mortes (GONÇALVES, 2023).
Por outro lado, Carlos Roberto Gonçalves (2023), ao apresentar o instituto do direito de representação sucessória preconiza que a comoriência não é mecanismo para impedir a aplicação da representação.
4 A SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO E A VEDAÇÃO NOS CASOS DE COMORIÊNCIA À LUZ DA DOGMÁTICA DOUTRINA BRASILEIRA
Como visto anteriormente o princípio da saisine nos traz que o momento para a abertura do inventario é o exato momento da morte, porém se indaga qual a conseqüência acerca da aplicação do direito de sucessão quando dois ou mais indivíduos morrem no mesmo momento impossibilitando assim determinar a ordem dos fatos.
Segundo Maria Helena Diniz (2024):
Para se saber quem sucumbiu primeiro, recorre-se a todos os meios probatórios admissíveis em direito e cientificamente. Se não se chegar, com esses meios de prova, a um resultado concludente ou satisfatório, o direito brasileiro socorre-se da presunção legal de simultaneidade do óbito. Trata-se da comoriência, regulada pelo Código Civil no art. 8º, que assim estatui: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Consequentemente, não haverá transmissão de direitos hereditários entre comorientes.
Observa-se que, na interpretação doutrinária de Maria Helena Diniz (2024), o instituto da comoriência faz com que os comorientes sejam tratados como se não possuíssem parentesco:
(…) se morrerem num mesmo desastre pai e filho, ante a impossibilidade de se saber quem faleceu primeiro, serão chamados à sucessão os respectivos herdeiros, como se os comorientes não fossem parentes (DINIZ, 2024).
Sílvio de Salvo Venosa (2018), coaduna do mesmo entendimento. Veja-se, portanto:
Não há preenchimento do primeiro requisito básico para sucessão por representação, qual seja, o representante, para herdar como representante, só terá condição ou legitimidade de herdeiro se o seu ascendente imediatamente anterior houver falecido antes do transmitente da herança.
Para os citados autores, como nesses casos restaria impossibilitado determinar a ordem em que os óbitos ocorreram, por questões formais o direito de representação não seria possível, causando, assim, a exclusão dos respectivos representantes quanto aos direitos entre os comorientes.
Entretanto, mesmo em sede doutrinária, há divergências, porquanto Carlos Roberto Gonçalves (2023), citando lições de Orlando Gomes e Galvão Teles, compreende ser possível a aplicação do direito de representação mesmo que ocorra a comoriência, haja vista que a exclusão de tal direito demonstra uma interpretação absurda da norma respectiva, ao idealizar que o do ordenamento jurídico estaria excluindo a própria existência de netos do mundo fático, criando uma situação jurídica em que netos não herdariam de seu avô tão somente por seu pai ter vindo a morrer conjuntamente o avô.
Percebe-se que a incidência do direito de representação, quando da ocorrência da comoriência, suscita discussões doutrinarias, causando assim instabilidade jurídica.
Para Coelho Sacha (2013):
A mudança da jurisprudência consolidada não atinge fatos ocorridos sob a sua égide (princípios da boa-fé e da segurança jurídica).
É preciso dizer que as expressões segurança jurídica e interesse social (relevante), expressões de textura aberta, não visam a proteger o poder público enquanto tal. O Estado faz a lei, aplica-a contenciosamente (atos administrativos) e extrai da lei o seu sentido normativo (atos jurisdicionais), criando normas judiciais, que são tais e quais as normas legisladas. Então ao modular e fixar os limites materiais e temporais das decisões judiciais, os juízes estão obrigados a proteger a confiança, a boa-fé e a segurança jurídica dos justiçáveis.
A segurança jurídica tem como objetivo proteger não a defesa do Estado, mas sim a defesa da boa-fé e a segurança de todos que dependem do acesso à justiça.
Há nesse ponto fontes doutrinárias que defendem a impossibilidade de representação, bem como àquelas afirmando a possibilidade de aplicação do direito de representação (DINIZ, 2024; GONÇALVES, 2023).
Essas divergências refletem-se na jurisprudência ocasionando decisões judiciais conflitantes com falta de implementação de critérios objetivos.
A ausência de uma jurisprudência pacífica sobre o tema contribui para a imprevisibilidade do resultado, dificulta o planejamento sucessório e gera litígios prolongados e custosos. Herdeiros podem se ver privados de seus direitos legítimos devido à interpretação divergente das normas legais e à aplicação inconsistente da jurisprudência.
5 RESP N. 2.095.584/SP: UMA MUDANÇA PARADIGMÁTICA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO NOS CASOS DE COMORIÊNCIA
Apesar de haver parcela da doutrina asseverando não ser aplicável o direito de representação nos casos de comoriência, a jurisprudência, por outro lado, começa a indicar uma mudança de paradigma, como visto no julgamento do seguinte recurso especial:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO CONTRATUAL SOBRE OS BENEFICIÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL DA ORDEM DE VOCAÇÃO SUCESSÓRIA. MORTES SIMULTÂNEAS DE FORMA PRESUMIDA ENTRE SEGURADO E DA IRMÃ. COMORIÊNCIA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DOS FILHOS DA IRMÃ COMORIENTE COM O SEGURADO. REPARTIÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
1. Ação de cobrança de indenização securitária, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 25/10/2023.
2. O propósito recursal é decidir se a comoriência entre o segurado e a irmã afasta o direito de representação dos filhos desta, para fins de utilização da ordem de vocação sucessória como critério para a definição dos beneficiários de seguro de vida diante da omissão do contrato.
3. Na falta de indicação do beneficiário no contrato de seguro de vida e quando o segurado não deixar cônjuge, descendentes ou ascendentes, a indenização securitária será paga aos colaterais, diante da utilização do critério legal da ordem da vocação hereditária (art. 792, caput, do CC).
Inexistindo herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência (art. 792, parágrafo único, do CC).
4. Na definição da ordem de vocação sucessória, aplica-se o direito de representação (arts. 1.851 ao 1.854 do CC). Trata-se de instituto que protege os filhos que sofreram com a morte precoce dos pais e que não é afastado pela comoriência dos genitores com o autor da herança. Conferir tratamento jurídico diferente a pessoas que se encontram em situações fáticas semelhantes representaria afronta ao princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF.
5. A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo art. 6º do ECA, e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (art. 227 da CF).
6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao interpretar as normas sobre a ordem de vocação sucessória para a identificação dos beneficiários da indenização securitária, afastou o direito de representação dos recorrentes, menores de idade e filhos da irmã comoriente com o segurado, de modo a conferir a integralidade da indenização à irmã viva do segurado, pessoa maior de idade e, assim, presumivelmente com maior condição de garantir sua subsistência.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.095.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
De acordo com o entendimento unânime da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, a comoriência não deve afastar o direito a representação.
Nessa vertente, a Ministra Nancy Andrighi ressalvou em seu voto que a legislação brasileira não afastou o direito de representação em casos de comoriência:
Em momento algum, a legislação brasileira determina que tal situação de mortes simultâneas por presunção afasta o direito de representação. E não haveria razão de assim o prever (BRASIL, 2024).
A Ministra trambém fez constar de seu julgado o enunciado de número 610 da VII jornada de direito civil do Conselho da Justiça Federal – CJF dispõe que: “nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos”, precisamente para asseverar que a aplicação do direito de representação aos casos de morte simultânea é corolário do princípio da isonomia, inserto no art. 5º da CRFB.
Essa relação ao princípio da isonomia advém de a Ministra argumentar não haver qualquer distinção entre um filho que venha a perder seu pai de outro que tenha perdido seu pai e seu avô conjuntamente, motivo pelo qual não se deve dar tratamento jurídico distintos àqueles que estão em arcabouço fático semelhantes.
Além disso, pontuou que a finalidade do direito de representação é tutelar o interesse jurídico da pessoa que passou pela perda precoce de seus genitores, independentemente dessas mortes terem sido antes ou no mesmo instante da morte do autor da herança.
Em suma, não reconhecer a aplicação do direito de representação quando da ocorrência da comoriência seria tão somente materializar injustiças sem balizas. Tal conclusão consta da própria justificativa do enunciado 610 acima descrito:
Parece claro que o direito de representação é concedido aos filhos de herdeiros pré-mortos. Nasce, no entanto, a dúvida se o direito de representação deve ser concedido aos filhos do herdeiro que falece simultaneamente ao autor da herança, em casos de comoriência. Maioria da doutrina não tem admitido o direito de representação, mas a jurisprudência tem se mostrado no sentido de concedê-lo aos filhos de herdeiros mortos em comoriência. Da leitura do art. 1851 do Código Civil, vê-se a possibilidade de se reconhecer o direito de representação em casos de comoriência, uma vez que o artigo não faz menção à necessidade de pré-morte, estabelecendo apenas que os parentes do falecido podem suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse. Significa então, que ele pode ter morrido conjuntamente com o autor da herança, não havendo necessidade de ter morrido antes. Não reconhecer o direito de representação aos filhos de herdeiro falecido em concomitância com o autor da herança gera uma situação de verdadeira injustiça (BRASIL, 2024).
Apesar deste enunciado não ter poder vinculante ele nitidamente foi aplicado em sede de recurso especial, servindo de fundamento para mudança paradigmática da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo papel fundamental na uniformização dos entendimentos referidos a este tema, vindo a tentar sanar as injustiças de natureza constitucional ocorridas pela exclusão da representação nos casos de comoriência.
6 CONCLUSÃO
Neste artigo, podemos observar que, durante o histórico humano, problemas ligados a mortes simultâneas assombram a mente dos operadores do direito a milênios e de forma progressiva visamos saná-las.
Analisando o pensamento doutrinário chega-se à conclusão de que os requisitos para parcela da doutrina para o direito de representação do artigo 1.854 do Código Civil não se apresentam em sua totalidade quando da aplicação aos casos de comoriência, devendo ser afastada a interpretação doutrinária em que os indivíduos comorientes devem ser tratados como se nunca tivessem ligação hereditária.
Por conseguinte, observou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revisitou paradigmaticamente interpretação de outrora garantindo o direito de representação, para tanto, baseou-se no enunciado de número 610 da VII jornada de direito civil do Conselho da Justiça Federal – CJF, além de consagrar o princípio da isonomia inserto na carta constitucional, corrigindo, assim, as questões de injustiça atroz.
O presente estudo conclui que o julgado do REsp n. 2095584/SP, bem como a da existência do enunciado 610 da VII Jornada de Direito Civil, embora não possuam poder vinculante, fazem contraponto à parcela da doutrina, sendo instrumentos capazes de mitigar a instabilidade jurídica ao trazer marco interpretativo adequado às normas do direito sucessório, sendo, portanto, fonte jurídica para evitar aplicação indevida do direito de representação sucessória, resguardando o direito fundamental de herança.
Este artigo possibilitou a análise de jurisprudências e doutrinas para apontar as absurdas injustiças causadas por interpretações doutrinárias isoladas, além de também apontar um marco paradigmático da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto incidência do direito de representação ainda quando da ocorrência do instituto da comoriência.
REFERÊNCIAS
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[1] Graduando do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – FASEC/TO.
[2] Professor na Faculdade Serra do Carmo – Fasec, da disciplina de Direito Tributário, Direito Administrativo e Prática Real e Simulada V, no curso de Bacharelado em Direito. Especialista em Direito Processual Civil, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins UFT/Palmas/TO. Servidor Público Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins – Justiça Federal da 1ª Região. E-mail: jefferson.franco.silva@gmail.com.